MARIA IRENE LIMA MENDES [1]
(coautora)
FRANCISCA JULIANA CASTELLO BRANCO EVARISTO DE PAIVA [2]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo visa discutir sobre a Síndrome da Alienação Parental e o instituto da Guarda Compartilhada. Após o fim de relações conjugais conflituosas são desencadeados sentimentos de raiva e dor, o que acaba refletindo no(s) filho(s) menor(es). Obtempera-se, que é direito de ambos os genitores conviverem com o(s) filho(s) menor(es) de forma amigável e saudável, sendo vedado aos dois genitores manipular e deturpar o(s) filho(s), com o fim de denegrir o outro genitor. Na pesquisa, o objetivo principal é demonstrar como o instituto da Guarda Compartilhada é de grande valia no combate à Síndrome da Alienação Parental, bem como, pretende-se apontar as vantagens trazidas por tal instituto, no que se refere ao convívio saudável com o(s) filho(s) menor(es). Nesse sentido, o atual artigo é resultado de uma pesquisa bibliográfica dedutiva, com o fim único de demonstrar como o assunto é tratado no âmbito jurídico. E a partir de então, demonstrar como a Guarda Compartilhada abre caminhos à igualdade e a isonomia entre os genitores, revelando ser de imensurável valor discutir sobre o assunto, além de buscar meios de proteção para esses menores alienados. Não é nosso objetivo exaurir todo o conteúdo, o que seria sobremaneira impossível, buscamos apenas evidenciar e elucinar as principais fontes de discussão no que concerne ao assunto.
Palavras-chave: Guarda Compartilhada, Alienação Parental, Prevenção.
Sumário: 1 Introdução. 2 Direito de Família e suas Transformações ao Longo do Tempo. 2.1 Filiação. 2.2 Poder Familiar. 2.3 O Instituto da Guarda e a Guarda Compartilhada. 3 A Síndrome da Alienação Parental. 3.1 A Alienação Parental Frente À Psicologia. 3.2 Aspectos Gerais da Lei Nº 12.318/2010 e sua Possibilidade de Revogação. 3.3 A Alienação Parental Diante do Poder Judiciário. 4 A Guarda Compartilhada Usada Como Meio Para Prevenir A Síndrome da Alienação Parental. 5 Considerações Finais. 6 Referências
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como finalidade precípua tecer alguns comentários acerca da possibilidade de se determinar a guarda compartilhada como uma das medidas possíveis na luta contra a síndrome da alienação parental. A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é o termo dado por Richard Gardner, em 1985, para os casos em que o pai ou a mãe de uma criança a estimula a romper os laços afetivos com o outro cônjuge, criando sentimentos destrutivos, perante o outro genitor.
É óbvio que após dissoluções conjugais, que quase sempre se dão de forma conflituosa, os filhos geralmente são usados como instrumento de retaliação, via de regra, provocada pelo genitor detentor da guarda unilateral, onde é dado início ao fenômeno da alienação parental, situação em que o genitor alienador utiliza-se de um conjunto de artifícios, a fim de criar uma relação bem mais intensa com seu filho, assumindo o total controle sobre o psicológico deste, causando assim, uma verdadeira mudança no comportamento do filho, tendo como objetivo primordial destruir o vínculo afetivo do filho com o outro genitor.
Dessa forma, deseja-se apresentar o instituto da guarda compartilhada como uma alternativa na busca de evitar as consequências da alienação parental, ou seja, como uma forma de minimizar os efeitos decorrentes do rompimento da relação conjugal, visto que, com a dissolução da sociedade conjugal e o fim do casamento, que geralmente ocorrem por meio do divórcio, é certo que se extinguem direitos e deveres relativos ao casamento, pois o mesmo se dissolveu, entretanto, jamais poderá ser colocado termo ou condição nas obrigações para com os filhos.
Doravante, aborda-se ao longo do artigo como a filiação se desenvolveu ao longo dos anos, abandonando o(s) filho(s) o status de mera “coisa” e se transformando em um sujeito de direitos. Posteriormente, é posto em questão como o poder familiar sempre esteve presente nas famílias, desde as primeiras que foram constituídas e como esse poder familiar foi se transformando e se renovando frente aos avanços sofridos pela sociedade moderna, através de pesquisas bibliográficas, buscando-se obter uma análise teórica detalhada, em prol de um maior aprofundamento no assunto.
Nesse contexto, faremos uma análise detalhada também da Lei n˚ 12.318/2010, que traz disposições sobre o instituto da Alienação Parental, desempenhando um papel importantíssimo na busca da maior proteção às crianças e adolescentes. Esta lei busca dá uma proteção bem maior dos pais para com os filhos, da família seja ela qual for e claro, dos profissionais do direito, ao passo que enumera condutas que exteriorizam a alienação parental e indica também medidas que possam atenuar e coibir seus efeitos no crescimento e desenvolvimento saudável dos filhos.
Por fim, pretende-se esclarecer que mesmo após o término da relação conjugal, os direitos e deveres dos pais para com os filhos continuam os mesmos, não devendo um dos genitores denegrir a imagem do outro, pelo contrário, é necessário que toda criança e adolescente tenha acesso a ambos os pais de forma igualitária, pois, estes tem o direito de criar e educar seus filhos, dessa forma, será demonstrado a seguir como a guarda compartilhada é a melhor solução a ser adotada em busca de tal objetivo.
2 DIREITO DE FAMÍLIA E SUAS TRANSFORMAÇÕES AO LONGO DO TEMPO
2.1 Filiação
Em um primeiro momento, faz-se mister analisar o instituto da filiação e suas constantes modificações ao longo do tempo. Para tanto, é necessário compreender o momento histórico e o sistema normativo em vigor no nosso País, sendo, o indivíduo um ponto de referência na sociedade. Tendo em vista, que o conceito de filiação se modificou e se renovou bastante ao longo dos anos.
Como é sabido, a filiação é um vínculo estabelecido entre os filhos e seus respectivos genitores, mas nem sempre foi assim. Antigamente, existia a figura do pater familias, ou seja, poder soberano do pai. Apesar da expressão arcaica, este era visto como sinônimo de autoridade, ele gerenciava toda a família, tinha até mesmo poder de vida e de morte sobre os filhos, estava sempre no topo da hierarquia familiar (GONÇALVES, 2018).
Dessa maneira, somente após o pater famílias é que vinham os filhos e a mulher, em caráter de inferioridade e total submissão. A filiação era estritamente patrimonial, sendo o filho visto, desde o momento da concepção, como um meio de gerar patrimônio e renda para a família, que tinha como função primordial a economia. Segundo a lição de Eduardo de Oliveira Leite (2015) as primeiras famílias existentes eram compostas apenas de laços consanguíneos, dominados apenas pelo instinto de total sobrevivência e reprodução.
Diante disso, é notório que o conceito de filiação era fruto de discriminação e completo preconceito, pois os filhos eram classificados de acordo com o estado civil de seus pais. Conforme disciplinava a Lei n˚ 3.071/1916, Código Civil vigente na época, que vigorou no Brasil por um período superior a 80 anos, fazendo severas distinções quanto a esses filhos. A filiação nessa época mostrava-se totalmente patriarcal, hierarquizada e patrimonial.
Para Maria Berenice Dias (2019) durante a vigência das Ordenações Filipinas no Brasil, evidente e gritante era a diferença feita entre os filhos chamados de legítimos, ou seja, aqueles advindos do casamento e os ilegítimos, aqueles que advinham de relações extraconjugais. Apesar de serem considerados como ilegítimos, era concedidos a estes o direito de serem reconhecidos como filhos e até mesmo concorrer à sucessão testamentária, mas aos mesmos não era reconhecido o direito de concorrer à sucessão legítima.
Em relação aos filhos chamados de naturais, era dado a eles o direito de concorrer com os filhos legítimos à herança e, somente se houvesse a falta de filhos legítimos é que haveria a possibilidade dos ilegítimos terem direito. Quanto à busca pela investigação de paternidade, os filhos espúrios, ou seja, os concebidos fora da relação marital, somente era permitido pleitear o direito referente a alimentos.
Logo após a proclamação da independência e vigorando a Constituição Imperial de 1824, consagrou-se o princípio da igualdade de todos perante a lei, pondo fim, portanto, as diferenças que existiam entre os filhos. Promulgada foi então, a Lei n˚ 463, em 1847 que estabeleceu que as distinções entre filhos deveriam se encerrar para os fins sucessórios, assim, os filhos naturais e espúrios passaram a serem vistos no mesmo patamar, sendo vedada qualquer distinção.
Contudo, após a proclamação da República, passou-se a vigorar o Código Civil de 1916 que se revelou um verdadeiro retrocesso quanto ao reconhecimento dos filhos espúrios. Voltando a estabelecer distinções entre os filhos legítimos e ilegítimos, reconhecendo como filhos, apenas aqueles que tinham os pais casados de fato.
Esse cenário só começou a se modificar, com o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei n˚ 4.121/62), onde foi dado à mãe, o mesmo poder sobre os filhos, que antes era dado somente ao pai. Para que tal preceito realmente tivesse efeito, houve uma alteração no artigo 380 do Código Civil de 1916, que passou a ter a seguinte redação: “Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher”.
Dessa forma, com o advento da Constituição Federal de 1988 não houve mais dúvidas quanto ao dever de proteger a instituição familiar, de fato e de direito, buscando garantir-lhes proteção integral e una. Buscou-se atingir tal objetivo através de um conjunto de princípios e normas legislativas que garantem a família e ao instituto da filiação todos os seus direitos. Assim, diversas falhas legislativas por serem absurdas e controversas, foram corrigidas. Buscando igualar os filhos de todas as formas possíveis.
Podem até ser citadas mudanças crucias para a criação do instituto da filiação hoje existente. Com o advento da Constituição Federal de 1988 adotou-se o critério de proteção integral a família, abolindo quaisquer distinções feitas anteriormente entre filhos pelo Código Civil de 1916.
Abandonou-se totalmente a ideia de que os filhos eram patrimônio ou somente mero objeto, fazendo-os adquirir status de sujeito de direito. Conforme preceitua o artigo 1.596 do Código Civil “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, 2002).
2.2 Poder Familiar
Na época que os portugueses chegaram ao Brasil, a família era um verdadeiro grupo, buscavam juntos a sua própria subsistência, nesse grupo, eram inclusos, filhos, esposa, sobrinhos, amigos, padrinhos, até mesmo possíveis concubinas. Todos respondendo as ordens indiscutíveis do patriarca, que era temido por possuir e controlar a vida da mulher e dos filhos.
A nomeação pátrio poder ou pátria potesta, era prevista no Código Civil de 1916, como um meio de apontar quem possuía o poder de autoridade no seio familiar. (BRASIL, 1916). Nesse sentido, Maria Helena Diniz (2019) assevera que o poder dado ao pater famílias, ou seja, ao pai, era sobremaneira desenfreado, tanto é, que lhe era concedido até mesmo escolher qual culto religioso os filhos seguiriam, o mesmo se reflete quanto aos aspectos políticos e éticos.
Por isso, o pai era quem tinha total poder sobre os filhos, a mulher e também esposa era vista apenas como uma mera colaboradora, sendo esta inferior em todas as circunstâncias ao marido. Essa condição de inferioridade perdurou por vários anos, a mulher não podia nem mesmo opinar sobre a direção da vida dos filhos, pois isso era considerado um respeito ao marido.
O pai, que exercia até então o pátrio poder, podia inclusive vender seus filhos, caso fosse sua vontade. Além disso, aos filhos não era dado o direito de ficar com os ganhos de seu trabalho, pois era atribuído ao pai tudo que fosse conquistado pelos filhos, ou seja, ao pai, eram ofertados mais direitos que deveres, pois este era visto como um ser supremo.
Esse cenário só começou a se modificar, com o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei n˚ 4.121/62), onde foi dado a mãe, o mesmo poder sobre os filhos, que antes era dado somente ao pai. Para que tal preceito realmente tivesse efeito, houve uma alteração no artigo 380 do Código Civil de 1916, que passou a ter a seguinte redação: “Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher”.
Dessa forma, a mãe foi se equiparando ao pai, tendo em vista, que no parágrafo único do artigo citado acima, ao discordar de alguma decisão tomada pelo pai, a mulher poderia buscar ajuda do juiz, para solucionar tal divergência. Assim, o pátrio poder poderia ser exercido pela mãe com exclusividade na falta do outro genitor, conforme preceitua a parte final do artigo 380 do Código Civil de 1916: “Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade”.
Entretanto, somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que os pais receberam tratamento igualitário e foram tratados na mesmo linha de direitos e deveres perante os filhos, pois passou a ser de ambos o dever de cuidar bem dos filhos e oferecer-lhes as melhores condições de vida. Assim modificou-se também o conceito de família, deixando a família de ser um clã em busca da subsistência, passando a ser um grupo de pessoas ligadas por laços afetivos em busca da felicidade mútua.
Nesse contexto, acaba surgindo também o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que acabou garantindo aos pais direitos e deveres igualitários, tornando responsáveis os pais pelo melhor interesse da criança e o que atende melhor suas necessidades, devendo os pais trabalharem juntos em busca de tal objetivo. Nas palavras de Ishida (2015):
Houve uma galhardia (nobreza de alma) para a concretização do ECA. A edição do ECA representava o estabelecimento de garantias, da instituição do contraditório nos procedimentos da infância e da juventude e da supressão do denominado “entulho autoritário, sendo um diploma compatível com o Estado Democrático de Direito. Tratou-se de uma reação à desigualdade” (ISHIDA, 2019, p.29).
Segundo o entendimento doutrinário, supracitado, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) surgiram como uma importante ferramenta na busca da proteção a essas crianças e adolescentes.
3.3 O Instituto da Guarda e a Guarda Compartilhada
O instituto da guarda surgiu como uma necessidade de assegurar a convivência com os filhos menores mesmo após a dissolução conjugal. Tendo em apreço, que é obrigação dos pais continuarem com seu dever de proteção, zelo e amor. Assim, até que os filhos cheguem a maioridade, os pais tem por obrigação manter seu sustento e propiciar uma formação moral, ética e física. Nesse sentido, entende Pablo Stolze Gagliano (2016) que o instituto da guarda é um conjunto de direitos e deveres dados aos pais concernentes do poder familiar, visando tão somente o interesse da criança ou do adolescente.
Conforme o Código Civil de 1916, a guarda era deferida de acordo com o desquite, se fosse amigável, a guarda era deferida de acordo com o que fosse acordado entre o casal, se o desquite fosse judicial, a guarda era deferida de acordo com a culpa dos cônjuges. Caso o cônjuge fosse inocente, ficaria com a guarda. Se ambos os cônjuges fossem culpados, era direito da mãe ficar na companhia das filhas menores até os seis anos, depois dos seis anos, a guarda era dada ao pai.
Acontece que, com o advento da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, §5° e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 21, à guarda compartilhada surge como uma maneira de garantir o desenvolvimento saudável dos filhos menores e dá direitos igualitários entre os genitores.
Ademais, com a promulgação da Lei nº 11.698/2008 que trata especificamente da guarda compartilhada e que veio para alterar os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil de 2002. As modalidades de guarda foram dispostas no artigo 1.583, §§ 1° e 2° do Código Civil de 2002:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
A lei que dispõe sobre a guarda compartilhada (Lei nº 13.058/2014) preceitua que os magistrados aos que apliquem o instituto do compartilhamento obrigatório da guarda dos filhos, caso não seja possível acordo entre os pais. Assim, aos pais é dado o direito de visitar os filhos mesmo que não haja um acordo judicial a esse respeito.
Inicialmente, o tema gerou muito estranheza e polêmica. A corrente doutrinária que é a favor de tal instituto, entende que os filhos devem ter convívio saudável com o pai e a mãe mesmo que já tenham se divorciado. Já a corrente doutrinária que é contra o instituto da guarda compartilhada, alega que receber educação em dois lares diferentes, é prejudicial para a formação psicológica dos menores envolvidos em todo esse processo. Acreditam que tais menores podem formar opções éticas, morais e religiosas deturpadas.
Nos moldes do artigo 1.583, parágrafo 1˚ do Código Civil, o instituto da guarda compartilhada é a junção das responsabilidades entre pai e mãe que não convivem mais maritalmente, concernentes aos poderes familiares que exercem sobre os filhos. Diferentemente da guarda unilateral, que é exercida por apenas um dos genitores, onde apenas um dos pais se responsabiliza pelos filhos, tomando todas as decisões referentes aos filhos, na guarda compartilhada, ambos os pais tomam as decisões quanto ao bem estar do filho, proporcionando uma participação conjunta, ativa e bem mais próxima de ambos os pais.
Em relação aos processos de divórcio, via de regra, não existem mudanças. O que pode ocorrer, é a possibilidade de não haver fixação de horários de visitas ou de acesso limitado ao filho por parte de um dos pais. Ou seja, o filho convive com ambos os genitores, entretanto, todas as decisões que dizem respeito aos filhos são tomadas conjuntamente entre os pais e não há limitação quanto ao direito de visita, nem de acesso aos filhos.
Na guarda compartilhada, a guarda dos filhos pertence a ambos os pais, então não há perda da guarda de um dos pais para o outro. Entretanto, a guarda compartilhada pode ser modificada para a guarda unilateral, quando for notável que aquela não atende aos interesses dos menores, devido os vários desentendimentos entre os pais. Tal pedido pode ser feito por meio de uma ação autônoma.
Nota-se que antigamente, a guarda era deferida prioritariamente a mãe e era responsabilidade do pai prover a pensão alimentícia. Com o advento da guarda compartilhada as responsabilidades para com os filhos serão divididas entre os genitores, ou seja, não existe mais o famoso paradigma onde um dos genitores é responsável pelas despesas do filho, enquanto o outro é responsável pela criança e formação do menor. Na realidade, ambos são responsáveis igualmente. Assim, tanto responsabilidades como despesas são divididas.
Ao se observar o instituto da guarda compartilhada, esta só não é viável quando os pais não convivem de forma amigável e pacífica. Nessa ocasião, a guarda unilateral é vista como a melhor opção, pois apesar de diminuir o convívio de um dos pais com o filho, é melhor para o menor que não presencie brigas e desentendimentos constantes entre os pais.
Assim, a guarda compartilhada tem dado espaço às diversas formações de família, ficando no passado a sociedade com vistas patriarcais. Vale ressaltar, que à luz do que pensa Cristiane Alves da Silva (2018) o divórcio não finda à família, pois existem filhos que não podem ser abandonados do ponto de vista familiar. Dessa forma, é necessária a participação direta dos genitores na vida dos filhos menores.
3. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
É de imensurável importância que após discorrer sobre o poder familiar e o instituto da guarda compartilhada, passa-se a discutir como se caracteriza a síndrome da alienação parental. Por sua vez, a síndrome da alienação parental revela-se no contexto familiar, onde um dos genitores induz o filho a ter uma imagem extremamente negativa e desabonadora do outro genitor, além do rompimento dos laços afetivos, o que geralmente acontece com o genitor não guardião (MAGRAF; SVISTUN, 2018).
Richard Gardner definiu em 1985 a Síndrome de Alienação Parental (SAP) como um distúrbio infantil em crianças que presenciam disputas entre seus genitores, através de uma campanha denegritória e agressiva contra o genitor alienado e que não tem qualquer justificação. Segundo o autor, essa campanha contra o outro genitor é feita através de uma “lavagem cerebral” no filho, na busca incessante que o filho menor rejeite o outo genitor.
Dessa forma, a síndrome da alienação parental consiste em uma programação da criança para que odeie o outro genitor e o veja de uma forma totalmente degradante. Ou seja, o genitor alienador faz uma verdadeira transformação comportamental no filho, em busca de criar uma imagem do outro genitor totalmente injusta, injuriosa e desqualificadora. Não é por outra razão que os filhos alienados acabam tendo uma série de reações frente ao genitor alienado, como por exemplo, reações de medo, insegurança, falsas acusações de abusos, afastamento involuntário, dentre outras consequências.
Segundo César Fiuza (2015) a alienação parental se dá de acordo com o art. 2º da Lei 12.318/2010:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
É importante destacar, que a prática de alienação parental é crime. Sobretudo, para que se configure a síndrome da alienação parental, será preciso pelo ou menos a figura do genitor alienador, do genitor alienado e do filho menor. Ademais, a síndrome da alienação parental pode ser praticada não somente pelos genitores, mas por qualquer pessoa que detenha a guarda ou vigilância do menor alienado. Em suma, quaisquer umas dessas pessoas podem ser causadoras dessa síndrome, formando o psicológico do menor de forma totalmente negativa.
Geralmente a alienação parental é advinda de brigas e desentendimentos conjugais, onde o filho é usado como moeda de troca, tendo como único objetivo que é prejudicar a moral e a autoridade de um dos genitores perante a prole. Essa alienação é posta em prática através de comentários abusivos, mentiras exageradas, comentários desabonadores, dentre outros.
É de se compreender, que com o fim da relação conjugal, os laços familiares se estreitem e um dos genitores não aceite o fim da mesma, começando assim, a demonstrar sentimentos de ódio, dor, ressentimento, principalmente, quando um dos genitores começa um novo relacionamento amoroso com outra pessoas (FERNANDES, 2015).
O que se pode perceber é que o genitor alienador tem como único objetivo prejudicar a imagem do genitor alienado perante o filho menor e com isso acaba esquecendo que a prática de tal crime põe em risco o desenvolvimento saudável do filho, podendo trazer consequências irreversíveis. É possível até mesmo notar que para o genitor alienante é uma questão de ter controle sobre a mente e o psicológico do filho. Tal controle visa destruir qualquer vínculo afetivo existente entre o filho menor e o outro genitor alienado.
Portanto, por ter essa tendência vingativa muito grande o genitor alienador pratica condutas típicas da alienação parental não só no ambiente familiar mas também nos ambientes frequentados pelo filho, como por exemplo, escola, parques, casa de amigos, o que acaba comprometendo ainda mais o psicológico do menor alienado. Então, nessa perspectiva, nota-se que as consequências mais evidentes causadas pela síndrome da alienação parental são: baixa autoestima, depressão, tristeza exagerada, desvios de condutas, além de surtos psicóticos. (MONTANÕ, 2016). Importante asseverar, que essa trajetória tem o intuito de excluir, separar, dividir, e destruir o outro genitor da vida do filho. Sobretudo, é preciso salientar que tais condutas no âmbito familiar sempre ocorreram, mas só atualmente com a valorização do instituto familiar é que se passou a discutir mais sobre o assunto (CARDIN; RUIZ, 2018).
3.1 A Alienação Parental Frente A Psicologia
A aproximação do ramo da Psicologia junto ao campo do Direito decorre de um ponto em comum, o cuidado com a conduta humana. Em virtude disso, a atuação dos profissionais da Psicologia vem aumentando bastante no âmbito jurídico, como por exemplo, no que concerne ao Direito de Família. O psicólogo participará de questões que envolvam a guarda dos filhos, o direito de visitas, adoção, divórcio, alimentos, bem como, situações em demonstrem indícios da ocorrência da síndrome da alienação parental (FIGUEIREDO, 2019).
Diante disso, no tocante as situações em que seja provada a ocorrência da síndrome da alienação parental, por serem situações que afetam o desenvolvimento psicológico do menor envolvido, faz-se necessário o acompanhamento de profissionais especializados no assunto, ou seja, os psicólogos. O que vêm a ser corroborado pelo artigo 5°, § 2° da Lei 12.318/2010 que rege a Alienação Parental:
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
Sob esta ótica, vale ressaltar que o psicólogo enquanto perito, atuará, através do conhecimento técnico e científico que possui e servirá como base para o Judiciário. Sendo assim, o artigo 699 do Código de Processo Civil de 2015, preleciona que:
“Art. 699 o Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista”.
Desta forma, verifica-se que a Lei 12.318/2010, estabelece que em casos de Alienação Parental, o acompanhamento do menor com os profissionais especializados é obrigatório. Cumpre salientar, que segundo o Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições da Resolução N° 007/2003, após o acompanhamento psicológico feito com o menor, deve ser elaborado documentos escritos, ou seja, os laudos, que devem ser realizados pelos psicólogos, sendo estes, decorrente das avaliações psicológicas.
Além do mais, o parágrafo primeiro do artigo 5°, supracitado, menciona que o laudo pericial será realizado de acordo com o caso concreto, onde nele deverá conter a entrevista pessoal realizada com as partes envolvidas, o histórico do relacionamento do casal, a cronologia dos incidentes ocorridos, a avaliação da personalidade das partes, o exame de documentos dos autos, bem como, um exame de como a criança ou adolescente se encontra, ou seja, a forma como esse menor reage à eventual acusação contra o seu genitor, como se manifesta dentro do contexto conturbado, no qual está inserido naquele momento.
Desse modo, considerando o contexto, em que se encontra àquele menor e visando o seu melhor interesse, é de se constatar que a atuação dos profissionais de psicologia junto ao judiciário brasileiro, se faz importante, principalmente no que diz respeito à Alienação Parental. Haja vista, que será o psicólogo que avaliará a situação em cada caso concreto, identificando se há ou não a ocorrência da alienação parental e quais são as formas em que esta ocorre. O que acaba permitindo que a Justiça utilize de seus meios necessários para prevenir e acabar com tais práticas, punindo da forma devida, os seus agentes alienadores (FIGUEIREDO, 2019).
3.2 Aspectos Gerais da Lei Nº 12.318/2010 e a sua Possibilidade de Revogação
Muito já se pontuou no decorrer do presente artigo como a síndrome da alienação parental se desenvolve e quem são seus causadores. Não restam dúvidas que se trata de um assunto bem delicado e amplamente debatido pelo Direito de Família, devido aos efeitos psicológicos causados nos filhos menores.
Desta maneira, surgiu no Brasil a Lei 12.318/2010, intitulada como Lei da Alienação Parental, que representa uma evolução jurídica no Direito Brasileiro, pois além de estabelecer uma definição para a alienação parental, esta prevê punições para seus agentes praticantes. Neste contexto, a Lei 12.318/2010 resultou em um fruto do Projeto de Lei nº 4.053/08 na Câmera de Deputados, onde fora aprovado por unanimidade desta, e depois sancionado pelo o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (GONÇALVES; SARAIVA; GUIMARÃES, 2017).
Ademais, é importante ressaltar que a Lei da Alienação Parental (Lei n° 12.318/2010), surgiu com o intuito de resguardar o melhor interesse da criança ou do adolescente, no que tange ao seu desenvolvimento psicológico e pessoal de forma sadia. Além disso, surgiu também como resposta aos inúmeros conflitos advindos das relações familiares, no que se refere aos filhos após uma dissolução conjugal.
Ocorre que, após vários debates e a clara dificuldade em se cumprir as determinações feitas pela Lei, a CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, do Senado, promoveu audiência pública para debater o PLS 498/18, que revoga a Lei 12.318/2010. Entretanto, segundo o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM (2018), a aprovação dessa proposta atingiria principalmente as crianças e adolescentes e seria um retrocesso ao Direito de Família, colocando em risco a saúde mental e desenvolvimento pessoal destes envolvidos.
3.3 A Alienação Parental Frente Ao Poder Judiciário
Como é sabido, no Direito de Família, as causas são processadas e julgadas nas Varas de Família e Sucessões, conforme preceitua os artigos 226 e 227 da Constituição Federal de 1988, onde preconiza que os pilares da sociedade e família carecem de proteção estatal, devendo as crianças, adolescentes e jovens serem protegidos de toda forma de violência e negligência.
Para que o Poder Judiciário possa atuar como se deve, é importante estar resguardado de toda e qualquer base legal e fática. Seguindo essa vereda, a autoridade judicial ao tomar conhecimento da ocorrência da síndrome da alienação parental em processos que versam sobre guarda e tramitam em suas respectivas varas, devem se alertar para o principio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Não é novidade que muitos genitores usam o Poder Judiciário como artificio para afetar ou prejudicar o outro genitor. Por esse motivo, o magistrado deve se atentar para os sinais que aparecem ao longo do trâmite judicial. Por sua vez, como preceitua o artigo 5º, da Lei nº 12.318/2010:
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
Obviamente, o processo que versa sobre guarda tramitará normalmente, entretanto, essa perícia psicológica ou biopsicossocial é de elevada importância, tendo em vista, que se o juiz notar indícios da síndrome da alienação parental, é sua obrigação tomar tais providências, pois se não o fizer, estará praticando alienação parental judicial, deixando a criança ou o adolescente ao prazer das vontades de seu genitor alienador (SANTANA; DE SOUSA; MARTINS, 2017).
É forçoso constatar, que nem sempre o genitor que procura o poder judiciário está usando de artifícios e sim, faz uso da verdade, ou seja, faz alegações verdadeiras, por essa razão, a autoridade judicial deve fazer uma análise detalhada de cada caso concreto, em busca da melhor solução para os litígios que envolvem crianças e adolescentes. Constatados indícios da síndrome da alienação parental, a autoridade judicial, poderá conforme assevera o artigo 6º da Lei Nº 12.318/2010:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
A lei 12.318/2010, que trata sobre a alienação parental, trouxe em seu artigo 6º medidas que a autoridade judicial poderá tomar ao ser comprovada a síndrome da alienação parental em cada caso, conforme seu entendimento, entretanto tais medidas são consideradas leves, nada impedindo que seja também decretada indenização em favor desse menor. Nesse diapasão, segue entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDEU A GUARDA UNILATERAL AO AUTOR, ASSEGURANDO O DIREITO DE VISITAÇÃO, NECESSARIAMENTE ASSISTIDA, EM FAVOR DA MÃE. CONSUBSTANCIADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, REALIZADA COM O OBJETIVO DE COMPROVAR A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GENITORA - CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM, DE MANEIRA CLARA, A CONDUTA DA GENITORA, VISANDO DENEGRIR A IMAGEM DO AUTOR - PARECER SOCIAL E LAUDO TÉCNICO, ALÉM DAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, QUE FORAM UNÂNIMES AO AFIRMAR QUE A RÉ, ORA APELANTE, NÃO SUPEROU EMOCIONALMENTE O FIM DE SEU MATRIMÔNIO COM O AUTOR E, EM VIRTUDE DISSO, PASSOU A INSTIGAR NA MENOR UM COMPORTAMENTO NEGATIVO COM RELAÇÃO AO GENITOR DA MESMA E SUA ATUAL COMPANHEIRA - PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL QUE FERE DIREITO FUNDAMENTAL DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR SAUDÁVEL, PREJUDICA O AFETO NAS RELAÇÕES COM GENITOR E COM O GRUPO FAMILIAR DESTE - GENITOR QUE DEMONSTROU ESTAR MAIS BEM QUALIFICADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE GUARDIÃO DA MENOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 02079598420108190001 RJ 0207959-84.2010.8.19.0001, Relator: DES. SIDNEY HARTUNG BUARQUE, Data de Julgamento: 27/08/2014, QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 04/09/2014 12:21).
Conforme se depreende do entendimento jurisprudencial acima, nos casos que versam sobre alienação parental, devem ser juntados aos autos, o máximo de provas possíveis, desde que lícitas, em busca da completa apreciação do caso. Além de chamar atenção para os laudos e pareceres técnicos, que são de imensurável importância na decisão do juiz, em razão de serem produzidos por profissionais capacitados. Seguindo o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE GUARDA. DISPUTA ENTRE A GENITORA E A AVÓ PATERNA DAS MENORES. PREVALÊNCIA DOS PRECÍPUOS INTERESSES DAS INFANTES. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. A julgar pelos elementos constantes nos autos, especialmente os ulteriores estudo social e laudo psicológico, a genitora apresenta plenas condições de exercer o poder familiar e, especificamente, a guarda das meninas, medida recomendada para a preservação da integridade emocional das infantes, as quais, enquanto permaneceram sob a guarda da avó, apresentaram fortes indícios de desenvolvimento da chamada síndrome da alienação parental. Não se verificam razões plausíveis para que seja operada reforma na sentença, cuja solução é a que melhor atende ao interesse das infantes, preservando-lhes a segurança e o bem-estar físico e emocional, inclusive no que pertine à restrição do exercício do direito de visitas pela avó, condicionado à submissão a tratamento psicológico. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059431171, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/11/2014).
(TJ-RS - AC: 70059431171 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 26/11/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014).
Como já foi citado anteriormente, a síndrome da alienação parental não é praticada somente pelos genitores do menor, bem como, existe a possibilidade de ser praticada por quem detenha sua guarda ou poder de vigilância sobre este menor, como por exemplo, os avós, que nos casos de divórcios litigiosos acabam tomando partido de seus respectivos filhos, denegrindo a imagem do genitor(a) alienado perante o(a) neto(a). O que no final das contas, provoca os mesmos efeitos psicológicos no(a) menor.
4 A GUARDA COMPARTILHADA USADA COMO MEIO DE PREVINIR A ALIENAÇÃO PARENTAL
Depois que muito se discutiu como o instituto familiar se modificou ao longo dos anos e como o poder familiar se renovou, é mister salientar, como a guarda compartilhada se revela a melhor alternativa na luta contra a síndrome da alienação parental. Nas palavras de Rolf Madaleno (2018) a guarda compartilhada legal procura fazer com que os pais, apesar da separação pessoal, e vivendo em lares diferentes, continuem sendo responsáveis pela criação, educação e manutenção dos filhos, e sigam responsáveis pela integral formação da prole, mesmo estando separados, obrigando-se a realizarem da melhor maneira possível suas funções parentais.
Dessa maneira, é evidente que mesmo os genitores perdendo seu afeto entre si, continuam tendo responsabilidades parentais recíprocas. Conforme é sabido, quando uma relação matrimonial finda, é normal que as partes envolvidas sintam dor, raiva e ódio, entretanto, mesmo estando separados, continuam incumbidos da tarefa de criar, educar e manter sua prole, tendo ainda que lidar com as necessidades oriundas da dissolução do vínculo conjugal. Neste passo, a inserção da Guarda Compartilhada em tal contexto familiar, surge como uma alternativa para facilitar a convivência entre o par parental e amenizar as consequências diante dos filhos (STAUDT; WAGNER, 2020).
Seguindo essa esteira, aduz o Código Civil vigente em seu artigo 1.583, parágrafo primeiro, o conceito de Guarda Compartilhada como sendo, a “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (BRASIL, 2002). Assim, importa dizer, que mesmo não convivendo sobre o mesmo teto, ainda são, conjuntamente e ativamente, detentores de poder familiar.
Diante disso, verifica-se que a guarda compartilhada tem por objetivo repartir a responsabilidade pertencente aos pais que não vivem mais sob o mesmo teto, para com sua prole, seja ela de natureza educativa, alimentícia, psicológica ou legal, de modo que seja realizada da melhor maneira possível para ambos, sem que haja interferência no desenvolvimento pessoal do menor envolvido.
É evidente que a adoção da Guarda Compartilhada só surtirá efeito caso exista animosidade e bom censo entre os genitores envolvidos, em razão, da Guarda Compartilhada só poder ser aplicada em casos que haja uma relação amena e passiva entre os genitores. Sendo impossível tal instituto trazer benefícios se os genitores não se comunicam e nem se entendem, vivendo em total disfunção. Ou seja, devem se atentar no que se refere ao melhor para o(s) filho(s) menor(es), não em resolver problemas e ditames pessoas (MADALENO, 2018)
Pois bem, outro benefício que advém do instituto da Guarda Compartilhada é a não limitação quanto ao direito de visitas, ou seja, tal instituto possibilita que um dos genitores mesmo não residindo com o filho, tenha livre acesso a este. Dessa forma, o filho reside com um dos genitores, mas tem acesso ao outro genitor com frequência, em razão, dos aspectos cotidianos da vida do(s) filho(s) menor(es) serem decididos em conjunto (ROSA, 2015). Diante disso, é óbvio que a existência de uma relação respeitosa e tranquila entre os genitores, é capaz de combater qualquer sintoma apresentado pela síndrome da alienação parental, pois ambos os genitores visam atender as necessidades do(s) filho(s) menor(es), evitando qualquer conflito. Visando sempre o convívio familiar amigável.
Vale destacar, que muito se discute sobre o(s) filho(s) menor(es) dividir os dias de convívio com os genitores, ou seja, passar uma semana na casa de um e outra semana na casa de outro. Com a adoção do instituto da Guarda Compartilhada, não restam dúvidas que tal problema se dissiparia, tendo em vista, que ambos os genitores terão convívio pleno com o(s) filho(s) menor(es), não necessitando bagunçar a rotina do menor.
Por sua vez, é necessário apontar que todas as decisões no que se refere ao andamento da vida do(s) filho(s) menor(es) também são tomadas em conjunto, buscando não ferir a autoridade de nenhum dos genitores, pois com a guarda compartilhada, os dois irão conviver com o(s) filho(s), mesmo sem a presença do vínculo conjugal (LANDO; SILVA, 2019).
Indubitavelmente, a guarda compartilhada proporciona a ambos os genitores o direito de participar da vida do(s) filho(s) igualmente, de ser e está presente, além de prevenir qualquer adulteração de pensamentos ou de atitude, com o fim de prejudicar o discernimento do menor, evitando que este menor veja um dos genitores com ódio ou rancor. Afinal, na Guarda Compartilhada tudo é decidido em conjunto e ambos os genitores tem as mesmas oportunidades de convívio com o(s) filho(s) (MACHADO, 2015).
Assim, percebe-se que Lei que trata sobre a Guarda Compartilhada surgiu com o intuito de equiparar as obrigações dos genitores após a ruptura do vínculo conjugal, visando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente e zelando para que este não sofra e nem seja afetado pela situação.
Portanto, pode-se inferir que haverá uma diminuição no que tange aos efeitos psicológicos e pessoais negativos gerados no(s) menor(es) envolvido(s), assim a Guarda Compartilhada demonstra ser uma aliada na luta contra a alienação parental, bem como, contra a síndrome da alienação parental. Por fim, há de se perceber que a aplicação da Guarda Compartilha é a melhor alternativa, na prevenção da Síndrome da Alienação Parental, bem como garante aos dois genitores o direito de acompanhar o desenvolvimento da vida de seu(s) filho(s) de forma mais sadia para todos.
É necessário ressaltar que uma boa convivência entre os pais, bem como dos filhos com os pais, resulta em boa formação psicológica da criança. Não distante, é absolutamente importante que os genitores sempre estejam em busca, dentro da ética e dos princípios básicos, da efetivação dos interesses do menor, e de uma convivência saudável e harmoniosa entre a família, mesmo que já dissolvida, no sentido literal (DIAS, 2015).
Por fim, evidente é, que o instituto da Guarda Compartilhada surge como uma alternativa bastante plausível para criar um elo entre a família, fortificando os laços familiares e pondo fim a prática da alienação parental. Isso ocorre, devido ao compartilhamento do tempo em conjunto, não se abrindo espaço para o genitor guardião manipular e trabalhar a mente da criança contra o outro genitor. Assim, é forçoso constatar os benefícios propiciados por tal instituto.
Após serem feitas todas as considerações, é possível concluir que a síndrome da alienação parental é decorrente de um contexto familiar conturbado, em que os genitores estão em litígio, após a dissolução do vínculo matrimonial. Logo, um dos genitores, dominados pelo ódio, raiva, ciúmes, bem como, mágoa do ex-companheiro (a), acaba deturpando a imagem daquele para o(s) filho(s) envolvido(s), ocasionando com isso a quebra dos laços afetivos. O que acaba resultando em um cenário onde o filho(s) menor(es) é utilizado como uma espécie de arma que os genitores usam para se atacar, obtendo mais vantagem àquele que é detentor da guarda.
Não obstante, após as pesquisas bibliográficas realizadas, pode-se inferir que a aplicação da Guarda Compartilhada, surge como um mecanismo que buscar evitar a Síndrome da Alienação Parental, haja vista, que essa equipara os direitos e deveres dos genitores para com o(s) filho(s) menor(es) envolvido(s), onde ambas as partes poderão participar do cotidiano, bem como acompanhar desenvolvimento saudável da vida do seu(s) filho(s), mesmo que não convivendo mais sob um mesmo teto e, assim buscar diminuir os efeitos psicológicos que são gerados no(s) filho(s) após a ruptura conjugal. Assim, vale lembrar, para que a aplicação da Guarda Compartilhada surta efeito, os genitores, deverão ter uma relação sensata e pacífica entre si, como também para com os filhos.
Portanto, percebe-se que a Guarda Compartilhada, quando adotada em situações em que os genitores possuem uma relação harmoniosa entre si, deixando de lado as divergências pessoais em nome de um bem maior, que é o desenvolvimento saudável do(s) filho(s) menor(es), poderá ocorrer uma diminuição nos casos de Síndrome da Alienação Parental, tendo em vista, que tudo será fixado e decidido por ambos, diminuindo conflitos e aumentando o convívio sadio.
Por fim, há de se perceber que a aplicação do Instituto da Guarda Compartilhada, pelo Judiciário, será uma ótima alternativa para evitar e combater a Síndrome da Alienação Parental, garantindo e assegurando o desenvolvimento digno ao(s) menor(es) envolvido(s), desde a infância.
REFERÊNCIAS
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NOTAS:
[1] Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA. E-mail: [email protected].
[2] Orientadora, Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. E-mail: [email protected].
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Ellen Denise Melo. O instituto da guarda compartilhada: uma alternativa para prevenir a síndrome da alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 maio 2020, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54477/o-instituto-da-guarda-compartilhada-uma-alternativa-para-prevenir-a-sndrome-da-alienao-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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