KARINE ALVES GONÇALVES MOTA[1]
(Orientadora)
RESUMO: Este artigo é produto de uma pesquisa que se desenvolveu por meio de abordagem dedutiva e qualitativa e teve por objetivo geral realizar o estudo sobre prevenção a alienação parental Tal prática gera consequências graves aos que são alienados, em especial filhos que estão vivendo a separação dos pais. O meio preventivo é a adoção do instituo da mediação. A mediação com seu objetivo final a resolução de conflitos, no caso especifico, os conflitos familiares. A instauração do processo de mediação antes de entrar de fato nas vias judicias, positivará o ressurgimento da cominação das partes litigantes, promovendo uma resolução do conflito com dialogo, visando o interesse de ambas as partes com igualde. Deste modo, eliminando a concessão de uma ação judicial. Consequente prevenindo a alienação parental como o restabelecimento do diálogo entre os pais, e melhorando o conviveu após o processo de separação.
Palavras-chave: Alienação Parental. Conflitos. Mediação. Prevenção.
ABSTRACT: This article is the product of a research that was developed through a deductive and qualitative approach and aimed to carry out the study on prevention of parental alienation. This practice has serious consequences for those who are alienated, especially children who are experiencing separation from their parents. . The preventive means is the adoption of the institution of mediation. Mediation with its ultimate goal is conflict resolution, in this case, family conflicts. The initiation of the mediation process before actually entering the courts will posit the resurgence of the comminution of the disputing parties, promoting a resolution of the conflict with dialogue, aiming at the interest of both parties equally. Thus, eliminating the grant of a lawsuit. Consequently preventing parental alienation as the restoration of dialogue between parents, and improving coexistence after the separation process.
Key-words: Parental Alienation. Conflicts . Mediation. Prevention.
SUMÁRIO: Introdução – 1. Contexto histórico de família. – 1.2 Família tradicional versos Família moderna. – 1.2 Divócio e suas consequêcias. – 2. Alienação Parental – Lei 13. 318, De 26 de agosto de 2010. – 2.1 Consequências Jurídicas. – 2.2 Ações Preventivas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). – 2.3 Consequências psicológicas aos filhos – 3. Mediação. – 3.1 Mediação e os conflitos familiares – 3.2 Mediação com mecanismo de prevenção a alienação parental – Conclusão – Referências.
INTRODUÇÃO
Trata dos benefícios do instituto da mediação nas soluções de conflitos que envolvem guarda dos filhos, prevenindo a alienação parental, um problema muito sério que tem dificultado o desenvolvimento psicológico e emocional das crianças. Nos casos em que há disputa entre os cônjuges quanto a atenção dos filhos, a promoção do diálogo entre as partes, por meio desse processo extrajudicial, tem sido um importante mecanismo adotado pela justiça brasileira.
Entende-se que a mediação é um procedimento estratégico no que tange à resolução dos conflitos, especialmente naqueles que envolvem casos familiares, cujos desacordos muitas vezes ocorrem por questões emocional, que podem ser resolvidos através do diálogo, intermediado por um terceiro imparcial, neutro e instruído, que pretende dissolver o conflito de maneira pacífica.
A legislação prevê a mediação na Lei nº 13.140, de 2015. Percebe-se que se trata de um dispositivo recente, fruto de muitas discussões dentro e fora do judiciário, aumentando a eficiência, com celeridade no processo e melhores resultados. A mediação tem sido desde então muito utilizada na solução de conflitos familiares, onde nasce a alienação parental.
Os problemas emocionais são muitos no fim do casamento. Eles podem ser ainda maiores quando o casal tem filhos. Esses sentimentos negativos são transmitidos às crianças, já que eles próprios muitas vezes são motivo de divergências entre os pais. A fragilidade emocional pela qual passam os cônjuges no momento da separação oportuniza o surgimento de uma série de atitudes que nos provocam.
A ideia de que, no processo da mediação, o foco principal estar na comunicação, não vinculação das pessoas, logo o acordo entre as partes será consequência do restabelecimento do diálogo entre os envolvidos na situação de conflito. Nessa ótica, é possível perceber que pode estar na mediação um importante mecanismo para o Estado intervir no problema e evitar maiores danos. Como agente protetor da criança e do adolescente, no intuito de preservá-los da síndrome, a mediação se revela como um meio por onde o Estado possa garantir essa proteção.
Deparamo-nos também com a alienação parental praticada por outros integrantes da família, como os avós, que, embora não façam parte do núcleo matrimonial, contribuem muitas vezes para instigar de forma negativa, um dos cônjuges, ou de maneira direta, as crianças. Podem, neste caso, serem convidados a participar do processo de mediação, a fim de restabelecer o diálogo entre os envolvidos.
A presente pesquisa mostra que, nesse cenário de desentendimentos familiares, os Estados, na figura do mediador, intervêm de forma amigável, com uma proposta de conciliação entre os envolvidos, pela preservação da saúde mental das crianças, tendo em vista que, sem tratamento adequado, tal síndrome pode provocar sequelas que podem perdurar a vida da criança até a fase adulta.
Enfim, pretende-se por meio desta pesquisa, que se valeu de conhecimentos construídos pela doutrina jurídica, pela jurisprudência, bem como pela psicologia, abordar o combate à síndrome de alienação parental, apoiada no instituto da mediação.
1. CONTEXTO HISTÓRICO DE FAMÍLIA
A definição de família se iniciou ainda na pré-história, quando o homem era responsável pelo sustento através da caça, e pela proteção. A mulher incumbida pelo cultivo dos alimentos e cuidar dos filhos, assemelhando ao trabalho doméstico. Diante disto surge a primeira dominação de família, convivência entre pessoas começando a forma a então definição de sociedade.
No mesmo segmento o conceito de família segue ao modelo tradicional, composto por pai, mãe e filhos. O que para a sociedade já foi considerado o ideal. Porém, o conceito de família vai muito além do modelo tradicional. Esse conceito abrange vários aspectos minuciosos, família é instituição considerada responsável pela formação social do indivíduo. A base para conviver em sociedade, onde se desenvolve a moral, caráter e personalidade.
Nesse quadrante interpretativo, disserta Maria Berenice Dias (2016, p.33) que manter vínculos afetivos não é uma prerrogativa da espécie humana. Sempre existiu o acasalamento entre os seres vivos, seja em decorrência do instinto de perpetuação da espécie, seja pela verdadeira aversão que todos têm à solidão. Parece que as pessoas sozinhas serão felizes quando têm alguém. Mesmo sendo a vida aos pares pelo fato natural, em que os indivíduos se unem por uma química biológica, a família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estrutura se dá através do direito.
Com forma de embasamento legal, dispõe o artigo 226 da Constituição Federal (BRASIL, 1998), expõe sobre a família, definindo á como a base da sociedade, e tem especial proteção do Estado. Em seus incisos expressa a construção do vínculo familiar por meio do casamento. Entendendo também quais são as intepretações de entidade familiar, sendo ela entre homem e mulher, ou formado por qualquer dos pais e suas descendentes. Oportunizando o papel do Estado para assegurar ao ambiente familiar, assistência a cada um dos que a integram, criando mecanismo para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Nos mesmo sentido a definição de Família Natural, conforme o artigo 25 da Lei n° 8.069 (BRASIL, 1990) do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidadedo casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Portanto, família é a composição da sociedade, desde os tempos primitivos. Sendo formada por diferentes entes, que requer atenção e conservação dos laços parentais.
1.1. Família tradicional versus Família moderna.
Família é um agrupamento formal informal, de construção espontânea no meio social, da qual estruturação se dá através do direito. A família tradicional é formada por pai e mãe heterossexuais, casado na igreja, com filho quais os papeis são bem padronizados. Algumas características percebíveis nesse modelo são papeis bem definido, o pai com chefe da família, o pai é o principal provedor do sustento casamento dentro das diretrizes da igreja católica. Os padrões são seguidos fielmente para a formação família tradicionais. Passando de geração para geração o seguimento tradicional.
Ao “pater-família”, então cabeça do casal, cabia somente a ele o dever/obrigação de sustentar a prole. O fato da emancipação feminina, com sua independência, profissionalização e seu trabalho desbancaram o pai (o patriarca) de sua isolada, capaz e única fonte de sustentação da família. É uma consequência natural e certa do compromisso responsável do casal: a despatriarcalização! Não se trata acredito, de uma decadência da família, mas apenas uma modernização do núcleo básico familiar. (DE CARVALHO,2013)
A família moderna desvincula dos padrões tradicionais, iniciando a atual configuração das relações social. A possibilidade de inovação, os papeis iguais do homem e mulher no mercado de trabalho, novos métodos anticoncepcionais e possibilidades de engravidar através das inovações da tecnologia. A nova formação mesclada de família, os membros deixar a formação tradição. Novas famílias formadas por mãe e filhos, pai e filhos. Pai, madrasta e filhos, mãe, padrasto e filhos e por sua vez família formados por pessoas do mesmo gênero.
1.2 Divórcios e suas consequências.
Conceito de família é extenso, o modelo tradicional de família passa por consideráveis transformações, essas ligadas a vários fatores, o principal deles o divórcio, que rompe o vínculo matrimonial, permitindo um novo casamento dos cônjuges divorciados. Cada vez mais presente na sociedade, gerando assim a fragmentação das famílias.
As causas do divórcio são as mais variadas possíveis. O fato da mulher se tornar cada vez mais independente e conquistar espaços em postos de trabalho, antes ocupados por homens, aumenta a competitividade entre eles, como o fato das mulheres ganharem mais liberdade em vários campos sociais, cada vez mais independe e conquistando seu espaço, assim aumentando a competitividade entre homens e mulheres. Com tais mudanças em relação ao mercado de trabalho, proporciona a mulher o papel semelhando ao do homem.
Vários são os motivos que podem ocasionar o fim do vínculo matrimonial, dentre os principais estão às incompatibilidades de gênios entre os cônjuges quando começam a ter divergências de idéias, mudanças de comportamentodentro do lar; o desequilíbrio na divisão das tarefas, podendo um dos cônjuges se sentir sobrecarregado e achar que o outro não se importa; o casal começar a entrar na rotina e não sabe lidar com essa situação; falta de diálogo na relação; problemas financeiros que acabam ocasionando brigas, discórdias, ofensas, entre outros fatores.(NAVARRO, 2012, p.53)
Outros fatores advento do divórcio são o método contraceptivo proporcionado à mulher o desvincula com o universo familiar, com maior liberdade para dedicar a outras atividades ligadas a capacitação profissional, também é fator do divórcio a conquista de direitos, um grande salto para a visibilidade da mulher. Possibilitando a mulher criar sua própria identidade, a velha imagem de ser submissa desaparece com maior frequência, possibilitando a mulher sustentar uma casa, manter financeiramente os filhos, proporcionar educação e arcar com todas as obrigações incumbidas os pais em referência aos filhos, causando assim a dissolução das famílias, o divórcio.
No mesmo sentido, Eliana Gersão (GERSÃO, 2014) diz que o resultado do divórcio é o nível de conflitualidade quando se inicia a disputa pela guarda dos filhos, onde os genitores ainda com o sentimento instável começam uma briga para decidir, quem vai ficar com os filhos, como iram dividir as tarefas pertinentes os mesmos. Nessa fase muitos medos surgem, quando há a insegurança em relação à nova rotina que irá se criar, não acostumados com a nova formação de família.
Toda separação é uma frustração. É um malogro. É uma promessa desfeita. É uma desilusão. A falência no projeto pessoal não pode gerar descrença no valor intrínseco do matrimônio. Ao contrário, deve fortalecer o propósito de evidenciar que o ideal é sempre atingir e experimento alheio poderá servir de lição para os futuros transeuntes da mesma vereda. (NALINI, 2009, p.155)
Neste mesmo enfoque, Nathalia Fernandes Oliveira (OLIVEIRA, 2012) disserta que o divórcio é uma fase complexa nas vidas dos envolvidos nesse processo. O cuidado como os danos psicológicos requer grande observação, acompanhamento psicológico muitas vezes é essencial para superar dos danos sofridos no decorrer da adaptação da nova vida após a separação.
2. ALIENAÇÃO PARENTAL– LEI 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Alienação parental se define com manipulação destorcida da imagem de um dos genitores, na maioria dos casos. Os genitores constroem uma imagem falsa e maldosa para os filhos em relação ao pai ou mãe, com difamação e mentiras, gerando no filho desafeto em relação aos pais, com danos psicológicos e traumas para a vida da criança.Onde eles criam raiva, desamor, desprezo e um sentimento negativo, não aceitando a convivência materna ou paterna.
A forma de manifestação do ato de alienação parental, os filhos é instrumento de agressão, depositando deles a frustração e revolta gerados no processo de separação, este ato pode ser desenvolvido não somente por genitores, mas por qualquer outra pessoa que possa ter interferência, o objetivo desta pratica é afastar o filho de qualquer um dos genitores.
ALei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010(Brasil, 2010)considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos este.
Para a identificação da Alienação Parental, um decisivo critério é a relação dos filhos com o alienado antes da separação, e o momento posterior a separação. Para ser possível a comparação dessa relação. Critério importante que não podem deixar de ser avaliados é o desgaste que ocorram durante o processo de separação, as mudanças compatíveis ao novo estilo de vida e as condições econômicas, que na maioria das vezes diminuem devido o processo que os genitores passam para reconstruir o padrão de vida anterior.
Sendo ainda formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros são realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Marcela Bezerra Galvão Morquecho (MORQUECHO, 2016) diz que, no entanto, a Lei nº 12.318/2010, em seu art.2º, trazer a conceituação de alienação parental e um rol exemplificativo das condutas clássicas praticadas pelos alienadores, de maneira a conferir ao aplicador da lei maior grau de segurança para o reconhecimento da alienação parental ou de seus indícios, os profissionais do direito não se sentem confiantes em determinar que estejam possivelmente frente a um processo de alienação parental.
Alienação começa a ser percebida junto com a modificação das relações sociais, especificamente com o significativo aumento de divórcios. Com a dissolução cada vez mais frequentes das famílias, a alienação parental ganha força. As brigas judiciais pela a guarda dos filhos é o primórdio para a sua pratica, a disputa pelos filhos torna uma guerra entre os pais.
O artigo 3° traz que a pratica do ato de alienação parental fera os direitos fundamentais das crianças e adolescente, sendo o direito a conivência saudável em família, prejudicando a relação de afeto do genitor com o grupo familiar, gerando abuso moral contra a criança ou do adolescente, e não efetivando os direitos inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutelas.
O texto da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 (Brasil, 2010), artigo 4° discorre que declarado indício de ato de alienação parental, em forma de requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidental, ocorrerá à priorização da tramitação deste processo, onde o juiz determina, com urgência, ouvindo o ministério público,as medidas provisórias essências para a preservação da integridade física ou psicológica, atestando por profissionais eventualmente designados pelo juiz para acompanhamento das visitas.
2.1 Consequência Jurídicas.
A conclusão do ato de alienação parental, por meio de perícia psicológicas e biopsicossocial, gerando laudo pericial que terá base ampla de avaliação, á depender do caso poderá ser feito ainda entrevista pessoal com as partes, histórico do relacionamento do casal e da sua separação, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame de forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
Tal pericia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, estes terão o prazo de 90 dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial, apurados todos os indícios e caracterizando atos típicos de alienação parental o artigo 6°, expõe as sanções.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Faz ainda medida judiciais, em caso ocorra mudanças abusivas de endereço, inviabilidade ou obstrução à convivência familiar, poderá ser invertido a obrigação de levar para ou retirar da residência do genitor, pelo juiz.
2.2 Ações Preventivas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiças no ano de 2018 foram registrados três e oitocentos mil processos de alienação parental nos tribunais brasileiro, desde a criação da Lei 12.318 de 2010. Em razão desses dados, surgiram algumas ações com finalidade preventiva a alienação.
Uma delas sendo ministradas oficinas para ensinar aos pais uma formar mais tranquila e saudável para vivenciar o processo de separação, como a conduta de desqualificar um dos genitores, por vezes praticando o ato de alienação parental sem ter conhecimento das sanções. Ensinando a fundamentação da Lei, os atos que são considerados alienação, as punições para os alienantes.
A oficina pais e mães têm 11.336 pessoas formadas, se tornando eficaz á prevenção, tal curso trata dos sentimentos em um processo de separação, inibindo que recaem sobre os filhos as desavenças dos pais. Bem como a desinformação em relação a Lei que versa sobre Alienação Parental. Tratamento de disputa, eficácia da lei, contribuição e transição são os fundamentos desta oficina.
2.3 Consequências psicológicas aos filhos.
Trindade (2010) em sua obra “Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito”, fez a exposição de possíveis consequências que a prática da SAP gera ao desenvolvimento da criança.
Na maioria dos casos os filhos tende a se submeter ás determinações do alienador, que intimida a ser escolhido com o melhor, o ideal. O filho não cogita a hipótese de desobedecer e nem desagradar o melhor, o ideal. Sabendo que isso gera ameaças do alienador, a aprovação e o amor do filho pelo o genitor alienado ficam reprimidos devido as possíveis ameaças. Se as ameaças já é um grande trauma a criança alienada, essa represa será maior ainda, quando mais velho carregando o sentimento de culpa por ter negado afeto ao outro genitor.
Explicito na identificação da síndrome da alienação parental é que a lealdade ao alienador resulta em deslealdade ao alienado, nesse impasse o filho sofre continuamente uma situação de submissão e dependência a essa prova de lealdade. Principalmente o medo do abandonado, pois a mais dolorosa ameaça afetiva é a perda do amor dos pais, no meio dessa conflitualidade o filho é se sente obrigado a escolher um dos genitores, gerando sérios problemas no seu desenvolvimento normal e saudável.
Essa pressão sobre a criança do certo e errado flutuarem, comprometendo a formação do caráter. O alienador transmite ao filho sentimentos negativos e expõe experiências ruins vividas com o alienado, inesperadamente criando no filho um sentimento de proteção, mas não em relação ao alienado e sim ao alienador, cria dificuldade dela conviver com a verdade, pois é levada constantemente a um jogo de manipulação, aprendendo a viver com a mentira e expressão falsas emoções. A criança fica limitada ao ambiente emocional dos genitores. Agindo de maneira deferente perante um e outro. Assim a criança é impulsionada ao um futuro incerto, devido à formação de suas emoções, e noção de verdadeiro ou falso.
3. MEDIAÇÃO
Atualmente, vem intensificado a busca de resolução de conflitos por meio de recursos que favoreçam o diálogo e o entendimento entre as partes, onde ocorre desgaste, muito burocrática e morosidade. Desde modo, a Mediação vem aparecendo como uma das formas mais avançada, e eficaz na transformação de conflitos. Desde modo, foi regulamento através da Lei 13.140, de 26 de julho de 2015 (Brasil, 2015) a mediação, no artigo segundo da mesma versa sobre os princípios da mediação.
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
V - autonomia da vontade das partes;
Mediação é um processo extrajudicial que resulta em resolução de conflitos, se estrutura em uma pessoa imparcial, que dá assistência às pessoas envolvidas em um conflito. Com finalidade de restabelecer o diálogo entre os conflitantes, através de um acordo denomina processo por ter desenvolvimento lógico e organizado.
Nas sessões de mediação as partes expõem seus pontos de vista e terão uma oportunidade de solucionar questões importantes de um modo cooperativo e construtivo. O objetivo da mediação é prestar assistência na obtenção de acordos, que poderá construir um modelo de conduta para futuras relações, num ambiente colaborativo em que as partes possam dialogar produtivamente sobre seus interesses e necessidades.
Como objetivo final o Acordo possível – O objetivo da mediação é que as partes cheguem a um acordo. Que esse acordo seja produtivo para as partes, isto é, que suas necessidades e interesses fiquem satisfeitos. Restabelecendo o diálogo entre eles, e efeito disto a harmonia na relação social.
Mediação, segundo Lia C. Sampaio e Adolfo B. Neto (2007, p.9) se define como resolução alternativa de conflitos por constituírem em opção ao sistema tradicional de justiça. Esse método é fruto de outras tendências liberais em todo o mundo, pois vários países, indistintamente e de modo muito peculiar, percebem as dificuldades do formalismo judicial estatal e sua pouca aspiração diante do dinamismo exigido pelas diversas áreas de relacionamentos afetivos, profissionais ou comerciais entre pessoas físicas e jurídicas, e a dificuldade entre elas na gestão e na resolução de conflitos de maneira rápida, eficaz e eficiente.
Desde modo, sendo um instrumento de resolução de conflito com o resultado significante em restabelecimento do diálogo entre as partes, melhorando o convívio, restaurando o bem-estar, em relação a conflitos, que antes era considerado um grande problema, gerando desgaste aos conflitantes.
3.1 Mediação os conflitos familiares.
Os conflitos familiares causam grande preocupação, pois mais que em qualquer outro tipo de conflito, os conflitos envolvendo família faz com que as pessoas envolvidas gerenciem problemas que afetaram uma convivência futura. Pois estão os sujeitos envolvidos em algum laço de família que podem não vir a existir após litígio resolvido. Desta maneira, as partes querem resolver o conflito de maneira mais rápida, tranquila e com o bom conviveu presente.
A mediação com solução dos conflitos familiares ocorrera à possibilidade da figura de um terceiro, onde não faz farte do litígio, porém, ira intervir-nos mesmos, assim os conflitos poderão ser determinados e solucionados. Haja vista que, o envolvido com seis objetivos em conflitos e o terceiro pode reduzir esses atritos surgidos, amenizado seus efeitos, mas que alguns casos, poderão ele optar a resolver determinado conflito via judicial, remendo a solução través de um processo legal.
Deste modo, percebe-se que a mediação é um instrumento importante para a solução de conflitos, sem se fazer necessário recorrer ao judiciário, para que o juiz um terceiro decida pelas partes. Na mediação, o terceiro é chamado de mediador que facilita a comunicação entre os mediados, que se reflita acerca do conflito, com o objetivo de ampliar as possibilidades de soluções de seus conflitos. Nesse processo, o foco principal estar na comunicação, não vinculação das pessoas, logo o acordo entre as partes será consequência do restabelecimento do diálogo entre os envolvidos na situação de conflito. Deste modo, quando a mediação se manifesta na área da família, o mediador está capacitado para acolher as angústias das partes que se apresentam.
3.2 Mediação como mecanismo de prevenção a alienação parental.
A dissolução das relações conjugais pode geram nos cônjuges um sentimento de raiva, uma inimizade entre eles, porém recaem sobre os filhos, que muitas vezes são usados como instrumento de litígio entre os genitores, gerando, inclusive, distúrbios psicológicos na criança ou adolescentes.
O papel da mediação é transformar o conflito, pois ira ressalta a consciência das partes envolvidas, ajudando a excluir a verdadeira adversidade vividas, sendo o próprio caminho para a reorganização pessoal do indivíduo. Com o resultado instantâneo na resolução do conflito, de maneira que evita a morosidade e o desgaste que pode levar anos com uma demanda judicial. TOALDO; OLIVEIRO (2011)
A psicóloga Kamila Moura explana que a separação sempre é motivo de tristeza. É a perda da vivência e frustração, que aumenta o stress e que pode desestabilizar ou desorientar e prejudicar os relacionamentos futuros. O que gera instabilidade emocional nos filhos não é a separação em si, mas sim como ela se desenrola e é vivida. Bem antes de ocorre a separação física dos pais, ocorre à separação emocional, que na maioria dos casos, leva a desentendimentos, desencontros, podendo ocorrer agressões físicas e violência psicológicas. MOURA (2016)
Trindade (2007, p. 283) diz que logo após a separação, quando o nível de conflitualidade é intenso, é bem comum sugerem problemas e preocupações com as primeiras visitas ao outro progenitor, pois surgem fantasias, medos e angustias da convivência. Os imaginários dos pais levam os filhos a uma situação de terror. Nesse momento os genitores estão debilitados emocionalmente, os aspectos da natureza persecutórios, de conteúdos predominantemente paranoicos. Esta crise será capaz desencadear um processo de alienação parental.
Iniciado esse processo de alienação parental toda a estrutura familiar se abala, os conflitos são aterrorizantes e a disputados cônjuges se torna uma tortura para os filhos. Quando ocorre alienação parental, os filhos sofrem várias consequências e muitos transtornos podem se manifestar, tanto na infância, quanto por toda a vida adulta. Esta criança ou adolescente pode vir a apresentar problemas psicológicos (como a ansiedade, depressão e pânico), de relacionamento, de baixa autoestima, de adaptação a ambientes sociais e de comportamento (como mudança de emoções, violação a regras, agressividade e tendência ao isolamento).
Neste enfoque se indica a mediação familiar com resolução de conflito familiar Com a mediação aos cônjuges irão conseguir restabelecer um diálogo. Deste modo a mediação de faz como instrumento de prevenção a alienação parental, sendo o procedimento mais adequado para solucionar o conflito, excluindo uma demanda judicial, logo uma disputada que se resultara em pratica da alienação parental.
CONCLUSÃO
As mudanças nas relações sociais é o um dos maiores causadores de divórcio, e consequentemente inicia os desentendimentos entre os ex-cônjuges. É assertivo diz que esse fator é o grande causador do surgimento da alienação parental, isso porque quando chega à decisão de separação o casal já está abalado emocionalmente, a convivência já se tornou algo insuportável.
Nesse processo de separação é difícil aceita a nova realidade familiar que se instaura, o medo e a angustia se faz presente. A aceitação é dolorosa e se torna uma tortura para um dos cônjuges. Aquele que na sua concepção que a família seria eterna, nunca havendo a possibilidade de separação.
Com a estrutura familiar fragilizada, os conflitos aparecem. As crises do casal se direcionam aos filhos. Com isso o surgimento da alienação parental, onde os genitores usam os filhos para afetar um ao outro. Expondo o rancor e a raiva gerados por esse processo de separação através das crianças. Transformando os filhos em uma armar de trocar de ofensas.
Os filhos já fragilizados com a nova estrutura familiar, com os medos e obstáculos de aceitar os pais separados, com o corte da convivência diário com um dos genitores. Ainda tem que sofre com a alienação parental, criando uma confusão na formação social da criança. O genitor alienador usar todos os métodos para conseguir com que a criança fique ao seu favor.
As fantasias criadas pelo genitor alienador são tão convincentes que se torna uma verdade absoluta para o mesmo, e tais fantasias são passados para os filhos. O objetivo principal do alienador é distorcer a realidade, implantando na imagem falsa em ralação ao genitor alienado. Com difamação, inverdades e falsos argumentos para tentar afastar os filhos do outro genitor.
Esse processo é doloso para os filhos, pois ficam entre um amor divido. As causas da alienação parental podem perpetuar para logo da vida. Devido a abstenção do conviveu com o genitor alienado, começa a criar na criança um sentimento de descrédito, acreditando nas mentiras que foram introduzidas no decorrer da sua vida.
As sequelas desta prática são graves, pois o dano psicológico para os envolvidos tem consequências dolorosas, no caso das crianças comprometera o seu desenvolvimento mental e até ético. A percepção de verdade será distorcida e o afeto em relação ao genitor alienado ser torna reprimido. A depressão também é uma consequência tanto para a criança quanto para o alienado.
Desta forma, surgi à mediação com instituto de restabelecer a harmonia entre as partes que depois desse processo de intriga decidem litigar no judiciário, de tal forma torna a alienação parental em foco novamente durante esse processo judicial. O objetivo principal da mediação é restabelecer o diálogo entre os demandados, com uma forma de amenizar o sofrimento gerado através do conflito familiar.
Mediante da frequência em que esses casos vinham ocorrendo, foi criada a Lei 12.318/2010 que traz o conceito de alienação parental e a medida judicial cabível para combater esse problema, a base principal da referida lei é o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança e do adolescente.
O instituto da medição praticado no poder judiciário tem com um dos objetivos resolver o conflito para que não se precise impetrar uma ação judicial. Em 26 de junho de 2015 se cria a Lei nº 13.140 versando sobre mediação, esse processo de mediação é composto por um mediador, um terceiro imparcial que tem como função fim de evidenciar a comunicação entre as partes.
O processo de mediação assertivamente é um instituto digno a certa da prevenção a alienação parental, com tudo um método de desafogar o judiciário, obtendo uma resolução de conflito sem que se necessite do parecer de um juiz, e uma forma eficaz de solucionar a demanda através da conscientização dos envolvidos.
Na mediação, o medidor não impõe uma obrigação para as partes, manuseia o procedimento para que elas próprias cheguem a um acordo, expondo que as opiniões obtidas durante a mediação será levado em consideração e principalmente fazendo com que haja a satisfação do interesse dos envolvidos.
Mediando do exposto, consta-se a eficiência da mediação na solução pacífica de conflitos, principalmente mediante o objetivo em casos de alienação parental, com a comunicação dos pais, vendando o sofrimento das crianças com o início de um processo judicial. Deste modo se verifica a extrema importância da adoção do processo de medição nas varas de família em casos de alienação parental.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 20 out. 2013.
______. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Crinaça e do Adolecente e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 30 out. 2019.
______. Lei nº 13.140 de 26 de julho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 6 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>. Acesso em: 30 out. 2019.
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito /Jorge trindade, 4, ed.rev. ampl. – Porto Alegre: livraria do advogado, 2010.
__________, Manual de Psicologia Jurídica – para operadores do direito. 2ª Ed. Porto Alegre: Editora dos Advogados, 2007.
NALINI. José Roberto. Ética geral e profissional, 7° Edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais são Paulo 2009.
COATALDI Sampaio. Lia. Adolfo Braga Neto. O que é mediação de conflito. 1ª Ed. São Paulo: Editora e livraria Brasiliense Disponível em:<https://www.mprs.mp.br/media/areas/infancia/arquivos/revista_digital/numero_11/artigo_monic.pdf> Acesso em: 13 out. 2019
PEREIRA VIERIA, Rhayne Kerllen. Alienação Parental. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/29822/alienacao-parental> Acesso em: 25 out.2019
MORQUECHE. Marcela Bezerra Galvão Morqueche. Alienação parental: análise crítica sobre a lei nº 12.318/2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,alienacao-parental-analise-critica-sobre-a-lei-no-123182010,55708.html >Acesso em: 30 ago. 2019
TOALDO, Adriane Medianeira; OLIVEIRA, Fernanda Rech de. Mediação familiar: novo desafio do Direito de Família contemporâneo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10860&revista_c>. Acesso em nov 2017. Acesso em: 21 out. 2019
GALVÃO. Camila. A mediação como instrumento eficaz na solução da alienação parental. Disponível em: <https://galvaocamilla.jusbrasil.com.br/artigos/145435277/a-mediacao-como-instrumento-eficaz-na-solucao-da-alienacao-parental >. Acesso em: 01 Out. 2019
NAVARRO, Natália Fernandes Oliveira; DONATO(ORIENTADORA), Fabiana Juvêncio. Os efeitos do divórcio na vida dos filhos. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 25 Nov. 2012. Disponível em: < investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-civil/279582-os-efeitos-do-divorcio-na-vida-dos-filhos>. Acesso em: 10 Nov.2019
DE CARVALHO, João. A família tradicional e a família moderna. Disponível em: <http://www.jornaloliberal.net/artigo/a-familia-tradicional-e-a-familia-moderna/>. Acesso em: 01 Set.2019
CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Curso forma 11,4 mil para prevenir casos de alienação parental. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/curso-forma-114-mil-para-prevenir-casos-de-alienacao-parental/>
GERSÃO, Eliana. A Criança, a Família e o Direito. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?id=mN8kDAAAQBAJ&pg=PT31&lpg=PT31&dq=O+resultado+do+divorcio+%C3%A9+o+n%C3%ADvel+de+conflitualidade+quando&source=bl&ots=YzSwBHHXqL&sig=Fnc4DU5B7Fo47IBSnYoN2XxoXhg&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwj9lpK4lojXAhVGEZAKHQrCD04Q6AEIJzAA#v=onepage&q=O%20resultado%20do%20divorcio%20%C3%A9%20o%20n%C3%ADvel%20de%20conflitualidade%20quando&f=false> Acesso em: 15 Out.2019
José Roberto Nalini Etica geral e profissional 7° Edição Editora Revistas dos Tribunais são Paulo 2009.
MORQUECHE. Marcela Bezerra Galvão Morqueche. Alienação parental: análise crítica sobre a lei nº 12.318/2010. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,alienacao-parental-analise-critica-sobre-a-lei-no-123182010,55708.html Acesso em: Out/2017
TOALDO, Adriane Medianeira; OLIVEIRA, Fernanda Rech de. Mediação familiar: novo desafio do Direito de Família contemporâneo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10860&revista_c>. Acesso em nov 2017.
Manual de Direito das Familias, de Maria Berenice Dias, no maior acervo de ... Maria Berenice Dias; Ano: 2007; Editora: revista dos tribunais
[1]Doutoraem Ciências pela Universidade de São Paulo. Professora de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Advogada. E-mail: [email protected].
Estudante do Curso de Direito, pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Taynara Moreira. Mediação como instrumento preventivo da alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2019, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53917/mediao-como-instrumento-preventivo-da-alienao-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.