RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA
ÉRICA CRISTINA MOLINA DOS SANTOS
(mestres orientadores).
RESUMO: O estudo analisa de uma maneira geral os direitos humanos, visto que dentro do contexto histórico viu-se a necessidade da criação e implementação desse direito, se modificando no decorrer do tempo, desde seu início até sua aceitação no ordenamento jurídico brasileiro. Discorre-se também, a importância dos tratados internacionais e dos tratados de direitos humanos, cujo quais são essenciais para defender os valores da vida, difundindo os direitos humanos em cenário social e propagando a paz entre as nações. Tendo em vista esse processo histórico, analisa-se também os posicionamentos do STF, mencionado a importância dos tratados e do ordenamento jurídico brasileiro auxiliando em uma vida plena e digna para todos os indivíduos, sem distinção de qualquer empecilho criado pelas políticas governamentais, cujo as quais fez-se valer de um aglomerado de princípios, afim de que garanta tais direitos a sociedade. Ademais, há o foco sobre os direitos humanos averiguando o seu funcionamento dentro do coletivo social, correlacionando situação do dia-a-dia com âmbito das políticas públicas de boa vivência em sociedade.
Palavra-chave: direitos humanos; direitos internacionais; ordenamento jurídico; doutrinas.
ABSTRACT: The study analyzes human rights in general, since within the historical context there was a need for the creation and implementation of this right, changing over time, from its inception until its acceptance in the Brazilian legal system. It also discusses the importance of international treaties and human rights treaties, which are essential for defending the values of life, spreading human rights in the social scenario and propagating peace among nations. In view of this historical process, the position of the Supreme Court is also analyzed, mentioning the importance of the treaties and the Brazilian legal order helping in a full and dignified life for all individuals, without distinguishing any hindrance created by government policies, whose which made use of a cluster of principles in order to guarantee such rights to society. In addition, there is a focus on human rights by investigating its functioning within the social collective, correlating day-to-day situation with the scope of public policies of good living in society.
Keyworks: human rights; international rights; doctrine; legal system.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1. Conceito de Direitos Humanos. 2.2. Direito Internacional Público. 2.3. Dos Tratados Internacionais. 2.4. Dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos. 2.5. Dos Tratados sobre Direito Humano no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 2.6. Exemplos de tratados. 2.7. O Posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 2.8. Controle da Convencionalidade das Leis. 3. Considerações Finais. 4. Referencias.
1.INTRODUÇÃO
Hodiernamente, com o advento da internet e das inúmeras plataformas utilizadas para unir pessoas ao redor de todo o mundo, temos um processo de globalização em extrema aceleração junto ao nosso dia-a-dia, além de fatos e costumes cada vez mais corriqueiros em uma sociedade, que por mais distante traz efeitos em culturas distintas, tudo isso graças a atual era tecnológica a qual estamos presenciando.
Valendo dizer que as transições de conhecimento também se tornaram corriqueiras e avançam cada vez mais no campo jurídico de diversos países, demonstrando assim certa interferência positiva nesse mesmo ramo, o que proporciona uma troca de ideias útil e proveitosa para diversos casos.
Entretanto, é importante frisarmos que essa compreensão dentro do campo jurídico de tratados, é fundamental para que um país não perca credibilidade junto ao cenário internacional, tendo ceder e aderir a determinados entendimentos para que possa deter de maior credibilidade jurídica na ordem internacional de direito, além do que, a referida “aceitação” auxilia a ocupar lacunas que por ventura possam existir nas entrelinhas das leis natas do país.
No presente estudo vamos analisar os tratados internacionais, colocando em foco os que tratam de direitos humanos, além de dissertar acerca da necessidade de aceitação dos mesmos junto ao ordenamento jurídico brasileiro, tendo como base a interpretação dos parágrafos 1º e 3º do artigo 5º da Constituição Federal, bem como demonstrando através desse artigo a visão que a doutrina e a jurisprudência estão seguindo quanto a hierarquia dos tratados internacionais e sua respectiva aceitação junto ao ordenamento jurídico pátrio.
2.1. Conceito De Direitos Humanos
Os direitos humanos nada mais são que um aglomerado de direitos relacionados à garantia de qualidade de vida dos indivíduos que compõe uma sociedade, proporcionando bem-estar, dignidade e livre arbítrio aos mesmos. O simples fato de ser um cidadão já o torna digno desse direito, sendo assim, tais direitos são a base para a liberdade, bem estar físico e mental de cada ser dentro do meio social, além de permitir que o mesmo componha uma sociedade sem qualquer discriminação relacionada a cor, religião, ou qualquer outro fator de característica fisiológica e ético social.
Não obstante, esse conjunto garante valores que possuem como grande objetivo manter a integridade do coletivo, sendo assim, no Brasil esse direito faz-se parte da constituição federal, mais precisamente a promulgada no ano de 1988, que após a superação do período ditatorial enfrentado pelo país, veio a dar uma amplitude maior ao ordenamento jurídico pátrio, deixando o Brasil em pé de igualdade para inúmeras situações em relação a outros países.
Podemos dizer que os direitos humanos de fato tiveram sua real validação pelaAssembleia Geral da ONU. (1948). "Declaração Universal dos Direitos Humanos" (217 [III] A). Paris. Criada posteriormente e com o intuito de evitar a repetição de todas as trágicas e lamentáveis situações ocorridas nos transcorrer da Segunda Grande Guerra Mundial, trazendo em seu escopo 30 artigos os quais tratam de todos os assuntos relacionados aos direitos pertencentes a cada indivíduo.
(…) a Declaração de direitos Humanos de 1948, quando, em seu §5º, afirma: “todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase, a Declaração de Viena afirma ainda a interdependência entre os valores dos Direitos Humanos, democracia e desenvolvimento (PIOVESAN, 2004).
Após as atrocidades ocorridas junto a era HITLER, segundo a autora Flavia Piovesan (2016) descreve como: “Uma inovação em muito a gramática dos direitos humanos, ao introduzir a concepção contemporânea através da resposta a três perguntas: quem tem direitos, por que direitos e quais direitos?”
E seguindo o entendimento da autora anterior, a mesma responde essas tais perguntas declarando que os direitos humanos são universais porque clama, ela, pela extensão universal desses direitos sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos. O ser humano é um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade como um valor intrínseco à condição humana. Aqui onde entra em descordo com a opinião nazista, que entendia que apenas a raça pura ariana, era um sujeito de direito.
Valendo dizer que, o valor da dignidade humana é um valor intrínseco à condição humana e não um valor extrínseco, a depender da minha condição social, econômica, religiosa, nacional ou qualquer outro critério. Ainda sobre essa premissa, propõe que a declaração afirma a indivisibilidade dos direitos humanos, nos seus 30 artigos, parte deles traduzem direitos civis e políticos, parte deles traduzem direitos econômicos, sociais e culturais.
O estado laico é garantia essencial para o exercício dos direitos humanos, porque confundir Estado com religião implica na adoção oficial de dogmas incontestáveis, a imposição de uma moral única a inviabilizar qualquer projeto de sociedade pluralista aberta e democrática. (PIOVESAN, 2019).
2.2. Direito Internacional Público
Podemos entender como direito internacional público todos os princípios que visam disciplinar e discorrer sobre direitos e deveres, cujo os estados devem pôr em pratica quanto aos indivíduos, sendo mantido esse pensamento até os dias atuais para um convívio melhor em sociedade. Possuindo como pilares: as convenções internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito. A doutrina e a jurisprudência são meios auxiliares, não constituindo fontes em sentido técnico.
Quanto ao estudo relacionado aos Direitos Humanos, esse surgiu por conta e através da necessidade de promulgação de um ordenamento universal que englobasse a todos os sujeitos de direito, mantendo semelhança com o almejado pelo Direito Internacional Público, que constantemente eram perseguidos e marginalizados por governos ditatoriais ou ainda por guerras ocorridas, gerando assim uma maior necessidade de estudos para serem resolvidas todas as questões pertinentes, tal fato que pode ser observado junto a Guerra dos Trinta Anos.
O referido conflito teve início por volta do século dezessete, envolvendo diversos países do continente europeu, ao passo que as bases primordiais do direito internacional público instituíram-se com a formação das nações no final da Guerra dos Trinta anos, através do tratado de Vestefália, sendo esse tratado tido como marco inicial tanto das relações internacionais quanto para tratativas relacionadas aos direitos humanos.
“Enquanto reivindicações morais, os direitos humanos são fruto de um espaço simbólico de luta e ação social, na busca por dignidade humana, o que compõe um construído axiológico emancipatório” (PIOVESAN, 2007).
Compartilhando esse modo de pensar e ideia, tivemos dois autores que trouxeram maiores embasamentos para as questões mencionadas, sendo certo que um desses autores defendia que poderia ocorrer a intervenção humanitária como uma forma de defesa das pessoas, tendo como imaginário uma sociedade internacional orgânica e solidaria em que os estados tenham uma soberania limitada e acreditava na guerra justa.
Já o escritor Hugo Grócio tinha como ideia principal que o homem deseja viver em sociedade ordenada e pacífica, e a partir dessa visão vêm um contexto cujo o qual dispõe um direito que se internacionaliza e, além de ocorrer a interação e sociabilidade dos estados, ele também acreditava na “guerra justa” e que a mesma deveria ocorrer apenas em extremo caso de necessidade, tendo como material os ensinamentos bíblicos para estabelecer as normas. (GRÓCIO, 1625)
2.3. Dos Tratados Internacionais
Neste tópico iremos debater sobre os tratados internacionais comuns, que são aqueles que não versam sobre os direitos humanos, sendo uma doutrina controvérsia cuja a qual varia da opinião de que os tratados internacionais não podem substituir lei ordinária, até aqueles que defendem o oposto deste pensamento visando uma ideia supraconstitucional dos tratados internacionais, adentrando no nosso ordenamento jurídico brasileiro.
Um tratado internacional nada mais é, do que um pacto feito entre países de uma maneira formal e com intuito de estabelecer a paz e o equilíbrio entre eles, definir metas e organizar projetos a fim de estabelecer harmonia entre os povos; um tratado que visa estabelecer um entendimento em comum entre nações participantes.
Para a realização deste tratado em solo brasileiro ela somente ocorre depois de transcorridas quatro fases, sendo a primeira: As negociações iniciais, os debates e assinatura com o debate do corpo diplomático e seus representantes de cada nação que tenham interesse nessa relação, discutindo os termos e a propositura da ação de cada parte que tenha o desejo.
Numa segunda fase, temos a aprovação no parlamento de cada nação ali presente no tratado por meio de texto podendo haver a alteração no texto original, após isso, adentra-se na terceira fase onde são feitas as ratificações e alterações nos tratados, para os países aderirem aos termos propostos. Por fim vem a quarta fase, a qual cabe a promulgação na imprensa oficial do Estado sendo sua última etapa. Ademais, o tratado internacional começa a ter vigência interna e externa.
No Brasil, desde que o presidente da República disponha desse poder, qualquer autoridade pode assinar um tratado internacional desde que este tenha recebido a carta de plenos poderes, sendo que neste caso os Chefes de Estado, Chefes de Governo e os Ministros de Relações Exteriores estão dispensados da apresentação da carta de plenos poderes, por ser parte de suas funções naturais a representação da nação perante outros países.
Existem várias formas de tratados, podendo ser por exemplo um tratado bilateral, o qual envolve dois países ou um tratado multilateral, onde são envolvidos mais países, podendo ainda dividi-los por temas como por exemplo o tratado/pacto de Molotov – Ribbentrop, realizado entre a então União Soviética e a Alemanha Nazista, ou ainda o Tratado de Versalhes, no período pós primeira guerra mundial, trazendo paz e garantia da mesma aos países envolvidos.
Hodiernamente, temos o tema da sustentabilidade, combustíveis e outros presentes na ECO 92 como os mais corriqueiros nas reuniões, sendo que com o passar dos anos cada país se dispõe de mudanças e inovações para uma regularização com a época, criando uma ação conjunta entre os presentes, passando a ter efeitos imediatos com sua aceitação.
Sendo seus resultados diferentes, pois cada nação tem a sua maneira de aceitação; no Brasil conforme discorre nossa constituição federal de 1988, os tratados internacionais vai seguir o ritual de aceitação com a votação da maioria simples das duas casas, Câmara dos Deputados e Senado Federal.
2.4. Dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos
Devido aos fatos ocorridos durante a segunda guerra mundial, com o cometimento de atrocidades pelos nazistas, viu-se a necessidade de uma nova ordem mundial, para se evitar e até mesmo punir países que viessem a cometer os mesmos tipos de crime contra a humanidade, além de uma maior velocidade na elaboração de tratados internacionais, bem como visar uma manutenção entre os países com a necessidade de criar um órgão para coordenar essas situações em diversos países do mundo, tendo início à ONU organizações das nações unidas.
Ficando claro a necessidade da perpetração de algum Documento que fizesse parte do sistema Global de normatização internacional, e que tivesse o condão de imposição, para que assim fosse acatado pelos demais países, em vista disso, foi criado pelas Nações Unidas a Carta Internacional de Direitos Humanos (International Bill of Rights) e a partir de então, a Declaração supracitada passou a ser “judiciada”. A partir da criação da ONU, todos os tratados foram elaborados por ela, sendo posteriormente legitimados pelo estado tendo seu sistema jurídico vinculado aos respetivos tratados.
2.5. Dos Tratados Sobre Direito Humano No Ordenamento Jurídico Brasileiro
O Brasil vinha com um regime ditatorial de muitos anos, atravessando inúmeros governos e tendo pouquíssima brecha para tratados e politicas exteriores. Mas com o fim da ditadura em 1985, tivemos as primeiras eleições diretas onde a população tinha o direito de ir às urnas votar.
Transcorrido esse processo houve um enorme salto no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988: a ratificação, em 1989, da Convenção contra a Tortura dentre Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Sendo um marco histórico em nossa sociedade, o Brasil trilhava um novo caminho a uma nova ordem jurídico-social, marcada por um processo de redemocratização e de institucionalização dos direitos humanos.
Com esse processo o Estado brasileiro começou a fazer adesão desses tratados e ratificou, amiúde, instrumentos jurídicos internacionais relativos à proteção dos direitos humanos, tanto no âmbito do sistema das Nações Unidas quanto no sistema Interamericano de direitos humanos.
A constituição de 1988 trouxe consigo uma disposição de vários dispositivos cujo os quais, maioria de direitos humanos, foi considerado o “documento mais abrangente e pormenorizado sobre os direitos humanos jamais visto no Brasil” (Piovesan, 2010), sendo a dignidade da pessoa humana como um dos principais pilares nessa nova constituição, vedando a tortura ou qualquer forma de tratamento humano degradante. (BRASIL, 1988)
Ainda segundo a autora Flavia Piovesan, as inovações trazidas com a carta de 1988, foram fundamentais para a ratificação desses importantes instrumentos de proteção dos direitos humanos, além das inovações constitucionais.
Como exemplos, vamos abordar dois tratados internacionais. O primeiro deles é o tratado de Marraqueche, no qual estão presentes as seguintes informações: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, a República Federativa do Brasil firmou o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, em Marraqueche, aprovou o Tratado por meio do decreto conforme o procedimento de que trata a constituição.
Este tratado vem para facilitar a vida das pessoas agindo em prol dos direitos humanos e cumprindo lacunas na sociedade para uma melhor vida, entrando em vigor e fazendo os governos, cidades e demais órgãos se organizarem da maneira colocada nos artigos e que nele consta tendo eficácia a partir de sua publicação.
Além de trazer cada detalhe de como vai funcionar a relação com outras convenções e tratados, suas definições e seus efeitos, o tratado foi elaborado e pensado na melhor maneira de os colocar em vigência e sua melhor aceitação na sociedade brasileira, sempre visando algo de fora para incrementarão e evolução da nossa sociedade, a fim de facilitar a vida de muitos, e prevendo uma série de ações que com a licitude deste tratado traz para o rol da sociedade brasileira de uma forma ampla e geral buscando sempre o benefício e zelar dos direitos primordiais dos cidadãos da nossa republica.
Por fim, mas não menos importante o de tratado de New York, que consta a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Seu objetivo é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na coletividade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Comunicação abrange as línguas, a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis [...]“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada [...] “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável [...]“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais [...]“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias. (CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 2020)
Havendo princípios delegados a este tratado para trilhar melhor e uma maneira mais ampla para execução na nossa sociedade, contendo obrigações a serem feitas e não tornando uma lei rasa e sim com fundamentos.
2.7. O Posicionamento Do Supremo Tribunal Federal
Hoje em dia o STF colocou os tratados em três níveis hierárquicos distintos aos tratados e convenções internacionais:
1. Os que versam sobre direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, são equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º). Atualmente, há apenas a Convenção sobre os direitos de pessoas com deficiência.
2. Os que versam sobre direitos humanos, mas foram aprovados pelo procedimento ordinário – que são aprovados por maioria simples (CF, art. 47), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a Constituição. Ex. Pacto de São José da Costa Rica.
3. Os que não versam sobre direitos humanos que ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. O STF não admite que Tratado Internacional que trate de matéria reservada à Lei Complementar.
A incorporação de tratados no nosso ordenamento jurídico pode ser feita de duas maneiras:
A. Tratados comuns: deve haver a incorporação mediante promulgação pelo Poder Executivo depois de ratificados.
B. B) Tratados de direitos humanos: Há incorporação imediata após a ratificação. Logo, nota-se que para haver a incorporação dos tratados de proteção dos direitos humanos, é desnecessária a edição de decreto de execução presidencial, a fim de materializá-los internamente, tendo em vista que esses tipos de tratados têm aplicação imediata no direito brasileiro, consoante a regra do §1 do art. 5 da Constituição Federal de 1988.(BRASIL,1988)
Hoje a posição adotada pelo Supremo leva em consideração a importância que o tópico dos direitos humanos possui, mas, entretanto, não os coloca imediatamente em nível constitucional. Para assumir o status de norma constitucional, contudo, necessitam passar pelo procedimento previsto no art. 5º, § 3º da Constituição, quando, então, passarão a formar o “bloco de constitucionalidade”. O Min. Gilmar Mendes, no voto proferido, destacou existirem quatro correntes principais a respeito do status normativo dos tratados internacionais sobre direitos humanos, a saber: supraconstitucional; constitucional; supralegal e status de lei ordinária. Em sua visão, no contexto observado atualmente, há “a abertura cada vez maior do Estado constitucional a ordens jurídicas supranacionais de proteção de direitos humanos”, restando, portanto, evidente que os tratados internacionais sobre direitos humanos merecem tratamento privilegiado.
Dessa maneira, adotou o ministro a tese da supralegalidade, segundo a qual os tratados e convenções sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, “porém, diante de seu caráter especial, em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade”. Apesar de não atender plenamente às expectativas humanistas e à evolução constatada na jurisprudência das cortes internacionais sobre direitos humanos, é inegável que a adoção desse posicionamento pelo STF representa um avanço no âmbito dos direitos humanos.
Não sendo uma decisão unânime pois o Min. Celso de Mello, em voto contrário considerou que os tratados de direitos humanos, em si mesmos considerados, possuiriam força de norma constitucional, diante da previsão do art. 5º, § 1º e 2º da Constituição Federal Brasileira. (BRASIL, 1988)
Algumas correntes do STF não fazem bom uso desse recurso, sendo que enquanto a doutrina e jurisprudência internacionais avançam constantemente, no nosso ordenamento jurídico temos inúmeras situações cujo as quais deveriam ser mais amplas e bem melhor utilizadas.
Sobre essa premissa, o entendimento do STF evoluiu pois, daquele que acreditava a toda espécie de tratado internacional, o mesmo status de lei ordinária para a ideia de que os tratados internacionais sobre direitos humanos possuem grau hierárquico supralegal, vale dizer que, estão acima das leis e abaixo da Constituição; ressalvado o caso em que os tratados de direitos humanos forem aprovados no rito do art. 5º, § 3º da CRFB (BRASIL,1988), ocasião em que assumirão status de norma constitucional. Quanto aos demais tratados, esses remanesceriam no nível das leis infraconstitucionais.
Nota-se que os magistrados trabalhistas têm a obrigação de controlar a constitucionalidade e a convencionalidade da nova lei da “reforma trabalhista” BRASIL.( Lei nº 13.467/2017, de 16 de junho de 2017, v. 1438), para verificar se há violação dos direitos fundamentais e dos direitos humanos consagrados nos tratados internacionais, notadamente nas convenções da Organização Internacional do Trabalho. O procedimento formal de aprovação da reforma trabalhista não violou os termos da Convenção nº 144 da OIT, por isso não poderá ela ser integralmente repelida em controle de convencionalidade difuso e formal exercido pelos juízes do trabalho brasileiros.
A cláusula de vedação do retrocesso social, prevista tanto na Constituição de 1988 quanto em diversos tratados internacionais, não impede que o legislador ordinário pátrio realize novos ajustes na legislação social brasileira, reconfigurando institutos e, pontualmente, retirando algum direito, desde que preserve o núcleo essencial do direito fundamental. Por isso não pode a reforma trabalhista ser integralmente repelida ao argumento de que, em sua leitura global, retrocedeu em alguns pontos.(BRASIL, 1988)
2.8. Controle da Convencionalidade das Leis
O estudo do controle de convencionalidade sucede a análise da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos internacionalizados no ordenamento pátrio. Tendo por premissa o julgamento do STF acerca da constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, que se pautou em liberdades asseguradas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, conclui-se que os tratados internacionais de direitos humanos aprovados de acordo com o que preceitua a Carta Magna em seu art. 49, I, possuem natureza supralegal, ao passo em que os aprovados com o quórum previsto no art. 5º, §3º da CF (o mesmo das Emendas Constitucionais) são material e formalmente constitucionais e compõem o denominado bloco de constitucionalidade.(BRASIL,1988)
Ante o exposto, o conceito de Controle de Convencionalidade se perfaz com a análise de compatibilidade entre os tratados internacionais de direitos humanos internacionalizados pelo Brasil, como parâmetros, e as leis ordinárias, a fim de verificar a validade delas frente ao arcabouço normativo internacional de direitos humanos reconhecidos pelo ordenamento interno. Nesse aspecto, quando o parâmetro for um tratado de direitos humanos de natureza supralegal, o controle de convencionalidade é difuso e pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal, dispensada a cláusula de reserva de plenário (ao contrário do controle de constitucionalidade). Por outro lado, quando o parâmetro for tratado de direitos humanos formal e materialmente constitucional, aprovado conforme o quórum de EC (ex: Convenção de Nova Iorque e Tratado de Marraqueche), o controle de convencionalidade é concentrado e a competência é da Suprema Corte.
Nessa toada, tanto o controle de constitucionalidade quanto o de convencionalidade se fundamentam na rigidez e hierarquia das normas que funcionam como parâmetro, sendo que o primeiro se diferencia do segundo em razão da Constituição Federal figurar como o modelo do controle de constitucionalidade. No caso do controle de convencionalidade, o fator utilizado é o tratado internacional de direitos humanos internacionalizado pelo Brasil, seja na forma do art. 49, I, ou na forma do art. 5, §3º da CF. (BRASIL, 1988)
Destarte, sob a luz da teoria do controle de convencionalidade, a norma interna do país deve passar por um duplo controle, sendo válida quando se mostrar compatível com os tratados internacionalizados e com a Carta Constitucional.
A certeza é que a ordem constitucional, no concerne a proteção aos direitos humanos, se reforça, com esta possibilidade da contribuição internacional. Talvez as respostas as perguntas, aqui levantadas, sejam ousadas, permitindo um aumento considerável nas disposições constitucionais que defendem o ser humano, evitando-se uma interpretação mais conservadora, que considera a equivalência um meio de se impedir a elevação de tais tratados a condição de texto verdadeiramente constitucional, relegando os tratados sobre direitos humanos já vigentes como normas infraconstitucionais.
Em vista dos argumentos apresentados, os direitos humanos são imprescindíveis para uma vida digna dos indivíduos, zelando pelo bem estar de todos, e cuidando quando o estado apresenta uma lacuna na lei, pois, o mundo apresentou conflitos cujo os quais nos primórdios de nossa existência não existiam.
O auxílio dos tratados internacionais que versam sobre os direitos humanos, fazem com que os países retornem suas relações corrompidas, instituindo-se um amparo para situações de conflito a dignidade humana, tendo em vista sempre o bem estar da sociedade, apresentando uma maneira formal de relacionamento entre as nações.
Concluo então, através da crença na implementação dos direitos humanos como a nossa racionalidade e resistência, sendo assim, a única plataforma emancipatória do nosso tempo. Discorro de um imaginário no qual enfatizo que os direitos humanos não são apenas um dado, mas sim uma construção além da história. Não obstante, a violação a esses direitos também são de cunho violento, injusto e discriminatório, ademais, as intolerâncias são um conceito histórico a ser urgentemente desconstruído. Sobre esse olhar, que possamos assumir o compromisso de romper com esse paradigma de naturalização e banalização das desigualdades e exclusões que, enquanto enraizados na cultura, compõem de forma inflexível o destino da nossa humanidade. A coletividade tem o dever de fiscalizar e exigir de seus governantes, a luta pelo combate da desigualdade e superar as barreiras da sociedade, tornando, amiúde, a equidade como princípio soberano.
4.REFERÊNCIAS
FEDERAL. Constituição (1988). Constituição Federal do Brasil. Brasília: Diário Oficial da União, 1988.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (Brasil) (Ed.). Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em: <http://www.pcdlegal.com.br/convencaoonu/artigo/definicoes/?versao=convencional-mobile>. Acesso em: 13 jan. 2020.
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Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil, campus Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, JOAO PAULO ZAGATTI BUSATO. A Implementação dos Direitos Humanos Através do Direito Internacional Público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 maio 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54583/a-implementao-dos-direitos-humanos-atravs-do-direito-internacional-pblico. Acesso em: 22 nov 2024.
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