Artigo cientifico apresentado como requisito parcial para a conclusão do Curso de graduação em Direito, da Universidade Brasil. Orientador: Prof. Marcia Kazume Pereira Sato e Coorientador: Prof. Erica Cristina Molina dos Santos.
RESUMO: Este artigo apresenta uma análise sobre a Alienação Parente (AP), a Síndrome de Alienação Parental (SAP), do qual o conteúdo debate os conceitos, a consequência psicológica nas crianças, no seu futuro, no genitor vítima da alienação, no âmbito familiar. Apresenta sua origem e suas características, trazendo uma breve análise da Lei 12.318/2010 de Alienação Parental, abordando também as medidas preventivas e os seus mecanismos de solução de conflitos para que ocorra cada vez menos os atos alienatórios. Essa prática alienante tornou-se cada vez mais comum no Brasil, devido ao crescente número disputas de tutela dos filhos resultantes do processo de divórcio. No entanto, esse assunto ainda é pouco estudado e discutido no nível conceitual em nossa sociedade, não tendo a devida visibilidade e é necessário um estudo mais aprofundado sobre esse assunto. Entre as áreas que tratam desse tema, destaca-se o crescente interesse dos profissionais na área de psicologia e direito.
Palavras-chave: Alienação Parental, Síndrome de Alienação Parental, criança e/ou adolescente alienado, genitor alienante e alienado, consequências da alienação parental.
ABSTRACT: This article presents an analysis of Relative Alienation (AP), Parental Alienation Syndrome (SAP), from which the content discusses the concepts, the psychological consequence in children, in their future, the parent victim of alienation, in the context of familiar. It presents its origin and its characteristics, bringing a brief analysis of the Law 12.318 / 2010 of Parental Alienation, also addressing the preventive measures and their conflict resolution mechanisms so that alienating acts occur less and less. This alienating practice has become increasingly common in Brazil due to the increasing number of child custody disputes resulting from the divorce proceedings. However, this subject is still poorly studied and discussed at the conceptual level in our society, lacking proper visibility and further study on this subject is required. Among the areas dealing with this theme, there is the growing interest of professionals in the area of psychology and law.
Keywords: Parental Alienation, Parental Alienation Syndrome, alienated child and / or adolescent, alienating and alienated parent, consequences of parental alienation.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DO EXERCÍCIO DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 2.1. Da Origem, da Definição e das Características da Alienação Parental. 2.2. Dos Atos Considerados como Alienantes. 2.3 Das Modalidades de Alienação Parental. 3. DA LEI 12.318/2010 DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 4. A REPERCUSSÃO SOCIAL E PSICOLÓGICA GERADA NAS CRIANÇAS DECORRENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 4.1 Do comportamento do menor, vítima de alienação parental. 4.2 Da Necessidade De Acompanhamento Médico Para A Criança Ou o Adolescente, Vítima De Alienação Parental. 5. DAS MEDIDAS PREVENTIVAS À ALIENAÇÃO PARENTAL. 5.1 Dos Mecanismos De Solução De Conflitos. 5.2 Da Mediação Como Mecanismo Extrajudicial De Solução Dos Conflitos Advindos Da Alienação Parental. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
O presente trabalho é de uma grande importância, pois é um tema que, apesar de ocorrer desde as primícias da sociedade, é novo em termos de estudos e proteção judicial, visando restringir a prática da alienação parental.
O estudo desse tema nasce da realidade atual da sociedade brasileira, onde, a cada dia que passa, majora o número de separações de casais, o que reflete em milhares de famílias, onde, dia após dia, crianças e adolescentes, sujeitos de direitos que necessitam proteção legal, são vítimas de atos de alienação parental (AP) por parte de mãe, pai, avós etc.
Essa alienação é praticada geralmente quando um dos cônjuges tem ressentimentos e usa os filhos para atingir o outro por vingança sem pensar nas consequências psicológicas acarretadas na criança e/ou adolescente.
Esses atos alienatórios podem ser variados de acordo com o genitor alienante, coagindo, instigando, induzindo, proibindo e agindo de forma apelativa com os sentimentos da prole referente ao genitor alienado, fazendo com que o mesmo, muitas vezes contra a sua própria vontade fique contra o seu o seu outro genitor.
Além dos incontáveis atos, pode ser constado as modalidades de alienação, que vai além da mais conhecida, que é exercida após a separação do casal, existindo também a alienação enquanto os cônjuges ainda mantem sua relação afetiva, bem como a que é praticada pela família de um dos genitores.
Como o dever do Estado é proteger e resguardar a criança e ao adolescente, e essa prática estava aumentando cada vez mais foi criada a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para assegurar as vítimas desses atos alienantes.
Entrando no tema, fica nítido que os efeitos psicológicos que a alienação parental desempenha sobre o relacionamento familiar são devastadores, atingindo a conexão entre filhos e pais. Tanto a Constituição Federal de 1988 quanto o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) adotaram o preceito de proteção integral à criança/ adolescente, e é dever do Estado intervir para tentar impedir sua ocorrência e / ou para reconhecer os casos em que já foram detectados os atos alienantes, a fim de controlá-los e buscar resgatar uma vida familiar saudável.
Diante disto, existe as medidas preventivas e os mecanismos judiciais e extrajudiciais para a resolução dos conflitos entre os pais, para que seja mantida a integridade física e psicológica de seus dependentes.
O tema proposto abordado, foi fundada em uma pesquisa metodológica bibliográfica em fontes primárias, como leis e artigos científicos.
2.DO EXERCÍCIO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A família subentende uma proteção de afetividade. Porém, quando ocorre a interrupção do afeto, é comum o acontecimento da alienação parental. Este é um evento que sempre existiu, embora não fosse conhecido e tampouco assertivo. Contudo, atualmente passou a ser motivo de preocupação de grande parte das pessoas que sofrem as consequências provindas dela.
Constata-se a alienação parental quando a mãe ou o pai de uma criança interfere psicologicamente e altera a percepção de seu filho para desfazer os laços afetivos com o outro genitor, criando contra ele, fortes sentimentos de receio e de repúdio.
A alienação parental segundo Maria Berenice Dias, pode ser definida como:
Nada mais do que uma ‘lavagem cerebral’ feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador. (DIAS, 2010, p.455).
Já de acordo com a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, a alienação parental pode ser conceituada como:
A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010)
Ou seja, com os conceitos arrolados acima, notamos que a alienação parental é um exercício que ocorre na esfera familiar após a separação do casal, quando traumas, mágoas de um relacionamento mal resolvido fazem o ex-cônjuge agir por meio de seus filhos para ferir o outro genitor.
A proporção desse feito são maiores do que pode parecer, porque a separação do casal, provoca na mãe ou no pai um sentimento de rejeição e abandono, resultando-se em um desejo de vingança, usando o filho como mecanismo para se vingar do ex-companheiro ou companheira, uma vez que é do interesse dele manter a relação com o filho.
Tal Alienação é uma forma de desacato ou maltrato ao menor, cujo genitor alienante utiliza de diversos meios e formas, pelos quais transforma a consciência de seus filhos, como se programasse a criança para odiar o outro genitor sem justificativa, de tal modo que o próprio menor adote essa conduta de desmoralização do outro genitor, destruindo o elo afetivo da criança com o genitor alienado.
Esta situação, na visão do alienador parece inofensiva, mas na verdade ela é muito perigosa e mais futuramente ela vai causar perturbações na vida do filho que crescerá longe do afeto do genitor alienado.
Este fenômeno começou a despertar a atenção, pois é uma ação que vem se manifestando de forma recorrente, nos casos de separações. Sua origem está na mudança do convívio das famílias, que gerou uma maior proximidade entre pais e filhos.
Indica-se, diante disto, que a alienação parental acontece, na maioria das vezes, na disputa de guarda dos filhos pelos seus pais. Nesse cenário, importa analisar como se iniciou a alienação parental.
2.1 Da Origem, da Definição e das Características da Alienação Parental
O autor americano Richard Gardner, um Professor de Psiquiatria Clínica do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Colúmbia, membro da Academia Norte-Americana de Psiquiatria da Criança e do Adolescente, que se tem registro, foi o primeiro a estudar e definir a alienação parental no ano de 1985, quando publicou o artigo intitulado Tendências Atuais em Litígios de Divórcio e Custódia, que conceituou a alienação parental como uma forma de abuso emocional, como se segue:
Um transtorno caracterizado pelo conjunto de sintomas que resultam do processo pelo qual um genitor transforma a consciência de seus filhos, mediante distintas estratégias, com objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor (GARDNER apud LOUZADA, 2008).
Porém, apesar de haver apontamento deste conceito desde a década de 40, Richard Gardner alterou e passou a nomeá-lo como Parental Allienation Syndrome nos anos 80, que traduzindo para o português é Síndrome da Alienação Parental (SAP).
Antes de falecer em 25 de maio de 2003, Gardner debatia a terminologia mais adequada a ser utilizada para o fenômeno da alienação parental, sustentando que:
Os profissionais de saúde, mental, os advogados do direito de família e os juízes geralmente concordam em que temos visto, nos últimos anos, um transtorno no qual um genitor aliena a criança contra o outro genitor. Esse problema é especialmente comum no contexto de disputas de custódia de crianças, onde tal programação permite ao genitor alienante ganhar força no tribunal para alavancar seu pleito. Há uma controvérsia significativa, entretanto, a respeito do termo a ser utilizado para esse fenômeno. Em 1985 introduzi o termo Síndrome de Alienação Parental para descrever esse fenômeno.
Sendo assim, Gardner, conceitualizou os termos da Alienação Parental (AP) e a Síndrome da Alienação Parental (SAP). Ele estabeleceu que a Síndrome da Alienação Parental é um subtipo da Alienação Parental, pois esta é uma expressão mais ampla, abrangente.
A AP é determinada como qualquer situação na qual uma criança pode recusar um genitor. No tocante à SAP, segundo o Richard Gardner, é um distúrbio específico da infância que aparece quase que puramente no âmbito das disputas de tutela das crianças.
Ocorre que, alienação parental e síndrome da alienação parental não se confundem, na noção em que a alienação pode resultar-se em síndrome, que trará consequências nocivas no ambiente familiar. Embora tenham uma relação próxima, a síndrome é consequência da alienação.
Diante do exposto, solidando com o pensamento mencionado a cima, expõe que o termo “Síndrome de Alienação Parental” se delineia como à consequência psicológica de atos alienatórios cometidos por um dos genitores, ou por um responsável pela criança, em depreciação do outro genitor, denegrindo sua figura ante a criança ou o adolescente.
Desta forma, a SAP é realizada pelo alienador guardião uma “lavagem cerebral” na criança, destruindo a imagem do outro genitor, para que assim a mesma se distancie, ou abandone os laços afetivos com pai ou a com mãe acusados pelo alienador.
Trata-se notoriamente de um abuso psicológico, pois remete às ligações mesmo que involuntários entre a criança e o alienador, mesmo que a princípio não reconheça e discorde com o que lhe é dito, de forma a adulterar, ou até mesmo de situações inventadas, para assim causar desprezo ou sentimentos negativos em relação ao genitor ausente sob o ponto de vista do genitor alienador, ela passa a acreditar, e absorver os sentimentos de raiva, tristeza, repulsa, abandono, entre outros, devido ao seu elo de submissão emocional para com o genitor que está mais próximo.
Outra situação rotineira é que por medo ou opressão psicológica, apesar de gostar e de sentir saudade do genitor alienado, a criança ou adolescente não deixa exteriorizar-se tal sentimento, porque arreceia decepcionar ou desagradar o alienador ou alienadores.
Para uma criança, que não possui a maturidade necessária para compreender os jogos emocionais, manipulações e mentiras, estas situações tornam-se extremamente aborrecedoras e faz com que no futuro ela tenha certos problemas psicológicos graves, afastando-se assim por “vontade própria” do genitor alienado ou até mesmo é proibida de manter contato.
A síndrome de alienação parental pode dar origem a falsas denúncias de maus-tratos, abusos psicológicos, físicos ou sexuais, para poder interromper o contato da prole com o outro genitor. Valendo-se, diversas vezes, do poder judiciário, fazendo a falsa acusação, crendo de que haverá no mínimo a redução das visitas e que elas sejam monitoradas por uma terceira pessoa, ou na melhor das hipóteses para o alienante, que ocorra a suspensão temporária das visitas.
2.2 Dos Atos Considerados como Alienantes
É necessário primeiramente para detectar a ocorrência da alienação parental, conhecer quais são os atos considerados como alienantes. Estes atos podem ser os mais variados, de acordo com a criatividade do agente alienador.
Alguns atos, quando praticados, indicam a real intenção de alienar a criança, colocando-a contra o genitor, por meio de coação psicológica, proibindo por exemplo que a criança coloque as fotos junto ao genitor alienado em seu quarto, cortando fotografias em que os filhos estão junto ao outro genitor, proibindo a entrada do genitor alienado na escola, não informando determinado evento festivo, não informando as notas do boletim escolar, difamando o ex-cônjuge alienado para professores, familiares e amigos.
Outros atos e táticas usadas mais comuns são, restringir o contato do filho com o genitor alienado, restringir o contato com a família do genitor alienado, ocasionar conflitos entre a criança e o genitor alienado, reter telefonemas, presentes e cartas do genitor alienado, fazer com que a criança pense não é amada e que foi abandonada pelo seu genitor, persuadir a criança a escolher entre um genitor e outro, impelir culpa no filho por ter um relacionamento bom com o genitor alienado, induzir a criança a chamar o genitor alienado pelo seu primeiro nome, questionar o filho depois que chega das visitas, encurtar o tempo de visitação por motivos banais, dificultar ao máximo o cumprimento do calendário de visitas, mudança de domicílio para o mais longe possível do genitor alienado, entre vários outros recursos que objetivam o afastamento e o fim do relacionamento afetivo entre o filho e o outro genitor.
São infinitas as possibilidades de se praticar atos que viabilizam o fenômeno da alienação parental, na medida em que, hodiernamente, confere-se uma abrangência maior às condutas que caracterizam a alienação parental, a fim de tornar mais fácil reconhece-la em qualquer circunstância que envolva pensamentos exagerados e sistemáticos, e que, saliente o ódio que o alienador tem do outro genitor. Trata-se de um verdadeiro esforço para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da hostilidade direcionada ao ex-cônjuge. O alienante monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos em
relação a ele.
A alienação parental, causada por qualquer uma das diversas atitudes mencionadas, resulta em sequelas prejudiciais nos filhos, que, possuem infinitos aspectos, que vão desde a idade, com as características de sua personalidade, com o tipo de vínculo anteriormente estabelecido, e com sua capacidade de invulnerabilidade (da criança e do cônjuge alienado), além de inúmeros outros elementos, alguns mais explícitos, outros mais íntimos.
Além das diversas atitudes que o alienador pode tomar para realizar seu intuito, há que se considerar, também, as diferentes modalidades pelas quais a alienação parental pode se exibir.
Não bastassem os incontáveis atos que podem ser praticados com a finalidade de consumar a alienação parental, é possível constatar, também, que existem várias modalidades de alienação, que podem ser realizadas dentro do relacionamento dos pais, no casamento, na separação e divórcio, por um dos genitores ou qualquer outro componente do grupo familiar, contra o outro genitor ou, contra os avós, os irmãos, ou até mesmo contra os tios. Ou seja, qualquer membro do grupo familiar pode praticar a alienação parental na criança ou no adolescente, em favor de qualquer outra pessoa daquele mesmo grupo familiar.
Conforme o entendimento de Jorge Trindade, a alienação parental ocorre “principalmente no ambiente da mãe, devido à tradição de que a mulher é mais indicada para exercer a guarda dos filhos, principalmente quando ainda pequenos. ” No entanto, num sentido mais abrangente ainda, a alienação pode se ampliar a outros cuidadores, e não apenas quando da separação dos pais.
Na modalidade da alienação parental dentro do relacionamento dos pais, a alienação ocorre antes da separação, mas já está para ocorrer a mesma, ou seja, os cônjuges já estão no processo de separação e acabam precipitando a alienação parental com as proles.
Esta modalidade é mais comentada por ser a mais comum e frequente, a alienação parental após a separação ou divórcio dos pais, pois diante da cessação do casamento, um dos ex-cônjuges acaba por espelhar os sentimentos ruins da separação nos filhos.
O Alienador utiliza o filho de forma irresponsável e egoísta, seja porque foi abandonado ou traído, como forma de objeto e vingança contra o outro genitor, não pensando em manter a integridade psicológica do filho, podendo causar a ele sequelas irreparáveis para sua formação como pessoa e para toda sua vida. Sendo assim, quem mais sofre danos emocionais pela separação dos pais são os filhos vítimas da alienação parental.
Na última modalidade mencionada, quem pratica a alienação parental são os componentes da família dos ex-cônjuges, que interferem muitas vezes na separação do casal. Tal ato acaba ocorrendo quando a família não se adequa a separação seus filhos, ou porque nunca gostaram do genro ou da nora e decidem no momento da separação se vingar.
As crianças e adolescentes, implicados no feito da alienação parental, precisam de assistência profissional multidisciplinar, por meio do qual fique claro que eles não são os culpados pela ruptura dos pais. Como nenhuma verdade é plena, é necessário bom senso para não se realizar injustiças. Quando se trata de família, com vínculos afetivos, o maior problema são os sentimentos que emergem à pele, tornando o ser humano, incontáveis vezes, impulsivo e descontrolado.
Nota-se, então, a importância de que os filhos de pais que disputam em juízo sejam ouvidos por profissionais habilitados, para possibilitar a divergência entre os seus verdadeiros sentimentos e necessidades, e atos abusivos do guardião ou do genitor, livrando a criança ou adolescente da alienação parental.
Dirigido ao entendimento do da conduta humana, tanto a psicologia quanto o direito, dispõem sua área especifica. A psicologia, ao examinar os efeitos causados e tratamentos empregados para amenizá-las. O direito por conseguinte assegura o resguardo à criança e ao adolescente por meio de seu Estatuto (ECA), caracterizando as condutas aplicadas de má-fé para com elas, como a alienação, de acordo com as normas brasileiras.
É de suma importância salientar que, a Lei da Alienação Parental não trata da Síndrome (SAP), mas sim da Alienação Parental (AP), logo, a diferenciação entre a alienação e sua síndrome é meramente técnica, incluindo problemas psicológicos, por exemplo casos em que a criança já aprimorou os sentimentos de ódio, repulsa, revolta e agressividade para com um dos genitores.
Neste contexto, é significativo analisar as consequências jurídicas impostas nestas situações pela Lei 12.318/2010 e legislação ampliada.
3.DA LEI 12.318/2010 DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental é uma forma de violência intrafamiliar, que infringe os direitos da personalidade do menor, pois os pais possuem, em relação aos seus filhos, o dever de prestar assistência moral, material, intelectual, afetiva e psicológica, de acordo com a Constituição Federal de 1988.
A Lei 12.318/10 apareceu com a finalidade, designadamente, nos casos de alienação parental, resguardar a criança e ao adolescente a sua relação com seu genitor, além de auxiliar na caracterização, identificação e de apresentar meios com vistas a conter-se sua prática. Para isso, este documento legal antevê penalidades para os atos de alienação parental, tendo sido identificada, ou não, a presença da síndrome na criança ou adolescente.
A primeira forma de extinguir o frequente exercício da alienação parental localizada pelo legislador, ao preparar a Lei de Alienação Parental, foi catalogar, no seu artigo, as formas que constituem a alienação parental. Dessa forma, o magistrado pode atribuir medidas que interrompam tais práticas mais ligeiramente, não necessitando de perícias ou laudos médicos.
Ao avaliar a composição da mencionada Lei, que tem, inclusive, caráter pedagógico, pode-se notar que, primeiramente, conceitua alienação parental, em seu art. 2º, caput, já anteriormente transcrito.
Analisando o artigo supramencionado, nota-se, que a Lei abrangeu outros possíveis entes responsáveis como sujeito ativo dos atos de alienação parental, por poderem operar na influência psicológica da criança ou do adolescente contra seu genitor como os avós ou até mesmo pessoas que contenham o menor sob seu domínio, guarda ou vigilância.
De outro modo, como o próprio nome indica, a alienação parental é atentada contra genitor, unicamente, ou perante alguém que possa chegar a intervir na relação de pai-filho como, por exemplo, o art. 2°, inciso VI, em meio ao arrolamento, que informa que a alienação parental poderá ser configurada em casos de denúncias não verídicas contra genitor ou contra alguém que tenha um relacionamento com ele, como parentes e pessoas de seu convívio, de forma que, caso algumas das pessoas descritas cometa algo que, afetando a terceiro, mas atinja a relação com o genitor, será configurada alienação.
A Lei avança acarretando formas exemplificativas de atos que podem ser acatados como alienação parental. O parágrafo único, do art. 2°, em seu setes incisos, trazem atitudes alienatórias, atentadas por algum dos agentes antes descritos, que poderão ser atitudes intencionais ou voluntárias.
Outra questão de desacordo acerca do tema é a ciência da ação do alienador. Alguns acham que esta ação sempre será proposital, impelida pelo desejo de atrapalhar ou manchar a relação dentre filho e genitor alienado, enquanto outros afirmarão que estas maneiras podem ser intencionais, com o intuito específico de estorvar a convivência entre os alienados, ou não, obtendo uma visão inverídica da realidade e levando-a as crianças e aos adolescentes que se transformam vítimas.
Incidindo a prática de atos de alienação parental ou outros procedimentos que venham a atrapalhar a coexistência entre o genitor e seu filho, o magistrado poderá determinar várias medidas que tendem coibir as referidas práticas. Os utensílios legais usados em favor da relação entre filhos e pais alienados e as sanções ao alienador, são de grande importância no fenômeno alienação parental. As respectivas medidas poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, além de não anularem a responsabilização civil e criminal do alienador.
Estão descritas neste documento legal diferentes consequências jurídicas relacionadas, em arrolamento, em seu art. 6° (da Lei 12.318/10), que buscam conter a alienação, de modo a proteger a pessoa dos filhos e penalizar o alienador, a fim de que não ocorra a continuidade, muito menos terminar em seu comportamento alienatório.
4.A REPERCUSSÃO SOCIAL E PSICOLÓGICA GERADA NAS CRIANÇAS DECORRENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Percebe-se que com o distanciamento do genitor alienado dos filhos acabará se tornando alguém desconhecido à vida da criança e/ou adolescente, podendo este produzir múltiplos sintomas e problemas psicológicos e psiquiátricos, em decorrência de situações e fatos que venham a acontecer em razão da Alienação Parental ocasionado pelo genitor guardião do filho.
Sem um recurso terapêutico adequado, poderão surgir sequelas possíveis de persistir para o resto da vida, resultando em condutas prejudiciais à criança e/ou adolescente, pois são instigados a odiar o outro genitor e acabam perdendo uma conexão afetiva muito intensa com uma pessoa na qual é de essencial valor para a sua vida, acarretando consequências para si como também para o pai ou mãe que é vítima da alienação.
Outros efeitos corriqueiros que podem ser ocasionados na criança poderão mudar em decorrência da idade, a personalidade e o tipo de elo que havia com os pais antes da separação, cujo as dificuldades podem ser o medo, ansiedade, depressão, insegurança, comportamento hostil, isolamento, dificuldades na escola, falta de organização, dupla personalidade, entre outros.
Pelos motivos referidos acima, incitar a Alienação Parental em uma criança ou adolescente é acatado por muitos como um procedimento abusivo, equiparando a ameaças, constrangimentos e sofrimento de alguma ordem, e não somente o genitor alienado irá padecer com isso, mas todas as pessoas que fazem parte na vida da criança, como os amigos e familiares, privando o menor de uma coexistência afetiva e que necessitaria conservar-se interligada.
4.1 Do Comportamento do Menor, Vítima de Alienação Parental
As implicações da alienação parental à criança, especialmente quando em etapa mais avançada em que se caracteriza a síndrome, os efeitos são, por vezes, irremediáveis. O genitor alienador, que no decorrer do processo de afastamento do outro genitor, obtém contribuição do filho, posteriormente, quando a criança se tornar adulta, passará a sentir culpa e poderá até rejeitar o alienador, ao se encontrar com a verdade, de que foi conivente de uma tremenda injustiça.
Geralmente a criança recusa o genitor alienado, sem explanar que esteja sob a influência do alienador, mas, ao ser interrogada sobre os seus sentimentos e das causas da rejeição, não consegue sustentar qualquer embasamento cabível. O processo de alienação parental procederá na absoluta e irreversível aversão da criança em desvantagem do genitor alienado. Não bastasse isso, serão separadas e até rejeitadas, também, outras pessoas que façam parte da convivência social do genitor afastado.
Além do banimento absoluto do genitor excluído, de seus amigos e familiares, a criança inevitavelmente ficará conivente ao alienador, contribuindo ativamente com a exclusão e tornando-se cooperadora ao alienador, uma vez que se constitui um elo de dependência entre eles.
4.2 Da Necessidade De Acompanhamento Médico Para A Criança Ou o Adolescente, Vítima De Alienação Parental
filho, desde o início de um processo alienatório precisa de um acompanhamento médico/psicológico. Deste modo, pode-se impedir o progresso da alienação para a síndrome da alienação parental, que, acredita-se, que a partir do momento em que a criança passa a envolver-se de forma ativa no processo alienante que se configura a SAP.
Perante dessa atmosfera nociva à saúde psicológica e física da criança, analisa-se a precisão de encaminhar a uma equipe multidisciplinar, abrangendo, maiormente, profissionais da psicologia, na medida em que nota-se a gravidade da situação.
Será afetada a prosperidade psíquica da criança/adolescente, decorrente da omissão da busca de suporte psicológico, porque ele passa boa parte do seu tempo repudiando o outro genitor alienado, e posteriormente pode acabar adquirindo repúdio do genitor alienador.
Não bastasse isso, com a falta de tratamento adequado, poderão surgir as consequências da síndrome da alienação parental, tornando-se, muitas vezes, irreversíveis.
Compete-se o dever de encaminhar o menor alienado à qualquer um dos operadores do Direito, devendo contribuir para o direcionamento da criança/adolescente vítima da alienação parental, ao médico, psicólogo ou psiquiatra. Contudo, para tomar a inciativa não cabe somente aos profissionais do Direito, podendo assim, qualquer membro da família, profissionais da educação, amigos das pessoas envolvidas na alienação, enfim, todos tem o dever de colaborar para o encaminhamento adequado, seja de forma direta ou indireta.
Para que a criança e/ou adolescente receba um tratamento psicológico adequado, se faz necessário encaminhá-los, logo que percebam quaisquer indícios de uma alienação, para que os efeitos desta ou da síndrome decorrente da alienação parental, sejam minimizados ou suprimidos, de modo para que possa permitir que o menor alienado tenha um futuro saudável.
5.DAS MEDIDAS PREVENTIVAS À ALIENAÇÃO PARENTAL
Quando há a corte do afeto, em que os casais se separam, se exibe também como forma eficaz de precaução à alienação parental, a guarda compartilhada, devendo ser impulsionada e concretizada sempre que possível, de acordo com o caso concreto. A multidisciplinaridade pode operar como um agente facilitador nas circunstâncias em que tiver dificuldade em se designar da guarda compartilhada. Por outro lado, uma vez verificada o exercício da alienação parental, também será significativo uma assistência multidisciplinar, abrangendo advogado, juiz, psicólogo e assistente social, a fim de restaurar os laços afetivos entre a criança ou o adolescente e o genitor alienado, além de comportar acompanhamento apropriado ao agente alienador.
Diante do exposto, é imprescindível garantir-se o total acesso à justiça, às famílias que passam pela alienação parental, principalmente por meio da mediação familiar, que permite uma conversação entre as partes, com o adequado acompanhamento interdisciplinar, exibindo-se como um retorno rápido e eficaz para o término amigável do conflito.
5.1 Dos Mecanismos De Solução De Conflitos
A competência, como idoneidade que o Estado tem de deliberar imperativamente e de instituir decisões, é vista, como o mecanismo fundamental de resolução de conflitos, cujo desígnio maior “é a pacificação com justiça”.
A autotutela, a auto composição (por meio da desistência, da submissão e da transação), a arbitragem e a jurisdição, são como mecanismos de solução de conflitos.
Autotutela, também referida como autodefesa, caracteriza-se pela falta de um juiz distinto das partes, e pela determinação da decisão de uma das partes à outra, o que não assegura a justiça, mas, o triunfo do mais forte sobre o mais fraco. É a forma mais grosseira e antiquada de solução de conflitos, marcada pelo uso da força moral, física ou econômica, como uma das maneiras de resolução de conflitos.
Por sua vez, a auto composição é um meio de solução de conflitos que, é a critério da pessoa que resolve a discussão, ou seja, se as próprias partes ou terceiros que resolvem o conflito, é parcial e autônoma, dependendo da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas, por meio de retirada, envio e transação.
Assim, a auto composição é realizada pelos próprios envolvidos no conflitoe pode resultar na transação através de concessões recíprocas ou em resignação, em face de desistir da pretensão, e, ainda, na submissão, onde há a retirada da resistência oferecida à pretensão de se submeter ao direito da outra parte, com o objetivo de encerrar o conflito.
Na auto composição, as partes são direta ou representadas e buscam resolver a disputa ou planejar a resolução do conflito que possa ocorrer, a fim de evitar a demanda judicial ou finalizá-la, ou seja, pode ser através da justiça ou extrajudicialmente.
A heterocomposição é configurada quando os conflitos são resolvidos diante da intervenção de um terceiro, alheios ao relacionamento conflitante original, porque as partes submetem sua disputa a outro, buscando a solução a ser resolvida pela terceira pessoa.
Observando esses vários mecanismos de solução de conflitos apontados pela doutrina, entende-se que a resolução de conflitos pode ser configurada através de autodefesa (ou autotutela), auto composição (com conciliação por retirada, envio ou transação, mediação e negociação) e heterocomposição (que pode ser configurada por jurisdição e arbitragem).
Portanto, os mecanismos de solução extrajudicial de conflitos são a auto composição (conciliação, mediação e negociação) e a heterocomposição (arbitragem).
5.2 Da Mediação Como Mecanismo Extrajudicial De Solução Dos Conflitos Advindos Da Alienação Parental
Atualmente, tem havido uma busca por solução amigável de conflitos sem a intervenção do judiciário, para que a solução extrajudicial de litígios permita desentravar o judiciário, que está repleto de julgamentos pendentes ou mesmo impulsionamento do processo, entre muitos razões, a escassez de recursos humanos e infraestrutura, sendo certo que a redução do número de demandas perante o judiciário traz uma melhoria inestimável da qualidade da justiça, incluindo a pronta entrega da provisão judicial.
Na auto composição, as partes se reúnem diretamente ou por meio de seus representantes, buscando resolver a disputa ou planejar a solução do conflito. No nível extrajudicial, pode ocorrer auto composição para evitar a demanda judicial ou mesmo para acabar com a demanda existente. Formas extrajudiciais de auto composição são estabelecidas em conciliação, mediação e negociação.
A heterocomposição, como mecanismo de resolução de conflitos, aparece quando terceiros intervêm na disputa, propondo uma solução. Esse acordo pode ocorrer por acordo entre as partes conflitantes ou o terceiro que decide a disputa.
No método heterocompositivo extrajudicial, no entanto, há intervenção de um agente externo às partes, no exercício da resolução de conflitos, transferindo, em maior ou menor grau, a direção dessa dinâmica para esse agente exterior.
Na mediação, trata-se de uma negociação assistida, realizada por meio de técnicas de resolução de conflitos destinadas a um acordo, com base nos interesses mútuos das partes. No entanto, a mediação não é confundida com conciliação e arbitragem.
Assim, na mediação, as partes mantêm seu poder de decisão, alcançando a solução do problema por meio do mediador atuando na condução do contrato.
De tal modo, a mediação é definitivamente uma ferramenta hábil para compor conflitos familiares, principalmente quando a alienação parental é configurada, pois o mediador facilitará o restabelecimento do diálogo entre as partes, promovendo a dignidade humana e sempre com base no melhor interesse da criança e/ou adolescente.
Pelo exposto, fica evidente que a Alienação Parental é uma prática comum na vida familiar diária e ainda é desconhecida para muitos, incluindo os efeitos devastadores que pode ter sobre crianças / adolescentes.
A lei da alienação parental na ordem da pátria é um grande avanço no combate contra essa prática que aflige a sociedade, buscando, assim, a essencial proteção emocional, moral e psíquica da criança e sua afinidade com o seu ser.
Ao decorrer do trabalho, a AP pode ter sérias implicações psicológicas e comportamentais para as crianças, tendo como principal estopim a alienação na disputa de custódia resultante do divórcio.
A alienação, se não obstruída, pode causar a Síndrome da Alienação Parental (SAP) na criança e ocasionar inúmeros efeitos psicológicas e comportamentais graves, como desespero, distúrbios de identidade e imagem, depressão crônica, incapacidade de adaptação, sentimentos incontroláveis de culpa, isolamento, desorganização, comportamento hostil e personalidade dupla e, em casos mais avançados, o envolvimento com violência, narcóticos e até suicídio no futuro.
Quanto aos aspectos legais, a lei relativa à Alienação Parental, possui conteúdos que buscam alertar sobre o comportamento característico do progenitor alienante, reforçando a importância da perícia nesses casos, bem como medidas coercitivas que podem ser usadas a partir do momento em que é detectada a alienação parental. A existência e a legitimação de tais medidas são fundamentalmente importantes para garantir o direito do menor implicado, bem como o amparo psicológico prestado às vítimas dessa prática para abrandar e precaver danos à sua saúde.
Conclui-se que cabe à Psicologia e ao Direito se comprometer ainda mais com os estudos sobre esse tema e com um olhar mais atento, pois além de ser um assunto relativamente novo, é uma questão de integridade física e psíquica, onde o psicólogo é o profissional aconselhado para um melhor entendimento desse fenômeno e o operador do direito para que possa garantir a proteção das vítimas envolvidas, desenvolvendo e propagando maior conhecimento sobre esse tema.
DA SILVA, Wender Rodrigues. Alienação parental: Um Mal Devastador Às Crianças E Adolescentes, visto em: https://jus.com.br/artigos/67257/alienacao-parental-um- mal-devastador-as-criancas-e-adolescentes. Acesso em: 21 out. 2019.
DE SOUZA, Maycon Tomas Alves; DA COSTA, William Marques. A alienação
parental: os meios punitivos no direito brasileiro. [S. l.], 1 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62458/a-alienacao-parental-os-meios-punitivos-no- direito-brasileiro/1. Acesso em: 22 out. 2019.
NERY, Luciana Rodrigues. Alienação Parental: Aspectos Psicológicos e Jurídicos, visto em: https://lucianarnery.jusbrasil.com.br/artigos/442228102/alienacao-parental. Acesso em: 21 out. 2019.
NETO, Álvaro de Oliveira; QUEIROZ, Maria Emília Miranda; CALÇADA,
Andreia. Alienação parental e família contemporânea: um estudo psicossocial. 69035. ed. Biblioteca da Faculdade Boa Viagem, Recife/PE: FBV /Devry, 2015. 122 p. v. 2. ISBN 978-85-69035-01-5.
PRATES, Júlio. Do Conceito e a Origem da Alienação Parental, visto em: http://www.julioprates.com/2018/11/07/do-conceito-e-a-origem-da-alienacao- parental/. Acesso em: 21 out. 2019.
QUIRINO, Thailini. Modalidades de alienação parental e o comportamento da vítima. [S. l.], 21 jan. 2020. Disponível em: https://thaiquirino.jusbrasil.com.br/artigos/333787903/alienacao-parental. Acesso em: 22 out. 2019.
RIBEIRO, Ana Paula Pires. Alienação parental: suas origens e consequências. [S. l.], 21 jan. 2020. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=20021. Acesso em: 22 out. 2019.
ROQUE, Yader de Castro; CHECHIA, Valéria Aparecida. Síndrome de alienação parental: consequências psicológicas na criança. Fafibe On-Line, Bebedouro SP, ano 8, v. 1, n. 2015, p. 473-485, 2 nov. 2015. Disponível em: http://unifafibe.com.br/revistasonline/arquivos/revistafafibeonline/sumario/36/301020 15191548.pdf. Acesso em: 22 out. 2019.
SANDRI, Jussara Schmitt. Alienação Parental - O Uso dos Filhos como
Instrumento de Vingança entre os Pais. [S. l.]: Juruá Editora, 2013. 214 p. v. 1. ISBN 978853624352-8. Disponível em: https://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=23150. Acesso em: 22 out. 2019.
Graduanda no curso de Direito pela Universidade Brasil, Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Lais Gabrielle Marcos da. Alienação parental e os efeitos psicológicos na criança e/ou adolescente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 abr 2020, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54404/alienao-parental-e-os-efeitos-psicolgicos-na-criana-e-ou-adolescente. Acesso em: 22 nov 2024.
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