RESUMO: Esta pesquisa tem o objetivo de mostrar as etapas do processo de adoção. O problema abordado é por que com tantas crianças disponíveis quais os critérios do adotante e relação ao adotado. A justificativa está em busca os meios legais e saber quais os procedimentos para se habilitar adoção. O método é dedutivo, pois, partimos de uma premissa geral que adoção e os requisitos quanto adotante. Dentre a hipótese o Brasil não dificuldade e burocracia no processo de adoção. Conclui-se que adoção requer medidas existe os requisitos necessários para determinar quais os critérios para habilitar o adotante e o adotado.
Palavras Chaves: Adoção. Lei. Requisitos.
ABSTRACT: This research aims to show the steps of the adoption process. The problem addressed is why with so many children available are the adopter's criteria and relationship to the adopted one. The justification is looking for the legal means and know what procedures to enable adoption. The method is deductive because we start from a general premise that adoption and requirements as adopter. Among the hypothesis, Brazil does not have difficulty and bureaucracy in the adoption process. It is concluded that adoption requires measures there are the necessary requirements to determine the criteria to enable the adopter and the adopted.
Keywords: Adoption. Law. Requirements.
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Conclusão. 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Aspecto da adoção apresenta requisitos com a Lei nº. 12.010/2009 trouxe os requisitos necessários para habilitar o adotante mostrando quais os critérios relevantes. (BRASIL, 2009).
Este aspecto é importante, pois, visa dizer e mostrar com esses critérios que o adotante deve se pautar habilitar adotante.
Devendo neste caso observar normatividade e os elementos que se pede para habilitar todos os aspectos relevantes.
É controvertida a natureza jurídica da Adoção, no Código Civil de 1916 era nítido o caráter contratual do instituto, sendo um negócio jurídico bilateral e solene, uma vez que se realizava por escritura pública, mediante consentimento das partes envolvidas. Tratava-se de uma Adoção restritiva, da qual o adotado não integrava na família do adotante, permanecendo o adotado ligado aos parentes consangüíneos, exceto o poder familiar, que passava para o adotante. (ARRUDA, 2019).
2. DESENVOLVIMENTO
Com a Carta Magna de 1988, a Adoção passou a constitui-se por ato complexo mediante assistência do Poder Público. (BRASIL, 1988).
Vale assinalar que a Adoção “brasileira” ou “simulada” não é aceita no Brasil, na qual consiste em registrar filho alheio como próprio.
Hoje, a Adoção de crianças e adolescentes rege-se pela Lei n. 12.010/2009. A referida Lei Nacional de Adoção estabelece prazos para dar mais rapidez aos processos de adoção, cria um cadastro nacional para facilitar o encontro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados por pessoas habilitadas e limita em dois anos, prorrogáveis em caso de necessidade, a permanência de criança e jovem em abrigo. (BRASIL, 2009).
A transitoriedade da medida de abrigamento é ressaltada na nova redação dada ao art. 19 ECA, que fixa o prazo de seis meses para a reavaliação de toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional. O cadastro nacional foi definido em resolução do CNJ. (BRASIL, 1990).
Os principais requisitos exigidos pelo ECA (BRASIL, 1990) para a adoção são:
- Idade mínima de 18 anos para o adotante.
- Diferença de 16 anos entre adotante e adotado.
- Consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar. (Pode ser dispensado se os pais foram destituídos do poder familiar, mas se deve ter uma rigorosa observância do procedimento do contraditório. Quando os titulares do poder familiar não são localizados, devem ser citados por edital. Cumpridas todas as formalidades legais, “é decretada a destituição por sentença passada em julgado, a autoridade judiciária, ao deferir a adoção, suprirá o consentimento paterno”).
- Concordância do adotado, se contar mais de 12 anos.
- Processo Judicial. (O ECA prevê procedimentos próprios aos menores de 18 anos, em que se necessita de outro requisito que é o estágio de convivência, a ser promovido obrigatoriamente, só podendo ser dispensado “se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a convivência da constituição do vínculo”. Em caso de adoção internacional o prazo mínimo é de 30 dias, independentemente da idade da criança ou adolescente).
- Efetivo benefício para o adotando.
3. CONCLUSÃO
Note que os requisitos se fazem necessário entre outras medidas que visem preservar a criança dando segurança ao processo.
Desde que cumpridas às medidas e os requisitos transcorre com a precaução, pois, está sendo lidado com uma vida e sua interação mostra-se com meio necessário afinal o adotante irá enveredar por um caminho em que não pode haver dúvidas e apressa nem sempre pode resultar numa felicidade duradoura para adotado e adotante esses aspectos são relevantes na fase de adaptação.
Por fim, cumpre complementar que a adoção deve ser deferida preferencialmente a brasileiro, sendo excepcional a adoção por estrangeiros.
4. REFERÊNCIAS
ARRUDA, Daniela Lucena. Adoção e seus Requisitos. Jusbrasil [online], 2019. Disponível em: <https://danielalucenaarruda.jusbrasil.com.br/artigos/792834666/adocao-e-seus-requisitos?utm_campaign=newsletter-daily_20191217_9391&utm_medium=email&utm_source=newsletter>. Acesso em: 30 dez 2019.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto [online], 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 dez 2019.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Planalto [online], 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 30 dez 2019.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº. 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências. Planalto [online], 2009. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm>. Acesso em: 30 dez 2019.
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