GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS [1]
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo analisar a prática de alienação parental quando um dos genitores utilizam os filhos como mecanismos de vingança e despeito contra o outro genitor. A pesquisa analisa a aplicação da Lei de Alienação Parental nas ações de direito de família, em especial quanto a sua efetividade nas ações de guarda dos filhos menores, quando a relação familiar corrompida atinge o resultado de falsas denúncias de abuso e violência do genitor alienado contra o filho. A falta de profissionais capacitados para identificar essa prática e a morosidade do Poder Judiciário em outorgar a tutela jurisprudencial adequada, muitas vezes gera o longo afastamento do(a) genitor(a) alienado(a) e do(a) filho(a). Nesse sentido, mesmo após a verificação e conclusão de que houve, na verdade, pratica de alienação parental, é evidente que a relação entre os envolvidos foi diretamente prejudicada, visto que foi impedido o desenvolvimento afetivo entre o(a) genitor(a) e filho(a). A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica, utilizando como recursos os textos científicos, doutrina e legislação.
PALAVRA-CHAVE: Alienação parental; Despreparo do Poder Judiciário; Falsas acusações; Ressentimentos.
ABSTRACT: This paper aims to analyze the practice of parental alienation when one of the parents uses their children as revenge mechanisms and spite against the other parent. The research analyzes the application of the Parental Alienation Law in family law actions, in particular its effectiveness in child custody actions, when the corrupted family relationship reaches the result of false allegations of abuse and violence of the alienated parent against the son. The lack of trained professionals to identify this practice and the slowness of the judiciary in granting adequate jurisprudential protection, often leads to the long removal of the alienated parent and child. In this sense, even after the verification and conclusion that there was, in fact, a practice of parental alienation, it is evident that the relationship between those involved was directly impaired, since the affective development between the parent and the child was impeded. child. The methodology adopted was the bibliographic research, using as resources the scientific texts, doctrine and legislation.
KEYWORD: Parental alienation; Unpreparedness of the judiciary; False accusations; Grudges.
INTRODUÇÃO
Com a extinção do vínculo que liga os cônjuges, os maiores sofredores das disputas travadas entre os mesmos, sem sombra de dúvida, são os filhos do casal. Quando os relacionamentos conjugais terminam com ânimos exaltados e um dos envolvidos não tem a maturidade para lidar com a situação, pode esse genitor transferir os seus sentimentos de inconformismo acerca do rompimento, para os filhos do casal, com o intuito de dificultar e, até mesmo, afastar o genitor alienado do convívio com os menores.
A discursão e compreensão do tema alienação parental tem-se despontado em diversos estudos no cenário jurídico, diante das práticas reiteradas de afastamento de um dos membros da família, que ocasiona a diminuição ou, ainda, a completa extinção da figura do genitor alienado (leia-se: pai ou mãe) do desenvolvimento afetivo da criança e do adolescente vítima dessa prática.
Neste sentido, o direito destaca-se como característica fundamental para regulamentar as situações sociais, de modo que, diante da prática da alienação parental, o legislador promulgou a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2.010, para amparar os conflitos familiares que envolvem essa situação.
A alienação parental emerge na disputa de guarda dos filhos entre os genitores, momento em que o Poder Judiciário deve ter o cuidado em diagnosticar a ocorrência dessa prática por um dos genitores, com o apoio de uma equipe multidisciplinar de profissionais capacitados e especializados.
Apesar da alienação parental não ser uma prática recente, pode-se dizer que a Lei nº 12.318/2010 é relativamente nova, o que, com o presente estudo, visa analisar a sua efetividade nas ações de direito de família, bem como verificar se os profissionais envolvidos nessas situações estão preparados e capacitados, para conceder a melhor solução para esse conflito.
Dessa forma, no presente trabalho será tratado no Capítulo 1 noções sobre a Lei de Alienação parental, tais como a sua conceituação, classificação, penalidades e outras situações abordadas pela norma em análise.
No Capítulo 2 será retratado o processo e procedimentos de identificação da prática da alienação parental nas ações de família, em especial nas ações de guarda dos filhos menores, bem como o preparo dos juízes e auxiliares do judiciário para lidarem com essa situação, com o objetivo de identificar a efetividade da aplicação da Lei nº 12.318/2010 nas ações de família.
E, por último, no Capítulo 3 será analisado o poder familiar e se os juízes estão aplicando a reversão da guarda, nos casos em que foi caracterizado a pratica de alienação parental por um dos genitores.
Em síntese, o presente trabalho tem como propósito analisar as consequências da alienação parental para as vítimas e, quando verificado sua prática no decorrer da ação de direito de família, como os juízes têm aplicado às penalidades previstas na Lei nº 12.318/2010, lei de alienação parental.
1. NOÇÕES ACERCA DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A entidade família sempre foi considerada o alicerce da sociedade, sendo o primeiro contato com regras, educação e direcionamento por parte dos nossos genitores. O conceito de família mudou e evoluiu conforme o pensamento social a cada tempo.
Essa mudança se deu pela necessidade individual e coletiva de se formar uma família, mesmo fora dos padrões considerados até então comuns de sua constituição (pai, mãe e filhos). Hoje, o termo “família” é muito maior que ideias antiquadas e retrogradas do passado, tendo sua abrangência indo de uma família convencional a adotivos, homo afetivos, de pais solos e famílias com genitores separados que compartilham a guarda dos filhos (LIMA, 2018, p. 01).
Considerando as diversas modificações sociais, houve também a necessidade do avanço no direito de família para dirimir e regular as novas relações, com uma preocupação especial para que a criança que convive sob a guarda de um dos genitores e/ou responsável, não sofra influência psicológica para denegrir a imagem do outro genitor não presente. Tal prática chamada de alienação parental (art. 2º da Lei nº 12.318/2010).
Com o advento de legislação especifica sobre a alienação parental, a esperança para o genitor alienado era que o judiciário estivesse mais preparado para lidar com os conflitos familiares que envolvem essa prática.
Nesse sentido, por meio da Lei nº 12.318/2010, o legislador buscou disciplinar rol exemplificativo de condutas que possam ser promovidos pelo genitor alienante, que poderia servir de auxílio inicial para os magistrados atentos buscarem apoio de profissionais experientes para diagnosticarem a prática da alienação parental.
No papel os dispositivos legais podem trazer clareza e direcionamento simples de como direcionar esse conflito, visando, nitidamente, o interesse do filho menor em preservar o convívio com o genitor alienado ou parentes que teriam um relacionamento por afinidade. Entretanto, na prática o julgamento de ação decorrente de alienação parental é muito complexo, com particularidades próprias, devendo o Poder Judiciário visualizar essa situação como extremamente grave.
Destaca-se, nesse particular, que os juízes determinam a participação de uma equipe multidisciplinar de profissionais, compostos de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, para, com base nos conhecimentos técnicos, outorgar a melhor tutela jurisdicional para o caso. (art. 5º da Lei nº 12.318/2010).
Nesse processo, na maioria das vezes, é determinada produção de prova pericial, de modo que por meio dos estudos, entrevistas e laudos, os fatos e a existência das práticas da alienação parental sejam identificadas ou refutadas (art. 5º, caput e §2º, da Lei nº 12.318/2010).
Importante destacar que, em razão da urgência dos casos, a apresentação do laudo pericial pelo perito nomeado ou pela equipe multidisciplinar, sobre a ocorrência da alienação parental, deve ser concluído, em tese, no prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado por mais tempo por meio de determinação judicial (art. 5º, §3º, da Lei nº 12.318/2010).
O aconselhável, nessas situações, é que o juiz (i) analise a entrevista pessoal com cada parte envolvida; (ii) examine os documentos nos autos; (iii) observe o histórico do relacionamento do casal – leia-se: antes e depois do rompimento; (iv) estude a cronologia de incidentes; (v) verifique a avaliação da personalidade das pessoas envolvidas no caso; e (vi) considere atentamente o exame psicológico da criança ou adolescente, que demonstra sua atitude quando a eventual acusação contra o genitor alienado (art. 5º, §1º, da Lei nº 12.318/2010).
Com todos os elementos e conjunto probatório nos autos, o juiz examinará o problema e decidirá sobre a ocorrência ou não do ato de alienação parental, baseado no rol exemplificativo de alienação constante no art. 2º, incisos I a VII da Lei nº 12.318/2010 e também nos atos declarados por ele constatados na perícia (Art. 2º parágrafo único Lei nº 12.318/2010).
Pelo que se detecta de tal prática, a legislação prevê punições a serem aplicadas ao alienador, devendo prevalecer o interesse do filho e do genitor alienado - vítimas dos abusos do poder familiar deturpado.
Uma vez caracterizada a prática da alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio da criança ou adolescente com o genitor, o juiz poderá cumulativamente ou não, inibir ou atenuar seus efeitos, dependendo da gravidade do caso, (i) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; (ii) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; (iii) estipular multa ao alienador; (iv) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; (v) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; (vi) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; (vii) declarar a suspensão da autoridade parental (Art. 6º da Lei nº 12.318/2010).
Destaca-se que, recentemente, foi editado o projeto de Lei nº 498/2018 que propõe a revogação da Lei de Alienação Parental sendo, inclusive, tema de debate em audiência pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos, no Senado Federal.
É evidente que o tema volta com força total para os estudiosos quanto a essa questão uma vez que, em 2019, a Lei nº 12.318/2010, corre o risco de ser inteiramente revogada.
Segundo Felipe e MIGALHAS (2019) defende que a revogação de referida norma, representaria um atraso para o ordenamento jurídico brasileiro:
Existem falhas no sistema judiciário, principalmente em relação à realização das perícias judiciais. Para fazer perícia com a criança há poucos profissionais, alguns desmotivados pelo excesso de trabalho. De fato, nosso corpo técnico pode ter melhorias, que são sempre bem vindas. A lei foi um avanço no Direito de Família por reconhecer a responsabilidade psicológica dos pais em relação às crianças. Muitos possíveis alienadores mudam seus comportamentos por saber que existe a Lei e receberem devida orientação sobre os efeitos de seu comportamento. Não dá para culpar a LAP pelo comportamento de algumas pessoas mal intencionadas. É comum em casos de guarda que os pais levem os problemas conjugais para a relação parental e acabem agindo dessa forma.
Defensores dessa revogação alegam que a falta de provas sobre o genitor abusador, ocasiona a acusação de prática de alienação parental pelo outro genitor, tendo como consequência a aplicação das penalidades previstas em sobredita norma, em especial, a entrega da guarda do menor para o suposto abusador.
Nesse sentido, na visão desses defensores, a maior consequência é o desestímulo à denúncia, visto que os genitores se sentem acuados em relatar um ato abusivo sem provas, por medo de perder a guarda da criança ou adolescente caso não consigam provar a acusação de abuso e, por consequência, escolhem não realizar a denúncia.
Nesse contexto, os próximos tópicos têm como finalidade verificar a efetividade da aplicação da Lei nº 12.318/2010, nos casos em que há alegação de prática de alienação parental por parte de um dos genitores, analisando a postura dos magistrados e auxiliares judiciários nessas situações.
2. PROCESSOS E PROCEDIMENTOS PARA RECONHECIMENTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Insta esclarecer a diferença entre Síndrome da Alienação Parental e a própria Alienação Parental, que é de extrema importância para o entendimento e análise crítica do estudo em questão.
O psiquiatra americano Richard Gardner foi quem descreveu, pela primeira vez, a síndrome da alienação parental, que nas palavras de Bhona e Lourenço (2015, p. 2):
(...) a síndrome da alienação parental (SAP) é definida como uma desordem psiquiátrica, um transtorno no comportamento infantil, fruto da ação abusiva de um de seus genitores. A criança vítima dessa forma de abuso tem sua ligação psicológica com um dos genitores enfraquecida, e em alguns casos destruída. Quando atinge níveis severos, a criança tende a recusar qualquer tipo de contato com esse genitor, apresentando reações extremas de hostilidade a ele e às pessoas que com ele mantém relação.
Quanto à alienação parental, para Duque (2016, p. 6):
Nem sempre a alienação parental originará a síndrome da alienação. No entanto, para existência desta é essencial a ocorrência daquela. Sendo assim, é perfeitamente possível que a tentativa de alienação não se consuma por inúmeros motivos, como, por exemplo, diante da resistência do genitor alienado em se mostrar presente aos filhos e descaracterizar as manipulações do alienante, não restando meios para que a síndrome se desenvolva. Ou seja, para que a síndrome da alienação de fato se estabeleça nas crianças ou nos adolescentes envolvidos, é imprescindível que a alienação atinja a sua finalidade e rompa ou diminua a afinidade ou relação de um dos genitores para com os seus filhos.
Pela complexidade das relações e conflitos familiares, deve ser levada em consideração, cada peculiaridade do caso para identificação da pratica de alienação parental.
A interferência do genitor alienante pode ser promovida ou induzida, pelo que Leite (2015, p. 2) esclarece:
A interferência a que o legislador se refere, de um genitor (homem ou mulher), pode ser tanto “promovida” quanto “induzida”. Desde a redação inicial, o texto primitivo, com absoluta razão e propriedade, assim dispunha, já que o ato de alienação parental pode ser promovido, isto é, fomentado, proposto, levado a efeito ou realizado, ou, meramente induzido, a saber, persuadir a acreditar em algo, ou incutir, ou instigar, ou persuadir. Assim, quando o genitor alienador diz: “Teu pai é vagabundo”, ou, “Tua mãe é perversa”, o alienador está fomentando uma imagem negativa da figura paterna (1º caso) ou materna (2º caso). A alienação parental está sendo promovida. Mas quando o genitor alienador sugere: “Por que será que teu pai sempre chega atrasado nas visitas?”, ou, “Por que será que tua mãe nunca compra um presente para ti?”, o questionamento doloso está incutindo na criança a ideia de que o pai é relapso ou negligente (na 1ª hipótese), e que a mãe é indiferente, ou sovina, (na 2ª hipótese). Nesta hipótese a criança está sendo induzida à alienação parental.
Destaca-se que a criança/adolescente vítima da ruptura do convívio afetivo de um dos genitores, em razão da alienação parental, cresce com um sentimento de ausência e vazio pela falta da figura paterna ou materna, tornando-se uma pessoa com medo, insegura e com dificuldades na evolução pessoal.
Nos estudos da psicologia, a criança e adolescente vítimas dessa prática, tem mais propensão em desenvolver distúrbios psicológicos como ansiedade, depressão, nervosismo sem motivo aparente, pânico, sentimento de rejeição ou exclusão, e transtornos de identidade ou psiquiátricos que poderão perdurar pelo resto da vida, tornando-os pessoas irritadas e agressivas (FERNANDES; CARDONE, 2016).
Em caso mais extremos, também é possível de ocorrer o desenvolvimento de vício pelo álcool e drogas ilícitas e, até mesmo, ao suicídio, como forma de fuga para culpa e a dor, para aqueles que, com a maturidade, tomam ciência de que foram vítimas de alienação parental, sendo cúmplice nos atos de humilhação contra o genitor alienado que, na verdade, o amava e não o abandonou. (GALVÃO; SILVA NETO, 2019)
Esclarecem Fernandes e Cardone (2016, p.6), que para a criança/adolescente vítima de alienação parental:
Além disso, pode-se apresentar consequências físicas nas crianças alienadas caracterizando o abuso emocional, alterações na alimentação, condutas regressivas e no sono, dificuldades no desenvolvimento escolar e social como falta de atenção e concentração, apresentando condutas rebeldes e falta da interação social. Já o genitor alienante tem o comportamento referente ao abuso ou à negligência apresentados nos distúrbios em outras circunstâncias da vida e, já sendo essa pessoa portadora da SAP.
Por outro lado, o genitor alienado, vítima das acusações do alienante, estará sujeito a desafetos, humilhações e a falta de contato com seu filho, em razão da prática de alienação parental.
Para alguns estudiosos, a alienação parental deve ser considerada um caso de saúde pública, visto que os genitores alienados sofrem transtornos psicológicos, infartos, derrames cerebrais e síndrome do pânico.
Em casos mais profundos, a angústia sofrida pelo genitor acusado, o leva a cometer suicídio, quando a esperança em restabelecer o convívio com o filho, se perde com a falta de preparo dos auxiliares judiciais, responsáveis pelos laudos periciais e, principalmente, diante da demora das decisões judiciais. (CLARINDO, 2013, p. 4)
Na prática, a doutrina tem apontado a importância na discussão e estudo sobre a alienação parental, mormente porque os problemas e traumas causados na relação afetiva entre a criança/adolescente com o genitor alienado, tem sido agravado com a morosidade e falta de preparo do Judiciário em lidar com essa situação.
Nas ações de direito de família, em especial os processos de disputa de guardas, são marcados com alegações contraditórias, mais quais de um lado o genitor guardião afirmando os riscos que corre o menor no convívio com o genitor acusado de abuso.
Em contrapartida, o guardião visitante que exige, legalmente, a presença do filho, para que não haja rompimento do vínculo afetivo filial (seja paterno ou materno).
Nessas situações, liminarmente, os juízes têm determinado o afastamento entre o suposto abusador e o menor, pautado em provas viciadas (frisa-se, produzidas pela parte acusadora) ou penas pelas alegações e indícios suscitados em tese de acusação.
Sobre esse tema, esclarece Dias (2017, p.17):
A ferramenta mais eficaz é a denúncia de práticas incestuosas. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação de natureza sexual é o que basta. O filho é convencido da existência do acontecimento e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente ocorrido. A criança nem sempre consegue discernir que está sendo manipulada e acredita naquilo que lhe é dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre a verdade e a mentira. A sua verdade passa a ser a verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência. Implantam-se, assim, falsas memórias.
Os indícios levados em consideração são história de sugestão de abuso ou conotação sexual, que se analisada literalmente induzem a prática de violência contra o menor. Em muitos casos, os auxiliares judiciários (exemplo: assistentes sociais e psicólogos) não tomam o cuidado de buscar toda a história envolvida, fixando-se em perguntas sugestionáveis e indutivas.
Também é observado que o menor alienado apresenta sentimentos de ódio e raiva por parte do genitor alienado e sua família, ao ponto, de recusar as visitas e comunicação com o acusado. Nessas situações, pode haver por traz dessas ações, os atos praticados pelo genitor alienante, que implantou falsas memórias e, ainda, denegriu a imagem do genitor alienado perante ao filho do casal. (VAREJÃO, 2015)
É nítido a preocupação dos magistrados em colocar o menor em risco, caso não emitam uma decisão, levando-os a optarem por medidas mais simples, mais fáceis, entretanto, com resultados extremamente nefastos para as partes.
Dentre essas medidas está o esquema de visitação monitorada, que, em tese, proporcionaria o contato do genitor acusado com o filho, sob a vigilância das equipes avaliadoras, que, apesar de crítica, segundo LEITE (2015, p. 4) traz benefícios para as partes:
Ainda que se possa criticar esta forma de contato, a visitação monitorada apresenta uma dupla vantagem de valor inquestionável: (a) favorece o contato do genitor alienado com o filho sem risco de eventual abuso sexual, vez que a visita é controlada pela equipe de avaliação; e (b) durante a visitação a equipe de avaliação tem condições de avaliar o nível de troca afetivo-emocional entre o genitor e a criança.
Todavia, na prática, o que se verifica é a visitação monitora pelo próprio genitor alienante ou um ente de sua família, o que dificulta o restabelecimento do convívio entre o menor e o genitor alienado, impossibilitando o desenvolvimento afetivo dessa situação, sem contar que, a ausência de um especialista imparcial, torna indetectável a prática de alienação parental.
Não se pode olvidar que, para diagnosticar a ocorrência da alienação parental, é indispensável verificar o contexto familiar anterior a acusações do genitor alienador, a fim de estabelecer o real motivo para dificultar o contato genitor acusado com os filhos.
Para especialista nesse assunto, o genitor acusado, em geral, apresenta históricos de abuso e condutas suspeitas com outros membros da família, não podendo se falar de abusador específico de uma única pessoa, situações essas que não são levadas em considerações nesses processos, preferindo o magistrado, de início, limitar o direito de visitação do genitor acusado.
Segundo LEITE (2015, p. 8):
Este é outro preceito negligenciado, ou pouco considerado pelo Poder Judiciário, que prefere – num simplismo inaceitável – afastar de imediato a criança do indigitado genitor alienado. Assim agindo, o juiz pensa ter cortado o mal pela raiz, ao mesmo tempo que imagina ter protegido a criança da influência nefasta do alienado. Na realidade, tal medida revela-se duplamente equivocada. Primeiro, porque ao afastar a criança do indigitado genitor alienado, está agravando os objetivos escusos do alienador (separar definitivamente genitor do filho) e segundo, porque o contato suspenso, mediante a proibição da visitação, garante o grande parceiro do alienador, que é o fator tempo; quanto mais tempo o processo demorar, mais tempo o alienador terá para ficar induzindo a criança a estruturar ‘falsas memórias’ e rejeitar definitivamente o outro pai/mãe. O escopo do parágrafo único é, de um lado, evitar a interrupção da convivência do filho com seus pais e, de outro, garantir o mínimo de convivência com o genitor alienado (o que pode ser resgatado com as visitas monitoradas) salvo nos casos em que o processo já vier instruído com provas concretas da existência de risco efetivo à integridade física ou psicológica da criança (por exemplo, boletim de ocorrência sobre maus-tratos, prova contundente de abuso sexual, entre outras hipóteses) situação que desaconselha a manutenção do vínculo paterno-filial.
É indiscutível a importância da equipe multidisciplinar nessas ações de direito de família, de modo que se espera, em especial, desses profissionais avaliadores da presença da alienação parental, laudos mais claros e específicos sobre a situação fática do processo e as consequências sofridas pelo menor envolvido. Esses profissionais devem ter o cuidado em solicitar o depoimento de todos os envolvidos, inclusive, do genitor alienado, orientação essa não vem sendo observado nas ações de Direito de Família.
Por fim, é imprescindível que os juízes e auxiliares do judiciário busquem cursos especializados acerca desse assunto, tanto na visão jurídica quanto na área de psicologia, para serem capazes de entender todos os pontos gerados pela alienação parental.
3. ALIENAÇÃO PARENTAL E REVERSÃO DA GUARDA
Nos casos em que se configura a alienação parental, pode o genitor alienador ser indiciado pela pratica de crime de falso testemunho à autoridade pública, em razão das acusações inverídicas de abuso contra o alienado. Sem mencionar, que o alienante pode responder civilmente pelo afastamento ilegal do genitor alienado com a criança ou adolescente.
Além disso, uma vez verificada as práticas do alienante, os juízes podem aplicar as penalidades previstas no art.6º, da Lei 12.318/2010, inclusive, referidas sanções podem ser aplicadas cumulativamente, conforme esclarece Fernandes e Cardone (2016, p. 9):
A Lei 12.318/2010 traz em sua redação do art. 6.º e seus incisos, os requisitos de medidas judiciais que possam inibir ou atenuar os atos ilícitos, não excluindo a responsabilidade civil, podendo o juiz estipular os meios punitivos ao progenitor alienador, tais como: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador sobre a sua conduta; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado com visitas anteriormente firmadas pelo magistrado; estipular multa ao alienador; determinar seu acompanhamento psicológico e /ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda do filho menor para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente; fixar a suspensão da autoridade parental.
O art. 6.º, caput, da Lei 12.318/2010, refere-se às hipóteses de meios punitivos que serão empregados de forma cumulativa ou não, ou seja, verificando o magistrado se há possibilidade de aplicar apenas uma ou mais meios de punição para o genitor alienador, dependendo do caso concreto, e tendo lhe posse o laudo pericial terá avaliação psicológica das vítimas e do alienador, como preceitua o artigo abaixo.
A legislação tem como objetivo inibir os efeitos causados pela alienação parental, sendo que a análise da gravidade de cada caso, deverá ser aplicada uma ou mais hipóteses de penalidades previstas na legislação específica, havendo, inclusive, a discussão de condenação do genitor alienante ao pagamento de indenização por danos morais ao alienado, decorrentes das humilhações sofridas pela pratica da alienação parental. (CLARINDO, 2013)
Não se pode discutir que as consequências da síndrome da alienação parental são extremamente grave, gerando danos irreparáveis no alienado e no filho menor vítima da lavagem cerebral do genitor alienante, o qual retirou de suas vítimas a liberdade de desenvolvimento afetivo de amor, carinho e direito ao ambiente familiar saudável. (CLARINDO, 2013)
Todavia, as penas aplicáveis ao alienador possuem caráter apenas educativo, eis que não existe qualquer punição na esfera penal. Quando ocorre as falsas denúncias de crimes sexuais feitas pelo alienador a única responsabilidade que lhe é imputada é a denunciação caluniosa. Assim, a repressão do alienador por parte do Poder Judiciário reside somente no âmbito cível. (FAGUNDES; CONCEIÇÃO, 2013)
A suspensão do poder familiar é uma penalidade com alto nível repressivo e rigoroso, que não são aplicadas pelos juízes, em nenhum dos casos estudados e retratados em artigos científicos.
A justificativa para o receio em aplicar essa medida, se deve ao fato de que, ainda que caracterizado tal prática, os juízes entendem que a criança ou adolescente já está adaptada ao lar, pelo que a mudança brusca de guarda ocasionaria prejuízos para o menor, o que não tem qualquer fundamento, visto que é mais prejudicial a criança ou adolescente nocivo e tóxico gerado pelo alienante. (Leite, 2015)
Em igual entendimento, Leite (2015, p. 7) destaca que:
De igual modo, excepcionalmente ocorre a suspensão ou a destituição do poder familiar, quando a medida deveria ser aplicada com mais frequência, não só para desestimular os alienadores mas, igualmente, para prevenir eventuais infratores do risco que correm em face do Judiciário. Por mais incrível que possa parecer, constata-se a ocorrência infinita de alienações parentais, de toda sorte de abusos morais, psicológicos e, raramente, os alienadores são exemplarmente punidos. Tal estado de impotência (ou inação?) do Judiciário, além de incentivar o processo de alienação fomenta a noção perigosa que, ao final do processo, os juízes indultam as partes pelo simples fato de serem pais.
Noutro giro, oura crítica quanto a atuação do Poder Judiciário, refere-se a rara aplicação da medida de ampliação do regime de convivência familiar em benefício do genitor alienado, visto que, mesmo quando o caso está em fase adianta de verificação, os magistrados hesitam em restabelecer a visitação do genitor acusado, preferindo aguardar o desfecho definitivo, para, só então, se posicionarem sobre o regime de guarda aplicável, o que torna a lei de alienação parental sem muita efetividade. (VENOSA, 2013. 319)
A guarda compartilhada deveria ser regra no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que a criação da criança ou adolescente é realizada de forma conjunta entre os genitores.
Nos moldes da Lei nº 13.058 de 12 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada passa a ser regra nas ações de disputa judicial, visto que “cabe aos pais dirigir a educação dos filhos, tendo-os sob sua guarda e companhia, sustendo-os e criando-os”. O poder de família é indisponível (VENOSA, 2013, p. 319)
Como sabido, o poder familiar pode ser considerado como o “conjunto de direitos e obrigações inerentes aos pais em relação aos filhos menores, no qual deve ser exercido em igualdade de condições, por ambos os pais, para que se preserve sempre que necessário à integridade física, moral e intelectual dos filhos” (TELLES, 2018, p. 2).
Mesmo antes da Lei nº 12.318/2010, o nosso ordenamento já permitia que os juízes, analisando cada caso e as faltas praticadas, determinavam a suspensão, perda ou até a extinção do poder familiar de um ou ambos os genitores.
Nota-se que a guarda unilateral possibilita a prática da alienação parental, enquanto que a guarda compartilhada, preserva a relação entre pais e filhos, visto que não dá espaço para que exista abismo entre as partes.
Conforme narrado ao longo deste estudo, não há efetividade da Lei de Alienação Parental no Brasil, haja vista, que os métodos de apuração utilizados e as penas impostas pelos magistrados, não são capazes de propiciar a efetividade e a inibição da prática da alienação, conforme abordado nestas linhas.
Após vasta pesquisa verifica-se que o ideal seria o prevalecimento da determinação de guarda compartilhada, a fim de dificultar ou impedir a prática de alienação parental. Entretanto, quando verificada a sua incidência, mostra-se indispensável que os juízes tenham uma postura repressiva, capaz de reprimir e combater a conduta do genitor alienante, proporcionando assim, maior efetividade na aplicação da Lei de Alienação Parental, nas ações de Guarda e diminuição da sensação de impunidade, isto porque, a alienação causa prejuízos irreparáveis aos filhos e ao genitor que a sofreu.
Considerando a quebra definitiva do vínculo conjugal, em determinados casos, quando o divórcio é extremamente litigioso, a disputa pela guarda dos filhos pode gerar um ambiente familiar instável e degradante para os menores, principalmente em situações em que, por despeito e sentimento de vingança, um dos genitores abre campanha para denegrir a imagem do outro.
Os atos e condutas decorrentes de alienação parental ocorrem nos mais antigos tempos, entretanto, com as reiteradas práticas de ações com falsa acusação de abuso contra o genitor alienado, esse cenário ganhou força no âmbito jurídico, ao ponto de ser promulgada norma específica, qual seja a Lei nº 12.318/2010.
No presente estudo, restou esclarecido que a prática da alienação parental pode ocasionar problemas irreversíveis para o genitor alienado quanto, especialmente, para a criança ou adolescente vítima de manipulação do alienante.
Dentre as consequências da alienação parental, destaca-se: (i) isolamento; (ii) baixo rendimento escolar; (iii), depressão, melancolia e angústia; (iv) fugas e rebeldia; (v) regressões; (vi) negação e conduta antissocial; (vii) culpa; (viii) indiferença; (ix) transtornos psicológicos; (x) síndrome do pânico; e (xi) suicídio.
Nas demandas envolvendo casos do direito de família, constatou-se que os magistrados e os auxiliares judiciários não estão preparados para esses conflitos, bem como a morosidade do poder judiciário agrava o rompimento do vínculo parental, gerando um abismo afetivo entre o genitor alienado e o filho.
Apurou-se que, ainda que seja verificada a prática de alienação parental, as penalidades mais severas da norma especializada: (i) determinar alteração de guarda para compartilhada ou sua inversão; e (ii) declarar a suspensão da autoridade parental), são raramente aplicadas pelos juízes.
Diante disso, verifica-se que é fundamental que a previsão legal, estampada na Lei nº 12.318/2010, seja efetivamente aplicada, sem vacilações, sem hesitação ou sem complexo de culpa pelos magistrados. Justamente para que o genitor alienador perceba que suas condutas destrutivas têm limites, sem mencionar a imoralidade dessa prática.
Evidente, portanto, que o Poder Judiciário não pode oferecer aval para as condutas nocivas praticadas pelo alienante, de modo que a sua omissão acarretará a expansão desenfreada da alienação parental, destruindo vidas e aniquilando o sonho das crianças e adolescentes.
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[1] Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, pós-graduado em nível de especialização em Direito Civil e Processo Civil pela Católica do Tocantins, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cláudio Mendes. Advogado militante – Advocacia Privada. Professor titular do Centro Universitário Católica do Tocantins e da Faculdade Serra do Carmo. [email protected].
Acadêmico de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Glauber Santos. A efetividade da lei de alienação parental nas ações de guarda Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2019, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53896/a-efetividade-da-lei-de-alienao-parental-nas-aes-de-guarda. Acesso em: 22 nov 2024.
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