Resumo: O presente artigo busca efetuar uma abordagem sobre a revisão constitucional. Tem como objetivo demonstrar que a revisão constitucional encontra limites no poder constituinte originário e nos limites materiais. Outrossim, visa apresentar as características concernentes ao procedimento da revisão constitucional estampado no art. 3º do ADCT. Por fim, tem como norte descrever a necessidade de se observar o procedimento de revisão estabelecido no próprio texto constitucional.
Palavras-Chaves: poder constituinte. Constituição. Revisão constitucional. Procedimento. Limites materiais.
Abstract: This article seeks to approach the constitutional review. It aims to demonstrate that the constitutional revision finds limits in the original constituent power and in the material limits. Furthermore, it aims to present the characteristics concerning the constitutional review procedure stipulated in art. 3rd of the ADCT. Finally, it aims to describe the need to observe the review procedure established in the constitutional text itself.
Keywords: constituent power. Constitution. Constitutional review. Procedure. Material limits.
Sumário: 1. Introdução – 2. Procedimento de revisão constitucional. 2.1 Conceito de revisão constitucional. 2.2 Dos limites ao procedimento de revisão. 3. Considerações finais. 4. Referências.
1.INTRODUÇÃO
Não há controvérsia sobre a importância da Constituição Federal como norma mestra de todo o ordenamento jurídico pátrio, porquanto tem mister estabelecer as balizas para organização do Estado.
É certo que pelo critério formal é possível distinguir com maior facilidade o que é norma constitucional e o que é norma infraconstitucional. Isso porque a constatação é pela simples análise do que esteja contido no corpo da Constituição. Assim, independentemente de estar na parte permanente ou transitória da Constituição é norma constitucional.
Por sua vez, pelo critério material o exame decorre do conteúdo normativo, no qual se verifica os valores constitucionais. Neste caso, pode-se até visualizar fora do corpo da Constituição Federal norma materialmente constitucional, conforme a inteligência do art. 5º, § 3º, da CRFB/88, que assim dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[..]
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Nesse sentido, é válido destacar que o critério formal possibilita maior rigidez à norma constitucional, dado que estabelece procedimentos solenes com critérios mais difíceis para que ocorra a alteração no corpo da Constituição.
Com base nisso, constata-se que a norma constitucional pode ser modificada por meio de dois procedimentos: o de reforma e o de revisão.
2. PROCEDIMENTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
2.1 CONCEITO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
A revisão constitucional é o meio que permite que a norma constitucional seja alterada em menor ou maior alcance. É como afirma Barroso (2011, p.168): “Reforma, assim, identifica o gênero alterações no texto constitucional, compreendendo tanto as mudanças pontuais como as mudanças abrangentes”.
A revisão constitucional é expressão do poder constituinte derivado revisor. Que na qualidade de derivado, encontra-se condicionado e limitado pelo poder constituinte originário.
Nesse diapasão, o constituinte originário de 1988 previu expressamente no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade de o texto constitucional ser revisado, consoante o procedimento estampado no bojo do mencionado artigo.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Em lição didática, Lenza (2017) esclarece:
O art. 3º do ADCT introduziu verdadeira competência de revisão para “atualizar” e adequar a Constituição às realidades que a sociedade apontasse como necessárias, não estando a aludida revisão vinculada ao resultado do plebiscito do art. 2º do ADCT (que admitia a volta à monarquia e ao parlamentarismo). (LENZA, 2017, p. 208).
2.2 DOS LIMITES AO PROCEDIMENTO DE REVISÃO
Inicialmente, é fundamental mencionar que a revisão da Constituição Federal permite uma modificação ampla do seu texto, conduto, não se pode entender que aí há um extenso poder que não encontra limites para que se promova a alteração.
Nesse aspecto, o art. 3º do ADCT previu o procedimento para que a revisão da CRFB/88 fosse efetuada.
Com base nessa compreensão, Lenza (2017) dispôs:
Como o próprio texto constitucional prescreve, após 5 anos, contados de 05.10.1988, seria realizada uma revisão na Constituição. Desde já observamos que referida revisão constitucional deveria dar-se após, pelo menos 5 anos, podendo ser 6,7, 8... e apenas uma única vez, sendo impossível uma segunda produção de efeitos. (LENZA, 2017, p. 208).
Outrossim, a revisão constitucional deve observar as limitações materiais previstas no bojo da norma constitucional, estampadas nas cláusulas pétreas, conforme a intelecção do art. 60, § 4º, da CRFB/88, que assim dispõe:
Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Ainda quanto aos limites materiais ao poder revisor, Coelho (1992) ensina que:
Relativamente aos chamados limites materiais do poder reformador, é pacífico o entendimento de que em função deles – tanto dos limites materiais expressos, quando dos limites materiais implícitos -, são vedadas quaisquer alterações que atentem contra o espírito ou os princípios fundamentais da Constituição, mormente das Cartas Políticas dos tempos atuais, que deixaram de ser meros catálogos de competências, para albergarem em seu texto direitos, liberdades e garantias, cujos preceitos são diretamente aplicáveis. (Coelho, 1992, p. 70).
Por outro lado, quanto aos limites temporais e circunstancias a aplicabilidade é reduzida, ante o poder de ampla de revisão. Nada obstante, se a própria texto constitucional deixar expresso a necessidade de observar os supracitados limites, passa-se ser de ordem obrigatória, sob pena de viciar o procedimento e se torna inconstitucional.
Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal fez uma análise sobre os limites que a revisão constitucional deve obedecer. Assim, ficou a ementa da decisão:
Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado. Está a "revisão" prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no § 4º e seus incisos do art. 60 da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1933 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita "uma só vez". As mudanças na Constituição, decorrentes da "revisão" do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das "cláusulas pétreas" consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988. [ADI 981 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-3-1993, P, DJ de 5-8-1994.]
Por fim, entende-se que o procedimento de revisão previsto no art. 3º do ADCT é norma de eficácia exaurida, isto é, não possui mais aplicabilidade no cenário jurídico constitucional atual.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A revisão constitucional como manifestação do poder constituinte derivado revisor encontra limite direto nas balizas estampadas pelo poder constituinte originário.
É certo que o art. 3º do ADCT previu compulsório procedimento para que se efetuasse a revisão constitucional, garantindo maior estabilidade da ordem jurídica e constitucional.
Nesse desiderato, é notório que os limites matérias são fundamentais para que a revisão constitucional não modifique aquilo que é substancial para a sustentação da Constituição Federal, como as cláusulas pétreas.
Outrossim, o próprio texto constitucional pode prever expressamente outros limites de observância obrigatória, como os circunstancias e temporais.
Dessa forma, a revisão constitucional é meio propício para atualizar a norma constitucional, por isso deve observar procedimento prévio com fito a cumprir os limites impostos, bem como assegurar a estabilidade da ordem jurídica constitucional.
4. REFERENCIAS
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 28 de Fev. 2020.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 981 MC. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2110>. Acesso em 28 de Fev. 2020.
COELHO, INOCÊNCIO MÁRTIRES. Os limites da revisão constitucional. Revista de informação legislativa, v. 29, n. 113, p. 67-76, jan/mar. 1992. Disponível em <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/175927> Acesso em 28 de Fev. 2020.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 21. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017.
Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia - UNAMA, servidor público estadual, exercendo o cargo de Controle Externo no Tribunal de Contas do Estado do Pará, desde 2012.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Miguidônio Inácio Loiola. Constituição Federal: uma abordagem sobre os limites da revisão constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2020, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54281/constituio-federal-uma-abordagem-sobre-os-limites-da-reviso-constitucional. Acesso em: 22 nov 2024.
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