RESUMO: O presente artigo tem como o objetivo o estudo dos contratos de adesão nas relações de consumo, além disso será apresentado as principais cláusulas abusivas muitas vezes presentes, nestes contratos, que são tão comuns no cotidiano de todo cidadão brasileiro, bem como trará orientações de como evitar ser prejudicado por cláusulas abusivas presente em contratos de adesão.
Palavras-chave: Consumidor, Relações de Consumo, CDC, Código do Consumidor.
ABSTRACT: This article aims to study contracts of adhesion in consumer relations, in addition, the main abusive clauses often present in these contracts, which are só common in the daily life of every brazilian citizen, will be presented, as well as provide guidance on how to avoid being harme by unfair terms in membership contrats.
Keywords: Consumer, Consumer relations, CDC, Consumer Code.
Sumário: 1. Introdução, 2. Relações de Consumo, 3. Contratos de Adesão, 4.Como evitar as cláusulas abusivas nos contratos de adesão? 5. Compras de produtos e serviços pela internet, 6. Planos de Saúde, 7. Contratos de compra e venda de veículos usados, 8. Considerações Finais, Referencias.
1. Introdução
No cotidiano é comum que as pessoas celebrem diversos contratos de adesão, entre os principais exemplos, podem ser citados, contratos de empréstimos, planos de saúde, contratos de locação, compras de eletrodomésticos, e compras através de sites pela internet.
Pois bem, normalmente alguns contratos possuem cláusulas abusivas, que os consumidores acabam assinando, sem ter a consciência que estão sendo lesados, e isso ocorre com mais frequência do que se possa imaginar.
O problema é que os consumidores, não possuem conhecimento sobre os seus direitos, e muitas vezes acreditam que após assinado o que está no contrato tem plena validade, não podendo ser alterado, na maioria das vezes é verdade, exceto quando se trata de cláusulas abusivas, que estão em discordância com o ordenamento jurídico.
2. Relações de consumo
As relações de consumo são aquelas onde existem um fornecedor, um consumidor e um produto ou serviço.
O código do Consumidor nos artigos 2º e 3º conceitua cada um desses itens.
Art. 2º - Consumidor e toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. - Equipara-se a um consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º - Fornecedor e toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os antes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secretaria, salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista
Luiz Antonio Rizzatto Nunes ( RIZZATO NUNES, 2007, p.113), entende que o conceito de produto presente no Art. 3º §1º é universal.
Esse conceito de produto é universal nos dias atuais e está estreitamente ligado à ideia de bem, resultado da produção no mercado de consumo das sociedades capitalista contemporâneas. É vantajoso o seu uso, pois o conceito passa a valer no meio jurídico e já era usado por todos os demais agentes do mercado (econômico, financeiro, de comunicações etc.)
Acerca de serviço os doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (,TARTUCE, FLÁVIO, 2018, p. 118), ensinam que:
Apesar de a lei mencionar expressamente a remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista. Como primeiro exemplo, invoca-se o caso do estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins, respondendo a empresa que é beneficiada pelo serviço, que serve como atrativo aos consumidores.
Além dos elementos, consumidor, fornecedor, produto ou serviço, é necessário destacar o requisito da habitualidade, para que alguém possa ser considerado fornecedor, como exemplifica José Fernando Simão (SIMÃO,2003. p. 38).
O sujeito que, após anos de uso do carro, resolve vendê-lo, certamente não será fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, se o mesmo sujeito tiver dezenas de carros em seu nome e habitualmente os vender ao público, estaremos diante de uma relação de consumo e ele será considerado fornecedor.
Deste modo é necessário que esteja presente todas essas características para ser considerada uma relação de consumo, caso esteja faltando algum item, essa relação será regida pelo código civil.
No exemplo da compra e venda de um veículo entre particulares, é necessário destacar que não existe um fornecedor, porque nesse tipo de negócio jurídico é possível perceber que o vendedor do veículo, é proprietário do carro, e não exerce uma atividade comercial, ou seja, o vendedor não possui habitualidade, o que acaba descaracterizando a relação de consumo, se aplicando assim a esse negócio jurídico o código civil.
3. Contrato de Adesão
O contrato de adesão é conhecido por ter cláusulas já pré estabelecidas, é muito usado por bancos e praticamente em todos os negócios jurídicos, celebrados com pessoas jurídicas.
Conforme leciona o doutrinador Fábio Roberto Gonçalves (GONÇALVES, 2018, p. 239):
“No contrato de adesão, as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, às quais a outra simplesmente adere. As partes não discutem amplamente as suas cláusulas, como acontece no tipo tradicional. Há uma espécie de preponderância da vontade de um dos contratantes”
O código do consumidor no seu art. 54 traz o conceito do Contrato de Adesão:
Art. 54 - Contrato de adesão e aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Como é possível perceber, a mera modificação de alguma cláusula do contrato que não altere o seu conteúdo de forma substancial, não altera a natureza do contrato, sendo que este continuará sendo um contrato de adesão, devendo este contrato está de acordo com todas as normas de proteção ao direito do consumidor presente na legislação, em especial ao código do consumidor.
4. Como evitar as cláusulas abusivas nos contratos de adesão?
É necessário muita atenção ao celebrar um negócio jurídico, para assim se evitar possíveis transtornos, as cláusulas abusivas nos contratos de adesão, tema este discutido neste artigo, pode muitas vezes se facilmente identificada, basta o consumidor, ter um pouco de atenção.
Começando obviamente, pela linguagem, é necessário que o contrato esteja legível, em português, e com palavras de fácil compreensão, caso o consumidor não consiga compreender o que está escrito no contrato, que seja redigido um outro contrato, caso o contrário é melhor não assinar.
Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Em suma é importante o consumidor tentar identificar, se o vendedor está de alguma forma agindo de má-fé, devendo o consumidor, desconfiar de negócios que sejam, de alguma forma, surreais, como diz o ditado, “quando a migalha é demais o santo desconfia”.
No CDC o art. 51 traz um rol exemplificativo de prováveis cláusulas abusivas, que serão comentadas abaixo:
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
Ou seja, as cláusulas contratuais consideradas abusivas, não surtiram efeitos jurídicos, deste modo, mesmo que o fornecedor utilizando se da má-fé coloque tais cláusulas no contrato, basta o consumidor procurar o Procon ou um advogado (particular ou a defensoria pública), e se for o caso recorrer ao judiciário.
I- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor poderá ser limitada, em situações justificáveis;
O fornecedor não pode de forma alguma tentar se isentar da responsabilidade civil, através de cláusulas abusivas presentes no contrato, seja essa responsabilidade pelo fato ou vício do produto e do serviço.
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
Um bom exemplo é o art. 18§1 inciso II e III, que diz que o consumidor tem direito ao reembolso ou abatimento do preço, em razão de vício do produto ou serviço.
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
Obviamente, tanto o fornecedor, quanto o vendedor, não podem transferir a responsabilidade civil, para terceiros que não fazem, ou não serão atingidos, pela relação de consumo.
IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
O interessante desse inciso, é que ele abre várias possibilidades de aplicação, pois qualquer cláusula que deixe o consumidor em desvantagem exagerada, pode acaba sendo considerada abusiva.
V- ( VETADO ).
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
A inversão do ônus da prova é um direito do consumidor, por se considerada a parte mais frágil da relação de consumo, deste modo muitas vezes sem a inversão do ônus da prova, seria impossível a comprovação do dano sofrido.
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
O consumidor possui a faculdade de escolher, se preferi a arbitragem para a solução da lide, ou não. Pois muitas vezes os consumidores, optam por recorrer ao judiciário.
VIII- imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
Esse tipo de cláusula é prejudicial ao consumidor, pois terceiros poderiam fazer negócios que o prejudique sem o seu consentimento.
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
Mesmo sendo um contrato de adesão, tanto o consumidor, quanto o fornecedor deverá ter direitos e obrigações, não podendo essas obrigações serem apenas unilaterais.
X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
Obviamente que se o fornecedor pudesse, de forma unilateral, simplesmente, alterar os preços, iria se criar uma desvantagem, enorme para o consumidor, que sairia muito prejudicado, criando um desequilíbrio na relação de consumo.
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
Mesmo em contratos de adesão, esse tipo de cláusula é nula, pois como já foi dito, ambos devem ter os mesmos direitos e obrigações
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
É lícito a cláusula que obrigue o ressarcimento de cobrança, desde que seja uma via de mão dupla, ou seja, desde que seja válido para ambas as partes.
XIII- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
Esse tipo de cláusula é nula, pois isso permitiria o consumidor, acrescentar novas obrigações, ou retirar cláusulas do contrato, o que deixaria o consumidor em desvantagem, além de ferir o princípio da boa-fé, e ser completamente contrário a qualquer tipo de lógica presente, em um negócio jurídico, seja ele o que for.
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
É de conhecimento de todos, que o Brasil é um país que possui uma legislação ambiental vigente, por se tratar de um país com uma grande fauna e flora, e principalmente nos dias atuais, a preocupação com o meio ambiente é cada vez mais constante, deste modo, os contratos de adesão devem estar de acordo com as regras ambientais.
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
Esse inciso, veio para deixar claro que essa lista é meramente, exemplificativa, pois caso ocorra de uma cláusula, não esteja prevista nesses incisos, mas acabe violando qualquer lei consumerista, estando ou não no CDC, essa será considerada abusiva, um bom exemplo, é a cláusula de “foro de eleição”, afinal, imagine o consumidor assinar um contrato de adesão, ter que viajar quilômetros de distância de seu domicílio para resolver uma possível lide, isso seria uma afronta aos direitos do consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Esse inciso pode ser considerado um tanto, controverso, pois bem caso o vendedor compre um carro, por exemplo, e faça uma benfeitoria necessária, esse tem direito a ser ressarcido, entretanto caso, uma pessoa alugue uma casa e faça benfeitorias necessárias, e lá esteja presente uma cláusula, dizendo que não haverá indenização por tais benfeitorias, essa cláusula é válida, em razão da súmula 335 do STJ que diz: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia a indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.
Por isso, é importante que o locatário esteja, atento ao contrato de locação, caso seja, entre particulares, que peça para que essa cláusula, seja retirada do contrato, se for por intermédio de uma imobiliária, que olhe se está tudo bem com o imóvel, antes de assinar o contrato, deste modo se evitá transtornos no futuro.
Por fim, é necessário destacar que uma cláusula abusiva, não necessariamente anulará o contrato em sua integralidade, como prova o art. 51§2º que diz:“A nulidade de uma cláusula contratual, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus, excessivo a qualquer das partes”, ou seja, o contrato apenas deixará de existir, se em razão dessa cláusula abusiva, ele perder o seu objeto, ou seu propósito de existir ou acabe se tornando extremamente oneroso, para qualquer uma das partes.
5. Compras de produtos e serviços pela internet
Atualmente um dos meios mais populares de consumo, é através da internet, que, sem dúvida, facilita muito a vida do consumidor, além de muitas vezes ser bem mais vantajoso.
É comum encontrar um produto em um determinado site, por um preço e ao ser verificar na loja física, o mesmo produto está bem mais caro, obviamente isso ocorrer, pois existe uma diminuição de gastos, como, por exemplo, aluguel e menos funcionários, o que por si só já justifica a possibilidade de vender mais barato.
Além disso, é comum que as pessoas tenham medo, dos possíveis transtornos que uma compra pela internet, pode ocasionar, mas é necessário destacar que o consumidor que adquiri produtos pela internet, também possui as mesmas garantias de comprar em uma loja física, com algumas ressalvas.
Um bom exemplo, que pode ocorrer é quando o consumidor compra um produto em um site internacional (chinês, americano, alemão etc..), e esse não tem representante no Brasil, pois bem isso pode ocasionar em um imenso transtorno ao consumidor, pois não se aplica o CDC, ficando o consumidor vulnerável, as certas situações como por exemplo, caso o produto provoque um acidente e o consumidor saia ferido.
Além disso, ainda existe a possibilidade de possíveis fraudes, e como se trataria de um site internacional, os custos de entrar com um processo, seria exorbitante em qualquer caso, o que acaberia não compensando o transtorno que o consumidor teria, sem garantia de êxito.
Mas retornando ao assunto, o consumidor muitas vezes ao fazer compras pela internet se depara com frases como “não fazemos devolução”, “em caso, de arrependimento, não fazemos trocas”, entre vários outros absurdos.
Pois bem , casos como esse claramente estão em desacordo com as normas do direito ao consumidor.
Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio
Parágrafo único. - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer titulo, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O art. 49 do CDC contempla o chamado direito de arrependimento, afinal muitas vezes ao comprar ao na internet o consumidor possui certos níveis de expectativas, que muitas vezes não são correspondidas quando o produto chegar ao seu domicílio.
Tal artigo se aplica tanto a qualquer tipo de compra ou contratação de serviços desde que seja, feita fora do ambiente comercial, ou seja, na grande maioria das vezes, se trata de compras pela internet.
Por fim, caso o consumidor contrate um serviço pela internet, como, por exemplo, compre passagens aéreas, e ao verificar o contrato de adesão que muitas vezes pode ser enviado por e-mail, esteja uma cláusula, que limite esse direito ou de alguma forma ludibriá-lo, essa cláusula será nula de pleno direito, pois se trata de uma cláusula abusiva, conforme o art. 51, inciso XV do CDC.
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
6. Planos de Saúde
Atualmente, em razão da precariedade do Sistema Único do Saúde (SUS), que possui falta de médicos e medicamentos, demora no atendimento, falta de humanização, entre vários outros problemas existentes, é comum que as pessoas, que possuem condições financeiras procurem planos de saúde, como uma forma de garantir, o bem-estar tanto seu, quanto de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que deve ser aplicado o CDC, aos contratos dos planos de saúde, conforme a súmula 608.
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Planos de Saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Deste modo, é importante para o consumidor, verificar se o seu contrato está de acordo com as normas do consumidor e da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).
ANS tem como finalidade criar normas e fiscalizar as empresas que oferecem planos de saúde, sendo que todos os planos de saúde devem está de acordo com suas normas, caso o contrário estará de forma irregular, conforme o art. 3º da lei.9961/2000.
A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar a saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto as suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Deste modo, caso o consumidor acredite que está sendo prejudicado de alguma maneira é necessário verificar se todas as cláusulas estão de acordo com o CDC e ANS, caso não estejam de acordo, essas cláusulas são abusivas, e portanto, nulas de pleno direito.
7. Contratos de Compra e venda de veículos usados
Talvez o contrato mais popular que exista, seja o de compra e venda, é provável que todo brasileiro, tenha que celebrar um contrato destes, ao menos uma vez na vida.
Infelizmente, mesmo sendo um tipo de contrato tão comum, os consumidores ainda caem em certas cláusulas abusivas.
Como por exemplo a muito conhecida cláusula de “garantia de motor e câmbio”, das garagens de carros usados e seminovos.
Esse tipo de cláusula é abusiva, pois os vendedores estão tentando se isentar da responsabilidade pelo fato ou vício do produto, afinal, o carro é um produto durável e tem garantia mínima de 90 dias, mas um carro não é feito de apenas motor e câmbio, existe também outros componentes, como a parte elétrica, por exemplo.
Portanto, mesmo que exista uma cláusula como essa no contrato, é responsabilidade do vendedor, arcar com os custos de qualquer reparo, desde que esteja no prazo da garantia, lembrando que o prazo de 90 dias é a garantia legal, mas as partes podem estipular, uma duração maior para a garantia do veículo, mas nunca inferior a 90 dias.
Ainda deve se destacar que caso, exista um vício oculto a garantia começará a contar no momento em que o consumidor descobrir tal erro (art.26§3º do CDC).
8. Considerações Finais
Por fim, as cláusulas abusivas de um contrato não devem prosperar, mas para isso os consumidores precisam ficar atentos, principalmente nos seus direitos.
Chega a ser um absurdo que nos dias atuais com tanta informação, as pessoas ainda permaneçam tão desinformadas, em relação aos seus próprios direitos, é claro que as cláusulas abusivas, são nulas de pleno direito, mas todo um transtorno pode ser evitado, se o consumidor tiver conhecimento do que está assinando.
Afinal, o código do consumidor está vigente desde 1990, deste modo é possível perceber que se as pessoas tivessem uma melhor educação sobre os seus direitos, seja na escola ou em casa, elas se tornariam pessoas capazes de evitar certos aborrecimentos em sua vida.
Porém, é claro que a boa-fé deve sempre prevalecer, dito isso as empresas que incluem cláusulas abusivas em seus contratos, deveriam ser rigorosamente punidas, por se aproveitarem da fragilidade do consumidor, afinal é para isso que o código do consumidor existe, para resguardar os direitos dos consumidores.
Referencias:
BRASIL. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Código do Consumidor.
BRASIL. LEI Nº 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000/Agência Nacional de Saúde Suplementar.
BRASIL. SUMULA. 608/335. STJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil 2 : esquematizado® : contratos em espécie, direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves. – 6. ed. –São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza). Pag. 239
RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.113.
SIMÃO, José Fernando. Vícios do produto no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2003. p. 38.
TARTUCE, FLÁVIO. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.p.118.
Advogado, formado na Universidade Brasil, Campus Fernandópolis-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Lindenbergh Silva de Oliveira. Cláusulas abusivas nos contratos de adesão nas relações de consumo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 dez 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54058/clusulas-abusivas-nos-contratos-de-adeso-nas-relaes-de-consumo. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Erick Labanca Garcia
Por: ANNA BEATRIZ MENDES FURIA PAGANOTTI
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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