Ms. KARLA C. ANDRADE FERREIRA
(Orientadora)
RESUMO: O presente trabalho refere-se sobre a nova colonização e a violação dos direitos humanos dos povos indígenas devido ao desenvolvimento da exploração mineral, tendo em vista o princípio da dignidade humana e o direito à terra. Utilizou-se para o desenvolvimento do trabalho o método explicativo, sendo os objetivos uma análise geral de causa e efeito para demonstrar a ocorrência de um fenômeno particular, iniciando-se com o estudo da evolução dos direitos dos povos indígenas. Abordou-se também a evolução legislativa do da exploração mineral e sua repercussão nas terras indígenas, por fim, são apresentados conceitos sobre indígena, princípio da dignidade da pessoa humana, direito a terra e concluindo sobre os impactos que a exploração mineral causa aos povos indígenas em seus direitos constitucionais. Concomitantemente, foram usadas as técnicas de pesquisa bibliográfica,documental e hipotético-dedutivo, sendo realizadas consultas a livros, periódicos, artigos, legislação, doutrina e jurisprudência nacionais. O objetivo foi comprovar as dificuldades de preservar tais direitos, sendo que o impacto da exploração mineral nas terras indígenas impacto de modo social assim ferindo a dignidade da pessoa humana desses povos.
Palavras –chaves: Povos Indígenas, Exploração Mineral, Direitos Humanos, Dignidade Pessoa Humana, Território.
ABSTRACT: The present work deals with the new colonization and the violation of the human rights of indigenous peoples due to the development of mineral exploitation, in view of the principle of human dignity and the right to land. The explanatory method was used for the development of the work, and the objectives were a general cause and effect analysis to demonstrate the occurrence of a particular phenomenon, starting with the study of the evolution of the rights of indigenous peoples. The legislative evolution of the mineral exploration and its repercussion in the indigenous lands were also approached. Finally, concepts about indigenous, principle of the dignity of the human person, right to land are presented and concluding on the impacts that the mineral exploitation causes to the indigenous peoples. in their constitutional rights. Concomitantly, the techniques of bibliographic, documentary and hypothetical-deductive research were used, and consultations were made to books, journals, articles, legislation, doctrine and jurisprudence. The objective was to prove the difficulties of preserving such rights, and the impact of mineral exploitation on indigenous lands socially impacts the human dignity of these peoples.
Key words: Indigenous Peoples, Mineral Exploration, Human Rights, Human Dignity, Territory.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS. 2.1 DA COLONIZAÇÃO A NOVA COLONIZAÇÃO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA. 2.2 DOS DIREITOS HUMANOS E OS POVOS INDÍGENAS: INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO E REGULAMENTAÇÃO. 2.2.1ORGANIZAÇÕES PRIVADAS E SEM FINS LUCRATIVOS. 2.3 ANALISE ENTRE CONVENÇÃO Nº169 OIT, ESTADO E POVOS INDÍGENAS. 3 EXPLORAÇÃO MINERAL. 3.1 HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO MINERAL NO BRASIL. 3.2 EXPLORAÇÃO MINERAL EM TERRAS INDÍGENAS. 4.EM TERRA DE ÍNDIO, A MINERAÇÃO BATE A PORTA,: ANALISE DOS IMPACTOS SOCIO JURIDICOS DA EXPLORAÇÃO MINERAL AOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS. 4.1 OS POVOS INDÍGENAS NO BRASIL. 4.2 O QUE É SER INDÍGENA? 4.3 PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 4.3 DIREITO AS TERRAS. 4.4 IMPACTOS DA EXPLORAÇÃO MINERAL PARA O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO AO TERRITÓRIO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
“O desenvolvimento econômico de um país nada representa se este país não alcança também o desenvolvimento social de seu povo. Infelizmente no Brasil, os grupos econômicos é que determinam a vida ou a morte de um povo. Constantemente nossos índios são transferidos de suas terras férteis para terras saturadas, cerrados miseráveis, simplesmente porque o homem aos poucos vai perdendo tudo o que de bom e honesto existia dentro de si, para dar lugar à ambição, ao desejo irrefreável de ganhar dinheiro, quando o que vale na vida não são os bens acumulados, mas aquilo de válido e útil que deixamos para os que ficam. Ao morrermos não levamos nada material, o que ficará serão nossas atitudes, nossas palavras, o amor que dedicamos ao homem, este império incomensurável de grandezas e mistérios”. (Apoena Meirelles. Simpósio sobre o futuro dos índios Cinta Larga, Cuiabá, 1986).
No Brasil nos mais de 500 anos que marca sua história de colonização a exploração mineral em áreas indígenas torna-se um problema, gerando conflitos entre garimpeiros, empresas exploratórias e as comunidades indígenas
Desta forma, a delimitação temática da pesquisa é o estudo sobre a violação dos direitos humanos dos povos indígenas frente a exploração mineral no Brasil e como este impacta o princípio e direito garantidos na Constituição Federal de 88.
Os interesses envolvidos são diversos sendo o objeto de estudo multifacetado, fazendo interface com as áreas jurídicas: antropologia, ambiental, direitos humanos e internacional.
Portanto, buscou-se reunir dados e informações bibliográficas com o propósito de responder ao seguinte problema de pesquisa: De que forma a exploração mineral em áreas indígenas fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao território?
A evolução do Direito principalmente o indígena se deu por meio da consolidação dos direitos fundamentais e a universalização dos direitos humanos por meio de Convenções, Declarações e Tratados internacionais, revelando uma nova conjuntura, permeada pela ideia do processo de descolonização e construção de uma sociedade multicultural e democrática. A Constituição brasileira, ao adotar esse posicionamento, reconhece os direitos indígenas.
O presente estudo tem por objetivo analisar como a exploração mineral viola os direitos humanos dos povos indígenas na conjuntura do princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao território. De como há por parte do Estado dificuldade em preservar tais direitos, e que pela grande expansão demográfica do Brasil as riquezas minerais atraem grandes empresas mineradoras que tem sua cobiça impedida pelos povos indígenas viventes nessas terras, no qual esses veem seus direitos diminuídos pela ideia de expansão econômica, chegando ao ponto que se pode chamar de nova colonização.
O foco da pesquisa é analisar os fatores que dificultam a plena efetividade desse mandamento constitucional pelo governo, analisar o impacto que a atividade de exploração mineral causa aos povos indígenas
Para o alcance deste foram estabelecidos os seguintes objetivos específicos: primeiramente descrever a evolução dos direitos indígenas no Brasil, sua evolução em tratados internacionais de Direitos Humanos e mecanismos de salvaguarda destes direitos, logo após apresentar o contexto histórico da legislação sobre exploração mineral e, por fim, constatar os impactos que a exploração mineral na violação os direitos humanos dos povos indígenas tendo como parâmetro o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao território, incluindo discussão sobre uma possível superação as divergências em torno do tema.
Em suma esta pesquisa justifica-se no atual cenário político, econômico e social em apresentar como a exploração mineral no Brasil fere/viola os direitos humanos dos povos indígenas, o grande impacto que causa frente a dignidade da pessoa humana e o direito ao território e apontar as dificuldades de preservar e fiscalizar a plena efetividade desse mandamento constitucional.
Um tema de interesse do estado, empresas mineradoras, povos indígenas e entidades/ organizações representativas e defensoras dos direitos humanos e socioambiental e da sociedade em geral.
O presente trabalho utiliza a abordagem da pesquisa explicativa, que não se preocupa com os números e sim com o aprofundamento e de como ela é compreendida pelas pessoas, com foco no caráter subjetivo de causa e efeito, sua relevância acadêmica se faz necessária no desenvolvimento de proporcionar uma reflexão jurídica sobre o tema, como também o método hipotético-dedutivo.
Trata-se de um estudo bibliográfico sendo realizada uma análise através da leitura e interpretação do material obtido em fontes secundárias tais como: documentos, livros, revistas periódicas, monografias, dissertação e em meio eletrônico, buscando trazer como contribuição uma síntese dos estudos existentes acerca do tema, elucubração sobre o atual cenário da atividade minerária e seus reflexos para os povos indígenas.
Nesse sentido há um paradoxo, pois ao mesmo tempo em que a mineração é considerada uma atividade econômica importante no contexto nacional, contribuindo para o crescimento econômico de diversas regiões, também pode ser uma atividade geradora de aspectos negativos em nível local, responsável por grandes impactos socioambientais.
O objeto de estudo no primeiro momento pretende-se realizar uma análise em dois níveis: primeiro um breve histórico da colonização e seus impactos aos povos indígenas, traçando um paralelo com o termo nova colonização e após uma retomada sobre a história legislativa brasileira desde o período colonial, destacando os principais marcos de reconhecimento de direitos propriamente indígenas associados a ideia de direitos humanos, sem perder de vista as políticas integracionais sistematicamente adotadas pelo estado brasileiro.
No segundo capítulo traz como exposição um breve histórico sobre a exploração mineral, analise sobre a exploração mineral em terras indígenas e seus impactos socioambientais.
E no terceiro capítulo traz informações sobre os povos indígenas no Brasil, e após o um panorama do que é ser indígena, assim como conceituar o princípio da dignidade da pessoa humana, direito ao território e expondo os impactos que a exploração mineral causa aos princípios constitucionais dos povos indígenas.
Por fim, a despeito do incremento das obras literárias referentes aos povos indígenas, são escassas sendo raros os estudos sobre o efeito da exploração mineral. Destarte, relevante a realização de um trabalho que demonstre a efetividade da proteção os direitos basilares humanos, enquanto política pública.
A perspectiva das diversas lideranças governamentais, em respeito aos direitos dos povos indígenas, historicamente, quase sempre, foi imaginadas no sentido de eliminá-las ou integrá-las a uma cultura que seria única, nacional.
2.1 DA COLONIZAÇÃO A NOVA COLONIZAÇÃO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Colonização é o processo de ocupação de uma região do globo – em geral habitada por povos não integrados à civilização cristã e ocidental – por populações provenientes de países mais poderosos, com objetivos políticos e econômicos. (CURI 2005)
O Brasil, bem como os demais países latino-americanos, começou a fazer parte do sistema mundo ocidental quando, no século XV, se “descobre” todo esse continente “incivilizado”, sendo a colonização uma modernidade. Para Dussel a modernidade começou com a invasão e exploração das Américas pela Europa, conseguindo desta maneira a supremacia econômica e bélica, assim um discurso usado para explorar os povos das novas terras descobertas teriam base na falácia desenvolvimentista com o discurso de progresso, encobrindo um processo de supremacia cultural, geração de colônias e extinção de povos ditos inferiores. (DUSSEL,2005, p.61).
Em 22 de abril de 1500, os portugueses avistaram a costa brasileira, ancorando dois dias depois na Baía de Cabrália e, em primeiro de maio de 1500, eles tomavam posse da nova terra, em nome do rei de Portugal com a intenção de encontrar riquezas. O que eles não imaginavam é que nestas terras já existiam moradores, como Pero Vaz de Caminha relata em sua Carta:
[...] Dali avistamos homens que andavam pela praia, obra de sete ou oito, segundo disseram os navios pequenos, por chegarem primeiro [...] Eram pardos, todos nus, sem coisa alguma que lhes cobrisse suas vergonhas. Nas mãos traziam arcos com suas setas, vinham todos rijamente sobre o batel [...] (GUIA DO TERCEIRO MUNDO, p.26 1986)
Segundo Costa (2010) após o reconhecimento formal da existência da Nova Terra, em 1500, passaram-se aproximadamente trinta anos para o início efetivo da colonização na busca da melhor forma de explorar o Brasil com objetivo de povoar, extrair riquezas para a metrópole, defender as fronteiras e ocupar as grandes extensões de terra. O rei de Portugal decidiu em 1549 organizar o governo do Brasil colônia, sendo esta, uma segunda forma de colonização, dando início a um poder público português na nova colônia.
Uma forma de colonizar as tribos indígenas por meio dos jesuítas (companhia de jesus), tendo função de mudar, transformar as atitudes daquele povo que eles caracterizavam como rude – e “ameaçador” em indivíduos que pudessem conviver em sociedade, com uma fé cristã dentro dos moldes da sociedade portuguesa, a partir da educação (COSTA, 2010).
A implementação do projeto colonial, segundo Costa (2010), subjugava os índios brasileiros ao poder da coroa de Portugal, sujeitando-os como súditos do rei. Levando a extinção de muitas sociedades indígenas por meio de doenças ou por meio de guerras.
Os povos indígenas que não se deixaram “civilizar”, foram expulsos de suas terras originais ou tornaram-se objeto da submissão ou do extermínio físico. Fazia parte da política portuguesa a satisfação da necessidade de terras na sociedade colonial, deste modo originou-se uma política de expansão que estava em contradição com os direitos dos índios a terra (COSTA, 2010)
O site IELA publicou artigo da jornalista Elaine Tavares (2015) que aduz o que seria atualmente o termo a nova colonização em específico a seara de exploração mineral.
[...] Se, na conquista, espanhóis e portugueses deram início a um processo de roubo das riquezas minerais e naturais, agora, outros "invasores", europeus e asiáticos, representados por empresas multinacionais legalmente constituídas e instaladas nos países da América Latina, retomam com voracidade a retirada dos recursos não renováveis que ainda são abundantes no continente.
O site carta capital (2017) na publicação do artigo do jornalista João Sicsu define: “A Coroa agora não é mais representada por Portugal. Ela é formada pelas corporações multinacionais e os bancos”. Argumenta que o governo brasileiro pela ganância capitalista esquece que é uma república democrática e tal como no período colonial toma decisões que só interessam a “coroa” e não a população tornando-se um governo autoritário e violento, elimina direitos sociais básicos constitucionais principalmente de grupos étnicos minoritários tal como era entre o séculos XVI e IX.
A colonização do século XV pode-se diferenciar da nova colonização, antes não havia ideia de um estado democrático eram colônias subordinada a uma coroa, com objetivos já citados.
Atualmente a nova elite colonizadora justifica a exploração como solução imediata dos problemas financeiros e até sociais, em que empresas multinacionais ao terem concessão de exploração mineral são as únicas que saem lucrando e a população e neste caso os povos indígenas têm direitos, ainda que resguardados, suprimidos.
Assim a colonização se repete pois a sensação de superioridade dessas empresas perante os povos indígenas, impondo costumes, retirando direitos e apropriando-se das riquezas que neste caso são as jazidas minerais.
2.2 DOS DIREITOS HUMANOS E OS POVOS INDÍGENAS: INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO E REGULAMENTAÇÃO.
O projeto colonial de Portugal foi resultado de um contexto histórico que possibilitou a exploração dos interesses econômicos e políticos da coroa portuguesa. Desta forma o que tange aos direitos indígenas o estado colonial consolidava-se como um verdadeiro estado de exceção em que a exploração do indígena era decorrente do próprio estado (CUNHA, 2012).
Da colonização portuguesa à atualidade, inúmeras regras jurídicas foram impostas aos indígenas visando regular sua vida e a organização territorial do Brasil. Algumas normas referiam-se a liberdade do indígena que decorriam de conveniências político-econômicas e de discussões acerca da própria natureza humana (existência de alma) do indígena.
Outras normas buscam regular sua situação territorial, com o intuito de confiná-lo a um pequeno território, para catequizá-lo e “civilizá-lo” de modo a liberar espaço para as frentes econômicas da sociedade dominante, e, ao mesmo tempo, dispor de mão de obra indígena.
Com a formação do estado brasileiro no início de sec. XIX e a ideia de organização social ocidental que se apresentava à época refletia claramente a adoção na formação de um estado, uma nação. Nesse Sentido, a cúpula detentora do poder político-econômico entendida ser necessária a identificação dos habitantes do Brasil como único povo. Assim nasce o preimeiro direito do índio à terra a qual a coroa portuguesa denominou de “primaias” e naturais senhores” foi reconhecido pelo alvará de 1º abril de 1680:
E para que os índios Gentios, que assim descerem, e os mais, que há de presente, melhor se conservem nas Aldeias: e por bem que senhores de suas fazendas, como o são no Sertão, sem lhe poderem ser tomadas, nem sobre elas se lhe fazer moléstia. E o Governador com parecer dos ditos religiosos assinará aos que descerem do sertão, lugares convenientes para neles lavrarem, e cultivarem, e não poderão ser mudados dos ditos lugares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro, ou tributo algum das ditas terras, que ainda estejam dados em Sesmarias e pessoas particulares, porque na concessão destas se reserva sempre o prejuízo de terceiros, e muito mais se entende, e quero que se entenda ser reservado o prejuízo, e direito dos índios, primários e naturais senhores delas. (Os Direitos dos Índios- Manuela carneiro Cunha).
Sendo o primeiro a reconhecer o direito de posse permanente das terras ocupadas pelos índios, dando origem ao denominado indigenato o qual simbolizou o início de proteção dos direitos indígenas.
Mesmo com o reconhecimento o direito indígena a terra não os definia como seus primários e originários senhores, eis que as leis que regulamentavam as colônias permitiram com facilidade a deflagração de guerras contra os povos indígenas, deste modo regulamentando o seu aprisionamento, posse de terras e exploração (CUNHA, 1987).
Com a modernização do Estado português houve uma alteração na política relacionada aos índio, mudança implementada a partir de 1750, durante o mandato do ministro português Marquês de Pombal, que realizaria diversas reformas liberais na administração portuguesa. A principal reforma foi a lei de 06.07.1755, que proclamava a liberdade absoluta dos índios. Inicialmente restrita ao Estado do Maranhão, essa lei foi estendida a todo o Brasil em 1758, ficando conhecida como o Diretório dos Índios, ou Diretório de Pombal. (GOMES,1988, p.73).
A Lei Pombalina abolia a escravidão indígena e determinava que fossem demarcadas áreas de terras para os índios. Entretanto o objetivo era estabelecer um projeto de nação através da homogeneização da população, reforçando os fundamentos relacionados ao direito indígena a terra, condicionando as demarcações destas a um projeto de assimilação indígena. Uma promoção da integração econômica implicando na destruição da organização do povo indígena. (GOMES,1988).
Os principais objetivos do diretório de pombal, o alvará de 03 de maio de 1757: reitera a retirada dos poderes temporal e espiritual dos jesuítas, concede liberdade para todos os índios, cria vilas e povoados, favorece a entrada de não índios nas aldeias, incentiva os casamentos, cria imposto e promove a produção agrícola, demarcação das áreas indígenas, proibida o uso da língua indígena e obrigatório o português. Percebe-se deste modo o claro objetivo de eliminação das etnias específicas. Com o fim do diretório do pombal, a condição jurídica do índio é mantida como sujeito tutelado pelo status de órfão.
Com a instalação da corte portuguesa no Brasil, regulamentou-se a Lei Imperial nº 601, de 18.09.1850 (Lei das Terras), que ao delimitar as atribuições da Repartição Geral das Terras Públicas, reservou as terras dos aldeamentos indígenas, nos termos seguintes:
Art. 72. Serão reservadas as terras devolutas para colonização e aldeamento de indígenas, nos distritos onde existirem hordas selvagens.
Art. 75. As terras reservadas para colonização de indígenas, e para eles distribuídas, são destinadas ao seu usufruto; não podendo ser alienadas, enquanto o Governo Imperial, por ato especial, não lhes conceder pelo gozo delas, por assim o permitir o seu estado de civilização.
Contudo as terras devolutas também eram usados pelos colonos na abertura de estradas e para o uso de agricultura e pecuária assim gerando conflitos com os povos indígenas. Sendo que o governo imperial não concedia a posse para os povos ali existente gerendo duvidas de quem realmente era o dono da terra.
A Constituição Federal de 1891, por sua vez, respeitou a Lei Imperial nº 601, de 18.09.1850, nos termos seguintes: “Art. 83 - Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis do antigo regime, no que explicitamente não for contrária ao sistema de Governo firmado pela Constituição e aos seus princípios nela consagrados".
Assim as constituições: imperial de 1824 e a republicana de 1891 nada dispensaram sobre o tema mantendo-se em vigor o indigenato do período colonial.
Lei 5.484/28 pode-se considerar o primeiro estatuto civil do índio com o fim de legitimar e universalizar a própria administração diante de outros segmentos sociais e não propriamente dos povos indígenas (LIMA, 2009).
Lei nº3.071/16 no art. 6º entre os “relativamente incapazes” junto a maiores de 16 anos e menores de 21 anos, mulheres casadas e pródigos e em seu parágrafo único informava que o indígena como “silvícola” que deveriam ser submetidos ao regime tutelar
De acordo com Soares(2010) as demais Constituições brasileiras, que se sucederam, também asseguraram o direito originário dos índios às suas terras, nos termos seguintes:
a) A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934: "Art. 129. Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las". Foi o primeiro texto que deu competência à União sobre as questões indígenas, tornando-se ente responsável por gerir a política indigenista brasileira, contudo essa constituição manteve o entendimento acolhido pelo indigenato prevalecendo a proteção sobre as terras indígenas assegurando-lhes a posse e vedando sua alienação.
b) A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1937: "Art.154. Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, porém, vedada a alienação das mesmas."
c) A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946: "Art. 216. Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem."
d) A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967:
Art. 186. É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.
Para Oliveira (1985) a constituição de 1967, houve grande falta de técnica legislativa na redação dos artigos, empregando apenas termos da cultura jurídica dos não índios. Contudo pode-se discordar do referido autor ao analisar que os referidos artigos apenas refletiam o compromisso político da época sobre as diferentes culturas, uma visão da sociedade.
e) A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969:
Art. 198 - As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilizadas nelas existentes.
1º - Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.
Explana e assegura de forma rigorosa sobre o direito dos povos indígenas sobre as terras, sendo que elas não podem ser vendidas, sendo que o usufruto é exclusivo daquele que a detém. Como também aqueles que tinham a posse de terras consideradas indígenas, são posses consideradas nulas e sem efeito jurídico para indenização.
f) A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
A sua promulgação significou a ruptura da ideologia integracionista à medida que o legislador reconheceu o direito de ser índio, com a manutenção da organização social, costumes e tradições. Analisa-se que esta extirpou de vez a questão da capacidade relativa.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 4º – As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere o artigo.
Reconheceu a multietnicidade e pluralidade cultural do estado, assegurando aos povos indígenas o direito a diferença e serem respeitados como tal, abandonando a perspectiva assimilacionista. Existe todo o capítulo VIII da CF intitulado “Dos Índios” no qual assegura os indígenas como titulares de direitos especiais, o índio não tem mais o estereotipo de categoria social transitória, mas como indígena, isto é, não necessita da transação de incorporar as regras sociais diferentes das dele.
A Convenção nº107 de 57 da OIT, sobre os povos indígenas ratificada pelo Brasil em 66 afirma a preocupação de proteção dos povos indígenas contendo no seu preambulo o povo “integrados na comunidade nacional”.
De acordo com o site da FUNAI- A Fundação Nacional do Índio criada pela Lei nº 5371 de 05 de dezembro de 1967, o decreto nº 64.447/69 alterou a lei nº5.371/67 fazendo com que o conselho indigenista se torne um órgão consentido pela FUNAI, o órgão indigenista oficial do Estado brasileiro, vinculada ao Ministério da Justiça, é a coordenadora e principal executora da política indigenista do Governo Federal. Sua missão institucional é proteger e promover os direitos dos povos indígenas no Brasil.
Para Curi (2005) apesar do gradual avanço constitucional no amparo aos direitos dos povos indígenas, vale a pena observar que todas as constituições até a atual de 88 mantiveram uma ótica integracionista ignorando o modo de vida tradicional.
O Estatuto do Índio - Lei nº 6001/1973 traz princípios e definições que indicam questões referentes a cultura, relações com a sociedade. Com o discurso de integração à sociedade, direitos as terras que habitam e sempre que possível programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas. A época de sua criação-1973, foi considerado progressista acerca dos mecanismos legais sobre proteção aos direitos indígenas. Entretanto ao mesmo tempo em que previa a proteção da cultura indígena, tinha também o propósito de integração do índio a sociedade.
A Convenção do Rio 92 no Brasil houve a discussão sobre o Projeto da carta da terra –criado pelos próprios índios, segundo BOFF (2003) entre os principais valores éticos está a proposta de justiça social e econômica: defesa do meio ambiente e social capaz de assegurar a dignidade humana.
A Carta da Terra dos Povos possui 109 itens subdivididos em cinco tópicos sendo eles: Direitos humanos e direito internacional; Terras e território; Biodiversidade e conservação; Estratégias indígenas e Cultura, ciência e propriedades intelectuais.
Deste modo preconizando que as populações indígenas e suas comunidades devem gozar dos direitos humanos e das garantias fundamentais em total integralidade sem impedimento ou discriminação.
Assim a criação dessas políticas evolucionistas de décadas de lutas, desmembrando o monopólio de tutela exercida apenas pelo estado, dando espaço para as organizações implementarem na vida do indígenas vários tipos de políticas positivistas no exercício de direitos.
As relações dos povos indígenas brasileiros com os europeus foram marcadas por múltiplas formas de violência: sobre suas terras, cultura e seus corpos.
Os Direitos humanos são direitos fundamentais inerentes a todos os seres humanos independentes de sua nacionalidade, sexo, origem, etnia ou nacionalidade, cor religião ou qualquer outro status, para este autor:
Para nós, o conteúdo básico dos direitos humanos será o conjunto de lutas pela dignidade, cujos resultados, se é que temos o poder necessário para isso, deverão ser garantidos por normas jurídicas, por políticas públicas e por uma economia aberta às exigências da dignidade (FLORES, 2009, p39).
Os Direitos humanos são conjunto de leis, vantagens e prerrogativas que devem ser reconhecidas como essência pura do ser humano, para ter uma vida digna, ou seja, não superior ou inferior por ter diferente sexo ou etnia, sendo um conjunto de regras pelas quais o Estado e todos os cidadãos a eles pertencentes devem respeitar e obedecer.
Para Bobbio (1992) a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi uma inspiração e orientação para o crescimento da sociedade internacional, com o principal objetivo de torná-la um estado, e fazer com que os seres humanos fossem iguais e livres. E pela primeira vez, princípios fundamentais sistemáticos da conduta humana foram livremente aceitos pela maioria da população
A principal função é na proteção dos indivíduos de sofrerem injustiças, arbitrariedade, abuso de poder e autoritarismo, assim os direitos humanos são sinônimo de liberdade.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ratificada pelo Brasil em 1992). A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Nesses documentos se enfatizam os direitos ao bem-estar e à integridade cultural dos povos indígenas sendo interpretados como elo entre o direito à terra e aos recursos naturais e as relações sociais de comunidades indígenas culturalmente diferenciadas.
Para Yamada no artigo no site ISA, declara que a partir desse reconhecimento, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos oferece proteção às Terras Indígenas e seus recursos naturais, estabelecendo obrigações legais aos Estados. Além do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito da OEA, o Brasil ao ratificar, fica está sujeito aos compromissos e obrigações de direitos humanos na Organização das Nações Unidas, tanto pelos Pactos de Direitos Humanos, e Convenção CERD, entre outros.
A Convenção da ONU para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD)- Decreto n. 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial- da qual o Brasil é signatário, determina que, em razão do direito a não-discriminação, os povos indígenas têm os direitos de ―possuir, desenvolver, proteger e utilizar as terras, territórios e recursos coletivos e nos casos em que tenham sido privados das terras e territórios que tradicionalmente são donos ou que tenham ocupado ou utilizado sem o consentimento livre e informado desses povos, que se adotem medidas para que tais terras sejam restituídas.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU em seu artigo 27, faz desse instrumento o mais expressivo mecanismo legal de proteção ao direito indígena à terra como proteção de seus direitos coletivos econômicos, sociais e culturais.
A declaração da ONU (2007) sobre os direitos dos povos indígenas reconheceu as injustiças passadas contidas sobre os povos indígenas, reconhecendo direitos enquanto comunidade e seres individuais.
O desafio, agora, é garantir a qualidade de vida que esses povos almejam manter ou recuperar, de acordo com seus próprios padrões culturais e suas formas de organização. Essa autonomia reivindicada emerge da crescente capacidade de dialogar e de posicionar-se diante dos múltiplos setores da sociedade nacional responsáveis pela implementação de intervenções que os atingem diretamente. (AGÊNCIA AMAPÁ).
O fato de haver vários ataques as sociedades indígenas, teve a necessidade na busca de parceiros na luta pela conquista e reconquista de direitos e espaço (geográfico, cultural e político) dos grupos indígenas, que necessitam de pessoas envolvidas e que estejam dispostas a lutar junto, eapoiá-los em sua busca na inserção na política nacional. (SILVA, GRUBITS, 2006)
A heterogeneidade é a marca destas novas formas de associação, representação e participação indígena nos contextos políticos locais, regionais e nacionais. Há organizações de vários tipos de base étnica, formadas para intermediar interesses de um povo ou de uma parcela desse povo, como os moradores de uma determinada aldeia, ou, ainda, uma categoria precisa de profissionais, como associações de professores indígenas ou agentes de saúde (INSTITUTO IEPE).
Outras organizações reúnem mais de um povo indígena e se propõem a representar os habitantes de uma certa terra ou povos com aldeias de grande extensão demográfica. Há, também, organizações que pretendem ser uma referência indígena no contexto regional e, ainda, aquelas que reúnem outras associações, na forma de coordenações ou federações.
A entrada em uma aldeia indígena não é simples, depende de autorização dos órgãos federais considerados responsáveis. Sendo a FUNAI e os distritos sanitários especiais indígenas (DSEIs), do Ministério da Saúde e o papel de informarem os procedimentos de como acontecerá as visitas além do mais a autorização dos próprios indígenas.
Sendo este um controle necessário para que este contato não cause um impacto ao dia a dia daquela comunidade, seja feita com respeito aos costumes desses povos, sempre respeitando os direitos já estabelecidos.
A Convenção nº 169 sobre Povos indígenas e tribais é considerada o instru8mento jurídico mais atualizado sobre os direitos econômicos, social e cultural do indígena. De acordo com Kayser (2010) na redação da Constituição 1988 a questão dos direitos dos povos indígenas foi tratado na Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias, que estava subordinada à Comissão da Ordem Social.
O programa mínimo foi assinado, entre outras entidades, pela União das Nações Indígenas – UNI, pelo Conselho Indigenista Missionário – CIMI (católico, ligado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), pela Associação Nacional de Apoio ao Índio – ANAI, do Rio Grande do Sul e Bahia, pela Comissão Pró-Índio, de São Paulo, Acre e Sergipe, pela Operação Anchieta – OPAN (organização não-governamental de proteção ao índio, assim denominada em homenagem ao importante jesuíta José Anchieta e fundada em 1969), pelo Centro de Trabalho Indigenista – CTI, pelo Centro de Estudos Indígenas – CEI, pelo Conselho Nacional de Igrejas Cristãs, pelo Movimento Nacional de Defesa dos Direitos Humanos, pela Associação Brasileira de Antropologia – ABA, pelo Centro Ecumênico de Documentação e Informação – CEDI, pela Coordenação Nacional dos Geólogos – CONAGE, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC, pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos, pelo Instituto Brasileiro de Análise e Estudos Econômicos, pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, bem como pelas três centrais sindicais, CUT, CGT e CONTAG, e pela Comissão Pastoral da Terra (KAYSER, 2010, p89).
O Brasil ao ratificar a Convenção nº 169 da OIT, validou no sistema jurídico nacional a idéia de que a cada nova legislação ou normativa que o Estado brasileiro promulgasse acerca da questão indígena, sendo indispensável seguir o determinado pela Convenção.
O artigo 6º da referida convenção vai além e alude sobre a obrigatoriedade de estabelecer meios adequados para que a participação dos povos indígenas tenha tanta importância quanto aos demais membros da sociedade, destacando que as consultas prévias devem ser regidas pelo princípio da boa-fé.
Além disso defende o respeito à autonomia dos povos indígenas, baseada no conhecimento da pluralidade étnico cultural afirmando que esses escolherão as suas prioridades em relação ao processo de desenvolvimento de suas comunidades, ao afirmar: “esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.” Além de que no art. 15 e 14 da convenção, prevê o direito a indenização por danos e proteção contra despejos e remoções de terras tradicionais.
A presente Convenção se aplica: a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da comunidade nacional, e que sejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial; b) aos povos em países independentes, considerados indígenas em função de sua descendência de populações que habitavam o país ou região geográfica a qual pertencesse o país à época da conquista ou colonização ou do estabelecimento das fronteiras estatais atuais, e que, qualquer que seja sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou algumas delas
Contudo, são recorrentes as ações do Estado que ignoram o que está disposto na convenção, são inúmeras obrigações estatais para a proteção dos povos indígenas, sendo ingenuidade afirmar que o Brasil de fato é um país no qual predomina a ideia descolonial de respeito à autonomia dos povos indígenas dentro da lógica de estado plurinacional no qual foi analisada no capítulo anterior.
No art. 2º da referida convenção expressa que os governos devem assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma nação com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
O direito à consulta prévia, livre e informada estão elencadas:
Artigo 4º1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados.2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos interessados.3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração como conseqüência dessas medidas especiais.Artigo 6º1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cadavez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
Internamente, também encontramos precedentes jurisprudenciais favoráveis à extensão dos efeitos da Convenção nº 169 da OIT, atendo-se menos à expressão “povos indígenas e tribais” e mais aos critérios elencados para caracterizar essas comunidades tradicionais:
AMBIENTAL. PASSAGEM DE RODOVIA POR TERRA INDIGENA. CONDICIONANTES IMPOSTAS PELA FUNAIAPÓS A EXPEDIÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO E À CONVENÇÃO 169 DA OIT. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DAS OBRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 -A suspensão da realização de obras em rodovia que corta terra indígena no Estado do Maranhão por ausência de observância de condicionantes impostas pela FUNAIapós a realização do EIA/RIMA e expedição de licença ambiental, antes de causar prejuízo, observa o regramento constitucional e legal relativo à matéria. 2-A atuação da FUNAIna espécie constitui mera observância das disposições da Lei nº 5.371/67, que atribuem à autarquia a proteção e promoção dos direitos indígenas. 3 -A consulta aos interesses indígenas, além de derivar do artigo 231 da Constituição Federal, está prevista na Convenção 169 da OIT, da qual o Brasil é signatário, cujas normas estabelecem a consulta aos indígenassobre medidas legislativas e administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente. 4 -Em casos como o discutido na demanda queorigina este recurso, cumpre à FUNAIatuar supletivamente ao IBAMA, realizando o controle ambiental e estipulando diversas condicionantes a serem executadas, com vistas a mitigar os impactos ambientais e proteger as terras indígenas. 5 -Inexistente ilegalidade ou desconformidade com o texto constitucional ou legal sobre o tema, não prospera a pretensão recursal que pretende a continuidade da obra sem observância às condicionantes impostas pela FUNAI. 6 -Agravo de instrumento desprovido.
(AG 0002064-61.2013.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.325 de 10/01/2014)
Há o caso da empresa Belo Sun no estado do Pará, embora com sentença suspendendo o procedimento na sua fase de licença-prévia em razão da ausência dos estudos do componente indígena –o que, por consequência, dificultou a elaboração do protocolo de consulta aos povos indígenas –, o licenciamento prosseguiu em razão de decisão proferida por instância superior (Tribunal Regional Federal da 1ª Região). A decisão do tribunal foi clara ao setenciar que a licença de instalação apenas pode ser emitida após apreciado o EIA indígena. Assim visandogarantir que a consulta às comunidades indígenas fosse anterior ao efetivo início de implantação do empreendimento. Foi em razão do não atendimento desta sua decisão que o TRF da 1ª Região suspendeu a licença de instalação concedida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0060383-85.2014.4.01.0000, em trâmite naquele colegiado.
Oliveira (2014) cita a urgente necessidade de preservar os direitos indígenas “do tratamento da diversidade e da pluralidade em um mundo de direitos universais”. E ainda, os direitos indígenas sempre se viram em confronto, afinal a Constituição Federal de 1988 estende os direitos universais aos povos indígenas brasileiros, colocando-os como cidadãos plenos, o que segundo o autor é uma questão obrigatória contudo não exercida.
Na Constituição Federal, que conta com um capítulo próprio para disciplinar a matéria sobre os direitos dos povos indígenas (Título VIII, Capítulo VIII, arts. 231 e 232) e no Estatuto do Índio, criado pela Lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Atualmente pode-se dizer que muitos de seus dispositivos são ultrapassados na visão da preservação social. Portanto, não há que se falar em integração dessas comunidades mas em proporcionar mecanismos legais para que preservem sua cultura, línguas e tradições.
A defesa dos direitos territoriais indígenas no Brasil encontra na legislação constitucional e infraconstitucional instrumentos jurídicos necessários para luta pela preservação dos meios necessários à sua sobrevivência, fundamentando nas Convenções, Tratados e Declarações Internacionais a fim de pressionar o Estado brasileiro na realização do diálogo e consulta dos povos indígenas acerca das questões que os afetam.
Desde 2003 há uma mobilização nacional, o acampamento livre, que realiza anualmente no mês de abril reivindicações em relação aos direitos territoriais.
Outro aspecto importante da Convenção nº 169 é a parte dedicada ao direito à terra, a partir de uma concepção ampla da importância do território enquanto habitat social, cultural e meio de subsistência dos povos indígenas. Enfatiza a importância do respeito dos meios de posse e uso coletivos da terra. Destaca-se que não deve transladar e/ou remover os povos indígenas de suas terras, exceto em usos excepcionais, nos quais será necessário o consentimento livre e esclarecido da população que será afetada (AGÊNCIA AMAPÁ)
No caso de violações de direitos individuais ou coletivos, qualquer representante dos povos indígenas pode enviar denúncias de violações ao Relator Especial da ONU sobre direitos humanos e liberdades fundamentais dos Povos Indígenas.
Para Lima e Barroso (2002) não se pode negar que as sociedades indígenas também se transformam, ao contrário de um discurso que circula, o indígena não tem que estar necessariamente vivendo do mesmo jeito que vivia há quinhentos anos para que continue sendo índio.
Desta forma, no lugar da integração do indígena é a Inter integração, mais humano, no qual resulta no: diálogo, complementação, respeito as identidades em uma convivência pacifica e plural, eis que o Brasil na sua constituição é pluriétnico e pluricultural.
Contudo em analise as propostas do atual governo a ideia da exploração mineral é forte, em entrevista à Agência Brasil (março 2019) o Ministro de Minas e Energia o Almirante Bento Albuquerque em um evento no Canadá disse que o governo brasileiro trabalha em meios para uma abertura das terras indígenas para as empresas estrangeiras explorarem e “traga benefícios para essas comunidades e também para o país”.
Apesar dos direitos indígenas serem amplos, nunca são devidamente respeitados ou colocado em prática. Constatando a perpetuação do etnocentrismo, preconceito e discriminação, que desrespeitam e não valorizam o diferente. Assim, os povos indígenas continuam tendo suas terras invadidas e seus direitos violados pela ideia de desenvolvimento, gerando impactos físicos e culturais aos povos indígenas.
A principal preocupação dos povos índigenas se concentra nos possíveis impactos socioambientais que a atividade mineraria causa nas aldeias. As mineradoras, no entanto, afirmam que a pesquisa e a lavra de minerais nobres, como ouro, diamante, atendem interesses nacionais e são fundamentais para o desenvolvimento financeiro, social e politico do País. Deste modo o estado ao longo do tempo criou leis para exploração mineral em terras indígenas.
Desde o início a história do Brasil foi construída associado ao desenvolvimento da mineração, sempre repercutindo o momento econômico do País com impactos significativos no desenvolvimento das atividades do setor mineral.
Com a declaração da independência brasileira, a propriedade dos recursos minerais deixou de ser da monarquia portuguesa e passou a ser do império. No entanto, a Constituição de 1824 garantiu a plenitude do direito de propriedade, tirando do Estado o direito à propriedade minerária (RICARDO E ROLLA, 2006).
Tal regime atraiu a atenção dos ingleses, que estabeleceram seis companhias mineradoras no país no período de dez anos, com tecnologias avançadas para a época reativando minas anteriormente exploradas e fechadas. (LINS; LOUREIRO; ALBUQUERQUE, 2000).
A Constituição republicana promulgada em 1891, manteve a propriedade do minério com o proprietário do solo, regime de acessão, porém, limitava esse regime para fins de construção de infraestrutura e de defesa nacional, ficando as minas, nestes casos, sob a propriedade do Estado (FREIRE, 1995 apud VILLAS BÔAS, 1995).
A Constituição de 1934, consagrou o domínio do Estado sobre os bens minerais que se tornassem conhecidos, o domínio do Estado sobre os bens minerais que tornassem conhecidos, contudo não determinou a propriedade da União sobre os minérios, mas estabeleceu o regime de outorga através da autorização e concessão, que somente poderia ser concedido a brasileiros ou empresas organizadas no Brasil. Também estava prevista a nacionalização progressiva das jazidas e minas que fossem julgadas essenciais à defesa militar ou econômica do país (BRASIL, 1934).
No mesmo ano foi editado o Decreto nº 24.642, que instituía o Código de Minas e regulamentava a atividade extrativista mineral, e foi criado o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) responsável pela emissão das autorizações para pesquisa e concessões para lavra de minérios A Carta de 1934 eliminou, também. As restrições à participação de estrangeiros na exploração mineral, introduzida na lei constitucional pela reforma de 1926, e estabeleceu a nacionalização progressiva das minas e jazidas consideradas essenciais à defesa econômica ou militar do País
No período militar foi elaborado o “I Plano Mestre Decenal para Avaliação dos Recursos Minerais do Brasil” (I PMD) e, em 1981, o “II Plano Decenal de Mineração” (II PDM), tendo sido os primeiros planos setoriais brasileiros para a mineração, que buscavam identificar as fragilidades do setor e organizar um crescimento paulatino (COSTA, 2015).
Devido aos altos custos para a exploração do setor minerário a iniciativa privada, tomou a frente a execução das atividades de exploração mineral. As estatais só seriam utilizadas para tais fins se não houvesse interesse privado na área ou quando a limitação à livre concorrência fosse necessária para garantir os ideais de interesse nacional (COSTA, 2015).
Em 1967 entrou em vigor o Código de Minas que modificou o regime de outorga da lavra, permitiu a participação de empresas estrangeiras na exploração, desde que essas estejam habilitadas legalmente no Brasil e retirou também a limitação máxima de autorização de pesquisa permitida, tudo isso visando tornar o país mais competitivo no mercado minerário internacional.
As mais recentes leis do setor mineral foram altamente influenciadas pelas diretrizes proclamadas pela Resolução 1.803/62 da Comissão Permanente de Soberania sobre os Recursos Minerais das Nações Unidas. Essa resolução é a pedra angular da "Declaração sobre o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional" e da "Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados", adotadas pela Assembleia Geral da ONU em 1974.
As legislações modernas entendem ser inadmissível que os prejuízos causados ao meio ambiente continuem a ser um ônus público, devendo ser imputados ao verdadeiro causador desses prejuízos.
A atual Constituição prevê que os dispositivos sobre garimpo não se aplicam às terras indígenas (art. 231, § 7°CF), portanto, não sendo permitida a atividade por terceiros nessas terras.
Sobre o assunto, o Estatuto do Índio determina a exclusividade do exercício da garimpagem, faiscação e cata pelos povos indígenas (art. 44). O plano legal é vasto, existindo uma certa inadequação e até ausência de dispositivos jurídicos para regular a questão de forma sustentável.
Visando suprir as deficiências e tentando adaptar a legislação às necessidades atuais, tramitam hoje no Congresso Nacional projetos de lei para a criação de um novo Estatuto do Índio, como o PL Nº 2.057/91 e projetos, como o PL Nº 1.610/96, que dispõe com exclusividade sobre a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais em áreas indígenas.
Analisando sobre os recursos minerais, a Constituição Federal faz uma diferenciação entre as propriedades do solo e do subsolo e determina que todos os minérios existentes são de propriedade da União (art. 176, caput). Assim sendo a premissa de que os recursos minerais são estratégicos para o desenvolvimento nacional e portanto caberia à União regular o modo de acesso a esses recursos.
Esse controle que permite a União estipular quais devem ser as reservas exploradas e quais podem ser resguardadas para uso futuro, bem como determinar quais os particulares mais adequados para realizar a exploração mineral, caracterizando deste modo um processo de concessão de uso extremamente burocrático e centralizado, realizado através do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Dessa forma, não raras vezes, os processos de autorização de pesquisa ou concessão de lavra são realizados totalmente à revelia da realidade local, não havendo qualquer tipo de interação entre a política minerária, que estipula onde e quando serão exploradas as jazidas, e as demais políticas “setoriais”, como a ambiental, a habitacional, a sanitária etc.
O recurso mineral é um bem de interesse público, o que condiciona a autorização de seu aproveitamento econômico ao atendimento de um interesse coletivo, assim determina que a sua destinação imediata seja para suprir a demanda geral da coletividade. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988)
Na avaliação final para a concessão da exploração mineral será ponderado os diversos impactos, contrapondo os positivos aos negativos e será decidido sobre a outorga ou não do título solicitado.
O minerador, em todas as etapas da atividade de exploração mineral, deve atentar aos princípios do Direito Ambiental, como o de precaução, prevenção e do desenvolvimento sustentável e respeitar o princípio do Direito Mineral, que impõe a recuperação da área degradada pela atividade mineira após a finalização do empreendimento, já que o Art. 225, CF:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (..). § 2°. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Sempre visando evitar o desperdício dos recursos minerais para que se possam atender as necessidades das presentes e futuras gerações.
Não rara as vezes a ocupação da terra, a exploração de minérios foram e são realizados as custas da dizimação de grupos indígenas, já que para a concretização do empreendimento são usadas técnicas de “limpeza” ou seja, o empecilho-índio- é retirado pois atrapalha o desenvolvimento.
3.2EXPLORAÇÃO MINERAL EM TERRAS INDÍGENAS
Sobre a situação da atividade minerária em terras indígenas, além de dispositivos constitucionais, há respaldo jurídico em leis infraconstitucionais, como o Estatuto do Índio, o Código de Mineração, dentre outros.
De acordo com Santilli (1993) a mineração é responsável pela produção dos bens materiais que são a base da civilização moderna. Pode-se dizer que o uso e a manipulação dos recursos minerais estão associados a toda a evolução da nossa espécie como ser humano social, pois a história se dá através da utilização desses recursos.
Assim há o conceito sobre a influência do exercício da atividade mineraria e seu impacto aos direitos territoriais e culturais indígenas.
Em 1972, o governo brasileiro com o projeto da rodovia transamazônica (BR-230) promoveu amplos projetos de exploração econômica na Bacia Amazônica, facilitando a entrada de empreendedores nacionais e internacionais relacionados à mineração em larga escala, bem com projetos de infraestrutura.
As políticas indigenistas seriam totalmente subordinadas aos planejamentos estratégicos do regime ditatorial, contudo essa expansão não considerou a pluralidade dos povos indígenas e seus direitos originais sobre a terra, a importância da sua indivisualidade étnica e os impactos que poderiam sofrer.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 176, determina que a extração dos recursos minerais podem ser feita por brasileiros ou por empresas brasileiras. Para a extração, é preciso ter autorização de um órgão do Governo Federal: o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Também faz diferenciação entre as propriedades do solo e do subsolo e determina que todos os minerais existentes são de propriedades da União (art., 176, caput), portanto cabendo a união regular o modelo de acesso a esses recursos estipular o “interesse nacional”.
O projeto Calha Norte instituído pelo CSN, criado em 1985, com objetivo de manutenção da soberania da Amazônia com a promoção de seu desenvolvimento ordenado, foi uma tentativa de fortalecimento militar da fronteira amazônica desde Oiapoque no Estado do Amapá até a altura de Tabatina no Amazonas (SITE AGÊNCIA AMAPÁ)
Este projeto influenciou diretamente a vida das populações indígenas-principalmente aquelas que viviam nas regiões de fronteira. No período ditatorial iniciou-se em larga escala o processo de exploração de minerais. Portanto, o projeto torna-se basicamente uma iniciativa militar e de política indigenista, em termos de seu impacto.
Para a exploração mineral exitem duas formas: a mineração industrial e a garimpagem, atualmente há duas legislações que orientam a relação dos povos indígenas com a sociedade não-indígena, inclusive para o uso de recursos naturais: o Estatuto do Índio (1973) e a Constituição Federal (1988). ( SITE TERRAS INDÍGENAS)
A exploração de riquezas minerais em terras indígenas possui constitucionalmente um tratamento diferenciado: art. 2, §3º da CF:
as pesquisas e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do congresso Nacional, auvida as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra na forma da lei.
Desta forma conclui-se no pensamento de Santilli: a constituição federal estabeleceu uma clara distinção no tratamento dada a mineração e garimpo em terras indígenas. Se por um lado a mineração está sujeita a condições especiais já vistas, por outro lado o garimpo em terras indígenas é proibido. Portanto, o garimpo realizado por terceiros em terras indígenas viola a constituição independente da área, circunstâncias e condições em que é realizado.
Mineração de grande porte, ou mineração industrial, é diferente da mineração de pequeno porte, também chamada de garimpagem. A mineração de grande porte é controlada por grandes indústrias que trabalham com extração de minérios diversos (ferro, ouro, níquel, nióbio, diamante, manganês, bauxita, cobre, calcário, areia, rochas para construção etc.) que se encontram, na maior parte das vezes, em grandes regiões montanhosas ou em grandes profundidades no solo. Por isso, as grandes indústrias usam equipamentos e tecnologias avançadas e um grande número de funcionários e técnicos, além de movimentarem muito dinheiro.
Na mineração de pequeno porte - ou garimpagem - a extração de minérios é feita de maneira individual ou, no máximo, por pequenos grupos ou cooperativas de garimpeiros. Os garimpeiros são trabalhadores que, na grande maioria das vezes, recebem financiamento der um chefe: o “dono” do garimpo. Ele é dono de um maquinário (rudimentar, quando comparado ao das grandes indústrias de mineração) e paga uma pequena porcentagem para os garimpeiros, e não fica necessariamente nos próprios garimpos: ele pode comandar os garimpos de outros locais e até mesmo da cidade –boletim informativo IEAP.
Nas duas legislações, fica claro que a mineração industrial e a garimpagem em terras indígenas não podem ser realizadas por “terceiros” (não-índios). Enquanto não for aprovada uma lei para regulamentar essas atividades. O parágrafo 3º do Artigo 231 da Constituição Federal diz que:
O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
A nova lei que irá definir como será feita a extração mineral em terras indígenas ainda não foi aprovada pelo Congresso. Por isso, o próprio Congresso ainda não pode autorizar a pesquisa e a lavra de riquezas minerais nessas terras.
Nesse sentido, uma lei ordinária que regulamente o tema necessariamente deve estar afincada com os preceitos constitucionais. Pelo Código de Mineração: a concessão de lavra confere amplos poderes ao concessionário admitindo-se sua cessão temporária, parcial ou total, desde que exista a autorização do DNPM e a averbação de transcrição em livro próprio. É valida ate a exaustão da jazida mineral identificada e garante ao concessionário propriedade do produto da lavra, que dele pode dispor sem quaisquer restrições.
Como qualquer outra atividade econômica a mineração deve ter seu desenvolvimento baseado nos princípios fundamentais como aduz Curi (2005) ao afirmar que a mineração ao gerar crescimento econômico deve ser compatível com a preservação da biodiversidade e a garantia dos direitos culturais e sociais dos povos indígenas.
O exercício de lavra é privativo das empresas cadastradas no DNPM, além do prévio licenciamento do órgão ambiental e consentimento prévio do proprietário do solo. No estado do Amapá tem-se como exemplo o garimpo de ouro realizado pelos índios da etnia Waiãpi, mostrando que essa atividade pode ser realizada de maneira equilibrada com todas as outras atividades tradicionais da comunidade indígena. Nesse caso houve desenvolvimento devido ao apoio e à assistência que obtiveram de organizações não-governamental, o CTI (Centro de Trabalho Indígena) e SEMAM (Secretária Muninicipal do Meio Ambiente).(CURI 2005)
Os índígenas passaram a explorar o ouro de modo menos impactante, já que deixaram de utilizar mercúrio na exploração e passaram a recuperar as áreas trabalhadas. Segundo Gallois (1993), a partir de 1982/83, cansados de esperar providências dos órgãos responsáveis, os Waiãpi assumiram a expulsão dos garimpeiros e conseguiram controlar e depois eliminar os principais focos de invasão.
A atividade da exploração mineral feita pelos índios em suas terras pode ser além de uma alternativa de subsistência, uma forma de controle territorial e de preservação da cultura. Com a previsão legal que garante ao indígena a possibilidade de garimpar suas terras, no art. 44 do Estatuto do Índio, que institui:
As riquezas do solo, na áreas indígenas, somente pelas silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das referidas áreas.
De acordo com Curi (2005) o referido artigo não colide com o parágrafo do art. 23 da CF no qual dispõe que os requisitos para a pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas são: autorização do Congresso Nacional como já relatado, ouvir as comunidades afetadas e garantir aos indígenas uma participação nos resultados da lavra, sendo que não há aplicação desse dispositivo em relação ao garimpo indígena no qual se realiza de modo aluvionar- garimpo manual, feito geralmente nas margens do rio- com a utilização de materiais simples e basicamente superficial.
Para os Waiãpi o garimpo tornou-se uma atividade controlada unicamente por eles, um dos resultados positivos desse programa é que para a exploração de ouro não há a utilização do mercúrio e ao mesmo tempo passaram a recuperar as áreas trabalhadas, devolvendo ao solo suas condições originais. Pode-se dizer que os Waiãpi são um caso de sucesso no empreendedorismo da exploração mineral por povos indígenas. (GALLOIS 1993).
Os Waiãpi obtiveram sucesso em seus empreendimentos, devido ao equilíbrio que conseguiram manter entre suas atividades tradicionais como agricultura, caça, pesca e coleta e a extração de ouro. A garimpagem se integrou harmoniosamente ao ritmo do elo sazonal de ativdades de subsistência e a produção, sempre apoiando-se nas normas tradicionais de divisão do trabalho e de distribuição dos lucros.
A exploração ilegal de minerais, atualmente, é a principal responsável pela degradação ambiental das terras indígenas, consolida-se em grande parte pela omissão dos órgãos responsáveis pela proteção dos recursos naturais existentes nessas terras, como a FUNAI, o IBAMA e o DNPM. Esses órgãos dispõem de base legal para reprimir a garimpagem, podendo e devendo exercer o seu poder de polícia e aplicar sanções administrativas: aplicação de multas, embargo e interdição de atividades, apreensão de instrumentos e equipamentos, bem como dos minérios extraídos ilegalmente, e lavrando autos de paralisação de dragas de garimpo (equipamentos). (CURI 2005)
Como também cabe a esses órgãos proporem medidas judiciais contra os garimpeiros infratores a fim de serem responsabilizados, civil e penalmente, por seus atos ilegais. A Polícia Federal, por sua vez, tem a obrigação legal de prestar toda a assistência necessária a esses órgãos no cumprimento de suas atribuições institucionais, conforme prevê o artigo 34, do Estatuto do Índio, que define competências do departamento da polícia federal, também prevê a obrigação de prevenção.
No site da IEAP discorre sobre qual seria o modo correto que o governo precisa para fiscalizar continuamente as atividades de extração mineral (de mineração industrial ou de garimpo). Contudo, na prática, essa fiscalização dificilmente é realizada, especialmente no caso do trabalho de garimpeiros.
Logo, diante da expansão da fronteira mineral rumo à Amazônia, a nova regulamentação deverá ser um instrumento de reafirmação e fortalecimento dos direitos coletivos e territoriais dos povos indígenas e comunidades tradicionais, prevendo os direitos de consentimento e veto, bem como assegurando a participação das comunidades, nos casos em que houver o consentimento livre, prévio e informado, prevendo a dimensão redistributiva das rendas oriundas das atividades minerais e compensação pelos danos ambientais gerados.
4.EM TERRA DE ÍNDIO, A MINERAÇÃO BATE A PORTA,: ANALISE DOS IMPACTOS SOCIO JURIDICOS DA EXPLORAÇÃO MINERAL AOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS.
Mesmo com a proibição contitucional, a mineração em terras em indígenas acontecem em grande escala, com o aval dos órgãos federais. Sendo que a atividade minerario é por definição destrutiva e dificilmente conciliável com a visão sacra da terra dos povos indígenas
Existem diversos critérios de identificação para se denominar indígena: racial, cultural, legal, de desenvolvimento econômico, de acordo com RIBEIRO (1970):
Índio é todo indivíduo reconhecido como membro por uma comunidade de origem pé colombiana que se identifica como etnicamente diversa da nacional e é considerada indígena pela população brasileira com quem está em contato.
Segundo o autor, essa é uma definição bem semelhante que se encontra no Estatuto do Índio, que diz: “Índio ou silvícola é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional.
De acordo com FUNAI (2010), segundo resultados preliminares do Censo Demográfico realizado pelo IBGE em 2010 vivem hoje no Brasil cerca de é de 817.963 indígenas, dos quais 502.783 vivem na zona rural e 315.180 habitam as zonas urbanas brasileiras.
GRAFICO 1. DISTRIBUIÇÃO
Fonte:FUNAI
Os povos indígenas no Brasil estão dispostos, em sua maioria nas regiões Norte e Centro-Oeste do país, principalmente na área da Amazônia Legal. Os povos indígenas no Brasil estão dispostos, mais da metade de sua população, nas regiões Norte e Centro-Oeste do país, principalmente na área da Amazônia Legal. Apesar das epidemias, guerras, escravização e avanço da fronteira econômica, os índigenas vivem e sobrevivem. Não apenas biologicamente, mas também do ponto de vista de suas tradições culturais. (SITE FUNAI)
De acordo com a FUNAI 2010, a população indígena tem crescido nos últimos 50 anos, embora povos específicos tenham perdido população e alguns estejam ameaçados de extinção. Atribui-se esse crescimento à prestação de serviços assistenciais pelo Estado e à demarcação, ainda inconclusa, das áreas indígenas.
Para Curi (2005) ao contrário do que se pensa, o indígena brasileiro não se transformou em “branco”, mas iniciou, nas últimas décadas, um lento processo de recuperação demográfica, assim verificando uma vigorosa resistência da identidade cultural independentemente do grau de interação que os diferentes grupos experimentam com a sociedade envolvente, apesar do contato, continuam se identificando e sendo identificados como indígenas.
Os reflexos dessa expansão político-econômica hoje não está mais no indígena propriamente dito, mas em suas terras, que é alvo de interesse e, portanto, local de varios conflitos. O solo e o subsolo das terras indígenas são cobiçados por latifundiários, garimpeiros, mineradoras nacionais e internacionais, sem contar as iniciativas do setor privado e público, ao abrirem estradas, instalam hidrelétricas, inundando as terras indígenas e e a tentativa de estabelecer a exploração do subsolo.
O real aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas deve estar vinculado ao princípio do desenvolvimento sustentável. Contudo, no caso específico das terras indígenas, o conceito de sustentabilidade assume contornos mais rigorosos, pois se faz necessário resguardar a esses povos os possíveis riscos à sua própria sobrevivência.
Para Robinson (2004) o conceito de povos indígenas está atrelada a denominação “índio” ao qual foi o primeiro nome dado aos habitantes nativos do continente americano. Os portugueses ao chegarem na América pensaram se tratar das Índias, fazendo assim os habitantes desse novo território ganharem o nome de “índio”, e mesmo após saberem que não estavam nas Índias, e sim em um continente desconhecido, continuaram chamando os nativos de “índios”, o que demostra uma denominação genérica que expõe a visão dos europeus sobre os nativos, ignorando as diferenças das nações, já que o único intuito era ter um domínio político, econômico e religioso.
O antropólogo Ribeiro (1957) conceituou os índios como:
aquela parcela da população brasileira que apresenta problemas de inadaptação à sociedade brasileira, motivados pela conservação de costumes, hábitos ou meras lealdades que a vinculam a uma tradição pré-colombiana. Ou, ainda mais amplamente: índio é todo o indivíduo reconhecido como membro por uma comunidade pré-colombiana que se identifica etnicamente diversa da nacional e é considerada indígena pela população brasileira com quem está em contato. (Ribeiro, 1957)
Assim tem que o termo “índio” é produto de um estereotipo construído pelos colonizadores para justificar a dominação que tentavam exercer sobre os diferentes povos que habitavam –e ainda habitam- a América Latina, embutido a ideia de “selvagem”, como seres sem uma cultura e noção de sociedade pois não se encaixavam no parâmetro dos ideais católicos.
“E durante parte da história do Brasil se desqualificou a ideia de raça (ou etnia) enquanto mecanismo de discurso político público, ainda que de modo velado esta tenha continuado sendo o referencial para as hierarquizações sociais” (COSTA, 2001, p. 149).
A negação das várias diversidades dos povos habitantes no continente Americano se fez necessária para impregnar o preconceito. E deste modo impregnar conceito único sobre um povo que não é visto como um cidadão nacional.
Para Luciano 2006 o termo índio era usado de forma perjorativa advindo de um processo histórico de dominação, sendo usado para designar uma civilização preguiçosa, incivilizada, incapaz. Contudo com os movimentos indigenistas, o termo passou de pejorativo para um termo positivo de identidade, simbolizando até uma superação ao sentimento de inferioridade imposto pelos colonizadores.
O termo indígena para o mesmo autor é a posição de reconhecimento e visibilidade política social, uma aliança politica pan- indígena, unidade de povos indígenas que unidos respeitos as suas singulares multietnicidade na busca e defesa de direitos politicos e sociais que são de interesse comum.
Na atual conjuntura é negado a diversidade dos povos do continente americano, assim violando direitos indígenas, sendo comum a negação de sua condição como ser indígena. Tendo em vista a complexa e diferenciada situação em que se encontram as sociedades indígenas no Brasil.
Pela difícil distinção dos reais parâmetros das coletividades indígenas dos que não o são, alimentam estereótipos que estão no senso comum e nos discursos cotidianos de que para ser indígena deve ser um ser que está alheio as novas tecnologias e saberes.
Entre os povos indígenas existem alguns critérios de aotudefinição mais aceitos, embora não sejam únicos e muito menos excludente, sendo: estrita vinculação ao território; sistemas sociais, econômicos e politicos bem definidos; língua, cultura e crenças definidas; identificar-se como diferente da sociedade nacional. (LUCIANO 2005)
A identidade de um povo é a percepção de continuidade, de processo, de fluxo, em suma, é memória (CUNHA 2005). Nesse sentido, nenhuma ação ou omissão dentro de sociedade que se pretenda plural e objetive assegurar tratamento igualitário a todos pode desconsiderar tal percepção.
Oliveira (1998) observa o fato que a condição de indígena não é definida apenas por pressupostos quanto a unidade racial ou de cor, mas ao contrário é aquele que se identifica como indígena em sua especificidade e nos direitos em relação ao Estado. “Por manter uma forma de organização social e tradições culturais que considera serem provenientes de populações pré-colombianas, ele se auto identifica como indígena e reivindica um tratamento do estado diferenciado na demanda por terra e assistência”.
A FUNAI e FUNASA- sistema de atenção a saúde- apenas contabilizam para censo habitacional indígenas em aldeias, mas não os que residem nas cidades e em terras indígenas não demarcadas.
De acordo com Ribeiro (1995) no Brasil existem centenas de povos indígenas que vivem além das fronteiras da civilização ou isolados em áreas já dominadas e que lutam para manter sua própria identidade nas mais diversas condições.
Ao observar o universo dos povos indígenas no Brasil, há um processo histórico de imposição via discurso fundado em percepção única e hegemônica destes, gerando um tratamento igualitário. Contudo, há existência de diferenças culturais, que quando não respeitadas conduzem e produzem desigualdade e exclusão.
Nesse sentido, a identidade não é vista de forma estática, ou original, é fluida e admite mudança permanente que depende da natureza das relações sociais estabelecidas entre os coletivos indígenas. (SITE IEPE)
O reconhecimento do direito de viver e ocupar suas terras além de transmitir sua cultura as gerações além de ser um direito de resguardar a identidade como indígena é também um modo de autodeterminação.
A Dignidade da pessoa humana como Princípio está na liberdade e autonomia do homem, na sua autodeterminação. Analisando a filosofia de Kant: “A autonomia é fundamental, porque a ideia de autonomia é a ideia de um imperativo racional querido por motivos puramente racionais"
Considera-se dignidade como atributo intrínsecos ao homem enquanto ser moral, à medida que desempenha de modo independente o seu juízo pratico, os seres humanos têm personalidades humanas diferentes e insubstituíveis. Diante de tais fatos, no dizer de Alexandre de Moraes, temos o estudo e o significado de Dignidade da Pessoa Humana.
A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas , constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano.
Sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento acaba sendo um valor central do direito ocidental que preserva a liberdade individual e a personalidade, portanto, um princípio fundamental alicerce de todo o ordenamento jurídico pátrio, não há como ser mitigado ou relativizado, sob pena de gerar a instabilidade do regime democrático, o que confere ao dito fundamento caráter absoluto. Nesse sentido, Flávia Piovesan afirma que (2000, p. 54):
A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.
Diz ainda a autora que (2004, p. 92):
É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.
Ainda nesse contexto de conferir à dignidade da pessoa humana um status de princípio fundamental, essencial, fonte de todo ordenamento jurídico brasileiro, manifesta-se o STF:
(...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (...).BRASIL (HC 95464, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL02352-03 PP-00466)
Logo, a dignidade da pessoa humana é um norte constitucional, mínimo de direitos que garantem uma existência digna, não pode ser relativizada por constituir valor absoluto, vez que o indivíduo é protegido ao ser colocado em contraposição à sociedade ou ao Poder Público, portanto, em situação de vulnerabilidade.
Neste contexto em relação aos povos indígenas o princípio da dignidade da pessoa humana engloba a cultura, posse da terra e a visão de ser social. Com efeito, a Consituição Federal de 88 no preâmbulo descreve as diretrizes políticas e ideológicas de um Estado Democrático ao expressar “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.
A dignidade indígena, portanto, deve ter suas bases no processo que parta da premissa da identificação profunda dos postulados culturais inscritos na personalidade e nas formas básicas de socialização (SANTOS, 1982).
A dignidade é indispensável na vida social, devendo ser respeitada pela sociedade, tendo o ser humano o direito à autodeterminação e à liberdade na condução da própria vida, devendo ser protegido pelo direito e suas normas, como medida de reconhecimento da própria essência e da condição de ser humano.
As terras indígenas devem ser consideradas como o habitat dos grupos indígenas, ou seja, como aquelas necessárias à reprodução física e cultural da comunidade, segundo seus usos e costumes. Portanto, muito além da concepção meramente econômica dada pela sociedade capitalista, a terra para o índio representa o suporte da vida social e está diretamente ligada ao sistema de crenças e de conhecimento.
Relacionando-se com a história cultural da comunidade, com seu universo mitológico, relações familiares, conjunto das interações sociais e como também um sistema de alianças políticas e econômicas entre aldeias de um mesmo grupo. Nesse sentido, a garantia do território é condição essencial para assegurar a sobrevivência dos índios como grupos etnicamente diferenciados da sociedade nacional, ou seja, representa a única segurança de que o desenvolvimento ocorrerá com o devido respeito à identidade (COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS 2004).
Nos termos da legislação vigente (CF/88, Lei 6001/73 – Estatuto do Índio, Decreto n.º1775/96), as terras indígenas podem ser classificadas nas seguintes modalidades de acordo com o site da FUNAI:
No caso das reservas indígenas a União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas a posse e ocupação pelos povos indígenas, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais, garantindo-se as condições de sua reprodução física e cultural.
Para constituição das Reservas Indígenas, adotam-se as seguintes etapas do processo de regularização fundiária:
Quadro 1:
RESERVA INDIGENA |
QTDE |
|
SUPERFÍCIE(ha) |
|
|
REGULARIZADA |
35 |
|
71.359,3533 |
||
ENCAMINHADA RI |
16 |
|
15.234,5859 |
||
TOTAL |
51 |
|
86.593,9392 |
|
|
Fonte: FUNAI
Do direito à posse permanente sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Conforme o artigo 20, inciso XI, da CF, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, o que, para SILVA (2006), cria uma propriedade vinculada ou propriedade reservada para o fim de garantir aos índios seus direitos sobre essas terras. Por isso, são terras inalienáveis, indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis, como determina o artigo 231, § 4°, CF.
Não há como se fundamentar nas terras indígenas o direito de usucapião, pois é um modo de aquisição da propriedade e esta não se imputa aos territórios dos índios, mas à União a outro título. Pode-se dizer que o “tradicionalmente” refere-se, na verdade, ao modo tradicional dos índios de ocuparem e utilizarem suas terras, o modo característico dessas comunidades de se relacionarem para a garantia da sobrevivência física e cultural de seu povo.
O instituto do indigenato deriva também o princípio da irremovibilidade dos índios de suas terras, previsto no § 5° do artigo 231, CF. Segundo o artigo, a remoção dos índios de suas terras é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso Nacional, garantindo, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
Quanto ao direito de usufruto exclusivo dado aos índios das riquezas do solo, dos rios e dos lagos (art. 231, § 2°) da Constituição Federal de 88, este implica a possibilidade desses povos utilizarem, sem restrições, os bens e recursos da área para a realização de suas atividades habituais, segundo seus usos, costume e tradições. Assim, ele pode ser interpretado como um direito que visa assegurar aos índios sua subsistência e a manutenção das suas tradições.
A ausência de restrições para a utilização dos recursos naturais garantida aos índios está assegurada às suas atividades tradicionais, ou seja, para que vivam, segundo seus usos e costumes, garantindo sua subsistência e sua cultura. Entretanto, caso venham a explorar comercialmente os recursos naturais, estarão sujeitos ao cumprimento de exigências e normas legais específicas, como, por exemplo, as normas da legislação ambiental (SOUZA FILHO, 1998).
Outro aspecto a ser abordado em relação à exclusividade do usufruto resguardado aos índios é a garantia de que os recursos naturais dispostos em suas terras só podem ser usufruídos por eles, não estando disponíveis, portanto, a terceiros. O legislador nesse ponto, ao impor limitações à prática de atividades comprometedoras do meio ambiente e da sobrevivência das comunidades indígenas, manteve a coerência com os dispositivos que reconhecem aos índios sua “organização social, línguas, crenças e tradições” (art. 231, caput) da Constituição Federal de 88. E foi com a mesma intenção que impôs restrições à remoção das comunidades indígenas de suas terras tradicionais e ao aproveitamento da lavra mineral e dos recursos hídricos existentes nessas terras (artigo 231, § 3°, CF).
O dispositivo supra mencionado, utiliza a palavra “permanente”, que advém do reconhecimento da relação diferenciada que esses povos possuem com a terra, pois aqui o legislador garante ao índio uma posse “para sempre” para que este mantenha sua cultura, hábitos e tradições. O artigo 231, § 1°, CF conceitua o que vêm a ser as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sendo “as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”. “Tradicionalmente ocupadas” não significa ocupação imemorial, ou seja, na qual os índios teriam direitos sobre suas terras por estarem nelas desde épocas remotas.
Embora os índios apenas possuam a posse dessas terras, convém lembrar que esse conceito possui um caráter próprio que ultrapassa o conceito comum de posse regulado pelo Código Civil brasileiro. Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam não estão resumidos no simples poder de fato sobre a coisa, para sua guarda e uso, com ou sem ânimo de tê-la como própria, mas revelam também o direito que seus titulares têm de possuir a coisa, com o caráter de relação jurídica legítima e utilização imediata.
Todas as atividades de extração mineral, de pequeno ou grande porte, causam prejuízos para o meio ambiente e para a saúde das pessoas que trabalham ou moram na região explorada. A contaminação dos rios, dos solos e do ar por mercúrio e cianeto (usados na extração mineral), levam a uma devastação ambiental. (SITE PIB SOCIOAMBIENTAL))
Nesta trajetória, os direitos humanos surgem como critérios/parâmetros validos na busca pelo respeito à dignidade humana. Isso ocorre justamente por causa das políticas públicas existentes, para possibilitar condições de vida digna para a população, aos ensinamentos de Herrera flores:
(...) Falar de dignidade humana não implica fazê-lo a partir de um conceito ideal ou abstrato. A dignidade é um fim material. Trata-se de um objeto que se concretiza no acesso igualitário e generalizado aos bens que fazem com que a vida seja indigna de ser vivida (FLORES, 2009, p37)
Quando vem à tona a questão dos direitos dos povos indígenas, deve-se partir da premissa que possuem o direito de ter o direito. Para tanto, é necessário reconhecer que tais povos são sociedades complexas e autossuficientes, com organizações sociais, culturais, crenças, tradições, princípios éticos, valores e direitos próprios.
Para Oliveira (1998) os indígenas são aqueles se que se reconhecem como tal e estão presentes no marco territorial antes da chegada dos colonizadores que perpetuaram o ideal de que indío é apenas aquele ser isolado, em uma tribo, nu, mas sim ser considerado como sujeito de direito na sociedade constitui prerrogativa básica na qualificação de alguém como humano. Simplificando é assegurar a dignidade de um ser humano, respeitá-lo de forma igualitária, independente de quaisquer condições sociais, culturais ou econômicas. Assim não há dignidade se não houver o respeito aos direitos humanos básicos.
A relação dos povos indígenas com a terra transcende a concepção ocidental de propriedade produtiva, indo além da terra como fonte de subsistência material. Sobre isso, com total propriedade escreveu Gersem dos Santos Luciano – Baniwa, indígena brasileiro e antropólogo:
Os povos indígenas têm conservado a visão comunitária e sagrada da natureza. Por isso, as montanhas, os lagos, os rios, as pedras, as florestas, os animais e as árvores têm um alto significado. Os acidentes geográficos e os fenômenos naturais são personificados e foram criadas em torno deles narrativas orais e escritas. Território é condição para a vida dos povos indígenas, não somente no sentido de um bem material ou fator de produção, mas como o ambiente em que se desenvolvem todas as formas de vida. Território, portanto, é o conjunto de seres, espíritos, bens, valores, conhecimentos, tradições que garantem a possibilidade e o sentido da vida individual e coletiva. (LUCIANO, 2006, p101)
Os direitos humanos são naturais e universais e estão profundamente ligados a essência do ser humano independente de ato normativo. Para Wilson terena da Funai Brasília-DF, há atualmente uma vigorosa resistência da identidade cultural dos grupos indígenas brasileiros, principalmente em se identificar como indígena.
Para os povos indígenas, o território compreende a própria natureza dos seres naturais e sobrenaturais, onde o rio não é simplesmente o rio, mas inclui todos os seres, espíritos e deuses que nele habitam. Terra e território não significam apenas o espaço físico e geográfico, mas sim toda uma simbologia que carrega como espaço primordial do mundo humano e do mundo dos deuses que povoam a natureza. (LUCIANO 2006).
Os conflitos pela terra perpetuem até os dias de hoje, quando se trata dos povos indígenas. As suas terras devem ser consideradas como habitat, ou seja, como aquelas necessárias à reprodução física e cultural da comunidade segundo seus usos e costumes. Portanto muito além da concepção meramente econômica dada por nossa sociedade capitalista, a terra para o índio representa o suporte da vida social e está diretamente ligada ao sistema de crenças e conhecimento.
As violências são múltiplas: fundiárias, físicas, sociais, ambientais, culturais, étnicas e econômicas. As ações predatórias se dão principalmente pela inercia estatal. Contudo os indígenas lutam ao exercerem o direito de resistência como forma de buscar a materialização de seus direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.
A Anistia Internacional, em seu relatório de 2008, assinala que “povos indígenas, em vários pontos do país, também sofreram ameaças, ataques e, inclusive, homicídios, sobretudo em sua luta pela terra” (Conselho Indigenista Missionário – Cimi, 2008, p. 43)
Nesse sentido, a comissão de direitos humanos corrobora ao citar que a garantia do território é condição essencial para assegurar a sobrevivência dos povos indígenas como grupo etnicamente diferenciados da sociedade nacional, ou seja, representa a única segurança de que o desenvolvimento ocorrerá como devido, respeito a identidade e autonomia das culturas indígenas. (Anistia Internacional Brasil)
Deste modo são compreensíveis os motivos da luta pela terra no qual é uma demanda tão relevante para os povos indígenas, ao ponto de atuar como uma bandeira geral e unificadora de povos tão distintos, chegando a proporcionar a criação, na década de 1970, do movimento pan-indígena no Brasil, uma união de povos indígenas na luta pelo direito à terra, inclusive reunir povos que eram inimigos quando das antigas guerras intertribais (LUCIANO, 2006).
De acordo com Verdum, assessor de Políticas Indígenas e Socioambientais do Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC), a questão da mineração no Brasil precisa ser analisada sob a ótica das discussões da regulamentação 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Os diretos indígenas de posse permanente e do usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em suas terras, derivam de seus direitos originários, mesmo sem a devida demarcação, garantidos e resguardados. Vale considerar que o fato da demarcação constituir um ato declaratório não retira deste modo a sua importância nem a necessidade de a União concluir esse processo.
Devido ao desrespeito aos direitos indígenas, tanto em relação à sua cultura quanto à posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam, grande parte das terras indígenas possuem a presença de não índios, que vivem nessas terras ou as invadindo para retirar recursos naturais, como madeira e minérios causando conflitos com morte em ambos os lados. (CUNHA 2012)
Para Leitão (1993) fica explícita necessidade de refundar a FPDDI (Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos Indígenas) no sentido de tratar de maneira organizada os processos legislativos, particularmente o Estatuto dos Povos Indígena. Entretanto, em relação às populações indígenas e comunidades tradicionais, os impactos negativos da mineração podem alcançar dimensões ainda maiores do que sobre outras comunidades. Nesses casos, ficam mais nítidos os impactos sociais gerados, pois a dinâmica da atividade minerária ocorre de maneira contrária à dinâmica dessas populações, o que causa externalidades negativas em nível local.
A destruição, por exemplo, dos recursos naturais dentro de uma área indígena ou a contaminação de um rio põem em risco a sobrevivência física desses povos e alteram diretamente sua cultura, pois comprometem a fonte de alimentação da comunidade, introduzem doenças e modificam hábitos tradicionais dos indígenas.
Os impactos provocados sobre as comunidades indígenas e o meio ambiente pela exploração mineral são inúmeros entre eles os impactos sociais, pois o contato com os garimpeiros não índios, há um processo de degradação física e cultural.
Diversas doenças foram introduzidas para os índios entre elas doenças venéreas através da prostituição, como também sofrendo um processo de desintegração, devido principalmente pela morte de inúmeros índios em conflito com garimpeiros.
A introdução de hábitos diferentes da cultura indígena é um fator prejudicial, pode-se dizer, ainda, que os impactos sociais foram para além das fronteiras da área indígena, alcançando principalmente os municípios mais próximos da área. Como mais um exemplo do impacto social, pode-se citar a violência e corrupção
Impactos Ambientais: Os impactos ambientais também são severos entre eles: destruição da mata ciliar e das margens, desmatamento e poluição das águas. Os equipamentos utilizados na exploração mineral são basicamente as máquinas, tratores, motores, retroescavadeiras entre outros equipamentos.
Sendo nesse espaço democrático que a dignidade para os indígenas deve ser reconhecida, não mais por pensamentos ocidentais enroscados em uma moralidade cristã, mas sim em um conjunto de crenças morais estabelecidas em cada sociedade indígena. Não é possível pensar em dignidade para os povos indígenas sem levar em consideração qual a compreensão que cada povo tem acerca do conceito, o qual, necessariamente, deve ser recepcionado pelo ordenamento jurídico que se pretende plural. Deste modo é indispensável trazer a voz das lideranças indígenas, pois o indio morre por ser indío.
Ainda é difícil fazer a sociedade dominante compreender o significado da terra para os povos indígenas, de modo que um dos argumentos mais veiculados nos meios de comunicação e utilizado por ruralistas e empresas que desejam explorar economicamente as terras ocupadas pelos indígenas, impregnando o estereótipo de subespécie e legitimando assim o etnocídio tão presente nos processos de conquista territorial.
O termo etnocídio foi criado por antropólogos norte-americanos nos anos 50 no intuito de explicar o processo de assimilação cultural pelo qual estavam passando os povos indígenas da Amazônia. Qualifica a imposição forçada de um processo de aculturação – uma cultura por outra, quando esta conduz à total destruição dos valores sociais e morais tradicionais da sociedade dominada, primeiro a sua integração após o seu total desaparecimento. O etnocídio foi e ainda é frequente praticado pelas sociedades do tipo industrial com objetivo de assimilarem e “pacificarem” as sociedades ditas primitivas ou atrasadas, tendo um pretexto de moralidade um ideal progressista e evolucionista. (ROBSON,2004, p31)
Pode-se inferir que os principais impactos negativos da atividade minerária sobre comunidades indígenas são principalmente os gerados pela mineração informal ou garimpo, são os que ocorrem com mais frequência, principalmente na região amazônica. Como exemplos das consequências ecológicas e culturais dessa atividade, vale citar a poluição e assoreamento dos rios, abandono das práticas tradicionais de plantio de subsistência e o surgimento de uma forte estratificação social baseada no acesso à renda do garimpo. (CURI 2005)
Talvez aqueles que se opõem radicalmente à existência de territórios indígenas o façam principalmente pela ausência nessas terras de uma exploração capitalista como a existente nos demais territórios do país. É um argumento que pode ser refutado, especialmente, em tempos de crise ambiental e urgente proteção dos recursos naturais
Além disso, atualmente esta concepção está associada ao conceito de capacidade civil como sendo algo possível apenas para aqueles que já se “integraram à comunhão nacional”, ou seja, só é capaz o indígena que “deixou de ser indígena” em razão do processo violento de assimilação à sociedade dominante. Essa questão da capacidade civil revela bem como no presente momento a situação dos povos indígenas frente ao Estado brasileiro e ao sistema jurídico é repleta de incompatibilidades e incongruências. Outro bom exemplo de como o acesso dos povos indígenas brasileiros aos seus direitos ainda é um processo de constante luta e marcantes violações é a questão do direito à terra. (CURI 2005)
Nesse viés da ideia de concepção de integração o atual Ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles em uma recente visita ao Amazonas, manifestou-se ao falar que os povos indígenas podem ser integrados socialmente sem perder suas origens e tradições conquanto sejam nos preceitos que a sociedade não índia se faz como aceito.
Essa velha ideia do atual governo dá margens para enfraquecer as demarcações das terras indígenas e a garantia dos direitos fundamentais, as críticas aos órgãos como Ibama e Funai sobre as multas aplicadas a exploração clandestina em terras indígenas dá mais força para os empresários empurrarem projetos de leis ao congresso para facilitar a exploração em terras indígenas.
A medida provisória MP870/19 editada pelo governo Bolsonaro, pelo seu twiter o presidente manifestou-se da urgência na integração do indígena na sociedade e uma eminente reforma na tutela e demarcações pois os povos indígenas estão atrapalhando o desenvolvimento do país que “menos de um milhão de pessoas vivem nesses lugares isolados do Brasil, explorados e manipulados por ONGS”, uma medida entre outros assuntos a medida citada passa para o Ministério da Agricultura a atribuição de identificar, delimitar e demarcar as terras indígenas e quilombola, o que antes era feito pela FUNAI vinculada Ao Ministério da Justiça.
Em entrevista ao site Uol, a relatora especial dos povos unidas Victoria Tauli-Corpuz aduz que esta medida é um retrocesso sobre os direitos dos povos indígenas, alertando que “Entrar em território onde indígenas vivem em isolamento voluntário pode levar ao desaparecimento, o genocídio desses povos”, sendo que tais ações representam um descumprimento de compromissos internacionais por parte do Brasil.
A tentativa é a mesma sempre colocar os indígenas em uma posição inferior, isso é moralmente inaceitável, todos devem ter seus direitos respeitados, não perpetuar a ideia que os indígenas devem ser privados de viverem em suas tribos. Pensar que esses povos não podem continuar vivendo da forma em que vivem e que devem passar por um processo de integração incorporando a cultura dominante é negar que em nosso territorial há diferença cultural.
Fica evidente a noção de vida digna a partir do processo de assenhoreamento da terra, ou seja, sem essa relação com a terra que é vida para os povos indígenas, espaço de efetivação da dignidade, que passa pelo modo de vida de seus antepassados: poder caçar, circular livremente, sendo que todo e qualquer discurso governamental fica esvaziado e sem fundamentação. (CURI 2005)
Ainda como impacto da atividade minerária, seja esta realizada por empresas ou por garimpeiros, pode-se citar a introdução de valores típicos da sociedade dominante, como o fascínio pelo dinheiro. Com a introdução desses novos hábitos, o que se constata, com a da mineração em terras indígenas certo tempo é a deterioração da vida tribal, seguida da perda da identidade social e completada pelo enquadramento cultural e social à sociedade dominante, ou seja, a passagem de uma sociedade autônoma para uma minoria dependente.
Nesse sentido, a garantia do território é condição essencial para assegurar a sobrevivência dos índios como grupos etnicamente diferenciados da sociedade nacional, ou seja, representa a única segurança de que o desenvolvimento ocorrerá com o devido respeito à identidade e autonomia das culturas indígenas, pois é este que assegura aos índios a preservação de sua cultura e a manutenção de sua identidade como povos e não apenas como indivíduos (COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, 2004).
A hipótese principal deste trabalho é trazer uma reflexão ainda que com leis e jurisprudências asseguradas e uma Constituição Federal que amplamente resguarda ao indígena como um ser detentor de direitos tanto no seara como social como dono das terras habitadas, contudo não é efetivo que tais direitos sejam respeitados. Perpetuando-se a ideia de que o indígena é um ser incapaz que precisa de ajuda do estado para se integrar à sociedades.
Como também o pensamento de que este é detentor de muitas terras com valores e riquezas comerciais e que para o bem e crescimento de toda a nação devem ser explorados e comercializados mas sem que o seu dono histórico de direito participe do manejo e nem do resultado financeiro final.
E esta ideia de ver o indígena como um selvagem sem cultura que está cada vez mais forte com o novo governo, em 2019 há militares cuidando da FUNAI e de outros departamentos que tratam diretamente sobre os direitos dos povos indígenas.
Direitos já assegurados sendo questionados, sendo o princípio da dignidade humana e do direito as terras sendo servidos apenas para os não indígenas. Olhar-se-á novamente um genocídio como foi na época de Pedro alvares Cabral, na luta pela independência do Brasil, no golpe de 64 e seus militares e contudo não será visto por fotos ou nas histórias dos livros da escola.
O massacre étnico dos povos indígenas era apenas uma lembrança amarga na história do Brasil, mas na verdade será um futuro próximo, um hoje incontestável. Preservar povos minoritários étnicos contra os gritos de BRASIL AMEO-O OU DEIXE-O.
No decorrer do trabalho consta a análise do conflito entre a atividade mineraria em terras indígenas e a garantia dos direitos humanos na seara do princípio da dignidade da pessoa humana e o território, além de analisar sobre os aspectos econômicos políticos e ambientais.
Atualmente, os grandes projetos minerários se concentram na Região Norte, onde se encontra a maior parte da população indígena do país. Diante dos atuais acontecimentos, analisa se de fato a exploração mineral é a única trajetória para o desenvolvimento e qual realmente é a forma de progresso que se busca.
Nesse contexto, a regulamentação da mineração em qualquer área, deve abranger uma análise integrada dos fatores econômicos, ambientais e sociais para pesar seus reais benefícios e prejuízos para a população. No caso da atividade minerária em terras indígenas, os impactos podem colocar em risco a preservação de uma cultura singular.
Um dos mecanismos para esse exame detalhado, é o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/Rima) que conterá um diagnóstico ambiental e social da área de influência do projeto mineral, fazendo uma exposição das interações dos fatores ambientais, físicos, biológicos e socioeconômicos.
No caso da atividade minerária em terras indígenas, primeiramente deve ser feita uma análise sobre a essencialidade do recurso mineral a ser explorado, bem como a possibilidade de se fazê-lo em outra área, são pontos básicos a serem levantados. Para a Constituição Federal há necessidade das comunidades afetadas serem ouvidas antes de qualquer tentativa de regulamentação. Portanto, mesmo que se tenha um marco legal sobre o assunto, deve-se preceder a uma análise caso a caso.
Somente após detalhado estudo, levando sempre em consideração os impactos sociais a curto, médio e longo prazo, após o laudo antropológico e após ouvir as comunidades afetadas, é que se poderá pensar na possibilidade de realização de uma atividade minerária em área indígena, garantindo sempre a estas uma participação nos resultados da lavra, como prevê a Constituição.
O legislador não pode tomar decisão sem conhecer os efeitos dessa decisão, não é apenas uma recomendação. É um condicionamento para o exercício de legislar. Sendo das comunidades indígenas demonstrarem o quanto sera violento o impacto da mineração em suas terras e comunidades.
Com a consulta aos indígenas, há o direito de não concordarem com a realização de uma atividade minerária em suas terras, visto serem os maiores alvos dos impactos socioambientais gerados pela mineração.
Além do texto constitucional, outros instrumentos garantem a necessidade de consentimento prévio dos povos indígenas para a realização de atividades em suas terras, como o artigo 109, alínea “j”, da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB, e os artigos 6º, I, alínea “a” e artigo 15, II, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Por fim, enfatiza-se que que a consulta deve ser feita diretamente às comunidades indígenas, não podendo os órgãos indigenistas responderemcomo no caso citado da mineradora Belo Sun no estado do Pará. Quanto à forma de se fazer a consulta é melhor que esta ocorra dentro da própria área indígena, pois assim haverá mais chances de verificar as condições sociais, políticas e econômicas da localidade, avaliar diretamente seus impactos e ouvir a opinião de mais índios sobre o assunto.
E ao se falar sobre como adentrar nas comunidades indígenas, talvez o problema maior não seja nem o contato propriamente dito, mas como é feito e com quem é feito. Realizado por mineradoras, os índios passam a ter contato com um lado agressivo e excludente do sistema, expressado pela necessidade de sobrevivência e ganância.
Além da atividade em si, a exploração mineral também resulta em situações degradantes socialmente. Infelizmente os indígenas passam a conviver com essa realidade gerando mais problemas sociais. Pode-se dizer que o interesse em legalizar essa atividade em área indígena são representados por sindicatos, como também por políticos locais e empresários da região.
No atual contexto, em que a maioria dos povos indígenas no Brasil já estabeleceram alguma forma de contato com a sociedade, esse reconhecimento da sua cultura e dos seus direitos deve encontrar formas de se fortalecer dentro da realidade atual um convívio que desrespeitou por mais de quinhentos anos a individualidade dos povos indígenas.
A consolidação dos movimentos indigenas, assim como as ofertas de políticas públicas específicas e a recente e crescente revalorização das culturas indígenas, estão possibilitando a recuperação do orgulho etnico e a reafirmação da identidade indígena.
A hipótese levantada de que a exploração mineral viola os direitos humanos dos povos indígenas confirma-se ao analisar que tal atividade atinge de modo interno e externo o indígena como ser.
O ideal seria que os povos indígenas não tivessem entrado em contato com os valores destruidores de nossa sociedade, entretanto, esse é o contexto em que está inserida a grande maioria. Portanto deve se encontrar meios de garantir a pluralidade étnica e a justiça social partindo dessa realidade, para que, posteriormente, possamos transformá-la.
A solução seria otimizar a relação com essas comunidades, ou seja, apresentar meios, dentro do sistema que lhes foi imposto, meios para que preservem sua cultura e tradições, através da utilização positiva das ferramentas de nossa sociedade.
Tomando como exemplo os índios Waiãpi no Amapá que apresentaram propostas para o garimpo indígena, houve campanha contra esse projeto por políticos vinculados a garimpeiros lançando uma campanha difamatória contra uma organização não-governamental que trabalhava na área, para impedir a implementação do projeto de Recuperação e Despoluição das áreas da TI Waiãpi degradadas por garimpo, que já havia sido aprovado pelo MMA e PD/A.
Necessariamente o Governo Federal deveria atuar em parceria, tanto na implementação do projeto como na fiscalização da área e dos resultados. Pode-se pensar na hipótese da realização do garimpo indígena através de cooperativas, havendo uma integração saudável entre atores sociais diferentes para uma exploração econômica de modo sustentável.
Para tanto, prevê-se o apoio do governo e de organizações da sociedade civil em todas as etapas da produção, com capacitação dos indígenas e apoio técnico nas áreas específicas.
A partir do momento em que os indígenas assumem a gestão de seus projetos e passam a participar ativamente das decisões sobre o futuro de suas comunidades, rompem com a estrutura fortemente assistencialista da política indigenista no país, que ainda não encontrou meios viáveis para o desenvolvimento sustentável das sociedades indígenas.
Ressalta-se que a incompatibilidade entre a atividade minerária e a preservação cultural dos povos indígenas, umaalternativa a ser considerada, visto eu que está em perigo são valores humanos que se sobrepóesm a qualquer interesse econômico.
Optar pela valorização dos povos indígenas significa escolher pelo Ser ao invés do Ter, quando se mensura o que realmente é importante e necessário,como também é uma escolha pela preservação ambiental, na qual os povos indígenas são fundamentais colaboradores. E, considerando que oesenvolvimento econômico transcende a obtenção do lucro, optar pelos povos indígenas significa ganhar em preservação dos recursos naturais o que, atualmente, além de necessário, é rentável.
De qualquer forma, seja qual for a decisão tomada através da análise de um caso específico, esta deve estar contemplada com a participação direta dos povos indígenas, que devem ser consultados e efetivamente ouvidos em todas as fases do processo.
Diante da situação atual em que se encontram os povos indígenas no Brasil, sofrem as consequências de um contato destruidor com a nossa sociedade, qualquer decisão deve ser cautelosamente estudada, levando em consideração não apenas a necessidade de soluções imediatas, mas também as experiências passadas, seus resultados e uma possível previsão das consequências a curto, médio e longo prazo de um posicionamento presente.
Há de considerar ainda, que somente o Estado possui mecanismos legais e competentes para fiscalizar e coibir a entrada de não índios nas terras indígenas. Um dos obstáculos para a criação de mecanismos de defesa aos índios, encontra-se na postura racista da sociedade em geral, portanto ao mesmo tempo em que precisamos modificar os pontos fracos do lado institucional sobre a questão do desrespeito aos povos indígenas no Brasil, precisa-se também de uma modificação dos valores éticos da atual sociedade.
Os povos indígenas hoje são sobreviventes e resistentes, como também estão em franca recuperação da auto estima, buscando consolidar seus espaço na história multicultural do BrSIL.
Só haverá respeito de fato aos povos indígenas em sua integridade quando a sociedade civil, setor público e privado, respeitar osovos indígenas em todas as suas diferenças e particularidades e que acima de qualquer interesse econômico estão os valores humanos e que, no caso dos povos indígenas, estes são não só individuais, como também coletivos.
ALMEIDA, H. M. de. Mineração e meio ambiente na Constituição Federal. São Paulo: Editora LTr, 1999
BORGES, L. F. Política e mineração na era da eco eficiência, 2000. In: Lins, F. A. F.; Loureiro, F.E.V.; Albuquerque, G. A..A. S. C. Brasil 500 anos – a construção do Brasil e da América Latina pela mineração. Rio de Janeiro: CETEM ⁄MCT, 2000
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Departamento Nacional de Produção Mineral. Código de Mineração: Decreto-Lei nº 227, de 27/02/1967. Disponível em: www.dnpm.gov.br. Acesso em: 12 de novembro de 2018.
BOOF,L.Ética e Eco-esperitualidade. Campinas, SP: Verus Editora, 2003.
CARTAS DO BRASIL, 1549-1560. Publicações da Academia Brasileira. Oficina Industrial Gráfica, Rio de Janeiro, 1931.
CARVALHO, W. T.; Cunha, Manuela Carneiro da. A questão indígena e interesses minerários na Constituinte. In: Fernandes, F. R. C. Et al. A questão mineral da Amazônia: seis ensaios críticos. Brasília: MCT/CNPq, 1987.
CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO (CIMI). Violência contra os povos indígenas no Brasil – 2006/2007. Disponível em: <http:// www.cimi.org.br>. Acesso em: 5 de setembro. 2018.
COSTA, Mariza Domingos. Da Evangelização e Educação dos Índios no Brasil: as concepções de Manoel de Nóbrega e José de Anchieta.2010
CUNHA, Manuela Carneiro da. Os direitos dos índios: ensaios e documentos. São Paulo: Editora Brasiliense, 1987.
CUNHA, Manuela Carneiro da. Índios no Brasil: história, direito e cidadania. São Paulo: Claro Enigma, 2012.
CURI, Melissa Volpato: Mineração em terras indígenas: caso terra indígena Roosevelt- Campinas, SP.: 2005.
______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). Presidência da República
______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Presidência da República.
______. Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Promulga a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Presidência da República.
______. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas). Presidência da República.
______. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Presidência da República.
______. Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989. Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências. Presidência da República.
______. Ministério do Meio Ambiente (MMA). Convenção Sobre Diversidade Biológica - CDB.
DALLARI, Dalmo; LEITÃO, Sérgio; ANTUNES, Paulo de Bessa; MONTERO, Paula. Direitos indígenas: debate com Dalmo Dallari, SÉRGIO LEITÃO, PAULO DE BESSA ANTUNES E PAULA MONTERO. Debate realizado no Cebrap em 4 de junho de 2004. Novos Estudos CEBRAP. N.° 69, julho 2004, pp. 57-70.
DAVIS, Shelton H. 1978. Vítimas do milagre. Rio de Janeiro: Zahar.
Decreto n. 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 de dezembro de 1969. Disponível em: Acesso em: 27 novembro. 2018
DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS.Disponível em: <www.onu-brasil.org.br/espanhol> Brasília: Senado Federal, 2007
DUSSEL, Enrique. Europa, modernidade e euro centrismo. Em libro: A colonialidade do saber: euro centrismo e ciências sociais. Perspectiva latino-americana. Edgar Lander (org.). Colección Sur Sur, CLACSO, ciudad autônoma de Buenos Aires, Argentina, setembro 2005
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. Índios do Brasil - índios hoje. Disponível em: www.funai.gov.br. Acesso em: 7 novembro de 2018.
GAGLIARDI, José Mauro. O indígena e a República. São Paulo: Ed. Heulitec, 1989.
GALLOIS, Dominique Wilkins. Jane Karakuri - o ouro dos Waiãpi: a experiência de um garimpo indígena. Magalhães, Antônio Carlos. (Org.). Sociedades indígenas e transformações ambientais. Belém: UFPA/NUMA, 1993.
GOMES, Marcio Pereira. Os índios e o Brasil: ensaio sobre um holocausto e sobre uma nova possibilidade de convivência. Petrópolis: Ed. Vozes, 1988.
GUIA TERCEIRO MUNDO. Rio de Janeiro, 1986. p. 25-30. O original encontra-se no Arquivo Nacional da Torre de Tombo, Corpo Cronológico, Parte 3ª.
HERRER FLORES, Joaquín; A (re) invenção dos Direitos Humanos, Florianópolis; Fundação boi Teux.2009.
KAYSER, Hartmut Emanuel. Os direitos dos povos indígenas do Brasil: Desenvolvimento histórico e estágio atual. Tradução: Maria da gloria Lacerda, Klaus-Peter purack. Porto Alegre: Sergio Antônio. Fabris ed., 2010.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. In: Os pensadores – Kant. Tradução de Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultura, 1980.
KYRILLOS, Gabriela de Moraes. Povos indígenas, direitos humanos e descolonialidade: reflexões sobre as políticas públicas a partir do CRAS Indígena de Caarapó MS/Brasil. 2014. 121 f. Dissertação (Mestrado em Social) - Universidade Católica de Pelotas, Pelotas, 2014.
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. In: Magalhães, Edvard Dias. (Org.). Legislação indigenista brasileira e normas correlatas. 2.ed. Brasília: FUNAI/CGDOC, 2003.p. 47-63.
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. In: Magalhães, Edvard Dias.
(Org.). Legislação indigenista brasileira e normas correlatas. 2.ed. Brasília: FUNAI/CGDOC, 2003.
LIMA e BARROSO-HOFFMANN. Questões para uma Política Indigenista: Etnodesenvolvimento e Políticas Públicas. Uma Apresentação. In A. C. de Souza Lima e M. Barroso-Hoffmann (orgs.). Etnodesenvolvimento e Políticas Públicas: Bases para uma Nova Política Indigenista. Rio de Janeiro: Contra Capa Livraria/ LACED, 2002.
LINS, Fernando Antonio Freitas; LOUREIRO, Fracisco Eduardo de Vries Lapido; ALBUQUERQUE, Gildo de Araújo Sá Cavalcanti de. Brasil 500 anos .
Lopes Sparemberger, R. y Kyrillos, G.: "Desafios coloniais e interculturais: o conhecimento jurídico colonial e o subalterno silenciado “, en Contribuciones a las Ciencias Sociales, Junio 2013, www.eumed.net/rev/cccss/24/colonialidade.html
LUCIANO, Gersem dos santos. O índio brasileiro: o que você precisa saber sobre os povos indígenas do Brasil de hoje. Brasília: MEC/SECAD; LACED/ Museu Nacional, 2006.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13 ª ed._ São Paulo: Atlas, 2003.
OLIVEIRA, João Pacheco de. Indigenismo e territorialização: poderes, rotinas e saberes coloniais no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro 1998.
RIBEIRO, Darcy. Os Índios e a Civilização: a integração das populações indígenas no Brasil moderno. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1970.
RIBEIRO, Darcy. Culturas e línguas indígenas do Brasil. Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais, 1957.
RICARDO, Fany; Rolla, Alicia. (Orgs.). Mineração em terras indígenas na Amazônia brasileira. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2006.
ROBINSON, Fernanda Ruschell-Os povos indígenas e as fronteiras nacionais: a questão da manutenção da integridade da Nação guarani. Dissertação 2004
RODRIGUES, Flávio Marcondes Soares. A evolução histórico-legislativa da posse indígena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2437, 4 mar. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14445>. Acesso em: 25agosto 2018.
SANTILLI, Juliana. Aspectos jurídicos da mineração e do garimpo em terras indígenas. In: Santilli, Juliana (Coord.). Os direitos indígenas e a Constituição. Porto Alegre: Núcleo de Direitos Indígenas e Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993.
SANTILLI, Juliana (coord.). Os Direitos Indígenas e a Constituição. Porto Alegre: Safe, 1993.
SANTOS, Sílvio Coelho dos (org.). O Índio Perante o Direito (Ensaios). Florianópolis: Ed. da UFSC, 1982
SILVA M& Grubits S. (2006) Reflexões Éticas em Pesquisas com Populações Indígenas. Psicologia Ciência e Profissão, 46-57.
SILVA, J.A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 8º edição, São Paulo: Malheiros Editores, 1992.
SOUZA FILHO, C.F.M. O Renascer dos povos indígenas para o direito. Curitiba: Juruá 1998.
RIBEIRO, Carlos Luiz. Direito minerário: escrito e aplicado. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. 425 p.
VILLAS BÔAS, Hariessa Cristina. Mineração em Terras Indígenas: a invisibilidade do direito à consulta prévia como um processo e a visibilidade ao flagrante desrespeito de ouvir e consultar os verdadeiros titulares desses direitos. Rio de Janeiro: CETEM/MCT, 2013.
VILLAS BOÂS, Ana Lucia. Mineração e desenvolvimento econômico: A questão nacional nas estratégias de desenvolvimento no setor mineral (1930-1964) Rio de Janeiro 1995.
https://anistia.org.br/o-brasil-e-ameaca-aos-direitos-dos-povos-indigenas/
http://casteloroger.blogspot.com/2011/05/olhos-na-historia-exploracao-do.html
https://www.coladaweb.com/historia/colonizacao
https://www.oeco.org.br/colunas/carlos-gabaglia-penna/20837-efeitos-da-mineracao-no-meio-ambiente/
http://ageamapa.ap.gov.br/conteudo/setores-de-negocios/mineracao
https://www.institutoiepe.org.br/media/livros/livro_povos_indigenas_no_AP_e_N_do_PA.pdf
https://pib.socioambiental.org/pt/Povos_ind%C3%ADgenas_e_os_direitos_humanos
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88392001000200006
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/46332/46904 : alfredo ruy barbosa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0060383-85.2014.4.01.0000/PA: site: https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/604596267/agravo-de-instrumento-ai-603838520144010000-0060383-8520144010000
Bacharelanda no curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, herika sagica. Nova colonização: violação dos direitos humanos dos povos indígenas frente a exploração mineral. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jan 2020, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54086/nova-colonizao-violao-dos-direitos-humanos-dos-povos-indgenas-frente-a-explorao-mineral. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Andrea Kessler Gonçalves Volcov
Por: Lívia Batista Sales Carneiro
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