RESUMO: Aborda-se no presente uma análise jurisprudencial e doutrinárias acerca do instituto de prescrição extintiva e intercorrente, e sua aplicabilidade no universo jurídica. Verifica-se julgados em caso de reconhecimento de prescrição da pretensão do fisco quando do pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, bem como no pedido de conversões de ações (executiva em monitória, busca e apreensão em execução, dentre outras). Analisa-se os critérios jurisprudenciais para que a prescrição seja conferida, bem como os critérios legais e doutrinários. Assim, com enfoque doutrinário e jurisprudencial buscou-se demonstrar como se dá a aplicação da prescrição intercorrente e direta nos casos retro expostos, suas condicionantes e entendimentos sedimentados, além de divergências jurisprudenciais e o modo de alegação da prescrição.
Palavras-Chave: Prescrição. Prescrição intercorrente. Redirecionamento na execução fiscal. Conversão de ações. Análise jurisprudencial.
Sumário: 1. Introdução – 2. Da prescrição – uma análise perfunctória. 2.1 Da prescrição intercorrente – uma abordagem jurisprudencial e meio de alegação. 2.2 Da prescrição em caso de conversão de ações e redirecionamento de demandas. 3. Considerações Finais. 4. Referência das fontes citadas.
1. INTRODUÇÃO
Considerando a existência do instituto da prescrição e suas derivantes, o presente aborda em caráter perfunctório a prescrição em sentido lato, além de seus fundamentos, natureza e demais características, para posterior aplicação deste instituto no judiciário brasileiro.
Observa-se que na pratica forense, é corriqueiro o prosseguimento de demanda instauradas no século passado, em estado de estagnação e sem movimentação, sem que o judiciário cumpra com o seu dever de reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública. Busca-se assim trazer os entendimentos práticos acerca da aplicação dos institutos da prescrição direta/extintiva e da prescrição intercorrente nos processos, trazendo entendimento do STJ no executivo fiscal, bem como trabalhistas.
Adentrar-se-á no redirecionamento de ações e no pedido de conversão de demandas, as quais deverão observar a prescrição da pretensão autoral, sob pena de serem penalizados por sua negligência de pedido após o prazo concedido por lei para persecução de seu direito, extinguindo-se os feitos, com resolução do mérito, daquele demandante desidioso, afinal o direito não socorre aos que dormem - Dormientibus non succurrit jus -.
Desta forma, analisando as leis infraconstitucionais, doutrinas e jurisprudências, o presente abordará a teoria da actio nata, a prescrição extintiva, intercorrente, sua aplicabilidade, conceito e generalidades.
2. DA PRESCRIÇÃO – UMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA
Ab initio, ressalta-se que é de conhecimento geral e notório dos operadores do direito que o tempo, o seu decurso, possui significativos efeitos na seara jurídica, seja para aquisição ou liberação/extinção de relações jurídicas, sendo que a legislação é a responsável pela atribuição destes efeitos, seja em concurso ou em outros fatores[1].
Para Cunha Gonçalves a prescrição é indispensável à estabilidade e consolidação de todos os direitos. Sem ela, nada seria permanente, não haveria segurança jurídica dos sujeitos de uma relação[2].
Desta forma a prescrição constitui-se em dois modos de repercussão desses efeitos decorrentes do acontecimento natural no comércio jurídico, a prescrição liberatória ou extintiva, um meio de defesa responsável pela extinção das relações jurídicas constituídas nos mais diversos ramos do Direito, seja obrigacional, familiar, sucessões, processual, dentre outros. Já no tocante a prescrição aquisitiva, esta é voltada para aquisição de direitos, conservando sua atuação no campo de direito das coisas, em que possibilita ao possuidor de uma coisa converter a posse em propriedade pelo decurso do tempo fixado em lei – o mais conhecido pelo homem médio, a usucapião[3].
No presente trabalho o objetivo é a abordagem unicamente da prescrição liberatória, de forma perfunctória, a qual possui como ideia central a inércia do titular do direito como elemento básico. Ressalta-se que a prescrição não se confunde com o prazo preclusivo, na medida em que este cumpre a finalidade de tempo para a duração do destinatário praticar um ato com eficácia jurídica[4].
Nas palavras de Orlando Gomes[5] “a prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue em virtude da inércia, durante certo lapso de tempo, do seu titular, que, em consequência, fica sem ação para assegurá-lo”. Continua tal doutrinador que os pressupostos são a existência de um direito atual, passível de ser perseguido em juízo e a violação desse direito com a consequente actio nata.
Para Pontes de Miranda[6], a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.
Ademais, para ocorrer referido instituto, é necessário a inércia do titular do direito juntamente com o decurso do tempo, precisando que este sujeito detentor do direito não o exerça e que a inatividade se prolongue por algum tempo, e uma vez consumado este decurso pelo prazo fixado em lei, sem que o titular tenha feito ato de conservação do direito, a lei o declara extinto repercutindo assim na extinção do processo de que ele poderia ter se beneficiado para conservá-lo[7].
No tocante ao fundamento jurídico da prescrição, há o amplo interesse social, na medida em que traz segurança do comércio jurídico, o qual exige a consolidação das situações jurídicas pelo decurso do tempo, ou seja, uma medida de política jurídica para harmonização social.
Segundo Savigny[8], o fundamento principal da prescrição consubstancia-se na imperatividade do estabelecimento de relações jurídicas, as quais não podem ser carreadas de incertezas, suscetíveis de dúvidas e controvérsias, desta forma, com a prescrição encerra-se tal instabilidade com o lapso temporal previsto em lei.
Já em relação à natureza deste instituto, inconteste que esta é um instituo de ordem pública, sendo que as partes não podem eliminá-la, muito embora possam ser afastadas por ato dos particulares, em sua conveniência de vantagens decorrentes do preceito legal (ex vi legis art. 191 do CC), contudo tal vontade não poderá infringir os imperativos legais, como aquele presente no art. 192 do CC, conforme doutrina[9].
Assim, a doutrina expõe três consequências fundamentais derivadas da natureza imperativa da prescrição: os particulares não podem declarar imprescritível qualquer direito (testar, direito relativos ao estado e capacidade das pessoas, dentre outros); antes de consumada, a prescrição é irrenunciável; e os prazos prescricionais não podem ser dilatados pela vontade dos particulares. Ademais, somente a lei possui autoridade para declarar imprescritível um direito[10].
Ressalta-se que a prescrição nasce no instante em que a pretensão do titular do direito pode ser exercida (actio nondum natae non praescribitur). Sendo que a prescrição do direito principal acarreta a dos direitos acessórios (juros, rendas, frutos, etc)[11].
Ademais, no tocante ao prazo inicial para a pretensão, há a existência da teoria da actio nata na viés subjetiva, exposta pelo renomado jurista Savigny[12] e interpretado por diversos doutrinadores contemporâneos e jurisprudência, tal teoria funda-se na ideia de que o início do marco da prescrição somente fluirá a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação do direito do titular lesado, nos casos em que envolvam ilícitos oriundos a responsabilidade extracontratual e contratual.
Corroborando com tal posicionamento, o doutrinador Flávio Tartuce[13] expõe sobre tal teoria:
"[...]constata-se que a lei, a jurisprudência e a própria doutrina têm levado em conta esse conhecimento para os fins de fixação do termo a quo da prescrição construindo uma teoria da actio nata com viés subjetivo."
Bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[14]:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa à presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”.
Desta forma o marco temporal para início da prescrição possui diversas peculiaridades, as quais não serão tratadas in totum no presente para não entender além do necessário.
No tocante a interrupção da prescrição, Orlando Gomes[15] afirma que tal instituto é o responsável pela inutilização da prescrição em curso, resultando da pratica de ato elencado em lei pelo interessado ou de ato que importe reconhecimento do direito pelo prescribente. Ressalta, tal jurista, que a enumeração legal dos modos de interrupção é taxativa, não importando em interpretação extensiva, mas apenas restritiva.
Para tal jurista, “a interrupção produz efeito no passado e no futuro. Em relação ao passado, inutiliza o tempo transcorrido. Em relação ao futuro, determina o reinício da prescrição[16].”
De suma importância para o presente trabalho é o efeito de tal interrupção, sendo este relativo, quanto as pessoas e quanto as ações. Em relação a ação, não se estende de uma ação a outra, e somente se produz em relação intervenientes no ato interruptivo[17].
Os demais institutos da prescrição, por não corresponderem ao objetivo deste trabalho, não serão aqui abordados, como suspensão, impedimento, prorrogação e prazos prescricionais, além da própria diferença entre prescrição e a decadência ou caducidade.
2.1 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – UMA ABORDAGEM JURISPRUDENCIAL E MEIO DE ALEGAÇÃO
Ab initio, notório para aqueles atuantes no judiciário brasileiro que o mecanismo da prescrição não é tão simples, embora o pareça ser, seja ele no direito Civil, Processual, Trabalhista, Penal, Comercial, dentre outros. Uma ação judicial pode ser proposta pelo titular do direito e atingir seu fim se o beneficiário da prescrição não a invocá-la, essencialmente a prescrição extintiva é um meio de defesa, e mesmo que seu fundamento se baseie em norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelos magistrados - sem que houvesse necessidade de manifestação das partes - não é isso o que ocorre na pratica jurídica.
Os mais diversos processos, intentados e impulsionados pelos operadores do direito, no seu ofício (art. 2º do CPC/2015), que perduram indefinitivamente no judiciário é algo cotidiano, ações executivas do século passado sem que o exequente tenha dado seu devido prosseguimento, corroborado com os sujeitos processuais sobrecarregados pela natureza de litigância das partes. Tais circunstâncias repercutem no prosseguimento e análise de forma superficial destes processos, sem que os magistrado/servidores/estagiários cumpram seu múnus público de reconhecer de ofício a matéria de ordem pública – o que é inteligível, diga-se de passagem -, ficando a cargo do patrono da parte analisar o feito e pleitear a existência da prescrição extintiva para que esta possa ser reconhecida e seja aplicada a sanção ao titular do direito que agiu com negligencia para com este, em conformidade com o brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus – quem se conserva inativo, deve perdê-lo[18].
A prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão do credor face sua inércia por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicado ao título exequendo, portanto, operada em razão da desídia da parte.
Com efeito, "[...] a prescrição intercorrente é instituto que tem por objetivo punir o comprovado desinteresse e a negligência da parte autora na condução do processo[19]"
No tocante à legitimidade para o seu aforamento, como a prescrição constitui-se em matéria de ordem pública, de interesse geral, esta pode ser alegada pela pessoa interessada, física ou jurídica, não havendo limitação. Alegável contra qualquer pessoa, seja particular, seja o Estado[20].
Desta forma, para impedir o prosseguimento de pretensão executórias indefinidamente no tempo, há a prescrição intercorrente. A qual se consubstancia quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuado e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão.
A lei 13.105/2015 – o atual Código de Processo Civil - inovou a estabelecer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente no processo de execução, nos termos do art. 921, III c/c §1º e §4º do mesmo artigo. Contudo proíbe a decisão surpresa no §5º do referido artigo, devendo o exequente ser intimado para manifestar no tocante ao reconhecimento da prescrição intercorrente, momento em que poderá alegar as causas interruptivas da prescrição, e evitar o perecimento de sua pretensão, caso houver. Ressalta-se que por disposição legal a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez, nos termos do art. 202 do CC.
A jurisprudência já sedimentou algumas teses acerca da prescrição intercorrente e suas causas, algumas serão situadas abaixo.
Primeiramente, como o processo deve desenvolver-se por impulso oficial, nos termos do art. 2º do CPC, se a demora do processo for imputada à má-prestação do serviço jurisdicional, a prescrição intercorrente não poderá ser conhecida[21], nos termos da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Ademais, a prescrição intercorrente não socorre o executado imbuído de má-fé que busca retardar a ação executiva para se beneficiar torpemente da prescrição intercorrente, uma vez que “Não ocorre prescrição intercorrente quando o retardamento foi por culpa exclusiva da própria pessoa que dele se beneficiaria[22].”
Ressalta-se neste mesmo viés que o exequente não poderá ser penalizado pela prescrição se não foi este quem deu causa a paralisação do feito[23].
No processo trabalhista, segundo leciona Maurício Godinho Delgado[24]:
“[...] há uma situação que torna viável, do ponto de vista jurídico, a decretação da prescrição na fase executória do processo do trabalho – situação que permite harmonizar, assim, os dois verbetes de súmula acima especificados (STF 327 e TST 114). Trata-se da omissão reiterada do exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Nesse específico caso, arguida a prescrição, na forma do art. 884, § 1.º, CLT, pode ela ser acatada pelo juiz executor, em face do CF 7.º XXIX, combinado com referido preceito celetista”.
Desta forma, permanecendo a reclamatória paralisada por mais de 2 (dois) anos por culpa da exequente, sem que fosse requerida qualquer providência executória, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente[25].
Já no processo executivo fiscal, o Superior Tribunal de Justiça em 2018, no julgamento do RESp 1.340.553/RS sedimentou teses acerca do referido instituto, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, definindo como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente, ipsis litteris:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Em conformidade com o tema 566, entendeu-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto na lei de execução fiscal - retro transcrito -, inicia-se automaticamente na data da ciência do fisco a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens passiveis de constrição no endereço fornecido, havendo, pela natureza de ordem pública, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o juízo declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Neste viés, existindo ou não petição do fisco e tendo ou não sido proferido pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Ademais, no tocante ao tema 568, a frutífera constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo da feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, ou seja, não basta haver o mero peticionamento requerendo a penhora de bens ou ativos financeiros, por exemplo.
Ademais, a ocorrência da referida matéria de defesa poderá ser alegada independentemente de garantia de juízo, uma vez que por contemplar o fundamento da prescrição matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, basta ao executado ou terceiro interessado (como por exemplo a vítima de constrição de ato executivo, opositora de embargos de terceiro[26]), informar ao magistrado a ocorrência de tal instituto, por meio de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, ipsis litteris: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Conforme doutrina de Moreira[27]:
“Na impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se arguem matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de jurisdição, ou simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando a desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado".
Ressalta-se que tanto a intimação do fisco para movimentação como despacho do Juízo determinando o prosseguimento ou suspensão administrativa do mesmo são prescindíveis para a Jurisprudência pátria, in verbis:
"Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. Ademais, inviável se interpretar os arts. 791, III, e 793 do Código Buzaid como respaldo judicial à inércia do exequente, sendo inviável que o arquivamento administrativo tenha o condão de estabelecer prazo indeterminado à localização de bens em nome da parte devedora[28].[...]" (grifo meu)
Bem como:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. CASO CONCRETO EM QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, DECORRERAM MAIS DE DEZOITO ANOS SEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO IMPUTÁVEL AO RECORRENTE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL ULTRAPASSADO. DE TODO MODO, PERÍODO EXTENSO DE PARALISAÇÃO QUE RESPALDARIA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA ESCUSÁVEL PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE IGUALMENTE TEM O CONDÃO DE DEFLAGRAR O PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO INTEGRAL DO LAPSO EXTINTIVO ALIADO À INAÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR IMPULSO AO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA[29]. (grifo meu)
Ademais, ressalta-se que com o julgamento do RESp 1.340.553/RS, fora decidido que se tornou dispensável despacho do juízo informando o início do prazo prescricional, ou qualquer peticionamento da Fazenda Pública quanto a ciência do fim do prazo de suspensão.
Desta forma, o contribuinte/executado passou a ter o tempo como seu aliado, não dependendo de nenhuma manifestação dos autos para que a prescrição intercorrente ocorra.
O que muito ocorre nas ações executivas intentadas em face de pessoas jurídicas é o pedido de redirecionamento da demanda para os sócios, com alteração do polo ativo, para perseguição dos bens dos devedores solidários/responsáveis tributários, ocorre que os tribunais entendem de forma divergente o momento em que se inicia o prazo para computo da prescrição direta do crédito quando não citado, ou intercorrente, o que será analisado no próximo tópico.
2.2. DA PRESCRIÇÃO EM CASO DE CONVERSÃO DE AÇÕES E REDIRECIONAMENTO DE DEMANDAS
Ab initio, convém salientar algumas considerações acerca da interrupção na Lei 13.105/2015 e do prazo da prescrição quando convertida a ação, primeiramente estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Bem como, nos termos do art. 240, caput e §§ do CPC, in verbis:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Desta forma, quando em requerimento de conversão de ação de execução em ação de cobrança, ação de execução de cheque em ação monitória, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia (DL. 911/69), deverá se observar o prazo prescricional da ação que está se pretendendo, bem como se houve a causa interruptiva da prescrição prescrita no artigo de lei retro mencionado, sob pena de se reconhecer consumada a prescrição com a extinção da pretensão do autor e o óbice de intentar ação com procedimento diverso daquele que fora extinto, ante o julgamento com mérito da demanda, nos termos do art. 487, II do CPC.
Ademais, no caso de conversão de ação, se a citação dos demandados ocorrer somente após a conversão da demanda, muito embora a ação originária tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, se não houve a citação na época, e quando da citação na ação convertida houver consumado o tempo da prescrição, nos termos da jurisprudência do TJSC, a prescrição deverá ser reconhecida e extinto o feito, pois quando da citação a prescrição já estava consumada. Conforme entendimento:
Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Liminar concedida. Bem e demandados não localizados. Processo arquivado administrativamente, em 2005, a pedido do autor. Prosseguimento do feito requerido em 2015. Conversão da ação em execução postulado em 2016. Citação concretizada naquele ano. Reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo a quo. Hipótese que só pode ser verificada quando a desídia do credor se dá após a citação do devedor. Demanda lastreada em cédula de crédito industrial. Pretensão executiva que se sujeita ao prazo prescricional de 03 anos. Observância dos artigos 52 da Decreto-Lei n. 413/1969 e 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição não interrompida, nos termos do artigo 219, § 4º, do CPC/1973, vigente à época. Extinção mantida por outro fundamento. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0000872-02.2002.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2017).
Isso porque a medida poderia ter sido requerida anteriormente, porquanto expressa no Decreto-lei n. 911/1969, sendo incabível, no entanto, a pretensão depois de reconhecida a prescrição e julgado extinto o processo, pelo fato de o exequente ter se quedado inerte no período e não requerido no tempo hábil.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 269, IV, CPC). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDA EM QUE SE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ORIUNDO DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POR MEIO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELO DEVEDOR OU PELA APREENSÃO DO BEM, PARA POSTERIOR VENDA, A FIM DE COBRIR O DÉBITO E AS DESPESAS DE COBRANÇA. APLICAÇÃO, POR ISSO, DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. FALTA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. MERO DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, E DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR QUE TAMBÉM NÃO É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 202, V E VI, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE PODERIA TER SIDO REQUERIDA ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO DO PLEITO DEPOIS DE OPERADA A PRESCRIÇÃO E EXTINTO O PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037258-1, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
Ademais, não há exigência de intimação prévia para que o exequente de prosseguimento aos atos executórios, conforme entendimento do referido tribunal, no sentido de que tal providência é desnecessária eis que se trata de extinção fundada no reconhecimento da prescrição e não no abandono da causa.
Ainda no tocante à conversão da demanda apesar de não haver identidade entre ações expropriatórias e cognitivas, o que impediria a conversão de um processo noutro, tem-se que enquanto não realizada a citação, sequer determinada, não há processo - instrumento através do qual se obtêm a prestação jurisdicional -, razão pela qual, nesta exceção à regra, resta autorizado o juízo a acolher a pretensão de conversão da ação de execução em ação de cobrança, seja no rito sumário ou ordinário, porque não haverá qualquer prejuízos às partes e atenderá ao princípios da celeridade e economia processual, se realizada dentro do prazo prescricional da pretensão autoral[30].
No entanto, uma vez ultrapassado os prazos das pretensões, como no caso de conversão de execução de cheque em monitória, se tanto o prazo de seis meses quanto de cinco anos restarem ultrapassados, sem causa interruptiva da prescrição no caso da execução de cheque pretérita, deverá ser reconhecida a prescrição.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 59 DA LEI Nº 7.357/85. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO ANTES DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Consoante se abstrai do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional para execução do cheque é de seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação. 2 – Considerando que tanto o prazo da pretensão executiva quanto o prazo da própria pretensão de receber o crédito, via monitória, se consumaram, haja vista que, consoante se extrai dos artigos 202, I, do Código Civil, e 219, caput e §§ 1º a 4º, do CPC, a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, realizada nos prazos e na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Estatuto Processual Civil, não seria possível a conversão da Execução em Ação Monitória, tendo em vista que tal conversão dependeria de requerimento expresso e que fosse ele deduzido antes da prescrição da pretensão. Apelação Cível desprovida. TJDF. Apelação Cível 20000110857474APC
Ressalta-se que uma vez prescrita a ação executiva, possível o ajuizamento da ação monitória, tal qual dispôs o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Enunciado nº 299 de sua Súmula, segundo o qual “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória é de cinco anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, do Código Civil (REsp nº 926.312, 4ª Turma, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 17/10/2011; REsp nº 1.038.104, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 18/06/2009).
Constata-se, pois, que quando o prazo da pretensão executiva quanto o prazo da própria pretensão de receber o crédito se consumaram, sem haver a interrupção da prescrição, realizada nos prazos e na forma expostas em lei, o pedido de conversão resta prejudicado, uma vez que somente seria possível caso o pedido fosse deduzido antes da prescrição da pretensão.
No caso de redirecionamento, embora a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, se ultrapassados o prazo prescricional após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios, para a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN.1. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp nº 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp nº 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp nº 445.658, DJU de 16/05/2005; AgRg no Ag nº 541.255, DJU de 11/04/2005). 2. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios.3. In casu, verifica-se que a empresa foi citada em 11/09/1998. O feito foi redirecionado e a citação do sócio ocorreu em 09/07/2004. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição.4. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg 2007/0156087-9, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2008)
Contudo, em entendimento isolado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu, pela teoria da actio nata, exposta no primeiro capítulo, é imperativo a negligência do exequente durante o lapso temporal entre a sua ciência efetiva acerca da causa autorizadora do redirecionamento e o pedido de redirecionamento em si, e não da citação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE ART. 13 DA LEI N.º 8.620/93. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n.º 8.620/93 já restou assentada por este Tribunal e confirmada por julgamento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 562276. 2. Nos termos da Súmula n.º 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. Para que se verifique a prescrição intercorrente para fins de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, faz-se necessária a inércia da parte exequente durante o lapso temporal entre a sua ciência efetiva acerca da causa autorizadora do redirecionamento e o pedido de redirecionamento em si. 4. Sendo a verba honorária apenas um dos elementos a integrar o encargo legal previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69 (com a superveniência da Lei n.º 7.711/88), não cabe a comparação com os honorários sucumbenciais previstos no art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não ofende o princípio da isonomia o tratamento diverso dispensado à Fazenda Pública e ao patrono do contribuinte. (TRF4, AG 5010086-34.2016.404.0000, Primeira Turma, Rel.ª Maria DE Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 08/08/2016)
Prosseguindo, para o Superior Tribunal de Justiça, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o entendimento é de que a citação válida da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos responsáveis solidários, e havendo pedido de redirecionamento à estes, deverá se dar no prazo de prescrição da pretensão contado a partir da causa interruptiva da prescrição – a citação.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. Tjsp Apelação nº 0207050-07.2011.8.26.0100 28/04/2015.
Deste modo, em consonância com a legislação acerca da interrupção da prescrição e da sanção imposta aquele negligente em relação à pretensão de seu direito, fora exposto ainda que a citação válida do demandado interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição direta se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e consagrar o fundamento da prescrição, trazer segurança jurídica as relações para que não fiquem vagando indeterminadamente.
Corroborando com o entendimento:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2ª Câmara de Direito Público 4 Apelação n.º 0207050-07.2011.8.26.0100 – São Paulo “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. (...) 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 418.790/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014). “REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local negou o redirecionamento, pois transcorreu prazo superior a nove anos entre a citação da empresa, por edital, e o pedido de citação do sócio-gerente, sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição. 2. O argumento de que em momento algum o feito ficou paralisado por inércia da exequente contrasta com a premissa que embasou o acórdão hostilizado (de que no supracitado prazo não se caracterizou qualquer hipótese obstativa da prescrição), e, por demandar incursão no acervo fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 138.395/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2012).
Ademais, a aplicação do artigo 189 do CC, ou seja, a aplicação da teoria da actio nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, ainda que não tenha sido caracterizada a inércia do demandante/fisco.
Por fim, quando o evento é bem posterior a citação e o redirecionamento contra o sócio somente foi requerido porque os bens penhorados não lograram a satisfação do crédito, ou seja, tratando-se de suposta dissolução irregular tardia de pessoa jurídica, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob pena de manter-se indefinidamente em aberto a possibilidade de redirecionamento, contrariando o princípio da segurança jurídica que deve nortear a relação do Fisco com os contribuintes[31].
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a pesquisa realizada, constatou-se que a prescrição extintiva/liberativa é um instituto jurídico amplamente utilizado como meio de defesa de suma importância, servindo de proteção às relações jurídicas para não perdurarem indefinidamente no tempo, cumprindo com o seu fundamento basilar, aplicada em todos os ramos do direito e ações, desde que prescritíveis.
Ainda, constatou-se os elementos da prescrição intercorrente e sua aplicabilidade nos processos judiciais em que mais ocorrem, em uma análise jurisprudencial, com espeque no executivo fiscal. Verificou-se que diante da reponsabilidade solidário dos sócios para com os tributos cobrados em sede de execução é costumeiro o pedido do fisco de redirecionamento da demanda para os sócios, quando não logrado êxito em constrição de bens da pessoa jurídica, contudo tal pedido possui limitações, a prescrição da pretensão do fisco, a qual deverá, por maioria dos entendimento jurisprudenciais, se dar no prazo da prescrição do crédito contado da citação da pessoa jurídica. Ultrapassado o prazo de prescrição do crédito desde a data da citação até o pedido de redirecionamento, há a consumação da prescrição da pretensão do fisco para com os sócios.
In fine, no tocante a conversão, em respeito a teoria da actio nata, contatou-se que nas hipóteses estudadas, é permitido a conversão, desde que esta se dê no prazo de pretensão, uma vez não havendo causa interruptiva quando da entrada da ação originária, se na data do pedido da conversão de ação de busca e apreensão em execução – por exemplo – houver passado o tempo de prescrição imposta em lei, tal pedido não poderá ser mais concedido, e consequentemente extinto o feito.
Assim a prescrição, seja intercorrente ou a puramente dita, diante do cenário de natureza litigiosa da população brasileira alicerçado ao judiciário abarrotado de demandas, importa em instituto de suma importância para a segurança jurídica, desde que a parte se atenha a tal instituto quando da analise das ações, posto que, muito embora matéria cognoscível de ofício por parte do juízo, dificilmente é a praxe utilizada, cabendo a parte a alegar como matéria de defesa, em contestação ou em exceção de pré-executividade, ou até mesmo em simples petição nos autos.
4. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
BRASIL, STJ. 1.ª T., REsp 21242-3-SP, rel. Min. Garcia Vieira, v.u., j. 10.6.1992, DJU 3.8.1992.
BRASIL, STJ. 1.ª T., REsp 1388682-RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.12.2013, DJUE 24.2.2014).
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. In: Palácio do Planalto. Disponível em: <http://www. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>.
BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. In: Palácio do Planalto. Disponível em: <http://www. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>.
BRASIL. Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil. In: Palácio do Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>.
BRASIL. STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 57.131/GO, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 23.10.2012.
BRASIL. STJ, REsp 1.388.030/MG, Rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/14, DJe 01/08/2014.
BRASIL. STJ. REsp 1163220/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010.
BRASIL. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034813-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
BRASIL. TJSC. Apelação Cível n. 0001925-73.1999.8.24.0082, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017).
BRASIL. TJSC. Apelação Cível n. 0038070-03.1998.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 11-4-2017.
BRASIL. TRT-15.ª, RO 0085500-42.2005.5.15.0058, rel. Olga Aida Joaquim Gomieri, j. 10.4.2012.
DELGADO, MAURÍCIO GODINHO. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011.
DIDIER JR., FREDIE. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. I.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 4a ed. JusPodivm. 2012.
GOMES, ORLANDO. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2002.
GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito civil brasileiro, volume 1: Parte geral. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.
GONÇALVES, CUNHA. Tratado de direito civil, t. 3.
MIRANDA, PONTES. Tratado de Direito Privado, v. 6.
MOREIRA, Lenice Silveira, A Exceção de Pré-Executividade e o Processo de Execução Fiscal.
NERY JÚNIOR, NELSON. MARIA DE ANDREDE NERY, ROSA. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
SAVIGNY. Sistema Del Derecho Romano, IV.
TARTUCE, FLÁVIO. Manual de Direito Civil - Volume único - 7° Edição - São Paulo: 2017.
[1] GOMES, ORLANDO. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2002. p. 495
[2] GONÇALVES, CUNHA. Tratado de direito civil, t. 3, p. 633.
[3] GOMES, ORLANDO. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2002. p. 495
[4] GOMES, ORLANDO. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2002. p. 496.
[5] Idem.
[6] MIRANDA, PONTES. Tratado de Direito Privado, v. 6, p. 100.
[7] GOMES, ORLANDO. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2002. p. 496-497.
[8] Sistema Del Derecho Romano, IV, p. 178
[9] GOMES, ORLANDO. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2002. p. 498.
[10] Idem.
[11] Idem.
[12] Sistema Del Derecho Romano, IV.
[13] Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume único - 7° Edição - São Paulo: 2017, p.324.
[14] BRASIL. STJ, REsp 1.388.030/MG, Rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/14, DJe 01/08/2014.
[15] GOMES, ORLANDO. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2002. p. 501.
[16] Idem. p. 501
[17] Idem. p. 501-502.
[18] Idem. p. 497.
[19] BRASIL. STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 57.131/GO, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 23.10.2012.
[20] GOMES, ORLANDO. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2002. p. 499.
[21] DIDIER JR., FREDIE. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. I. p. 146.
[22] BRASIL, STJ. 1.ª T., REsp 21242-3-SP, rel. Min. Garcia Vieira, v.u., j. 10.6.1992, DJU 3.8.1992.
[23] BRASIL, STJ. 1.ª T., REsp 1388682-RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.12.2013, DJUE 24.2.2014).
[24] DELGADO, MAURÍCIO GODINHO. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 270
[25] BRASIL. TRT-15.ª, RO 0085500-42.2005.5.15.0058, rel. Olga Aida Joaquim Gomieri, j. 10.4.2012.
[26] DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 4a ed. JusPodivm. 2012. p. 398
[27] MOREIRA, Lenice Silveira, A Exceção de Pré-Executividade e o Processo de Execução Fiscal.
[28] BRASIL. TJSC. Apelação Cível n. 0001925-73.1999.8.24.0082, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017).
[29] BRASIL. TJSC. Apelação Cível n. 0038070-03.1998.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 11-4-2017.
[30] BRASIL. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034813-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
[31] BRASIL, STJ. REsp 1163220/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010
Jovem Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Acadêmico premiado com o mérito estudantil de melhor aproveitamento dos formandos 2018/2 concedido pela OAB/SC. LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/lucas-felipe-zuchi-272295146 Lattes: http://lattes.cnpq.br/7184286273235039
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZUCHI, Lucas Felipe. O direito realmente não socorre aos que dormem? A prescrição extintiva direta e intercorrente no redirecionamento e conversão de ações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2020, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54486/o-direito-realmente-no-socorre-aos-que-dormem-a-prescrio-extintiva-direta-e-intercorrente-no-redirecionamento-e-converso-de-aes. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.