RESUMO: O alemão Bert Hellinger, desenvolveu o que hoje denominamos de Constelação Familiar Sistêmica. O juiz brasileiro, Sami Storch, aproveitando do conhecimento das constelações familiares, passou a aplicar os fundamentos e práticas desta abordagem no direito, em especial, nos casos de direito de família que estavam sob o seu julgamento, o que passou a denominar de Direito sistêmico. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento da ADPF 132 reconheceu o princípio da busca da felicidade como de natureza constitucional e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, busca-se analisar como o Direito sistêmico pode ser um instrumento para concretização do princípio da busca da felicidade. Para tanto, utilizou-se de pesquisa documental e método dedutivo a fim de analisar o impacto das práticas sistêmicas na consecução do princípio da busca à felicidade.
Palavras-chaves: Direito sistêmico; direitos fundamentais; Princípio da busca à felicidade
Sumário: 1. Introdução. 2. Direito Sistêmico; 3. Princípio da Busca da Felicidade. 3. Atendimento Sistêmico na Defensoria Pública e a concretização do direito à felicidade. 3. Considerações finais. 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO:
O alemão Bert Hellinger desenvolveu o que hoje conhecemos como Constelações Familiares Sistêmicas que vem sendo utilizada por mais de dezesseis Tribunais de Justiça brasileiros, como uma forma alternativa de resolver litígios judiciais (BRASÍLIA/DF, 2018).
A Constelação Familiar é uma abordagem que mostra a imagem interna inconsciente que está desordenada e incompleta que produz sofrimento (Laguno, 2019). Esta abordagem foi desenvolvida pelo alemão Bert Hellinger, nascido em 1925, que estudou Filosofia, Teologia e Pedagogia. Ele trabalhou 16 anos como membro de uma ordem de missionários católicos com os Zulus na África. Depois ele se tornou psicanalista e desenvolveu a sua própria abordagem de Constelação Familiar a partir das experiências com dinâmica de grupos, terapia primal, análise transacional e vários processos de hipnose terapêutica.
Esse fenômeno, ainda muito pouco compreendido e explicado, tem algumas hipóteses levantadas utilizando-se da teoria de evolução dos "campos morfogenéticos", formulada pelo biólogo britânico Rupert Sheldrake e apoiando-se em conceitos da Física Quântica como, por exemplo, a não localidade, LAHORE (2015)
De acordo com Da Rosa (2016), Constelação Familiar é uma abordagem:
que objetiva, para se chegar à solução, trazer à luz, por meio da representação, as questões sistêmicas familiares mal resolvidas, principalmente de nossos antepassados, por violação das leis e princípios sistêmicos, violações estas que levam seus integrantes – mesmo aqueles que não têm ou tiveram nada a ver com o problema – a um redemoinho de doença, dor, sofrimento, tristeza, solidão, atraindo para si, sem querer, contextos de violência.
Ao mostrar com clareza as causas mais profundas dos conflitos, as constelações ajudam os participantes a romperem com o ciclo de repetição, superando o trauma, liberando as vítimas de hoje, para que não se tornem os agressores do amanhã, e incluindo os agressores, pois se eles forem excluídos, o sistema não estará em paz e alguém irá resgatá-los. Ao respeitar o destino do agressor a vida dele ficará leve e seguirá em paz, em condições de fazer diferente. Mudando dessa forma seu destino, de modo a dar uma nova direção à sua vida.
Aqui torna-se realidade o princípio de que tudo o que é trazido à luz em luz se transforma.
Somado a estes conhecimentos, bem como com a técnica descrita por Eric Berne e aprimorada por sua seguidora Fanita English de “análise de histórias”, Hellinger descobriu que muitos problemas, dificuldades e mesmo doenças de seus clientes estavam ligados a destinos de membros anteriores de seu grupo familiar e ao desrespeito de algumas leis naturais, as quais denominou “as ordens do amor” (BERNE, 1981).
O Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125/2010 criou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, a fim de estabelecer um tratamento adequado para resolução de conflitos de forma não litigiosa, o que foi referendado pelo Novo Código de Processo Civil, demonstrando que a forma tradicional de solucionar as demandas não vêm gerando um resultado positivo, como atestam os 80 milhões de processos em andamento na justiça brasileira, conforme dados do CNJ (BRASÍLIA-DF, 2016).
Para reforçar a posição de vanguarda, o Conselho Nacional de Justiça publica a Portaria 16/2015 (BRASIL, 2015) que prevê, no art. 1º, inciso VI: “potencializar a desjudicialização, por meio de formas alternativas de solução de conflitos, compartilhando, na medida do possível, com a própria sociedade, a responsabilidade pela recomposição da ordem jurídica rompida.”
Em 2010, com base na posição do CNJ, dentro do ambiente garantista das regras constitucionais de 1988, por intermédio dos mecanismos e regramentos supracitados, nasce, no Brasil, o Direito Sistêmico. E a primeira publicação com essa nomenclatura foi utilizada pelo juiz Sami Storch, da Bahia, no próprio blog, novembro de 2010.
O magistrado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Sami Storch passou a utilizar a terapia da constelação familiar em 2012 para solucionar os conflitos das partes que atendia. Ele tomou conhecimento da técnica em uma terapia pessoal, antes de ingressar na magistratura e, ao aplicá-la às disputas judiciais, surpreendeu-se com os bons resultados.
No ano de 2012 o juiz Sami Storch testou a técnica com cidadãos do município de Castro Alves, a 191 quilômetros de Salvador e nas 90 audiências realizadas, nas quais pelo menos uma das partes participou da vivência de Constelações, o índice de conciliação foi de 91%
Atualmente, no Brasil mais 16 (dezesseis) Tribunais de Justiça aplicam a terapia em demandas pré e pós processuais das mais diversas searas do direito e no Estado de Goiás, o CNJ premiou no V Prêmio Conciliar é Legal em 2015 um projeto da comarca de Goiânia, que usou as constelações em mediações judiciais, com índice de solução de cerca de 94% em disputas familiares (BRASÍLIA-DF, 2018).
O princípio da busca da felicidade foi previsto, pela primeira vez, na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América como uma resposta desse povo à necessidade de não mais ser uma colônia vinculada à Inglaterra. No Brasil, o seu reconhecimento se deu em sede de julgamento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 132, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2011), ao se reconhecer a constitucionalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo como um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana.
O direito sistêmico, assim, através das posturas sistêmicas e das constelações familiares que vêm sendo utilizadas nas mais diversas instituições do sistema de justiça, por todo o Brasil, na medida em que propõe resolver de maneira profunda os litígios, evitando inclusive a reiteração de demandas e padrões comportamentais, pode ser um grande aliado na concretização do princípio da busca da felicidade.
Assim, este trabalho se propõe a analisar, a partir de algumas experiências práticas, como o direito sistêmico vem concretizando o princípio da busca da felicidade. Para tanto, através de revisão de literatura inicialmente se conceituará o direito sistêmico, o princípio da busca da felicidade, sucessivamente, a aplicação prática do direito sistêmico e a sua eficácia ou não para a concretização da felicidade das partes litigantes.
2. O DIREITO SISTÊMICO:
Direito sistêmico é expressão utilizada pelo juiz Sami Stoch para denominar a análise do Direito sob uma ótica baseada nas ordens superiores que regem as relações humanas, conforme demonstram as constelações familiares desenvolvida por Hellinger (STORCH, 2018).
Segundo o juiz (STORCH, 2018):
O Direito sistêmico vê as partes em conflito como membros de um mesmo sistema, ao mesmo tempo em que vê cada uma delas vinculada a outros sistemas dos quais simultaneamente façam parte (família, categoria profissional, etnia, religião etc.) e busca encontrar a solução que, considerando todo esse contexto, traga maior equilíbrio.
Estas ordem superiores são chamadas por Bert Hellinger de Ordens do Amor. São elas: o pertencimento, a hierarquia e o equilíbrio entre o dar e o tomar. Essas ordens seriam como as leis da física, cuja existência e influência ocorrem independentemente da nossa consciência acerca delas ou da nossa vontade (HELLINGER, 2015).
A primeira Ordem do Amor é o pertencimento. Segundo ela, todos os membros de um sistema familiar devem pertencer. Esta ordem inclui todos aqueles que fazem parte, independentemente de estarem vivos ou mortos. Se um membro se perde do grupo familiar ou a ele é negado o direito de pertencer, haverá no grupo a necessidade de restabelecimento da completude.
É muito comum isso acontecer, por exemplo, em casos de filhos que não têm contato com o pai. Esses filhos, como uma maneira amorosa de honrar o pai, passam a ter comportamentos semelhantes ao do pai excluído, mesmo sem tem qualquer contato com ele. É uma forma de incluir no sistema o pai a quem foi negado o direito de pertencer. Portanto, independentemente de nossa vontade, todos os membros de uma família, vivos ou mortos, fazem parte do sistema e influenciam as gerações futuras (HELLINGER, 2012).
A segunda Ordem do Amor é a hierarquia. Bert Hellinger ensina que, segundo esta ordem, os membros familiares que vieram antes têm precedência em relação àqueles que vieram depois. Os pais têm precedência sobre os filhos e o irmão mais velho tem precedência sobre o mais novo. A hierarquia é desrespeitada, por exemplo, quando os sucessores interferem em assuntos dos antecessores, e julgam saber mais do que aqueles que vieram antes.
Por último, tem-se a ordem do equilíbrio. Esta ordem prevê que as relações são regidas pelo dar e tomar. As relações humanas são relações de trocas recíprocas, tanto para o bem, quanto para o mal. Quando recebemos algo, sentimos necessidade de compensar e, uma vez que entendemos ter retribuído aquilo que recebemos, nos sentimos aliviados. O equilíbrio pode advir de trocas positivas, quando alguém faz um bem para o outro e igualmente recebe deste algo bom; mas também pode ocorrer com trocas negativas, quando fazemos mal a alguém. Esse equilíbrio, no entanto, só pode ser buscado em relações entre pessoas de mesmo nível hierárquico.
A relação entre pais e filhos será sempre desequilibrada. Os filhos jamais poderão retribuir aos pais o que deles tomaram e o que de mais valioso lhes foi dado: a vida. Nessas relações, o amor deve seguir adiante, como o fluxo de um rio, no sentido da vida. Assim, os filhos passam o que tomaram para a próxima geração.
Quando se trata de relações entre casais, é necessário que a retribuição positiva seja sempre um pouco maior do que aquela que se tomou. Já a retribuição negativa, deve ser um pouco menor do que o mal que outro lhe fez e sempre com amor. Dessa forma, o equilíbrio entre um casal em harmonia não é estático. A relação deve ocorrer de modo que as trocas sejam valiosas e maiores.
Esta última ordem, em que pese se desconheça se Hellinger teve influência direta deste pensamento, muito se assemelha com a visão dos filósofos contratualistas, em especial, com o pensamento de Hobbes, principalmente no que tange ao reconhecer a necessidade das relações amorosas retribuírem até mesmo o mal para se manterem saudáveis, mesmo que em uma menor escala, considerando que este filósofo é responsável por divulgar a conhecida frase “o homem é o lobo do próprio homem”, traduzida para o latim como "homo homini lupus", que pertence originalmente ao dramaturgo romano Plautus (254-184 a.C.), (FUCKS, 2019).
É salutar destacar, entretanto, que Hellinger em sua obra em nenhum momento afirma que o ser humano é naturalmente ruim. Pelo contrário, no livro “Conflito e Paz” (HELLINGER, 2007, pág.67) o autor afirma que o que julgamos como pessoas más são aquelas que possuem valores distintos dos da nossa família.
Quando estas ordens são desrespeitadas, consciente ou inconscientemente, o sistema buscará meios de se completar, o que pode acarretar desordem, dor e sofrimento. A busca pela completude pode ser verificada pela identificação de dinâmicas de comportamento que sugerem a violação das ordens.
Neste sentido, com base nos conhecimentos destas leis, os profissionais da área jurídica, ao serem demandados para atuar em qualquer espécie de conflito, em uma atuação com fulcro no direito sistêmico, podem perceber no atendimento ou atuação processual, qual ou quais ordens estão sendo violadas e convidarem/provocarem as partes a olharem para isso.
O Juiz Sami Storch (2018), assim, exemplifica os êxitos que vêm obtendo com as práticas sistêmicas dentro do judiciário baiano:
Por meio de questionários respondidos após a audiência de conciliação por pessoas que participaram das vivências de constelações, obtivemos as seguintes respostas:
59% das pessoas disseram ter percebido, desde a vivência, mudança de comportamento do pai/mãe de seu filho que melhorou o relacionamento entre as partes. Para 28,9%, a mudança foi considerável ou muita;
59% afirmaram que a vivência ajudou ou facilitou a obtenção do acordo para conciliação durante a audiência. Para 27%, ajudou consideravelmente. Para 20,9%, ajudou muito;
77% disseram que a vivência ajudou a melhorar as conversas entre os pais quanto à guarda, visitas, dinheiro e outras decisões em relação ao filho das partes. Para 41%, a ajuda foi considerável; para outros 15,5%, ajudou muito;
71% disseram ter havido melhora no relacionamento com o pai/mãe de seu(s) filho(s) após a vivência. Melhorou consideravelmente para 26,8% e muito para 12,2%;
94,5% relataram melhora no seu relacionamento com o filho. Melhorou muito para 48,8%, e consideravelmente para outras 30,4%. Somente 4 pessoas (4,8%) não notaram tal melhora;
76,8% notaram melhora no relacionamento do pai/mãe de seu(ua) filho(a) com ele(a). Essa melhora foi considerável em 41,5% dos casos e muita para 9,8% dos casos;
55% das pessoas afirmaram que desde a vivência de constelações familiares se sentiram mais calmas para tratar do assunto; 45% disseram que diminuíram as mágoas; 33% disseram que ficou mais fácil o diálogo com a outra pessoa; 36% disseram que passaram a respeitar mais a outra pessoa e compreender suas dificuldades; e 24% disseram que a outra pessoa envolvida passou a lhe respeitar mais.
Recentemente, em aula online da pós graduação de Direito Sistêmico, a professora Isabella Oliveira (2019) lecionou que Sophie Hellinger, Diretora da Hellinger Schulle, instituição de formação e aprofundamento das constelações familiares, em suas mais novas reflexões, expôs a necessidade de se superar a nomenclatura "sistêmico" e implantar a expressão " integral".
Segundo a professora, o sistêmico remota a um círculo fechado, o todo seria a soma das partes e de alguma forma haveria um controle acerca das pessoas/ancestrais que influenciam as nossas vidas. Ocorre que, os último movimentos das constelações familiares atestaram que não temos total conhecimento das influências, contextos, forças, que estamos envolvidos, já que somos multidimensionais, multitemporais, sendo mais pertinente a nomenclatura "integral" para denominar este fenômeno.
Assim, em que pese o Direito Sistêmico apareça como uma novidade para o direito, a bem da verdade, o mesmo já nasce velho para os movimentos das constelações familiares que está em constante transformação.
3. PRINCÍPIO DA BUSCA DA FELICIDADE:
A acepção etimológica da palavra felicidade advêm do grego eudaimonia, derivada dos termos eu (“bem-disposto”) e daimon (“poder divino”) expressão concebida pelos filósofos da Antiguidade que a designavam como a busca pela sabedoria, em razão de que o fim das ações humanas, individuais ou coletivas, consistiram na perquirição pela sabedoria e por conseguinte, na própria busca pela felicidade. (LAURIOLA, 2006)
Em que pese a felicidade, na acepção literal da palavra, nunca tenha sido positivada nas Constituições brasileiras sua existência é percebida através de técnicas hermenêuticas, notadamente na Constituição Federal de 1988, tendo em vista que o referido texto constitucional marcou o advento da democracia e a conquista de vários direitos trabalhistas e sociais. Nesse contexto, Saul Tourinho Leal entende que a Constituição de 1988 “trouxe um subsistema constitucional da felicidade baseado na proteção do bem-estar em vários campos da vida coletiva.” (2014, pág. 153)
A felicidade, assim, está associada no campo referencial do “bem-estar” na atual Constituição de uma forma mais peculiar. Entretanto, é necessário ter cautela ao associar “bem-estar” como felicidade, diante das variáveis que circundam o termo.
Saul Tourinho Leal analisando a Constituição Federal de 1988 reconhece o direito à felicidade a partir de várias vertentes (LEAL, 2014, pág. 370). Assim, como entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 132, o direito à felicidade deve ser visto como princípio, face a abstratividade do preceito e as características de direito fundamental considerados na tese de Robert Alexy. Na sequência, há o direito à felicidade pública com fulcro nos ensinamentos de Hannah Arendt, fundado na participação popular.
Sucessivamente tem-se o direito à busca da felicidade, com características marcantes do liberalismo, segundo o qual o Estado deveria se abster para não intervir nos planos racionais do indivíduo na busca da felicidade. Ainda, constata-se o direito aos meios à busca da felicidade, baseado tipicamente em um modelo prestacional por parte do Estado, haja vista ser ele o responsável por atribuir o mínimo existencial aos seus cidadãos, a fim de atenuar as dores quotidianas por eles sentidas, ante as dificuldades enfrentadas na concretização dos direitos sociais. Todas estas perspectivas devem estar em harmonia com a dignidade da pessoa humana, vedando portanto, os estímulos aos prazeres sádicos, pois estes, embora possam proporcionar prazer aos seus agentes, a felicidade não os acomete, haja vista a diferença na qualidade dos prazeres para se configurar a felicidade aqui defendida.
Por fim, a felicidade coletiva como telos da decisão judicial, baseada na técnica de ponderação para decisões que abarcam o interesse coletivo, devendo-se sempre que possível primar por julgar estes casos levando em consideração a maximização da felicidade ao maior número de pessoas.
Constata-se, em especial a partir do julgamento da ADPF 132 pelo STF, que a busca da felicidade assume papel decisivo no processo de afirmação, fruição e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência pudessem comprometer, afetar ou, até mesmo, extirpar direitos e franquias individuais.
Sobretudo ao se ponderar sobre as palavras do Min. Marco Aurélio, no julgamento da ADPF 132, ao ressaltar: “ao Estado é vedado obstar que os indivíduos busquem a própria felicidade, a não ser em caso de violação ao direito de outrem, o que não ocorre na espécie”.
3.1 O ATENDIMENTO SISTÊMICO NA DEFENSORIA PÚBLICA E A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À FELICIDADE:
Diante da crise do judiciário, ocasionada pelo grande número de demandas processuais, de conhecimento notório para toda população brasileira, tornou-se imprescindível a utilização de soluções extrajudiciais para abordar os conflitos, tendo em vista a crescente insatisfação com as soluções e morosidade até então existentes.
Essas novas abordagens para tratamento de conflitos, tem como um dos seus aspectos, encontrar fatores em comuns nos interesses das partes da demanda. Nas alternativas à jurisdição o objetivo é que, ambas as partes ganhem com o fim do conflito, de modo em que os conflitantes desejem compor uma situação mais favorável a eles, através de conversações e debates. (TARTUCE, 2008).
Observa-se assim que, conforme a classificação de Saul Tourinho Leal, essas abordagens extrajudiciais são uma consequência do direito fundamental à busca pela felicidade na acepção liberal, considerando que o Estado não deve se opor às alternativas encontradas tanto pelos particulares, tanto pelos seus poderes, no caso o judiciário, para tratar os conflitos.
Um exemplo disso tem-se a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, que visa o estímulo das pessoas para que busquem a solução dos conflitos, bem como o recepcionamento pelo novo Código de Processo Civil sobre a alternativa de mediação, o que demonstra o quanto esta alternativa vem sendo eficiente na resolução de conflitos, ou seja, diante das suas características de celeridade, economia processual, informalidade e flexibilidade, pode-se observar um crescimento desses meios alternativos de resolução de conflitos no país ( FORTES e FETZER, 2015).
Neste sentido, tem-se que o Direito Sistêmico, nos termos da acepção etimológica da palavra, concretiza a felicidade ao possibilitar tanto ao ajudante quanto ao ajudado uma nova possibilidade de percepção do conflito, o que implica, até mesmo uma nova forma de exercer a profissão jurídica.
Segundo o livro “Ordens da Ajuda” de Bert Hellinger, muitos ajudantes costumam se colocar perante aqueles a quem ajudam como pais, assim como aqueles que buscam auxílio, se posicionam como filhos daqueles a quem pedem ajuda.
Em geral, quando o ajudante é uma mulher existe uma projeção da mãe e quando se trata de homem, do pai. Neste contexto, expectativas são geradas em relação às projeções feitas e o auxílio buscado fica, de fato, prejudicado.
Na Defensoria Pública isto é muito comum nas mais diversas searas, entretanto, na infância e juventude, tanto infracional quanto cível, ouso afirmar que seja a área mais passível de acontecer.
Na infância cível, isto é bem comum em relação aos genitores das crianças acolhidas que, rotineiramente, deixam para pedir auxílio da Defensoria Pública quando o processo judicial está em avançado andamento e se veem na iminência de perderem o poder familiar sobre os seus filhos.
O(A) Defensor(a) assim, muitas vezes comovido com a situação dos genitores e das crianças, que em sua grande maioria possuem grande vínculo afetivo com os seus pais, em que pese as denúncias de negligência, maus-tratos, omissão, entre outras, se coloca como um possível salvador daquele triângulo dramático .
Entretanto, como bem ensina Bert Hellinger em sua obra “O Amor do Espírito”, o ajudante deve auxiliar o cliente a alcançar o seu próprio destino a fim de que o mesmo cresça e se desenvolva de acordo com o que lhe é adequado.
Ocorre que, por mais que o exercício da profissão de Defensor(a) Público(a) endureça o profissional, é comum a comoção com os difíceis destinos das mães e pais das crianças acolhidas e muitas vezes se pensa que é possível intervir para mudar algo nestes destinos que é julgado como infeliz, seja porque as crianças nada têm a ver com isso, seja porque há na própria instituição uma boa consciência para que se atue assim.
Não obstante, ao exercer esse juízo de valor, a ajuda fica prejudicada, já que ao diferenciar o que é bom do que é mau, mesmo que mentalmente, se termina por excluir alguém, que é julgado como responsável pelo fato ruim que acomete aquela criança naquele momento, por exemplo. Fazendo isso, o ajudante se coloca acima do destino destes assistidos e do seu pai e da sua mãe, na medida em que a vida e a história daquela pessoa, é a vida e a história de um sistema familiar que muitas vezes sequer temos noções dos seus emaranhamentos mas que julgamos como ruim e, portanto, queremos mudar, nos transformando em algo semelhante ao Criador, já que nós, que supostamente sabemos o que é o melhor para aquele assistido.
Bert Hellinger ensina que a primeira coisa a fazer nesses casos de transferência e contratransferência é o ajudante dar aos pais do cliente ou assistido um lugar de respeito e amor no seu coração, afinal, aquela pessoa só está ali, viva, porque esses pais lhes deram o presente mais valioso que poderia existir: a vida. Assim, ao respeitar e entrar em sintonia com os pais do assistido, o ajudante, contraditoriamente, faz com o que aquele encare os seus verdadeiros pais, evitando fuga e transferência.
“Em “As Ordens da Ajuda” Hellinger aponta que “a arrogância da criança, em relação aos pais, continua na arrogância do ajudante perante o cliente. ” Ou seja, o (a) Defensor(a) que afirma que quer ajudar determinado assistido e entra na transferência e contratransferência com este, tem esta relação em razão dos seus próprios emaranhamentos com os seus pais. Provavelmente se julga maiores e melhores que estes, inconscientemente, e, por isso, gosta de dizer para eles o que é certo, o que é errado, exatamente como faz com os assistidos.
Nos casos de destituição de poder familiar, como já dito, em regra, as mães ou pais, relatam destinos difíceis e se colocam como vítimas de uma série de acontecimentos e de pessoas, a começar da sua mãe e de seu pai(este, na maioria das vezes, pessoa completamente desconhecida). O(A)s Defensore(a)s, assim, olham para aquele assistido(a) como uma vítima e passam a fazer o papel do pai ou da mãe que essa pessoa não teve ou que ela julga que teve de maneira insuficiente, sempre com muita pena, atendendo em qualquer lugar, em qualquer horário, fazendo muito mais do que a sua função institucional impõe.
Subsequentemente, este usuário da Defensoria Pública, que já está totalmente identificado com o papel de vítima, ao saber de uma sentença desfavorável, por exemplo, se julga mais uma vez vítima da sociedade, por ser uma pessoa pobre que não teve condições de pagar advogado e que por isso teve sua demanda julgada desfavoravelmente. O(a) Defensor(a), por sua vez, fica frustrado, já que fez mais do que podia e cabia no caso e, além de não ter tido êxito, não teve reconhecimento pelo trabalho feito nem mesmo pelo assistido, que ocupou o papel de seu filho durante todo o transcurso da demanda e, portanto, se sente no direito de receber de maneira ilimitada.
Este é um quadro rotineiro na Defensoria Pública e que reflete a desordem na terceira ordem da ajuda, que preconiza que o “ ajudante também se coloque como adulto perante um adulto que procura ajuda.” (HELLINGER, 2015) pois, o que se observa, é que o(a) Defensor(a) Público(a) além de se colocar em uma posição equivocada, trata o assistido como uma criança, tirando até mesmo a força deste de resolver as suas demandas e ser responsabilizado por suas escolhas. Assim, uma postura que em muito poderá ajudar esses profissionais no exercício dessa função e, consequentemente promover a felicidade, é olhar, com amor e respeito, para os pais desses assistidos, sem julgamento e sem intenção e, em seguida, olhar para esse assistido como um adulto que precisa, inicialmente, aceitar esse destino e a sua família, da exata forma como se apresenta e, em sucessivamente, saber que, por mais difícil que tenha sido a sua vida até então, ele sobreviveu, o que o faz uma pessoa forte e capaz de resolver os seus problemas. A partir dai, o(a) Defensor(a) poderá se ocupar da sua missão instituição de promover direitos, sem nenhuma responsabilidade além da imposta pela lei.
Algumas posturas e atitudes sistêmicas podem ser tomadas pelo(a) Defensor(a) para auxiliar a resolver, de fato, os conflitos, são exemplos:
1 – Ao atender uma pessoa que já começa dizendo que você é a última esperança, ou que expresse de alguma forma a grande expectativa de salvação que tem em relação a você ou a Defensoria, é importante fazer intervenções, através de questionamentos, que façam çom que o (a) assistido(a) reflita como ele(a) contribuiu para a situação chegar aquele determinado ponto e, como ele pode fazer diferente, consequentemente o fazendo retornar ou chegar ao lugar de adulto;
2 – Quando o assistido(a) começar a reclamar de uma série de pessoas ou situações que a prejudicaram ou tiveram um comportamento supostamente inadequado, ex: mães que reclamam dos pais de seus filhos que nunca pagaram pensão ou que nunca fizeram uma ligação de aniversário, etc, é importante não assumir uma postura de indignado(a), fomentando mais crítica, dizendo frases como “ tudo sobra pra a mulher mesmo”, entre outros.
Frases como estas, além de fomentar a posição de vítima, exclui aqueles que também foram responsáveis pela existência da criança. Assim, é relevante conversar com o (a) assistido(a) de forma a mostrar a importância de todos aqueles que ela(e) excluiu na sua fala inicial. No caso da pensão alimentícia e abandono afetivo, dizer que, apesar de toda esta situação, a criança só existe exatamente daquele jeito, porque teve aquele pai/mãe e que ela ama a ambos da mesma forma e se a mãe/pai continuar a excluir o(a) genitor(a), o(a) filho(a) tentará o incluir no sistema familiar de alguma forma, inconscientemente, seja se portando igual ao excluído, seja demonstrando uma raiva ou rebeldia supostamente inexplicável, como é rotineiro se perceber nos casos atendidos na Defensoria.
3 – A constelação familiar utiliza algumas frases sanadoras que podem ser utilizadas tanto em petições como também ditas pelo (a) Defensor(a) Público(a) durante os atendimentos, como nas tentativas de acordo. São exemplos de frases sanadoras: “ Faço a minha parte e deixo a sua com você”; “Sou grato por tudo que vivemos”.
Tanto as frases, quanto as posturas acima mencionadas, têm sido aos poucos implementadas na Defensoria Pública da comarca de Rio Negro/MS e o que se observa é que os acordos e até mesmo as petições que contêm estas intenções têm sido menos objeto de cumprimento de sentença e revisão do que as que não constam estas frases.
Ao fazermos um divórcio consensual, por exemplo, após a assinatura do termo, é normalmente falado para o ex casal que, apesar deles estarem finalizando juridicamente a relação deles ali, e considerarem que não deram certo, a bem da verdade eles fizeram uma das coisas mais valiosas que o ser humano pode fazer: geraram uma outra vida e eles só tiverem aquele filho/a maravilhoso/a que tiveram, porque foi com aquele/a pai/mãe. O efeito dessa fala é imediato, por mais tenso que tenham sido os momentos anteriores, eles sorriem e agradecem, deixando o ambiente de uma maneira muito mais harmoniosa.
Quando o casal não teve filhos, mencionamos os aprendizados e a resiliência que aquela relação trouxe, além dos momentos felizes que passaram juntos e o efeito é muito semelhante com o descrito no parágrafo anterior.
Assim, a partir de uma amostragem de 44 (quarenta e quatro) acordos feitos, das mais diversas searas, no período de agosto de 2018 a maio de 2019, observou-se que aqueles que as frases constaram nas petições e foram ditas para as partes não houve nenhuma propositura de cumprimento ou revisão posteriormente. Enquanto que para o mesmo período, os acordos que não possuíam as frases sistêmicas, nem estas foram ditas para as partes, tiveram descumprimento em cerca de 11% dos casos.
4 – A partir de maio de 2019, também foi implantado na comarca de Rio Negro/MS, em parceria com a polícia civil da cidade, o projeto “Maria da Penha sistêmica.”. A proposta deste projeto, que teve o seu primeiro encontro no dia 17 de maio de 2019, é que todos os envolvidos nos boletins de ocorrência de violência doméstica registrados no ano de 2019, sejam convidadas a participarem de 03 (três) ciclos de reuniões, em datas pré-agendadas, separando vítimas de supostos agressores, no salão do Tribunal do Júri do Fórum.
Estas reuniões que são conduzidas pela Defensora, o Delegado e a policial civil responsável por atender as demandas de violência doméstica da cidade, abordarão, respectivamente, a Lei Maria da Penha, os tipos de violência e quais os instrumentos/instituições existentes na cidade para atender a vítima/agressor.
Entretanto, além da parte teórica, são realizados exercícios sistêmicos com os assistidos, como por exemplo, os participantes são convidados a olharem para o seu pai e sua mãe, através de representantes escolhidos na hora, e agradecerem por tudo que receberam deles, mesmo que seja “apenas” a vida.
Isto, porque, o que se observa a partir de uma visão “Hellengeriana” é que se não agradecemos pelo o que recebemos, vamos para a vida, para os relacionamentos, querendo “receber” aquilo que entendemos que nossos pais não nos deram e repetimos um padrão de relacionamento, onde sempre um se coloca como filho do outro, demanda muito do outro, o que pode resultar em diversos tipos de violência.
Ou seja, se você não resolve aquela sua primeira relação, que é com o pai e com a mãe, em especial com esta, você sempre terá problemas nas suas outras relações. E isto pode ser facilmente verificado no fato de que a vítima de violência doméstica, nunca é somente vítima de um homem e o agressor não se envolve em conflito apenas com uma mulher, demonstrando um padrão comportamental que tem muito a ver com o sistema familiar de cada um dos envolvidos.
Como este projeto é recente, não é possível mensurar o impacto e resultado dele. Entretanto, no primeiro encontro, já foi possível verificar como os supostos agressores se sentiram tocados pela temática, principalmente ao abordarmos a figura do pai e como as vítimas observaram o padrão de violência existente no seu sistema familiar. E após 02 (dois) meses do fim do projeto, não houve registro de ocorrência entre as partes que participaram integralmente do projeto, um casal que participou dos três encontros reatou o relacionamento e outro casal realizou a dissolução da união estável, cumulada com guarda e alimentos, de maneira consensual, sem nenhuma intercorrência.
Existe uma última ordem da ajuda, que é definida como sendo “ajudar sem lastimar”, que é uma espécie de atualização feita por Bert Hellinger na obra “ O Amor do Espírito”, já que no livro “Ordens da Ajuda” o autor só menciona a existência de cinco ordens.
Esta ordem, assim como a quinta, decorre da ajuda segundo o amor do espírito, que é definido como HELLINGER (2015, pág. 13):
“ um amor criativo – criativo, porém, em sintonia com o pensar desse espírito. Assim sendo, esse amor se torna uma ciência, uma ciência universal. Como ciência universal atua de maneira universal, atua por ser verdadeira.”
Ou seja, o ajudar sem lastimar é uma consequência direta do ajudar sem julgar, pois ao sentir pena da triste situação narrada pelo ajudado, de alguma forma o ajudante está dizendo que aquilo que aconteceu foi errado, teria que ter acontecido diferente.
No âmbito jurídico, por óbvio, deve-se ter muita clareza daquilo que é de acordo ou contra a lei. Não obstante, a partir de uma visão sistêmica, ao se deparar, como dito anteriormente, com situações que são julgadas como chocantes por demais, como violência sexual, abandono, tortura, entre outras, se dá mais força ao assistido/a, inclusive para enfrentar o problema que aparece naquele momento e o/a fez procurar a Defensoria Pública, se o ajudante o fizer olhar para aquela situação passada como importante para o fortalecimento do seu ser no dia atual, para a construção da sua história, sem em nenhum momento entrar na esfera de pena, lástima.
Assim, em uma atuação sistêmica, se presta nos casos acima toda a orientação jurídica cabível, todas as medidas jurídicas cabíveis são tomadas, entretanto, essas ações seriam sempre acompanhadas de falas que tirem o/a assistido do lugar da vítima, empoderando-o/a, fazendo com que este/a aceite, psicologicamente e emocionalmente o que passou, e isso nada tem a ver com conformismo, e entenda que tais fatos foram muito importantes para ele/a e para o sistema familiar de ambos os envolvidos.
Para demonstrar um exemplo, relato uma situação que aconteceu com esta subscritora. Em uma reunião com beneficiários do bolsa família no CRAS, fomos abordar a importância de agradecer aos nossos pais pela vida. Imediatamente, uma participante fechou os olhos e começou a chorar, dizendo que não tinha como fazer isso, porque foi abandonada pela mãe em um lixo e em razão do abandono, sofreu muito durante toda a vida, entre outros.
O normal, até segundo os ensinamentos do cristianismo, é se falar para esta pessoa perdoar esses pais, ter pena e lastimar a vida desta. Uma atuação sistêmica, por outro lado, implica no ajudante, após ceder um lenço/papel toalha para a pessoa enxugar as lágrimas, demonstrando uma atuação compassiva, pedir, primeiramente, para a mesma não fechar os olhos, já que ao fazer isso ela está indo para os sentimentos secundários, que são aqueles que decorrem da memória, muitas vezes construídas por fatos que a pessoa nem vivenciou ou lembra ter vivenciado, e tem forte carga dramática . Assim, a pessoa deve ser mantida com os olhos abertos, no presente. Em seguida, convidar a pessoa a refletir sobre o que tem de bom na vida dela hoje, com perguntas como: “ Você tem filhos/as?”, “ Você os ama?”, “Você trabalha?” e, sucessivamente, convidá-la a refletir que tudo isso só existe porque sua mãe e seu pai lhe deram um sim, afinal, a mãe poderia ter abortado por exemplo, ou tê-la matado assim que nasceu, já que era muito frágil para se defender, mas não, essas pessoas deram um sim. E esse, sim, que é a vida, é a única coisa que ela precisava para construir todo o resto, como ela fez.
Portanto, o convite não é, neste caso, para fazer a pessoa amar o pai e a mãe, mas agradecer, sim, pois sem eles, ela não seria a pessoa resiliente e forte que é. Ao se fazer isso, é instantânea a reação da pessoa ao perceber uma outra perspectiva de olhar. Esta é apenas uma exemplificação de intervenção sistêmica, mas o próprio Hellinger menciona frases simples, sem maiores conversas, que podem ser ditas, como uma provocação, exemplo: “ Quando olho para você vejo a grandeza dos seus pais.”
Em que pese não tenham sido utilizados indicadores objetivos para mensurar se tais posturas mencionadas ensejam uma maior ou menor felicidade dos envolvidos, o que observa é que o fatos das partes não voltarem na Defensoria para propor novas demandas, além do aumento se soluções consensuais conjugado a uma boa saúde psíquica do ajudante são indícios de que as práticas do direito sistêmico tem auxiliado a concretizar o direito à felicidade.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
As ferramentas do direito sistêmico vêm se mostrando como importantes aliadas na concretização do direito fundamental à felicidade na medida em que, promovem um maior autoconhecimento das partes envolvidas, através de reflexões e exercícios sistêmicos, e aumentam o número de soluções consensuais dos conflitos, com um maior envolvimento das partes e promove uma ajuda eficaz do profissional do direito.
Isto se deve ao fato de que além da resolução jurídica do problema apresentado, o Direito Sistêmico por intermédio de pequenas reflexões, posturas, convida o ajudado a ampliar a visão da contenda, propondo para o mesmo um olhar de que, apesar dele ter direitos e deveres, assim como aquele com quem ele litiga, todos possuímos emaranhamentos, oriundos do nosso sistema familiar, que, inconscientemente, nos faz ter padrões comportamentais, muitas vezes repetidos por gerações, e que aquele problema pode ser um convite para olhar para isso.
E isso invariavelmente conduz às partes a um melhor estado de bem-estar, o qual pode ser denominado felicidade, em especial ao se considerar a sua matriz grega eudaimonia, tendo em vista que as práticas do direito sistêmico aumentam o conhecimento sobre si e sobre o todo.
REFERÊNCIAS:
BERNE, Eric. Análise Transacional em Psicoterapia. . São Paulo: Summus, 1981.
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 09 de julh. de 2019.
BRASIL. Presidência da República. Brasil. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp80.htm>. Acesso em: 01 abr. 2019.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Ricardo lewandowski. Dispõe sobre as diretrizes de gestão da Presidência do Conselho Nacional de Justiça para o biênio 2015-2016. Portaria nº 16 de 26/02/2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2855>. Acesso em: 29 nov. 2018.
BRASÍLIA - DF. Conselho Nacional de Justiça. Conselho nacional de justiça. Priorização do primeiro grau da justiça: nossa meta é você. Disponível em: <http:// http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/politica-nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de-jurisdicao >. Acesso em: 29 nov. 2018.
BRASILIA - DF. Conselho Nacional de Justiça. Luiza fariello (Ed.) Constelação Familiar: no firmamento da Justiça em 16 estados e DF.. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86434-constelacao-familiar-no-firmamento-da-justica-em-16-estados-e-no-df>. Acesso em: 29 nov. 2018.
FORTES, Francielli Silveira e FETZER, Natália Luiza. O reconhecimento da cidadania por meio das políticas públicas de tratamento de conflitos: a busca por um novo paradigma de justiça a partir das resoluções do conselho nacional de justiça. Barbarói, Santa Cruz do Sul, Edição Especial n.44, p.<220-237>, jul./dez. 2015
FUKS, Roberta. O homem é lobo do homem. Disponível em:< https://www.culturagenial.com/o-homem-e-lobo-do-homem/>. Acesso em: 21 de set de 2019.
HELLINGER, Bert. A fonte não precisa perguntar pelo caminho. Trad. Eloisa G. Tironi e Tsuyuko Jinno- Speller. 3 ed. Goiania, GO:Atman, 2012
HELLINGER, Bert. Conflito e paz: uma resposta. São Paulo: Cultrix, 2007
HELLINGER, Bert. O amor do Espírito. Belo Horizonte: Atman, 2015.
____ O amor do Espírito. Belo Horizonte: Atman, 2015, pág. 18.
____ O amor do Espírito. Belo Horizonte: Atman, 2015, pág. 13.
HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, Forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Abril Cultural, 1984. Coleção os Pensadores.
LAGUNO, Cristina. AULA DO MÓDULO 13 DA PÓS GRADUAÇÃO DE DIREITO SISTÊMICO, 2019, São Paulo. Famílias dentro do foco social. São Paulo: Hellinger Schule, 2019.
LAHORE, Idris. “Neurônios espelho, física quântica, campos mórficos e constelações familiares.” . Disponível em: <http://rodrigoramos.org/blog/neuronios-espelho-fisica-quantica-campos-morficos-e-constelacoes-familiares/>. Acesso em: 01 dez. 2018.
LAURIOLA, Rosanna. De eudaimonia à felicidade. Visão geral do conceito de felicidade na antiga cultura grega, com alguns vislumbres dos tempos modernos. Disponível em: <http://www.espacoacademico.com.br/059/59esp_lauriolapt.htm#_ftn14>. Acesso em:set. 2019
LEAL, Saul Tourinho. Direito à Felicidade. Rio de Janeiro: [s.n.], 2014. p. 153
___. Direito à Felicidade. Rio de Janeiro: [s.n.], 2014. p. 370.
OLIVEIRA, Isabella. Aula Online da Pós Graduação de Direito Sistêmico. Disponível em: https://www.online.org.br/. Acesso em: 03 dez. 2019.
STORCH, Sami. Direito sistêmico é uma luz no campo dos meios adequados de solução de conflitos. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jun-20/sami-storch-direito-sistemico-euma-luz-solucao-conflitos>. Acesso em: 27 jun. 2019.
STORCH, SAMI. DIREITO SISTÊMICO: A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS POR MEIO DA ABORDAGEM SISTÊMICA FENOMENOLÓGICA DAS CONST. Disponível em: <https://direitosistemico.wordpress.com/2017/09/22/artigo-descreve-modelo-original-de-pratica-de-constelacoes-na-justica-e-aplicabilidade-do-direito-sistemico/>. Acesso em: 24 jun. 2019.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2008
Defensora Pública do Estado de Mato Grosso do Sul; Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Anhaguera. Rede Luiz Flávio Gomes de Ensino, 2013; Cursando Especialização em Direito Sistêmico pela Hellinger Schule e aluna especial do mestrado de Direitos Humanos da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AZUL, JAMILE GONCALVES SERRA. O direito sistêmico como instrumento efetivador do direito fundamental à busca pela felicidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2019, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54031/o-direito-sistmico-como-instrumento-efetivador-do-direito-fundamental-busca-pela-felicidade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.