RESUMO: Neste artigo será analisado os aspectos jurídicos da legislação referente as Políticas Públicas de Saúde, Política Nacional de Resíduos Sólidos e Educação ambiental, que juntas formam um conjunto organizado de normas cuja finalidade é estabelecer direitos e obrigações que garantam qualidade de vida aos cidadãos, sendo aplicado ao caso da doença denominada dengue.
PALAVRAS-CHAVES: Políticas públicas, dengue, resíduos sólidos, educação ambiental
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Políticas públicas de saúde. 2.1 Analise de dados e indicadores. 2.2 O impacto da gestão de resíduos no vetor da dengue. - 3. Considerações finais. 4. Referências.
1.INTRODUÇÃO
A dengue é uma doença febril aguda, evolução benigna na forma clássica e grave na forma hemorrágica, de etiologia viral é transmitida pela picada de fêmeas dos mosquitos do gênero Aedes que tiveram um repasto de sangue infectado com o vírus que é um arbovírus do gênero Flavivírus, sendo conhecidos quatro sorotipos: DENV1, DENV2, DENV3 e DENV4, não havendo vacina e tratamento especifico, apenas sintomático. (Ministério da Saúde, 2002, online)
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a dengue ocorre em climas tropicais e subtropicais, principalmente em áreas urbanas e semiurbanas, a população mais atingida pela doença é formada pelos adultos jovens, se constitui “um dos principais problemas de saúde pública no mundo”, sendo que os “picos epidêmicos têm sido cada vez maiores, em períodos que se repetem a cada 3-5 anos, quase de maneira regular”, em constante expansão pelo território. (Ministério da Saúde, 2009, online)
Tal expansão está condicionada a diversos fatores, dentre eles cita-se: as “condições climáticas favoráveis agravadas pelo aquecimento global”, o crescimento urbano não planejado, problemas com o sistema de água e saneamento, destinação incorreta dos resíduos sólidos, ou seja, a recorrência está diretamente ligada ao próprio homem e sua interação com o meio ambiente urbano. (Ministério da Saúde, 2009, online)
As ocorrências de epidemias de dengue demonstram que a região possui uma vulnerabilidade, geram transtornos para a sociedade e ao poder público que irá ter um aumento nos custos com as despesas ambulatoriais e hospitalares, as atividades de fiscalização, atividade de vigilância para controle de vetores e mobilização da população.
Em 28 de fevereiro de 2019 a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) emitiu uma recomendação aos países das Américas, para que intensificassem a vigilância da doença e adotassem medidas de redução da população de mosquitos Aedes aegypti para evitar possíveis surtos de dengue, haja vista que a última atualização epidemiológica da OPAS notificou “nas primeiras seis semanas deste ano”, “quase 100 mil casos de dengue, sendo 632 de dengue grave e 28 óbitos”. (OPAS, 2019, online)
No Brasil, o mosquito da espécie Aedes aegypti é a responsável pela transmissão da doença, além de zika, febre amarela urbana e chikungunya, tendo como período propicio de epidemia os meses mais quentes e chuvosos, quais sejam outubro a março, a prevenção é feita pela adoção de medidas efetivas de controle de vetores.
O Boletim Epidemiológico de abril de 2019, trouxe o resultado do monitoramento dos casos de arboviroses urbanas transmitidas pelo Aedes, até 23/03/2019 foram registrados 273.193 casos prováveis de dengue no país, com maior incidência nas regiões Centro-Oeste e Sudeste, o que significa um aumento de 282% no número de casos quando comparado ao mesmo período do ano anterior. (Secretaria da Saúde, 2019, online)
O Estado de São Paulo, objeto deste estudo, no ano de 2019 tem tido a circulação da dengue - tipo 2, em mais de 57 municípios, sendo que 10 municípios se encontram em epidemia por concentrar 54% dos casos confirmados, são eles: São Bauru, Araraquara, São José do Rio Preto, Andradina, Barretos, São Joaquim da Barra, Fernandópolis, São Paulo, Agudos e Ipuã, segundo a Secretaria Municipal Estadual de Saúde, conforme boletim epidemiológico de 25 de março.
2.POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
A Constituição Federal Brasileira de 1988, estabeleceu ao Estado a obrigação de reduzir o risco de doenças por meio da adoção de medidas e serviços do sistema único, a fim de assegurar a população uma sadia qualidade de vida, conforme artigos 196 e 198.
As Políticas Públicas de Saúde têm como objetivo alcançar uma meta de finalidade coletiva, por meio de um conjunto organizado de normas que contém um programa de ação.
Assim é dever do Estado garantir a todos uma sadia qualidade de vida, se fazendo necessário, para concretização de tais objetivos, a “criação de regime jurídico próprio com vistas a efetividade” por meio de políticas integradas. (D’ISEP, 2009b, p.161)
O Brasil possui diversas políticas de controle e prevenção voltadas a dengue, dentre elas, cita-se: O Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD) instituído em 24 de julho de 2002, as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue em 2009, Guia de Vigilância em Saúde atualizado em junho/2019, todos desenvolvidos pelo Ministério da Saúde.
No âmbito internacional, foi elaborada um documento, intitulado: Planning social mobilization and communication for dengue fever prevention and control: a step-by-step guide e Global Insecticide use for Vector-Bourne Disease Control emitidos pela Organização Mundial de Saúde.
Destaca-se a Agenda 2030 que tem como sendo o objetivo 3.3 acabar com as epidemias de doenças tropicais negligenciadas, doenças transmitidas pela água.
O Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD) prevê a elaboração de programas permanentes focados no desenvolvimento de campanhas de informação e de mobilização das pessoas, o fortalecimento da vigilância epidemiológica e entomológica, combate ao vetor, “a integração das ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (Pacs) e Programa de Saúde da Família (PSF)”, a utilização de instrumentos legais que facilitem o trabalho de eliminação de criadouros, a atuação multissetorial, o desenvolvimento de instrumentos mais eficazes de acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, estados e municípios.
As ações acima citadas devem observar a Estratégia de Gestão Integrada - Dengue (EGI) elaborada pela OPAS/OMS, que objetiva contribuir tecnicamente com a elaboração, implementação e avaliação da doença, para que com base nesses resultados seja articulado iniciativas de apoio entre os países Sul-americanos. (OPAS, 2019, online)
No caso do Brasil, todas as ações de apoio devem estar inseridas no marco da Estratégia de Cooperação Técnica da OPAS/OMS com o Brasil 2008-2012. (OPAS, 2019, online)
As Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue, foca por meio da adoção de medidas de prevenção, controlar os processos epidêmicos a fim de evitar a ocorrência de óbitos por dengue, tanto no período de epidemia como o de baixa transmissão (Ministério da Saúde, 2009, online)
O Guia de Vigilância em Saúde tem como objetivo “disseminar os procedimentos relativos aos fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação em saúde”, além das “condutas, medidas de controle e demais diretrizes técnicas para operacionalização do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde”, tendo sido atualizado neste ano ante o quadro epidemiológico vivenciado no país. (Ministério da Saúde, 2009 online)
O guia supracitado traz à baila a junção do “conhecimento científico disponível e as novas tecnologias incorporadas pelo SUS às ações de vigilância”, bem como meios de prevenção e controle de doenças que impactam a Saúde Pública. (Ministério da Saúde, 2009, online)
Na esfera estadual, destaca-se que o Estado de São Paulo editou o Plano Estadual de Contingência Arboviroses Urbanas – 2018 e, as Diretrizes para a prevenção das arboviroses urbanas no estado de São Paulo.
2.1 ANALISE DE DADOS E INDICADORES
A análise dos dados coletados pelos agentes, permite um panorama geral da situação a nível federal, estadual e municipal, que servirá de base para orientar a atuação do gestor público na tomada de decisões políticas e econômicas.
A periodicidade das análises dependerá da situação entomológica e epidemiológica, da organização do fluxo de informações, dos dados referentes à distribuição e densidade vetorial, à ocorrência de casos, à proporção de confirmação laboratorial.
A Vigilância Epidemiológica possui o Sistema Gerenciador de Ambiente Laboratorial (GAL), o Sinan, o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), cuja finalidade é ao detectar a Dengue promover a notificação compulsória, conforme Portaria nº 204/2016 do Ministério da Saúde.
A Vigilância Entomológica, tem como objetivo detectar a presença, a distribuição geográfica e a densidade de vetores no tempo e no espaço, permitindo estimar os riscos de transmissão de patógenos e adoção de medidas de prevenção, com base nos dados obtidos pelos indicadores, criando um Levantamento entomológico de infestação pelo Aedes aegypti.
Os indicadores são divididos por fases, Índice de Infestação Predial (IIP), Índice de Tipo de Recipientes (ITR) e Índice de Breteau (IB) todos da fase de larva, o Índice de Positividade de Ovo (IPO) e Índice de Densidade de Ovo (IDO) - à fase de ovo, Índice de densidade de mosquitos nas residências, Índice de positividade de armadilhas e Índice de densidade de mosquitos em armadilhas - à fase de adulto. (Ministério da Saúde, 2019b, online)
O monitoramento da doença é feito por meio do Levantamento Rápido de Índices para o Aedes aegypti (LIRAa/LIA), cujos agentes coletam informações que permitem ao gestor identificar os focos de reprodução do mosquito, o tipo de criadouro predominante e os bairros onde estão localizados no município.
O LIRAa de 2019 identificou que a maioria dos criadouros no Brasil são depósitos de água para o consumo humano que representam 39,0%, seguido dos depósitos domiciliares (depósitos móveis, fixos e naturais), que equivalem a 33,7%, e os depósitos de lixo que somam 27,3%. (Secretaria da Saúde, 2019, online)
Os criadouros predominantes na região Norte são lixos, na região Nordeste os depósitos de água, nas regiões Sudeste e Sul são depósitos domiciliares e na região Centro-oeste com depósitos de lixo. (Secretaria da Saúde, 2019, online)
O conjunto de indicadores é de suma importância no combate da doença por permitir a visualização da situação real, eis que calcula e avalia “o caminho já percorrido por cidadãos, empresas e governações e, em simultâneo indicar os próximos passos, com objetivos e metas a alcançar”, viabilizando o planejamento e implementação de políticas de combate e prevenção. (Aragão, 2017, p. 357)
Assim, pode-se dizer que os indicadores são um instrumento de gestão e controle do vetor das doenças, eis que a análise de seus dados, viabilizam aos municípios a feitura de um planejamento de ações mais eficazes ao combate e controle do mosquito Aedes aegypti.
2.2 O IMPACTO DA GESTÃO DE RESÍDUOS NO VETOR DA DENGUE
A lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes e responsabilidade dos geradores e do poder público.
Observa-se que, dos dados exposto no tópico anterior, além dos aspectos climáticos e topográficos, os fatores sociais estão diretamente ligados ao aumento da proliferação do Aedes aegypti, dentre eles, o armazenamento dos resíduos sólidos, haja vista que o ciclo de vida do mosquito desde o ovo, larva e pupa é aquático.
Quanto aos resíduos sólidos, o lixo quando analisado sob a ótica sanitária gera problemas relacionados a quantidade produzida e sua periculosidade, se tornando necessário que o Poder Público atue implementando serviços de coleta e disposição final, ou seja, se faz necessário uma gestão e gerenciamento a fim de garantir a saúde pública da população e a qualidade ambiental. (Emilio, 2014, p. 17)
As pessoas físicas ou jurídicas são geradoras de resíduos sólidos, por meio de suas atividades e consumo, cabe a essas a obrigação de condicionar adequadamente e de forma diferenciada seus resíduos sólidos, além de disponibiliza-los corretamente para coleta ou devolução, conforme artigo 35, I e II da lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
No caso de resíduos domiciliares sua responsabilidade pelos resíduos só cessa com a disponibilização adequada para a coleta ou, devolução por meio da logística reversa, conforme art. 28 da lei nº 12.305/2010
Ocorre que, coleta de lixo urbana é uma das principais medidas sanitárias que ajuda a prevenir a proliferação de doenças, mas ante ao volume de resíduos sólidos produzidos, além da coletada se faz a necessidade de promover o devido tratamento ao mesmo e a conscientização da população.
No caso da dengue, uma das medidas adotadas pela administração pública é do mutirão de coleta de lixo nas residências, a intervenção adequada na gestão de resíduos sólidos, é uma medida de prevenção, capaz de reduzir o acumulo de agua e por consequência o número de pupas.
A inadequada destinação dos resíduos, é um problema que assola diversos municípios brasileiros segundo o LIRAa, dentre eles cita-se: Presidente Prudente que em maio de 2019 recolheu 27 caminhões de lixo orgânico descartado de forma irregular e móveis, Araraquara por sua vez nos oito mutirões realizados entre fevereiro e abril de 2019 retirou 151 toneladas de lixo, sendo que apenas 5% desse lixo reciclável o demais será aterrado. (G1, 2019, online)
O município de São Vicente retirou de um único ponto de acesso da Rodovia dos Imigrantes a um bairro: “lixo caseiro, entulho, sofá, restos de móveis e roupas velhas, potes, copos e garrafas”, porém, 24 horas após a limpeza a população já amontoou novamente lixo no local conforme imagens obtidas pela câmera de monitoramento da concessionária. (Jornal Nacional, 2019, online)
Ao analisar as imagens do município de São Vicente disponibilizadas no sitio eletrônico da reportagem supracitada, observa-se que se trata de uma comunidade carente, que já criou o habito de reconhecer aquele local como sendo um “depósito”.
Nesse caso, ante ao problema cultural instalado, anelado ao diagnóstico, dos fluxos de resíduos seus impactos socioeconômicos e ambientais na comunidade, cabe a administração pública se adequar ao habito da população e instalar uma lixeira coletiva no local, visando educar a população da região de promover o descarte em locais que possuam um sistema adequado de abrigo e coleta dos resíduos, é uma questão de implementação de infraestrutura.
A medida de instalação de lixeiras coletivas suspensas nos bairros, encontra amparo no artigo 29 da lei supracitada, eis que cabe ao poder público atuar de forma a minimizar ou cessar o dano, “logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos”.
Destaca-se que, a Política Nacional de Resíduos Sólidos veda expressamente que destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos, seja feito in natura a céu aberto, conforme dispõe o art. 47, II.
Assim, a gestão e gerenciamento de resíduos sólidos está interligado a outros bens maiores como a preservação do meio ambiente e sadia qualidade de vida, por isso, a Política Nacional de Resíduos Sólidos proibiu no artigo 30, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Nessa seara, cabe a administração pública municipal promover programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos, conforme art. 19, X
Tais ações educativas, permitem ao cidadão o exercício de seus direitos de forma consciente e responsável, gerando mudanças de atitudes na sociedade civil organizada, “o cidadão deve compreender que o “lixo” que ele gera em sua residência agora se trata de resíduo sólido”. (Emilio, 2014, p.78)
A educação ambiental é considerada um instrumento para gestão e gerenciamento previsto pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, e consequentemente diminuição dos criadouros, conforme art. 8, VIII.
3.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que, se faz necessário que as comunidades receberam uma infraestrutura de coleta de lixo melhor organizada e um serviço mais frequente, além da promoção de ações educacionais para a população visando cessar a pratica de descarte irregular de resíduos doméstico em locais impróprios.
A ONU na Agenda 2030, no objetivo 4.7 prevê que os alunos adquiram por meio da educação conhecimentos e habilidades necessárias para promover o desenvolvimento e estilos de vida sustentáveis.
Visualiza-se que o Estado passa a ter um “papel de estimular atos inovadores – e, portanto, a sua função não é mais apenas protetora, mas também promocional”, devendo estimular a população a praticar “atos considerados socialmente úteis, em lugar da repressão de atos considerados socialmente nocivos”. (Bobbio, 2007, p. 26)
Logo, a Política de Resíduos Sólidos e de Educação ambiental em Saúde, quando utilizada como um instrumento de prevenção e controle para dengue, objetiva criar na população um comportamento habitual adequado, onde as informações transmitidas vão aprimorar o conhecimento e conscientizar o cidadão, além de permitir uma compreensão integrada das múltiplas facetas do problema, incentivando a participação ativa do cidadão que passará a adotar medidas que viabilizem um padrão de vida sustentável.
4.REFERÊNCIAS
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BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Tradução Daniela Beccaccia Versiani; revisão técnica Orlando Seixas Bechara, Renata Nagamine. Barueri-SP: Manole, 2007.
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SVS - Secretaria de Vigilância em Saúde, Ministério da Saúde, Boletim Epidemiológico, volume 50, Nº 13, Abr. 2019, ISSN 9352-7864. Disponível em: http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2019/abril/30/2019-013-Monitoramento-dos-casos-de-arboviroses-urbanas-transmitidas-pelo-Aedes-publicacao.pdf
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Especialista em Contratos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Mestranda em Direitos Difusos e Coletivos na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAMPEDRO, NANCY. Análise dos aspectos jurídicos relacionados a Dengue Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2019, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53983/anlise-dos-aspectos-jurdicos-relacionados-a-dengue. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
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