MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO LIMA[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo abordar o Direito ao esquecimento bem como a sua utilização no ordenamento jurídico brasileiro, mostrando a importância de respeitar os direitos e garantias fundamentais que são resguardados pela Constituição Federal, assim como mostra que a partir da grande utilização dos meios de comunicação foi necessário criar leis para regular os direitos e deveres destes.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Direito do Esquecimento. Meios de Comunicação. Quebra do Direito. Dignidade da pessoa humana. Garantias Fundamentais.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Direito ao Esquecimento. 3 Dos direitos e Garantias Fundamentais. 3.1 Direito à honra 3.2 Direito à intimidade 3.3 Direito à vida privada 3.4 Direito à imagem. 4 O Direito ao esquecimento e direito da personalidade. 4.1 Liberdade de expressão condicionada pelas garantias civis. 5 Tratamento jurídico pela quebra do Direito ao esquecimento. 6 Marco Civil.7 Responsabilidade civil dos provedores. 8 Dignidade da pessoa humana. 9 Direito a informação. 10 Ponderação e os Direitos e Garantias fundamentais. 11 Posicionamento critico aos provedores e sua responsabilidade civil. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
É inegável o papel dos meios de comunicação nos dias atuais perante a sociedade, pois estes tornaram-se um formador de opinião assim surgiu a necessidade de analisar e debater os direitos e deveres tanto dos usuários como dos meios de comunicação, a justificativa deste trabalha nasce da importância de compreender este tema, pois ao ser aplicado o Direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro surgiu conflitos entre princípios que norteiam a constituição Federal.
Portanto diante disso o presente trabalho terá com o objetivo examinar esses princípios, a aplicação do Direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, também irá analisar a aplicação deste Direito que foi adotado recentemente no Brasil e os conflitos que surgiram a partir desta aplicação, bem como a responsabilidade civil dos meios de comunicação por passar por cima deste direito ao noticiar determinados acontecimentos que perderam o interesse social.
No primeiro capítulo será abordado o surgimento do Direito ao esquecimento e a aplicação deste direito atualmente no senário jurídico, bem como será abordado o direito à honra, direito à privacidade, e Direito à imagem, pois é necessário a explanação destes direitos para o melhor entendimento do Direito ao Esquecimento e estes princípios são resguardados pela Constituição Federal , será abordado o Direito ao esquecimento e o direitos da personalidade e as garantias civis destes direitos.
Posteriormente, no segundo capitulo será examinado o tratamento jurídico pela quebra deste direito, dando ênfase nos julgados recentes pelo judiciário assim como também será explanada a Lei do Marco civil que teve seu surgimento a partir da necessidade de regular o uso da internet, este capitulo finaliza com um exame da responsabilidade civil dos provedores procurando destacar a importância dos limites do uso legal dos meios de comunicação
No terceiro capitulo aborda-se a Dignidade da pessoa humana como princípio norteador dos demais princípios abordado neste artigo, também trazendo o direito a informação e o direito a expressão procurando conceitua-la e ressaltando a importância do seu uso de forma legal, logo com a explanação de todos esses direito foi necessário abordar a ponderação uma técnica utilizada nos casos de colisão deste conflito e por fim o capitulo é concluído com o posicionamento critico que é mostrado a importância de ser analisado o caso concreto.
O artigo é concluído com a demonstração da importância de ser analisado cada caso concreto ao ser utilizado o Direito ao esquecimento pois o mesmo é importante para a ressocialização do ex- presidiário, assim reabrindo velhas feridas e transformando o passado em presente.
2 DIREITO AO ESQUECIMENTO
Os ofícios da história e do direito aproximam-se e se distanciam, determinando uma relação intrincada, com maior relevância em se tratando de direitos humanos. Não obstante é um assunto muito debatido no âmbito jurídico, o chamado direito ao esquecimento carrega algumas problemáticas para o conhecimento histórico.
A referência é assegurar esse direito a partir de leis e normativas e, não ao reconhecimento de um direito individual ao esquecimento no caso a caso. Registre-se, por oportuno o período da ditadura civil-militar brasileira a partir da criação da Comissão da Verdade e da promulgação da Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação.
A discussão sobre o direito à memória ou o dever de memória não se circunscrevem ao caso brasileiro, uma vez que as massivas violações de direitos humanos ao longo do século XX provocando debates acerca da relevância de preservar informações para as gerações futuras.
Foram muitos acontecimentos históricos em que o esquecimento foi sugerido como melhor modo de lidar com o passado. Na noite do dia 21 de julho de 356 a.C., Heróstrato pôs fogo no templo de Artemis, em Éfeso, na atual Turquia.
Afirmou-se que desejava fama a qualquer preço e, por seu rompante de grandeza – do qual nunca se furtou à responsabilidade do ato cometido – foi condenado à morte e ao esquecimento: os cidadãos efésios promulgaram um decreto proibindo qualquer menção ao seu nome – Damnatio memoriae, ou “danação da memória” –, cuja desobediência era punida com pena capital.
Os direitos civis garantidos pela Carta Magna de 1988, ainda mais se tratando de violações de direitos humanos, a história, a lembrança e a memória, ou seja, os direitos coletivos têm primazia frente a direitos individuais.
No presente é comum a perspectiva de que as pessoas estão divididas entre duas realidades, uma vez que as relações virtuais é referência a distinção da realidade física. De modo que ocorreu uma crescente adesão à internet, novas tecnologias foram criadas para preencher a demanda, ocorrendo compartilhamento de informações entre os usuários.
O processo biologicamente comum de esquecimento transmutou no paradigma da lembrança. Esse discurso pode ser percebido na fala de Gordon Bell, para quem o computador foi criado justamente para armazenar uma vida inteira e conduzir à imortalidade digital.
A preocupação do direito ao esquecimento é externar as falácias existentes na ideia comum de que o ato de excluir dados pessoais na rede mundial de computadores seria uma garantia definitiva de exclusão.
Paul Ricoeur, na obra “A memória, a história, o esquecimento”, alerta para a importância de se ter um equilíbrio entre o excesso da memória e do esquecimento. Ele trata, por exemplo, da questão da anistia, apontando para a sua origem, o decreto de Atenas de 403 a.C, em que se proibiu recordar os crimes cometidos pelos dois partidos, exigindo-se, para tanto, juramento individual dos cidadãos.
E é assim que se estabelece, diante da complexa relação entre memória e esquecimento, o ponto de contato entre a livre manifestação do pensamento e a privacidade. Por certo que nem todas as questões relacionadas com a privacidade conectam-se com a liberdade de expressão. Entretanto, é inevitável constatar as inúmeras aproximações entre estes direitos fundamentais.
O Direito ao esquecimento ou ‘Direito de ser deixado em paz’, teve início nos Estados Unidos, em um julgado do ano de 1931, o caso foi julgado pelo tribunal de apelação da Califórnia, tratando-se de um caso de uma prostituta acusada de homicídio, a ré Gabrielle Darley foi julgada e inocentada, anos após o acontecimento foi produzido um filme “Red Kimono” no qual retratava a história dos fatos com seu nome verdadeiro, diante dos acontecimentos seu esposo alegou ofensa a vida privada ajuizou uma ação, requerendo reparação aos danos causados pelo filme, o Tribunal então reconheceu o direito ao esquecimento tornando-se assim um protetor da vida privada.
Na VI jornada do Direito Civil promovido pelo STJ o enunciado 513 que foi publicado citava expressamente o nome desse instituto, posteriormente no ano de 2013, o STJ julgou dois caso envolvendo este instituto assim facilitando o entendimento do mesmo, um dos casos julgados ficou nacionalmente conhecido como “chacina da candelária”, que foi um atentado violento que ocorreu em 23 de julho de 1993, no qual oito crianças e adolescentes foram brutalmente assassinados em frente à igreja da candelária no Rio de Janeiro.
Este ocorrido teve nove acusados, dentre eles oito policiais e um serralheiro, Jurandir Gomes França, permaneceu três anos preso, porém foi inocentado por unanimidade pelo conselho de sentença, anos após o ocorrido foi noticiado em um programa televisivo “Linha Direta-Justiça”, o caso sendo exposto Jurandir Gomes França2[2] como um dos autores do crime, diante desta situação o mesmo ficou conhecido pela comunidade que vivia como chacinador, sofrendo ameaças e sendo perseguido pela comunidade que vivia o mesmo precisou viver em isolamento, a reportagem exibida causou grandes danos ao Jurandir e a sua família, diante disso ele ajuizou uma ação contra a emissora globo alegando o risco da sua integridade física e da sua família e a sua dificuldade em conviver em sociedade após a exibição do programa. A emissora além de ser condenada a pagar 50, 000,00 (cinqüenta mil reais).
O segundo julgado foi o julgado de Aida Jacob Curi, que no dia 14 de julho de 1958 foi abusada sexualmente e assassinada, o caso ocorreu no Rio de Janeiro o caso ficou nacionalmente conhecido por ter ocorrido em Copacabana e pela forma brutal que foi executado, em 2004 o programa “Linha Direta-Justiça”, exibiu cenas e imagens de Aida Jacob Curi, após a exibição desta edição do programa seus irmãos, ajuizaram uma ação contra a emissora por reviver e relembrar o fato ocorrido, o caso foi indeferido na primeira instância, pois houve um lapso temporal de 50 anos entre o crime e a exibição do programa, assim não causava o mesmo abalo da época do ocorrido. Os casos obtiveram soluções diferentes, porém ambos os casos foram fundamentais para a compreensão do direito ao esquecimento e o direito a memória coletiva.
3 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
O instituo mencionado acima é derivado dos direitos fundamentais que são garantidos pela Constituição Federal de 1988, acerca da discussão é importante explanar esses direitos fundamentais, direito a dignidade da pessoa humana, á honra, à privacidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana é dificilmente definido, ele é reforçado pelo
fim das guerras mundiais, quando houve um consenso entre as nações em torno da ideia que a condição humana deveria estar no topo da proteção, a Constituição Federal de 1988 expõe o princípio em seu texto legal.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Os direitos das personalidades possuem características de suma importância, a indisponibilidade, a irrenunciabilidade, indisponibilidade, e a intransmissibilidade, estes direitos são dotados de efeito erga omnes, assim impõem respeito e são intrínsecos a pessoa humana.
3.1Direito à honra
A palavra honra está diretamente ligada a reputação do indivíduo perante a sociedade, ou seja a forma que o indivíduo é prestigiado socialmente, é um dos direitos da personalidade mais importante pois historicamente é mostrado que este direito está relacionado ao ser humano desde seu nascimento e continua ligado a ele até depois do seu falecimento, (STOLZE,2014,P.166).
Na sociedade atual onde os juízos de valores são feitos de acordo com a informações nas redes sociais, muda-se a todo momento o julgamento imposto pela sociedade em relação a personalidade dos indivíduos, nos dizeres de Farias (1996,p. 109), tem-se como a primeira característica que a honra é inerente a todos os seres humanos, independente da raça, religião, cor, sexo, ou seja ela tem como fundamento a própria dignidade da pessoa humana e a segunda é que ela existe sobre todos os aspectos distintos, um objetivo e outro subjetivo.
A honra no seu sentido subjetivo está relacionada ao interior de cada pessoa, ou seja, como o indivíduo se sente, o que ele pensa de si mesmo, já em seu aspecto objetivo está relacionada ao exterior ou seja seu juízo de valor perante a sociedade, ambas são passível de violação assim cabendo reparação moral.
Em regra, a jurisprudência, a doutrina, e a legislação, diz que o direito a honra está limitado pelo fato de ser verdadeiro o fato imputado pelo individuo, porém, a doutrina determina que é vedada a divulgação de fatos verdadeiros, que possam detratar a honra da pessoa, que também é conhecida como “ segredo da desonra” (Barroso, 0n-line).
Nos dizeres de , José Afonso da Silva (2005, p. 209) “ a pessoa tem direito de preservar a própria dignidade, mesmo que fictícia, até contra, até contra alguns ataques da verdade, pois aquilo que contrário à dignidade da pessoa deve permanecer em segredo dela própria”.
3.2Direito à intimidade
A intimidade se trata da particularidade do interior do indivíduo , que está somente no interesse do mesmo, assim não sendo compartilhado com a coletividade, o direito à intimidade surgiu da necessidade de proteger a vida privada, Farias (1996 ,p.113), menciona três esferas no qual pode existir o direito à intimidade, a primeira seria a esfera da vida privada que se trata das informações que a pessoa quer omitir da coletividade, a segunda é a esfera confidencial que se trata das informações que são compartilhadas com pessoas confiáveis, e a terceira é a esfera secreta que se trata das informações que não são compartilhadas com ninguém, pois se trata de interesse particular.
Como a internet facilitou a divulgação de informações e com isso a violação do direito à intimidade algumas leis especificas foram criadas para regular e proteger esse direito, são elas a lei Carolina Dieckmann, que prevê a punição de indivíduos que acessem sem autorização aparelhos informáticos alheios, o Marco civil da internet que regulamenta direitos e deveres dos usuários de internet no Brasil, e a lei geral de regulação de dados que regulamenta a proteção dos dados na internet.
3.3 Direito à vida privada
Direito à vida privada é ter autonomia para não ter a sua vida pessoal exposta, direito a intimidade e direito a vida privada se diferem no momento em que uma estar relacionada ao foto de uma está ligada a esfera intima ou seja aquilo que a pessoa não quer compartilhar, enquanto que direito à vida privada está relacionado apenas as pessoas que convivem em sua esfera privada, pessoas mais intimas.
Direito à vida privada está tutelado pelo artigo 21 do código civil que menciona que é um direito inviolável, tal direito também estar tutelado pela Constituição Federal. Por fim direito a vida privada também conhecido como direito de estar só, está inserida em seu ambiente particular em um pequeno clico de pessoas, seus familiares e melhores amigos, estar inserido dentro deste direito aspectos sexuais, amorosos e religioso, assim ficando a critério de cada ser humano escolher quem pode participar da sua vida particular.
Cristino chaves (2013, p. 208), diz que:
[...] a vida privada é o refúgio impermeável pela coletividade, merecendo proteção. Ou seja, é o direito de viver a sua própria vida em isolamento não sendo submetido á publicidade que não provocou, nem desejou. Consiste no direito de obstar que a atividade de terceiro venha a conhecer, descobrir ou divulgar os particulares de uma pessoa.
Deve-se mencionar que o direito a vida privada tem oferecido maior proteção ao cidadão comum, já pessoas públicas tem seu direito diariamente violado, sobretudo é importante citar que estas pessoas públicas expõem suas vidas voluntariamente em troca da fama, entretanto estas pessoas sofrem apenas uma limitação da sua vida privada ficando resguardado seu direito de privacidade.
3.4 Direito à imagem
Está representado na sua qualidades físicas, é um dos direitos mais importante do indivíduo, somente a pessoa física pode ter seu direito à imagem violado, desde de o nascimento o individuo tem o seu direito adquirido assim sendo protegido pela constituição Federal, Pablo Stolze ( 2012,p. 227) diz que a imagem, em simples definição “ constitui a expressão sensível da individualidade humana, digna de proteção jurídica”.
A imagem de uma pessoa é reproduzida por meio de fotografias, assim facilitando a sua divulgação nas redes sociais, atualmente com cada vez mais o compartilhamento de momentos nas redes causando assim uma grande divulgação e disseminação da imagem de pessoas desconhecida tornando-lhes “memes virtuais” mesmo sem seu consentimento, nos dizeres de Cristiano Farias e Nelson Rosevald (2015, p. 206). “a simples utilização indevida da imagem da pessoa, mesmo sem afronta à sua honra e sem exploração comercial, já impõe a reparação do dano, a partir do garantismo constitucional”.
O direito a imagem é autônomo assim não estar submetido a nenhum outro direito, vale destacar que este direito é projetado em três aspectos, Nelson Rosevald (2013, p. 244), diz que a imagem- retrato refere-se as características fisiológica de cada pessoa, ou seja seu aspecto literalmente físico um exemplo disso é uma fotografia, já a imagem- atributo, como menciona o autor são suas características particulares, da forma que cada indivíduo se apresenta socialmente o que seria seu retrato moral perante a sociedade em que convive, e pôr fim a sua imagem-voz que nada mais é que seu timbre de voz, este elemento é utilizado como identificação pessoal de cada pessoa. Portanto a junção destes três aspectos se torna a imagem de cada pessoa.
4 O DIREITO AO ESQUECIMENTO E DIREITO DA PERSONALIDADE
O direito ao esquecimento consiste na possibilidade de retirar dos meios de comunicação determinado fato ocorrido, devido o fato de ter perdido o interesse público, este direito tem relação com o direito à honra, à vida privada, à imagem e a intimidade, a era digital possibilitou a facilidade de compartilhar a todo momento pequenas notícias e acontecimentos cotidianos, com apenas um “clique’ instantaneamente na palma da mão é possível perpetuar notícias sendo verdadeiras ou não.
Um caso atual diretamente ligado ao mencionado acima ocorreu entre a apresentadora Xuxa Meneghel ( Maria da Graça Xuxa Meneghel), e a empresa Google, Xuxa3interpôs uma ação contra a empresa solicitando a retirada do site qualquer resultado de pesquisa ligada a pratica delituosa de pedofilia, o Google utilizou o direito ao esquecimento como argumento pois o mesmo inibiria o direito à informação. Decisão do STJ do caso Xuxa vs Google
O enunciado 274 da IV jornada de Direito Civil, determina que em caso de existir colisão entre direitos da personalidade deverá haver ponderação entre eles, pois devido esta colisão entre direito de expressão, de informação e de impressa, surgiu a necessidade de utilizar está técnica criada por Robert Alexy, nela é utilizada a proporcionalidade, esta por sua vez é subdividida nos denominados subprincípios ou máximas parciais: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Alexy dizia que a ponderação estar representada parcialmente pelo elemento da proporcionalidade em sentido estrito e para chegar a ela, antes, é necessário passar pela adequação e pela necessidade, para chegar ao resultado final deverá obedecer a ordem.
inicialmente era destinada a ponderação entre normas princípios, sobretudo atualmente existe a “ponderação à brasileira” pois além da ponderação entre norma princípios também se aplica a normas regras. O direito ao esquecimento assim como os direitos à personalidades são doutrinaria e jurisprudencial assim sendo deverá ser analisada e ponderada de acordo com cada caso concreto pois nenhum direito à personalidade é absoluto.[3]
Ressalta-se que todos os processos utilizados para chegar a uma solução no caso de direitos fundamentais devem estar pautados nos princípios da unidade da constituição Federal, levando em consideração a prática e proporcionalidade,
4.1 Liberdade de expressão condicionada pelas garantias civis
Liberdade de expressão é a liberdade do indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, liberdade artística, a liberdade de expressão está ligada a dignidade da pessoa humana, pois garante ao indivíduo o direito de se expressar sem opressões a Lei a lei 12.965, conhecida como o Marco Civil da Internet. No seu artigo 2 ° e 3° tutela esse direito vejamos a seguir:
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
A constituição proíbe qualquer censura que queira inibir tal direito, sobretudo também proíbe qualquer ato de preconceito e racismo, essa garantia existe para assegurar direitos de terceiros assim a liberdade de expressão não pode ser utilizada de maneira abusiva, portanto deverá ser usado o princípio da ponderação, Marcelo Novelino (2013,p. 378), menciona que “ que por se encontrarem limitações em outros direitos constitucionalmente consagrados, os direitos fundamentais não podem ser considerados absolutos, razão pela qual a relatividade costuma a ser apontada como uma das características” portanto esta liberdade tem limitações garantidas pela constituição.
5 TRATAMENTO JURIDICO PELA QUEBRA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO
Na memória recente do Brasil, ocorram diversos acontecimentos que violaram dentre tantos direitos os direitos humanos, com a busca pela redemocratização do país depois de tantos acontecimentos foi criada a “ comissão da verdade”, que tem como principal função a preservação da memória nacional, pois é necessário a manter a memória nacional, porém por outro lado também é importante manter o esquecimento em fato que não irão contribuir para a sociedade, existe uma linha tênue entre direito a memória e direito ao esquecimento, por isso uma não é superior a outra, devendo ser analisada ambas no caso concreto. O ordenamento jurídico recentemente teve dois julgados de grande repercussão nacional.
Um dos casos bem conhecidos foi o caso “Doca Street”, o crime ocorreu na década 70 e foi um dos primeiros casos no qual teve indenização, Raul Fernando do Amaral Street também conhecido como “Doca” foi acusado e preso pelo assassinato da sua então namorada Ângela Diniz, sua prisão ocorreu em 1976, por se tratar de um crime da alta sociedade logo ele teve uma grande repercussão, o réu foi julgado por duas vezes na primeira sua defesa alegou que o mesmo teria praticado o crime por legitima defesa da honra, assim o júri entendeu que a vítima teria provocado a ira do réu então como ele agiu com descontrole emocional, lhe concederam uma pena muito baixa que veio a causa uma onda de protestos feministas no qual tinham o slogan “ quem ama não mata”, com este ocorrido seu primeiro julgamento foi suspenso.
No seu segundo julgamento o réu foi condenado em 1981 a 15 anos de prisão pelo assassinato de sua namorada, então devido a progressão de pena em 1987, Doca foi posto em liberdade, ocorre que em 2003 a emissora rede Globo de televisão, transmitiu um episódio no seu programa linha direta/justiça, antes da exibição do programa Doca entrou com uma ação na tentativa de impedir a exibição do episódio, na primeira instancia sua liminar foi deferida, porem a emissora recorreu e o Desembargador Ferdinando Nascimento deferiu o agravo de instrumento autorizando a exibição.
Depois da exibição Doca entrou com uma ação de danos morais alegando ter tido seu direito a intimidade violado então o Juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deferiu seu pedido. O juiz alegou que a intenção da emissora era apenas lucrar e não informar o público, para ele apesar de Doca ter sido condenado por assassinato e cumprido a sua pena a sociedade não poderia mais continuar condenando-lhe por isso, então o mesmo declarou:
“Não se aceitará o argumento de que sua condição de ex-criminoso deverá ser assacada ao sabor dos interesses comerciais de quem quer que seja, pois o sistema legal desta terra, ao prever a reabilitação, pretende a inserção ou reinserção do indivíduo na sociedade.”
A emissora rede globo de televisão ao se defender alegou que sua intenção era repassar ao seu público fatos já acontecidos que eram do conhecimento público, também alegaram que esses acontecimentos do passado devem ser transmitido aos jovens, a emissora apesar de recorrer da decisão não obteve sucesso e teve que pagar a indenização para Doca.
Outro caso que também ficou nacionalmente conhecido foi o caso foi o caso de um ex-participante do reality show no limite também transmitido pela emissora de televisão rede globo, Marcus Werner Viana, entrou com uma medida cautelar alegando que sua imagem foi prejudicada, sua alegação foi que a emissora teria distorcido imagens transmitidas no programa que dava a entender que ele era racista, isso lhe trouxe grandes problemas para a sua imagem.
A emissora globo exibiu o programa em 2000 porem pretendia reprisar o programa no seu canal fechado viva, entretanto Marcus Werner entrou com uma liminar solicitando que não fosse exibido a cena no qual ele ofende um outro participante, alegando que isso iria lhe causar transtornos novamente, sua liminar foi deferida. A rede globo foi proibida de reprisar a parte da ofensa, na sua decisão a Juíza Maria Cristina Slaibi da 3ª vara cível do Rio de Janeiro alegou que sua decisão não ocasionava censura ao programa pois ele já havia sido transmitido, mas era apenas uma forma de evitar novamente danos ao autor. Que já tinha passado 15 anos desde o ocorrido e que não havia necessidade de transmitir a cena novamente assim poderia ferir a dignidade da pessoa humana. A mesma proferiu na sua sentença:
“A não concessão da tutela neste momento, implicaria no perecimento do direito do autor, E, por fim, ante a ponderação dos bens jurídicos tutelados, prevalecendo, no caso, o direito à dignidade da pessoa humana e o direito ao esquecimento, e de outro, que a ré não sofrerá prejuízo, visto que poderá reexibir o seu programa, apenas se abstendo de divulgar as cenas da calorosa discussão entre o autor Marcus e o participante Paulo Cesar Martins, conhecido
como Amendoim”
Nos dois casos em questão fica evidente que prevaleceu o direito a intimidade, apesar de haver uma colisão entre os direitos fundamentais em ambas decisões houve a utilização da ponderação como ferramenta para enfim chegar a uma decisão justa, também é necessário mencionar que não houve em nenhum momento censura, o que ocorreu foi a retirada de cenas que não severia para o interesse público.
Considerando tais discussões surgiu a necessidade de debater no campo jurídico legislativo, os direitos e deveres dos usuários da internet pois tornou-se evidente que os usuários estavam muitas vezes invadidos direitos de terceiros.
6 MARCO CIVIL
Diante da evolução do uso da internet o legislador, teve que regulamentar o uso da mesma, assim facilitando a busca pela punição para aqueles que utilizam de forma errada a internet, e ao mesmo tempo protegendo aquele que a utiliza, então foi criada a Lei nº 12.965/14, que se trata do Marco Civil na internet, determina o uso da internet, indicando princípios e garantias “é obrigatória à retirada de conteúdos ofensivos de sites, blogs ou redes sociais. A determinação acontece por ordem judicial e reponde ao delito quem produziu ou divulgou o material” (BRASIL, 2014).
É importante ressaltar que houveram dois acontecimentos importantes para a criação desta lei, o primeiro acontecimento foi a espionagem do governo brasileiro pelo governo americano, e outro acontecimento de grande repercussão, foi o então projeto de lei do deputado Eduardo Azeredo, que era uma legislação penal para criminalizar um rol de condutas que poderiam ser praticadas, Lemos, em outras palavras ressaltar que seria uma lei que engessaria produtores e consumidores de produtos tecnológicos, assim causando uma certa paralização na evolução de novos produtos tecnológicos.
Assim com esse medo de punição criminal e retrocesso tecnológico, foi possível iniciar com base nos direitos civis e nos princípios constitucionais a Lei do Marco Civil.
A lei dispõe expressamente no seu artigo 3° alguns princípios que norteiam esta lei
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - Garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento,
nos termos da Constituição Federal;
II - Proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - Preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - Preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de
medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso
de boas práticas;
VI - Responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII -preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.78
Estes princípios mencionados, também são garantidos pela constituição federal, assim com a criação desta lei e a disposição taxativa destes princípios o legislador tentou minimizar os impasses que surgiram a partir da utilização da internet.
A Lei nº 12.965/2014 estabelece no artigo 18 acerca do provedor de conexão à internet:
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal. § 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (BRASIL, 2014).
Impende destacar que os artigos 18 e 19 trousse um paralelo entre a responsabilização pelos danos causados de conteúdos oriundos por terceiros, enquanto o artigo 19 demonstra inquietação relativo à proteção da liberdade de expressão. Com supedâneo na Constituição Federal, ora no inciso IX do artigo 5º, é vedado em seu texto à censura e a censura prévia, em que “e livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, por conseguinte, o §2º do artigo 220, onde “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Precisamente o entendimento é pelo primado das liberdades comunicativas que o juiz(a) não pode ultrapassar em suas decisões ao combater as notícias falsas, ou sob o risco de ameaça e/ou ferir princípios aos quais estão regulamentos em dispositivos. A Lei nº 5.250/1967, conhecida como Lei de Imprensa previu primeiramente a criação de ferramentas para se combater a geração e disseminação de notícias falsas, nos termos do artigo 16:
“Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: I – perturbação da ordem pública ou alarma social; II – desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica; III – prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município; IV – sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro. Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região. (...)”. (BRASIL, 1967).
As considerações expostas, percebe-se que o Marco Civil tem sido insuficiente haja vista á velocidade de disseminação dos conteúdos oferecidos na internet. Diante disso, existem inúmeros projetos de lei com o objetivo de modificar os dispositivos com o intuito de melhorar essa realidade. A título de informação, vale destacar Projeto de Lei nº 5.203 de 2016, que visa inserir o artigo 20-A no Marco Civil na Internet. Em apertada síntese, a redação menciona, que o provedor de aplicação deverá indisponibilizar, no prazo de 48 horas após o recebimento de notificação pelo interessado ou representante legal, conteúdo infringente idêntico ao objeto de ordem judicial anterior.
7 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVDORES
O século XXI é o século da hiperinformação pois atualmente podemos ler ou divulgar qualquer notícia na palma da mão, com o aumento do uso das redes sociais surgiu a divulgação instância de acontecimentos pessoais ou não, diante disso tornou-se difícil manter a vida privada distante da vida pública, dessa forma os direitos da personalidade precisou de uma proteção maior por parte do judiciário brasileiro, pois muitas vezes essas divulgações causam danos que podem afetar suas reputações perante a sociedade para sempre. Portanto a busca pela punição de determinadas publicações tem sido cada vez maior, entre elas existe sanções penal e civil, tentando assim buscar a diminuição desses atos.
A reparação por meio da responsabilidade civil, surgiu como forma de reparação do dano causado pela exposição, o legislador como forma de punir os meios de comunicação e ao mesmo tempo satisfazer quem teve sua imagem violada. assim tentando acompanhar o desenvolvimento da sociedade foi – se aprofundando dentro da responsabilidade civil uma forma justa todas as demandas que surgem em na sociedade.
Portanto é relevante conceituar responsabilidade civil dentro do viés civilista, nas palavras de Cavaliere Filho, Pereira e Gonçalves. A doutrina cita que Responsabilidade Civil é dever jurídico sucessivo, que nasce para recompor o dano decorrente de violação de um dever jurídico originário, que por sua vez deve ser contratual ou extracontratual, em síntese contratual é quando se deriva de um inadimplemento contratual, e por sua vez extracontratual é quando tem surgimento a partir de um ato ilícito, como mencionado no artigo 927, caput, do código civil de 2002.
A lei do Marco Civil não dispõe sobre a responsabilidade dos provedores de aplicação sobre a fiscalização das postagens feitas por cada usuário, Bangalo aduz que:
O provedor de serviços de hospedagem não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, uma vez que não tem ingerência sobre o conteúdo destes, não lhe cabendo o controle editorial das páginas eletrônicas. Também não se pode esperar do provedor de hospedagem atividades de fiscalização: na maioria das vezes o armazenador não tem acesso ao conteúdo do site, apenas autorizado ao seu proprietário, que pode alterar o conteúdo de suas páginas com a frequência que lhe aprouver. Ademais, várias são as páginas e sites hospedados em cada servidor, restando impossível para o provedor de hospedagem a fiscalização de conteúdo.178
Como mencionado anteriormente, o Artigo 18 da Lei 12.952/2014 expõe que os provedores de conexão não serão responsabilizados por conteúdos relacionados a publicações vinculadas a rede de usuários. Já o artigo 19 da mesma lei determina a responsabilidade de conteúdo que for publicado por terceiros, o artigo menciona que:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na Internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicação de Internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerando o interesse da coletividade na disponibilização do entes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nota-se inicialmente que o legislador deixou claro que a responsabilidade dos provedores de aplicações é condicionada ao descumprimento da notificação judicial solicitando a retirada do conteúdo que causou danos. Também é mencionado que o bloqueio ou a remoção terá ligação com a atuação do provedor, é importante pontuar que o legislador deixou claro a liberdade de expressão, assim o provedor só deverá ser responsabilizado se permitir publicações que causem danos, sendo abusivos ou violando direitos de outrem. Nestes termos os provedores só serão responsabilizados no caso de omissão de violação de algum direito.
Souza entende que:
O desenho do regime de responsabilidade civil por ato de terceiros no Marco Civil da Internet visa a assegurar que a liberdade de expressão não sofra restrições indevidas, sendo a mesma alçada a parâmetro de interpretação teológica de todo o sistema de responsabilização previsto na Lei nº 12.965/14. Sabe-se que diferentes regimes de responsabilidade podem gerar distintos impactos no modo pelo qual a liberdade de manifestação do pensamento é exercida. Um sistema de responsabilidade objetiva, por exemplo, ao tornar o provedor de aplicações diretamente responsável pelo conteúdo exibido, incentiva o dever ativo de monitoramento e exclusão de conteúdos potencialmente controvertidos. Como consequência dessa medida, a manifestação do pensamento sofre uma indevida restrição gerada pelo receio por parte dos intermediários de que venham a ser responsabilizados por conteúdos alheios. Na dúvida, caso identificado, o conteúdo crítico, polêmico, contestador, ainda que lícito, seria removido.
Desta forma, a legislação aplicável para este tema, está no código civil, assim como no recente Marco Civil da Internet, que apontam princípios, direitos e deveres que devem estar presentes nas relações de provedores e usuários , assim como dispõe do uso e abuso das rede sociais e dos sites de jornalismos ou revistas online, e das sanções impostas a estes casos.
8 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Dignidade da pessoa humana surgiu a partir do momento em que na historia houve grandes acontecimentos históricos que foram de forma negativa a sua experiencia para a sociedade, Luiz Antonio Rizzatto Nunes, menciona que a pessoa já nasce com a sua dignidade pois faz parte da sua essência, pois cada pessoa nasce com a sua integridade física e psíquica e assim sua dignidade deve ser respeitada para o bom desenvolvimento de cada pessoa.
A dignidade de cada pessoa humana esta diretamente ligada ao foto de esta ter direito de expressão e de liberdade, atualmente esta dignidade é utilizada para distinguir as pessoas pois faz parte da peculiaridade de cada um, a Constituição Federal quando fala em seu artigo 5º no inciso III- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante só reafirma o reconhecimento do valor da dignidade da pessoa humana.
Também resguardada pelos Direitos humanos ao ser citado que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidades e direitos. portanto nota-se que este principio esta ligada a cada individuo pela sua simples existência, assim não importando sua classe social, cor ou gênero, este principio assegura a todos o direito de existir conduzindo sua vida da forma que assim achar melhor, O doutor Edilson Nobre, em seu artigo “O Direito Brasileiro e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana”, menciona a facilidade de encontrar qualquer violação à dignidade da pessoa humana, porém é de grande dificuldade conceituar o que seria essa dignidade.
(...) temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano, que o faz merecer do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. (SARLET, 2012, p. 37-39)
O conceito trecho acima mencionado mostra o quanto é peculiar de cada homem a sua dignidade que deve ser resguardada e respeitada, apesar de não ser uma garantia fundamental a dignidade da pessoa humana deve ser protegida pelo Estado pois é possível detectar situações em que este direito, dentro deste principio existe outros direitos que também devem ser resguardado pelo Estado, como o direito a informação e direito a vida privada.
9 DIREITO A INFORMÇÃO
O ordenamento jurídico brasileiro como forma de remediar diversos acontecimentos negativos que ocorreram durante a ditadura militar, pois durante esta época os profissionais de comunicação que apontavam as falhas do governo eram perseguidos pelos governantes, assim com esses acontecimentos legislador na Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso XIV ele assegura a toso os cidadãos o direito ao acesso à informação resguardado quando necessário ao exercício profissional o sigilo da fonte.
Todo e qualquer cidadão tem o direito de receber informações, esse direito pode ser dividido em três pontos importantes o de informar seria o direito de repassar uma determinada informação, seria a liberdade de impressa, o direito de se informar que seria a garantia que todos tem de buscar as informações sem obstáculos, e o direito de ser informado que é o direito de qualquer cidadão de ir a um órgão publico e saber sobre o seu respeito, esses pontos são importantes para entender melhor o direito a informação que é resguardado pela Constitucional.
Este direito contribui diretamente para o exercício do Direito a Democracia, a informação é base para que se possa participar ativamente da sociedade, e assim saber usufruir dos seus direitos e assim contribui para a melhoria da vida do indivíduo, a Constituição Federal também garante o Direito a expressão que prevê também no artigo 5º, IV que é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato a garantia deste direito contribui diretamente com o Direito a informação, por meio de qualquer meio de comunicação é possível se expressar e informar a população.
É importante ressaltar que a Declaração Universal do Direitos dos Homens da ONU, de 1948, em seu artigo 19:
“Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.
Percebe-se pela leitura do mencionado acima que a liberdade de expressão é garantida a qualquer cidadão, porém deve ser feito de maneira responsável, a partir dos dispositivos citados acima é perceptível que tanto o direito à informação quanto o direito à expressão são portanto direitos subjetivos e que são indispensáveis para toda a sociedade.
10 PONDERAÇÃO E OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS EM GERAL
A ponderação é um processoutilizado quando dois princípios se encontram em conflito, na utilização desta técnica devera a principio tentar uma conciliação, porém se não for possível deverá ser aplicado esta técnica, este processo irá gerar dois pontos importante que será a ponderação harmônica que é a tentativa de encontrar uma harmonização entre os princípios e a ponderação excludente que é irá escolher no caso concreto o princípio que irá vencer, dentre esta aplicação deverá ser utilizada a proporcionalidade.
A proporcionalidade de forma geral é a razoabilidade, a sua utilização pode se dividir em 3 subprincípios que é a proporcionalidade em sentido estrito que neste deverá ser analisado a intensidade da restrição este direito que foi colidido neste deverá ser colocado o caso concreto e apontado o direito que deverá ser protegido, na necessidade este é utilizado a comparação e a adequação este por sua vez aduz que deverá ser realizado um exame absoluto em linhas gerais não deverá ser comparado com outras hipóteses.
A Carta Magma trás um leque de direitos fundamentais, assim fica evidente que haverá em determinados momentos a colisão entre estes, o aplicado deverá analisar o caso concreto e escolher qual destes direitos deverá prevalecer, a teoria de Robert Alexy que foi mencionada mais acima surgiu como forma de solucionar estes conflitos, MARMELSTEIN (2008.p.386), no aduz que:
“A ponderação é uma técnica de decisão empregada para solucionar conflitos normativos que envolvam valores ou opções políticas, em relação ao quais as técnicas tradicionais de hermenêutica não se mostram suficientes. É justamente o que ocorre com a colisão de normas constitucionais, pois, nesse caso, não se pode adotar nem o critério hierárquico, nem o cronológico, nem a especialidade para resolver uma antinomia de valores.”
Como mencionado acima a ponderação é uma solução para casos que são de difícil conclusão para o aplicador, a partir do momento que existir um conflito entre princípios que são garantidos pela Constituição Federal deverá ser adotada a ponderação e a proporcionalidade, porém é importante que se entenda que nenhum principio se sobressai em outro, para o aplicador é uma tarefa difícil e também importante utilizar a técnica da ponderação pois esta é importante para a manutenção da ordem social.
O ordenamento jurídico Brasileiro já esteve diante de um caso que tomou grande repercussão internacional, neste caso foi-se necessário a utilização da ponderação o caso conhecido como Glória Tréve que entrou em colisão o direito a intimidade versus o direito a honra, ocorre que houve um estupro carcerário sofrido pela cantora Glória Tréve[4] uma cantora mexicana que estava sendo acusada de envolvimento com crimes de abuso de crianças e adolescentes, diante disso ela veio para o Brasil, para fugir do seu país porém ela foi presa entretanto a cantora durante o tempo de custódia da Polícia federal apareceu gestante, apesar dos policiais negarem a cantora alegou que havia sido violentada, A Policia Federal logo entrou com uma ação solicitando a coleta de amostra de DNA para a realização do exame de paternidade a Justiça Federal deferiu o pedido, entretanto a cantora ingressou com uma ação solicitando a proibição desta coleta.
O STF se posicionou contrário a coleta em parte, porém foi utilizado a técnica de ponderação e logo foi coletado da placenta o material, que logo mostrou que nenhum policial era pai da criança, assim restabeleceu a honra dos policiais. Percebe-se assim a importância de se analisar no caso concreto e utilizar a técnica da ponderação para assim chegar em uma decisão justa.
11 POSICIONAMENTO CRÍTICO AOS PROVEDORES E SUA RESPONSABILIDADE CIVIL
Nas últimas décadas os meios de comunicação tem se mostrado uma fonte de formação de opinião pública, nesses últimos anos sua força dentro da sociedade está cada vez mais perceptível assim causando reflexos no ordenamento jurídico brasileiro, há décadas existe uma teoria conhecida como teoria do etiquetamento que é estudada dentro da criminologia ela estuda tanto o crime como o criminoso, a mídia contribui diretamente com este etiquetamento, pois a mídia coloca rótulos em ex-presidiarios ou até mesmo em pessoas que foram acusadas injustamente, com essa colocação da mídia a sociedade constrói uma imagem que pode ser carregada pelo resto da vida dessas pessoas.
É importante ressaltar que antes de “marginal”, estes ex-presidiarios são pessoas que de alguma forma acabaram por praticar algo repudiado pela sociedade, essa busca dos meios de comunicação por repassar notícias sem a busca pela verdadeira informação e sim apenas visando lucrar em cima daquelas notícias podem causar grandes problemas que podem evitar a ressocialização dos ex-presidiarios.
A responsabilidade civil dos meios de comunicação surgiu a partir da necessidade de indenizar aqueles que tiveram sua imagem utilizada pelos meios de comunicação em casos que não havia mais interesse público, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe que a indenização seja muito alta pois é proibido o enriquecimento ilícito, porém ao analisar o caso concreto o jurista deve analisar o dano causado pelos provedores.
A constituição federal conhecida como constituição cidadã, reestabeleceu o direito de expressão e informação e proibiu a censura porém é importante ressaltar que a constituição é do ano de 1988 assim nota-se que ela foi promulgada antes da expansão mundial da utilização da internet essa expansão teve como consequência os inúmeros site que surgiram para informar ao público, porém os meios de comunicação usaram exageradamente deste direito assim ferido outros direitos também garantidos pela constituição, como os direitos da personalidade que a cada dia que passa é possível encontrar notícias que atacam diretamente esses direitos.
Para tentar inibir esse uso desfreado da imagem de terceiros pelos meios de comunicação foi necessário a criação da Lei do marco civil que foi explanada acima, esta lei por sua vez não foi o suficiente para acabar com os abusos cometidos pelos meios de comunicação que muitas vezes passam por cima da constituição com a desculpa de direito à informação, Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco ( 2016,p. 137-138) asseguram que :
“tornou-se pacifico que os direitos fundamentais podem sofrer limitações, quando enfrentam outros valores de ordem constitucional, inclusive outros direitos fundamentais [...] até o elementar direito à vida tem limitação explicita no inciso XLVII, a do art 5ª, em que contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada”
Neste entendimento é perceptível que até mesmo os direitos garantidos pela constituição têm sua limitação pois é uma forma que o legislador encontra para um direito não se sobressair sob outro direito, é de fundamental importância lembrar que em alguns momentos pessoas foram acusadas injustamente por crimes que não cometeram e por ser noticiado nos meios de comunicação essas pessoas tiveram suas vidas abaladas, e sofreram um linchamento virtual, que por sua vez gerou grandes transtornos nas vidas dessas pessoas e de terceiros, portanto os doutrinadores ressalvaram que não existe direito á informação se esta não condiz com a verdade.
Nas palavras de Novelino ( apud Ramos Filho, 2014, p. 18) existe limitações para a liberdade de imprensa , ele aduz que os três pilares para a legitimidade da notícia jurídica são: verdade: pois existe atualmente uma rapidez na divulgação da notícia que requer uma certa cautela e pesquisa da veracidade do fato antes de divulgar o mesmo, o segundo pilar é a relevância publica pois dentro do sistema público deve-se observar a impotência e a relevância desse fato para a sociedade e por último a forma adequada desta transmissão pois a informação repassada deve ser transmitida de forma adequada para assim forma-se a opinião pública de forma adequada .
Nesta perspectiva percebe-se como é importante impor determinados limites para os meios de comunicação pois seu uso desfreado pode causar grandes problemas, uma vez que ao frisar por muito tempo notícias falsas ou crimes que já ocorreram há décadas com intenção de lucrar em cima disso eles propagam uma falsa sensação de impunidade, diante de um público leigo que muitas vezes acredita apenas nos meios de comunicação sem buscar conhecimentos aprofundados, os meios de comunicação sabendo do seu poder perante a sociedade expõe acontecimentos verídicos ou não agindo de má-fé apenas para propagar a qualquer custo notícias que sempre chamam atenção do público.
12 CONCLUSÃO
Na fase contemporânea da sociedade o avanço tecnológico causou uma transformação na forma de convívio social assim causando um impacto nas relações jurídicas, um desses impactos gerou o direito ao esquecimento e consequentemente a responsabilidade civil daqueles que quebram este direito, no entanto acontecimentos criminais geram grande repercussão na imprensa principalmente pela forma no qual eles são noticiados pois os meio de comunicação utilizam do sensacionalismo para atiçar a curiosidade e a atenção do telespectador com a intenção de aumentar a sua audiência terminam por repetir diversas vezes as mesmas notícias, o direito ao esquecimento é uma forma de proteção para ex - condenados ou acusados injustamente.
Reviver esses acontecimentos depois de muitos anos fere a dignidade destas pessoas, ao ser noticiados fatos que não acrescentam em nada para a sociedade os meios de comunicação apenas colocam novamente em evidencias pessoas que já pagaram pelos crimes praticados e que muitas vezes conseguiram refazer suas vidas, e também é possível a divulgação de pessoas que foram acusadas injustamente assim podendo destruir tudo que essas pessoas conseguiram construir ao longos dos anos. Essa exposição além de reabrir feridas do passado pode causar grande dor e sofrimento a familiares tanto da vítima quanto do réu. Nas palavras de Machado de Assis “Esquecer é uma necessidade. A vida é uma lousa, em que um destino para escrever um novo caso, precisa apagar o caso escrito” ( 1994,p. 126).
A da dignidade da pessoa humana é um dos princípios de maior proteção pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao reviver esses acontecimentos além dos indivíduos terem sua dignidade ferida também tem seus direitos fundamentais violados, direitos como a intimidade, a imagem e a vida privada. Apesar que de que algumas vezes o direito de expressão e de informação irá se sobressair diante do direito ao esquecimento, pois liberdade de expressão e de informação são garantidos pela constituição federal devendo-se assim analisar cada caso concreto. Pois o juiz ao se deparar com um caso que de um lado esteja o direito ao esquecimento e do outro o direito a expressão e a informação ele deverá utilizar a proporcionalidade assim procurando chegar a uma decisão justa.
Os meios de comunicação usam de forma errônea e sensacionalista muitos casos da esfera penal, com a intenção de aumentar audiência repassam incansavelmente notícias que muitas vezes são repassadas sem o mínimo de conhecimento técnico juriridco, o telespectador por muitas vezes não ter o mínimo de conhecimento jurídico terminar da credibilidade para os telejornais sensacionalistas que na maioria das vezes não querem deixar seu público informado e sim, aumentar seu “ibope”.
O direito ao esquecimento pode ser utilizado no processo de ressocialização, como forma de o ex-presidiário possa vir a se reintegrar na sociedade pois a Constituição Federal no seu artigo 5° deixa claro que a prisão perpétua não faz parte da sansão penal, noticiar crimes passados no qual o condenado já tenha cumprido a sua pena e esteja tentado se inserir na sociedade pode trazer sérios problemas assim perpetuando o ex-presidiário a carregar consigo olhares preconceituosos, além de poder acarretar sérios transtornos psicológicos, como síndrome do pânico ou depressão, também podendo gerar riscos para os familiares destas pessoas que estão tentando se reintegrar na sociedade.
É importante ressaltar que o direito a informação é garantido pela constituição, porém não existe necessidade de noticiar crimes que ocorreram há décadas, que muitas vezes já perderam o interesse público apesar do direito a informação e a expressão deve-se salientar que também existe o direito a imagem, a honra e a vida privada, assim deve-se procurar uma solução razoável pois nenhum desses princípio é superior ao outro buscando-se sempre a ponderação entre eles, por isso deve haver a análise de cada caso concreto pois a partir do momento que os meios de comunicação utiliza desses acontecimentos apenas com a intenção de lucro o judiciário deve intervir, pois o direito ao esquecimento deve fazer parte da reabilitação do ex-presidiario, é importante falar que não cabe aos meios de comunicação o direito de eternizar ex-presidiarios como eternos criminosos, pois os meios de comunicação são formadores de opiniões e assim como uma divulgação pode transformar a vida de uma pessoa para melhor também pode transformar para pior.
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_______. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1335153/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 28/05/2013
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[1]Bacharel em Direito, Mestre em Direito Constitucional pela UFRN (2009). Professor do Centro Universitário Santo Agostinho. E-mail: @hotmail.com
[2] (RESP 1.334.097/RJ)
[3] (Apelação Cível nº 0024717-80.2010.8.19.0209)
[4] (STF- REL- QO : 2040 DF, RELATOR : NÉRI DA SILVEIRA, DATA DE JULGAMENTO : 21- 06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116 01 PP-00120)
Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, josiane araújo. A responsabilidade civil dos meios de comunicação pela quebra do direto ao esquecimento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2019, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53981/a-responsabilidade-civil-dos-meios-de-comunicao-pela-quebra-do-direto-ao-esquecimento. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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