RESUMO: A Relevância da Função Social da Propriedade na Usucapião Coletivo procura conhecer as modalidades de usucapião que temos em nosso ordenamento jurídico; conhecer as características do terreno que pode ser usucapido coletivamente; entender a doutrina jurídica que configura a existência de obras de interesse econômico e social; entender quais pressupostos que se configura a utilização coletiva e não individual; conhecer quem deve pagar a indenização pelos danos na usucapião coletivo; entender quanto ao pagamento dos danos da usucapião coletivo. Se é pelo justo preço ou outro critério jurídico; entender qual a natureza jurídica que prevalece: se a desapropriação ou a usucapião. Trata-se de um estudo exploratório, dedutivo e qualitativo onde se privilegia os dados qualitativos das informações disponíveis, e são valorizados as citações das pessoas a respeito de suas experiências, as descrições detalhadas de fenômenos e comportamentos, as transcrições de trechos de documentos, correspondências, registros variados e as gravações ou transcrições de entrevistas e discursos e Interações entre indivíduos, grupos e organizações. Através das pesquisas nas publicações, como base teórica, procurou-se valorizá-los, buscando respostas para os questionamentos. As respostas foram encontradas em Peixoto, Souza, Cardozo e Coelho (2016), Júnior (2005), Paiva (2017), ONU1 (2016), ONU2 (2016), Coutinho (1989), Loureiro e Lopes (2019), Rodrigues (2019), Venosa (2003), CFB (2018), Mendes (2017), Fernandes (2018), MST (2019), MTST 2019), Padinn (2010), Terra de Direitos (2013), Siqueira (2019), Egidio (2019), Melo (2013), Reis (2020), Rios (2014), Carvalho e Rorigues (2019) com elementos e caracterização detalhados para cada questionamento. A pesquisa não se esgota com esse trabalho, onde o leitor poderá, a partir das bibliografias apresentadas, se aprofundar no tema em busca de respostas para as suas dúvidas aqui não respondidas. Dessa forma ficou patente que os objetivos de conhecer as modalidades de usucapião que temos em nosso ordenamento jurídico; conhecer as características do terreno que pode ser usucapido coletivamente; entender a doutrina jurídica que configura a existência de obras de interesse econômico e social; entender quais pressupostos que se configura a utilização da usucapião coletiva e não individual; conhecer quem deve pagar a indenização pelos danos na usucapião coletivo; entender quanto ao pagamento dos danos da usucapião coletivo. Se é pelo justo preço ou outro critério jurídico; e entender qual a natureza jurídica que prevalece: se a desapropriação ou a usucapião, foram devidamente alcançados no presente trabalho, através dos autores pesquisados. Mas fica o alerta que o tema apresentado não se esgota com esse trabalho, pois necessário se faz que o leitor verifique nas literaturas pesquisadas que o tema é bastante abrangente, motivos que deverão ser considerados para o seu aprofundamento.
Palavras-chaves: Usucapião, invasão, coletivo, ideologia, sociais, movimento, marxismo, sociologia, capitalismo, socialismo, MST, MTST, urbana, rural, guerrilha, terrorismo
ABSTRACT: The Relevance of the Social Function of Property in Collective Usucapion seeks to know the types of usucapion that we have in our legal system; know the characteristics of the land that can be used collectively; understand the legal doctrine that configures the existence of works of economic and social interest; understand what assumptions are used for collective and not individual use; know who should pay the indemnity for damages in collective adverse possession; understand the payment of damages from collective adverse possession. Whether it is at a fair price or another legal criterion; understand the legal nature that prevails: whether expropriation or adverse possession. It is an exploratory, deductive and qualitative study where the qualitative data of the available information is privileged, and the citations of people regarding their experiences, detailed descriptions of phenomena and behaviors, transcriptions of excerpts from documents, correspondence are valued. , varied records and recordings or transcripts of interviews and speeches and Interactions between individuals, groups and organizations. Through research in publications, as a theoretical basis, we sought to value them, seeking answers to questions. The answers were found in Peixoto, Souza, Cardozo and Coelho (2016), Júnior (2005), Paiva (2017), ONU1 (2016), ONU2 (2016), Coutinho (1989), Loureiro e Lopes (2019), Rodrigues ( 2019), Venosa (2003), CFB (2018), Mendes (2017), Fernandes (2018), MST (2019), MTST 2019), Padinn (2010), Land of Rights (2013), Siqueira (2019), Egidio (2019), Melo (2013), Reis (2020), Rios (2014), Carvalho and Rorigues (2019) with detailed elements and characterization for each question. The research does not end with this work, where the reader will be able, from the bibliographies presented, to delve into the theme in search of answers to his doubts not answered here. In this way, it became clear that the objectives of knowing the types of adverse possession that we have in our legal system; know the characteristics of the land that can be used collectively; understand the legal doctrine that configures the existence of works of economic and social interest; understand which assumptions the use of collective and not individual adverse possession is configured; know who should pay the indemnity for damages in collective adverse possession; understand the payment of damages from collective adverse possession. Whether it is at a fair price or another legal criterion; and understand the legal nature that prevails: whether expropriation or usucapion, were properly achieved in the present work, through the researched authors. But it is a warning that the theme presented does not end with this work, as it is necessary to make the reader check in the researched literature that the theme is quite comprehensive, reasons that should be considered for further study.
Keywords: Usucapion, invasion, collective, ideology, social, movement, Marxism, sociology, capitalism, socialism, MST, MTST, urban, rural, guerrilla, terrorism
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 1.1 TEMA. 1.2 PROBLEMA DE PESQUISA. 1.2.1 Quais modalidades de usucapião temos em nosso ordenamento jurídico. 1.2.2 Quais as características do terreno usucapido coletivamente. 1.2.3 Como se configura a existência de obras de interesse econômico e social. 1.2.4 Quais pressupostos que se configura a utilização da usucapião coletiva e não individual. 1.2.5 Quem deve pagar a indenização pelos danos na usucapião coletivo. 1.2.6 E quanto ao pagamento dos danos da usucapião coletivo. É pelo justo preço. 1.2.7 Qual a natureza jurídica que prevalece: a desapropriação ou a usucapião. 1.3 OBJETIVO GERAL. 1.4 OBJETIVOS ESPECÍFICOS. 1.4.1 Conhecer as modalidades de usucapião que temos em nosso ordenamento jurídico. 1.4.2 Conhecer as características do terreno que pode ser usucapido coletivamente. 1.4.3 Entender a doutrina jurídica que configura a existência de obras de interesse econômico e social. 1.4.4 Entender quais pressupostos que se configura a utilização da usucapião coletiva e não individual. 1.4.5 Conhecer quem deve pagar a indenização pelos danos na usucapião coletivo. 1.4.6 Entender quanto ao pagamento dos danos da usucapião coletivo. Se é pelo justo preço ou outro critério jurídico. 1.4.7 Entender qual a natureza jurídica que prevalece: se a desapropriação ou a usucapião. 1.5 JUSTIFICATIVA. 1.6 METODOLOGIA. 2 REFERENCIAL TEORICO. 2.1 Onde se aplica cada uma das modalidades de usucapião que temos em nosso ordenamento jurídico. 2.2 Como o posseiro identifica as características do terreno que pode ser usucapido coletivamente. 2.3 Como a doutrina jurídica protege o posseiro na existência de obras de interesse econômico e social. 2.4 Como são aplicados os pressupostos que se configura a utilização da usucapião coletiva e não individual. 2.5 Como é reconhecido juridicamente quem deve pagar a indenização pelos danos na usucapião coletivo. 2.6 Entender quanto ao pagamento dos danos da usucapião coletivo. Se é pelo justo preço ou outro critério jurídico. 2.7 Como o nosso ordenamento jurídico define qual a natureza jurídica que prevalece: se a desapropriação ou a usucapião. 3 DESENVOLVIMENTO. 3.1 Modalidades de usucapião. 3.2 Requisitos da usucapião coletivo. 3.2.1 Características do terreno que pode ser usucapido coletivamente. 3.2.2 Existência de obras de interesse econômico e social. 3.2.3 Pressupostos da utilização da usucapião coletiva. 3.2.4 Indenização pelos danos na usucapião coletivo. 3.2.5 Pagamento pelo justo preço ou outro critério jurídico. 3.2.6 Natureza jurídica que prevalece: se a desapropriação ou a usucapião. 4 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
Apresentaremos nesse trabalho que a relevância da função social da propriedade na usucapião coletivo está intimamente ligado, segundo Júnior (2005), para um crescimento mundial da população vivendo nas cidades, considerando que metade da população mundial vive em aglomerados urbanos. Estima-se que, em 2050, a taxa de urbanização no mundo chegará a 65%. Governar democraticamente as cidades, como territórios de grande riqueza e diversidade econômica, ambiental, política e cultural, de modo que sejam respeitados os direitos dos habitantes, é um desafio para a humanidade, no novo milênio, aponta ele.
Neste sentido o presente trabalho cientifico procurou conhecer as modalidades de usucapião que temos em nosso ordenamento jurídico; conhecer as características do terreno que pode ser usucapido coletivamente; entender a doutrina jurídica que configura a existência de obras de interesse econômico e social; entender quais pressupostos que se configura a utilização da usucapião coletiva e não individual; conhecer quem deve pagar a indenização pelos danos na usucapião coletivo; entender quanto ao pagamento dos danos da usucapião coletivo. Se é pelo justo preço ou outro critério jurídico; e entender qual a natureza jurídica que prevalece: se a desapropriação ou a usucapião.
Para tanto pesquisou-se onde se aplica cada uma das modalidades de usucapião que temos em nosso ordenamento jurídico; como o posseiro identifica as características do terreno que pode ser usucapido coletivamente; como a doutrina jurídica protege o posseiro na existência de obras de interesse econômico e social; como são aplicados os pressupostos que se configura a utilização da usucapião coletiva e não individual; como é reconhecido juridicamente quem deve pagar a indenização pelos danos na usucapião coletivo; entender quanto ao pagamento dos danos da usucapião coletivo. Se é pelo justo preço ou outro critério jurídico; e; como o nosso ordenamento jurídico define qual a natureza jurídica que prevalece: se a desapropriação ou a usucapião.
Para fechar todo o escopo do presente trabalho será apresentado os capítulos sobre a modalidades de usucapião; requisitos da usucapião coletivo; características do terreno que pode ser usucapido coletivamente; existência de obras de interesse econômico e social; pressupostos da utilização da usucapião coletiva; indenização pelos danos na usucapião coletivo; pagamento pelo justo preço ou outro critério jurídico; e finalizamos com a natureza jurídica que prevalece: se a desapropriação ou a usucapião.
A Relevância da Função Social da Propriedade na Usucapião Coletivo
1.2.1 Quais modalidades de usucapião temos em nosso ordenamento jurídico.
Demonstrar a Relevância da Função Social da Propriedade na Usucapião Coletivo que geralmente abrange obras de interesse econômico e social.
A motivação para a escolha do tema chamou a atenção, por estar bastante aderente ao curso, em andamento, de especialização em “Direito Imobiliário” e como graduando em “Negócios Imobiliários”, que requer as credenciais do CRECI, para que se possa atuar nessa brilhante área juridico-imobiliário; e por ter uma vasta bibliografia que aborda as questões suscitadas, com riquezas de detalhes, que vem de encontro a minha formação como detetive profissional pelo Instituto Bechara Jalkh (IBJ) e, Perito Judicial nas especialidades em Vistoria e Avaliação de Imóveis, Grafotécnico, Falsidade Documental, Auditoria Condominial e também, especialização em "CSI - crime scene investigation: criminalística" e Contabilidade Forense e Investigação de Fraudes, tendo a certeza que todo esse conhecimento estão bastante coeso entre si e muito acrescentará na minha carreira profissional.
Acredito que o material uma vez compilado e publicado servirá de consulta e apoio para as pessoas, que buscam respostas para os questionamentos apresentados. O universo de interessados nessas respostas encontra-se pesquisadores, auditores, peritos judiciais e extrajudiciais em vistoria e avaliação de imóveis, corretores de imóveis, investigadores, gestores de segurança pública, detetives, investigadores, promotores, juízes, estudantes, universitários, organizações públicas, privadas e não governamentais, que queiram conhecer a matéria em questão, e, porque não, aplicá-las no seu dia-a-dia dentro da sua área de interesse.
Trata-se de um estudo exploratório, dedutivo e qualitativo onde se privilegia os dados qualitativos das informações disponíveis, e são valorizados as citações das pessoas a respeito de suas experiências, as descrições detalhadas de fenômenos e comportamentos, as transcrições de trechos de documentos, correspondências, registros variados e as gravações ou transcrições de entrevistas e discursos e Interações entre indivíduos, grupos e organizações.
Através das pesquisas nas publicações, como base teórica, procurou-se valorizá-los, buscando respostas para os questionamentos. As respostas foram encontradas em Peixoto, Souza, Cardozo e Coelho (2016), Júnior (2005), Paiva (2017), ONU1 (2016), ONU2 (2016), Coutinho (1989), Loureiro e Lopes (2019), Rodrigues (2019), Venosa (2003), CFB (2018), Mendes (2017), Fernandes (2018), MST (2019), MTST 2019), Padinn (2010), Terra de Direitos (2013), Siqueira (2019), Egidio (2019), Melo (2013), Reis (2020), Rios (2014), Carvalho e Rorigues (2019) com elementos e caracterização detalhados para cada questionamento. A pesquisa não se esgota com esse trabalho, onde o leitor poderá, a partir das bibliografias apresentadas, se aprofundar no tema em busca de respostas para as suas dúvidas aqui não respondidas.
A usucapião tem como pressuposto a posse ininterrupta da coisa durante um tempo determinado, que varia de acordo com uma de suas cinco modalidades previstas no Direito brasileiro, quais sejam, especial urbana, especial rural, ordinária, extraordinária e coletiva, nos auxilia Siqueira (2019, p. 14).
O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10.jul.2001), ao dispor sobre a política urbana, pelo art. 10 criou a modalidade coletiva de usucapião, visando atender a situações especiais, atingindo pessoas que vivem abaixo da linha de pobreza, e regularizar situações de fato sobre imóveis possuídos, Siqueira (2019, p. 19)..
Conforme o sistema adotado no Brasil, o registro público gera uma presunção juris tantum de domínio. O que está registrado prevalece enquanto não se prove o contrário judicialmente. Essa é a letra do art. 1.245, § 2º, do Código Civil. [...] O art. 252 da Lei dos Registros Públicos é claro nesse sentido, deixando induvidosa, também, a presunção juris tantum de veracidade dos assentamentos públicos ao dispor que, enquanto não cancelado o registro, dele continuarão fluindo efeitos jurídicos. Enquanto não houver ordem judicial de alteração ou cancelamento do registro, este continua a produzir efeitos jurídicos, Siqueira (2019, p. 21).
A matrícula, o registro e a averbação (de imóveis…. grifo meu) são suscetíveis de cancelamento, tanto por decisão judicial como por iniciativa dos interessados e na forma legal prevista, Siqueira (2019, p. 22).
Siqueira (2019, p. 22) nos aponta os princípios sobre o registro de imóveis conforme segue in verbis:
4. Princípio da prioridade: na hipótese de serem levados a registro dois ou mais títulos aquisitivos sobre o mesmo objeto, prevalece o apresentado e prenotado em primeiro lugar, observadas as disposições dos arts. 190 a 192 da Lei 6.015/73.
5. Princípio da adequação: por força deste, os assentamentos públicos devem espelhar a realidade. Se esta, por qualquer motivo, se modifica significativamente, o registro deverá ser retificado a fim de se adequar às novas características do objeto.
Diferente dos E.U.A e da Europa, que desenvolveram Estados de Bem-Estar Social, se construiu no Brasil um Estado desenvolvimentista, marcado pela industrialização vertiginosa sem o aumento salarial generalizado nem a “concessão” de direitos sociais. Essa estrutura resultou em uma das sociedades mais desiguais do mundo em que muitos não tinham acesso a necessidades básicas, como habitação. Além disso, há no Brasil um modelo excludente e predatório de cidade e essa estrutura condicionou um padrão histórico de moradia marcado pela autoconstrução na periferia ou ocupações de terrenos vazios, as favelas, apontam Peixoto, Souza, Cardozo e Coelho (2016).
A função social da propriedade no Brasil ganhou dimensão, segundo Peixoto, Souza, Cardozo e Coelho (2016), com a constituição de 1988, veio a promessa de uma série de direitos sociais, mas essas mudanças, com a chegada do paradigma neoliberal ao Brasil, não se efetivaram. A eleição de Collor marca o triunfo do neoliberalismo no país e, com ele, vem a ideia de que o Estado deve se retirar de setores onde o mercado pode supostamente ofertar mais e melhor. No governo FHC, se mantém o retraimento da intervenção estatal. A autora defende que nesse período não houve real redução dos gastos públicos, mas a reorientação deles para o desenvolvimento de um ambiente favorável ao mercado, em detrimento de serem usados para a promoção de direitos sociais.
Paiva (2017) corroborando com os apontamentos acima, nos mostra que a CF/88 determinou as funções sociais que deve o Estado e o poder público defender e regularizar, conforme in verbis,
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - Organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
• II - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população
de baixa renda, de modo a priorizar a permanência
dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
informais, a serem posteriormente regularizados;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
• III - promover a integração social e a geração de
emprego e renda;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
• IV - estimular a resolução extrajudicial de conflitos,
em reforço à consensualidade e à cooperação entre
Estado e sociedade;
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se [...] pelos
seguintes princípios:
VII - solução pacífica dos conflitos;
• V - conceder direitos reais, preferencialmente
em nome da mulher;
Art. 5º, XXII - é garan5do o direito de propriedade;
VI - Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garan5r o bem-estar de seus
habitantes;
Art. 3º, IV da Lei 11.977/09 – No Programa Minha Casa Minha Vida há prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar.
[....]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, [...]na forma desta Cons5tuição.
[....]
Art. 170. A ordem econômica, [...] observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
[....]
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Surgiram então novos objetivos para se implantar a função social da propriedade pelo Estado, através do PL 12/2017, conclui Paiva (2017), in verbis:
Novo Inciso: II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
Novo Inciso: VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
Novo Inciso: X - prevenir a formação de novos núcleos urbanos informais;
Modalidades da REURB:
• A REURB, como dito anteriormente, compreende duas modalidades, Art. 11 (PL12/2017, Art. 13):
– Reurb de interesse social - Reurb-S:
– Reurb de interesse específico - Reurb-E:
Utilização Mista:
• Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado - Art. 11,
§4º (PL 12/2017, Art. 13, §4º).
• A regularização não está restrita a imóveis para moradia. Poderão ser regularizados imóveis utilizados
para fins sociais (creches, associações, centros culturais) e para fins comerciais (fomentar a geração de emprego). Cabe ao Poder Público que emite a Legi5mação de Posse reconhecer o interesse social - art. 22, §1º, III (PL 12/2017, Art. 23, §1º, III)
Área de Preservação Permanente:
• É possível a Reurb em área de preservação permanente (Art. 9º, §3º), desde que elaborado estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
• A regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária.
PL 12/2017:
• Art. 12. A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 10 corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental, se o Município @ver órgão ambiental capacitado.
• § 4º A aprovação ambiental da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita pelos Estados na hipótese de o
Município não dispor de capacidade técnica para a aprovação dos estudos de que trata este artigo.
E observamos que toda as iniciativas públicas do Estado brasileiro, estão atreladas as determinações das Delegações presentes na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre Moradia e Desenvolvimento Urbano Sustentável (Habitat III), realizada em Quito, no Equador, adotaram na quinta-feira (20) a Nova Agenda Urbana — documento que vai orientar a urbanização sustentável pelos próximos 20 anos. “Analisamos e discutimos os desafios que as cidades enfrentam e concordamos com um roteiro comum para as próximas duas décadas”, disse o diretor-executivo do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), Joan Clos, no último dia da conferência, que reuniu cerca de 36 mil pessoas de 167 países na capital equatoriana nos últimos seis dias, conforme nos apontam a ONU1 (2016).
Conclui a ONU1 (2016, apud Clos) afirmando que o documento final orientado para a ação — que está agora consagrado na Declaração de Quito Sobre Cidades ustentáveis e Assentamentos Urbanos para Todos — deve ser visto como uma extensão da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
E segundo a ONU2 (2016) em seu Roteiro Para Localização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, as Nações Unidas no Brasil esperam que o exercício consubstanciado por esta publicação e outras previstas sobre o tema sejam úteis para a construção de agendas propositivas e comprometidas com a implementação da Agenda 2030 em âmbito local por todo o país.
O escopo do presente trabalho é demonstrar a relevância da função social da propriedade na usucapião coletivo que geralmente abrange obras de interesse econômico e social, conforme introduzimos acima e já consagrado pela ONU1 (2016), ONU2 (2016), nossos ordenamentos jurídicos e demais legislações extravagantes.
O Estatuto das Cidades regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes e dá providências. Através desta Lei 10.257/2001, nos arts. 9º ao 13º, os quais dispõem sobre a política urbana, visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantir o bem-estar dos habitantes, regulamentar a usucapião especial urbano e Usucapião Especial Urbana Coletiva, acrescenta RODRIGUES (2019) e aponta ele que no art. 10 da referida lei consta os requisitos para a usucapião coletivo, conforme in verbis:
Art. 10 - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º - A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º - Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo, escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4º - O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5º - As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Não obstante a lei brasileira impõe requisitos que possibilitam uma ação de usucapião. Dentre eles, os requisitos pessoais, que pressupõem que o adquirente deva ser pessoa capaz, dentro das definições jurídicas, habilitado para os atos da vida civil. Os incapazes civilmente poderão usucapir através de seus representantes legais, em benefício exclusivo do representado e não do representante. As pessoas jurídicas públicas e privadas podem alvitrar ação de usucapião através de seus representantes. A usucapião indígena é regulamentada pela Lei 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio). Esta ação ocorre em nome do próprio possuidor em caso do mesmo ter capacidade plena, do contrário o mesmo é representado pela Funai ou curador especial. Quanto aos requisitos reais, poderão ser usucapidas as coisas corpóreas, que estão no comércio, capaz de ser prescrito e que podem ser alienados: bens móveis, imóveis e os direitos reais de fruição (servidão). Ainda há os requisitos formais que têm que estar presentes em qualquer ação de usucapião. São eles: accessio possessionis (posse), o tempo e o animus domini (intenção de ser dono). Há, também, os requisitos suplementares que são o justo título e boa-fé. O justo título é todo o ato formalmente adequado a transferir o domínio, ou o direito real de que trata, mas deixa de produzir tal efeito em virtude de não ser o transmitente senhor da coisa ou do direito. E a boa fé é considerada a convicção de ser o dono (ignorância dos obstáculos ou defeitos que impeçam a aquisição), presumida em favor de quem possui justo título (art. 490, §único, do Código Civil), conclui RODRIGUES (2019).
Interessante notar que esse dispositivo (art. 10 da Lei 10.257/2001 – grifo meu) se apresenta sob a mesma filosofia e em paralelo ao artigo 1.228, parágrafo 4º do novo Código Civil, admite que o proprietário pode ser privado do imóvel que reivindica, quando este consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico. Aqui não se menciona que o dispositivo se dirige a pessoas de baixa renda. O dispositivo é altamente polêmico, corrobora Venosa (2003).
Entretanto, naturalmente, a evolução social apresentou questões novas e complexas ao direito, que não puderam ser solucionadas pelo sistema normativo existente, foi o caso, por exemplo, das invasões de áreas urbanas por famílias de baixa renda. Deste modo, surgiu a necessidade de adequação legislativa à realidade social, sob pena de ineficácia do sistema normativo atual. Como resposta às questões sociais relacionadas à moradia, criou-se uma ramificação do instituto do Usucapião, denominado Usucapião Especial Coletivo, observou Mendes (2017), corroborando com o que apresentamos acima.
Código Civil, admite que o proprietário pode ser privado do imóvel que reivindica, quando este consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé.... como apontou Venosa (2003). No entanto outra questão a ser analisada, caso a caso, pelo Judiciario é o quesito “extensa área”, já que uma área pode ser considerada extensa em determinada região e não ter o mesmo conceito em outra, principalmente diferenciando-se área rurais de urbanas, nos alerta Padinn (2010). Veja abaixo in verbis o referido diploma juridico:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
[...]
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área (grifo meu), na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
Segundo o editorial Terra de Direitos (2013), o Tribunal de Justiça do Paraná publicou decisão inédita (http://terradedireitos.org.br/wp-content/uploads/2013/05/ACÓRDÃO-APELAÇÃO-917511-7.pdf) com relação à função social da propriedade urbana. Por dois votos a um, os desembargadores do TJ confirmaram a sentença (http://terradedireitos.org.br/wpcontent/uploads/2013/05/Sentença-TJ_Boqueirão.pdf) de procedência do pedido de usucapião de cerca de 30 famílias de catadores de material reciclável, que ocupam terreno de uma massa falida no bairro Boqueirão, em Curitiba, desde 1999.
A decisão diz respeito à ação de reintegração de posse proposta pela massa falida da empresa Tecnicom LTDA, em 2004, depois de avisada pela prefeitura sobre a ocupação da área. Desde o decreto de falência da empresa, em 1997, o imóvel estava inutilizado, não edificado e sem qualquer manutenção por parte da massa falida. A situação caracterizou-se como descumprimento da função social da propriedade do terreno. Com a decisão do TJ, o pedido de reintegração de posse foi negado e o caso se torna o primeiro em que uma ação de usucapião especial urbana coletiva é aceita para ocupação em imóvel de massa falida. Para a assessora jurídica da Terra de Direitos que acompanha o caso, Julia Ávila Franzoni, a decisão é de extrema importância para consagração das disposições constitucionais sobre direito à moradia, direito à cidade e função social da propriedade, aponta o editorial Terra de Direitos (2013).
“O Poder Judiciário passa assim a dar efetividade aos direitos humanos, através dos instrumentos jurídicos já previstos em nosso ordenamento e pouco utilizados. Os instrumentos do Estatuto da Cidade, como a usucapião especial urbana, pensados para garantia do justo acesso à cidade, saem vitoriosos à compreensão da propriedade privada como direito absoluto”. Na avaliação da assessora jurídica, a decisão é emblemática e simbólica no que diz respeito ao direito à moradia, e por isso contribui para luta dos movimentos sociais e das comunidades urbanas, acrescenta o editorial Terra de Direitos (2013).
A usucapião urbana coletiva está prevista no Estatuto das Cidades como instrumento para assegurar direito à moradia de populações de baixa renda, conclui o editorial Terra de Direitos (2013). Para a execução da usucapião, outros direitos sociais também precisam ser garantidos às famílias, como saneamento básico e acesso aos serviços públicos de infraestrutura urbana.
Os movimentos sociais sabem melhor que todos nós esses direitos e garantias constitucionais sobre as funções sociais da propriedade e recentemente o nosso então presidenciável Jair Bolsonaro, divulgou a seguinte nota, in verbis, segundo Fernandes (2018),
“Banir os marginais vermelhos”, “tipificar o MST e o MTST como terroristas”, são alguns dos indicativos do espírito antidemocrático do presidenciável Jair Bolsonaro (PSL). Embora esses movimentos sejam tratados de maneira abstrata e superficial pelo candidato da extrema direita, trata-se de milhões de homens e mulheres trabalhadores que, devido à ausência do Estado, não tiveram outra escolha senão se organizar, como explica Natália Szermeta, dirigente do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST).
"A maior parte das famílias que estão ou se deparam com a realidade de uma ocupação, ou estão em situação de aluguel muito alto, gastando todo o seu salário com aluguel e vivendo em situação precária, ou estão morando em casa de favor, de algum parente, em condições desumanas também. Nenhuma família vai para uma ocupação, pisar no barro, viver em um barraco de lona, em todas as condições que existem em uma ocupação, por escolha, ou porque é vagabundo, ou porque quer afrontar ou tomar o que é dos outros, nada disso. Elas vão porque é a realidade com a qual elas se deparam”.
Em seu programa de governo, Bolsonaro considera tipificar os movimentos de ocupação urbanas e rurais como terroristas. Para isso, pretende retirar da chamada lei antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) um dispositivo que retira da tipificação as ações de movimentos sociais de caráter reivindicatório.
Para o advogado Leandro Scalabrin, membro da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (Renap), trata-se de uma das mais graves iniciativas de criminalização da luta social no Brasil desde a redemocratização do país. "Para mim, essa é uma das mais graves propostas e tentativas de criminalização dos movimentos populares afirmada por um candidato à Presidência da República dos últimos anos no Brasil. Criminalizar como terrorismo os movimentos reivindicatórios dos povos indígenas por demarcações, dos atingidos por barragens, que têm seus direitos violados pela construção de grandes projetos, o movimento da moradia, que realiza ocupações de vazios urbanos para a especulação imobiliária, e assim garantir a efetividade da função social da terra, e também os movimentos do campo, que ocupam os latifúndios improdutivos, reivindicando a reforma agrária”, conclui Fernandes (2018).
Coutinho (1989) contribui com a polemização sobre o ordenamento juridico nos Estados Unidos, que por exemplo, a Lei de Terras ignorou os flagrantes desrespeitos às divisas originais das reservas florestais e indígenas e legalizou a propriedade sobre áreas originalmente destinadas àquele fim. De Soto minimiza ou ignora o dilema que uma opção tal deveria enfrentar. Ainda que a concessão de títulos e a regularização da posse sejam capazes de trazer crescimento econômico, será que elas, de fato, poderão se traduzir em efetivos ganhos sociais? Amartya Sen, que também crê na relevância das instituições para o sucesso econômico, nega este caráter estritamente instrumental da reforma institucional e afirma que o crescimento econômico, isto é, a melhora da economia, não pode se dar com prejuízo do bem-estar da população; mas sobre isso De Soto nada fala.
Como mostrado acima as características do terreno e/ou imóvel que podem ser usucapidas são aquelas que o ordenamento juridico defende como não atender a sua função social, momento que os movimentos sociais são os mais antenados sobre o conhecimento dessa matéria. Prova disso é a própria existência do MST, que segundo o próprio MST (2019) de que o Movimento Sem Terra está organizado em 24 estados nas cinco regiões do país. No total, são cerca de 350 mil famílias que conquistaram a terra por meio da luta e da organização dos trabalhadores rurais. Mesmo depois de assentadas, estas famílias permanecem organizadas no MST, pois a conquista da terra é apenas o primeiro passo para a realização da Reforma Agrária, segundo alegam as suas lideranças.
Já o MTST, na mesma linha de atuação do MST, tem como seu maior objetivo a luta contra o capital e o Estado que representa os interesses capitalistas. Sabemos que na atual forma de organização social não há espaço para a realização dos interesses da maioria, os trabalhadores. Tudo é transformado em mercadoria, inclusive os nossos direitos. Apenas uma minoria tem acesso a condições dignas de vida. E o Estado atende exatamente a esta minoria. Por isso nossa luta é muito mais ampla do que a conquista de um pedaço de terra (grifo meu). Mas é preciso um intenso e longo acúmulo de forças para atingirmos nossos objetivos principais. Todas nossas ações devem estar voltadas para fortalecer nosso caminho rumo a estes objetivos. Isso significa ampliar nossa referência nas periferias urbanas, nosso número de militantes, nossas conquistas, nossa capacidade de mobilização, dentre muitos outros fatores, afirmam o próprio MTST (2019).
Esse requisito está intrinsicamente relacionado ao princípio da função social da propriedade, diferenciando-se expressamente das demais modalidades de usucapião, com este elemento, o legislador deixou claro que não basta o preenchimento dos requisitos de posse mansa e pacifica por longo espaço de tempo, é necessário também a realização , em conjunto ou separado, de obras e serviços de interesse econômico e social, colabora Padinn (2010).
Esses critérios e interesse economico e social são diferentes para o âmbito rural e urbano, podendo adotar-se para o primeiro a idéia de produtividade contida no parágrafo 6º da Lei Federal n. 8.629/93, acrescenta Padinn (2010, apud Viana) complementando que em se tratando de imóvel rural, devemos ter em mente o mandamento contido no art. 6º da Lei 8.629/93, que estatui que uma propriedade rural é produtiva quando, explorada economica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiencia na exploração, Segundo indices fixados pelo órgão federal competente. O Grau de utilização da terra há de ser igual ou superior a 80%, calculado pela relaçao percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
Conclui Padinn (2010) que para os espaços urbanos, a preocupação deverá ser acerca do grau de progresso ou desenvolvimento social implementado pelos ocupantes, quiça com a criação de unidades de moradia, de lazer, sáude, ou seja, situações criadas de forma a incrementar o bem-estar da população, tutelado em âmbito constitucional nos arts. 182 e 183.
No o art. 10 do Estatuto da Cidade define ser admissível a soma do tempo de posses (§ 1º). A declaração da usucapião coletiva será feita por sentença, para fins de registro no cartório de imóveis (§ 2º). Nela, o juiz “[...] atribuirá igual fração ideal do terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo a hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas”. Trata-se de situação sui generis, onde se torna impossível identificar a divisibilidade do bem com o fulcro da individualização necessária. É um condomínio especial que se estabeleceu, não sendo passível de extinção, emenda Egidio (2019).
O art. 11 do Estatuto da Cidade manda sobrestar qualquer ação de propriedade ou possessória que venha a ser proposta até a decisão final da usucapião coletivo, acrescenta Egidio (2019). E complementa dizendo trata-se de aplicação direta do fim social, pois entende-se que aquele morador dessa espécie de condomínio está em grau de vulnerabilidade perante qualquer outro.
Na sequência, nos informa Egidio (2019), que o art. 12 define que sobre a questão da legitimação ou legitimidade para a propositura da ação. Partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica, ou seja, aqueles que podem demandar, no caso, os autores da ação de usucapião. Assim, pode ser autor quem atribui a si o direito que pleiteia, sendo que a legitimidade é uma das condições da ação, e sem ela, não haverá prosperidade do pedido. No caso, são os possuidores que estão em estado de composse, sendo possível ter nessas ações como substituto processual as associações de moradores da comunidade, desde que regularmente constituída, com personalidade jurídica própria, regular e explicitamente autorizada pelos representados.
No Estatuto da Cidade consta a intervenção do Ministério Público, embora o novo CPC não apresente esta necessidade. Intervenção esta necessária, pois está claro o interesse social, ou seja, há um fim social aplicável, razão pela qual o “parquet” deve acompanhar todos os passos processuais, contribui Egidio (2019) e acrescenta que a sentença é documento hábil para o reconhecimento da propriedade. Sendo declaratória ou constitutiva, como é debatido pelos doutrinadores, não se faz exequível, se não for levada ao devido registro de imóveis. O importante é que tornará proprietários todos os condôminos, ou melhor, coproprietários, valendo-se da sentença para o devido registro do Cartório de Registro de Imóveis.
Segue a usucapião coletiva, da mesma forma que nas demais modalidades, a boa-fé das posses anteriores, admitidas para completar o prazo exigido, desde que, logicamente, sejam mansas, pacíficas e ininterruptas, conclui Egidio (2019).
Carvalho e Rorigues (2019) comemora em sua monografia que Ao longo do processo de formação e crescimento das cidades brasileiras, a legislação urbanística teve um importante papel de servir aos interesses de uma minoria hegemônica, atuando como instrumento de segregação ou exclusão social, e delimitando acessos distintos a elementos urbanos dos mais essenciais. Naturalmente, com o passar do tempo, os movimentos sociais e instituições ligados à causa da Reforma Urbana passaram a lutar por uma elaboração legislativa condizente com os anseios e necessidades da população urbana. O resultado disso foi significativo, já que resultou na criação de uma nova ordem jurídico urbanística, inaugurada com alguns capítulos da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e mais tarde fortalecida com o advento do Estatuto da Cidade de 2001 (EC).
Neste diapasão o código civil de 2002 prevê instituto semelhante, em seu art. 1.228, § 4º e 5º, intitulado por alguns de “usucapião coletivo”, diferenciando-se por dispensar o critério de baixa renda e adotar a exigência da boa-fé e da existência no imóvel de obras e serviços considerados pelo juiz de interesse economico e social, introduz Padinn (2010).
Além disso, acrescenta Padinn (2010), o citado artigo menciona o pagamento de uma indenização ao proprietário do imóvel, no entanto, não indica a quem deverá efetuá-lo. Em razão disso, há quem considere que o instituto não se trata proprieamente de forma de usucapião, aproximando-o da desapropriação, já que caberá ao juiz fixar justa indenização devida ao proprietário quando da proposição de ação reinvindicatória e, em sendo pago o preço, a sentença valerá como titulo para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Neste diapasão colabora Melo (2013) apontando que a função social da propriedade permite ainda que a coisa seja utilizada pela autoridade competente, independentemente da vontade do proprietário, em caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, mas apenas se houver dano à coisa da qual é dono (art. 5.º, XXV, da CF). O Código Civil, por sua vez, é claro ao dispor que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (art. 1228 do CC). Embora o dispositivo não afirme expressamente, é óbvio que o proprietário também não pode, sob pena de violar a função social da propriedade, contaminar o solo do bem imóvel do qual é dono.
E corroborando nesse sentido Reis (2020), sinaliza o que diz o Código Civil, que segue in verbis:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
[....]
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boafé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. (BRASIL, 2002).
Em suma, não obstante o direito individual de propriedade não deixe de merecer a tutela jurídica, inclusive de ordem constitucional, deve ceder passagem em confronto com o interesse maior da coletividade. Destarte, pode o proprietário ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por utilidade pública ou interesse processual. A coisa pode ser ainda reivindicada pelo poder público, em caso de perigo iminente (v. g., guerra, enchentes, requisição de imóvel para abrigo de pessoas desalojadas por catástrofes naturais etc.). Obviamente, o proprietário tem direito à indenização justa.” Alerta Melo (2013, apud LOUREIRA, 2008, pág. 116).
Não obstante Carvalho e Rorigues (2019) aponta as divergencias do nosso ordenamento juridico onde o progressismo que marcou a renovação da legislação urbanística nacional, por outro lado, não tem conseguido lidar com a premissa de que existe uma relação de antagonismo entre lei e realidade social {CASTRO, 2000, p. 79}, um claro distanciamento entre teoria e prática. E a referida premissa não é exclusividade do Direito brasileiro. Em documento preliminar da Habitat 3, a conferência da Organização das Nações Unidas {ONU} sobre moradia e desenvolvimento urbano sustentável, existem evidências de que, independentemente do direito à moradia ser positivado constitucionalmente em praticamente todos os países do mundo, a insegurança jurídica na posse de imóveis urbanos ainda é uma realidade global. Anualmente, milhões de pessoas são expulsas de suas habitações contra a sua vontade, por meio de decisões judiciais facilmente contestáveis, e sem receberem as compensações devidas (ONU, 2015, p. 4).
Mas a doutrina jurídica contemporânea já superou a concepção mais limitada do direito à moradia, fazendo referência a um direito "de" moradia, nos apresenta Carvalho e Rorigues (2019). E em sequencia diz que quando se modifica a locução destacada, o conteúdo desse direito se amplia. Passa a abarcar, por isso, não apenas a prestação de políticas habitacionais por parte do Estado, mas também a possibilidade de ser invocado durante conflitos possessórios entre particulares. Essas previsões não se encontram estruturadas em um conjunto específico de normas jurídicas, mas podem ser facilmente verificáveis como "consequência jurídica da proteção possessória, eventualmente dada ao possuidor de boa-fé, de um imóvel urbano para habitação" (CASTRO, 2000, p. 93). A esse despeito das exigências constitucionais relativas ao cumprimento da função social da propriedade e à essencialidade do direito de moradia, as soluções judiciais aplicadas aos conflitos fundiários urbanos ainda costumam ignorar as particularidades públicas desses embates. As origens do litígio dificilmente são enfrentadas, o que acaba por gerar ainda mais passivos sociais e jurídicos, sobretudo nas cidades mais populosas observa Carvalho e Rorigues (2019, apud BRASIL, 2015, p. 1).
Para reduzir a distância existente entre os processos judiciais e a concretização do direito à moradia, diversos movimentos sociais e instituições ligados à causa da Reforma Urbana procuraram levar ao Legislativo nacional orientações para mudanças nas regras processuais das ações possessórias7. Tendo em vista que na época um novo CPC estava sendo elaborado, as aludidas orientações foram incluídas no Projeto de Lei (PL) do novo Código, para que fosse devidamente votada ao longo do processo legislativo. Nesse interim, as forças conservadoras do Congresso Nacional conseguiram se articular para frear parte das demandas que viriam a ser absorvida pelo novo CPC, algo que, como será verificado nos próximos tópicos, acabou por limitar o caráter social das ações possessórias vigentes a partir de 18 de março de 2016, questiona Carvalho e Rorigues (2019).
Segundo o artigo 3º da Resolução nº 87, emitida pelo Ministério das Cidades Segundo Carvalho e Rorigues (2019, apud BRASIL, 2013, p. 19), o conflito fundiário urbano é definido como a:
Disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, bem como impacto de empreendimentos públicos e privados, envolvendo famílias de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis que necessitem ou demandem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade.
E, adentrando no objeto análise do presente artigo, o que dizer das ações possessórias iniciadas contra a ocupação de imóveis não dotados de sua função social? Na complexidade das relações sociais do mundo contemporâneo, é natural que, em alguns casos, dois ou mais sujeitos tenham direitos distintos sobre um mesmo objeto. Quando os limites de exercício desses direitos não estão bem estabelecidos, o conflito surge naturalmente questiona Carvalho e Rorigues (2019, apud CASTRO, 2000, p. 89). No caso das ações possessórias analisadas, vê-se, recorrentemente, o embate entre dois direitos distintos: a propriedade versus o direito de moradia consubstanciada na posse temporária de um imóvel8. Mas, analisando a questão criticamente, esse conflito não é decorrente da técnica jurídica, mas de questões políticas e culturais. Não se pode dizer que existem direitos colidindo. O que ocorre é o choque entre um direito e um privilégio, conclui ele in verbis,
Diante da disparidade existente entre os interesses em questão, a ação possessória utilizada por um proprietário de imóvel sem função social contra uma coletividade não poderia ter as mesmas regras processuais de conflitos individuais, acrescenta Carvalho e Rorigues (2019). A ocupação, como exercício legítimo de posse, é de fundamental interesse público, [….] e precisa ser protegida através de meios processuais eficazes.
É justamente quando a posse irregular dos ocupantes confronta o exercício irregular do direito à propriedade que a defesa possessória deve assumir bases jurídicas mais amplas. No caso das ocupações de imóveis carentes de função social, a manutenção dos ocupantes nos imóveis acaba se tornando mais legítima do que o despejo que acarretará um retorno do bem a um estado de subaproveitamento, pondera Carvalho e Rorigues (2019).
É claro que esse entendimento necessita de uma exegese mais ampla, que considere as ações possessórias dentro de um sistema jurídico constitucionalizado, que deve prezar pela harmonização das diferentes regras e princípios que convivem no sistema, reclama Carvalho e Rorigues (2019). E aponta que uma interpretação mais ampla é a forma mais justa e eficaz de resolver conflitos jurídicos como o analisado no momento.
Nas palavras de Carvalho e Rorigues (2019, apud Marcus Dantas, 2013, p. 482), in verbis:
Como se indicou, nas ocupações normalmente realizadas o objetivo não é "passar a ser o proprietário do bem", até mesmo porque o juiz não pode, pura e simplesmente, desapropriar um imóvel e passá-lo para o nome dos ocupantes. Em verdade, a atuação dos movimentos sociais [...] têm o objetivo de chamar a atenção das autoridades públicas para a existência de uma dúvida acerca do cumprimento da função social por parte do proprietário do bem ocupado.
Independente do forte embasamento jurídico e social que existe na ocupação urbana praticada por movimentos sociais, na maioria dos conflitos fundiários coletivos a defesa possessória não funciona devidamente. E aqui reside uma questão arraigada na cultura brasileira, perpetuada pela mídia e confirmada pelas decisões dos magistrados: a criminalização dos movimentos de ocupação, que se tornam "caso de polícia", situações que devem ser extirpadas das cidades em nome da paz social e da defesa da propriedade privada, conclui Carvalho e Rorigues (2019).
Carvalho e Rorigues (2019) nos mostram que ainda há falhas a serem corrigidas no nosso ordenamento juridico sobre o tema, onde apontam que o CPC de 1973 foi outorgado durante um regime de exceção, iniciado no Brasil com o golpe militar de 1964. Na época, as demandas sociais eram tidas como opostas à ordem e à segurança nacional, e as ocupações coletivas juridicamente tiveram o mesmo tratamento simplório dado aos conflitos individuais (VIANA, 2014, p. 67). Deste modo, as demandas diversas contidas nos aludidos conflitos nunca teriam espaço adequado para ser discutidas ao longo do processo judicial. É claro que a CF/88 renovou toda a ordem jurídica do país, a ponto de muitos institutos jurídicos passarem a ser reinterpretados com o fim de se alinharem ao sistema. Infelizmente, isso não ocorreu, em termos práticos, com as ações possessórias.
Independentemente das modificações do novo CPC serem tímidas, elas precisam ser conhecidas e aproveitadas ao máximo. Além disso, as suas limitações precisam ser bem delimitadas, para que se tornem fundamentos de futuros debates na arena política. Reconhecendo essas necessidades, [….], de forma objetiva, para alguns pontos que merecem atenção de todos aqueles que se debruçam sobre a temática do direito à cidade e do direito à moradia, conclui Carvalho e Rorigues (2019).
Quando os conflitos possessórios envolvem um choque entre o uma posse ilegítima e uma propriedade exercida de forma irregular, o direito à moradia e a função social da propriedade devem ser invocados para produzir decisões judiciais condizentes com o ordenamento constitucional brasileiro.
A perda da propriedade por desapropriação foi expressamente prevista no paragrafo 3º do art. 1.228, do Codigo Civil de 2002, sendo, portanto, casos diversos. Além do que, se o legislador considerasse tratar o instituto de modalidade de desapropriação, teria assim o intitulado, como, por exemplo, fez no art. 184 da Constituição Federal, acrescenta Padinn (2010).
Contudo, Padinn (2010) nos informa que não se pode tartar a matéria em apreço como se fosse uma desapropriação, posto que esta possui requisitos e procedimentos totalmente diversos. Na desapropriação, é delegada sua competencia, a depender da matéria, à União, aos Estados, aos Municipios, ao Distrito Federal, aos Territórios e mais atualmente, às autarquias e concessionarias de serviços públicos. Contrário a este argumento, o relator Ricardo Fiuza defende a possibilidade do poder de desapropriar ser atribuido também ao juiz, conforme se verifica nas palavras do Prof. Carlos Alberto Dabus Maluf,
[…] no tocante aos § 4º e 5º, o relatório Fiuza, recepcionando por sua vez o relatório Ernani Sátyro, acolhe os argumentos o Prof. Miguel Reale quando afirma que se trata de “um dos pontos mais latos do Projeto, no que se refere ao primado dos valores do trabalho como uma das causas fundantes do direito de propriedade. De outro lado, não há, a nosso ver, nada de surpreendente no fato de ser atribuido ao juiz competencia para, no caso especialissimo previsto no art. 1.266, declarar a desapropriação dos bens reinvindicados, a fim de que seja pago ao reinvidnicante o justo preço de seu imóvel, sem se locupletar ele à custa dos frutos do trabalho alheio. Como bem observou o Relator especial, os multiplos casos de “desapropriação indireta”, que são casos típicos de “desapropriação pretoriana”, resultants das decisões de nossos tribunais, estão ai para demonstrar que o ato expropriatório não é privilégio nm prerrogativa exclusive do Executivo ou do Legislativo. Nada existe que torne ilegitimo que, por lei, em hipóteses especiais, o poder de desapropriar sej atribuido ao juiz, que resolverá em função das circunstancias verificadas no processo, em função do bem comum […].
Concluímos que de acordo com o art. 1.228, em seu 4º e § 5º o preço justo é devido ao proprietário conforme in verbis,
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5° No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Devemos fazer uma análise dos dispositivos introduzidos pelo Código Civil de 2002, que implementam a filosofia da função social. Eles apontam restrições previstas desde a Constituição Federal, bem como em outras leis administrativas. A função social, como atributo da propriedade, integra o elenco dos princípios fundamentais da Constituição da República, especificamente no inciso XXIII do famoso art. 5º. Ao efetivar formas de aplicar a função social da propriedade, o legislador, ao mesmo tempo, estabeleceu mecanismos de conversão da posse em domínio, seja com a multiplicação para cinco das modalidades de usucapião, seja com a desapropriação indireta, aponta Siqueira (2019).
O primeiro parágrafo do art. 1.228 do Código Civil sublinha o dever juridico de o proprietário preservar, na forma de lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas, assevera Siqueira (2019) e continua nos afirmando que são valores não limitados à sociedade brasileira, mas uma conquista da humanidade, que, em todos os quadrantes, reivindica a proteção aos valores vitais à sua própria sobrevivência. A função social obriga que o interesse do proprietário não deva prevalecer sobre os da sociedade. Nisso há previsão pelo § 3° do mesmo artigo: a desapropriação da coisa por iniciativa do poder público, quando houver necessidade, utilidade pública ou interesse social. Esse dispositivo tem referência com o previsto no art. 5°, XXIV, da Constituição Federal. Há possibilidade, também, de requisição da coisa, havendo perigo público iminente.
Por serem diversificados os fins colimados pelo Poder Público, Rios (2014) afirma que diferentes são também as formas de intervenção na propriedade. Há, primeiramente, a intervenção restritiva, na qual o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem, no entanto, tirá-la de seu dono. Este não poderá utilizá-la a seu exclusivo critério, devendo subordinar-se às imposições do Poder Público, conservando-a em sua esfera jurídica. São modalidades deste tipo a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento. Há, ainda, a intervenção supressiva, pela qual o Estado, valendo-se da supremacia que lhe é inerente, transfere coercitivamente para si a propriedade de determinado particular, tendo como modalidade por excelência a desapropriação.
Tais ordenamentos jurídicos segundo Rios (2014), fundamenta-se diretamente no artigo 216, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, ao dispor que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Por último tem-se a desapropriação. Que segundo Rios (2014), apud Silva (2011), é a limitação que afeta o caráter perpétuo da propriedade, porque é o meio pelo qual o Poder Público determina a transferência compulsória da propriedade particular, especialmente para o seu patrimônio ou de seus delegados. Este instituto só pode ser verificado por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme determina o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. Fora estas hipóteses, somente é cabível a desapropriação sob a forma de sanção, por não estar a propriedade cumprindo sua função social, através de indenizações por título da dívida pública ou da dívida agrária.
Loureiro e Lopes (2019) Inova apresentamos a Lei nº 13.465/2017 onde elenca vários instrumentos (institutos jurídicos) que podem ser empregados para a Reurb, Regularização Fundiária Urbana (grifo meu), como usucapião, concessão de direito real de uso, doação, a compra e venda, a desapropriação por interesse social, entre outros. Contudo, neste ponto, é importante frisar dois novos instrumentos dispostos pelo projeto de lei: a legitimação fundiária e a legitimação de posse. Quanto a legitimação fundiária Aqui, colaciono a definição dada pela nova lei, em seu art. 23: “A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016”, conclui Loureiro e Lopes (2019).
O trabalho foi desenvolvido em busca de responder as questões sobre: quais modalidades de usucapião temos em nosso ordenamento jurídico; quais as características do terreno usucapido coletivamente; como se configura a existência de obras de interesse econômico e social; quais pressupostos que se configura a utilização da usucapião coletiva e não individual; quem deve pagar a indenização pelos danos na usucapião coletivo; e quanto ao pagamento dos danos da usucapião coletivo. É pelo justo preço; e por fim; qual a natureza jurídica que prevalece: a desapropriação ou a usucapião.
Para responder as questões acima, foram apresentado os capítulos sobre a modalidades de usucapião; requisitos da usucapião coletivo; características do terreno que pode ser usucapido coletivamente; existência de obras de interesse econômico e social; pressupostos da utilização da usucapião coletiva; indenização pelos danos na usucapião coletivo; pagamento pelo justo preço ou outro critério jurídico; e finalizamos com a natureza jurídica que prevalece: se a desapropriação ou a usucapião.
Dessa forma ficou patente que os objetivos de conhecer as modalidades de usucapião que temos em nosso ordenamento jurídico; conhecer as características do terreno que pode ser usucapido coletivamente; entender a doutrina jurídica que configura a existência de obras de interesse econômico e social; entender quais pressupostos que se configura a utilização da usucapião coletiva e não individual; conhecer quem deve pagar a indenização pelos danos na usucapião coletivo; entender quanto ao pagamento dos danos da usucapião coletivo. Se é pelo justo preço ou outro critério jurídico; e entender qual a natureza jurídica que prevalece: se a desapropriação ou a usucapião, foram devidamente alcançados no presente trabalho, através dos autores pesquisados.
Mas fica o alerta que o tema apresentado não se esgota com esse trabalho, pois necessário se faz que o leitor verifique nas literaturas pesquisadas que o tema é bastante abrangente, motivos que deverão ser considerados para o seu aprofundamento.
Peixoto, Ana Clara dos Santos Lima; Souza, Marize Figueira de; Cardozo, Juliana Venâncio; Coelho, Thábata Ribeiro. 2016. RESENHA DO LIVRO “GUERRA DOS LUGARES: A COLONIZAÇÃO DA TERRA E DA MORADIA NA ERA DAS FINANÇAS”, DE RAQUEL ROLNIK. Disponivel: <http://www.culturasjuridicas.uff.br/index.php/rcj/article/view/226/90>
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Perito Judicial na área grafotécnica, falsidade documental, vistoria e avaliação de imóveis. - Consultor de TI, com experiência no mercado há mais de 30 anos - Graduando em Gestão de Negócios Imobiliários (2019/2021); - Pós-graduando em DIREITO IMOBILIÁRIO (2019/2020); - MBA – CSI – Crime Scene Investigation – Criminalística; - MBA – Contabilidade Forense e Investigação de Fraudes pela Faculdade UnYLeYa; - Pós-graduado em Gerencia de Projetos pela Universidade Estácio de Sá; - Pós-graduado em Gestão Estratégica de RH pela Universidade Estácio de Sá; - Graduação em Administração de Empresas pelas Faculdades Integradas Anglo-americano; - Graduação em Análise de Sistemas pelas Faculdades Integradas Anglo-americano; - Regularmente inscrito no CRA-RJ sob o nº 20.88452; - Cadastrado no Conselho Nacional dos Peritos Judiciais – CONPEJ/RJ sob o nº 01.00.2307; - Dentre diversos outros.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Nivaldo Rodrigues de. A Relevância da Função Social da Propriedade na Usucapião Coletivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 mar 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54330/a-relevncia-da-funo-social-da-propriedade-na-usucapio-coletivo. Acesso em: 22 nov 2024.
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