SAFIRA SILVA DOS REIS[1]
(coautora)
FRANSCISCA JULIANA CASTELO BRANCO EVARISTO DE PAIVA[2]
(orientadora)
RESUMO[3]: Esta pesquisa tem como tema central a responsabilidade dos avós na prestação de alimentos aos netos. Tal busca é necessária, a fim de apresentar um entendimento da decretação da prisão civil dos idosos que em alguns casos pode ocasionar dano moral ou até mesmo na saúde destes. O estudo partiu do seguinte problema: qual a responsabilidade requerida aos avós, em virtude da falta de condições dos pais para o pagamento da prestação alimentar dos filhos? E da seguinte na seguinte hipótese: a responsabilidade dos avós na prestação alimentar é subsidiária e complementar, desde que haja a comprovação de que os genitores encontram-se impossibilitados de arcarem sozinhos, com tal obrigação, bem como seja demonstrado a existência do binômio possibilidade e necessidade do requerido e do requerente, respectivamente. Quanto à metodologia, consiste em uma pesquisa exploratória baseado em doutrinadores que abordam a temática através de um estudo bibliográfico. Através do estudo constatou-se que a prisão civil dos avós pelo não pagamento de dívida alimentar mostra-se, em alguns casos, equivocada e injusta a responsabilidade dos avós à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o que faz com que o judiciário adote maior cautela na análise das demandas nesse sentido.
Palavras-chave: Alimentos. Avós. Prisão. Dignidade Humana.
ABSTRACT: This research has as its central theme the responsibility of grandparents in the provision of food to grandchildren. Such a search is necessary in order to present an understanding of the decree of the civil prison of the elderly that in some cases can cause moral damage or even in their health. The study started from the following problem: what is the responsibility required of grandparents, due to the lack of conditions of parents for the payment of the child's maintenance? And as follows: the responsibility of grandparents in the food supply is subsidiary and complementary, provided that there is proof that the parents are unable to bear alone, with such an obligation, as well as demonstrating the existence of the binomial possibility and necessity of the defendant and the applicant, respectively. As for the methodology, it consists of an exploratory research based on indoctrinators that approach the theme through a bibliographic study. Through the study it was found that the civil imprisonment of grandparents for non-payment of food debt shows, in some cases, the mistaken and unfair responsibility of grandparents in light of the principle of dignity of the human person, which makes the judiciary adopt greater caution in the analysis of demands in this sense.
Key-words: Food. Grandparents. Prison. Human Dignity.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Dos alimentos . 2.1 Conceito de alimentos. 2.2 Classificação dos alimentos. 2.2.1 Finalidade. 2.2.2 Natureza. 2.2.3 Causa jurídica. 2.3 Obrigação de prestar alimentos. 3 Características da obrigação de prestar alimentos dos avós. 4. A responsabilidade dos avós na prestação de alimentos aos netos. 5.Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O tema obrigação de prestação alimentar é alvo de diversas indagações, tanto da comunidade jurídica, como da sociedade em geral, causando discussões polêmicas. Entretanto, o presente trabalho delimitou-se na obrigação de prestação alimentar dos avós para com os netos.
A atual Constituição Federal Brasileira consagra em seu artigo 5º, caput, a igualdade entre todas as pessoas e o direito à vida. De outra banda, o atual Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.694, caput, preceitua que os parentes e os cônjuges ou companheiros, podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem, para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para custeio de sua educação.
A relação de parentesco encontra-se destacada no artigo 1.591, caput, do Código Civil Brasileiro, verbis: “Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.” (grifo nosso).
Este trabalho baseou-se no seguinte problema de pesquisa: Qual a responsabilidade requerida aos avós, em virtude da falta de condições dos pais para o pagamento da prestação alimentar dos filhos?
Foi apresentada a seguinte hipótese: a responsabilidade dos avós na prestação alimentar é subsidiária e complementar, desde que haja a comprovação de que os genitores encontram-se impossibilitados de arcarem sozinhos, com tal obrigação, bem como seja demonstrado a existência do binômio possibilidade e necessidade do requerido e do requerente, respectivamente.
O objetivo geral, buscou verificar a pertinência da obrigatoriedade de prestação alimentícia por parte dos avós aos seus netos, identificando os limites desse tipo de ação. Por sua vez, os objetivos específicos, buscaram avaliar até onde cabe aos avós, a obrigação de prestar alimentos e cuidados aos netos, apresentando as manifestações doutrinária e jurisprudencial, e ainda, analisar o entendimento da legislação brasileira sobre o tema.
Na justificativa, verificou-se a possibilidade jurídica da prestação assistencial alimentar avoenga, ante o disposto na legislação brasileira vigente, haja vista, que o alimentando deve ser amparado por quem tenha condições de sustento, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e à garantia, também constitucional, do direito à vida. A importância do trabalho ora apresentado, se reflete na exploração deste polêmico e atual tema, que servirá como auxílio na formação dos colegas acadêmicos, que tenham interesse no assunto, com a indicação dos materiais e fontes utilizadas, os quais servirão para um futuro aprofundamento da temática.
Trata-se de trabalho fundamentado na legislação brasileira em vigor, em livros doutrinários publicados por renomados juristas, estudiosos do assunto, dentre eles, destacamos: Lôbo (2019); Gominho; Silva (2018); Dias (2016); Diniz (2019), bem como, em coletâneas jurisprudenciais.
O trabalho encontra-se estruturado conforme a seguir descrito: inicialmente faz-se um levantamento histórico sobre a origem da obrigação alimentar; correlação dos alimentos com o princípio da dignidade da pessoa humana; comparativo das diversas definições de alimentos; análise dos requisitos para concessão de alimentos; alimentante herdeiro; marco inicial e final da obrigação alimentar; pesquisa sobre a obrigação dos avós no sustento dos netos.
As técnicas utilizadas na elaboração deste trabalho, foram da análise indireta de documentação, por meio de consultas de materiais bibliográficas, utilizando-se o método de interpretação dedutiva, na busca do alcance dos objetivos almejados.
As informações dispostas neste trabalho, foram realizadas por meio de levantamento e coleta de dados bibliográficos dispostos em livros jurídicos doutrinários, códigos, revistas jurídicas, artigos, periódicos, internet, e demais fontes disponíveis.
Para iniciarmos a abordagem do tema que pretendemos discutir nesta pesquisa, se faz necessário a apresentação de um panorama geral sobre o instituto dos alimentos no Direito de Família, principalmente no que tange a legislação a ele relacionada, passando para o lugar de tal instituto no mundo jurídico, pontos fundamentais para a compreensão do que caracteriza os alimentos.
Alimentos de acordo com Ferreira (2015) é “toda substância que, ingerida por um ser vivo, o alimenta ou nutre; é mantimento, sustento, alimentação; aquilo que subsistir, conserva alguma coisa.”, porém, tal definição guarda a definição léxica do termo, compreende que alimentos consistem em tudo o que é necessário para a vida com dignidade em sociedade do alimentando, nesse contexto tais necessidades do menor podem variar conforme cada caso específico, assim, de acordo com Assis Neto; Jesus, Melo (2015) os alimentos constituem em prestações pagas com intervalo de certo período de tempo para suprir as necessidades de quem não pode munir-se de elementos para satisfaze-las por si só.
Podemos ver, portanto, que no que concerne a definição jurídica, o termo alimentos extrapola o simples dever de nutrir, satisfazendo a fome, como ensinado por Diniz (2019) em seu dicionário de termos jurídicos, alimentos se define da seguinte forma:
ALIMENTOS. Direito Civil. 1. Todas as despesas ordinárias que o alimentando faz jus. 2. Prestações, em dinheiro ou in natura, a ser pagas para atender às necessidades imprescindíveis a vida daquele que por si, não as pode prover, compreendendo despesas com alimentação, habitação, vestuário, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação. Incluem também parcelas despendidas com sepultamento por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos. (DINIZ, 2019, p. 37)
Nota-se que o alimento, no âmbito jurídico, possui como objetivo preservar a dignidade e desenvolvimento do alimentando, sendo que a fixação do valor do alimentando deve ser proporcional em observância à condição econômica do alimentante em fornecer tal direito e as necessidades do alimentando para seu regular desenvolvimento.
Assim, como vemos, o termo no vocabulário jurídico vem usualmente no plural e pode ser pleiteado por quem necessitando, não tem condições, por sua vulnerabilidade permanente, ou momentânea, de por si atender-se, como é o caso dos menores de idade. Raciocínio que vem em confluência pelo disposto na Constituição em seu artigo 227, in verbis:
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência e descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CF, 1988)
Os alimentos são de amplitude não restrita ao simples comer, e estão respaldados por dispositivo Constitucional exposto. Tais alimentos, no sentido jurídico, devem ser fornecidos. A família possui a obrigação de fornecer tais alimentos para os filhos. Em complemento, nas palavras de Acquaviva, (2015):
Alimentos são importâncias em dinheiro ou prestações in natura que uma pessoa, chamada de alimentante, se obriga, por força de lei, a prestar a outra, chamada alimentando. Os alimentos não se referem apenas à subsistência material, mas também à sua educação ou formação intelectual (ACQUAVIVA, 2015, p. 85)
Assim as partes dessa relação se nomeiam por alimentante, aquele que presta os alimentos e alimentado aquele que os recebe. Tal obrigação tem imenso caráter social, pois impõe primeiramente a família prover aqueles que dela dependem, desonerando em primeiro momento o Estado de arcar com tais proventos como primeiro responsável.
São diversas as fontes do Direito que disciplinam os alimentos, assim como os procedimentos tomados para alcançar sua exigibilidade. Para melhor posicionamento dos alimentos no mundo jurídico abordaremos sua natureza, causa, finalidade e momento oportuno para pleito.
2.2.1 Finalidade
Os alimentos são classificados em provisórios, provisionais ou acautelatórios e definitivos. Os alimentos provisórios são aqueles concedidos no início do processo, desde que haja provas de parentesco entre alimentante e alimentando, podendo ser requerido por pedido de tutela antecipada, o que vem se tornando praxe nas ações de alimentos é que seja arbitrado alimentos provisórios anterior a apresentação de contestação pela parte contrária, visto que todo processo tem razoável duração e é necessário que haja provento do menor até final decisão.
Neste sentido o artigo 4o da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) diz que ao despachar o pedido o juiz poderá desde logo arbitrar os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, exceto se o alimentando declarar que não necessita deles.
Assim, claro que os alimentos provisórios tem natureza antecipatória, podendo ser dados anterior a sentença, e que ainda, poderão ser deferidos de oficio. Por sua vez os alimentos provisionais ad litem são aqueles determinados por via de medida cautelar ou preparatória, que nada mais é que uma ação feita anterior a principal com pedidos que visam proteger uma determinada situação conexa ao que será discutido, poderá ainda ser pleiteado de forma incidental, no meio do processo. Temos esse tipo de pedido comumente em separações judiciais, divórcios, anulações ou nulidades de casamento.
Esse tipo de alimentos provisionais dependem da comprovação do perigo na demora e da fumaça do bom direito, ou seja, precisa-se comprovar sua necessidade imediata sob perigo de a demora trazer imensos prejuízos ao que se quer proteger e também demostrar que existem elementos suficientes para comprovação de que o pleiteado é devido (AMARAL,2018).
Apesar de muitos autores falarem em alimentos provisionais e provisórios como um único tipo, persiste a diferença entre eles de que o segundo só carece de comprovação do vínculo parental enquanto o primeiro depende da comprovação do perigo na demora e fumaça do bom direito. Há de se frisar que os alimentos provisórios são comumente falados em relação aos filhos, cuja proteção se prioriza, já os provisionais usualmente referem-se a um dos cônjuges, comumente a mulher, na dissolução, de qualquer tipo, da união conjugal.
Por fim, os alimentos definitivos, também chamados de regulares, são aqueles arbitrados em sentença ao final do processo ou firmados em acordo, de caráter permanente.
Na visão de Assis Neto; Jesus, Melo (2015) a nomenclatura definitivos estaria tecnicamente incorreta visto que os alimentos arbitrados mesmo em sentença final poderão ser a qualquer momento revistos desde que seja comprovada a mudança na situação das partes, estando, portanto, submetidos a cláusula rebus sic stantibus, quando qualquer situação fática subjacente permite sua modificação.
A esse respeito, Diniz, (2019, 672) leciona que: “são alimentos regulares ou definitivos, se estabelecidos pelo magistrado ou pelas partes (no caso de separação judicial consensual), com prestações periódicas de caráter permanente, embora sujeitos à revisão”. Em consonância a isso vem o artigo 1699 do Código Civil que dispõe no mesmo sentido.
Os alimentos podem ainda ser divididos em necessários, ou naturais, e em civis, ou côngruos. Os alimentos naturais referem-se ao que é essencial a vida, suprindo as mais básicas necessidades de um alimentando, ou seja, alimentação, medicamentos, vestuário, habitação e tudo o mais que seja estritamente essencial para que empreenda sua subsistência.
Quanto aos civis, estes se referem ao provento moral, intelectual, cultural e de recreação, sempre sendo fixado segundo as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, ou seja, obedecendo ao binômio necessidade- possibilidade (LOBO, 2019).
Ambas as classificações quanto a natureza dos alimentos juntos correspondem ao que os alimentos em si devem prover, principalmente ao menor que necessita dos alimentos de natureza civil para sua instrução e bom desenvolvimento, assim como dos naturais para sua sobrevivência básica como ser humano.
No que se refere a causa jurídica, os alimentos poderão ainda ser dividos em legais, também chamados legítimos, voluntários, ressarcitórios, também chamados indenizatórios. Os alimentos legais são aqueles decorrentes da lei e resultantes de obrigação havida por parentesco, casamento ou união estável. Estes vem elencados no artigo 1.694 do Código Civil que fala:
Art. 1694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível om a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação (BRASIL, 2002, p.2)
Ainda, complementarmente Diniz, (2018) aponta que tais alimentos são os:
[...] imposto por lei em virtude do fato de existir entre as pessoas um vínculo de família, inserem-se, portanto, no âmbito familiar; os alimentos entre ex- cônjuges; o direito a alimentos do companheiro necessitado, sendo união estável dissolvida; o eventual direito a alimentos da concubina, na hipótese de concubinato impuro, pleiteando-os a prole e não a si mesma. (DINIZ, 2018, p. 673)
Ainda, os alimentos podem ser voluntários, pois, em alguns casos há prestação espontânea, sem real obrigação jurídica, de um para com o outro, podendo decorrer estes de ato inter vivos, por meio de doação que se limita ao tempo de vida do doador, salvo se dispuser de maneira diversa, podendo também ser causa mortis, disposto em testamento e feito através de legado, já que dispõe a legislação pátria que todos podem livremente dispor de metade de seu patrimônio a quem quiserem, sendo que uma das possibilidades para essa disposição é um pagamento mensal a um beneficiário a título de alimentos voluntário.
Como exemplo desta possibilidade Barbosa; Gonçalves (2017) nos diz para imaginarmos situação em que o doador fazendo doação não remuneratória, estipule ao donatário obrigação de prestar alimentos se ele vier a necessitar, sendo que se o primeiro não cumprir tal estipulado dará motivo a revogação da liberalidade da doação a ele feita por ingratidão, ou ainda, nos faz pensar em outro caso no qual em um separação consensual o marido convenciona pensão a ser paga a mulher.
Não bastasse, os alimentos ainda podem ser ressarcitórios ou indenizatórios, quando decorrentes de infração legal, ou seja, ato ilícito praticado que venha a causar danos eventuais ou permanentes a vítima, construindo alimento que pode ser até recuperação ou substituindo a sua capacidade retirada em vista do ato de outrem no caso aquele obrigado a ressarcir.
A esse respeito dispõe Lobo (2019) que serão indenizatórios “se destinados a indenizar vítima do ato ilícito. Por exemplo, o artigo 948, II, do Código Civil, que sujeita o autor do homicídio a prestar alimentos à pessoas a quem o falecido os devia.”
O ser humano desde a sua criação até certo ponto da vida é incapaz de se sustentar sozinho, necessitando que seu genitor preste os alimento para que tenha educação, alimento, e que possa viver uma vida digna.
A obrigação alimentar é um dever natural dos pais de garantir o sustento de seus filhos, sabendo-se que no Direito de Família essa obrigação pode recair para outros familiares.
O Princípio da Solidariedade Familiar como já tratado acima, dispostos nos artigos 1.694, 1.696, 1.697 do Código Civil se refere a obrigação alimentar que tem os pais para com os filhos como os filhos para com os pais, ou quando não houver condições dos parentes em grau próximo que poderão ser chamados. Segundo Diniz (2019):
A obrigação de prestar alimentos é recíproca (CC, arts. 1.694,1. 696 e 1.697. Entre ascendentes, descendentes e colaterais de 2°grau. Logo, ao direito de exigi-los corresponde o dever de prestá-los. Essas pessoas são potencialmente, sujeitos ativo e passivo, pois quem pode ser credor também pode ser devedor (DINIZ, 2019, p.675).
Como dito pela autora há o sujeito passivo e o ativo dessa demanda, dessa forma é preciso identificar quais são as pessoas que fazem parte de cada polo dessa relação alimentar. No polo ativo, o alimentado é o credor de alimentos, quem pode entrar na justiça para requerer os alimentos (pensão alimentícia) e assim receber a prestação alimentar. No outro, o polo passivo, está o alimentante, o devedor, aquele quem paga a prestação de alimentos requerida pelo alimentado para satisfazer a sua necessidade.
Gominho; Silva, (2018), a respeito, expõe:
A ordem estabelecida é vinculante. Alcança primeiramente os pais, depois os filhos e, na falta ou impossibilidade destes, os avós ou bisavós, e os netos ou bisnetos. Não havendo possibilidade de obter-se alimentos entre os parentes da linha reta serão então chamados os irmãos. Em suma, só quando não houver ascendentes é que se pedem alimentos aos descendentes; e não existindo estes ou aqueles, é que serão pedidos alimentos a irmão. (GOMINHO; SILVA, 2018, p.2)
Dessa maneira a responsabilidade de prestar com os alimentos primeiro recai sobre o pai para com seu filho, não podendo a obrigação recai sobre os avós paternos e maternos, bisavós e assim por diante que são da linha ascendente. De acordo com Pimenta (2015) não ausência dos ascendentes a responsabilidade recai sobre descendentes primeiramente, aos filhos, e, posteriormente, aos netos. Faltando os descendentes, a obrigação incumbe aos irmãos, germanos ou unilaterais.
Os artigos 1.694, 1.696, 1.697 do Código Civil falam sobre os titularidades dos alimentos:
Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
[...]
Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
[...]
Art. 1.697 - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
[...]
Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide (BRASIL, 2002, p.2).
Ainda, existe na obrigação alimentar disposta no Código Civil em seu artigo 1.566, inciso III (cônjuges), e o artigo 1.724 (companheiros) a assistência familiar que não compreende as normas de parentes consanguíneos em análise no momento.
Os avós (maternos ou paternos) sendo chamados para atender a obrigação de alimentos dos netos menores têm que fazer provar sua incapacidade, ou a possibilidade dos genitores do menor de arcar com as responsabilidades, tratando de uma obrigação sucessiva, subsidiária e complementar, da mesma forma em relação as dívidas de alimentos que ao ser executada pode recair sobre os demais parentes na prova da total impossibilidade do primeiro obrigado.
Na falta dos ascendentes a obrigação recairá sobre os descentes independe de filiação, ou seja, pode ser filhos dos mesmos pais ou de um ou outro unilateralmente, e ainda em sua falta a obrigação recairá na linha colateral (VALLADÃO, 2016).
O artigo 1.701 do código civil ainda fala que os alimentos podem ser em dinheiro (pecúnia), ou em coisas e prestações como em hospedagem e sustendo (in natura), ou seja, como bem mencionado aqui vai além da obrigação em comida, mas de tudo que provem dignidade a uma pessoa, pode o alimento ser dado em roupa, moradia, pagamento de escola, entre outros (BERNARDES, 2015). Veja-se:
Art. 1.701 - A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor
. Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação (BRASIL, 2002, p.2)
O fato é que sem apoio o indefeso é incapaz de se auto prover necessitando de suporte familiar, incluindo-se todos os seus membros, não só os nucleares, para que possa desenvolver sua vida de maneira digna, de forma a ter oportunidades, e tornar-se produtivo e capaz de prover-se por si de forma a atender as necessidades básicas que tem e não recaia sob o Estado sua assistência futuramente.
A obrigação de sustento dos menores não é exclusividade dos pais, pois de acordo com o artigo 1.696, do Código Civil Brasileiro, o dever de pagar prestação alimentícia, “é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Dessa forma, a obrigação deve pesar sobre os parentes mais próximos quando os alimentos têm por destinatário o filho menor, por força indispensável do poder familiar, ou o filho maior que deles necessitar, devendo primeiramente ser sustentados pelos pais ou genitores.
Na sequência e quando cabível à espécie, os avós que são ascendentes de segundo grau, serão chamados à obrigação legal para assumir a verba de forma subsidiária ou complementar. Tal relação que liga netos aos avós paternos e/ou maternos é denominada relação avoenga (DUFNER; CADIDÉ, 2017).
A possibilidade de requerer alimentos complementares a parente de outra classe, se o mais próximo não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, vem se consolidando em sede jurisprudencial, que passou a admitir a propositura da ação de alimentos contra os avós. Nesse sentido, é importante a prova da incapacidade, ou a reduzida capacidade dos pais de cumprirem com o dever em relação ao filho. Também o inadimplemento continuado autoriza a propositura da ação de alimentos contra eles.
Valladão (2016), afirma que a correlação nos permite admitir na linha ascendente, em escala de gerações ou graus que os bisavós e demais parentes existentes podem ser convocados à responsabilidade alimentar. Ocorrendo de não existir parentes na linha reta, fundada a obrigação na solidariedade familiar e dignidade de todos, tocará a responsabilidade aos parentes de segundo grau da linha colateral que são irmãos germanos e unilaterais, sem distinção, conforme artigo 1697 do Código Civil.
Em teoria, e por princípios idênticos, poderia ser exigida a verba entre parentes sem vínculo linear de terceiro ou quarto graus, tios, sobrinhos e primos, porém, constatamos na pesquisa que não existe acolhimento doutrinário e jurisprudencial a respeito, compreendendo que seria demasiado tal encargo.
Dessa maneira, quando os pais não possuem condições de assumir esta responsabilidade, são chamados no processo os avós, porém, Lôbo (2019), esclarece que o dever dos avós prestar alimentos é de auxílio, ou seja, os avós são apenas responsabilizados, mas não obrigados.
A natureza complementar da obrigação alimentar dos avós, a saber, é razoável para que estes apenas complementem os alimentos devidos pelos pais, quando estes não puderem provê-los integralmente, sem sacrifício de sua própria subsistência. Não é razoável que os avós sejam obrigados a pagar completamente os alimentos a seus netos, ainda quando tenham melhores condições financeiras que os pais.
Em essência a responsabilidade é dos pais e os avós têm dever humanitário quando esses são ausentes, inválidos ou não possuem condições financeiras necessárias de cuidar dos filhos. O princípio da solidariedade está expresso no artigo 6º da Constituição Federal, o qual menciona sobre o amparo social entre os mais fracos e mais pobres.
Também o reiterado inadimplemento autoriza não a cobrança do débito de alimentos contra os avós, mas a propositura de ação de alimentos contra eles. São chamados a atender obrigação própria decorrente do vínculo de parentesco. Não cabe intentar contra os avós a execução dos alimentos não pagos pelo genitor, o que seria impor a terceiro o pagamento de dívida alheia (DIAS, 2016, p.472)
Dessa forma, não há necessidade da obrigação alimentar ser sucessiva em relação à responsabilidade dos genitores, pois não dispondo estes de recursos suficientes para suportar sozinho o encargo, poderá a obrigação alimentar ser configurada como complementar, sendo, neste caso, cabível o chamamento dos progenitores do necessitado, para que, tendo estes possibilidade de contribuir com o sustento de seus netos, sejam obrigados a fazê-lo.
Tal obrigação decorre deste princípio devido ao laço familiar e sanguíneo que envolve as pessoas do grupo familiar, por serem de alguma forma mais próximas e, portanto, responsáveis, nos termos da legislação, a auxiliar os mais que não estão em condições de por si próprio arcar com suas despesas e necessidades básicas (BRASIL, 2016).
Os avós tem o dever de auxiliar os netos na obrigação alimentar, na ausência dos pais ou quando assumem a guarda da criança ou adolescente, levando em consideração também o laço familiar entre eles. Assim, compreende-se que um menor não tem condições de suprir suas próprias necessidades, sendo que tal auxílio lhe é assegurado no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ação de alimentos é especialmente tratada e prevista na Lei 5.478/68. Ao ser proposta esta ação, o juiz fixará os alimentos provisórios, nos termos do artigo 4º desta lei. Posteriormente, será determinada audiência na busca pela conciliação, e, caso não seja definida, passa a decorrer o prazo de contestação, como ocorrem nos demais casos.
A prerrogativa competente para ajuizamento da ação é o domicílio do alimentando, conforme artigos 53, inciso II; artigo 516, inciso II e parágrafo único; e artigo 528, parágrafo 9º do Novo Código de Processo Civil, e deverá haver intervenção do Ministério Público quando houver interesse de menor na lide, nos termos do artigo 9º da Lei de Alimentos (FERNANDES, 2016).
A legislação brasileira presume a ação de execução destes alimentos quando, concluído o processo de ação de alimentos, o devedor não efetuar o pagamento, então poderá ser ajuizada ação executória, objetivando rever o pagamento da pensão alimentícia.
Existem algumas formas de sanções para o devedor inadimplente, previstas nos artigos 528, parágrafo 3º e parágrafo 8º e 529 do Novo Código de Processo Civil, como a penhora, a prisão civil e o desconto em folha de pagamento do executado em favor do exequente (GONÇALVES, 2017).
O Código de Processo Civil supõe duas possibilidades que são: a execução contra devedor solvente e a coibição pessoal, exterioriza também no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal. A primeira, prevista no artigo 528, parágrafo 8º da legislação processual, acontece quando o devedor não cumpre com sua obrigação de prestar alimentos, então é ajuizada ação de execução de alimentos, objetivando obter o pagamento da dívida através da penhora, que tem como prioridade o dinheiro e depois os bens móveis e imóveis.
Nesse modo executório, o devedor é convocado a pagar a dívida no prazo máximo de 03 dias, justificar o pagamento ou comprovar a falta de condições de arcar com tal dever, podendo ainda oferecer bens à penhora. A penhora, prevista no artigo 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, é uma execução de quantia certa e não precisa apresentar caução como garantia.
A penhora pode ser considerada como uma modalidade especial de execução por quantia certa contra devedor solvente, que em nada se distancia dos clássicos modos de execução do desconto em folha de pagamento; cobrança de aluguéis ou outros rendimentos do devedor; da expropriação de bens do executado e da coerção pessoal (OLIVEIRA, 2016).
A coação pessoal, prevista no artigo 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, é a segunda modalidade executória. Pode ser ajuizada também através de quitação de dívida ou ação que comprove falta de condições de exercer com a obrigação. Este modo executório traz como sanção a prisão civil do executado em caso de inadimplência (TUCCI, 2017).
Como o artigo 805 do Código de Processo Civil traz expresso que a providência executiva deverá ser feita da forma menos gravosa ao devedor, a prisão civil será de um a três meses, em regime fechado. No entanto, como o Novo Código de Processo Civil não revogou o artigo 19 da Lei de Alimentos, discute-se ainda a respeito do prazo da prisão, de 60 dias ou três meses.
Trata-se de uma obrigação que recai sobre os avós (paternos ou maternos) de forma subsidiária e complementar à dos pais. Decorre do vínculo de parentesco existente, devendo ser provada a incapacidade parcial ou absoluta dos pais para cumprir a obrigação alimentar em favor dos filhos.
Maria Berenice Dias destaca que:
(...) Na instrução, comprovada a ausência de condições do genitor e evidenciada a impossibilidade de ele adimplir a obrigação, é reconhecida a responsabilidade dos avós. A cumulação da ação contra pais e avós tem a vantagem de assegurar a obrigação desde a data da citação (...). (DIAS, 2016, p. 579)
Observa-se que quando ocorre à ação judicial de alimentos contra os avós, geralmente uma ação anterior já foi ajuizada contra um dos pais do menor envolvido e, que comprovada a falta absoluta de condição econômica por parte do genitor requerido, ou, encontrando-se em local desconhecido, restando frustrada a ação em relação ao genitor (devedor), a obrigação dos avós, desde que possuam recursos suficientes, é legitima.
Acerca dessa obrigação dos avós, é o entendimento dos Tribunais, in verbis:
ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. DESCABIMENTO. ENCARGO DE AMBOS OS GENITORES. 1. A obrigação de prover o sustento de filho menor é, primordialmente, de ambos os genitores, isto é, do pai e da mãe, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. O chamamento dos avós é excepcional e somente se justifica quando nenhum dos genitores possui condições de atender o sustento do filho menor e os avós possuem condições de prestar o auxílio sem afetar o próprio sustento. 3. Não restando comprovada a falta de condições do pai e da mãe de cumprir com a obrigação de prover o sustento do filho por eles gerado, descabe transferir a responsabilidade para os avós. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70075949552, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2018). (TJ-RS - AC: 70075949552 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/02/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2018) (grifamos)
Quanto à ordem de chamamento à responsabilidade alimentar o Código no Civil em seu art. 1.696, prevê que “o direito à prestação de alimentos recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Urge ressaltar, que na ação judicial de alimentos em face de dos avós não há que se falar em débitos anteriores, pois estaria impondo a esses avós débitos alheios, pertencentes à terceiros. De acordo Bastos (2017) a obrigação de prestar alimentos pelos avós é fundada a partir do princípio da solidariedade familiar e, por mais que seja nítida a assunção de responsabilidade de outrem, essa obrigação deverá garantir o auxilio, formação e manutenção da vida do neto/alimentando, satisfazendo suas necessidades básicas e essenciais.
Os avós ao assumir legalmente a obrigação alimentar em face dos netos permanecem com essa obrigação até que um dos genitores tenha reestabelecido suas condições econômicas a fim de suprir suas obrigações decorrentes poder familiar, e assim surge o direito de sub-rogação da obrigação dos avós.
4 A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS NA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS AOS NETOS
A responsabilidade na prestação de alimentos pode vir a recair sobre os avós paternos e maternos, de modo que os genitores não possuem condições de arcar com o sustento de seus filhos menores ou incapazes, por vários motivos, ausência, falta de condições, morte ou qualquer outra hipótese desde que seja comprovada. Meireles (2020) ressalta o dever de garantir o sustento pelos pais está fundamentado nos artigos 1.566 e 1.634 do Código Civil, sendo unilateral e devendo atender a todas as necessidades dos filhos. E também como já foi visto, os artigos 1.696 e 1.698 do mesmo dispõe que a prestação alimentar devida pelos pais aos filhos não for suficiente para garantir a sua subsistência, poderão os avós serem chamados a responder subsidiária e complementarmente.
O entendimento dos Tribunais, nos termos das jurisprudências abaixo:
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios. 2. A obrigação alimentar avoenga tem caráter subsidiário e complementar, porquanto pertence aos pais o dever de sustentar os filhos, sendo exigível recorrer aos avós apenas em situações excepcionais, quando aos genitores for impossível o cumprimento de seu mister. 3. Não é possível mensurar, em sede de agravo de instrumento, as reais necessidades dos agravantes e, principalmente, a verdadeira capacidade contributiva do agravado, de modo que a dilação probatória para avaliar as condições financeiras dos envolvidos é fundamental. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07221321420188070000 - Segredo de Justiça 0722132-14.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. EXONERAÇÃO. 1) A obrigação alimentar avoenga é complementar e subsidiária à dos genitores, além de também estar condicionada ao equilíbrio do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 2) Enunciado da Súmula nº. 596 do STJ. 3) No caso, mediante estudo social, comprovou-se a mudança na capacidade contributiva da avó, pessoa idosa, doente, pensionista, que teve que residir em outra cidade para tratamento, de modo que a obrigação não deve lhe comprometer a própria subsistência. Sentença de exoneração de alimentos mantida. 4) Recurso de apelação desprovido.(TJ-AP - APL: 00079628620188030001 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 31/07/2019, Tribunal)
Não existe impedimento para que a ação seja impetrada diretamente contra os avós, desde que comprovada no processo a ausência dos pais ou a dificuldade de arcar com a obrigação. Diante disto, o neto poderá demandar simultaneamente contra o pai e os avós na mesma ação, requerendo a fixação da obrigação paterna e, sucessivamente, nos casos que não é suficiente o valor pago pelo pai e/ou mãe, fixando a obrigação aos avós, neste caso, forma-se o que se chama o de um litisconsórcio passivo sucessivo e, nesta hipótese, não precisa de provas especificas acerca da incapacidade do genitor, já que a própria prestação fixada servirá como base para determinar a insuficiência ou não. Fica evidenciado o caráter completar da obrigação de prestação de alimentos pelos avós (GOMINHO; SILVA, 2018)
Como se pode verificar, não é preciso que os pais estejam absolutamente desprovidos de recursos e que não possam arcar com o seu dever de sustento para que os seus respectivos genitores sejam requeridos, de acordo com o artigo 1.698 do Código Civil.
Nota-se que a falta de pagamento da pensão pelo genitor, ou mesmo se atrasar ou pagar a menor, não dá causa para a transferência de a responsabilidade alimentar do pai para os avós. De acordo com Castro; Castro; Castro (2017) caso ocorra um destes casos já tenha sido fixado à pensão, o alimentado deve promover a execução dos alimentos, para tentar fazer valer o crédito, para, só então, depois de demonstrada a ineficácia de tal provimento, requerer contra os avós.
Se a impossibilidade de sustentar os filhos for apenas transitória, não existindo nenhuma incapacidade dos genitores, a obrigação fixada é de caráter temporário e transitório, de forma a não estimular a inércia ou acomodação dos pais, obrigados em primeiro grau.
Dessa forma, caso os avós possuam elevados rendimentos, a prestação devida aos netos serão limitadas as necessidades básicas desses, não sendo autorizado fixar pensão proporcional às possibilidades dos avós. Por outro lado, o ascendente percebendo pouca renda, os alimentos serão proporcionais de maneira a diminuí-los, ainda que a prestação não seja suficiente para garantir ao neto o mínimo necessário.
Com relação à prisão civil por obrigação alimentar, mas há um questionamento em relação a esta obrigação quando advinda da subsidiariedade avoenga. Visto que, a responsabilidade alimentar avoenga é meramente complementar. Portanto, se a obrigação avoenga se transforma em responsabilidade alimentar de forma subsidiária, não há razão para se falar em prisão civil avoenga por débito de alimento por parte dos avós, que não podem ser presos por dívida contraída por terceiros (MASTINS, 2017).
O juiz antes de decretar a execução da prisão civil avoengas deverá tomar todas as providências cabíveis à luz dos princípios da proporcionalidade, da menor restrição possível ao devedor, sendo assim, certamente não deve optar pela prisão civil avoenga.
Embora a prisão dos avós pareça medida injusta, os Tribunais já entenderam ser uma medida cabível, todavia, sempre observando o melhor interesse do menor e o respeito à condição do idoso envolvido, aplicando a que tiver menos danos ao bem estar da pessoa em idade avançada, a este respeito segue o seguinte julgado do STJ, in verbis:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PACIENTE COM IDADE AVANÇADA (77 ANOS) E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. 1. É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. 2, Em hipótese absolutamente excepcional, tal como na espécie, em que a paciente, avó dos alimentos, possui patologia grave e idade avançada, é possível o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em prestigio à dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. Recurso provido. (STJ – RHC: 38824 SP 2013/0201081-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento 17/10/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). (grifamos)
Urge ainda destacar, o princípio da dignidade humana que garante a proteção dos direitos fundamentais ao idoso, o que inclui sua liberdade. Devido a isto, a dignidade da pessoa humana exige uma atenção maior por parte do Estado para com este idoso, mantendo assim garantida a inviolabilidade dos seus direitos, o que inclui o direito a liberdade, desta forma, a prisão civil avoenga é medida inaceitável, sob uma ótica moral, todavia, legalmente amparada.
Gagliano e Pamplona Filho (2018, p. 78) identificaram que é ”forçoso concluir que o respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana somente será pleno e efetivo quando observado também no seio das relações familiares”. O entendimento dos autores é baseado no Estatuto do Idoso que foi criado para garantir maior proteção às pessoas com mais de sessenta anos de idade, pessoas que merecem uma atenção maior por ter a saúde mais frágil, possuindo assim maiores limitações que as pessoas mais jovens, o que as torna muito vulneráveis.
O amparo aos idosos é assegurado também pela Constituição Federal de acordo com o artigo 230, onde dispõe que “a família, a sociedade e o estado têm o dever de amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Levando em consideração a responsabilidade requerida aos avós o pagamento da prestação alimentar dos filhos, fica evidente que a prisão civil avoenga agride diretamente a integridade psíquica e moral do idoso, o que traz consequências negativas a sua saúde e, portanto, a imposição de prisão à pessoas em idade avançada é uma medida desumana e degradante que não deve ocorrer, em respeito ao seus direitos como pessoa e como ser digno.
5 CONCLUSÃO
As relações familiares decorrem de obrigações e responsabilidades entre seus membros, reconhece-se a prestação alimentar proveniente do dever de amparo, àquele que a necessita. Nesse sentido, os alimentos devem ser entendidos como necessários à subsistência, à assistência médica, à educação, o vestuário, a habitação, à vida e ao sustento do alimentando.
No decorrer do estudo constatoou-se que os avós podem ser obrigados a prestar alimentos na impossibilidade dos genitores. Entretanto, ao determinar a obrigação alimentar dos pais do genitor passa a ser considerado fatores que distinguem o dever de sustento que os pais têm para com os filhos menores que estão condicionados às suas possibilidades, a necessidade do menor e a esta falta por parte dos pais.
Vale ressaltar, que a obrigação dos avós é complementar. Porém, embora subsidiária e complementar, a lei permite, em alguns casos, a prisão do inadimplente, mesmo sendo idoso. Ao considerar o Estatuto do Idoso, a possibilidade de prisão avoenga é considerada injusta, ferindo dessa forma os direitos fundamentais dos idosos impostos na legislação. Sendo assim, a condenação do idoso vem a colidir com o amparo legal da pessoa idosa, havendo a necessidade dos magistrados avaliar as demandas contra os avós com cautela, para que os mesmos não sejam vitimados e seus genitores saiamm ilesos diante da obrigação alimentar.
Diante da responsabilidade requerida aos avós, em virtude da falta de condições dos pais para o pagamento da prestação alimentar dos filhos, deve ser aplicado a legislação como forma de evitar o constrangimento idoso, que assim como o menor, detém direitos especiais e condição vulnerável.
Nesse contexto, a prisão civil dos avós devedores de alimentos, inflinge o principio da Dignidade da Pessoa Humana, ao levar em consideração os danos ocasionados ao idoso através dessa medida. Conclui-se que o cabimento da prisão dos avós nem sempre pemitirá que o adimplemento será quitado de maneira eficaz. Os juízes devem buscar sempre o melhor interesse das crianças, mas sem o comprometimento das legítimas prerrogativas dos avós.
Diante do exporto da pesquisa, sugere-se que ao invés de impor a prisão aos avós, por exemplo, o Poder Público deveria criar políticas de assistência às famílias, já que na falta do genitor ou responsável, o menor além da ajuda auferida dos parentes mais próximos receberia igualmente o auxílio do Estado, responsável direto pela assistência aos desamparados.
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[1] Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho. E-mail: [email protected]
[2] Graduada em Direito pela Universidade Federal do Piauí (2002). Especialistaem Docência do Ensino Superior pela Faculdade São Judas Tadeu e Faculdade Santo Agostinho - FSA. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESAPI - Escola Superior de Advocacia do Piauí. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). E-mail: [email protected]
[3] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Teresina-PI, 04 de Março de 2020.
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Thaylla Beatriz Bacelar. A responsabilidade dos avós na prestação de alimentos aos netos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2020, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54485/a-responsabilidade-dos-avs-na-prestao-de-alimentos-aos-netos. Acesso em: 22 nov 2024.
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