Resumo: O estudo tem como objetivo analisar a formação acadêmica dentro dos cursos de pós-graduação em Direito no Brasil, para saber, com base em dados, se existe o estudo da corrente jusfilosófica crítica, que se embasa no marxismo, e qual a sua relevância dentro do país. Tendo em vista a formação tecnicista de profissionais do Direito, com pouca capacidade reflexiva, é de fundamental importância o ensino filosófico, para que o discente tenha habilidades de questionar a estrutura social, ao qual o direito é razão fundante. Para isso, a pesquisa se utilizou do método dedutivo, além de pesquisa bibliográfica e documental.
Palavras-chave: Filosofia do Direito. Teoria crítica do direito; Marxismo e direito; Direito e política.
Sumário: Introdução; 1. O direito enquanto ciência social aplicada e seus ramos teóricos filosóficos, 1.1. Os três fundadores da ciência social; 1.2 Os três ramos teórico filosóficos do direito contemporâneo; 2. Dados sobre Karl Marx nos programas de pós-graduação em direito, 2.1 Norte, 2.2 Nordeste, 2.3 Centro-Oeste, 2.4 Sul, 2.5 Sudeste, 2.6 Dados gerais e apontamentos.; Considerações finais; Referências.
Introdução
O presente estudo tem como objetivo analisar a abrangência das teorias jurídicas de um dos principais autores da idade contemporânea, Karl Marx, dentro do estudo da pós-graduação em direito no Brasil.
Karl Marx é um conhecido nome da filosofia e da política no mundo, tanto no ocidente quanto no oriente, o autor é fonte e referência acadêmica, além disso, em nome de sua teoria política, revoluções sociais foram feitas no século XIX e XX, em quase todos os países do mundo, metade deles com algum êxito, perdurando até hoje, século XXI, em alguns países. Posto isso, é inegável a sua existência e a sua contribuição cientifica e histórica.
O estudo apresenta a relevância do autor nas ciências sociais aplicadas, área a qual o curso de bacharel em direito faz parte, bem como, nas teorias jusfilosóficas existentes. Do mesmo modo, faz um levantamento de dados bibliográficos e documentais nas disciplinas de pós-graduação em direito, para descobrir se o autor é ou não trabalhado, e se a sua relevância internacional é abarcada dentro dos cursos de direito no Brasil.
1. O direito enquanto ciência social aplicada e seus ramos teóricos filosóficos.
O curso de Bacharel em Direito é definido pelo Ministério da Educação, entre outros cursos, como uma disciplina pertencente da área Ciência Social Aplicada, cuja finalidade é compreender a vida em sociedade, além da interdisciplinaridade, que está o estudo de política, história, economia, e sociologia, de modo geral e especifico do direito.
Aliado a isso, o curso possui linhas teóricas filosóficas fundamentais para se compreender o direito na contemporaneidade, principalmente se o estudo for mais aprofundado, em nível de pós-graduação, onde se formam os professores e pesquisadores do país.
Demonstra-se a seguir quais os principais fundadores da ciência social e caminhos do direito contemporâneo.
1.1. Os três fundadores da ciência social
Conforme mencionado, o curso de Direito, mesmo que autônomo, faz parte de uma área mais abrangente, o estudo da sociedade de modo científico, que tem início no século XIX, porém a sua ascensão e concretização se dá a partir do século XX, embora não exista um momento exato em que esta ciência foi criada e também não exista um único criador, já que sua construção foi sendo realizada por meio da teoria de vários pensadores. São três que se destacam internacionalmente pela academia, entre eles, Karl Marx (1818-1883) Émile Durkheim (1858-1917) e Marx Weber (1864-1920).
Diante de âmbito cientifico social, Marx e Durkheim formaram suas teorias baseando-se na economia, tratando como fundamental para a transformação da sociedade, e no surgimento de novos fenômenos sociais. Porém, Weber pende para sentido contrário, ou seja, para o autor as alterações da sociedade que propiciam mudança no sistema econômico. A convergência dos autores, se dá em fazer que o estudo social saísse da filosófica especulativa, para um campo científico metodológico.
Marx buscava compreender o sistema econômico que estava se formando. Neste sentido, nota-se grande influência das características sociológicas na divisão da sociedade que se formava com os efeitos da Revolução Industrial, e que vão além de poder econômico. Para Marx (1978, p.130):
O resultado a que cheguei e que, uma vez obtido, serviu-me de fio condutor aos meus estudos, pode ser formulado em poucas palavras: na produção social da própria vida, os homens contraem relações sociais determinadas, necessárias e independentes de sua vontade, relações de produção estas que correspondem a uma etapa determinada de desenvolvimento das forças produtivas materiais. A totalidade dessas relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade, a base real sobre a qual se levanta uma superestrutura jurídica e política, e a qual correspondem formas sociais determinadas de consciência. O modo de produção da vida material condiciona o processo geral da vida social, político e espiritual.
Durkheim apresenta sua principal teoria, a ideia de “fato social”. Para Durkheim, a sociologia é, assim, a ciência que se ocupa dos fatos sociais, e define fato social como: “toda a maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior: ou então, que é geral no âmbito de uma dada sociedade tendo, ao mesmo tempo, uma existência própria, independente das suas manifestações individuais”. (DURKEIM, 1995, p.13)
Por último, Marx Weber (1864-1920) explanara o pensamento de que o indivíduo através de suas ações é quem constrói a sociedade. Para o pensador, a sociedade é fruto de ações racionais dos homens, que fazem suas escolhas conscientemente dentro da sociedade. São indivíduos dotados de racionalidade, que pensam, que analisam. Um exemplo que Max Weber cita é que, quando se tem uma eleição, os eleitores definem seu voto a partir da ação, opiniões dos outros que estão ao seu redor, ou seja, os indivíduos não conseguem ter suas próprias ações. Para Weber, a ação social: “significa uma ação que quanto ao sentido visado pelo agente ou os agentes, se refere ao comportamento de outros, orientando-se por este em seu curso”. (WEBER: 1991, p.3)
Como mencionado, a sociologia vem de um momento histórico do século XIX, ela surge com o intuito de entender as mudanças econômicas, políticas e culturais ocorridas no século XVIII, em que se destacam a Revolução Francesa e a Revolução Industrial, que geraram mudanças significativas para a vida em sociedade. Pois, em comparação com a sociedade – Europeia principalmente – as transformações sociais em relação a suas formas passadas, baseadas principalmente nas tradições, se modificaram muito, tanto de forma evolutiva, quanto de forma transgressora, com problemas de desigualdades econômicas.
Assim, não há possibilidade de se compreender o direito em profundidade sem estudar como a sociedade vive, se relaciona, se reproduz, etc. Posto que os três autores são fundamentos de todo estudo social contemporâneo, e para que se tenha um estudo de qualidade, é inevitável que se entenda o pensamento deles junto ao curso de Direito.
1.2. Os três ramos teórico filosóficos do direito contemporâneo
O Direito como conhecemos hoje, ou seja, uma forma de regulação de toda atividade humana, social, econômica, política, dentre outras, que iguala todas as pessoas em direitos e deveres, com padrões pré-estabelecidos em todos países do ocidente, só passou a existir após as revoluções burguesas e industriais. Em outras palavras, o que se entende por direito hoje, jamais existiu ao longo da história. O que existia antigamente, era “direito” para classes sociais muito especificas, em territórios limitados, para atender relações muito determinadas, tendo como fator principal a atividade econômica de cada época.
Para se analisar o contexto teórico e filosófico do Direito, também é necessário dizer que ao longo da história, na idade antiga e medieval, se construiu padrões comportamentais sociais, que até hoje, em certa medida, perduram na vida da sociedade, como exemplo, acreditar que as normas são providencias divinas, e que há uma vontade suprema, um Deus que regula tudo por meio dos homens. Além disso, há resquícios da idade moderna - o período de transição do feudalismo para o capitalismo-, onde o direito passa pelos períodos do Renascimento, Absolutismo e Iluminismo, indo da máxima teologia, e se encerrando o período no extremo oposto, na chamada razão pura, surgindo os contratualistas Hobbes, Locke e Rousseau, teorizando divisão de poderes do Estado.
Para o presente estudo, interessa apenas as correntes jusfilosóficas do período contemporâneo, do capitalismo. Entre essas correntes, se destacam três pensamentos distintos, defendidos pelo Professor de Direito do Largo São Francisco, Alysson Leandro Mascaro, que são: 1) juspositivismo; 2) não juspositivismo; e 3) a crítica do direito. (MASCARO, 2019 p. 272).
O juspositivismo é a corrente filosófica que se embasa no conversadorismo, na manutenção das estruturas, nas instituições, e no seu melhoramento por meio de reformas, tem como comando da história o tempo presente. Nesse campo, se concentra a maior parte dos juristas do mundo, o qual, visa reduzir todas as questões do direito para a esfera jurídico Estatal. Existem subcorrentes, destacando-se: o juspositivismo eclético, os juspositivimo estrito e o juspositivismo ético. O principal pensador no campo filosófico é Kant, em menor medida Hegel. No direito, os teóricos clássicos são, Hans Kelsen, Alf Ross, Hebert Hart e Norberto Bobbio. (MASCARO, 2019 p. 271-274).
As correntes filosóficas não juspositivistas, apresentam várias distinções de pensamentos críticos, antimodernos e antiliberais, por isso não são conservadores, são em grande medida, reacionários, reativos. Os principais nomes e suas diferenças de leituras históricas são: pré-modernos, Heidegger e Gadamer, com foco no passado; supermoderno, Schmitt, vislumbrando um superpresente; e o pós-moderno Foucault, com horizonte para um presente fragmentado. Não são reducionistas normativos, o direito dá um salto qualitativo, trabalham as relações de poderes políticos sociais, embora não tenha uma visão totalizante social sobre o direito. As principais correntes, são para desvendar o poder, dentro do existencialismo, decisionismo ou da microfísica do poder. Como são correntes de pensamento contrários ao direito positivo, por muitas vezes podem ser aproveitados para uma visão crítica e progressista no direito. (MASCARO, 2019 p. 271-274).
Já a corrente crítica do direito, por exclusão, também é não juspositivista, entretanto se apresenta de outra forma, pois se embasa filosoficamente para a transformação social, no progressismo, uma visão histórica de futuro, tendo como filosofo principal, Karl Marx. Na teoria do direito, o principal nome é Pachukanis. Quanto a análise do direito, não é reducionista no campo normativo como os juspositivistas, e nem reducionista no campo do poder como os não-juspositivista, para além, o direito é trabalhado como totalidade, abrangendo o direito como fenômeno social do capitalismo, no todo histórico, econômico, político e social. Os principais pensadores críticos dessa corrente, abrangem alguns eixos relacionados com o direito: na revolução, Lenin; na política, Gramsci; na cultura, todos pensadores da Escola de Frankfurt, subdividindo-se em direito e técnica, e direito e psicanálise; na epistemologia, os métodos de Luckas e Althusser; por fim, na justiça, Ernest Bloch. (MASCARO, 2019 p. 271-275).
São com essas correntes, que todos juristas no ocidente trabalham o direito.
2. Dados sobre Karl Marx nos programas de pós-graduação em Direito.
O Ministério da Educação possui desde de 1976 a fundação de ensino CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) que atua na expansão e consolidação dos programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) em todos os Estados brasileiros, cuja principal função é o credenciamento e descredenciamento dos cursos por meio de avaliações quadrienais, que variam de notas 2 (ruim), 3 (regular), 4 (bom), 5 (muito bom), 6 e 7 (excelentes). Os dados são coletados anualmente em 49 áreas distintas do conhecimento cientifico brasileiro, registradas em separado por cada programada na plataforma do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) ao qual pertence a plataforma Sucupira.
No estudo presente, foi utilizado a plataforma Sucupira para a pesquisa. A plataforma Sucupira foi implementada no ano de 2014, possui a função de armazenar e coletar dados em tempo real, referentes a todos os programas de pós-graduação do Brasil, como dados de discentes e docentes, pesquisas cientificas, disciplinas, ementas, etc.
A pesquisa se utilizou de dados entre os anos de 2014 até meados de 2019 da pós-graduação stricto sensu em Direito no Brasil - abrange 99 programas de mestrado (96 mestrados acadêmicos e 3 mestrados profissionais), e 37 programas de doutorado.
O objetivo da pesquisa era de saber qual a abrangência do estudo marxista dentro da pós-graduação em Direito, para isso, buscou-se analisar dentro das ementas de todas disciplinas, se possuíam referência de ao menos uma obra de Karl Marx. Nesse período (da existência da plataforma Sucupira, 2014, até o fim do primeiro semestre de 2019) foram registradas 6.115 disciplinas, dentre elas, somente 134 constaram em sua bibliografia ao menos uma obra de Karl Marx, ou seja, aproximadamente 2,2% de todas disciplinas do Brasil.
Para melhor entendimento, a pesquisa dividiu as cinco áreas geográficas do país, criando tabelas dentro dessas áreas, separando, em ordem alfabética, as instituições de ensino superior (IES) públicas e privadas, pelas notas da CAPES, seguido das disciplinas que apresentavam obras de Karl Marx, do total de disciplinas existentes. Assim divididos:
2.1 Norte
A Região Norte conta com quatro programas de pós-graduação em Direito, sendo dois em instituições públicas e dois em instituições particulares. Aproximadamente a porcentagem de disciplinas com obras de Marx foi de 1,93%.
Administração |
Nível-Nota |
IES |
Cidade/UF |
Disciplinas com obras de Marx |
Total de Disciplinas |
Pública |
Mestrado/Doutorado 4 |
UFPA |
Belém - PA |
3 |
116 |
Pública |
Mestrado 3 |
UEA |
Manaus - AM |
1 |
36 |
Privada |
Mestrado 3 |
CESUPA |
Belém - PA |
0 |
19 |
Privada |
Mestrado 3 |
UNAMA |
Belém - PA |
0 |
36 |
|
TOTAL |
4 |
207 |
2.2 Nordeste
A região Nordeste tem dezesseis programas, oito em instituições públicas e oito em instituições privadas. Há seis cursos de doutorado, sendo quatro em instituições púbicas e dois em instituições privadas, assim demonstrados. A porcentagem de disciplinas com Marx foi de 1,74%.
Administração |
Nível-Nota |
IES |
Cidade/UF |
Disciplinas com obras de Marx |
Total de Disciplinas |
Pública |
Mestrado/Doutorado 4 |
UFBA |
Salvador - BA |
0 |
66 |
Pública |
Mestrado/Doutorado 4 |
UFC |
Fortaleza - CE |
0 |
45 |
Pública |
Mestrado/Doutorado 4 |
UFPE |
Recife - PE |
4 |
81 |
Pública |
Mestrado/Doutorado 4 |
UFPB |
João Pessoa - PB |
2 |
15 |
Pública |
Mestrado 3 |
FUFSE |
São Cristóvão - SE |
0 |
33 |
Pública |
Mestrado 3 |
UFAL |
Maceió - AL |
0 |
27 |
Pública |
Mestrado 3 |
UFMA |
São Luiz - MA |
0 |
49 |
Pública |
Mestrado 3 |
UFRN |
Natal - RN |
1 |
141 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 6 |
UNIFOR |
Fortaleza - CE |
4 |
57 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 4 |
UNICAP |
Recife - PE |
0 |
53 |
Privada |
Mestrado 3 |
FADIC |
Recife - PE |
2 |
20 |
Privada |
Mestrado 3 |
FG |
Recife - PE |
0 |
29 |
Privada |
Mestrado 3 |
UNI7 |
Fortaleza - CE |
0 |
22 |
Privada |
Mestrado 3 |
UNIPÊ |
João Pessoa - PB |
0 |
76 |
Privada |
Mestrado 3 |
UNIT |
Aracaju - SE |
0 |
15 |
Privada |
Mestrado Profissional 3 |
UNIFOR |
Fortaleza - CE |
0 |
18 |
|
TOTAL |
13 |
747 |
2.3 Centro-Oeste
A região Centro-Oeste possui oito programas, quatro em instituições públicas e quatro em instituições privadas. Há apenas três cursos de doutorado, um em instituição pública e dois em instituição privada. A porcentagem de disciplinas com o autor foi de 2,15%.
Administração |
Nível-Nota |
IES |
Cidade/UF |
Disciplinas com obras de Marx |
Total de Disciplinas |
Pública |
Mestrado/Doutorado 6 |
UNB |
Brasília - DF |
3 |
78 |
Pública |
Mestrado 4 |
UFG |
Goiânia - GO |
0 |
26 |
Pública |
Mestrado 3 |
UFMS |
Campo Grande - MS |
0 |
30 |
Pública |
Mestrado 3 |
UFMT |
Cuiabá - MT |
0 |
32 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 5 |
UniCEUB |
Brasília - DF |
7 |
96 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 4 |
IDP |
Brasília - DF |
0 |
80 |
Privada |
Mestrado 4 |
UCB |
Brasília - DF |
0 |
109 |
Privada |
Mestrado 3 |
UDF |
Brasília - DF |
0 |
14 |
|
TOTAL |
10 |
465 |
2.4 Sul
Na região Sul, existe trinta programas, sendo oitos de instituições públicas e vinte e dois de instituições particulares. Há treze programas com curso de doutorado, sendo 4 em instituições públicas e nove em instituições privadas. É importante ressaltar que dezesseis programas, seis com doutorado, estão apenas no Estado do Rio Grande do Sul. De todas regiões foi a que apresentou a porcentagem mais alta, mencionando o autor em suas disciplinas em 2,46%.
Administração |
Nível-Nota |
IES |
Cidade/UF |
Disciplinas com obras de Marx |
Total de Disciplinas |
Pública |
Mestrado/Doutorado 6 |
UFSC |
Florianópolis - SC |
4 |
144 |
Pública |
Mestrado/Doutorado 6 |
UFPR |
Curitiba - PR |
3 |
71 |
Pública |
Mestrado/Doutorado 4 |
UENP |
Jacarezinho - PR |
3 |
43 |
Pública |
Mestrado/Doutorado 4 |
UFRGS |
Porto Alegre - RS |
1 |
78 |
Pública |
Mestrado 3 |
UEL |
Londrina - PR |
2 |
75 |
Pública |
Mestrado 3 |
FURG |
Rio Grande - RS |
0 |
22 |
Pública |
Mestrado 3 |
UFSM |
Santa Maria - RS |
1 |
30 |
Pública |
Mestrado Profissional |
UFSC |
Florianópolis - SC |
0 |
9 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 6 |
UNISINOS |
São Leopoldo - RS |
2 |
35 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 6 |
PUC/PR |
Curitiba - PR |
6 |
67 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 6 |
PUC/RS |
Porto Alegre - RS |
0 |
112 |
Privada |
Mestrado/Doutorado “Ciências Criminais” 5 |
PUC/RS |
Porto Alegre - RS |
0 |
59 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 5 |
UNISC |
Santa Cruz do Sul - RS |
1 |
37 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 5 |
UNIVALI |
Itajaí - SC |
0 |
8 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 4 |
URI |
Santo Ângelo - RS |
0 |
45 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 4 |
UNICESUMAR |
Maringá- PR |
0 |
61 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 4 |
UCS |
Caxias do Sul - RS |
2 |
39 |
Privada |
Mestrado 4 |
UNIBRASIL |
Curitiba - PR |
1 |
41 |
Privada |
Mestrado 4 |
UNICURITIBA |
Curitiba - PR |
0 |
24 |
Privada |
Mestrado 4 |
UNOESC |
Joaçaba - SC |
1 |
31 |
|
Mestrado 4 |
UNIJUÍ |
Ijuí - RS |
0 |
51 |
Privada |
Mestrado 3 |
UNINTER |
Curitiba - PR |
1 |
26 |
Privada |
Mestrado 3 |
UNOCHAPECÓ |
Chapecó - SC |
0 |
22 |
Privada |
Mestrado 3 |
FMP |
Porto Alegre - RS |
0 |
16 |
Privada |
Mestrado 3 |
FUPF |
Passo Fundo - RS |
0 |
23 |
Privada |
Mestrado 3 |
IMED |
Passo Fundo - RS |
1 |
52 |
Privada |
Mestrado 3 |
UNILASALLE |
Canoas - RS |
1 |
20 |
Privada |
Mestrado 3 |
UNIPAR |
Umuarama - PR |
1 |
17 |
Privada |
Mestrado 3 |
UNIRITTER |
Porto Alegra - RS |
2 |
34 |
Privada |
Mestrado “da empresa e dos negócios” 3 |
UNISINOS |
São Leopoldo - RS |
0 |
51 |
|
TOTAL |
33 |
1.343 |
2.5 Sudeste
A região Sudeste tem quarenta e um programas, onze em instituições públicas e trinta em instituições particulares, quinze programas contam com curso de doutorado. A porcentagem de disciplinas que mencionam Karl Marx foi de 2,21%.
Administração |
Nível-Nota |
IES |
Cidade/UF |
Disciplinas com obras de Marx |
Total de Disciplinas |
Pública |
Mestrado/Doutorado 6 |
UFMG |
Belo Horizonte - MG |
2 |
109 |
Pública |
Mestrado/Doutorado 5 |
USP |
São Paulo - SP |
13 |
445 |
Pública |
Mestrado/Doutorado 5 |
UFRJ |
Rio de Janeiro - RJ |
0 |
71 |
Pública |
Mestrado/Doutorado 5 |
UERJ |
Rio de Janeiro - RJ |
7 |
392 |
Pública |
Mestrado 4 |
UFF |
Niterói - RJ |
5 |
52 |
Pública |
Mestrado 4 |
UNESP |
Franca - SP |
1 |
57 |
Pública |
Mestrado 3 |
UFU |
Uberlândia - MG |
4 |
64 |
Pública |
Mestrado 3 |
UFES |
Vitória - ES |
0 |
51 |
Pública |
Mestrado 3 |
UFJF |
Juiz de Fora - MG |
2 |
23 |
Pública |
Mestrado 3 |
UNIRIO |
Rio de Janeiro - RJ |
3 |
39 |
Pública |
Mestrado 3 |
USP |
Ribeirão Preto - SP |
2 |
44 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 5 |
FDV |
Vitória - ES |
6 |
43 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 5 |
UPM |
São Paulo - SP |
3 |
79 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 5 |
UNESA |
Rio de Janeiro - RJ |
1 |
61 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 5 |
PUC/RJ |
Rio de Janeiro - PR |
2 |
52 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 5 |
PUC/MG |
Belo Horizonte - MG |
4 |
300 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 4 |
PUC/SP |
São Paulo - SP |
1 |
402 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 4 |
UNISANTOS |
Santos - SP |
4 |
301 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 4 |
UVA |
Rio de Janeiro - RJ |
0 |
34 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 4 |
FADISP |
São Paulo - SP |
2 |
47 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 4 |
UNIMAR |
Marília - SP |
0 |
35 |
Privada |
Mestrado/Doutorado 2 |
ITE |
Bauru - SP |
1 |
29 |
Privada |
Mestrado 4 |
ESDHC |
Belo Horizonte - MG |
0 |
89 |
Privada |
Mestrado 4 |
FDSM |
Pouso Alegre - MG |
0 |
16 |
Privada |
Mestrado 4 |
FGV/SP |
São Paulo - SP |
1 |
31 |
Privada |
Mestrado Profissional 4 |
FGV/SP |
São Paulo - SP |
1 |
52 |
Privada |
Mestrado |
FUMEC |
Belo Horizonte - MG |
1 |
33 |
Privada |
Mestrado 4 |
UI |
Itaúna - MG |
0 |
33 |
Privada |
Mestrado 3 |
FACEPD |
São Paulo - SP |
0 |
24 |
Privada |
Mestrado 3 |
FDMC |
Nova Lima - MG |
2 |
63 |
Privada |
Mestrado 3 |
FEESR |
Marília - SP |
3 |
31 |
Privada |
Mestrado 3 |
FGV/RJ |
Rio de Janeiro - RJ |
0 |
34 |
Privada |
Mestrado 3 |
FMU |
São Paulo - SP |
0 |
21 |
Privada |
Mestrado |
UCAM |
Rio de Janeiro - RJ |
1 |
33 |
Privada |
Mestrado 3 |
UCP/RJ |
Petrópolis - RJ |
0 |
29 |
Privada |
Mestrado 3 |
UNIFIEO |
Osasco - SP |
2 |
35 |
Privada |
Mestrado 3 |
UNIMEP |
Piracicaba - SP |
0 |
18 |
Privada |
Mestrado 3 |
UNINOVE |
São Paulo - SP |
0 |
39 |
Privada |
Mestrado 3 |
UNISAL |
Lorena - SP |
0 |
14 |
Privada |
Mestrado 3 |
UNISANTA |
Santos - SP |
0 |
28 |
|
TOTAL |
74 |
3.353 |
2.6 Dados gerais e apontamentos.
Os resultados obtidos não são conclusivos para saber se o autor citado nas referências é de fato trabalhado em sala de aula, ou por quantas horas aulas ele é trabalhado. Entretanto, é concluso a deficiência do estudo sobre Marx nos programas de pós-graduação em Direito no Brasil, levando-se em consideração que são programas que formam professores e pesquisadores da área de ciências sociais aplicadas, cujo autor é internacionalmente conhecido no meio cientifico, por ser um dos “pais”sobre o estudo social e da vida em sociedade.
Como já mencionado, das 6.115 disciplinas, somente 134 (aproximadamente 2,2%) possuem em suas bibliografias, obras de Karl Marx, é muito evidente que se opta estruturalmente para um ensino tecnicista, onde não se faz crítica social profunda sobre o papel do direito para a manutenção das desigualdades sociais.
Considerações Finais
Como dito ao longo da pesquisa, o direito está classificado dentro das ciências sociais aplicadas, cujo um dos três expoentes fundamentais é Karl Marx, além disso, o autor possui corrente jusfilosófica especifica dentro do estudo do direito, e demonstrado na pesquisa, é totalmente ignorado enquanto conteúdo acadêmico no Brasil.
Enquanto foi realizada a análise, outras perguntas surgiram, e demandará outro estudo para serem respondidas, que são: A quem interessa um estudo totalmente tecnicista e pouco reflexivo? Por quê Karl Marx é tratado com desdém no direito brasileiro, sendo que é um dos principais nomes da ciência mundial?
Como fonte primaria e resultado direto, os dados obtidos nessa pesquisa são fundamentais para se compreender com propriedade o estudo da pós-graduação em direito no Brasil.
Por fim, fonte secundária e indireta, o estudo contribui com a compreensão da graduação em direito, pois, os alunos da graduação são ensinados com base na formação de seus professores e pesquisadores, que conforme demonstrado, é limitada, pois não têm formação em todos os ramos jusfilosóficos.
Referências
BOBBIO, Norberto. Positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: ícone, 1995.
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR. CAPES. Plataforma Sucupira. Disponível em: <https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/>. Acesso em agosto de 2019.
DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. Trad. Paulo Neves. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir : nascimento da prisão. Tradução de Raquel
Ramalhete. 42. Ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2014.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Petrópolis: Vozes, 2014. V.1
HART, Herbert L.A. O Conceito de Direito. Trad. A. Ribeiro Mendes, 5. Ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007.
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Linhas Fundamentais da Filosofia do Direito, ou,
Direito Natural e Ciência do Estado em Compêndio / G. W. F. Hegel ; tradução Paulo
Meneses ... [et al.]. – São Leopoldo, RS : Ed. UNISINOS, 2010.
HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo. Petrópolis: Vozes, Parte I, 2002.
HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2006.
KENSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
LOCKE, John. Dois Tratados Sobre o Governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosóficos e outros textos escolhidos. São Paulo: Abril Cultural, 1978. (Coleção Os Pensadores).
MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2019.
PACHUKANIS, E. B. Teoria geral do direito e marxismo. Trad. Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017.
ROUSSEAU, Jean Jacques. O Contrato Social: Princípios do Direito Político. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
ROSS, Alf. Direito e Justiça. Tradução Edson Bini. Revisão técnica Alysson Leandro Mascaro. 2ª Edição. Bauru, SP : EDIPRO, 2007.
SCHMITT, Carl. Teologia Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
WEBER; Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Trad. Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa: Editora Universidade de Brasília, 1991.v.1.
Bolsista CNPq. Doutorando em Filosofia do Direito - PUC/SP. Graduado e Mestre em Teoria do Direito e do Estado - Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Matheus de. Karl Marx e o direito: análise de dados sobre o estudo jusfilosófico na pós-graduação em direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2020, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54298/karl-marx-e-o-direito-anlise-de-dados-sobre-o-estudo-jusfilosfico-na-ps-graduao-em-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
Por: LETICIA REGINA ANÉZIO
Precisa estar logado para fazer comentários.