RESUMO: o presente trabalho possui como objetivo principal analisar os impactos da pandemia de coronavírus sobre os contratos civis, para tanto, analisou-se a configuração da hipótese de resolução do contrato por caso fortuito e/ou força maior, além da aplicação da teoria da imprevisão com vistas à revisão ou à resolução dos contratos, de modo a estabelecer distinções entre elas e o seu devido âmbito de aplicação. Utilizou-se da pesquisa e revisão bibliográfica a fim de fundamentar as ideias expostas.
Palavras-chave: pandemia; contratos; resolução; revisão; teoria da imprevisão
ABSTRACT: the present work has as main objective to analyze the impacts of the coronavirus pandemic on civil contracts, for that, the configuration of the hypothesis of termination of the contract by chance and / or force majeure was analyzed, besides the application of the unpredictability theory in order to review or terminate contracts, in order to distinguish between them and their proper scope. Bibliographic research and review was used in order to substantiate the exposed ideas.
Keywords: pandemic; contracts; resolution; review; unpredictability theory
SUMÁRIO: 1. Breve Introdução. 2. A Pandemia enquanto caso fortuito e/ou força maior: efeito sobre os contratos. 3. A Pandemia enquanto fato a ensejar a aplicação da Teoria da Imprevisão. 4. Síntese Conclusiva. 5. Bibliografia
1. Breve Introdução
O coronavírus (causador da Covid-19) disseminou-se por praticamente todo o mundo, causando prejuízos incalculáveis, veja-se, por exemplo, o caso italiano, que já registra mais de 10.000 (dez mil) mortes, além de um sistema de saúde colapsado. Os números no mundo são impressionantes, não à toa que muitos chegam a comparar com números de guerra declarada!
Diante da rápida disseminação, alta contagiosidade e letalidade (embora se diga que é baixa, não há como se mostrar alheio aos números: mais de 20.000 (vinte mil) mortes em todo o mundo), a maioria dos Governantes impôs severas [mas necessárias] medidas aos cidadãos, destacando-se, sobretudo, o isolamento social em suas residências e o fechamento de lojas e negócios que não forneçam produtos e/ou serviços essenciais (alimentação, higiene, combustível etc.).
É fato que tais medidas afetam diretamente a economia, bem como a questão trabalhista, sempre sensível, razão pela qual se assiste nos noticiários as “injeções” de dinheiro público para reativar a economia (os Estados Unidos, a título de exemplo, planeja injetar cerca de 2 (dois) trilhões de dólares), além de destinação de renda mínima às pessoas que, por estarem em isolamento, não conseguem trabalhar (ou mesmo procurar emprego).
Os impactos da pandemia, todavia, não se circunscrevem apenas à economia. Ora, o Direito, enquanto ciência social, também sofre diretamente tais impactos e dispõe (pelo menos, deve dispor) de institutos jurídicos capazes de colmatar situações excepcionais, como a desta pandemia. Como destacado antes, observa-se grande enfoque no âmbito do direito trabalhista, porquanto se trata de ramo intimamente ligado a economia, na medida em que gera riqueza e a movimenta.
Porém não se pode esquecer dos demais ramos impactados, mormente o direito civil (também o direito do consumidor, que será tratado em outra oportunidade), em especial os contratos, que também possuem umbilical ligação à economia e movimenta milhares (senão milhões) de reais diariamente.
Conforme já descrito, o direito, embora não possua um dispositivo expresso (“em caso de pandemia de coronavírus, dever-se-á proceder da seguinte forma”), pois a lei, via de regra, não cuida de casos concretos e específicos (ao revés, trabalha com fórmula genérica e abstrata, a fim de abarcar a maioria dos casos semelhantes), dispõe da previsão de “caso fortuito e força maior”, que correspondem, justamente, àquelas situações imprevisíveis (ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis) e/ou eventos da natureza (como furacões, tempestades etc.) que impactam as relações.
Muitos autores tentam estabelecer uma distinção entre o caso fortuito e a força maior, gerando grande controvérsia, porém é importante destacar que tais distinções não possuem relevância prática, isto é, compreendidas como sinônimos ou como diferentes, geram os mesmos efeitos sobre os contratos, consoante se passará a expor.
Destaque-se, ainda, que a Pandemia poderá caracterizar o evento extraordinário e imprevisível, capaz de, em tese, reclamar a aplicação da Teoria da Imprevisão, consoante será demonstrado ao longo do trabalho.
Nesse sentido, buscar-se-á, no presente trabalho, analisar os efeitos da pandemia e das medidas dela decorrentes sobre os contratos civis, através da revisão bibliográfica.
2. A Pandemia enquanto caso fortuito e/ou força maior: efeito sobre os contratos
Inicialmente, impende destacar que a concepção da Pandemia enquanto caso fortuito e/ou força maior demanda investigação e interpretação do objeto contratual, a fim de que se possa extrair, corretamente, o efeito decorrente sobre o contrato. Aliás, tal cuidado é inerente à noção do pacta sunt servanda, ou seja, os contratos devem ser cumpridos, de modo que a sua extinção ou revisão é causa excepcional.
Destarte, é imperioso observar se o objeto do contrato, in casu, tornou-se impossível de ser cumprido em virtude da pandemia (ou das medidas tomadas em decorrência desta). Ocorrendo essa hipótese, tem-se a configuração da inexecução involuntária do contrato, isto é, haverá o descumprimento do pacto por razões alheias às partes.
A esse respeito, importante mencionar o posicionamento, a nosso sentir, acertadamente, de Venosa (2008), para quem a inexecução involuntária (por caso fortuito ou força maior) incide objetivamente sobre o objeto contratual. Em outras palavras, há nítida impossibilidade de cumprimento e não apenas dificuldade de cumprimento do pacto.
Para ilustrar, poder-se-ia citar o caso de um contrato de prestação de serviço de entretenimento a ser realizado em um aniversário, cuja data coincidisse com provável pico da pandemia (ou até mesmo com a atual situação, em que há severas restrições à reunião de pessoas). Ora, não se poderia prestar o serviço, haja vista que haveria aglomeração, dentre outros riscos inerentes ao quadro epidemiológico.
Nesse caso, a situação reclama a aplicação do art. 393, do Código Civil (CC) que, embora constante no Livro das Obrigações, é plenamente aplicável aos contratos, consoante anota Schreiber (2020) e Gagliano e Pamplona Filho (2019). Configurada a hipótese, impõe-se a extinção do pacto ao status quo ante (momento anterior ao aperfeiçoamento do contrato) de ambas as partes, nos termos do art. 248, do CC, haja vista que o inadimplemento se deu por fato estranho à vontade das partes. No exemplo, eventual quantia paga deveria ser devolvida pelo devedor.
3. A Pandemia enquanto fato a ensejar a aplicação da Teoria da Imprevisão
Antes de tratar da possibilidade de aplicação, em tese, da referida em teoria em relação ao cenário atual provocado pela Covid-19, é importante destacar que as terminologias utilizadas pelos diversos autores não possuem unanimidade. Alguns destacam que a teoria da imprevisão, a teoria da onerosidade excessiva e a aplicação da antiga cláusula “rebus sic stantibus” são sinônimas e possuem os mesmos efeitos, enquanto que outros preferem distinguir os institutos e tentam sistematizar a noção adotada pelo CC nos arts. 478-480.
Sem desmerecer, tampouco desconhecer a importância teórica e devida sistematização do assunto, opta-se, neste breve trabalho, por adotar uma postura um tanto quanto pragmática, cotejando-se os posicionamentos da doutrina que conduzem a certa homogeneidade quanto aos efeitos sobre os contratos.
Conforme já destacado, fato é que a pandemia (e as medida tomadas para contê-la) alterou substancialmente a realidade. Nesse sentido, a partir do momento em que tais medidas afetam uma das partes contratantes (ou ambas), de modo a lhe impingir um ônus demasiado ao cumprimento do pacto, que, em situação normal, não ocorreria, abrir-se-á duas possibilidades: a revisão do contrato ou a sua resolução.
A opção por uma ou outra opção ficará a cargo da parte (ou partes), que, se entender a possibilidade de alteração quantitativa ou qualitativa no contrato a fim de mantê-lo, poderá apenas propor a revisão até que se retome às condições normais. De outro modo, se o ônus imposto for tal que inviabilize o cumprimento do pacto, mesmo que com algumas alterações, não restará opção senão a resolução.
Ademais, conforme bem observado por Schreiber (2020), o ideal é que se opte por uma revisão (ou resolução) consensual entre as partes, por meio de um aditivo contratual, a fim de evitar a judicialização, a burocracia, as custas processuais, eventuais sucumbências, além do desgaste entre as partes contratantes.
Estabelecidos os efeitos que podem advir da aplicação da referida teoria, é imperioso analisar os pressupostos para sua aplicação.
Ressalte-se, por oportuno, que, embora a Seção IV do CC só mencione a “resolução” do contrato, a possibilidade de revisão é extraída do art. 479, do CC, ao dispor que “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”, bem como da aplicação do art. 317, do CC. Daí se dizer que há duas possibilidades quando se fala de Teoria da Imprevisão no CC.
Inicialmente, é importante ressaltar que a teoria somente se aplica aos casos de contratos de execução continuada ou diferida, conforme se extrai do art. 478, do CC[1]. A conjunção, aqui, não significa que são sinônimos, daí a importância de interpretar devidamente o dispositivo. Dessa forma, a teoria aplica-se tanto àqueles contratos cujo prestação ocorre durante certo lapso temporal, tem-se como exemplo típico uma locação (nesse caso, cuida-se de contrato de execução continuada), quanto aos que há um relativa espera em relação a sua execução, verbis gratia, o caso de um contrato de prestação de serviço para ser executada somente depois de 3 (três meses), o que configura a execução diferida.
O primeiro pressuposto para configuração da teoria são “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis” supervenientes, ou seja, aqueles incidentes que fogem totalmente à previsibilidade das partes e que são incomuns. Este pressuposto gera bastante discussão na doutrina e também na jurisprudência, que já chegou a considerar que uma crise econômica não constitui acontecimento imprevisível às partes contratantes[2].
Todavia, a atual Pandemia de Coronavírus e todas as medidas tomadas para contê-la configuram hipótese de extraordinária e imprevisível. Ora, não se revela razoável exigir que as partes, quando da celebração de um contrato, imaginem a eclosão de uma doença capaz de gerar tamanhos prejuízos.
Alerte-se, contudo, em relação a tal requisito, que é importante perquirir a data de celebração do negócio, a fim de se aferir, em tese, a previsibilidade de a doença chegar no Brasil. Nesse sentido, além do tempo da celebração, será importante verificar a capacidade das partes, isto é, se são pessoas com acesso à informação, com instrução etc.
A importância dessa observação de índole prática tem importância nas situações em que os contratos foram firmados, por exemplo, quando da confirmação de casos da doença no território brasileiro. É que em tais casos, diante das medidas adotadas em vários países, era possível prever que tais medidas também poderiam ser aqui levadas a cabo. Logicamente, isso demandará a análise do caso concreto, pois pode se tratar de pessoas desinformadas, sem acesso aos meios de informação etc.[3]
O segundo requisito a ser aferido é a “onerosidade excessiva” para uma das partes. Esta, segundo Schreiber (2020),
consiste, essencialmente, em um sacrifício desproporcional sofrido pelo contratante, quer em face da contraprestação que recebe (desequilíbrio contratual vertical ou relacional), quer em face da obrigação que assumira ao tempo da conclusão do contrato (desequilíbrio contratual horizontal ou temporal).
Em termos simples, corresponde ao desequilíbrio na relação, de modo a tornar extremamente difícil o cumprimento da obrigação. Na situação atual, poder-se-ia ilustrar com a perda ou diminuição significativa de rendimentos de um autônomo, em virtude do isolamento social imposto, de modo que não auferirá uma renda capaz de pagar determinada avença (uma locação, por exemplo).
Por último, consta no referido art. 478, do CC, a “extrema vantagem para a outra parte”. Esta, todavia, tem sido relativizada pela doutrina, pois, no mais das vezes, constitui um óbice intransponível para aplicar a teoria da imprevisão e revisar um contrato. Nesse sentido, destaca-se que tal requisito, na verdade, encontra-se inserido na própria onerosidade excessiva, ou seja, havendo onerosidade, necessariamente restará caracterizado a vantagem para a outra parte.
O efeito dessa interpretação na sistemática processual consiste na dispensa de prova cabal da vantagem demasiada auferida pelo réu da eventual ação revisional ou de resolução de contrato. Tal posicionamento, inclusive, encontra guarida no Enunciado nº 365, do Conselho da Justiça Federal, in verbis: “A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como um elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena”.
Exemplificando, para que reste claro tal problema, imagine-se, conforme já destacado, uma locação de imóvel, cujo locador foi surpreendido com redução drástica de salário pelo seu empregador, de modo que não tem condições de pagar o aluguel ajustado antes. Ora, houve excessiva onerosidade para o locador, mas não houve vantagem, analisando-se sob o ponto de vista financeiro, para o locatário, que continuará tendo direito a receber o valor ajustado antes.
Nessa situação inusitada, caso se considerasse o requisito de “extrema vantagem” como essencial para aplicação da revisão, restaria inaplicável a teoria da imprevisão. Porém não se pode negar que há certa vantagem para o locatário, porquanto estará em situação de anormalidade, auferindo rendimentos como se estivesse sob condições normais.
Nesse sentido, bastante elucidativo a lição de Schreiber (2020), veja-se:
[A extrema vantagem]Trata-se, em outras palavras, de mero reflexo da onerosidade excessiva: verificado que esta última incide sobre um dos contratantes, o outro contratante estaria ipso facto diante de uma extrema vantagem, na medida em que estaria na iminência de obter uma prestação por valor inferior ao valor que seria necessário para obter a mesma prestação naquele momento, à luz das condições de mercado.
Destarte, configurados tais requisitos, restará possível a aplicação da Teoria da Imprevisão, nos termos da codificação civilista, a fim de rever ou resolver (extinguir) eventual contrato de execução continuada ou diferida.
4. Síntese Conclusiva
Conforme todo o exposto, é razoável concluir que o coronavírus e todas as medidas tomadas pelo poder público a fim de combatê-lo constituem fato que influencia os negócios jurídicos. Nesse sentido, especificamente em relação à temática contratual, é importante observar, consoante já destacado a forma como isso incide sobre o contrato, já que se terá efeitos diversos.
Dependendo do caso, poder-se-á pleitear a resolução do contrato por caso fortuito e/ou força maior. De outro lado, exigir a revisão ou a resolução por onerosidade excessiva, desde que preenchidos os requisitos para aplicação da teoria da imprevisão.
Por fim, quanto a adoção de uma ou outra postura, não é demais relembrar, recomenda-se, sempre, tentar a via conciliatória, isto é, discutir previamente com a outra (ou outras) parte (s) do contrato a possibilidade de revê-lo, seja para suspendê-lo, rever cláusulas econômico-financeiras, resolvê-lo e discutir eventuais encargos etc. A opção pelo judiciário, até por conta da situação atual, não parece ser a melhor saída, além do desgaste entre as partes (que muitas vezes têm uma boa relação e desejam manter negócios) ocasionado pelo processo, há o risco de pagamento de custas, honorários advocatícios, sucumbência etc.
5. Bibliografia
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 05 abr. 2020.
FARIAS. Cristiano Chaves; NETO, Felipe Bragga; ROSENVALD, Nelson. Manual de direito civil: volume único. 4 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 4: contratos. 2 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 (E-book).
SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo. 3 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 (E-book).
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – v. 3. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019 (E-book).
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
[1] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
[2] Cf. TJMG, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 3655681-18.2000.8.13.0000, rel. Des. Moreira Diniz, 22-10-2002
[3] Farias; Netto; Rosenvald (2019, p. 1.171) destacam o seguinte: “a lei fala em imprevisível e não em imprevisto. Imprevisível qualifica o fato, enquanto imprevisto descreve o estado de espírito do agente. Assim, a imprevisibilidade só pode ser objetiva, pois independe da análise da situação psíquica das partes. Resulta de uma observação feita de fora. Dizer que é imprevisível equivale a dizer que é anômalo ou anormal. A imprevisibilidade se conecta intimamente com a extraordinariedade do evento. O extraordinário reforça o imprevisível. Conjugando-se os dois qualificativos, temos que só os riscos absolutamente anômalos e subtraídos da possibilidade de razoável previsão e controle dos operadores econômicos são capazes de levar o contrato à resolução”.
Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Ceará. Advogado licenciado. Bacharel em Direito pela Universidade Regional do Cariri (URCA) - CE. Ex-estagiário da Justiça Federal do Ceará. Ex-estagiário do Ministério Público do Estado do Ceará.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, João Marcos Rodrigues de. Pandemia de coronavírus e os impactos nos contratos civis: breves reflexões Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 maio 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54500/pandemia-de-coronavrus-e-os-impactos-nos-contratos-civis-breves-reflexes. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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