Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. Ma. Marcia Kazume Pereira Sato e co-Orientadora Profª Ma. Érica Cristina Molina dos Santos.
RESUMO: A pesquisa ora apresentada tem o intuito de esclarecer o instituto da União Estável e demonstrar de forma clara os direitos e deveres que os conviventes possuem, tal como os requisitos que devem existir para a comprovação da união, de acordo com os ditames da Constituição Federal e Código Civil. Sendo a União Estável um contrato firmado entre duas pessoas que vivem em uma relação de convivência duradoura e segura, e com o intuito de firmar um núcleo familiar. Antigamente, exigia-se o prazo de 5 (cinco) anos ou a existência de prole para que se configura-se tal união, atualmente, esse prazo não existe, de acordo com o Código Civil, não é mais delimitado um tempo mínimo de convivência entre o casal para que seja requerida a União Estável, mas sim que preencha os requisitos do Artigo 1723, do Código Civil, bem como que não haja nenhum impedimento constante do Artigo 1521, do Código Civil.
Palavras chaves: União Estável; Direitos; Deveres; Conviventes; Comprovação.
ABSTRACT: The research presented here is intended to clarify the institute of the Stable Union and clearly demonstrate the rights and duties that cohabitants have, as well as the requirements that must exist for the proof of union, according to the dictates of the Federal Constitution and Civil Code. The Stable Union is a contract signed between two people who live in a lasting and safe coexistence relationship, with the purpose of establishing a family nucleus. Previously, the term of five (5) years or the existence of offspring was required to configure such a union. Currently, this period does not exist, according to the Civil Code, is no longer delimited a minimum time of coexistence. Between the couple to apply for the Stable Union, but to fulfill the requirements of Article 1723 of the Civil Code, as well as that there is no impediment contained in Article 1521 of the Civil Code.
Keywords: Stable Union; Rights; Duties; Living Together; Proof.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DA UNIÃO ESTÁVEL. 2.1 DA FAMILIA E DA UNIÃO ESTÁVEL. 2.1.1 Princípios do direito de família. 2.1.2 Princípio da dignidade da pessoa humana. 2.1.3 Princípio da afetividade. 2.1.4 Principio do pluralismo familiar. 2.1.5 Principio da solidariedade. 2.1.6 Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar. 2.1.7 Princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar. 3. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. 3.1 Convivência entre pessoas de sexo diferente. 3.2 Convivência entre pessoas solteiras, separadas judicialmente, separadas de fato, divorciadas ou viúvas. 3.3 Convivência duradoura. 3.4 Convivência pública. 3.5 Convivência continua. 3.6 Objetivo de constituição familiar. 3.7 Inexistência de impedimento matrimonial. 4. ESTADO CIVIL DOS COMPANHEIROS NA UNIÃO ESTÁVEL. 5. REGIME DE BENS ENTRE OS CONVIVENTES. 6. CONVERSÃO EM CASAMENTO. 7. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 8. PARTILHA DE BENS. 9. AÇÕES DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL. 9.1 Ação declaratória de reconhecimento. 9.2 Ação de alimentos. 9.3 Ação de habilitação em inventário e ação de inventário. 10. METODOLOGIA. 11. DISCUSSÃO DOS RESULTADOS. 12. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
A sociedade vem evoluindo com o passar dos anos e com isso vem caindo o índice de preconceito e os direitos equiparando-se perante todos com igualdade, englobando assim, novas e diferentes formas das pessoas se relacionarem umas com as outras afetivamente.
A união entre homem e mulher sem o efetivo casamento sempre existiu, mas era reprovado perante a sociedade, sendo alvo de inúmeras críticas na antiguidade.
A Constituição Federal de 1988, felizmente reconheceu a existência da União Estável como entidade familiar, facilitando sua conversão em casamento e garantindo-lhes a sua proteção.
O presente trabalho tem como objetivo analisar os direito e deveres que os companheiros tem na União Estável e a diferenciação que é tratada essa união com relação ao casamento, com ênfase no direito sucessório, partilha de bens.
A pretensão é de se trabalhar com os seguintes objetivos específicos no sentido de: discorrer brevemente sobre o conceito e a evolução histórica da União Estável; trazer alguns dos princípios constitucionais do direito de família; explicar os requisitos necessários para que seja considerado uma União Estável; diferenciar e analisar o regime de bens e sua conversão em casamento, bem como a dissolução e a partilha dos bens; e por fim elencar as ações possíveis decorrentes da União Estável.
Na primeira parte, o artigo abordará rapidamente a respeito da evolução histórica da União Estável, para que assim possa ser conceituada; mencionando alguns dos princípios constitucionais do direito de família; analisando o estado civil dos companheiros e o regime de bens cabíveis entre os conviventes.
É mencionado também a respeito da conversão em casamento da União Estável; da sua dissolução e a partilha dos bens.
Por fim é abordado a respeito das ações possíveis decorrentes da União Estável.
2. DA UNIÃO ESTÁVEL
2.1 Da família e da União Estável
A Constituição Federal de 1988 inovou ao estabelecer que a instituição familiar não era mais constituída apenas através do casamento, e passando a permitir que a família também pudesse ser fruto de uma União Estável ou monoparental.
Durante muito tempo, o casamento foi a única forma de constituição familiar, negando efeitos jurídicos a relação entre companheiros. A união entre o homem e a mulher não casados, chamava-se concubinato, que vem do latim, “cum cubo” e significa encontrar-se dentro de um cubículo, enquanto “cum pane” que dá origem à palavra companheiro, significa comer o mesmo pão (LIMA FILHO,2015 p.1).
O ponto de partida para que os companheiros decorrentes da união, tivessem direitos concedidos foi dada pela Constituição Federal de 1988, ao trazer no seu Artigo 226, § 3°, que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convenção em casamento” (SARAIVA, 2014, p.72).
Surgindo depois a primeira tentativa de regular a União Estável, referindo-se a relação duradora entre homem e uma mulher, fora do casamento, dando aos mesmos o direito a alimentos e à sucessão, conforme a Lei n° 8.978, de 10 de maio de 1996.
Sendo que a Lei 8.971/94, consistia a União Estável na convivência comprovada, por mais de 05 (cinco) anos, ou por tempo inferior, havendo prole, entre pessoas de sexo diferente, solteiras, separadas judicialmente. De acordo com o Artigo 1°:
A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade (MANOLE, 2017, p.1193).
O Código Civil de 2002, também menciona no seu Artigo 1.723, o conceito de União Estável: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, (SARAIVA, 2014, p.265).
2.1.1 Princípios do direito de família
O direito de família, estabelece as relações entre os diversos membros e as consequências que delas resultem.
Os princípios são normas jurídicas que se diferenciam das regras não somente pelo alto de grau de generalidade mas por serem mandados de otimização.
A seguir serão abordados alguns dos princípios norteadores do direito de família.
2.1.2 Princípio da dignidade da pessoa humana
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, mais precisamente em seu artigo 1.º, garante que nós seres humanos temos o direito à liberdade e igualdade em dignidade e em direitos, desde o nosso nascimento.
2.1.3 Princípio da afetividade
Visto que a Constituição Federal passou a proteger diversos tipos de relações familiares, especificando, assim, tal princípio, visto que muitos dos relacionamentos que vem unindo as pessoas nos últimos anos não estão vinculados ao sangue, mas sim à afetividade. Assim garantindo que todos os filhos são iguais, independentemente de ser adotivo ou não.
2.1.4 Principio do pluralismo familiar
O princípio do pluralismo das entidades familiares é uma norma de inclusão, no qual considera além do matrimonio a União Estável, seja entre homem e mulher e também as monoparentais, sendo aquelas formadas por apenas um dos pais e seu prole.
Inclusive, a família homoafetiva, tendo os mesmos direitos assegurados que os casais heteroafetivos, pois perante a lei todos somos iguais, não podendo ter nenhuma distinção, de qualquer que seja a natureza.
2.1.5 Principio da solidariedade
É a obrigação que um indivíduo tem com o outro, e cada um tem com todos, em prol à igualdade e a reciprocidade. É o princípio que reforça todas as relações familiares e afetivas, em um ambiente mútuo de compreensão e cooperação.
2.1.6 Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar
Os dois princípios se complementam, uma vez que geram responsabilidades aos genitores, no planejamento familiar e na mais adequada forma de lidar com a criação da criança e ou adolescente. Assistir, criar e educa-los, zelando sempre pela vida e o sustento dos filhos. Sendo livres para planejar como criar e educar seus filhos, mais terão o dever de assistir, criar e educa-los, zelando sempre pela vida e o sustento dos seus filhos.
2.1.7 Princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar
É a liberdade de escolha pela constituição ou não de uma vida familiar, seja pelo casamento ou pela União Estável, não tendo nenhuma interferência de pessoa jurídica de direito público ou privado.
3. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL
É cada vez mais comum a constituição da União Estável em vez do casamento tradicional. Entretanto, por ser mais informal, nem sempre é fácil saber identificar se um relacionamento se enquadra na forma desta união.
Os requisitos básicos para caracterizar a existência da união estável estão previsto no artigo 1º, da Lei 9.278, de 1996, bem como no artigo 1.723, do Código Civil, sendo os seguintes:
3.1 Convivência entre pessoas de sexo diferente
O Código Civil de 2002 determinou que somente casais heteroafetivos poderiam constituir União Estável, sendo: “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (SARAIVA, 2014, p.265).
Por outro lado, em 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a ADIn n°. 4.277 e a ADP n°. 132, sendo hoje possível o reconhecimento da União Estável entre casais homoafetivos, afastando assim, o requisito da convivência entre somente pessoas de sexo diferente.
A decisão se baseou principalmente nos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da liberdade sexual e da busca pela felicidade. Segue parte da ementa da decisão:
(…) 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de interpretação conforme à Constituição. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva, (STF - ADI: 4277 DF, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341).
3.2 Convivência entre pessoas solteiras, separadas judicialmente, separadas de fato, divorciadas ou viúvas
Admite-se a existência de União Estável, entre pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas, viúvas e as pessoas separadas de fato. Essas pessoas que somente estão separadas de fato, estão impedidas de casar, podendo assim somente optar pela União Estável, até que judicialmente seja concretizado o divórcio.
3.3 Convivência duradoura
Se entende a convivência prolongada no tempo e por um razoável período,
não configuram União Estável os encontros amorosos, mesmo que com frequência, ainda que os parceiros mantenham relações sexuais ou o comparecimento juntos a eventos, jantares, se não houver da parte de ambos a intenção de ter convivência como marido e mulher fossem.
3.4 Convivência pública
Deverá haver uma visão explícita do grupo social do qual os conviventes integram, no qual todos terão conhecimento de tal união, agindo e se apresentando perante a sociedade como se casados fossem.
3.5 Convivência continua
Seja ela interrupta, que não tenha tido nenhum período de separação, decorrentes de discordâncias entre o casal, fato este que comprovaria a instabilidade da relação, ou seja, de forma a conceder solidez a relação.
3.6 Objetivo de constituição familiar
Como analisado, nos requisitos da União Estável, para a sua concepção não poderá ser qualquer tipo de relação, sendo ela fugaz ou transitória, ou até mesmo um único encontro, no qual teve como resultado uma gravidez não planejada.
Diante da inexistência de dispositivos legais a respeito do tempo de duração mínima para que um relacionamento seja caracterizado como uma União Estável, deverá ser levado em consideração os requisitos básicos para sua aceitação, em especial o objetivo de constituir família, conforme decisão a seguir exposta:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A coabitação não constitui o único requisito à caracterização de uma entidade familiar, de maneira que, presentes os elementos caracterizadores previstos no art. 1.723 do Código Civil, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura da autora com o falecido, com assistência mútua e com objetivo de constituir família, é de ser reconhecida a união estável. (...) (Apelação Cível Nº 70062477476, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 11/02/2015).
3.7 Inexistência de impedimento matrimonial
A União Estável, possui os mesmos impedimentos para o casamento, conforme Artigo 1.723, § 1°, do Código Civil, salvo as relações de pessoas separadas de fato e juridicamente, e Artigo 1.521, do Código Civil:
Do Casamento
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, (SARAIVA, 2014, p.251-252).
Artigo 1.723, parágrafo 1º do Código Civil, que condiciona a existência de União Estável à exclusividade no núcleo, ou seja, que não admite se um de seus partícipes mantiver, no plano jurídico, comunhão de vidas no casamento com outra pessoa, ou União Estável com outrem, é constitucional e deve ser preservado nas decisões judiciais. Essa é a interpretação da VI Jornada de Direito Civil. Afirmando que é vedado o reconhecimento de União Estável paralela ao casamento, tendo a justiça consagrado a monogamia, (SILVA, 2013, p.1).
Tendo, como exceção no caso de União Estável, o inciso VI, tendo o juiz a faculdade de afastar tal impedimento as pessoas casadas, reconhecendo assim a União Estável de um novo relacionamento caso o cônjuge já esteja separado de fato.
A União Estável admite como meios para sua comprovação: testemunhas, demonstração da residência comum, prova de prole em comum, conta bancária conjunta, certidão de casamento religioso, certidão de filhos em comum, até mesmo escritura pública declaratória da existência de União Estável.
4. ESTADO CIVIL DOS COMPANHEIROS NA UNIÃO ESTÁVEL
Os conviventes em União Estável certamente já devem ter se deparado com a questão, de não saber ao certo o estado civil que possuem e ter ficado na dúvida no que seria correto responder, por não existir ainda definido expressamente em Lei, o estado civil das pessoas que vivem sob o regime da União Estável.
Atualmente ainda tramita o Projeto de Lei n° 1.779/2003, que tem como objetivo dispor especificadamente a respeito do assunto. De acordo com o referido projeto, seria acrescentado o § 3° ao Artigo 1.723, do Código Civil, com a seguinte redação: “Os companheiros adotarão o estado civil de conviventes”, (LUZ, 2009, p.101).
Com fulcro no Artigo 1.724, do Código Civil, são direitos e deveres dos conviventes em União Estável:
b) Respeito e assistência moral e material;
c) Guarda, sustento e educação dos filhos comuns, (SARAIVA, 2014, p.265).
O descumprimento tanto do dever de lealdade quanto o de respeito mútuos, causam afronta grave. A lei não exige para os conviventes a fidelidade recíproca, porém conforme o entendimento de algumas doutrinas, o adultério quebra o direito dever de fidelidade.
A assistência reciproca engloba o auxílio material, no âmbito do patrimônio, particularmente os alimentos entre os conviventes. Já a guarda, o sustento e educação dos filhos, que é dever indispensável à condição de pais, correspondente a preservação da subsistência e da saúde.
Também permitindo que qualquer um dos companheiros, possa utilizar o sobrenome do outro, desde que seja feito prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado, com fulcro na Lei 6.015/73, em seu Artigo 57 e parágrafos.
Ademais, ainda pode-se conferir a companheira mantida pela vítima de acidente de trabalho os mesmos direitos da esposa, desde que tenha sido declarada beneficiaria, na carteira profissional, ou em qualquer outro ato oficial de declaração de vontade do acidentado.
5. REGIME DE BENS ENTRE OS CONVIVENTES
O Artigo 1.725, do Código Civil, estabelece que aplica-se as relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo convenção válida entre companheiros. Portanto as partes no início da relação poderão acordar expressamente qual regime desejam, seja de separação, de comunhão universal ou de participação final nos aquestos.
Não estipulada tal pretensão dos conviventes, presume-se pactuado o regime de comunhão parcial de bens no qual somente os bens adquiridos onerosamente por qualquer das partes, após o início da união pertenceram aos dois em condomínio e em partes iguais.
DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 258, § ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta. 2. Nesse passo, apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da Súmula n.º 377 do STF. 3. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 646259 RS 2004/0032153-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2010)
No REsp 646.259, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entende que, para a União Estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a 60 (sessenta) anos, (STJ, 2013, p.1).
O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para 70 (setenta) anos o limite de idade dos cônjuges, para o estabelecimento obrigatório do regime de separação obrigatório.
A União Estável recai na regra contida no Artigo 977, do Código Civil, que permite a formulação de sociedade empresária, desde que não haja casamento com regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória de bens. É possível aos conviventes celebrar um contrato de sociedade, sob a agida de qualquer tipo empresarial permitido pela lei, desde que não tenham escolhido um contrato de convivência de comunhão universal de bens.
Ressaltando que poderão os conviventes, a qualquer momento, fazer um contrato de forma a estipular o regime de bens diverso da comunhão parcial de bens. É um contrato firmado entre ambas as partes, que estipulam as suas relações pessoais e convivências, sendo facultativo o seu registro, com previsão nos Artigos 1.723 a 1.727, do Código Civil.
Segundo o Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato da União Estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior a sua assinatura. O contrato de convivência, não pode conceder mais benefícios à União Estável do que ao casamento, pois o legislador constitucional, apesar de reconhecer como entidade familiar os dois, não os inseriu no mesmo patamar, pois conforme lei o facilitará a convenção daquele neste (§ 3°, Artigo 226, da Constituição Federal). O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento e sua modificação somente é permitida mediante autorização judicial, sendo requerida por ambas as partes, apurando a procedência das razões pedidas e ressalvado o direito de terceiros. REsp 1.383.624.MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02/06/2015, Dje 12/06/2015. (MARQUES, 2019, p.1).
Para converter uma União Estável em casamento, os companheiros devem comparecer ao Cartório de Registro Civil do seu domicilio e dar entrada nos papeis de casamento, perante o oficial de registro civil e ouvido o Ministério Público, (Artigo 1.726, do Código Civil).
As pessoas separadas judicialmente e de fato, para que lhe possam contrair a União Estável, é-lhes vedado o direito de obter a convenção da União Estável em casamento antes de darem por rompidos os vínculos matrimoniais pelo divorcio ou pela viuvez, pois não se admite uma pessoa que ainda possua vínculos matrimonias, estabelecer dois casamentos de forma simultânea.
Por se tratar o Artigo 1.726, do Código Civil, vago a respeito das regras a respeito de tal conversão, que as corregedorias gerais de justiça dos estados formularam regras específicas para o pedido de conversão. Em face, segue abaixo norma extraída do Código da Corregedoria-Geral do estado do Paraná, que dispõe a respeito:
CORREGEDORIA-GERAL DO PARANÁ
(...)
CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
• Ver arts. 1.723 a 1.727, do Código Civil.
Art. 280. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
• Ver Ofício-Circular n. 2/2017.
Art. 281. Será admitido o processamento do pedido de conversão da união estável em casamento apresentado por pessoas do mesmo sexo.
(...)
Art. 288. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento e sujeitará os companheiros a todas as normas de ordem pública pertinentes ao casamento.
Art. 289. A ausência de indicação de regime de bens específico, instrumentalizado em contrato escrito, obrigará os conviventes, no que couber, ao regime de comunhão parcial de bens, conforme exigência do art. 1.725 do Código Civil.
Art. 290. Da certidão de casamento por conversão da união estável poderá constar a declaração da data inicial da convivência. (CORREGEDORIA- GERAL DA JUSTIÇA- PARANÁ, 2013, p.49-50).
O enunciado 526 do Conselho de Justiça Federal, na V jornada de Direito Civil, diz que: “É possível a conversão de União Estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação”, (SARAIVA, 2014, p.1.720).
7. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
dissolução da União Estável, em regra se realiza apenas de fato, seja em face da morte de um dos conviventes ou pela separação de fato decorrente de ato unilateral ou bilateral. No caso de não haver acordo entre as partes, isto é, se ambos não consentirem sobre todos os aspectos do fim do relacionamento conjugal, seja a respectiva partilha dos bens, a prestação de alimentos e guarda de filhos, se for o caso. Será então imprescindível o ajuizamento de ação declaratória de reconhecimento de União Estável, cumulada com pedido de partilha de bens, não só pelo feito de concretização da partilha, mas também para que seja decidido sobre eventual pedido a verba alimentícia e consequentemente a guarda de filhos.
Na dissolução judicial litigiosa, o companheiro terá direito a prestação de pensão alimentar, comprovada a necessidade, e a partilha de bens adquiridos após o início da união, salvo além da prova de necessidade, requer a comprovação de ausência de culpa, com fundamentação no Artigo 1.702, do Código Civil.
Vale ressaltar que o benefício da pensão alimentícia cessará quando o alimentado constituir uma nova união.
8. PARTILHA DE BENS
A partilha de bens não se funda no direito sucessório e sim no direito à partilha, por metade dos bens serem resultantes do regime de comunhão parcial ou universal de bens. Em relação ao direito sucessório o companheiro sobrevivente somente terá direito à totalidade da herança na hipótese de inexistência de descendentes e ascendentes, no caso o companheiro sobrevivente é meeiro.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu no dia 10 de maio de 2017, que a União Estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo assim o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge. Desta forma, mesmo que não seja casado no papel, o companheiro que provar a União Estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver.
Antes, conforme o artigo 1.790, do Código civil, sendo agora inconstitucional, o companheiro tinha direito somente a uma quota igual à que coubesse aos filhos comuns do casal.
No casamento, se for o caso de regime de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro e concorre com os descendentes sobre os bens deixados pelo falecido. No caso da comunhão parcial de bens, se o casal tiver apurado bens durante a união, o companheiro sobrevivente será meeiro e, no caso do falecido somente ter bens adquiridos antes do casamento, o companheiro sobrevivente é herdeiro, concorrendo com os descendentes. Em qualquer um dos regimes, os bens particulares, que são aqueles doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, são excluídos da comunhão (artigo 1.668 do Código Civil).
Desta forma, com a equiparação, para fins de herança, do casamento e da União Estável, o mais seguro para o casal para evitar discussões entre os herdeiros, principalmente se houver filhos de outra união ou casamento, é formalizar a União Estável, mediante escritura pública ou contrato particular de convivência, com a previsão do regime de bens.
No caso de falecimento do segurando, o seu companheiro tem direito de receber a pensão por morte por ser considerado um dependente. Contudo, a Medida Provisória 871/2019 diferenciou o cônjuge do companheiro ao acrescentar o § 5 º na Lei 8.213/91:
§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento, (CARDOSO, 2019, p.1).
Conforme Artigo citado, o companheiro deve comprovar a dependência econômica do falecido, enquanto o cônjuge não precisa disto para receber o benefício previdenciário. Com égide nessas razões, pode-se afirmar que a Medida Provisória 871, diferenciou o casamento da União Estável para a concessão da pensão por morte.
O direito a Usufruto, tendo sua natureza personalíssima, no qual concede ao titular do direito retirar de uma coisa suas utilidades econômicas, podendo então usá-la ou fruí-la.
O Artigo 1390, do Código Civil, diz que: “O Usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou em parte, abrangendo-lhes, no todo ou em parte, os frutos e utilidades” (SARAIVA, 2014, p.241).
Como já vimos anteriormente, a União Estável, a regra é que os bens adquiridos nela serão partilhados igualmente, contudo, como o estado civil dos conviventes não informa a existência de união em si, é comum que seja documentado um imóvel ou outro bem apenas no nome de um dos conviventes, nesta ocorrência, apenas esse convivente que tem o nome escrito na documentação do imóvel ou outro bem, é considerado o proprietário perante todos e por isso pode realizar uma série de atos como, a compra e venda do referido imóvel ou outro bem, sem necessitar da assinatura do outro convivente. Sendo uma das grandes vulnerabilidades da União Estável, pois se fossem casados, isso não poderia ocorrer.
O proprietário do imóvel poderá então instituir o regime de usufruto em seu benefício ou até mesmo colocar em nome dos filhos, prejudicando assim o outro companheiro, caracterizando assim o abuso de direito. No casamento isso não é possível.
9. AÇÕES DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL
A União Estável, ao chegar ao sem fim, surgem questões referentes à partilha de bens, aos alimentos em prol dos filhos e do convivente, dentre outras questões que precisam ser solucionadas, muitas vezes em estado de fragilidade emocional das partes após o término do vínculo de convivência.
9.1 Ação declaratória de reconhecimento
É facultativo ao convivente, mediante prova dos requisitos elencados pelo Artigo 1.723, do Código Civil, promover ação declaratória de reconhecimento da União Estável, como também de requerer alimentos e eventual partilha de bens, conforme Artigo 1.725, do Código Civil.
As pessoas que convivam no estado civil de conviventes, poderão pleitear a dissolução da sociedade de fato, com fundamento no Direito das Obrigações (Artigo 981, do Código Civil e na Súmula n° 380 do Supremo Tribunal Federal).
9.2 Ação de alimentos
O direito a alimentos são prestações para a satisfação das necessidades básicas de quem não pode provê-las por si só, com previsão no Artigo 1.694, do Código Civil.
9.3 Ação de habilitação em inventário e ação de inventário
A ação de habilitação em inventário é usada para um dos companheiros habilitar-se no inventário do outro, ou reivindicar sua parte na herança após o termino do mesmo inventário na qualidade de meeiro dos bens adquiridos na união (Artigo 1.725, do Código Civil). A ação de inventário é a indicada para requerer a totalidade da herança.
Apesar de se tratarem de institutos jurídicos diferentes, a União Estável e o casamento são formas de constituição familiar. Possuindo ambos pontos em comum, e assentam-se nos vínculos de afeto, solidariedade e respeito.
Existem sim algumas diferenças entre o casamento e a União Estável, como por exemplo com relação a sua realização, pois o casamento é um ato solene, formal, de natureza pública, o cônjuge goza de um status de casado. Em relação ao direito de habilitação segundo o artigo 1.831, do Código civil, ser-lhe-á assegurado, qualquer que seja o regime de bens, e na matéria de sucessão, ele é herdeiro necessário.
Em relação à União Estável, o contrato pode ser expresso ou tácito. Quanto ao estado civil, a lei ainda não aprovou o projeto de lei, que traz como status o de convivente. Em relação ao direito real de habilitação, segundo a Lei n. 9.278/96, parágrafo único, se for dissolvida a União Estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá́ tal direito, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
No entanto o companheiro não é herdeiro necessário.
10. METODOLOGIA
O método de pesquisa utilizado é uma revisão bibliográfica em livros, doutrinas, artigos científicos e jurisprudenciais, com a sua natureza dedutiva.
Realização de pesquisas bibliográficas, desenvolvendo fichamentos e resumos de textos escolhidos para a análise; e sua exploração na Constituição Federal de 1988 e Código Civil 2002.
Analisando os aspectos relevantes da União Estável, de maneira clara e objetiva, com o intuito de esclarecer e informar aos leitores desse artigo cientifico, os direitos e deveres que os conviventes nessa união possuem.
11. DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Nesse sentido, a maior afronta da legislação diz respeito ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal que diz que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (SARAIVA, 2014, p.6).
Dado que o companheiro não passa de herdeiro legítimo, e já o cônjuge é elevado a condição de herdeiro necessário, que são aqueles que a lei protege e obriga a reserva da metade do patrimônio que tinha o falecido.
Contudo, no dia 10 de maio de 2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a União Estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge. Desta forma, mesmo que não seja casado no papel, o companheiro que provar a União Estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os demais herdeiros se houver.
Antes, o companheiro tinha direito somente a uma quota igual à que coubesse aos filhos comuns do casal. Ressaltando, que essa decisão não alcança os julgamentos de sucessões que já tiveram sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais com escritura pública.
Atualmente a maioria dos companheiros optam por não se casar e acabam vivendo em uma União Estável, impensadamente, em alguns casos, pois enquanto o casamento exige formalidades para sua formação, a União Estável se forma e tem fim no “plano dos fatos” sem sombra de dúvidas o casamento ainda é a melhor opção, por não haver grandes complicações jurídicas. Que por esses e outros motivos levam muitos casais a converterem a União Estável em Casamento.
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do trabalho exposto, se fez necessário analisar mesmo que sucintamente a respeito da evolução da União Estável, para a melhor compreensão do assunto. Para tanto, foi estudado as diferenças existentes entre a União Estável e o casamento.
Na União Estável, os conviventes acabam optando pela convivência informal, bastando para sua existência e comprovação, ser uma relação entre homem ou mulher ou por casais homoafetivos, que seja pública, duradoura, contínua, sem que haja impedimentos matrimoniais e por fim, com o intuito de construção familiar.
Podendo ser formalização a relação, pela facilitação da conversão da União Estável em casamento, desde que preenchidos os requisitos legais.
Os conviventes, possuem direitos e deveres, tais como, o respeito e a lealdade mútuas, assistência moral e material, foi chegado à conclusão que os mesmos têm direito á guarda dos filhos, a pensão alimentícia, a patilha dos bens e também a utilização do sobrenome do companheiro, desde que autorizado documentalmente pela parte.
Deste modo, pode-se verificar no referente artigo, as semelhanças, vantagens e desvantagens entre a União Estável e o casamento. Sendo a principal diferença entre as duas uniões, a respeito da partilha dos bens, no âmbito sucessório. O companheiro sobrevivente somente terá direito a totalidade da herança na hipótese de inexistência de descendentes ou ascendentes.
Porém, o companheiro tem o direito a meação dos bens adquiridos onerosamente na união, com a exceção de contrato em contrário, participará da sucessão do outro. Mas somente, será herdeiro se não tiver optado pelo regime de comunhão de bens, separação obrigatória de bens ou pelo regime de comunhão parcial de bens.
Portanto, conclui-se a partir da análise jurídica entre os institutos da União Estável e o casamento, ambos com suas garantias e direitos específicos aos companheiros, cabendo assim, a cada pessoa a escolha da melhor forma para a construção de sua família.
REFERÊNCIAS
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Graduanda no curso de Direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DOMINGUES, Luana Pereira. União Estável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 abr 2020, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54394/unio-estvel. Acesso em: 22 nov 2024.
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