Artigo Científico apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Doutor Rodrigo Freschi Bertolo e Prof. Me. Marcia Kazume Pereira Sato.
RESUMO: O presente trabalho nos proporciona uma pesquisa sobre a inclusão do autista no ambiente de trabalho. Desde que o transtorno expectro autista ficou conhecido, a realidade da sociedade dentro do mercado de trabalho é conhecida pela exclusão, as quais quem sofrem, não são somente os autistas, são os deficientes em geral. O alvo do trabalho é atingir o aumento dos postos de trabalho, mostrando os benefícios que podem possuir dando oportunidade aos autistas. Iniciamos sobre o conceito e características do transtorno expectro autista, explicando os graus e as possíveis causas, em seguida a pesquisa explora as chances para alcançar oportunidades dentro do mercado de trabalho com a equiparação do ordenamento jurídico brasileiroespecialmente com as novas modificações adentradas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. E o aspecto principal é a proteção jurídica dos indivíduos com TEA, bem como a inclusão e a preparação dos colegas de trabalho dentro da empresa.
Palavras-chave: Autismo; Inclusão; Mercado de trabalho.
ABSTRACT: This paper provides research on the inclusion of autism in the workplace. Since the self-expulsion disorder has become known, the reality of society within the labor market is known by exclusion, as people who suffer, not just autists, are generally disabled. The goal of the job is to achieve job growth by showing the benefits that autistic opportunities can offer. We start with the concept and features of automatic spectrum disorder, explaining the degrees and possible causes, then research explores the chances of reaching opportunities within the labor market with equalization of the Brazilian legal system especially with the new ones entered by the Statute. People with Disabilities. The key aspect is the legal protection of TEA members, as well as the inclusion and preparation of co-workers within the company.
Keywords: Autism; Inclusion; Labor market.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O TRANSTORNO EXPECTRO AUTISTA (TEA).
2.1 Conceito e características . 2.2 A profissionalização do autista. 2.3 Diferença entre deficiência, incapacidade e desvantagem. 2.4 Lei Berenice Piana. 3. A PROTEÇÃO DO AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO. 3.1 A não discriminação do autista. 3.2 Acessibilidade da pessoa com autismo no mercado de trabalho. 4. A EMPRESA NA INCLUSÃO. 4.1 A adequação do ambiente de trabalho com a pessoa com autismo. 4.2 A função social da empresa na inclusão do autista no ambiente de trabalho. 4.3 A inclusão da pessoa com autismo por meio do estabelecimento com vínculo empregatício .5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS.
O conceito geral nos diz que autismo é um tipo de transtorno que interfere na maioria dos casos a comunicação social, a interação e o comportamento dos indivíduos. Danificando assim, o início das atividades no ambiente de trabalho.
É um assunto muito significativo nos dias de hoje pois vem aumentando os casos que estamos lidando com o determinado contexto e precisamos entender definitivamente que o transtorno espectro autista não é uma doença complexa de se entender.
A descriminalização quanto a este conteúdo tem se tornado cada vez mais comum, e é por isso que escolhi falar sobre determinado tema a seguir manifesto. Há mais ou menos um ano atrás, meu sobrinho Hugo de apenas 3 anos, foi diagnosticado com o transtorno, e desde já comecei a pesquisar sobre o tema e decidi que queria fazer minha parte, mostrando que os autistas expõem o desenvolvimento físico normal. Mas têm muita dificuldade para tornar sólido as relações sociais ou afetivas e mostram viver em um mundo “espaçado”.
Existem cotas que obrigam as empresas a possuírem pelo menos uma determinada quantidade de funcionários com certa deficiência, porém o prejulgamento ainda fala mais alto e as empresas não cumprem com o determinado.
Os autistas são seres altamente inteligentes e se entendidos e explorados de uma maneira caracterizada podem trazer altos benefícios para a empresa e uma nova visão da sociedade.
Neste pensamento, a presente pesquisa tem por base analisar a inclusão dos autistas no ambiente de trabalho, tendo por apoio o ordenamento jurídico, revistas, livros sobre o tema.
“Mais do que leis, precisamos mudar mentes e corações”. (Pablo StolzeGagliano)
2.O TRANSTORNO EXPECTRO AUTISTA (TEA)
2.1 Conceito e características
O autismo — nome técnico oficial: Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) — é uma condição de saúde caracterizada por déficit na interação social, comunicação e comportamento. Não há só um, mas muitos subtipos do transtorno. E suas causas ainda não são certas.
Tão abrangente que se usa o termo “espectro”, pelos vários níveis de comprometimento - há desde pessoas com condições associadas (comorbidades: duas ou mais doenças ao mesmo tempo, na mesma pessoa), como deficiência intelectual e epilepsia, até pessoas independentes, que levam uma vida comum. Algumas nem sabem que são autistas, pois jamais tiveram diagnóstico e vivem dentro da normalidade.
Não é conhecida completamente a causa do autismo ainda, por ser um transtorno multifatorial. Porém, estudos recentes têm demonstrado que fatores genéticos são os mais importantes na determinação de suas causas (estimados entre 70% a 90% — e ligados a mais de mil genes), além de fatores ambientais, ainda controversos, poderem estar associados. (PAIVA JR, 2019, p. 36).
As principais características que os autistas possuem são objeção para comunicação social, dificuldade com a linguagem e hábitos repetitivos e limitativos. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 70 milhões de pessoas em todo o mundo são autistas, com maior incidência no sexo masculino.
2.2 A profissionalização do autista
Entende-se que o Direito à Profissionalização é considerado um direito fundamental, assegurado pela Constituição brasileira nos artigos 205 e 227, os quais assim dispõem:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Ainda, embora exposto na nossa Constituição Federal, no Brasil pouco se fala sobre a profissionalização do autista no âmbito brasileiro. Além disso, émuito insignificante as políticas que encorajam, e estimulam à inclusão da pessoa com TEA (Transtorno Expectro Autista) no ambiente de trabalho.
Para as pessoas com autismo o acesso à escola é complexo, porém se torna muito mais difícil nas universidades e cursos técnicos. No mais, a profissionalização gera uma ligação entre o indivíduo e o mercado de trabalho, e quanto menos qualificação ele possuir, mais complicado e maior dificuldade ele terá.
O acesso ao ensino superior ainda mais complicado para o autista, uma vez que “os métodos avaliativos e a rotina são mais sujeitas a variação” (NORA; KONS; AMORIM, 2017.)e, traz bastante incômodo e situações desagradáveis para estes indivíduos, pois são neurologicamente intolerantes às mudanças na rotina, tendo reações tormentosas quando isso ocorre.
Assim, é preciso que exista um maior estímulo para o ingresso das pessoas com o transtorno no ensino fundamental e superior, porém é preciso a preparação das escolas e dos determinados estabelecimentos e empresas para lidar com as diferençase se adaptar com as características específicas das pessoas com autismo.
A legislação brasileira vem se adaptando aos poucos. Posto isso, em 2016 entrou em vigor no estado do Amazonas a Lei Estadual nº 4.316, conforme estabelece a criação de centros de estudos profissionalizantes para as pessoas com o transtorno do espectro autista. Este princípio é uma inovação importante que visa complementar a Lei Federal nº 12.764 de 2012, que trata do direito ao trabalho para o autista. (Lei proposta por Josué Neto prevê profissionalização para autistas, de 13 de abril de 2016).
Deste modo, conforme todas as observações, conclui-se que para existir uma verdadeira inclusão do autista no ambiente de trabalho, primeiro é preciso existir reformas e mudanças da educação, iniciando desde as escolas até as universidades. Porque assim existirá melhores, novas e mais chances de introduzir-se ao mercado de trabalho.
2.3 Diferença entre deficiência, incapacidade e desvantagem.
Existe um diferente entendimento sobre o conceito de deficiência, incapacidade e desvantagem, no âmbito nacional.
A IX Assembleia da Organização Mundial de Saúde, em 1976, propôs um novo tipo de classificação para a deficiência. Da análise existem três conceitos:
Deficiência: é a perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que pode ser temporária ou permanente. Incluem-se nessas ocorrências de uma anomalia, defeito ou perda de um membro, órgão, tecido ou qualquer outra estrutura do corpo, inclusive das funções mentais.
Incapacidade: restrição, resultante de uma deficiência, da habilidade para desempenhar uma atividade considerada normal para o ser humano.
Desvantagem: prejuízo para o indivíduo, resultante de uma deficiência ou uma incapacidade, que limita ou impedem o desempenho de papéis de acordo com a idade, sexo, fatores sociais e culturais caracteriza-se por uma discordância entre a capacidade individual de realização e as expectativas do indivíduo ou do seu grupo social.
Nesta classificação dos termos estão conexos, porém não podem ser confundidos, pois a pessoa com deficiência não necessariamente será incapaz, pois a limitação causada pela deficiência não classifica a incapacidade absoluta do sujeito.
O autista possui grande dificuldade de comunicação social, embora não esteja hábil a exercer determinadas funções, é capaz de trabalhar em setores que não utilizam a interação da mesma.
O artigo 2°, da Lei 13.146, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos trás:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Aprovada a Lei Federal nº 12.764, em 27 de dezembro de 2012, que passou a ser conhecida como Lei Berenice Piana e constituiu a Política Nacional De Proteção Dos Direitos Da Pessoa Com Transtorno Do Espectro Autista no Brasil aumentando assim as perspectivas e direitos dos autistas.
O artigo 1º no seu § 1º dispõe sobre as originalidades para a distinção do transtorno autista, veja-se:
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
O andamento dessa lei teve início em 2009, através dos empenhos de Berenice Piana, mãe de um autista. Após o requerimento de Berenice, neste ano, o Senador José Henrique Paim Fernandes convocou várias audiências públicas, responsáveis pela elaboração do Projeto de Lei 1813/2011 que, posteriormente, deu origem a essa norma.
Somente depois desta lei é que a pessoa com autismo foi beneficiada com as mesmas garantias e direitos das pessoas com deficiência, como por exemplo, o Benefício de Prestação continuada da Assistência Social, reserva de vagas no serviço público e na iniciativa privada.
3. A PROTEÇÃO DO AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO
3.1 A não discriminação do autista
A doutrina abrange a discriminação como “a diferenciação em vista de fator injustamente desqualificante”, ou seja, um tratamento desigual motivado por questões que não o justificam.
O princípio da não discriminação, embora esteja diretamente relacionado ao princípio da igualdade, não pode ser com ele confundido. Isso porque, o princípio da não discriminação tem um caráter negativo, de objeção a determinadas atitudes, visando a proteção da pessoa humana, enquanto que a isonomia vai além da questão da discriminação, não tendo somente uma faceta negativa, mas também tendo um lado positivo. (DELGADO, 2016).
Pode-se dizer que a não discriminação é apenas uma forma de expressar o princípio da igualdade, mas não somente a única, compondo, assim, o conteúdo deste princípio.
A Carta Magna estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais “Art. 7º, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Existe uma grande falta e falha na contratação de trabalhadores com deficiência, e os com transtorno expectro autista, e isso configurou a edição da Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe no artigo 93 sobre percentuais de reserva de vagas nas empresas para as pessoas com deficiência, como uma maneira de ajudar esses indivíduos com a facilidade ao trabalho, que em grande proporção sempre vivem excluídos.
A discriminação também ocorre quando existe uma questão referente ao salário. As pessoas com autismo não podem, devido as suas limitações, receber menos que outro funcionário que faça as mesmas funções, pois constitui grave afronta a dignidade do empregado. Tendo assim o direito de possuir igualdade perante os demais.
3.2 Acessibilidade da pessoa com autismo no mercado de trabalho
A acessibilidade é considerada um direito fundamental, que representa um grupo de garantias que não são necessárias para o desempenho de direitos, e serve como ferramenta para concretizar direito à educação, saúde, trabalho e muito mais.
A busca por diversidade tem sido uma tendência do mercado de trabalho, ainda que mais tímida do que o desejável. Muitos podem pensar que isso se refere tão somente a diferenças raciais, de gênero ou orientação sexual. Mas, vai além. Abrange também a neurodiversidade – conceito que considera o desenvolvimento neurológico atípico uma diferença humana, que deve ser respeitada. E é isso o que algumas empresas estão fazendo ao contratarem profissionais com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). (PAIVA, 2019, p. 36).
Existem vários programas de inclusão que apoiam os autistas, um exemplo destes é o Abads (Associação Brasileira de Assistência e Desenvolvimento Social – antiga Pestalozzi de São Paulo), e a grande maioria de pessoas atendidas no projeto são autistas com deficiência intelectual, muitos deles não alfabetizados, e existem casos de autismo de alto funcionamento e um deles é de um advogado, passou no exame da OAB, porém tem muita dificuldade de comunicação e não atua na área, hoje trabalha com outra profissão de controle de entrada de mercadorias e é muito feliz com sua profissão.
A instituição atende 315 pessoas com deficiência sendo que 38 são autistas e 14% deste são devidamente empregados.
No início do programa é feito um acolhimento para conhecer as atividades que a Abads mantém logo em seguida eles assistem uma apresentação e preenchem um cadastro com o perfil do serviço desejado, e em seguida passa por uma avaliação. Depois ele precisa se cadastrar no Emprego Apoiado e receber um atendimento individual. “Apenas depois disso classifica-se o indivíduo conforme o apoio que ele precisa, e não pela deficiência que ele tem.” (PAIVA, 2019, p. 40).
Outro programa que auxilia a inclusão é o ITS (Instituto de Tecnologia Social). Que atendem todos os tipos de deficiência, autismo e risco psicossocial.
Existem também aqueles autistas sem apoio de programas especializados, que a família acredita ser o maior apoio.
“A ideia era ele aprender sobre o que significa trabalho, hierarquia, ter colegas de trabalho etc. E as terapeutas dele adoraram a ideia e se prontificaram a ir na escola dar orientações sobre os pontos principais e necessários a serem trabalhados, como assiduidade, pontualidade, responsabilidade, respeito”, relembrou a mãe, “AnaLu”. (PAIVA, 2019, p. 40).
No Brasil, podemos dizer que tenha começado uma conscientização por parte das empresas no papel social de inclusão, porém esse fator precisa aumentar.
A conhecida como Lei de Cotas (art. 93 da Lei n° 8.213/91), verifica que em 2018, 46.900 pessoas com deficiência foram contratadas por causa das fiscalizações do governo.
Precisamos entender que a obrigatoriedade das cotas mostre e indique os benefícios de contratar pessoas com limitações e o quanto torna o ambiente melhor e muito acolhedor, indicando assim a igualdade social e de direitos.
A esperança é que no futuro não precisamos ter mais leis de cotas,sim que as empresas percebam que incluírem e dar oportunidade a diversidade traz mais crescimento profissional para a empresa e no âmbito dos clientes, também.
4.1 A adequação do ambiente de trabalho com a pessoa com autismo
Introduzir-se no mercado de trabalho é imprescindível para a pessoa se tornar independente. A proteção essencial ao ambiente de trabalho está expressa no artigo 200, VIII, da Constituição Federal de 1988, o que sugere o seu reconhecimento e a importância como um direito fundamental do trabalhador, consolidando as normatizações esparsas da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
A adequação do ambiente de trabalho merece atenção especial nos casos de empregados com TEA. É que, a maioria dos autistas de todos os graus apresentam limitações de ordem sensorial, o que acarreta uma maior sensibilidade dos sentidos, principalmente da visão e da audição. (CAMINHA, 2008).
O lugar de trabalho para as pessoas com autismo precisa ser adequado com luzes, cores neutras e sem poluição sonora, que prejudica muito a socialização dos mesmos quando ficam irritados, por ambientes que não se sintam confortáveis.
As condições que ajudam o sentido, não pode sobrecarregar o sistema nervoso do empregado, pois afeta sua concentração e desenvolvimento do trabalho.
O mercado de trabalho precisa estar apto a acolher de forma justa e inteligente aqueles que possuem o autismo. Pois os profissionais com TEA enfrentam muitos obstáculos no seu dia a dia.
As pessoas com autismo possuem sensibilidade com vários sentidos, um deles é o tato, possuem também uma grande necessidade de criação de rotinas, e exercícios repetitivos, existe também como elencado anteriormente uma dificuldade de socialização com muitas pessoas, pois não é fácil criar uma interação. Porém possuem facilidade em trabalhar em atividades com rotina e padronizadas, não gostam do descumprimento de algumas normas estabelecidas, dificilmente se atrasam e são focados com seu trabalho, possuemuma memória extraordinária, mantém o local de trabalho limpo e organizado, se motivam com muita destreza. Quando proposta alguma tarefa, eles pesquisam muito além, completando de maneira exata, apresentam muitas habilidades e qualidades.
4.2 A função social da empresa na inclusão do autista no ambiente de trabalho
No âmbito de proteção, em especial na perspectiva dos autistas, precisamos atar-se a importância daqueles que geram empregos, contratam, é preciso verificar como as empresas podem usar métodos para as pessoas com TEA e ajudar nas suas dependências.
No campo do Direito Civil e do Direito Empresarial existem diversas normas que versam sobre a função social empresarial, vale citar: o artigo 47 da Lei 11.101/05, os artigos 116 e 154 da Lei 6.404/96 e o artigo 421 do Código Civil de 2002.
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (grifos nossos).
Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. (grifos nossos).
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. (grifos nossos).
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. (grifos nossos).
As ações e funções que versam incluir, adaptar e capacitar os funcionários com autismo, e até mesmo conscientizar os demais companheiros de trabalho, são atitudes determinadas positivas e corretas que nos explica o verdadeiro significado de função social.
Sobre a esta perspectiva inclusiva da função social da empresa, Marta Gil aduz ainda que à inclusão no mercado de trabalho, é necessário assegurar as condições de comunicação das pessoas que possuem deficiência com os demais funcionários da empresa e com todos os parceiros e clientes com os quais lhes caiba manter relacionamento. Não se trata, portanto, somente de contratar pessoas com deficiência, mas também de oferecer as possibilidades para que possam desenvolver seus talentos e habilidadespermanecendo assim na empresa, atendendo aos critérios de desempenho previamente estabelecidos.
As empresas em si, quando realizam este tipo de inclusão no mercado de trabalho, não estão fazendo um certo tipo de caridade, e sim cumprindo uma postura correta conforme a sociedade, possibilitando e facilitando que os autistas tenham oportunidades dentro do ambiente de trabalho.
4.2 A inclusão da pessoa com autismo por meio do estabelecimento com vínculo empregatício.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, destaca sobre à inclusão dos deficientes no trabalho, que afirma no seu artigo 37:
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Deste modo, observamos que os autistas precisam ser colocados em competição com os não deficientes, admitindo assim algumas regras de acessibilidade, recursos, uma determinada tecnologia assistiva e a adaptação de cada um no determinado ambiente de trabalho.
Porém, o sistema de trabalho em geral não está preparado para atender as pessoas com deficiência e o preconceito e a discriminação geram em torno as pessoas com TEA, sem nem sequer saberem as características da doença, que influenciam a contratação da pessoa.
As pessoas com autismo possuem um potencial muito extenso no sentido de rotina, detalhes e organização.
Muitas grandes empresas internacionais têm contratado funcionários com o transtorno espectro autista, pois acreditam que as características do autismo podem ajudar no desenvolvimento das atividades e elaborações empresariais pois eles possuem um grande destreza e agilidade no ramo da tecnologia.
Possibilitar o ingresso ao trabalho para essas pessoas, que na maior parte das vezes vivem em situações de exclusão, que significa a concretização de uma garantia básica: o direito fundamental ao trabalho.
Entende-se que a formação profissional deve se dar início na escola e estender-se até as universidades, e precisa ser acessível a todos os níveis de aprendizagem. Constituindo assim autistas mais capacitados que possuam maior e melhores chances de conseguir uma oportunidade de emprego.
De acordo com as informações apresentadas no presente trabalho, entende-se que a inclusão do autismo no ambiente de trabalho precisa começar desde a época da escola, até quando se tornarem adultos, e nos dias atuais está tornado cada vez mais difícil, devido ao preconceito e a discriminação da sociedade, portanto trago através deste artigo os benefícios que as empresas podem possuir, com funcionários com algum tipo de transtorno ou deficiência desde que colocados em funções em que se sintam à vontade para poder realizar o seu trabalho da melhor forma possível.
Como base no que foi apresentado, devemos nos atentar que a discriminação precisa de um tratamento especifico, analisando a inclusão social de cada pessoa com o Transtorno Expectro Autista.
Logo, a política de cotas precisa realizar o seu dever de inclusão, e é preciso ser lançada em todos os níveis de deficiência, seja ela, grave ou leve.
A inclusão do autista no mercado de trabalho decorre não somente pela sua aceitação na empresa, consiste também na adaptação do ambiente de trabalho de acordo com as limitações de cada indivíduo, a fim de proporcionar uma melhor qualidade de vida para ele e para todos ao seu redor.
Por isso, é preciso realizar uma preparação da empresa para receber essas pessoas adequando essas instituições para recebe-los e tornar o ambiente mais acessível.
A contratação dos autistas não deve representar somente a realização de um empenho legal, mas sim de um pacto social. As empresas em todo modo, precisam possuir uma responsabilidade ética com a sociedade, que precisará se realizar através da inclusão no ambiente de trabalho, explicando assim o quão importante é a função social da empresa.
Com todo o exposto, é preciso que os autistas sejam preparados e qualificados, para que sejam recebidos de forma correta na empresa. Cada caso, é um caso e deve ser avaliado e estudado separadamente, pois a percepção, habilidade e competência de cada autista são variáveis. Possibilitar o acesso ao trabalho para esses indivíduos que na maioria das vezes vivem excluídos, significa a concretização do direito fundamental ao trabalho possuindo assim uma determinada igualdade com os demais seres humanos, conscientizando a população que essa situação pode gerar benefícios para a sociedade.
A expansão da inclusão do autista no ambiente de trabalho deve ser colocada em pratica com a intenção de colocar um fim a esse preconceito e colocar os autistas em um campo visível onde assim mostraram o melhor que possam ser.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04 set. 2019.
BRASIL. Lei proposta por Josué Neto prevê profissionalização para autistas, de 13 de abril de 2016. Disponível em: <http://www.ale.am.gov.br/2016/04/13/lei-proposta-por-josue-neto-preve-profissionalizacao-para-autistas/>. Acesso em: 10 out. 2019.
CAMINHA, Roberta Costa. D. Autismo: um transtorno de natureza sensorial? 2008. 68 p. (Mestrado em Psicologia) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo, 2016. 886 p.
FERRAZ, Carolina Valença. A pessoa com espectro autista e o Direito á Educação inclusiva: comentários sobre a Lei nº 12.764/12. Revista Jurídica Consulex. - Ano 17, n. 386 (mar. 2013), p.33.
NORA, Daiane; KONS; Luiza; AMORIM; Miriam. Autismo no Ensino Superior. Disponível em: <https://cotidianoufsc.atavist.com/autismo-no-ensino-superior>. Acesso em: 18 nov. 2019.
ONU quer mais empregos para pessoas com autismo, de 02 de abril de 2015. Disponível em: <http://www.ebc.com.br/cidadania/2015/04/onu-quer-mais-empregos-para-pessoas-com-autismo>. Acesso em: 04 set. 2019.
TINÉ, Erika Braze Luíza, Conheça as características e aprenda mais sobre o Autismo. Disponível em: <http://www.blog.saude.gov.br/index.php/53830-conheca-as-caracteristicas-e-aprenda-mais-sobre-o-autismo>. Acesso em: 15 nov. 2019.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SENHORETO, Laryssa Bianca dos Santos. A inclusão do autista no ambiente de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 mar 2020, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54320/a-incluso-do-autista-no-ambiente-de-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
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