GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA[1]
(Orientador)
RESUMO: Este trabalho, tem como tema central: Síndrome da alienação parental: repercussões jurídicas e efeitos sobre o infante. Tema de grande relevância para o direito brasileiro, tendo em vista que os casos relatados aumentam de forma exponencial, provocando lesões nas vítimas – crianças e genitor alienado, sendo o objetivo geral: compreender o entendimento do judiciário brasileiro frente o alienante e as consequências da alienação. E ainda como objetivos específicos, analisar o contexto da família no contexto brasileiro; evidenciar a importância da convivência familiar para a formação da criança e do adolescente, e analisar brevemente a Lei da Alienação Parental – Lei nº 12.318/2010. A pesquisa caracteriza-se como bibliográfica de cunho qualitativo. O menor pode vim a apresentar vários tipos de sequelas e sintomas como consequência da violência que está sofrendo ou já sofreu. Para coibir essa alienação foi criada a lei n° 12.318.2010 Lei da Alienação Parental, que veio para proteger as vítimas alienadas e punir os alienadores. Conclui-se que, com advento de leis mais benéficas para as crianças e os adolescentes como a Constituição Federal do Brasil e o Estatuto da criança e Adolescente, reconhecendo estes como seres com direitos e garantias prevendo sua responsabilidade enquanto Estado com auxílio da família e da sociedade em garantir a integridade física, psicológica e a dignidade humana desses indivíduos para que estes vivam tranquilamente e preferencialmente no seio de suas famílias, visto que a Lei não só deu visibilidade a temática, mas contribuiu apresentando sanções para a prática da alienação parental.
Palavras-Chave:Alienação. Parental. Diminuir. Judiciário. Brasileiro.
ABSTRACT: This work has as its central theme: Parental Alienation Syndrome: legal repercussions and effects on the infant. This issue is of great relevance to Brazilian law, given that the reported cases increase exponentially, causing injuries to the victims - children and alienated parents. The general objective is to understand the understanding of the Brazilian judiciary against the alienator and the consequences of alienation. . Also as specific objectives, analyze the family context in the Brazilian context; highlight the importance of family life for the formation of children and adolescents, and briefly analyze the Law of Parental Alienation - Law No. 12.318 / 2010. The research is characterized as bibliographic of qualitative nature. The minor may come to have various types of sequelae and symptoms as a consequence of the violence he is suffering or has suffered. To curb this alienation was created Law No. 12.318.2010 Parental Alienation Law, which came to protect the victims and punish the alienators alienated. It is concluded that, with the advent of more beneficial laws for children and adolescents such as the Federal Constitution of Brazil and the Statute of the Child and Adolescent, recognizing them as beings with rights and guarantees providing their responsibility as a State with the help of family and society to ensure the physical, psychological integrity and human dignity of these individuals so that they live peacefully and preferably within their families, since the Law not only gave visibility to the issue, but contributed by presenting sanctions for the practice of parental alienation.
Key-words: Alienation. Parental. Decrease. Judiciary. Brazilian.
INTRODUÇÃO
Hodiernamente, na sociedade brasileira, os números de dissoluções de uniões estáveis, casamentos e relacionamentos crescem de forma constante. Na maioria destas sociedades familiares, existem crianças e adolescentes envolvidos surgindo uma questão de fundamental relevância: a disputa da guarda da criança. De forma corriqueira, nas ações judiciárias tangentes a guarda do menor, tem sido concedida a guarda unilateral, atendendo desta forma o princípio constitucional que protegem e resguardam o direito do menor.
Em razão do rompimento do casal, o menor muitas vezes sofre direta ou indiretamente com este evento. De forma indireta, a criança sofre com os sentimentos instalados durante o decorrer do processo de divórcio, quais sejam de tristeza, abandono, dentre outros. O sofrimento direto é considerado o causado por um dos genitores, que por meio de atitudes de influência, tentam denegrir a imagem do outro, em consequência da separação.
As questões familiares vêm acompanhando as mudanças contemporâneas, transformando a sociedade, e consequentemente, carecendo de instrumentos legais afim de resolver as problemáticas e resguardar direitos. Com o surgimento da Alienação parental, e por consequência a síndrome no seio da família atual, perante a disputa no processo de guarda dos filhos, verificou-se exigência de instrumentos jurídicos para a tutela dos direitos dos menores e genitores vítimas deste ato ilícito.
Esta conduta tem representado na sociedade uma problemática de grande desafio, no que concerne segurança dos direitos e garantias fundamentas da população infanto-juvenil, em paralelo à convivência familiar saudável com ambos genitores, e com a família destes, ainda que não exista a convivência do casal. A Alienação parental é o ato provocado por um dos genitores da criança ou do adolescente, afim de denegrir a conduta do outro pai, por meio de interferência psicológica, podendo também serem autores da conduta os avós, ou pessoa que detenha a guarda ou vigilância do menor. Diante disto, surge o questionamento: qual o entendimento do judiciário brasileiro frente o alienador?
O presente estudo tem como objetivo geral: compreender o entendimento do judiciário brasileiro frente o alienante e as consequência da alienação. E ainda como objetivos específicos, analisar o contexto da família no contexto brasileiro; evidenciar a importância da convivência familiar para a formação da criança e do adolescente, e analisar brevemente a Lei da Alienação Parental – Lei nº 12.318/2010.
Trabalhar com essa matéria requer uma delimitação precisa, qualquer deslize no fracionamento, e o assunto fugirá de controle de modo que não se poderá ter um desfecho embasado e conciso. Dessa forma, a escolha do tema da pesquisa foi feita com a devida cautela, afinal, ao se propor a pesquisar algo, deve haver identificação e afinidade com o tema, para que, assim, se torne fácil dissertar sobre aquele determinado assunto.
Um dos maiores desafios da realização de uma pesquisa é a tomada do caminho metodológico, a trilha por onde o pesquisador irá caminhar na elaboração do seu trabalho. Na Fase de Investigação e de Tratamento de Dados foi empregado o Método Dedutivo, e o Relatório dos dados obtidos expressos foi composto na base lógica dedutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram estabelecidos as Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica e Jurisprudencial.
A pesquisa seguiu as características de estudo exploratório, por meio de uma pesquisa bibliográfica, de cunho qualitativo que, segundo Gil (2016, p.50), “é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído de livros e artigos científicos”. Sobre a pesquisa qualitativa, Marconi e Lakatos (2019, p. 45) disserta como, premissa, “analisar e interpretar aspectos mais profundos, descrevendo a complexidade do comportamento humano e ainda fornecendo análises mais detalhadas sobre as investigações, atitudes e tendências de comportamento”.
Desse modo, o trabalho foi realizado utilizando-se do método analítico-descritivo, na medida em que foi elaborado a partir de material já publicado com o fim de explicar o problema apresentado, fundamentando a hipótese em referenciais teóricos apresentados nas doutrinas encontradas sobre o tema. A pesquisa descritiva é suavemente parecida com a experimental, entretanto, há uma diferença que preceitua Prodanov e Freitas (2013). Segundo esses autores, a diferença entre a pesquisa experimental e a descritiva é que esta procura classificar, explicar e interpretar fatos que ocorrem, enquanto a pesquisa experimental pretende demonstrar o modo ou as causas pelas quais um fato é produzido.
O presente estudo encontra-se divido em três momento a saber: no primeiro momento observa-se a família no contexto brasileiro, apontando os diversos conceitos e as mudanças dos tipos de família; no segundo momento observa os conceitos, fundamentos e naturezas jurídicas da alienação parental, os princípios constitucionais que ás regem e a Lei da Alienação Parental – Lei nº 12.318/2010; no terceiro momento, verifica-se a responsabilidade civil do alienante, bem como análise jurisprudência e as consequência da alienação.
2 AS FAMÍLIAS NO CONTEXTO BRASILEIRO
Antes da Constituição Federal de 1988, o Estado e principalmente a igreja fizeram a imposição de que a família só era formada após o casamento, pois consideravam que a única relação afetiva aceita era o casamento entre homem e a mulher, cujo foco principal era a procriação.
Muita coisa mudou com a chegada da CF/88, principalmente na área do Direito de Família, em razão do reconhecimento de outros institutos familiares, abrangendo assim o conceito de família, além daquela construída pelo casamento e a igualdade entre os filhos dentro e fora do casamento, passando assim, os descendentes a serem tratados de forma equânime, independentemente da origem dos pais. Dessa forma, nessa sessão se observa um breve histórico do instituto da família entrelaçando com os diversos conceitos e tipos de família.
2.1 Conceito e Espécies de Família
Foi a jurisprudência que abriu caminho para a Constituição albergar as uniões extramatrimoniais sob o nome de união estável, ensejando a constitucionalização do conceito de entidade familiar sem estar condicionado à tríade: casamento, sexo e reprodução (DIAS, 2015).
Para Gonçalves (2010) o Direito de Família é o que está intrinsecamente atado à vida, pois o indivíduo, qualquer um, provém de uma entidade familiar. Para a família é uma realidade importantíssima, constitui a base do Estado, o núcleo de qualquer organização social:
Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado. A Constituição Federal e o Código Civil a ela se reportam e estabelecem a sua estrutura, sem no entanto defini-la, uma vez que não há identidade de conceitos tanto no direito como na sociologia. Dentro do próprio direito a sua natureza e a sua extensão variam, conforme o ramo (GONÇALVES, 2015, p 17).
Na Constituição Federal de 1988 apenas três tipos de famílias estão institucionalizadas, e são elas: A Família Matrimonial é a união formal entre o homem e a mulher, sendo o casamento a base da relação e expresso pelo ato volitivo positivo de ambos os cônjuges. A própria Constituição Federal acrescenta, ainda, que a lei (Artigo 226 §§ 1º e 2º) deve facilitar a conversão da união estável em casamento, parecendo, desta forma, conferir prioridade e preferência ao matrimônio.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Para a Constituição, como pode-se observar, a base da sociedade é a família, por isso a especial proteção por parte do Estado. Desta forma, o casamento civil, que é o contrato firmado entre duas pessoas com o objetivo de constituir família, é gratuito, ou seja, sem cunho monetário.
A partir da Constituição de 1988, a União Estável, que é a convivência duradoura entre duas pessoas com o intuito de constituir família, antigamente não tinha o status de família, pois havia a discriminação em relação a mulher que não era oficialmente casada. Era considerada incapaz de viver sem um homem que a sustentasse.
Assim, as mulheres quando separadas do marido ficavam à mercê da própria sorte, em desamparo. Porém, de acordo com a dinamicidade da sociedade, começaram a aceitar as famílias extramatrimoniais e o texto constitucional fez expressa referência a esta forma de família:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Importante frisar que este artigo foi mencionado no final do texto legal que trata do Direito de Família, como se fosse um acréscimo não planejado do que é família.
A Família Monoparental também é considerada pela CF/88 como família, e está expressa em seu artigo 226 § 4º, onde diz que “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. O nome dado a este tipo de família provém da doutrina, pois afirma que está se constitui de um dos pais mais os seus filhos.
Como primeiro fator responsável pelo fenômeno monoparental pode-se citar a liberdade com que podem as pessoas se unir e se desunir, seja através de formalidades cogentemente estabelecidas, como decorre do casamento, seja de maneira absolutamente informal, como acontece na união estável (OLIVEIRA, 2002, p. 215).
E existem também aquelas famílias que não foram mencionadas na Constituição Federal de 1988, porém, têm respaldo na doutrina e jurisprudência em face do rol do artigo 226 não ser considerado exaustivo, mas meramente exemplificativo, podendo os indivíduos constituírem famílias segundo modelos diversos
A Família Anaparental é a que não possui nem ascendência e nem descendência, mas as pessoas envolvidas possuem parentesco, como é no caso deum grupo familiar constituído de parentes colaterais: dois irmãos, um primo e irmãos, tio e sobrinhos, etc. Dias (2015, p. 46), esclarece a respeito:
A convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, impõe o reconhecimento da existência de entidade familiar batizada com o nome de família anaparental.
A família Anaparental, como se dá aplicado no já referido Art.226 da Constituição Federal, existe de ter um alto grau de severidade, ainda mais apoiada a ideia de afetividade que promove uma superior dignidade da pessoa no núcleo familiar, o que é mais deslindado ainda a sua proteção estatal, quando está se descobre diretamente relacionada com o princípio da dignidade da pessoa humana.
A Família Pluriparental é o surgimento de novos vínculos sem o desfazimento dos mais antigos. Dias ainda fala que este tipo de família é como se fosse um mosaico de relações anteriores. Também esclarece sobre este tipo de família:
A especificidade decorre da peculiar organização do núcleo, reconstruído por casais onde um ou ambos são egressos de casamentos ou uniões anteriores. Eles trazem para a nova família seus filhos e, muitas vezes, têm filhos em comum. É a clássica expressão: os meus, os teus, os nossos. (DIAS, 2015, p. 47).
A relação familiar dos parentes colaterais recebe o nome de família pluriparental. Não importa a igualdade ou diferença do grau de parentesco entre eles. Desta forma, tios e sobrinhos que vivem em família constituem uma família pluriparental.
A espécie Eudemonista é aquela que decorre do afeto, independentemente do vínculo consaguíneo, tem como objetivo a felicidade do homem. Neves (2018) aduz que surgiu um novo nome para essa tendência de identificar a família pelo seu envolvimento afetivo: família Eudemonista, que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros.
O Eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorção do principio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere da primeira parte do § 8º do art. 226 da CF: o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos componentes que a integram. (DIAS, 2015, p. 52)
A matéria da família Eudemonista, se fundamenta em que somente o esforço correspondente, se orientando exclusivamente no companheirismo, representa um núcleo familiar, em sua compreensão, existe princípios formados para caracterizar uma nova modalidade de família.
A Família Homoafetiva é aquela cuja junção se dá com pessoas do mesmo sexo. É a espécie de família que mais sofre preconceito e até os dias de hoje e lutam para ter um maior reconhecimento. Porém, o princípio da Igualdade imerso no da Dignidade da Pessoa Humana não permite que estas famílias sejam atingidas por moralistas e não sejam reconhecidas como um instituto familiar.
Ante este entendimento, Dias (2015, p. 1) explica:
Diante da expressão legal, é imperioso reconhecer que as uniões homoafetivas constituem uma unidade doméstica, não importando o sexo dos parceiros. Quer as uniões formadas por um homem e uma mulher, quer as formadas por duas mulheres, quer as formadas por um homem e uma pessoa com distinta identidade de gênero, todas configuram entidade familiar. Ainda que a lei tenha por finalidade proteger a mulher, fato é que ampliou o conceito de família, independentemente do sexo dos parceiros. Se também família é a união entre duas mulheres, igualmente é família a união entre dois homens. Basta invocar o princípio da igualdade.
Por isso, imperioso falar que qualquer entidade familiar baseada na afetividade, no amor é considerada uma família, seja ela entre dois homens, duas mulheres, duas mulheres e um homem ou dois homens e uma mulher.
“A família multiespécie é aquela formada por humanos e seus animais de estimação, quando considerados membros ou, até mesmo, filhos. Uma nova realidade afetiva que reclama a proteção do ordenamento jurídico pátrio” (DIAS, 2015, p. 1). Cumpre ao Direito, desse modo, adequar-se a essa nova forma de organização familiar que vem cada vez mais obtendo ambiente nos lares, sendo que este novo sistema, de igual forma, vale proteção estatal sucedendo delas, por consequência, ações legais resultantes de eventuais rupturas, de acordo com a abordagem a que é dado ao animal em questão.
A família com- parental para Dias (2015) significa, em cena, os novos protagonistas da família mais durável possível, aquela que possui sua extensão na exata forma que prossegue pelos infantes que existem; desafiando os sistemas jurídicos, a doutrina e a jurisprudência a uma vigília anti-alienante de uma parentalidade mórbida e desconforme. A família com- parental é a família que não deixa de existir, quando os filhos estão a exigir que esta subsista neles.
2.2 O Papel dos Pais no Exercício do Poder Familiar
O poder familiar é um aglomerado de direitos e deveres inerentes aos pais em relação aos bens e a pessoa dos filhos. Os filhos devem ter o apoio dos pais para a vida em sociedade e até mesmo no âmbito particular, não podem, os genitores, deixar que seus filhos sejam criados à mercê da natureza, como se fossem animais, mas sim dar-lhes a prestação de alimentos, amor e cuidado.
Segundo Lobo (2017, p. 268), o poder familiar representa, resumidamente, o exercício da autoridade dos pais sobre os filhos menores, sempre no interesse destes, representando autoridade temporária, eis que somente existirá até a maioridade dos filhos.
O exercício do poder familiar abrange um complexo de deveres, impostos pela lei em benefício da prole, de acordo com o artigo 1.634 do Código Civil:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.
O artigo supracitado não expressa o mais importante dever dos pais, como informa Dias (2015, p. 63) “nesse extenso rol não consta o que talvez seja o mais importante dever dos pais com relação aos filhos: o dever de lhes dar amor, afeto e carinho”.
Embora o Direito não tenha o condão de interferir na seara íntima dos sentimentos humanos, obrigando um indivíduo a desenvolver afeto por outro, é possível verificar que, todo este rol está baseado indiretamente no amor e cuidado, cada dispositivo expresso obrigação de quem gerou o que, em regra, decorre naturalmente da relação biológica.
Do contrário, doutrinadores como Gonçalves (2010), entende que neste rol o que mais importa e tem extrema relevância é o dever de criação e educação. Expressam que cabe aos pais não apenas a criação, mas também a formação intelectual, social e psicológica do menor, cujo intuito seja o de formar seres humanos dignos e capazes de exercer uma boa convivência na sociedade em geral.
O poder familiar não apenas engloba o dever de prestar alimentos, mas também o dever de dar apoio à vida acadêmica do filho na escola, tem que fornecer educação, devendo os pais por obrigação manter os filhos na escola.
Assinala Gonçalves (2005, p.364):
pai não poderia bem prover à educação do filho, sem ter o direito de obrigá-lo a residir na casa paterna, ou em qualquer lugar que lhe aprouvesse, como colégio, escola de artífices, etc.; fixa-lhe as horas de trabalho e estudo proibir-lhe diversões licenciosas, determinar o momento em que se deve recolher etc. O conjunto desses pequenos direitos paternos é o que constitui o dever do filho de ficar na companhia e sob a guarda do seu pai.
Para o exercício de tal dever é necessário que ambos os pais estejam cotidianamente na vida do filho, por isso, em caso de separação ou divórcio a guarda ideal para alcançar tais objetivos já citados é o da guarda compartilhada. Até os 16 anos incompletos, considerados absolutamente incapazes, os pais são responsáveis em sua totalidade por seus filhos, pois estes não se encontram aptos para o pleno desenrolar da vida civil.
2.3 A Importância da Convivência Familiar para a Formação da Criança e do Adolescente
É imprescindível para que a criança se desenvolva de forma saudável, a presença dos pais em total apoio ao melhor interesse do menor. A proteção à convivência dos filhos para com os seus pais está prevista no artigo 227 da CF/88 e no ECA (Estatuto da Criança e do adolescente) em seus Artigos 4º, 19 ao 52.
Diante o exposto, a legislação expressa que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar a concretização do direito fundamentais dos menores. Observando também a Dignidade da Pessoa Humana, convivência familiar e comunitária.
O doutrinador Filho (2005, p. 45) afirma que “o direito à convivência familiar, deve ser priorizado pela sociedade, poder público, mas, primordialmente, pelos pais, pois suas responsabilidades não se resumem a dar vida a um ser humano. É fundamental que esse ser, tenha uma criação implementada com afeto e aconchego”. Assim, apesar da lei referir-se à guarda como um direito dos pais, também é o menor titular de igual direito de ser visitado.
O problema mais grave e que fere esse direito à convivência é quando os pais se separam de forma litigiosa, pois inevitavelmente os filhos serão atingidos. Neste momento crítico os pais deveriam deixar as diferenças de lado e pensar no que é melhor ao menor, porém, não é bem isso o que acontece na realidade (PEREIRA, 2010).
Ainda segundo Pereira (2010), as prioridades psíquicas e físicas dos filhos ficam em segundo plano diante do problema que deveria ser particular apenas ao casal e não atingir a relação para com os filhos. Diante a situação exposta, o menor sente-se inseguro e desprotegido trazendo assim transtornos para a sua vida.
Pelo motivo do divórcio ou separação o genitor guardião não deve proibir o direito/dever de convivência do filho com o outro o genitor, pois há a necessidade de cultivar o afeto e o amor e manter a relação e o convívio de forma real, para que o filho não se sinta eliminado da vida de um dos pais. Conforme explica Madaleno (2013, p. 106-7):
Diante de uma desunião, a finalidade desse instituto é a manutenção de uma natural e adequada comunicação do filho com o pai ou mãe com quem não convive, para fomentar e consolidar os vínculos paterno ou materno-filiais, encurtando, quanto possível, o contato que existiria no seio da família unida. A pendência desses processos devem repercutir minimamente sobre os filhos mediante o regime de visita pretende-se, de certa maneira mitigar a necessidade de convivência dos filhos com seus pais quando estão sob a aguarda de um só destes.
Durante a união, os pais que mantinha o equilíbrio moral e afetivo, após a separação, isso deve se intensificar, pois do contrário o seu filho terá alguns transtornos psicológicos, devem priorizar o convívio familiar, pois o papel dos pais é de extrema importância na formação do menor. Assim, quando os pais mantêm o equilíbrio e ambos concordam que o melhor para criança é a criação dos dois em sua vida a guarda compartilhada na maioria das vezes é o ideal para o pleno desenvolvimento do menor.
3 DA ALIENAÇÃO PARENTAL
3.1Conceitos, Fundamentos e Naturezas Jurídicas
A alienação parental acontece quando há um rompimento da família, quando os pais se separam, dessa maneira nas maiorias das vezes o alienador é a mãe que nesses casos está com a criança aí fica jogando a criança contra o pai, por sentimento de ódio que a mesma está com o ex-companheiro, ela fica tentado se vingar e dessa maneira fica usando a criança.
Após diversos anos de intensa pesquisa e estudo a alienação parental foi identificada em 1985, nos Estados Unidos pelo Doutor Richard A. Gardner, professor de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia, como sendo a maneira pela qual o guardião do filho menor, que na maioria dos casos é a mãe, imbuído pelo sentimento de ódio e vingança, consegue destruir a figura paterna, desmoralizando-a e gerando um descrédito por parte do filho, afastando-o de seu pai (THEODORO JÚNIOR, 2013).
A Síndrome da Alienação Parental é o termo proposto pelo psiquiatra americano Richard Gardner, em 1985. A alienação parental foi identificada nos processos de separação conjugal, sobretudo, nos casos em que havia disputa pela guarda do(s) filho(s), no qual a criança demonstrava grande apego ao cônjuge que detinha a guarda e desprezo injustificado pelo outro. Segundo Gardner, a síndrome se desenvolve a partir de programação ou lavagem cerebral induzida por um dos genitores para que a criança denegue o outro responsável (DIAS, 2016).
A alienação parental que ficou conhecida como síndrome da alienação parental através de Gardner ele identificou essa síndrome nos processos de separação dos pais dos menores, separação essa que havia disputa entre os pais da criança, nas audiências foi percebida o tratamento da criança com o ex-cônjuge que era totalmente de desprezo já com o genitor que a mesma residia era de afeto, percebendo assim o tratamento diferente.
A síndrome da alienação parental é um transtorno que se nota através de sintomas, que o cônjuge alienador demonstra, chega no ponto tão grave em querer prejudicar o ex companheiro que usa o próprio filho para o atingir, faz com que a criança odeie o outro genitor:
A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor (TRINDADE, 2007, p.102).
O autor se refere sobre a alienação parental, que para ele é um “transtorno psicológico” em que um dos genitores é o alienador que fica criando estratégias para afastar a criança do ex companheiro que é o alienado, faz com que o filho passe a odiar sem motivos o outro genitor. Desta forma a alienação parental é mais comum do que se imagina principalmente em casal separados, em que o alienador fica tentando separa os filhos do ex companheiro,
“A situação é bastante comum no cotidiano dos casais que se separam: um deles, magoado com o fim do casamento e com a conduta do ex-cônjuge, procura afastá-lo da vida do filho menor, denegrindo a sua imagem perante este e prejudicando o direito de visitas. Cria-se, nesses casos, em relação ao menor, a situação conhecida como “órfão de pai vivo” (CASABONA, 2009, p.105).
Pode afirmar que, a alienação parental tem como consequência o afastamento do menor com genitor que não está com a guarda do filho, dessa maneira o genitor alienador que está com a guarda da criança, usa a criança com os meios possíveis para atingir o excompanheiro, simplesmente para se satisfazer por sentimento de ódio, mas com isso a criança acaba sendo afetada sem perceber. Para Sandri (2013, p.97),
Considera-se então, que a alienação parental é o processo de afastamento do filho de um dos genitores, ou seja, refere-se aos atos que um dos genitores realiza em face do filho para afastá-lo do outro genitor, e que por sua vez, a síndrome de alienação parental diz respeito ao filho, que, vitimado pela alienação executada pelo genitor alienador, cede às acusações e rejeita a presença do outro genitor, vítima de todo esse fenômeno.
É notório que essa síndrome afeta as crianças que as mesmas e jogada contra o genitor que chega a se afastar, gerando confusão no seu psicológico, destruindo vínculos afetivos, amoroso, de carinho. A criança que ama seu genitor, é levada a se afastar dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado (DIAS, 2015)
Essa síndrome afeta muitas crianças que fica no meio entre o alienador e o alienado, elas ficam sem saber o que fazer, ou depois de tanto ser alienadas elas acabam acreditando nas mentiras que o alienador inventa pra ela.
Essa alienação é motivada pela disputa da guarda, gerando assim esse comportamento por parte do alienador e como se fosse uma tentativa de proteção por sua parte, achando ele que fazendo isso vai ficar com a guarda do filho menor. Para Dias (2015) a alienação parental é uma violência contra a criança, que para tentar parar o alienador a Lei estabelece punição para quem prática esse ato, dessa maneira tentando coibir tal atitude:
A Síndrome de Alienação Parental é um tipo sofisticado de maltrato ou abuso, e o direito deveria estudar novos caminhos para reparar o dano que recai sobre o filho (a) e sobre o alienado. A responsabilização civil e criminal do alienador pode representar um freio ao ódio inveterado que produz a metamorfose do amor (DIAS, 2015, p.102).
Elias (2005, p.27) em seu trabalho afirma que “[...] a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia”.
Pode-se afirmar que a alienação parental é um transtorno que é gerado na maioria das vezes começando pelo rompimento dos laços matrimonias, acarretando assim o fim de um laço, com isso destruindo a família que era formada a um tempo, o alienador para tentar vingasse ou ficar com a guarda cria essa estratégia de ficar jogando a criança contra o ex companheiro, muitas das vezes falando mentiras, criando situações para afastar a criança do outro genitor alienado com isso afetando muito esse menor.
3.2 Princípios que Norteiam a Alienação Parental
Alguns dos princípios constitucionais são imprescindíveis para que se possa interpretar o Direito de Família com cautela e senso de justiça, pois a Carta Magna traz consigo valores positivados por meio desses princípios, contribuindo para realização e desenvolvimento da pessoa humana.
O primeiro princípio é o da dignidade da pessoa humana presente no art. 1º, III da Carta Magna de 1988. O princípio constitucional respalda-se na valorização da pessoa humana com finalidade em si mesmo e não como objeto ou meio para consecução de outros fins. Conforme a Declaração Universal da Organização das Nações Unidas (ONU):
Todo ser humano, enquanto dotado de razão e consciência, possui dignidade, que é inerente a ele não lhe pode ser retirada, sendo esta irrenunciável, inalienável e constituindo elemento que qualifica a pessoa humana como tal (BRASIL, 1955).
A dignidade da pessoa humana é o pilar para todos os valores morais, sendo assim, o Estado deve assegurar proteção integral ao exercício desta liberdade, não facultando sua violação. Como ordenamento jurídico, que já vem oferecer uma tutela mais ampla aos direitos da personalidade, valorizando gradativamente o ser humano como detentor de direitos mais específicos inerentes da personalidade de valores insertos da categoria existencial, o que torna o conteúdo muito vasto.
Para entender melhor a colocação da dignidade da pessoa humana, deve-se fazer uma relação com os outros direitos e valores que cercam cada caso em particular. Segundo Penna Júnior (2008, p.138), a Dignidade da pessoa humana é um direito tão importante que até quem a desconhece merece tê-la resguardada como garantia fundamental ao cidadão.
Conforme definição de Sarlet (2014) este princípio é:
[...] qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável (SARLET, 2001, p. 60).
Dessa forma, sendo os pais, juntos ou separadamente, os principais garantidores dos direitos e deveres fundamentais da criança e do adolescente, dando-lhes condições para uma vida saudável; boa alimentação; educação; moradia; vestuário; lazer; afeto e cuidados, podemos então trazer o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana para dentro da conjuntura familiar, dizendo que a família deve dá aos mais novos as primeiras noções de dignidade, para que sua formação cidadã tenha início em casa, junto das pessoas em quem mais ama e confia.
Assim, um lar que não respeita a dignidade humana, forma pessoas frágeis, que acabam marginalizadas pela própria sociedade. O princípio da dignidade da pessoa humana é o eixo central para o crescimento de uma nova sociedade que seja justa e igual. Constitucionalmente, os direitos e garantias fundamentais, dentre eles os positivados como direitos sociais, direitos à educação, à saúde, ao trabalho, moradia, previdência, assistência social, ao lazer, dentre outros, são decorrentes da dignidade da pessoa humana.
O segundo princípio, do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, para Dias (2015) têm-se, o princípio do melhor interesse do menor que objetiva, senão, para garantir os direitos relacionados ao infante, garantindo o pleno desenvolvimento psicossocial e sua formação cidadã, vedando os abusos de poder pelos elementos mais fortes da relação jurídica que cobre a criança, seja o seu pai ou mãe já que o infante a partir da compreensão de tal princípio conquista classe de parte dependente que por esse motivo, deve ter sua assistência jurídica maximizada.
Diante destas considerações, observa-se que o bem tutelado pelos genitores em razão do rompimento matrimonial são os filhos, por muitas vezes essa disputa reflete 28 psicologicamente de forma negativa a criança e ao adolescente, esse conflito familiar entre os genitores acaba por usar as crianças e o adolescente como forma de chantagear o parceiro ou parceira. Assim, involuntariamente induzem os seus filhos ao distanciamento do pai ou mãe pelos motivos criados pelo alienador ou alienadora que acreditam estar se vingando usando o seu filho(a).
Dessa forma, a alienação acontece diante dos fenômenos criados pelo alienador fazendo por onde, o infante alienado sinta raiva, rancor, ou ódio do genitor. A maioria das vezs, depressão, distúrbio de comportamento e revolta em crianças e adolescentes, são frutos da alienação parental, que mesmo no início, já começa com seus efeitos devastadores para a mente de um ser em desenvolvimento.
3.3 Á Lei da Alienação Parental – Lei nº 12.318/2010
Alienação Parental ocorre com a dissolução das relações conjugais, ocasionando comportamento em um dos genitores afins de denegrir a imagem do primeiro para com os filhos em comum do casal. As consequências provenientes deste comportamento são observadas com o afastamento do filho para com o genitor alienado, e pôr fim a dissolução da relação de ambos, dando-se desta forma a Síndrome de Alienação parental. Com a necessidade dos casos que vinha ocorrendo foi criada uma Lei para tentar coibir os atos de alienação parental, dessa maneira em 2010 foi promulgada a Lei nº 12.318 para garantir e preservar os direitos de quem foi atingido.
Diante de tal necessidade, a Lei nº 12.318/2010 promulgada em 26 de agosto de 2010, surgiu como forma de garantir uma boa convivência familiar a quem de fato é parte fundamental dessa relação, ou seja, a criança. A lei 12.318/2010 adverte Alienação Parental ao ato de fazer campanha difamatória contra um dos genitores, determinado cônjuge alienado, dificultando toda e qualquer forma de autoridade, atrapalhando o exercício de convivência familiar.
A Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, é também aplicável aos guardiães, que podem perder a guarda e/ou sofrer outras sanções caso criem obstáculos ao exercício do direito de visitas pelos pais ou pratiquem outras condutas descritas no art. 2º, do mencionado Diploma Legal, destinadas a impedir a manutenção/fortalecimento de vínculos da criança/adolescente com sua família de origem. Já o dever de prestar alimentos persiste mesmo após eventual destituição do poder familiar, já que é determinado pela relação de parentesco, que não é suprimida mesmo pelo deferimento de tal medida extrema (apenas haverá perda da condição de filho - e o subsequente desaparecimento de todos os deveres paternofiliais - com o deferimento de eventual adoção).
O parágrafo único do artigo 2º traz um rol meramente exemplificativo de atitudes que podem indicar a alienação parental, contudo, o caso concreto, ao chegar ao judiciário, o juiz, mediante a gravidade do assunto, necessita de cautela, devendo valerse de estudo multidisciplinar, apoiando-se em provas periciais, com a participação de psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras, relativos à pessoa do menor, bem como do alienador e do alienado, para que seja possível a identificação da alienação parental, visando sempre à proteção do interesse do menor, que não pode ser privado, de forma absoluta e aleatória, do convívio de qualquer um dos genitores. (LEMOS JUNIOR; COSTA, 2014).
O artigo 2º da lei 12.318/2010 é para identificar os atos de alienação parental, contudo deve ter provas para que seja comprovada essa alienação. “Essa legislação foi criada com o intuito de destacar ainda mais o princípio da proteção integral ao menor e busca estabelecer mecanismos que punam quem dificulta o acesso ao filho, prevendo sanções ao alienador (LIMA, 2018).
Assim sendo, a Lei nº 12.318/2010 oferece a garantia da convivência familiar e direitos da criança e do adolescente, onde visa coibir todos os atos de alienação parental, com o objetivo de que estes atos não se transformem em síndrome. E quem interferir na formação psicológica da criança com a finalidade de alimentar sentimento de rejeição e obstruir o relacionamento dela com os seus genitores poderá ser multado ou até perder a guarda da criança.
A Lei n.º 12.318/2010 trás no artigo 2º caput uma definição do que é a alienação parental:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).
Sousa e Brito (2011) afirmam que as pesquisas sobre SAP, sua incidência no país e as legislações sobre o tema ganharam destaque a partir de 2008 quando da tramitação do projeto de lei sobre a guarda compartilhada. A partir deste momento, Bulhões (2018, p.52) afirma:
A mobilização da opinião pública e a comoção gerada em torno do sofrimento de crianças que supostamente seriam vítimas da SAP culminou, naquele mesmo ano, na elaboração do Projeto de Lei nº. 4853/08, que teria como objetivo identificar e punir os genitores responsáveis pela alienação parental dos filhos. Tal projeto, com célere trâmite legislativo, foi sancionado pelo Presidente da República, em agosto de 2010, como Lei nº 12.318/10.
Ressalta Perez (2008, p.56) a importância de tipificação da Síndrome de Alienação Parental:
O reconhecimento da existência da síndrome da alienação parental, pelo ordenamento jurídico, representaria mais uma importante ferramenta para inibir ou atenuar o processo de alienação parental. Há, notória resistência - decorrente, regra geral, de desconhecimento e não de estudo - entre os operadores do Direito ao reconhecimento desse processo, identificado originalmente pela Psicologia. É evidente que temos, hoje, instrumentos, no atual ordenamento, que permitem, de alguma forma, esse combate, mas tal, como regra geral, depende de conhecimento profundo dessa matéria específica, pelo operador do Direito e, sobretudo, ciência de que está a lidar com abuso de dimensão relevante. É certo, também, que a objetiva vedação a condutas caracterizadas como de alienação parental, pelo ordenamento jurídico, representaria um claro recado aos jurisdicionados, contribuindo, de alguma forma, para inibir, em alguns casos, esse processo. Outra vantagem indireta, parece ser o estímulo aos operadores do Direito e profissionais de Psicologia para que aprofundem o estudo sobre o tema, afinal, incorporado ao ordenamento, não haveria mais simplesmente como ignorá-lo. Faço esse comentário porque não é rara, hoje, a descuidada negativa da existência da alienação parental ou subestimação de seus efeitos, por parte das autoridades e profissionais que têm por dever a proteção jurídica dos direitos das crianças e adolescentes. Em particular, penso que mais importante do que a conceituação da Síndrome de Alienação Parental (SAP) é a indicação do que vem a ser o processo de alienação parental (que culmina com a síndrome) e de quais condutas devem ser repreendidas pelo ordenamento jurídico. Isso porque não basta identificar a síndrome e corrigir a rota na formação psicológica da criança ou adolescente quando danos já estão consumados. Além disso, é necessário que o ordenamento viabilize efetiva intervenção preventiva, quando constatado procedimento que tenderá à instalação da síndrome; na melhor das hipóteses, se não concretizada, estaríamos a tratar de prejuízo irreparável à convivência familiar, assegurada pela Constituição Federal. Em síntese, a importância da tipificação é criar ferramenta específica preventiva e que facilite e dê efetividade ao trabalho dos profissionais que trabalham com o tema da alienação parental.
A lei nº 12.318/2010, parágrafo único traz:
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 25 II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010).
A lei da alienação parental foi criada com a demanda de vários casos que surgiram, com isso foi notado que havia uma necessidade da criação de uma Lei para regulamentar, coibir, punir, e delimitar o que venha a ser, dessa forma para garantir e proteger as vítimas dessa alienação, as vítimas que são mais afetadas são as crianças e os adolescentes.
A Lei 12.318/10, no seu art. 6º, elenca o rol de medidas alternativas para inibição dos atos alienatários, no qual são sanções a serem impostas pelo magistrado, de forma cumulativa ou não, com o objetivo de frustrar ou abrandar as consequências provenientes da Alienação Parental. As medidas previstas no artigo são:
Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental. (BRASIL, 2010)
A dificuldade em se coibir o dano moral nas relações que envolvam família sempre foi um fator controverso, no sentido da não aceitação por parte da doutrina e até mesmo pela sociedade, tendo como justificativa que o afeto não tem preço.
4 A ALIENAÇÃO PARENTAL CARACTERIZADA NAS FAMÍLIAS
4.1 Responsabilidade Civil do Alienador
Como forma de tentar coibir a Lei de alienação parental traz punição ao alienador, responsabilidade civil consiste na obrigação que um indivíduo que provocou dano a outrem assumir as consequências jurídicas do ato que praticou, com a finalidade de reparar o prejuízo que causou, restaurando o equilíbrio, retornando ao status quo anterior. A responsabilidade civil é discutida nas suas variadas perspectivas. Mas, de maneira ampla, esta expressão tanto pode designar a situação jurídica através da qual um cidadão se vê frente ao dever de indenizar outrem, quanto o próprio compromisso de que originou a situação (FONTENELE FILHO, 2017)
A Lei 12.318 de 2010 apresenta as sanções aplicáveis aos alienadores, com a finalidade de que os danos ocasionados pela SAP sejam cessados. Porém, essas punições não possuem caráter compensatório no que diz respeito às lesões já sofridas pelo alienado e as crianças e adolescentes. É assegurado no artigo 6º da lei acima citada, onde também se encontram as penalidades, que o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil aplicar as medidas punitivas. Deste modo, além das penalidades apresentadas na supracitada lei, ainda fica resguardado o direito de ser pleiteada a reparação de danos, decorrentes da responsabilidade civil do alienador, ao praticar os atos ilícitos (SOUZA, 2017).
Assim, ressalta Pereira (2015, p.52) que
verificada a prática de alienação parental, pode o juiz, de forma cumulativa ou não, com ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, aplicar as seguintes sanções: Advertência ao genitor alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao genitor alienado; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; alterar o sistema de guarda; fixar de forma cautelar o domicílio do alienado, e; suspender o poder de família do genitor alienante, neste caso não ocorre a destituição, mas tão somente a suspensão. Ocorrerá aquela se houver suspensão do poder familiar em processo anterior.
Dessa forma pode o juiz de forma consciente utilizar meios para coibição desses atos de alienação, colocando em prática o que a Lei estabelece para que dessa maneira acabe com a alienação que os menores sofrem.
Depois da Constituição surgiu o Código Civil de 2002 que solidificou a responsabilidade civil por danos tanto patrimoniais como extrapatrimoniais conforme asseveram os artigos 186 e 187 e mais adiante complementa o art. 927 do mesmo diploma legal. Portanto, para que seja configurado o dano moral, deve recair sobre a vítima ato que ofenda seu direito da personalidade. Insta salientar, que o sentimento de dor, mágoa é mera consequência e não causa da violação do direto.
A Lei 12.318/2010 preconiza em seu art. 6 medidas a serem tomadas para impedir á pratica da alienação parental, sem qualquer prejuízo da responsabilidade civil. No entanto, resta destacar que tanto o pai quanto a mãe alienante, sofrem danos morais, seja pela imagem denegrida ou pela restrição ou pela restrição da convivência com o filho, como ainda pela perda de afetividade.
Por esta razão, passível a responsabilidade civil pelo genitor alienador. Outrossim, no que diz respeito a pratica da alienação parental, torna-se indenizável a pratica da conduta alienadora, afinal, e notória a existência de um ato ilícito culpável gerador de dano, constituindo os elementos identificadores da responsabilidade civil a luz dos artigos 186. 187 e 927 do Código Civil. Entretanto, o dano não se configura somente pelo genitor alienado, mas também pela criança ou adolescente que foi privado do convívio como pai e teve atingida sua integridade moral e psíquica devido à falta de liberdade de pensamento e influencias de implantação de falsas memórias pelo alienador (MOTA, 2017).
Quando configurada a alienação parental, que pode ser feita através de laudos periciais entre outros meios, a Lei n° 12.318/2010 regulamenta no seu artigo 6° as medidas em que, a depender do caso, o juiz poderá aplicar, punições:
Art. 6° Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Neste contexto com o intuito de inibir ou amenizar os danos causados pela alienação parental, a legislação busca a interrupção dos atos de alienação criminal e o imediato retorno da criança ao convívio com o genitor alienado.
A alienação parental fere o direito fundamental da criança e do adolescente por abster esse do convívio familiar saudável, por prejudicar a manutenção do afeto entre o genitor alienado e com o grupo familiar, podendo assim ser caracterizado como abuso moral e descumprimento dos deveres inerentes a autoridade parental ou decorrentes da tutela e da guarda.
Essa alienação fere um direito que é fundamental do menor que é ter direito ao convívio no âmbito familiar de forma pacífica, segura, sem que haja prejuízo a sua educação, criação, conceitos, se houver violação ou descumprimentos os causadores devem ser punidos.
Segundo Duarte (2010, p.49):
Mesmo levando em consideração as correntes existentes, a doutrina predominante quando o assunto é a aplicação da responsabilidade civil nas relações familiares, é a de que caberá a reparação pelo dano moral sofrido pelo genitor alienado, face às facetas da Alienação Parental introduzidas na formação psicológica da criança, com o intuito da quebra do convívio com o genitor alienado, configurado, assim, o ato lesivo e o dever de ressarcir a crueldade da atividade ilícita atentatória aos direitos fundamentais de convívio familiar.
Dessa forma com a alienação parental acontecendo, o genitor alienador será punido da forma em que o juiz achar mais adequada para aquele caso especifico, para que essa alienação acabe de forma de preservar a integridade do menor que é o maior prejudicado e sendo a vítima mais afetada e do alienado que também acaba sendo vítima, dessa maneira a lei trás nos seus artigos as melhores possibilidades para solucionar o problema.
4.2 A Resposta Do Judiciário Aos Parentes Alienantes
Ao analisar um caso de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul do ano de 2017 processo nº 70074544032[2], cuja ementa tratava de declaração de alienação parental por parte do genitor, verificamos que foi aplicado ao genitor medidas de advertência e de reversão definitiva da guarda dos dois filhos em favor da genitora e que os interesses dos filhos seriam atendidos agora pela mãe.
Após o estudo do caso torna-se evidente que o magistrado tomou tal decisão visando proteger os menores quando constatou exclusivamente em laudos fornecidos pela psicóloga e pelo estudo social feito pela assistente que os menores e a sua genitora tinham sido vítimas de alienação parental por parte do genitor que com suas ações contribuiu para um distanciamento materno-filial sem a preocupação do cumprimento do seu dever de pai que e zelar pela bem-estar e o desenvolvimento dos menores.
Destaca-se também um caso de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro do ano de 2018 processo nº 0260279-97.2013.8.19.0004[3] no qual o pai alegava alienação parental por parte da genitora.
O genitor alegou que as diversas mudanças de endereço da genitora tinham o intuito de impedir ou inviabilizar a visitação do pai as crianças. Nesta mesma ação o genitor pediu a reversão da guarda em seu favor em caráter liminar e em tutela de urgência, o magistrado então não reconheceu que os requisitos para esse deferimento existiam que é perigo do dano e risco do resultado, entendeu ainda que uma mudança drástica como a reversão da guarda mesmo que de forma provisória seria uma muito maléfica nesse momento para a vida das crianças já que esse não tinha o suporte probatório necessário para comprovar ou descartar a prática da alienação parental. Dessa forma, o juiz com o seu conhecimento empírico de pronto conseguiria identificar um caso de alienação parental? o que nesse caso mostrou-se impossível, para tanto o magistrado precisará dos laudos fornecidos pelo psicólogo e da assistência fornecida pela assistente social.
Analisando ainda um caso de alienação parental também do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul processo nº 70059431171[4], envolvendo novo ator como figura alienante a avó paterna. Que em uma disputa direta com a genitora pela a guarda de suas netas, usou do meio ardiloso da alienação parental para desqualificar a figura da genitora frente a suas filhas e frente ao tribunal, a avó paterna motivou as menores a mentir em juízo dizendo que sua genitora recebia vários namorados em sua casa onde residia também as menores, estas também foram coagidas a dizer que flagraram uma cena de sexo de sua genitora e que por várias vezes viram a sua genitora nua, tal farsa ardilosa e vil, armada pela alienadora só foi descoberta pelo magistrado com a ajuda da equipe psicossocial que conseguiu com seu preparo identificar a fala repetida das menores que sempre se pautavam nestas mesmas memórias.
Após a confecção do laudo psicossocial, a psicóloga entendeu que deveria conversar com as menores na presença da avó e da mãe e avaliar melhor o caso para que pudesse esclarecer divergências nas falas auxiliando assim o magistrado de forma precisa na sua decisão. Feito isto quando a psicóloga falava sobre as cenas que as menores e avó alegavam ter de fato acontecido as menores choraram e, aos poucos afirmaram que era mentira e que isso nunca tivera acontecido, que a mãe não batia nelas, que nunca a viram nua e, que esta nunca sequer tinha levado um namorado em casa.
Neste momento as menores pediram desculpas a sua mãe, que disse que apesar de todo sofrimento que já vinha passando por um longo período em que perdurou esta disputa pela guarda e, por todo desgaste causado pelas mentiras inventadas pela avó e, contada pelas menores mesmo assim ela as perdoava. O magistrado indagou as menores se estas queriam passar um tempo com a sua genitora, o que deixou a avó paterna bastante chateada e antes que as menores pudessem responder a avó paterna tomou a frente, buscando mais uma vez persuadir as menores o que só corrobora com a tese da alienação parental.
E por fim analisando um caso de alienação parental e abuso sexual do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul processo nº 70076720119 onde foi alegado abuso sexual na ocasião de visitação paterna. Neste caso, foi realizada perícia por psicóloga tendo como base na dinâmica de constelações familiares de Madaleno; Madaleno (2017).
Entretanto, como salienta o processo, no caso descrito não foi suficiente a utilização da dinâmica mencionada sendo necessário a utilização de outros elementos que comprovassem ou não existência de abuso sexual por parte do pai. No início do processo as visitas foram suspensas como uma medida cautelar. E á análise da primeira perícia não comprovou a existência de abuso, sendo indicada a ocorrência de alienação parental por parte da mãe ao implantar na criança falsas memórias.
Em face do primeiro laudo as visitas do pai foram retomadas e uma nova perita psicóloga foi nomeada para verificar a existência ou não de alienação parental. Deste modo, foi realizada uma segunda perícia que utilizando-se da dinâmica de constelações familiares constatou a não ocorrência de alienação parental por parte da mãe e, constatou o abuso por parte do pai. Cabendo ao pai recurso no qual argumentou que esta técnica não é reconhecida pelo conselho Federal de Psicologia não podendo deste modo ser utilizada como prova, tendo em vista ainda que a magistrada e a perita possuíam relação de amizade e que juntas difundiam a técnica de Constelações familiares, desobedecendo assim a neutralidade necessária nos casos.
Diante de tais fatos foi solicitada nova perícia realizada por psicóloga especializada que descartou o abuso sexual pelo genitor, o magistrado em sua decisão também defendeu a técnica da constelação que é usada a mais de 40 anos e em 80 países do mundo, e que pode sim junto com outras técnicas ser de grande valia ao psicólogo, pois faz parte da sua ‘expertise’ buscar a verdade para tomar a melhor decisão no caso em tela.
Na decisão o magistrado deu provimento ao recurso impetrado pelo genitor, e este chegou a um acordo com a genitora sobre a visitação da menor, ficando acordado que este poderia visitar a menor na residência da genitora do forma regular e sob sua supervisão o que na visão do magistrado desqualifica a primeira denúncia de abuso sexual, pois na sua concepção nenhuma genitora deixaria mesmo sob supervisão, o filho (a) na companhia de um potencial abusador. Ao analisar os casos acima descritos evidencia-se a importância da análise cautelosa e precisa a fim de evitar danos aos menores envolvidos. Quanto aos casos que envolvem a acusação de abuso sexual é necessário extrema atenção e investigação a fim de descartar falsas denúncias e identificar casos reais de abuso sexual.
4.3 Consequências da Alienação Parental
O término do relacionamento entre os pais pode ser um episódio extremamente difícil e traumático para uma criança ou menor. Vários sentimentos como tristeza, abandono, culpa, trazem consequências na vida destes, que, além das dificuldades advindas da ocorrência da separação, também passa a ter complicação nos relacionamentos, na escola entre outros. Com o intuito de salvaguardar os interesses destes menores, surgiu a necessidade da criação de institutos legais, para atenuar o sofrimento destes.
Instituído pela lei 8.069/90, o Estatuto Criança e do Adolescente, traz detalhadamente os direitos que são assegurados para os menores, a ainda os meios para que haja a efetiva aplicação deste instituto legal. “São direitos fundamentais da criança a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação das políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.” (BRASIL, 1990).
O genitor alienado, no contexto da Alienação Parental, sofre com os danos causados pelas atitudes cobertas de ódio vindas do detentor da guarda da criança ou adolescente, este tem o difícil encargo de enfrentar com o fato buscando práticas para não afastar-se do menor. Destaca Figueiredo (2014, p.47) que,
[...] esse filho cria um sentimento de rejeição contra o genitor ausente, chegando ao ponto de recusar a manter uma relação com este pai e, ao extremo, de decidir excluí-lo definitivamente, da sua vida, acarretando inúmeros problemas emocionais e psicológicos ao menor que se estenderão na sua fase adulta.
Silva (2017), relata que as consequências da alienação parental podem ser inconvertíveis para o alienado com o passar dos conformes; existindo uma necessidade de interferência urgente na situação, para que esta não se agrave ainda mais, sendo um preço alto, custando tempo e sentimentos entre pai e filho extremamente desgastados.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer do tempo, a instituição denominada família vem sofrendo mudanças em conjunto com a evolução da sociedade. Mudanças que trouxeram consigo um novo modelo de organização e estrutura familiar. Nesta linha, as dissoluções matrimoniais têm se mostrado mais frequentes, como consequência muitas crianças e adolescentes estão envolvidos neste contexto, ao passo que a separação, também, demanda um processo de guarda dos menores, que sofrem não só com o rompimento dos pais, mas com as disputas naturalmente criadas por esse processo doloroso, que costuma acarretar em comportamentos abusivos, visando utilizar o menor como instrumento de ataque contra o outro cônjuge.
Surge então a Alienação Parental, conduta esta que foi tipificada na Lei 12.318/10 pelo ordenamento pátrio. Decorrência natural frente ao aumento da prática e a necessidade de tutela protetiva Estatal para assegurar os direitos constitucionais de proteção ao menor. Este tipo de comportamento, hoje tipificado, ocorre muitas vezes por um genitor que, de forma a diminuir, ou até mesmo desfazer os vínculos afetivos entre a criança e o outro pai, por meio de implantação de falsas memórias e falas com o intuito de prejudicar a imagem do outro genitor.
Ao passo que a alienação continua, a criança se afasta do pai alienado, e por muitas vezes, o genitor alienante alcança o objetivo. Ao identificar a conduta alienante, e a violação de bens jurídicos tutelados, quais sejam, a dignidade e integridade psicológica, bem como, o direito de convivência do menor com o outro genitor, é fundamental a atuação efetiva de operadores do direito e demais conviventes com o menor para identificar esta prática e aplicar as sanções demandadas ao caso.
Após identificadas a alienação, o pai alienado ou qualquer outro parente, poderá buscar a justiça. O magistrado, depois de identificados a alienação, por meio de perícias e laudos, poderá discorrer sanções legais afim de punir o genitor alienante, em casos mais graves, até mesmo a suspensão ou destituição do poder familiar. Nesse contexto surge a responsabilidade civil no âmbito do direito de família, pois como visto, o art. 3º da Lei 12.318/2010, caracteriza a conduta ilícita e abusiva por parte do genitor alienante, pois esta causa dano à honra, a sua integridade moral e acarreta na impossibilidade de convivência pacífica com seu filho. Esta reparação é por muitas vezes de caráter pecuniário.
Pode-se concluir que a Lei de Alienação Parental, a 12.318/10, além de ser um instituto de suma importância jurídica para a proteção do menor, o qual preceitua a alienação parental, trás também em seu escopo como as formas responsabilização que tangem ao alienador, fazendo com que esta conduta seja menorizada e combatida para a melhor convivência da criança ou adolescente com a família.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Planalto do Governo. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
BRASIL. Planalto do Governo. Lei 13.431, de 4 de Abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, Capitulo I – do Direito à vida e à saúde. Brasília, DF, Senado Federal, 1990.
BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. – Brasíli : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016. 496 p.
BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: Mai. 2019.
BRASIL. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
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[1]Professor orientador do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. E-mail: [email protected]
[2] TJ-RS - AC: 70074544032 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 28/09/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2017)
[3] TJ/RJ. Processo No: 0037998-07.2017.8.19.0000. Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS. Arquivamento Definitivo Código de rastreabilidade: 81920183260267
[4] TJ-RS-AC: 70059431171 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 26 11 2014, Sétima Câmera Civil, Data de Publicação: Diário da Justiça do Dia 02 12 2014
Graduando do Curso de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUCA, PAULO AUGUSTO LOPES. Síndrome da alienação parental: repercussões jurídicas e efeitos sobre o infante Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2019, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53953/sndrome-da-alienao-parental-repercusses-jurdicas-e-efeitos-sobre-o-infante. Acesso em: 22 nov 2024.
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