RESUMO: A Segurança pública é, dentro do atual cenário Brasileiro, a vertente de atuação da Administração Pública mais debatida, discutida e reivindicada. As eleições recém finalizadas centraram os olhares sobre temas diretamente ligados à Segurança Pública – maioridade penal, excludentes de culpabilidade, empoderamento das forças de segurança – dado os elevados índices de violência e criminalidade registrados em todo País. Este ambiente hostil tem levado o Poder Público a repensar novosparadigmas de atuação na área da segurança pública. O presente paperbuscará traçar perspectivas da atuação direta do povo e do controle social na segurança pública, demonstrando, de maneira clara, didática e objetiva, o papel da sociedade na prevenção e repressão de atos criminosos.O artigo irá se debruçar sobre a atuação da sociedade na participação da formulação de políticas e ações na área da segurança. A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste trabalho foi a qualitativa e dialética, através de revisões bibliográficas.
Palavras-Chave: Segurança Pública. Controle social.Democracia.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. SEGURANÇA PÚBLICA E SUA RELAÇÃO COM O CONTROLE SOCIAL. 2.1 Segurança Pública. 2.2 Controle e Controle Social 2.2.1 ESPÉCIES DE CONTROLE SOCIAL EXISTENTES NO BRASIL. 2.2.1.1 Direito de Petição. 2.2.1.2 Plebiscito e Referendo popular. 2.2.1.3 Audiência Pública. 2.2.1.4 Orçamento participativo. 3 CONSCIENTIZAÇÃO POPULAR COMO INSTRUMENTO DE AVANÇO NA SEGURANÇA PÚBLICA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1.INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 adota como regime de governo a Democracia, a exercendo de maneira direta e indireta, através do sistema representativo. O regime democrático é marcado pela plena e irrestrita participação popular. Nos dizeres do Prof. Gilmar Mendes[1], “pode-se dizer que a democracia brasileira adquiriu autonomia funcional, uma vez que todas as forças políticas relevantes aceitam submeter seus interesses e valores às incertezas do jogo democrático”.
E é assim que o legislador constituinte marcadamente prescreveu no texto constitucional que todo o poder emana do povo, nos termos do seu art. 1º, parágrafo único[2]. Acolá da profunda discussão doutrinária da titularidade do poder constituinte – a nação, o povo ou a população do País, o fato é que a Assembleia Nacional Constituinte optou por, expressamente, outorgar ao povo o poder de criar, garantir ou eliminar da comunidade política uma lei fundamental denominada Constituição Federal[3].
É bem verdade que é a Administração a responsável pela gerência, conservação e proteção da paz social, conforme os princípios mais basilares do Estado de Direito. Aparelhado por inúmeros instrumentos – pessoal e material – a máquina Administrativa, conduzida pelos representantes do povo, detém a prerrogativa de, imbuída da estrita observância do interesse público, zelar pelo respeito ao ordenamento normativo e o combate à criminalidade.
A segurança pública, como um dos segmentos de responsabilidade do Poder Público, é dever do Estado, traduzido na preservação da ordem pública, na incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O controle social ou democrático da Administração Pública, como bem conceituado por Mourão[4], trata-se da "participação da sociedade no acompanhamento da execução e avaliação dos resultados alcançados pelas políticas públicas implementadas".
No entanto, tal como será demonstrado, por mais que as normas da Constituição Federal tenham salvaguardado esse importante papel ao povo, ele é pouco exercido. A participação direta da população no tema da segurança pública é inexpressiva. Veja-se, por exemplo, a participação da população brasileira no referendo do Estatuto do Desarmamento. A população brasileira chamada a decidir sobre tema extremamente sensível na política de segurança pública – posse/porte de arma – terminou, em sua larga maioria, manifestando incorretamente o seu posicionamento[5].
O presente trabalho, longe de intencionar o esgotamento do tema, expõe, de maneira didática, objetiva e imparcial, os nuances que permitem identificar os aspectos da segurança pública, do controle social e seu impacto na conscientização popular.
Em um primeiro momento, expõe-se a diretriz em que o tema se encontra no ordenamento jurídico, os conceitos a ele relacionados, bem como as espécies de controles existentes no Brasil.
A apresentação final se presta a esclarecer quais são os instrumentos de controle social voltados à segurança pública postos a disposição do titular do poder, assim como os meios de sua utilização e a pesquisa quanto a sua efetividade.
2.SEGURANÇA PÚBLICA E SUA RELAÇÃO COM O CONTROLE SOCIAL
Inicialmente, antes de adentrar ao conceito perfilhado sobre a matéria, faz-se necessário remeter-nos a um breve apontamento conceitual a respeito dos temas que estão interligados e que são de elevada importância ao deslinde deste trabalho.
2.1 Segurança Pública
Os olhos da teoria jurídica sobre o termo "segurança" denota um sentimento geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos[6]. O Prof. José Afonso da Silva[7] esclarece que "polícia" e "segurança" são dois termos que demandam esclarecimento prévio. Vejamos o que diz o autor:
"'Segurança jurídica' consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta mantém-se estável, mesmo se se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu. 'Segurança social' significa a previsão de vários meios que garantam aos indivíduos e suas famílias condições sociais dignas/ tais meios se revelam basicamente como conjunto de direitos sociais. A Constituição, nesse sentido, preferiu o espanholismo seguridade social, como vimos antes. 'Segurança nacional' é manutenção da ordem pública interna.
[...] A palavra polícia correlaciona-se com a segurança. Vem do grego polis que significava o ordenamento político do Estado. 'Aos poucos [lembra Hélio Tornaghi] polícia passa a significar a atividade adminsiotrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna, a harmonia e, mais tarde, o órgão do Estado que zela pela segurança dos cidadãos'[8]. Acrescenta que Polícia, sem qualificativo, 'designa hoje em dia o Órgão a que se atribui, exclusivamente, a função negativa, a função de evitar a alteração da ordem jurídica'[9]".
A segurança pública, portanto, objetivo fundamental e dever do Estado de direito e responsabilidade de todos, é a preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e dos patrimônios. Implementa-se por meio rol taxativo dos órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, policiais militares e corpo de bombeiros militares, conforme art. 144, I a V, da CF/1988.
No entanto, osignificado de segurança pública não se esgota com a definição dada pela Constituição. Nas brilhantes e didáticas palavras de José Afonso da Silva[10]:
“segurança pública não é só repressão e não é problema apenas de polícia, pois, a Constituição, ao estabelecer que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144), acolheu a concepção do I Ciclo de Estudos sobre Segurança (realizado em out./1995, acrescente-se), segundo o qual é preciso que a questão da segurança seja discutida e assumida como tarefa e responsabilidade permanente de todos, Estado e população. Daí decorre também a aceitação de outras teses daquele certame, tal como a de que ‘se faz necessária uma nova concepção de ordem pública, em que a colaboração e a integração comunitária sejam os novos e importantes referenciais’; e a de que ‘(...) a amplitude da missão de manutenção da ordem pública, o combate à criminalidade deve ser inserido no contexto mais abrangente e importante da proteção da população”.
Com acerto, o ilustre escritor afirma que “segurança pública não é só repressão e não é problema apenas de polícia”, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sem exceção". O Prof. José Alfonso deixa claro que a temática da segurança pública vai muito além da atuação repressiva/investigativa dos mecanismos de segurança previstos na Constituição, mas como uma ação social e coletiva de todo o povo.
2.2 Controle e Controle Social
O controle da Administração Pública, em sentido amplo, pode ser definido, nas palavras da Professora Maria Zanella Di Pietro[11], como o "poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação". A ilustre escritora deixa claro que a verificação de compatibilidade efetivada pelo controle vai muito além do contexto da legalidade. O controle é a sistemática que apura a convalidação dos atos administrativos com a legitimidade, a moralidade, a eficiência e todos os demais princípios administrativos.
Esse controle reside não apenas internamente, pela própria administração, na atividade exercida pelo sistema de controle interno. Ele vai residir, também, externamente, o que é realizado pelos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como pelo Ministério Público e Defensoria Pública.
A última vertente do controle é a exercida diretamente pela sociedade, no que se denomina de controle social ou democrático.
Licurgo Mourão[12] conceitua este controle da seguinte maneira:
[...] pode-se conceituar como controle democrático ou social da Administração Pública a participação da sociedade no acompanhamento da execução e avaliação dos resultados alcançados pelas políticas públicas implementadas, no tocante ao alcance de seus objetivos, processos executórios desenvolvidos e resultados, quantitativa e qualitativamente considerados.
Assim é que o controle social pode ser entendido como a participação do cidadão na gestão pública, atuando nos campos da fiscalização, do monitoramento e controle das ações da Administração Pública.
2.2.1 ESPÉCIES DE CONTROLE SOCIAL EXISTENTES NO BRASIL
Segundo Fressz (2006 apud Spinelli, 2008, pág. 27), o controle social pode ser realizado de duas formas:
a) Forma Direta: quando exercido pelo cidadão ou grupo social sem a participação ou interveniência de órgão ou entidade pública. Os meios de comunicação são um bom exemplo de eficiência no controle social direto, pois denunciam o fato e “cobram” do Poder Público competente a sua plena apuração. Casos de desvio de dinheiro público, de nepotismo, de tráfico de influências e de corrupção, não detectados por órgãos de controle, vieram à tona com a divulgação dos fatos pela imprensa.
b) Forma Indireta: quando exercido pela população por meio de mecanismos ou instituições colocados à sua disposição. Um exemplo de controle social indireto são os Conselhos Municipais de Políticas Públicas, criados para acompanhar a execução dos recursos federais repassados ao município. Outro exemplo seria uma denúncia formulada por um cidadão ao Ministério Público.
A Constituição Federal elenca diversas medidas que instrumentalizam o controle social, com pressuposto na corresponsabilidade com a “coisa pública”, visando a formulação conjunta de objetivos e metas com justiça social. No texto Magno, alguns importantes exemplos podem ser citados, tais como a participação da população nas políticas de assistência social (CF/1988, art. 204, II), na área da educação (CF/1988, art. 206, VI), da participação da comunidade para proteção do patrimônio histórico e cultural (CF/1988, art. 216, § 1º), por meio da ação popular (CF/1988, art. 5º, LXXIII) ou julgamento, pelos cidadãos, de crimes nos Tribunais de Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII) [13].
O mesmo se observa de leis infraconstitucionais, a exemplo da participação popular na discussão de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes, previsto no art. 88, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990, ou a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes, consoante determina o art. 14, II da Lei nº 9.394/96.
No ímpeto de aplicar o princípio da participação popular, a Constituição Federal estabelece alguns momentos destinados à efetiva participação do cidadão e da sociedade organizada no controle dos gastos públicos, possibilitando o monitoramento das ações governamentais e exigindo o uso adequado dos recursos arrecadados. São eles: o direito de petição, o referendo/plebiscito, a Audiência Pública e o orçamento participativo.
2.2.1.1 Direito de Petição
O direito de petição decorre do artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o “direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Em verdade, se trata de importante instrumento de participação popular na fiscalização da gestão pública. O cidadão, independentemente de estar ou não assistido por advogado, pode utilizar desse direito para obter informações sobre questões públicas relevantes, desde que não sigilosa, inclusive na repressão de condutas criminosas.
Igualmente, serve a atuação das lideranças de bairro na fiscalização e elaboração de planos de segurança pública, fundados, inclusive, na atuação firmada no artigo 301, do Código de Processo Penal[14], a qual concede a faculdade da prisão de quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
2.2.1.2 Plebiscito e Referendo popular
No aspecto da atuação popular, tema de irrecusável relevância são os institutos do plebiscito e referendo popular. Tratam-se de consultas direcionadas ao povo visando decidir sobre matéria de relevância para a nação em relação às questões de natureza Constitucional, legislativa ou administrativa.
Resumindo de maneira extremamente didática a distinção entre o plebiscito e o referendo, o Tribunal Superior Eleitoral[15] assim pontificou:
A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.
Ambos estes institutos estão previstos no artigo 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
Considerando a relevância da atuação social, o referendo foi previsto no art. 35, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), promulgado pelo Senado Federal em 07 de julho de 2005, por intermédio do decreto legislativo n° 780. No artigo 2º, este decreto estabelecia que a consulta popular seria feita com a seguinte questão: "O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?".
Os eleitores puderam optar pela resposta "sim" ou "não", pelo voto em branco ou pelo voto nulo. O resultado final foi de 59.109.265 votos rejeitando a proposta (63,94%), enquanto 33.333.045 votaram pelo "sim" (36,06%)[16].
Há décadas as discussões para rever a proibição do porte e da posse de armas de fogo vêm sendo discutidas. Em verdade, não se trata de tema consensual na sociedade, tampouco no meio político.
Anote-se que a lei tinha por objetivo proibir o comércio de armas de fogo e munição, porém, antes, deveriaser aprovada pela população, em um referendo.
2.2.1.3 Audiência Pública
A Audiência Pública, instrumento de controle social pouco explorado, constitui-se em espaço institucional destinado a permitir o amplo debate social na preparação, formulação e construção de políticas públicas. É o momento em que se outorga a qualquer do povo ouvir e ser ouvido na formulação de planos de governo nas diversas áreas, inclusive, na segurança pública.
Notadamente, as audiências públicas na área da segurança vêm tomando espaço e relevância, a exemplo do ciclo de audiências públicas “A Construção da Cidade Segura: políticas de segurança pública para o moderno combate à violência”, realizado pela Câmara Municipal de Porto Alegre/RS[17], ou a audiência pública realizada em 2017 na Câmara do Município de Blumenal/SC, destinada a discutir soluções urgentes para a criminalidade e para os problemas do sistema prisional daquele Município[18].
2.2.1.4 Orçamento participativo
O exercício do controle social e democrático, visto anteriormente, dentre suas distintas formas de incidência, pode influir especificamente no orçamento dos Entes Públicos.
Exemplo disto é a previsão, no art. 35, §6º, da Constituição do Estado de Rondônia, que prevê que as emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária deverá ser divulgada em audiência pública pelos municípios beneficiados[19].
Sobre o tema, leciona Licurgo Mourão[20]:
A participação popular proporcionada pela adoção do orçamento participativo resulta na melhoria das práticas político-administrativas de forma geral, pois a prática da participação democrática traz os cidadãos ao centro das decisões relevantes, aumentando sua qualidade e utilidade para a população.
Nesse cenário é que a pressão política exercida pela sociedade civil organizada ganha relevância, de modo a dar eficácia às sugestões e críticas da população, fazendo com que os recursos do tesouro sejam destinados, também, aos programas finalísticos - cujos objetivos visam solucionar os problemas ou atender a demandas cujo beneficiário direto será o segmento social tido como público-alvo, a exemplo do atual Bolsa Família, instituído pelo Governo Federal[21].
Sobre o orçamento participativo, temos, ainda, a previsão do art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000. Vejamos:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1ºA transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Colhe-se da leitura do dispositivo legal que o legislador, visando o avanço da transparência no campo normativo, buscou coroar a participação popular no processo de elaboração e discussão do orçamento público, deferindo sua participação nos planos de Governo. Esse momento é deverás importante na definição da política de segurança pública.
Importante salientar, todavia, que embora a previsão do citado artigo tenha viés de incentivo à participação da sociedade no processo de elaboração das leis orçamentárias, não significa que haja a obrigatoriedade de cumprimento da determinação popular pelo Poder Executivo, de modo que o aspecto obrigatório residiria apenas no campo político[22].
Desta forma entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[23]:
Ementa: Constitucional e Administrativo. Lei de Orçamento. Elaboração. Lei de Iniciativa Legislativa Instituidora do "Orçamento Participativo". Inconstitucionalidade por Vício Formal e Material.
Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, com o auxílio dos seus respectivos secretários, a elaboração da lei de orçamento. Vícios formal e material da Lei N-4123 do Município de Canoas, instituidora do "Orçamento Participativo", reconhecidos. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, por maioria.
A iniciativa formal no que se refere às leis orçamentárias é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 24, II, da Constituição Federal de 1988. Assim, não está este Poder submisso, ao menos do ponto de vista legal, à decisão popular deliberadas nas audiências e reuniões públicas.
3 CONSCIENTIZAÇÃO POPULAR COMO INSTRUMENTO DE AVANÇO NA SEGURANÇA PÚBLICA
O Filósofo e Matemático Albert Einsten[24], é autor de uma celebre frase que tem plena aplicação ao contexto da atuação da Administração Pública na área de segurança – “Loucura é querer resultados diferentes fazendo tuto exatamente igual”. Nesse capítulo abordaremos que, historicamente, o Governo Federal tem adotado visíveis esforços na solução do problema da criminalidade brasileira. No entanto, um substanciosa e real avanço passa pela adoção de novas práticas.
O Governo Federal, desde 1996, vem adotando uma série de planos e projetos no sentido de aperfeiçoar o processo de Segurança Pública, sem, no entanto, demonstrarem o êxito esperado. A experiência de outros Países indica que, apenas a partir do momento em que se passa a considerar a população como ator desta estruturação, os avanços acontecem. Vejamos.
Em 1996, o Presidente Fernando Henrique Cardoso criou o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH). A então Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública (SEPLANSEG), transforma-se em Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), visando a implementação da política nacional de segurança pública[25].
Surgiu, em seguida, o Plano Nacional de Segurança Pública (PNSP), voltado para o enfrentamento da violência no país, especialmente em áreas com elevados índices de criminalidade, vertido, especialmente, no estímulo à inovação tecnológica. LOPES[26] tratando a respeito deste plano assim assegura:
O Plano Nacional de Segurança Pública de 2000 é considerado a primeira política nacional e democrática de segurança focada no estímulo à inovação tecnológica; alude ao aperfeiçoamento do sistema de segurança pública através da integração de políticas de segurança, sociais e ações comunitárias, com a qual se pretende a definição de uma nova segurança pública e, sobretudo, uma novidade em democracia.
Visando instrumentalizar essa Política Pública com recursos suficientes, através da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, foi instituído o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).
Entretanto, por diversos motivos, ora expostos pelo Governo, ora elencados por estudiosos, os avanços até então identificados na formatação da política de segurança pública não condiziam com a expectativa da sociedade. De acordo com Fernando Salla[27],
[...] o Plano Nacional de Segurança Pública [...] compreendia 124 ações distribuídas em 15 compromissos que estavam voltadas para áreas diversas como o combate ao narcotráfico e ao crime organizado; o desarmamento; a capacitação profissional; e o reaparelhamento das polícias, a atualização da legislação sobre segurança pública, a redução da violência urbana e o aperfeiçoamento do sistema penitenciário. Uma novidade é que no plano, além dessas iniciativas na área específica de segurança, eram propostas diversas ações na esfera das políticas sociais. O plano, no entanto, não fixava os recursos nem as metas para ações. Ao mesmo tempo, não estavam estabelecidos quais seriam os mecanismos de gestão, acompanhamento e avaliação do plano.
Uma nova vertente surgiu em 2007 – a integração dos órgãos de segurança pública. O então Presidente Luís Inácio “Lula” da Silva instituiu o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI)[28]. O programa, em parceria com estados da federação, baseada em princípios democráticos, interdisciplinares e humanitários, buscava a participação da sociedade na construção de uma cultura de paz, a médio e a longo prazo, com foco na diminuição da criminalidade.
Este Programa previa a implementação de Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) em áreas urbanas consideradas de elevados índices de criminalidade e violência. O programa representou uma inovação no trato com a questão da segurança pública.
Esta política surgiu a partir da elaboração, por parte da ONG Instituto da Cidadania, do Projeto de Segurança Pública para o Brasil, com a ideia primordial de reformar as instituições da segurança pública e implantar o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) para atuar de forma articulada, por meio de políticas preventivas, principalmente voltadas para a juventude[29].
A despeito do início inovador, novamente, o programa passou e enfrentar severas críticas. De um lado, os governistas sustentavam que o Sistema iria cumprir o objetivo original de integrar os órgãos de segurança e inteligência e padronizar informações e procedimentos, de outro, haviam críticas no sentido de que a legislação como foi aprovada carecia de mecanismos de governança e administração que possam garantir o atendimento da proposta[30].
O sequenciado fracasso das políticas públicas brasileiras na área da Segurança Pública se deve a duas vertentes. A um, no que se refere ao tratamento do tema como política de governo. A dois, por pouco ou nenhum engajamento, participação e controle social.
Em relação ao primeiro apontamento, a política de segurança pública deve ser vista como política de Estado e não como política de Governo. A gestão descontinuada de programas, além de violar um sem número de princípios administrativos – continuidade da prestação de serviço público, eficiência, eficácia, dentre outros, termina por desaguando em fracassos. As questões relacionadas à segurança pública não podem ser tratadas como política limitada de governo, deve, em verdade, ser tratada como um processo amplo e complexo a ser enfrentado tanto pelo Estado quanto pela sociedade.
Aqui surge a segunda razão do fracasso: engajamento, participação e controle social. Neste contexto, a participação social é crucial para resolução do problema, pois a própria atuação da sociedade pode resultar em criminalidade. O crime não existe por si só, mas é fomentado e produzido pela própria sociedade, afinal, a criminalidade está relacionada à prática de atos tipificados em lei como delituosos, atitudes que contrariam valores e regras sociais.
O Brasil, conforme relata Beatriz Borges em reportagem ao El País Brasil[31], é a maior rota de distribuição do tráfico devido a extensão de suas fronteiras, que dificultam o trabalho de fiscalização dos agentes da Polícia Federal. Vejamos:
A principal rota da droga que sai da Bolívia, Colômbia e do Peru com destino à Europa, passando pelo oeste da África, é o Brasil. Outro ponto débil são os rios de fronteira, por onde a droga entra livremente, cruza o oceano em barcos e contêineres, e chega até os consumidores europeus.
Assim, o consumo da droga mostra-se como um exemplo significativo da colaboração para proliferação do tráfico. Isto é, não existisse consumo, certamente o tráfico teria seu percentual reduzido, quiçá, a zero.
O Estado e as comunidades, neste sentido, assumem o importante papel de conscientização dos indivíduos em relação à repressão ao consumo, aos riscos sociais, e aos danos de curto e longo prazo.
Nas palavras de PEREIRA, P. A. P[32]:
Trata-se, pois, a política pública, de uma estratégia de ação, pensada, planejada e avaliada, guiada por uma racionalidade coletiva na qual tanto o Estado como a sociedade desempenham papéis ativos. Eis porque o estudo da política pública é também o estudo do Estado em ação (Meny e Toenig) nas suas permanentes relações de reciprocidade e antagonismo com a sociedade, a qual constitui o espaço privilegiado das classes sociais.
O controle social ou democrático, além da inferência positiva na escorreita aplicação dos recursos e gastos públicos, se apresenta, igualmente, como principal ferramenta no aperfeiçoamento da máquina pública, marcada por sua atuação desde o planejamento até a fiscalização de sua execução.
Licurgo Mourão[33], de forma percuciente, encontra sentido e utilidade para a atuação da sociedade civil:
Em país de dimensões continentais como o Brasil, torna-se imperioso o envolvimento da sociedade civil organizada no combate à corrupção, uma vez que o controle da Administração Pública pelos próprios órgãos e entidades que a compõem não tem se mostrado plenamente eficaz.
Neste sentido, também as organizações sociais, identificadas por instituições representativas, inegavelmente possibilitam uma atuação acentuada para que ocorra o atendimento de demandas construídas pela própria sociedade. Serve como verdadeiro instrumento de pressão. Esta atuação, como indicativo de forças sociais e políticas, são de extrema importância no arranjo institucional delineador da política pública de segurança.
Desponta nitidamente aos olhos o entendimento sintetizado e reforçado pelas pedagógicas palavras de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[34], segundo o qual "[...] o único sistema de controle verdadeiramente eficaz é o que considera a sociedade como agente e força motriz [...]".
CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 marcou a institucionalização de um novo arcabouço organizacional e administrativo dos órgãos incumbidos da segurança pública no país. A partir de então, a atuação ativa e democrática da população foi intensificada.
No ímpeto de aplicar o princípio da participação popular, a Constituição Federal estabelece alguns momentos destinados à efetiva participação do cidadão e da sociedade organizada no controle dos gastos públicos, possibilitando o monitoramento das ações governamentais e exigindo o uso adequado dos recursos arrecadados. São eles: o direito de petição, o referendo/plebiscito, a Audiência Pública e o orçamento participativo.
Como visto, a segurança pública no Brasil consiste em um problema grave. Em um primeiro momento deve haver a conscientização do Governo de que questões relacionadas à segurança pública não podem ser tratadas como política limitada de governo, deve, em verdade, ser tratada como um processo amplo e complexo a ser enfrentado tanto pelo Estado quanto pela sociedade.
Para ser exitosa, os programas de Governo devem permitir a participação popular como um verdadeiro fator de auxílio no planejamento urbano, nas políticas de caráter preventivo e articulações, com diferentes segmentos públicos, privados e coletivos. Somente assim os índices de violência e criminalidade podem diminuir, e com ele o senso de insegurança jurídica e social do cidadão.
REFERÊNCIAS
PEREIRA, P. A. P. Discussões conceituais sobre política social como política pública e de direito de cidadania. In: BOSCHETTI, I. (Org.). Política social no capitalismo: tendências contemporâneas. São Paulo: Cortez, 2009
LOPES, E. Política e segurança pública: uma vontade de sujeição. Rio de Janeiro: Contraponto, 2009.
SALLA, F. Os impasses da democracia brasileira: o balanço de uma década de políticas para as prisões no Brasil. Revista Lusotopie, Paris, v. 10, 2003.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contas Públicas: novo paradigma. Revista do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. ano XXI, n. 26, abr. 2004.
[1]MENDES, Gilmar. Integração Social e Perspectivas da Democracia. Disponível em <https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/viewFile/1356/824>. Acesso em 16 nov 2018. Apud: PRZEWORSKI, Adam. Democracy and the market, Democracy and the market.7. reimp. Cambridge: University Press, 2003, p. 26 (traduzido pelo autor).
[2]Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
[3] Para J.J Gomes Canotilho (Direito constitucional , 7ª ed. p. 35), “o poder constituinte se revela sempre como uma questão de ‘poder’, de ‘força’ ou de ‘autoridade’ política que está em condições de, numa determinada situação concreta, criar, garantir ou eliminar uma Constituição entendida como lei fundamental da comunidade política”.
[4] MOURÃO, Licurgo. Controle democrático da Administração Pública. Licurgo Mourão, Diogo Ribeiro Ferreira, Sílvia Motta Pancastelli. - Belo Horizonte: Fórum, 2017. p. 153.
[5] “Com forte apoio popular, projetos contra o desarmamento aceleram para incluir plebiscito na eleição de 2018”. Manchete BBC News Brasil. Disponível em <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-41493672> Acesso em 16 nov. 2018.
[6] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. - 39. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista Malheiros, 2016. p. 791.
[7] IDEM, Ibidem.
[8] Op. Cit. Apud TORNAGHI, Hélio. Processo penal. Rio de Janeiro: Coelho Branco Editor, 1953. p. 255.
[9] IDEM, Ibidem.
[10] Comentário contextual à Constituição, 8ª ed., Malheiros: 2012, p. 650.
[11]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12 ed., São Paulo: Editora Altas: 2002.p. 435.
[12] MOURÃO, Licurgo. Op Cit. p. 153.
[13]https://www.sabedoriapolitica.com.br/products/controle-social/; https://jus.com.br/artigos/44883/a-importancia-da-participacao-popular-atraves-dos-conselhos-municipais-na-formulacao-e-aplicacao-de-politicas-publicas-no-ambito-local; e https://www.gazetadopovo.com.br/ideias/participacao-na-politica-vai-alem-do-voto-bd5lv5b6qnudczu2grt2ol366.
[14] Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Art. 301. Qualquer do povo poder e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
[15] Tribunal Superior Eleitoral. Sítio Eletrônico. Página Oficial. Disponível em < http://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-e-referendo>. Acesso em 16 nov. 2018.
[16] DE MELO, Filipe Pereira. Estatuto do Desarmamento Lei 10.826/03 - consequências sociais e jurídicas. Disponível em < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18290&revista_caderno=3>. Acesso em 16 nov. 2018.
[17] “Câmara realiza audiência pública para debater segurança e combate ao crime”. Sítio institucional Câmara Municipal de Porto Alegre. Disponível em < http://www.camarapoa.rs.gov.br/noticias/camara-realiza-audiencia-publica-para-debater-seguranca-e-combate-ao-crime>. Acesso em 16 nov. 2018.
[18] “Audiência Pública discute segurança em Blumenau”. Sítio institucional da Câmara do Município de Blumenal/SC. Disponível em < http://www.camarablu.sc.gov.br/audiencia-publica-discute-seguranca-em-blumenau-2/>. Acesso em 16 nov. 2018.
[19] Constituição do Estado de Rondônia. Art. 135. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa. § 6º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão: II - divulgadas em audiências públicas pelos municípios beneficiados.
[20] MOURÃO, Licurgo. Controle democrático da Administração Pública. Licurgo Mourão, Diogo Ribeiro Ferreira, Sílvia Motta Pancastelli. - Belo Horizonte: Fórum, 2017. p. 159.
[21] IDEM, Ibidem. p. 157.
[22] Mourão, Licurgo. Op. Cit. p. 161.
[23] Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 597.024.447. Relator José Maria Rosa Tesheiner. Porto Alegre, 25 ago. 1997.
[24] Sítio eletrônico. Wikipédia. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Albert_Einstein>. Acesso em 16 nov. 2018.
[25] Informação disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Programa_Nacional_de_Direitos_Humanos>. Acesso em 06 nov. 2018.
[26] LOPES, E. Política e segurança pública: uma vontade de sujeição. Rio de Janeiro: Contraponto, 2009. p. 29.
[27] SALLA, F. Os impasses da democracia brasileira: o balanço de uma década de políticas para as prisões no Brasil. Revista Lusotopie, Paris, v. 10, p. 419-435, 2003. p. 430.
[28] Disponível em < http://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/Anexos/programas-de-governo> Acesso em 06 nov. 2018
[29] LOPES. Op. Cit. p. 75.
[30] Sítio eletrônico. Brasil de Fato. “Novo Sistema Único de Segurança Pública é cortina de fumaça, diz especialista”. Disponível em <https://www.brasildefato.com.br/2018/06/12/novo-sistema-unico-de-seguranca-publica-e-cortina-de-fumaca-diz-especialista/>. Acesso em 16 nov. 2018.
[31] BORGES, Beatriz. Brasil, a principal rota do tráfico de cocaína na América
Latina. El País Brasil. São Paulo. 2014. Disponível em: <http://brasil.elpais.com/brasil/2014/09/21/politica/1411333264_428018.html>. Apud: ASSIS, Elisabete Xavier de; PEREIRA, Yára Christina Cesário. DROGAS E CONTEXTO SOCIAMBIENTAL: PRIMEIROS ENSAIOS REFLEXIVOS. Disponível em <https://www6.univali.br/seer/index.php/redivi/article/viewFile/9706/5454>. Acesso em 16 nov. 2018.
[32] PEREIRA, P. A. P. Discussões conceituais sobre política social como política pública e de direito de cidadania. In: BOSCHETTI, I. (Org.). Política social no capitalismo: tendências contemporâneas. São Paulo: Cortez, 2009. p. 96.
[33] MOURÃO, Licurgo. Controle democrático da Administração Pública. Licurgo Mourão, Diogo Ribeiro Ferreira, Sílvia Motta Pancastelli. - Belo Horizonte: Fórum, 2017. p. 154.
[34] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contas Públicas: novo paradigma. Revista do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. ano XXI, n. 26, abr. 2004. Apud MOURÃO, Licurgo. Op. Cit. p. 154.
Advogado. Graduado em Direito (UNIRON). Pós-graduado em Direito Público (PUC/MG). Ex-Assessor Especial na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG/RO. Assessor Especial na Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS. Membro do Grupo Ocupacional de Trabalho – GOT, referente à Prestação de Contas de Governo do Poder Executivo. Membro Suplente do Comitê Estadual para Juventude de Rondônia. Delegado no Plano Diretor do Município de Porto Velho/RO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Israel Evangelista da. Segurança Pública e Controle Social: Perspectivas da atuação direta do povo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2019, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53995/segurana-pblica-e-controle-social-perspectivas-da-atuao-direta-do-povo. Acesso em: 22 nov 2024.
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