Resumo: O presente artigo tem por objetivo discutir sobre a diferença entre o bem de família legal e o convencional. O presente tema encontra-se disciplinado na lei específica do bem de família, Lei nº 8.009/90, chamado pela doutrina como bem de família legal, assim como se encontra expresso no Código Civil brasileiro dito pela doutrina como bem de família convencional. O procedimento técnico utilizado para a realização deste artigo foi à pesquisa bibliográfica, a apreciação foi realizada pela técnica de análise de conteúdo. Esses regimes de bem de família são complementares haja vista que coexistem no nosso ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Bem de família, Código Civil Brasileiro; Ordenamento Jurídico.
ABSTRACT: This article aims to discuss the difference between the legal and conventional family property. The present theme is regulated in the specific law of the family good, Law nº 8.009/90, called by the doctrine as a legal family good, as it is expressed in the Brazilian Civil Code said by the doctrine as a conventional family good. The technical procedure used for the realization of this article was the bibliographic search, the appreciation was performed by the content analysis technique. These family benefit regimes are complementary since they coexist in our legal system.
Keywords: Family property, Brazilian Civil Code; Legal Order.
Sumário: 1.Introdução. 2.Referencial Teórico. 2.1 Bem de família legal. 2.2 Bem de familia convencional. 2.3 Diferenças entre os bens de família 3. Conclusão. 4 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O bem de família tem como objetivo resguardar a habitação da família, família esta, que é apreciada pela carta magna brasileira como o pilar da sociedade.
Álvaro Villaça Azevedo (apud GONÇALVES, 2011 p.581) cita que o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se aloja domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem a maioridade.
A instituição do bem de família, segundo Pereira (2004, p.557-8) é:
“Uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua construção, salvo as derivadas de impostos devidos pelo próprio prédio”.
Já de acordo com Cordeiro (2009, p. 11):
“A moradia é requisito indispensável para que a família tenha uma vida digna, sendo seu amparo pelo bem de família um dos aspectos de concretização da especial proteção conferida à família pelo Estado [...] e todos precisamos de um local para nos abrigar das intempéries, descansar da nossa labuta, abrigar nossa família, guardar nossos bens, sentir segurança, enfim, garantir nossa sobrevivência com dignidade. Um lar significa paz de espírito e motivo de profunda felicidade para os indivíduos. Ressaltamos que não basta um teto e paredes para que se esteja efetivamente garantindo o direito de morar, pois faz-se necessário que seja uma habitação digna, com o mínimo de conforto e salubridade”.
A lei é extremamente clara ao conceituar o bem de família:
Lei 8.009/90 - Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
O bem de família pode se instituir de duas formas, a saber:
1-Convencional ou voluntário- artigos n° 1.711 a 1.722 do Código Civil;
2-Legal ou involuntário: lei n° 8.009/90.
Diante deste cenário, quais são as diferenças entre esses dois tipos de regime e o que dizem os doutrinadores sobre esta seara?
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Bem de família Legal
Com relação ao regime legal no ano de1990, surgiu a lei 8.009, criando o bem de família legal. O seu objetivo foi o de determinar a impenhorabilidade do imóvel residencial, independentemente da instituição do bem de família. Com isso, estendeu-se o benefício a todos que não queriam se amparar do instituto contido no Código Civil.
Este tipo de bem está consagrado no artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 8.009/90:
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único: a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.
Os bens protegidos por meio do instituto do bem de família legal, segundo Azevedo (2010, p. 189);
“é o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, e ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação legal não por iniciativa do proprietário ou possuidor”.
Com relação à família em que os cônjuges vivem em um lar e sua prole devido aos estudos, vivem em outra residência, obtendo assim os pais duas residências, também compete a proteção do bem de família, porquanto mesmo que já esteja protegendo um imóvel, desde que amparado para garantir a moradia de seus filhos, o Estado protege as duas propriedades.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do STJ em decisão julgada em maio de 2013.
“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal. O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família. No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas. Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando deles.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do Imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009. Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo”.
Percebe-se que a proteção ao bem de família decorrente da legislação é automática, não havendo obrigação de nenhum ato por parte do proprietário do imóvel. Existem, entretanto, observações relevantes. Por exemplo, em caso da família usar mais de um imóvel como residência, a impenhorabilidade incidirá sobre o de menor valor, conforme prevê o artigo 5º, parágrafo único da Lei 8009/90.
2.2 Bem de família Convencional ou Voluntário
Bem de família convencional, conforme Fioranelli (2012) é o instituto aplicado em prol da entidade familiar coletiva, não apenas impenhorabilidade, mas também inalienabilidade.
Pode ser compreendido tambem como a parte do patrimônio familiar destinado por esta, através de escritura pública ou testamento, a fim de instituí-lo como bem de família, desde que não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente quando de sua instituição, comportando, ainda, a impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009/90 e a inalienabilidade relativa. (SOARES, 2013).
No Código Civil Brasileiro está expresso sobre este bem:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
O autor Azevedo (2010, p. 94) relata que:
“O bem de família voluntário, móvel ou imóvel, nasce pela vontade do instituidor, pela própria vontade individual, nos moldes preestabelecidos na lei; o bem de família involuntário ou legal institui-se por determinação da lei, pela vontade soberana do Estado, garantidora de um mínimo necessário à sobrevivência da família.”
Facioli (2014) relata que ao contrário do instituto do bem de família legal, no qual a proteção origina da vontade do Estado, em que muitas vezes recai neste instituto aquele que não tem muitos pertences móveis e imóveis, segundo tratado anteriormente, no bem de família convencional o proprietário do bem tem muitos bens, e para não correr o risco de incidir a penhora em um bem de moradia da família, ele adianta e impõe na inscrição da matrícula do imóvel que o bem é protegido pelo instituto do bem de família, não podendo, portanto ser penhorado.
Sobre esta seara, Gonçalves (2012, p. 352) relata que:
“Diante disso, é possível compreender que só será possível a instituição do bem de família voluntário quando a entidade familiar ou o casal possuir mais de um imóvel residencial e não deseja que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor. Assim, deverá estabelecer o bem de família mediante escritura pública e escolher um imóvel de maior valor para se tornarem impenhorável”.
A proteção do bem de família voluntário só ocorre com a averbação na matrícula do imóvel, devendo assim, apresentar o título que demonstra a vontade do instituidor em constituir a propriedade como bem de família para que seja averbada na circunscrição imobiliária pertencente à comarca de sua propriedade.
Não obstante, antes do ingresso ao registro da instituição, o instituidor tem como obrigação cumprir alguns requisitos disciplinados pela Lei de Registros Públicos nº 6.015/73 para que assim possa propuser a propriedade ao bem de família.
Para que ocorra a proteção, não basta apenas estar com o título, deve levar para registro para efetivar a publicidade a todos, conforme ensina o autor Azevedo (2010, p. 161):
“A instituição do bem de família deve constar de instrumento público, cuja transcrição no Registro de Imóveis é essencial, para que se aperfeiçoe. Assim, a simples lavratura de escritura pública, constituindo-o, não lhe impede a penhora por dívida existente e vencida antes de tornar-se pública a instituição”.
O bem igualmente pode ser destinado ao instituto da proteção da moradia familiar por meio de constituição de escritura pública de doação, ou testamento público, nos quais o próprio proprietário estabelecerá seu bem para seus filhos por meio de doação ou também poderá estabelecer a terceiros por meio do testamento.
2.3 Discussão da diferença entre o bem de família legal e o convencional
Os dois institutos do bem de família, sendo o legal e o convencional, são diferenciados por Paulsen (2009):
“Bem de família legal, goza de proteção por força da lei, os seus efeitos operam-se de imediato, pelo simples fato do imóvel servir de residência da família”. Não há limite de valor, exceto em face da multiplicidade de bens imóveis, quando então somente o de menor valor estará sob a proteção da lei. Não se extingue com a dissolução da sociedade conjugal. Tem como proteção somente a impenhorabilidade do bem. Não admite sub-rogação – deve ser tido como bem de família sempre o
imóvel de menor valor, quando dois ou mais imóveis vierem também a servir de moradia para o proprietário ou sua família. Não admite renúncia. Já o bem de família voluntário, depende de um ato de vontade do instituidor, os efeitos somente operam após o respectivo registro no Cartório de Imóveis. O valor do bem não pode exceder a um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. Cessa automaticamente quando cessar a moradia permanente no imóvel instituído. Além da proteção impenhorabilidade, há também a cláusula de inalienabilidade do bem.
Admite a troca, podendo a instituição recair sobre o imóvel que melhor aprouver a entidade familiar. Seus efeitos podem ser cancelados a qualquer tempo, caso o instituidor não tenha filhos incapazes”.
Deste modo, com análise da diferença ensinada por Paulsen, vejamos de tribunal:
“EMBARGOS DE TERCEIROS”. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL. FINALIDADE RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INEXIBILIDADE
DO REGISTRO DA INSTITUIÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Para a caracterização do bem como de família e, pois, impenhorável, é mister a conjunção de dois pressupostos: (a.1) ser o imóvel único de propriedade da família a ser protegida ou, (a. 2) se existem mais de um imóvel, que seja o de residência ou, (a. 3) se há mais de um imóvel de residência, será bem de família aquele de menor valor ou, (a. 4) havendo mais de um imóvel, que o questionado tenha sido registrado como bem de família nos moldes do art. 70 do Código Civil de 1916; e (b) ser a residência da família. 2. Conforme a dicção do art.
333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por conseguinte, para a configuração da impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º, da Lei n.º 8.009/90, basta ao executado demonstrar que o bem penhorado é aquele em que efetivamente reside, competindo, contudo, à exequente eventualmente comprovar que esse imóvel não é o único de propriedade daquele, de modo a se poder perquirir sobre o de menor valor, sobre o qual deverá recair a impenhorabilidade legal, nos termos do parágrafo único do art. 5º daquela mesma lei. Precedentes. 3. No caso, o imóvel penhorado, além de ser o único de propriedade do casal, efetivamente representava sua residência, caso em que estão preenchidos todos os pressupostos para configuração daquele como bem de família e, pois, impenhorável. 4. Honorários de sucumbência fixados de forma razoável (10% do valor atualizado da execução) em desfavor do Instituto embargado, haja vista ter sido a constrição efetivada por indicação da Autarquia. Aplicação, pois, do princípio da causalidade. 5. Para usufruir da proteção legal conferida pela Lei n.º 8.009/90, não é exigida a instituição do "bem de família" por meio de escritura pública. Precedentes. 6. Apelação e Remessa Oficial, tida como regularmente autuada, a que se negam provimentos”. (TRF-5 - AC:325157 PB 0022978-87.2003.4.05.0000,
Relator: Desembargadora Federal Amanda Lucena (Substituto), Data de Julgamento: 03/09/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 18/09/2009 - Página: 483 - Ano: 2009.
3. CONCLUSÃO
O presente artigo buscou discutir sobre os bens de familia legal e o convencional, a proteção erigida pelos diplomas legais ao bem de família tem por escopo resguardar a morada da família ou da pessoa contra a execução dos credores e, dessa forma, proteger não só o direito à casa própria, mas também o desenvolvimento da célula familiar.
Esses regimes de bem de família são complementares haja vista que coexistem no nosso ordenamento jurídico.
O pensamento apresentado pelo bem de família voluntário mostra que o mesmo tem como característica que depende de uma vontade do titular, por escritura pública, testamento ou doação, já o bem de família legal mostra que tem aplicabilidade a todos, garantindo a igualdade, conforme expressa nossa Constituição Federal. O que mais favorece é que não tem custo, e não precisa inscrever na matrícula do imóvel, bastando residir com o intuito de abrigar a entidade família.
Com relação à proteção do bem de família, tanto do bem de família convencional, quanto do legal, estende-se a todas as espécies de propriedades, e elimina da penhora por quaisquer execuções, salvo raras exceções.
4 REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2010.
BRASIL. Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm. Acesso em: 04 janeiro.2020.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa Brasileira de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br >. Acesso em: 03 janeiro. 2020.
CARVALHO, Francisco José. Função Social da Propriedade, ano 2007. Disponível em: http://www.funcaosocialdodireito.com.br. >. Acesso em: 06 janeiro. 2020.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FACIOLI, Rodrigo. A impenhorabilidade do bem de família. 2014. 66 f.Monografia.(bacharel em direito) - Centro Universitário Toledo, Araçatuba – São Paulo,2014.
PAULSEN, Leandro, Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11. Ed, São Paulo - Livraria do Advogado, 2009. 1454 p.
SOARES, Alinne Torres. Proteção legal ao bem de família. 2013. 72 f. Monografia (Bacharel em Direito)-Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Americana, 2013.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2012.
Mestre em Administração pela Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR, especialista em Administração Pública pela UCAM e graduada em Administração pela UNIR. Acadêmica de Direito pela Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, JANA APARECIDA PEREIRA. Bem de família: Uma discussão sobre a diferença entre o regime legal e o convencional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 abr 2020, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54377/bem-de-famlia-uma-discusso-sobre-a-diferena-entre-o-regime-legal-e-o-convencional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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