Resumo. Abordagem das normas de urgência elaboradas pelo governo em face da pandemia para os voos e pacotes de turismo contratados, com a necessidade de análise sistemática das normas do CDC e Código Civil.
A Associação Brasileira das Empresas Aéreas informou uma queda de 50% na demanda por voos domésticos, comparada a igual período de 2019, além do cancelamento de 85% dos voos internacionais.
Nesse sentido, a Medida Provisória 925 propõe duas medidas visando socorrer a aviação civil: a postergação do pagamento das outorgas dos aeroportos concedidos e prazo estendido para reembolso das passagens aos consumidores, sendo essa segunda medida de interesse dos consumidores com passagens aéreas compradas.
Conforme a normal legal já em vigor desde a sua publicação, há previsão de que as empresas aéreas reembolsem integralmente os compradores em até doze meses, contados a partir da data de solicitação do consumidor, tudo no tocante às passagens que tenham sido compradas até o dia 31 de Dezembro de 2020.
Caso o consumidor faça a opção pelo cancelamento da viagem, as regras do serviço contratado incidirão normalmente, inclusive, com cobrança de multa. Diferentemente, caso o consumidor aceite o reembolso em forma de crédito para ser utilizado na compra de passagem futura, estará isento de multa e o crédito poderá ser utilizado no período de 12 meses a contar da data da viagem frustrada, conforme artigo 3º da referida medida provisória.
A medida visa diminuir o impacto dos cancelamentos no setor da aviação civil e atender o desejo de viagem do consumidor, devendo ser considerada como norte para solução de cada caso, mas sem deixar de observar as normas do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos caso de opção pelo cancelamento da viagem e cobranças de penalidades.
Para o setor de turismo em geral, conforme outra medida provisória, a de número MP 948/20, as empresas de turismo ficam dispensadas do reembolso imediato dos serviços cancelados em face da pandemia, com opção de remarcação das reservas, disponibilizar o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços das mesmas empresas ou, ainda, firmar outra espécie de acordo com o consumidor. Nesses casos, não haverá custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a opção seja feita no prazo de 90 dias, iniciados na data de entrada em vigor da medida ( 8 de Abril de 2020).
Nesse passo, não se pode deixar de pontuar a discussão jurídica gerada em torno da impossibilidade das medidas provisórias atingir contratos celebrados anteriormente a elas, nem mesmo se a desistência motivada do consumidor ocorrer após esse diploma urgente, tudo por força da vedação, diante de ato jurídico perfeito, à retroatividade de norma que não seja constitucional originária.
O fato é que as medidas de urgência já se encontram em pleno vigor e, uma vez caracterizada a prática abusiva no mercado de consumo, cabe ao Poder Judiciário intervir, caso a caso, a partir da provocação do consumidor para fins de afastar eventual prática abusiva, em conformidade com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor paralelamente às regras de urgência ativadas pelo governo face à pandemia do COVID-19.
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