RESUMO: O presente trabalho buscou elencar as causas de imunidade religiosa, abarcando desde os primórdios, quais sejam a origem da religião dentro da sociedade e suas funções para com o Estado, até as causas que levaram o constituinte a tratar as entidades religiosas de forma diferenciada. Tais considerações caminharam para a análise de qual o limite para a imunidade, com a finalidade de evitar que haja o excesso sem prejudicar a livre propagação das religiões. Posteriormente, com o referido estudo, se discutiu sobre a extenção dessa imunidade, no que se refere às residências com fim de moradia dos lideres religiosos e análise crítica fundamentando tal entendimento.
Palavras-chave: Imunidade. Templos-religiosos. Abrangência religiosa. Atividades essenciais.
1 INTRODUÇÃO
Atualmente, há muita discussão tributária na maioria das esferas existentes, e no cenário fiscal no âmbito religioso não seria diferente. Assim, há grande crítica sobre a conceituação e ampliação de atuação das entidades religiosas, quais sejam, as imunidades que abarcam os templos-entidades, conforme garantia constitucional, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’ da Constituição Federal.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
A relação entre religião e Estado é objeto de estudo frequente entre as ciências mais estudadas. O crescimento da religiosidade nas últimas décadas tem exigido significativa atenção dos pesquisadores para a interconexão entre política e religião no mundo contemporâneo.
A religião é presente na humanidade desde os primórdios, essa manifestação advém da necessidade do ser humano ter como base anseios como a fé, que resulta na crença escolhida por cada um, por força da ligação deste com Deus. Além do mais, é notório que o Estado não consegue suprir todas as necessidades dos indivíduos que compõem a sociedade, tendo a religião/igreja papel de colaboradora para a promoção da vida digna e demais garantias. No entanto, com o passar dos tempos, surgiu um fenômeno denominado de laicismo, que gradativamente separou o Estado e a Igreja das decisões políticas, mesmo havendo, muitas das vezes, respeito à consciência religiosa e a Igreja.
É evidente o crescimento considerável que a religião teve no decorrer dos tempos. Com isso, o Estado se viu na necessidade de regulamentar toda a composição religiosa, que vai desde os líderes aos templos-entidades em si. O que se pode observar na história do Brasil é que o vínculo entre religião e Estado nunca se rompeu. Percebemos algumas rupturas, mas ainda persistem grandes dificuldades para se estabelece os limites de atuação do Estado e das Igrejas.
Partindo dessa premissa, sabemos que o Estado tem competência tributária sobre os órgãos da sociedade, e tal competência abarca também os templos religiosos. Como dito acima, o constituinte assegurou no corpo constitucional, a imunidade de templos de qualquer culto. Contudo, tal previsão gera tanta discussão nos tempos atuais, que mesmo sendo uma garantia advinda da Constituição Federal vigente, desde 1988, o tema continua sendo alvo de frequentes debates na comunidade jurídica.
2 DAS PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES
A imunidade nada mais é que uma limitação constitucional à competência tributária, que deve ser analisada em conjunto com diversos dispositivos constitucionais, em respeito ao principio da legalidade. Sendo assim, a imunidade concerne à algumas pessoas ou circunstancias a atividade menos onerosa, possibilitando a sua manutenção e facilitando seu alcance.
A imunidade tem caráter excepcionalíssimo, desta forma, a aplicação das mesmas deve ser feita com muita cautela, para que a lei não alcance pessoas distintas daquelas que o legislador constitucionalmente quis proteger.
Se as imunidades consistem, conforme mencionamos, em exceção à regra geral, devem os fundamentos para sua aplicação estar manifestos no texto constitucional, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da isonomia tributária. A aplicação das imunidades, que conferem efetividade aos direitos e garantias fundamentais reconhecidos e assegurados, não podem ofender os demais princípios basilares do direito, devendo observar os fundamentos e parâmetros claros para sua aplicação que justifiquem o tratamento desigual despendido ao beneficiado.
Diante de tais considerações sobre a imunidade de modo geral, o artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’ da Constituição Federal, trata exclusivamente do tratamento da vedação de instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, contudo, para uma interpretação mais clara, temos que relacioná-lo ao artigo 5º, inciso VI, também da Constituição Federal, que diz:
VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Em suma, podemos entender então que as imunidades alcançam às atividades essenciais da instituição religiosa, o que se presume de certa forma que ultrapassando tais atividades, as imunidades devem ser imediatamente cessadas.
Ocorre que, muito se critica as possíveis desvantagens que o Estado pode sofrer com eventuais fraudes de pessoas que usam as entidades religiosas com o fim único de lucro em beneficio próprio, sonegar impostos, entre outras ilegalidades, e com tal imunidade constitucional, o ilícito seria acobertado como um todo.
Sabendo que a atividade religiosa vai além do que as praticadas apenas dentro do templo em si, surgiram duas correntes em relação a imunidade das casas paroquiais, as residências dos religiosos, etc... Uma corrente interpreta a imunidade religiosa de forma mais restritiva, onde se limita a imunizar apenas os templos em si, sendo imune ao pagamento de impostos. Contudo, há uma corrente denominada “liberal”, na qual, sustenta que a imunidade se estenderia aos “anexos” do templo, isto é, a todos os bens vinculados à atividade religiosa, como os conventos, as casas paroquiais, as residências dos religiosos (...), ambos os entendimentos são defendidos por Ricardo Silva.
3 CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade essencial da entidade religiosa, incluindo então, as casas destinadas a moradia dos padres/pastores.
Como ponto crítico de tais posicionamentos, muito se discute se residências destinadas a moradia dos lideres religiosos, um tanto quanto luxuosa, muitas vezes ocupando uma localização valorizada e que apresentam elevada capacidade contributiva, também tem direito a imunidade disposta nos textos constitucionais? Como deve atuar a autoridade fiscal para evitar excessos sem prejudicar a livre propagação das religiões? Aqueles que criticam a imunidade abranger a residência destinada à moradia de líderes religiosos defende que elas não estão diretamente relacionadas à propagação da fé (atividade essencial das instituições), motivo pelo qual não devem gozar da imunidade destinada aos templos religiosos.
Contudo, a Constituição Federal é clara ao dispor no artigo 150, inciso VI, paragrafo 4º que a imunidade expressa no referido inciso, compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essências das entidades.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Assim, por mais que se critique a abrangência destinada a outras atividades religiosas, por exemplo, como a residência dos lideres, a imunidade dada pelo legislador é uma garantia Constitucional e deve ser respeitada, devendo haver uma fiscalização sobre tais atividades, para que ela seja exercida dentro dos parâmetros legais.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Luiz Roberto Lins. Imunidade tributária da casa pastoral. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17683/imunidade-tributaria-da-casa-pastoral. Acesso em 15 de março de 2017.
MOTA, Aline Laranjeira. Imunidade tributária dos templos. Disponível em: http://www.esmal.tjal.jus.br/arquivosPublicacoes/20081205_imunidadetributariadostemplos.pdf. Acesso em 15 de março de 2017.
PURETZ, Tadeu. Alcance da imunidade religiosa necessita ser revista. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-out-13/tadeu-puretz-alcance-imunidade-religiosa-necessita-revista. Acesso em 15 de março de 2017.
SANTOS, Adriano. Uma análise crítica sobre a imunidade tributária das entidades religiosas, com atenção ao âmbito municipal. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12474. Acesso em 15 de março de 2017.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Eloá de. Imunidade das entidades religiosas: abrangência e análise crítica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jan 2020, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54193/imunidade-das-entidades-religiosas-abrangncia-e-anlise-crtica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.