Resumo: Trata-se de uma singela contribuição ao estudo do Direito Municipal, demonstrando, em breves linhas, as nuances da questão que trata da correta interpretação do princípio da proporcionalidade na composição da Mesa Diretora dos Poderes Legislativos.
Palavras-chave: Câmara Municipal – Mesa Diretora – interpretação – proporcionalidade – nulidade.
Sumário: 1. Introdução; 2. Problemática do assunto; 3. Conclusão.
1 – introdução
A nossa Carta Magna, em seu artigo 58, parágrafo 1º, inseriu, expressamente, regra que prevê a observância da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora do Congresso Nacional e suas casas.
A mesma disciplina é aplicável, por derivação e simetria, aos órgãos dos Poderes Legislativos das demais esferas, nos termos dos artigos 25 e 29 da Constituição da República.
A temática que se propõe tratar no presente artigo se refere à correta interpretação e alcance deste preceito, já que de um lado observamos àqueles que tratam a proporcionalidade como princípio inafastável e intangível na composição das Mesas Diretoras, em nítida contraposição àqueles que defendem que a proporcionalidade partidária prevista na Constituição trata-se de mero objetivo a ser buscado, sem, contudo, implicar em valor absoluto ou em direito matematicamente assegurado.
2 – Problemática do assunto
De um modo geral, a Mesa é o órgão diretivo de qualquer Casa Legislativa, e, nos termos de nossa constituição, deve assegurar, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares que dela fazem parte.
Conforme destacamos, parcela de nossa doutrina[i] e de nossa jurisprudência[ii] acredita que o uso da expressão “tanto quanto possível”[iii] busca superar meros desajustes matemáticos ou obstáculos fracionários, tratando-se de princípio inafastável e insuperável.
É nesta esteira de raciocínio, por exemplo, que se manifesta o mestre Mayr Godoy, dizendo que “sem a participação efetiva possível de todos os partidos ou blocos há inconstitucionalidade na composição da Mesa. A Mesa é a importante Comissão Diretora que, por sua complexa característica e por sua destacada competência, também se aplica o princípio constitucional da participação proporcional dos partidos ou dos blocos”.[iv]
Ainda nesse sentido, complementando, o mestre Celso Ribeiro Bastos explica que a Mesa Diretora deve representar a mesma segmentação existente no seio da Casa de Leis. Para ele, desrespeitar o princípio da proporcionalidade é o mesmo que ignorar a natureza partidária que compõe o nosso regime representativo.[v]
Em suma, nota-se, que os respeitáveis posicionamentos colacionados consideram a proporcionalidade como preceito cogente, cuja dissidência sujeita as composições camarísticas à nulidade, meramente por se tratar de ato vinculado. Nesta dogmática, pressupõe-se ainda que o controle proporcional das composições se encontre sujeito ao crivo jurisdicional.
Em contrapartida, alguns julgados[vi] vêm destacando que a disputa dos cargos da Mesa Diretora, feita segundo a correta interpretação do Regimento Interno e em estrito respeito aos seus preceitos, não dá aos perdedores o direito de pleitearem à modificação do resultado na esfera jurisdicional.
Essa construção jurisprudencial esta alicerçada na premissa de que “a proporcionalidade deve ser buscada, mas não implica em valor absoluto nem em direito matematicamente assegurado”.[vii]
Outrossim, justifica-se ainda esse entendimento dizendo que o simples fato da Mesa Diretora desrespeitar a correta proporcionalidade dos membros da Casa não confere ao Poder Judiciário o direito de assumir o papel de instância revisora dos atos internos do Poder Legislativo e interferir no seu funcionamento.
Desta forma, podemos observar que no raciocínio desta mais abalizada jurisprudência a proporcionalidade é princípio que deve ser apenas buscado nas composições das Mesas Diretoras, não se tratando, em absoluto, de regra cogente.
Ainda segundo esta construção, trata-se de verdadeira afronta à Separação dos Poderes qualquer decisão judicial que tente conferir a este preceito ares de absolutez, sem respeitar as regras regimentais do órgão Legislativo.
Ou seja, se a composição da Mesa Diretora for escolhida em estrita observância às normas regimentais, não cabe ao judiciário anular a escolha, simplesmente por que não se alcançou composição que represente proporcionalmente todos os membros da casa.
Por último, apenas complementando a problemática proposta, urge salientar também que mesmo quando presente alguma lesão a direito individual de Vereador ou de algum Partido Político com representação na Casa de Leis, fenece ao Ministério Público qualquer espécie de legitimidade para impugnar a composição da Mesa Diretora, isso porque esta possibilidade compete apenas aos primeiros[viii].
3 – Conclusão
A despeito dos respeitáveis argumentos que lastreiam a corrente que pugna pela estrita observância da proporcionalidade, observamos que a mais recente jurisprudência acredita que referido preceito constitucional deve ser visto como mero paradigma a ser buscado na composição das Mesas Diretoras dos Órgãos Legislativos em geral.
Acertadamente, esta segunda corrente entende que quando a composição da Mesa Diretora for escolhida em estrita observância às normas regimentais, não cabe ao judiciário anular a escolha, sob pena de configurar-se verdadeira afronta à Separação dos Poderes.
Notas
[i] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 14ª ed., 2006, p. 663.
[ii] “A proporcionalidade, expressamente prevista no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal tem cunho matemático, aritmético” (TJ/PR – 1ª Câm. Cível – Ac. 25914 – P. 0155733-1 – Ap. Cível – Rel. Roseane Arão de Cristo Pereira – j. 25.08.2005); No mesmo sentido: “A expressão tanto quanto possível somente pode referir-se à possibilidade matemática, não a questões outras, ligadas a interesses políticos ou a conjugação das vontades dos vereadores”. (TJ/SP – Ac. 212632-1 - Ap. Cível – j. 17.8.1994 – JTJ 165/20).
[iii] “CRFB, Art. 58 [...], §1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa”.
[iv] GODOY, Mayr. A Câmara Municipal e seu Regimento Interno, LEUD, 4ª ed., 1995, p. 77/78.
[v] BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, 4.º vol., tomo I, Saraiva, 1995, p. 260/261.
[vi] TJ/SP – 7ª Câm. D. Público – Ac. 267126 5/1-00 – Ap. Cível – Rel. Des. Constança Gonzaga.
[vii] TJ/SP – 10ª Câm. D. Público – Ac. 431798 5/7-00 – Ap. Cível – Rel. Des. Torres de Carvalho.
[viii] TJ/SC – Ac. 001159-5 – Ap. Cível – Rel. Des. Newton Janke – j. 29.03.2005.
Precisa estar logado para fazer comentários.