PEDRO MANOEL CALLADO
(Orientador Teórico)
MARCIA KAZUME PEREIRA SATO
(Orientadora Metodológica)
RESUMO: Este artigo aborda todo o conceito envolto a usucapião e suas espécies, explicando desde de o seu surgimento, a sua colocação perante o direito brasileiro como direito das coisas, as formas para sua aquisição, e também o que pode impedir que a usucapião aconteça, tudo o conteúdo implícito neste artigo cientifico tem por fundamento os artigos 1.238 à 1.244 contidos no Código Civil Brasileiro. Cada título aqui tratado apresenta um conteúdo acerca dos significados envolvidos ao usucapião, em todas as suas formas, como desde a usucapião de bens imóveis que se divide em extraordinária, ordinária e especial, que por sua vez se subdivide em urbano e rural, e também a usucapião de bens móveis, além dos enumeração dos meios impeditivos da usucapião por proibição legal. Levando sempre em fiel consideração, tudo o conhecimento adquirido durante décadas por renomados doutrinadores, equiparando as pesquisas feitas por estes, para que possa ser implantada a melhor didática e de maior veracidade possível.
Palavras-chave: Conceito; Usucapião; Espécies; Direito Brasileiro; Aquisição; Formas Impeditivas.
ABSTRACT: This article addresses the whole concept surrounding usucapion and its species, explaining since its inception, its placement before Brazilian law as the right of things, the forms for its acquisition, and also what may prevent usucapion from happening, all The implicit content of this scientific article is based on articles 1,238 to 1,244 contained in the Brazilian Civil Code. Each title dealt with here presents a content about the meanings involved in the usucapion, in all its forms, such as the usucapion of real estate that is divided into extraordinary, ordinary and special, which in turn is subdivided into urban and rural, and also the adverse possession of movable property, in addition to the enumeration of the preventive means of adverse possession by legal prohibition. Always taking into consideration, all the knowledge acquired for decades by renowned indoctrinators, equating the research done by them, so that the best teaching and truthfulness possible can be implemented.
Keywords:Concept; Usucapião; Species; Brazilian Law; Acquisition; Impeditive Forms.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DO DIREITO DAS COISAS. 2.1. Direito Real. 2.2. Direito Pessoal. 3. DAS DIFERENÇAS ENTRE DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL. 4. DOS MODOS DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL. 5. DA USUCAPIÃO. 6. DA USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS. 6.1. Da Usucapião Extraordinária. 6.2. Da Usucapião Ordinária. 6.3. Da Usucapião Especial. 6.3.1. Usucapião Especial Rural. 6.3.2. Da Usucapião Especial Urbana. 7. DA USUCAPIÃO DE BENS MÓVEIS. 8. CAUSAS QUE IMPEDEM A USUCAPIÃO. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo a explicação e desenvolvimento sobre a usucapião, tratando quanto ao direito das coisas ao qual leva a propriedade por meio de usucapião, incluindo as formas e requisitos para ser adquirido, também como as situações impeditivas para sua posse.
A usucapião vem apresentada no Código Civil brasileiro em seus artigos 1.238 a 1.244, referenciando detalhes para a aquisição por meio desta, citando tal como o período necessário de posse do bem, os requisitos básicos e específicos para ser possível adquirir objeto móvel ou imóvel pretendido.
No Brasil o direito das coisas representa um conjunto de normas que regem as relações jurídicas das pessoas, assim regulamentando as relações entre os homens e coisas, traçando normas para preservação, exercício e perda do poder do homem sobre o objeto. Por meio do direito pessoal o ser humano pode controlar os relacionamentos entre si, devido a transferência do poder de uma coisa, assim como no direito real, o homem pode controlar o objeto desde que tenha sua posse.
Este segundo direito é o rege a aquisição por intermédio da usucapião, trazendo a possibilidade de que, uma pessoa que se encaixe nos requisitos determinados em lei, possa possuir um bem legalmente registrado, sendo seu legitimo proprietário.
A usucapião vem a ser a utilização de um bem por um longo período de tempo sem ter a sua propriedade, entretanto fazendo por merecê-la, assim, devido uma ação judicial, o sujeito consegue a posse definitiva.
O objetivo deste texto está em esclarecer as dúvidas mais comuns quanto o procedimento para uma possível aquisição por usucapião, destacando a definição de cada forma de usucapião, e detalhes para sua conquista, deixando especificado o que cada um exige de seu possuidor.
A metodologia utilizada para obter o contexto fundamentado está representada a fundo nas pesquisas realizadas, tanto quanto na ministração de renomados doutrinadores, para fácil entendimento dos leitores.
O direito das coisas, são as normas que regulam as jurisdições relacionadas aos bens suscetíveis de apropriação, sejam móveis ou imóveis, compreendendo os bens materiais em sua forma geral.
Este representa o poder que o proprietário possui sobre o bem, assim sendo, é necessário haver uma parte ativa, representando o titular, um objeto que simule o bem, e o poder jurídico que o sujeito exerce sobre a coisa.
O Código Civil trás em plataforma a linha que rege o direito das coisas, informando que aquele que possui tais características é considerado possuidor, sendo eles os direito de gozar, reaver, usar e dispor do bem, desta forma o possuidor é aquele que como se fosse proprietário possui pleno exercício de fato dos poderes constitutivos inerentes ao domínio. O direito de posse é constituído por dois elementos, corpus e animus.
A posse pode ser direta ou indireta, justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé, pacífica e provisória, sendo estes identificados cada um de uma forma.
A posse direta é aquela na qual existe o contato do possuidor com o objeto, seja por motivo real, ou pessoal, ou por meio de contrato, onde o proprietário transfere a posse a outro, reservando-lhe a posse indireta, que mantém sendo seu um dos direitos de propriedade, permitindo que possa reaver o bem para si conforme extinta a relação que levou a mudança de sujeito sobre a posse.
A posse justa é aquela que não for violenta, clandestina ou precária, senda a posse injusta o oposto disso, aquela que for violenta, clandestina e precária.
A posse de boa-fé advém do desconhecimento do possuidor quanto ao vício da coisa, ou seja, o mesmo não possui a ciência do fato que originou o vício, bem como o próprio vicio é desconhecido para ele, contrário a isto está o possuidor de má fé, que tem total noção da existência do vício, e mesmo que possua o título, tem o conhecimento da ilegitimidade de sua posse, bem como devido este tira proveito da situação para se beneficiar sobre outrem.
A posse pacifica, assim como a justa não pode ser violenta, clandestina ou precária, tendo o possuidor que seguir estritamente os ditames do artigo sub examine.
A posse provisória refere-se à alegação de duas ou mais pessoas, que o bem em questão lhe pertence, este ficará sob guarda daquele que o mantém, desde que não o tenha obtido por forma viciosa, até que se resolva a questão.
O direito real sob o princípio da coisificação versa apenas sobre a coisa, ignorando em tese pessoas e outros bens não coisificáveis, este objeto deve obrigatoriamente ser certo e determinado, assim como existir em sua totalidade, este direito somente pode ser transferido com a tradição da coisa.
Segundo Maria Helena Diniz (2017, p. 20):
A Tradição é o meio aquisitivo de direitos reais sobre coisas móveis, constituídos ou transmitidos por atos intervivos.Portanto, a tradição é a devida entrega da coisa ao adquirente, devendo haver a intenção de lhe transferir o domínio do bem. Apenas um contrato firmado entre partes, por si só não gera o direito real, este apenas abrange o direito pessoal.
Uma definição para o direito real trazida de forma excepcional, aprofundando conceitos de forma pratica e eficaz é dado por Guillermo Allende (1967, p.01):
O direito real é um direito absoluto, de conteúdo patrimonial, cujas normas, substancialmente de ordem pública, estabelecem entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa determinada (objeto) uma relação imediata, que prévia publicidade obriga a sociedade (sujeito passivo) a abster-se de praticar qualquer ato contrário ao mesmo (obrigação negativa), nascendo, para a hipótese de violência, uma ação real que outorga a seus titulares as vantagens inerentes ao jus persequendie ao juspraeferendi.
Algumas das principais características do direito real são: a coisa estará imediatamente aderida ao seu novo proprietário, sujeitando-se a ele; no direito real o direito de sequela permite que a propriedade siga o objeto independente de onde esteja; este é exclusivo, não podendo haver mais de um detentor do direito real; somente eles podem ser suscetíveis de posse; apenas pode ser considerado direito real aqueles que estão previstos em lei.
O Código Civil enumera quais são os direitos reais em seu artigo 1.225:
São direitos reais:I - a propriedade;II - os direitos reais de gozo ou fruição, que se dividem em: a enfiteuse, a superfície, as servidões prediais, o usufruto, o uso, e a habitação; III - os direitos reais de garantia, que são: o penhor, a hipoteca, a anticrese, e a propriedade fiduciária; IV - direito real de aquisição que é: o compromisso de compra e venda, a concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso, e a laje.
A aquisição do direito real sobre imóveis, somente pode se concretizar com a realização do registro de título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente, com exceção de casos onde o próprio Código dispensa o registro.
No direito pessoal podemos encontrar o sujeito ativo (dono da coisa), o sujeito passivo (que é o devedor), e uma prestação (objeto da relação jurídica). A prestação é uma obrigação que existe do segundo sujeito para com o primeiro exigindo uma contraprestação. Sendo assim, o direito pessoal é a relação existente entre duas ou mais pessoas, sobre um determinado objeto. Vale ressaltar que este direito responde ao Direito das Obrigações.
Ambos mesmo sendo semelhantes, expressão diversas diferenças, como o fato do direito pessoal ser imposto a um sujeito determinado, visando que este direito sempre estará voltado para a relação entre as partes, cabendo a negociação independente da coisa, devido a importância estar na vontade da negociação, ou seja, permite a negociação de coisa futura. No direito real o objeto será sempre determinado e a pessoa poder ser determinável, a existência da coisa no momento do negócio é essencial para o direito real, encontra-se também características existentes em um e não no outro, como o direito de seqüela.
O direito real é regulado pelas normas de Natureza cogente, de ordem pública, e por sua vez o direito obrigacional, trata em regra as normas dispositivas ou facultativa, garantindo que todas as partes tenham para si o livre arbítrio e a autonomia de sua vontade.
Tantas diferenças podem ser vislumbradas perante estes dois direitos, conforme expõe Orlando Gomes (1983, p.01), entre elas:
a) a violação de um direito real consiste sempre num fato positivo, o que não se verifica sempre com o direito pessoal; b) o direito real concede ao titular um gozo permanente porque tende à perpetuidade, ao passo que o direito pessoal é eminentemente transitório, pois se extingue no momento em que a obrigação correlata é cumprida; c) somente os direitos reais podem ser adquiridos por usucapião; d) o direito real só encontra um sujeito passivo concreto no momento em que é violado, pois, enquanto não há violação, dirige-se contra todos, em geral, e contra ninguém, em particular, enquanto o direito pessoal dirige-se, desde o seu nascimento, contra uma pessoa determinada, e somente contra ela.
A aquisição pode ser feita de forma originaria e derivada. Sendo originaria aquela que se adquire de modo desvinculado com um titular anterior, não exigindo uma relação jurídica para efetuar a transmissão da propriedade do bem, esta aquisição pode se dar através da Usucapião e da Acessão Natural.
A aquisição derivada ocorre devido a existência de vínculo com o titular anterior, por meio de uma negociação jurídica o possuidor da propriedade transfere sua posse para outro sujeito, sendo regra, impossível transferir mais direitos do que tem. Existe a transmissão derivada por meio de inter vivos, que seria a negociação consciente entre dois sujeitos e mortis causa, que se refere aos bens do sujeito falecido que são transferidos para os herdeiros, encontra-se exemplos da aquisição derivada na aquisição por registro de título, na aquisição por acessão, que se divide em: a) acessão por formação de ilhas, b) por aluvião, c) por avulsão, d) álveo abandonado, ainda pode-se identificar a aquisição por construções e plantações, e por fim por construção em imóvel alheio.
A Usucapião é uma forma ordinária de aquisição de propriedade, devido a posse mansa e pacífica de um bem, por um determinado período de tempo, correspondente ao informado em lei.
Observe o disposto pelos artigos 1.238 e 1.242, do Código Civil, sobre bens imóveis:
Art. 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.242 - Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Já sobre os bens móveis, o artigo 1.260, do Código Civil, especifica a seguinte informação:
Art. 1.260 - Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Para Maria Helena Diniz, (2007, p.01):
A Usucapião é um direito novo, autônomo, independente de qualquer ato negociável provindo de um possível proprietário, tanto assim que o transmitente da coisa objeto da usucapião não é o antecessor, o primitivo proprietário, mas a autoridade judiciária que reconhece e declara por sentença aquisitiva por usucapião.
A aquisição de bens imóveis por meio de usucapião se dá através da posse mansa e pacifica da propriedade, que esta seja ininterrupta exercendo o animus domini, com um lapso temporal de quinze anos, que pode ser reduzido para dez anos se for estabelecido no imóvel moradia habitual, ou se nele for realizadas obras ou serviços produtivos pelo possuidor.
Havendo a presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, poderá ser dispensada a exibição de documentos, pois, tal usucapião não suporta qualquer prova de inexistência do título. O pretendente a possuir o bem por usucapião deverá apenas provar a posse cobre a coisa. É necessário para consumação da usucapião existência de uma sentença judicial declaratória da aquisição do domínio do objeto, está constituirá o título que posteriormente será levado ao Registro Imobiliário, para assento. Ao sujeito que em seu nome possuir qualquer outro imóvel, urbano ou rural, não caberá o benefício pela usucapião.
Além disso, na usucapião de bens móveis, pode se dar por meio da posse do bem pelo período de três anos, se tratando de posse ininterrupta, que tenha a boa-fé e com justo título. Caso procura-se a dispensa da boa-fé e do justo título, o tempo de posse do bem deve ser alterado para cinco anos ininterruptos. O Superior Tribunal de Justiça traz um precedente de que veículo furtado não pode ser adquirido por usucapião (RESP 247.345).
Segundo o direito brasileiro a usucapião é dividida em três espécies: extraordinária, ordinária e especial, sendo está última subdividida em rural (pro labore), e urbana (pro misero), tem-se ainda uma modalidade especial, a usucapião indígena, estabelecida no estatuto do índio (lei nº 6.001/73).
Dispõe o artigo 246, § 3º, do estatuto processual do ano de 2015: “Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”.
Neste caso, será válida a citação através do funcionário da portaria, responsável pelo recebimento das correspondências, a menos que este se recuse, declarando, "por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". (CPC/2015,art. 248, § 4º). O artigo 259, I, permite ainda que nas ações de usucapião de bem imóvel haja a citação por meio de editais.
A usucapião extraordinária é discorrida no artigo 1.238 do código civil, e seus principais requisitos são: posse pelo período de quinze anos (podendo reduzir-se a dez anos quando o imóvel for a moradia habitual do possuidor ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), tendo o ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Não se exige os requisitos do justo título e da boa-fé.
Esta modalidade de prescrição, tem como precedente histórico a praescriptiolongitemporis, que chegou até ao prazo de quarenta anos, e também a prescrição imemorial, aquela que não se tinha mais memória entre os vivos de quando havia sido seu início. Esta refere-se a usucapião mais comum e conhecida, basta a intenção de dono, a tranquila e pacifica posse pelo período de quinze anos, tendo em vista que esta não exige o justo título e nem a boa-fé, apenas em caso de sua existência servirá para reforço de prova.
Quando implantada a "posse-trabalho", sendo através da construção de uma residência ou por meio de investimentos voltados para melhorias de caráter produtivo ou cultural, fez com que o legislador considerasse a redução do período prescricional para o prazo de dez anos, em se tratando da usucapião extraordinária, como consta no parágrafo único do artigo citado supra.
Para que o prazo seja reduzido, não basta comprovar o pagamento regular de tributos, sendo que, por se tratar de um país de grande extensão, com diversas áreas despovoadas, poderia desta forma haver o amparo legal a sujeito que não se encontra em uma situação merecedora deste. Tornando-se mais justo, "focalizar o problema em termos de “posse-trabalho”, considerando as obras e serviços feitas pelo possuidor ou de construção, no local, para sua morada". (MIGUEL REALE, 1999, p.01).
A propriedade adquirida por usucapião não compreende apenas seus atributos componentes, como também todos os direitos reais que podemos encontrar sobre a coisa, como gozar, reaver, usar e dispor do bem.
O Enunciado 497 do Conselho de Justiça Federal relata: "o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor".
Culminado a isto, o Enunciado 564 do Conselho de Justiça Federal expõe: "as normas relativas à usucapião extraordinária (artigo 1.238, caput, Código Civil) e a usucapião ordinária (artigo 1.242, caput, Código Civil), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, tem aplicação imediata".
Para adquirir a usucapião ordinária o pretendente a proprietário deve preencher os seguintes requisito: ter dez anos de posse mansa e pacífica que seja de forma contínua, possuir o ânimo de dono, e ainda o justo título e boa-fé.
Dispõe, o artigo 1.242 do Código Civil, em seu parágrafo único que:
Artigo 1.242 [...]
Parágrafo Único -Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
O parágrafo mencionado, trata sobre a possibilidade de redução do tempo necessário para conseguir a propriedade devido o possuidor ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual, por ter realizado obras e serviços de caráter produtivo para a propriedade.
Conforme o enunciado 86 do Conselho de Justiça Federal "a expressão Justo Titulo contida nos artigos 1.242 e 1.260 Código Civil, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro".
Ainda, o Enunciado 569 do Conselho de Justiça Federal regula "no artigo 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nesta hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro".
A usucapião especial é a terceira modalidade disposta em nosso ordenamento jurídico, também conhecida como usucapião constitucional, por ter surgido através da Constituição, apresentando duas formas: a usucapião especial rural, ou também denominada pro labore, e a usucapião especial urbana, que pode ser chamada de pró-moradia. Em 1934, a Constituição Federal integrou a modalidade rural, que também está prevista no artigo 191 da Carta de 1988 e no artigo 1.239 do Código Civil de 2002.
No ano de 1934, teve o surgimento a Constituição Federal brasileira, e com esta veio aferido a usucapião especial rural ou pro labore, este permaneceu conservado na Carta outorgada de 1937 e na Constituição de 1946. A emenda constitucional de 1969 incluiu alguns requisitos próprios, remetendo a sua disciplina à lei ordinária.
Enquanto não era regulamentada, fez-se uso da Lei nº 4.504 de 1964, que era denominada Estatuto da Terra, até a criação da Lei nº 6.969 de 1981, que foi criada especialmente para regulamentar a aquisição de imóveis rurais por meio de usucapião especial.
O artigo 1º, da Lei nº 6.969/81, traz a seguinte proposta:
Artigo 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural ou urbano, possuir como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área rural continua, não excedentes a 25 hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver moradia, adquirir-lhe-á o domínio, independente de justo título ou boa-fé, podendo requerer ao juiz que declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
Além disso, o artigo 2º, desta lei, incluiu as terras devolutas entre a lista de bens suscetíveis a usucapião. Todavia, a Constituição de 1988, em seu artigo 191, em seu parágrafo primeiro, proíbe expressamente a aquisição de bens público através da usucapião, e ainda, aumentou a dimensão da área rural suscetível ao usucapião para cinquenta hectares, e também manteve que o usucapiente não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural.
Em seu artigo 1.239, o Código Civil traz a ipsis litteris, o citado artigo 191 da Constituição:
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Para a usucapião rural, a simples posse do bem não é o suficiente, é necessário a produtividade do imóvel, devendo o possuidor nele morar e trabalhar, entretanto, esta modalidade não exige justo título ou boa-fé. Aquele que não institui moradia no local e nem mesmo possui família para compartilhar do bem, não pode requerer a usucapião com base no dispositivo legal de apresso, devido os requisitos impostos em lei.
Conforme seus estudos Lenine Nequete (1981, p.01),expõe:
Estatuto da Terra, tanto quanto as disposições constitucionais que o precederam, é uma lei destinada a incrementar a fixação do homem no campo e, o que é mais, a valorizar aquelas terras, exatamente, localizadas em zonas rurais, de alguma sorte distantes dos centros urbanos, a serem por elas abastecidos: nem as cidades, em crescimento constante, e voltadas precipuamente para outras atividades essenciais, comportariam que estas não continuassem a se desenvolver, prejudicadas por aquela forma de ocupação. E isto tudo sem falar na burla que então se ensejaria: consumada a usucapião pro labore de terras urbanas, e assim ainda mais valorizadas, face às necessidades de expansão dos mesmos centros, nada impediria fossem elas logo a seguir alienadas para loteamentos ou indústrias, fugindo conseqüentemente às intenções sociais da lei.
A usucapião especial urbana ou também conhecida como usucapião constitucional habitacional, foi inclusa na legislação brasileira através da Constituição Federal de 1988, com texto exposto no artigo 183, nos termos:
Artigo 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O artigo 1.240 do Código Civil, reproduz integralmente o artigo citado acima.
Esta modalidade não permite a posse de terreno urbano sem construção, pois um de seus requisitos é a utilização do local para moradia do possuidor e de sua família. Ocasionalmente não é necessário a existência de justo título ou boa-fé, assim como na usucapiãorural.
Imputa ainda os §§2º e 3º do artigo supra transcrito que “esse direitonão será reconhecido ao novo possuidor mais de uma vez” e, ainda, “imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”, além disso, o §1º atribui que "o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil".
Devido ao fato de ter sido uma inovação outorgada pela carta de 1988, como já mencionado, esta não alcança ações processuais anteriores. Passando a valer o prazo de cinco anos apenas após a vigência da atual Constituição.
Tendo efeito ex nunc, não poderia retroagir, surpreendendo assim o proprietário com uma situação antes não prevista.
De acordo com a legislação só pessoa física que permanece no local, fazendo dele sua moradia ou de sua família, tem legitimidade para usucapir o bem. A pessoal jurídica por possuir sede e não moradia, e por não ser membros de uma família, não tem legitimidade para arguir a prescrição aquisitiva. O brasileiro sendo nato ou naturalizado pode usucapir, já o estrangeiro somente tem este direito se for residente no país.
A usucapião de bens móveis é tratada através dos artigos 1.260 a 1.262, sendo uma aquisição originaria, torna aquele que usucapiu o único proprietário do bem desde sua existência, ou seja, exclui o histórico de antigos proprietários do bem, fazendo com que o possuidor seja unitariamente o dono conhecido do bem.
Na sua modalidade ordinária, é necessário para o usucapiente preencher os requisitos de justo título e boa-fé, ter posse continua e incontestada do bem por um período de três anos ininterruptos.
Já usucapião extraordinária de bem móvel permite a aquisição da propriedade por meio de posse continua e incontestável do bem pelo prazo de cinco anos, entretanto esta não exige a existência de justo título e nem a boa-fé.
Veja que na usucapião ordinária a aquisição pode ser feita através de tradição por aquele que não é o real proprietário, caloteando o adquirente, enquanto na usucapião extraordinária, a posse pode decorrer de qualquer meio, até mesmo por roubo ou furto.
O prazo prescricional para a aquisição da usucapião não pode ser contado nas situações existentes no artigo 197, incisos I a III, artigo 198, inciso I, e artigo 199, incisos I e II, todos do Código Civil,os quais trazem um rol taxativo para impedimento de prescrição de prazos.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Considerando que cada artigo traz um modo que impede a usucapião, é notório o fato que qualquer sujeito que se encaixe nestes requisitos não poderá se tornar usucapiente de bens móveis ou imóveis, estando vedado por lei a proposição de ação de usucapião.
No momento em que cessar o motivo da suspensão da usucapião, o prazo deve voltar a ser contado normalmente, computando o período decorrido anteriormente.
Cabe uma palavra final acerca da atribuição da propriedade de um bem por meio de usucapião.
Considerando a existência da possibilidade de se possuir um bem que a princípio não lhe pertencia, tornando-se proprietário deste, dispondo assim de todos os poderes inerentes a posse do objeto. A usucapião, foi o modo encontrado pelo homem de apossar-se de uma propriedade que outra hora estava abandonada. Fazendo por merecer, tornar-se dono do bem móvel ou imóvel, cumprindo os devidos requisitos.
Como visto, a usucapião é uma situação vinda do direito das coisas, mais especificadamente do direito real, proposta de forma pacífica e de boa-fé, onde a pessoa interessada, através de uma ação judicial, consegue para si a posse definitiva do bem, legitimamente registrada e reconhecida.
Assim, atribuídos todos os direitos, permite ao sujeito que disponha do bem como desejar como o proprietário legitimo tem liberdade de fazer.
Além disso, foi discutido que desde que não esteja no rol taxativo no qual está explicito em lei no artigo 197 do Código Civil Brasileiro, qualquer pessoa tem a chance de ingressar com o pedido de usucapião.
Portanto, neste artigo foi dissertado quanto uma das diversas formas de se possuir um objeto, buscando explicações simples e de fácil entendimento para aumentar a compreensão do leitor a qual este texto alcançar.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. v. IV, p. 20. São Paulo: Saraiva, 2017.
ALLENDE, Guillermo L. Panorama de derechosreales. Buenos Aires: La Ley, 1967.
PLANALTO. Código Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 04 out. 2019.
GOMES, Orlando. Contratos. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. Direito das Coisas. 2- volume : teoria geral obrigações 22 ed. rev. e atual, de acordo com a Reforma do CPC — São Paulo: Saraiva, 2007.
REALE, Miguel. O Projeto do novo Código Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
PLANALTO. Lei nº6.969, de 10 de dezembro de 1981. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6969.htm> Acesso em: 10 nov. 2019.
NEQUETE, Lenine. Da prescrição aquisitiva (usucapião). 3ª ed. Porto Alegre: Ajuris,1981.
SENADO. Atividade Legislativa. Disponível em:<https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_03.07.2019/art_183_.asp> Acesso em: 10 nov. 2019.
GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de Direito Civil. 2. Ed. Barueri São Paulo: Manole, 2019.
GOMES, Orlando. Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 1970.
GOMES, Orlando. Direitos reais. 19ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 2004.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas – 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas– 7ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil - Campos Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Mônica de Almeida. Usucapião: Usucapião e suas espécies Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 mar 2020, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54365/usucapio-usucapio-e-suas-espcies. Acesso em: 22 nov 2024.
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