RUTH SUELLY FERNANDES DA SILVA [1]
(Coautora)
MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO LIMA [2]
(Orientador)
RESUMO [3]: O presente artigo visa discutir o exercício da liberdade de expressão na prática de discurso de ódio nas redes sociais, identificando o limite para esse direito fundamental, passeando sobre a ótica do princípio da proporcionalidade quando aquele se encontra em confronto com a dignidade da pessoa humana. Além de esclarecer acerca da responsabilização dos servidores e como o ordenamento brasileiro pode coibir a prática do discurso de ódio nos meios tecnológicos. O presente artigo é resultado de uma pesquisa bibliográfica com método dedutivo, com a finalidade de esclarecer como o assunto é tratado no ordenamento brasileiro e no estrangeiro. Logo, identificou-se com o artigo, que nem mesmo o direito à liberdade de expressão é absoluto e que assim deve o Estado criar ordenamentos com a finalidade de limitar o exercício desse direito. Conclui-se que o trabalho não esgotou totalmente o estudo do tema, entretanto, deixou claros os pontos principais e também a importância da discussão acerca do tema.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais, Princípios, Limite.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. Discurso de ódio contra as minorias sociais: 2.1 Discurso de ódio; 2.2 Minorias; 2.3 O aumento do discurso de ódio gerado pelo crescimento das redes sociais. 3. Direitos Fundamentais na Constituição Federal: 3.1 Princípios como elementos informadores do ordenamento jurídico; 3.2 Princípio da liberdade de expressão e seu confronto com a Dignidade da Pessoa Humana. 4. O discurso de ódio na legislação brasileira e internacional. 5. Conclusão. 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objeto o princípio a liberdade de expressão, princípio basilar de todo Estado Democrático de Direito. Encontrado em vários ordenamentos jurídicos pelo mundo, inclusive na Carta Magna Brasileira de 1988, que garante a inviolabilidade de tal direito. Entretanto, a Carta Constituinte em questão, entende que este princípio há de ter uma limitação, aceitando assim várias teses de limitação a esse direito fundamental, principalmente quando há uma colisão com outros direitos fundamentais.
Ademais, a internet funciona como uma facilitadora do exercício de tal princípio, uma vez que as pessoas utilizam para fazer postagens de vídeos, fotos, informações e seus pensamentos. Desta forma, o espaço virtual é um dos meios mais utilizados para propagação de mensagens. Ocorre, que há casos em que esse meio virtual é utilizado para propagar discursos de ódios, são inúmeros os casos de intolerância contra grupos, ataques direcionados a pessoas, sejam elas públicas ou privadas, e tais ataques são feitos com à alegação do livre exercício do direito à liberdade de expressão.
Diante disso, vislumbra-se que a internet é um instrumento que nem sempre é utilizado de forma positiva, por vezes é usada como arma para difundir ódio nos meios sociais. Esse instrumento é um terreno fértil para esse tipo de prática, já que a identificação é pouca ou quase inexistente. Assim, cresce a dúvida de como o ordenamento brasileiro vem lidando com a limitação ao princípio da liberdade de expressão em razão da sua exteriorização de discurso de ódio na sua versão cibernética, que tem se tornado cada vez mais rotineiro devido a sua facilitação de propagação.
Dessa forma, o que se deseja é apresentar a problemática caso não haja uma limitação do direito à liberdade de expressão nas redes sociais, visto que, tem se tornado cada vez mais crescente os números de casos de violação a outros direitos fundamentais, como por exemplo o que mais se destaca, o da dignidade da pessoa humana, exigindo que o estado proteja tais direitos fundamentais inerentes as pessoas.
Portanto, foi necessário analisar quando do confronto da liberdade de exprimir pensamentos através das redes sociais e o direito daqueles que são ofendidos por estes, feita sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade, uma vez que os números de casos estão cada vez mais crescentes no Brasil.
Por fim, o presente trabalho tem como objetivo identificar e esclarecer como o judiciário vem tratando os casos envolvendo discurso de ódio veiculados nas redes sociais, comparando as decisões com os ordenamentos estrangeiros que tratam desse assunto, além de encontrar medidas para que se possa desestimular e coibir a prática de discurso de ódio nas redes sociais, sejam elas medidas judiciais ou extrajudiciais.
2 O DISCURSO DE ÓDIO CONTRA AS MINORIAS SOCIAIS
2.1 Discursos de ódio
As pessoas usam o discurso como forma de expressar suas ideias, opiniões e sentimentos, e através dele revelam as suas crenças ideológicas. Por isso, os sujeitos se utilizam do discurso para expressar ódio ou aversão a grupos que consideram anormais, através da sua ofensividade, com o objetivo de fazer com que a sociedade se volte contra esses grupos freando, assim, as suas aspirações políticas e a busca de direitos, dando continuidade a marginalização e opressão contra essas pessoas.
Nelson Mandela em sua autobiografia Long Walk to Freedom (1995, p. 493) escreveu “Ninguém nasce odiando outro pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, elas podem ser ensinadas a amar”.
Diante desse pensamento, fica evidente que o discurso de ódio é utilizado como instrumento motivacional para a realização de ações cruéis e do sofrimento de determinados grupos, o maior exemplo que pode ser citado na história mundial é o Nazismo, pois foi através do discurso de ódio contra judeus, na época a maior parte dos imigrantes dentro da Alemanha, que Hitler conseguiu fazer os alemães se voltarem contra esse grupo social e ajudando o Governo a perseguir, torturar e assassinar milhões de pessoas.
O discurso de ódio não possui um conceito especifico, porém, o Conselho da Europa estabeleceu que se trata de uma expressão que difunde, incita, promove ou justifica o ódio racial, a xenofobia, o antissemitismo ou qualquer outra forma de intolerância, incluindo intolerância causada por nacionalismos e etnocentrismos de caráter agressivo, discriminação ou hostilidades contra minorias, migrantes e pessoas de origem estrangeira. Neste sentido, Brugger dispõe:
De acordo com a maioria das definições, o discurso do ódio refere-se a palavras que tendem a insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça, cor, etnicidade, nacionalidade, sexo ou religião, ou que têm a capacidade de instigar violência, ódio ou discriminação contra tais pessoas. (BRUGGER, 2007, p. 118)
Esse discurso ultrapassa os limites do bom senso, promovendo a violência, a discriminação ou o preconceito. Ele tem como objetivo a ofensa contra uma característica comum ao grupo, de forma subjetiva ou explícita, com intenção de ferir a identidade do indivíduo, que para se proteger deveria renunciar às características de sua identidade social (MEYER-PFLUG, 2009).
2.2 Minorias
O discurso de ódio se volta na maioria das vezes para aquelas pessoas que fazem parte de grupos sociais vulneráveis, chamados de minorias, por isso é importante que se determine o que são essas minorias e quem faz parte delas para que assim possa haver uma efetiva proteção por meio do Estado.
Em relação a esse tema, existem muitas discussões e debates entre os estudiosos sobre qual o conceito mais adequado para determinar o que são minorias, porém é evidente que se trata de grupos ideologicamente menos poderosos dentro da sociedade e por isso sofrem dominação, intolerância e marginalização social. Esses grupos surgem de relações assimétricas dentro da sociedade, onde um grupo mais poderoso cria um determinado padrão do que seria normal, que é considerado superior a outros, o que acaba por criar uma discriminação em relação aquele que é diferente e a sociedade passa a oprimir essas pessoas.
As minorias são caracterizadas por uma vulnerabilidade jurídico-social, pois não são contempladas pelas legislações e políticas públicas, e por uma identidade in statu nascendi, ou seja, aquele que nasce com os traços de um determinado grupo social discriminado sofrerá da mesma discriminação, mesmo que esse grupo for numeroso e antigo.
São considerados minorias os negros, os LGBT´s, as mulheres, os povos indígenas, os ambientalistas, etc. Não existe um motivo específico que gera essa discriminação, mas os exemplos mais comuns são: étnicos, religiosos, de gênero, de sexualidade, linguísticos, físicos e culturais. Por isso, diferentes grupos podem ser considerados minoritários, dependendo do país ou região, pois os grupos que dominam as instituições do local será o que determina o que é normal, assim, um mesmo grupo pode ser dominante em um lugar e minoritário em outro.
Desse modo, esses grupos minoritários sofrem um processo de sub-representação nas tomadas de decisão do Estado, o que causa com que as normas desse Estado tenham um caráter excludente em relação a esses sujeitos. Diante desse cenário é necessário que o Estado crie medidas que protejam esses grupos e que proporcione uma maior representação nas políticas sociais realizadas pelo Governo.
Alguns países já criaram medidas que tentam diminuir a desigualdade estrutural que as minorias sofrem, como leis que determinam que os partidos incluam uma porcentagem de mulheres na lista de candidatos, visando uma maior representação das mulheres na política. No Brasil, o exemplo mais conhecido de políticas que visam diminuir as desigualdades sociais seriam as cotas raciais nas Universidades, criadas para tentar aumentar o número de negros com uma formação acadêmica, já que esse grupo de pessoas estavam as margens da sociedade.
2.3 O aumento do discurso de ódio gerado pelo crescimento das redes sociais
A internet já se tornou parte da vida em sociedade, ocupando grande parte do dia a dia em sociedade. Ela facilita a vida e possibilita atividades positivas, contudo a sua maior vantagem é a comunicação instantânea, pois proporciona que as pessoas conversem e compartilhem informações, notícias e eventos que acontecem por todo o mundo em tempo real, além de prover o encontro de pessoas ou grupos que possuem os mesmos interesses, facilitando o encontro e formação de novas amizades.
Com o surgimento das redes sociais, as pessoas encontraram um local para gerar essas interações através da exposição de pensamentos e personalidade. Sites como Facebook, Twitter e Youtube são os exemplos de redes sociais mais utilizadas pelos usuários da internet atualmente.
Todavia, as redes sociais são um agravante para o discurso de ódio, pois viabilizam que esses pensamentos cheguem a mais pessoas, o que gera a disseminação e continuidade desses discursos exercidos no meio cibernético. Sobre isso, Paesani afirma que:
Endereços que fazem campanha contra nordestinos, negros e judeus estão aumentando. A ação de racistas por meio da Internet preocupa organizações envolvidas com a defesa dos direitos humanos. Acredita-se que a rede está́ facilitando a divulgação do racismo e os sites que fazem essas campanhas estão aumentando. Skinheads, nazistas, nacionalistas, entre outros, divulgam livremente na rede suas ideologias e estimulam a discriminação contra negros, judeus e homossexuais. (PAESANI, 2014, p. 23)
São vários os tipos de intolerância difundidas por esses discursos de ódio, principalmente de cunho racistas, homofóbicos, xenofóbicos, entre outros, evidenciando o preconceito com a minoria. Aduz Bob Vieira da Costa (2016) que, “[...] As redes sociais fazem nada mais que amplificar esse ódio, reafirma os preconceitos que as pessoas já têm”.
Os discursos de ódio no espaço digital ocorrem normalmente através de ataques que muitas vezes aparecem como respostas ou opiniões a postagens de outros usuários, ou mesmo serem discursos iniciados com a intenção de insultar e/ou perturbar determinados grupos. As pessoas que publicam isso tem não como objetivo buscar uma interação com outras pessoas, mas difundir seus ideais de ódio por meio da violência proferida em suas postagens, são chamadas de haters.
Os haters se utilizam de uma violência que se oriunda de interações online e ocorre pelas palavras, pelo discurso, mas que “é diretamente visível, exercida por um agente claramente identificável” (ZIZEK, 2014, p. 9), ou seja, poderíamos pensar em uma possível violência subjetiva simbólica.
Casos de discurso de ódio nas redes sociais estão cada vez mais comuns, como os ataques racistas direcionados a atriz Taís Araújo ou contra a filha do ator Bruno Gagliasso, ou ainda, as ameaças de morte e estupro à Dolores Aronovich, responsável pelo blog Escreva Lola, são exemplos recentes e conhecidos desse discurso.
Outro caso de discurso de ódio disseminado nas redes sociais que teve grande repercussão na mídia foi o da jornalista Maria Júlia Coutinho, mais conhecida como Maju, que estreou no Jornal Nacional, como a primeira mulher negra na bancada do noticiário. Porém, tal posto gerou uma discussão nacional sobre a (falta de) representatividade na televisão brasileira, o que levou a uma onda de comentários racistas e machistas na página oficial da Rede Globo no Facebook.
As manifestações provocaram indignação dos internautas que denunciaram o caso ao Ministério Público, que abriu uma investigação e denunciou o caso a Justiça. Quase cinco anos após os fatos, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dois homens, Érico Monteiro dos Santos e Rogério Wagner Castor Sales, pelo crime de racismo e injúria racial contra Maju Coutinho.
O réu Érico foi condenado a seis anos de prisão, além do pagamento de multa e Rogério, a cinco. Ambas as penas serão cumpridas no regime semiaberto. Ademais, o juiz Eduardo Pereira Santos Júnior, da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, também condenou os dois pelo crime de corrupção de menores por terem induzido três adolescentes a cometerem o mesmo delito.
Esta condenação mostra que crimes cometidos na internet também são punidos, é uma demonstração de que a internet não é um oceano de impunidade por onde navegam criminosos virtuais. Mesmo aqueles que se escondem atrás de perfis falsos (fakes), como no caso, podem ser alcançados pela justiça.
É notável que a popularização das redes sociais e a possibilidade de estar nesse meio sob anonimato facilitam que as pessoas, que praticam esses tipos de discriminação, disseminem o seu ódio e preconceito, já que a maioria delas se escondem por trás de perfis falsos, para dificultar a sua localização pelas autoridades e a sua punição. Esses perfis fakes se utilizam principalmente de notícias falsas ou por meio de ataques múltiplos, que são disseminados de forma massiva na internet, para desqualificar a luta das minorias.
No caso Maju, o Ministério Público pediu a condenação dos réus por falsidade ideológica, pois consta provado nos autos que eles se utilizaram de perfis falsos no Facebook para proferirem as injúrias contra a apresentadora, referindo-se a sua raça e cor. Contudo, o juiz decidiu que os dados falsos lançado na rede social pelos réus configuram um “ante factum” impunível, se baseando pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça que pressupõe a existência de assinatura digital para que o crime seja típico, o que não se configura por meio do acesso ao Facebook por senha e login:
PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADO FALSO EM CURRÍCULO LATTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE. OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PECULATO-FURTO POR OMISSÃO RELEVANTE. DESCRIÇÃO FÁTICA INSUFICIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1 - Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2 - O currículo inserido na página digital Lattes do CNPq não é assinado digitalmente, mas decorrente da inserção de dados, mediante imposição de login e senha, não ostentando, portanto, a qualidade de "documento digital" para fins penais. 3 - Além disso, como qualquer currículo, material ou virtual, necessita ser averiguado por quem tem nele tem interesse, o que, consoante consagradas doutrina e jurisprudência, denota atipicidade na conduta do crime de falsidade ideológica. 4 - A consumação do crime de peculato-furto por meio de omissão (crime comissivo por omissão) é excepcional e, como tal, há de constar na denúncia narrativa de como a atuação do recorrente ou, melhor, de como a sua falta de ação deu causa à figura do ilícito penal. 5 - Descrição, na espécie, insuficiente que limita-se a fazer constar ser o recorrente Procurador-Geral da Universidade, o que, por óbvio, não é possível aceitar. Inépcia da incoativa. 6 - Recurso provido para para trancar a ação penal quanto ao crime de falsidade ideológica, por falta de justa causa, ante a constatada atipicidade e para declarar nula a denúncia, por inépcia, no tocante ao crime de peculato, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja apresentada com observância da lei processual penal. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
(STJ - RHC 81451 / RJ 2017/0043808-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), Data do Julgamento: 22/08/2017, Data da Publicação: 31/08/2017, T6 - SEXTA TURMA).
As pessoas que praticam essa conduta, acreditam que as redes sociais funcionam como outro mundo, somada à ideia de que a liberdade de expressão garante que preconceitos sejam proferidos da forma que entende, parecem endossar esse tipo de manifestação odiosa no mundo virtual.
Destaca-se que a constituição de 1988 realmente se refere a livre manifestação de pensamento como um dos direitos fundamentais, entretanto, os direitos fundamentais não são absolutos e, por isso, no momento em que outros direitos garantidos começam ser ameaçados ou violados, é necessário restringir o uso desse princípio, já que a Constituição também assegura a dignidade da pessoa humana como direito fundamental, por isso não pode ser sobreposto pelo compartilhamento de opiniões e ideias que exteriorizem intolerância.
Esse discurso de ódio, então, deve ser considerado como um abuso do direito de liberdade de expressão, que possui previsão no artigo 187 do Código Civil, então aquele que prática esse ato está realizando um ato abusivo de um direito que lhe foi assegurado, ou seja, é um direito lícito sendo usando ilicitamente.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL, C.C, 2002)
Essa disseminação de ódio prejudica a democracia na medida em que a incitação à violência fere a dignidade humana, tanto daquele que está sendo atacado como qualquer outra que se identifique com as características que são alvo do discurso de ódio.
3 DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
3.1 Princípios como elementos informadores do ordenamento jurídico
Os Direitos Fundamentais são considerados princípios que garantem a Democracia em um Estado de Direito. Muito da força normativa que esses direitos têm hoje, se deve por conta dos acontecimentos históricos, como a primeira e segunda guerra mundial, por conta disto, houve a necessidade de tutelar e assegurar a atuação de tais.
Quando se trata de Direitos Fundamentais, logo lembra-se do que a Constituição Federal de 1988 (considerada a mais garantista que o Brasil já teve) prevê, em sua maioria no artigo 5º da mesma e espalhada pela mesma carta constitucional princípios visando proteger o cidadão. Ocorre que muitos consideram esses direitos como absolutos, como imposição do estado à população sem uma limitação, porém não é bem assim. Ocorre que nem mesmo a Declaração Universal de Direitos do homem e do cidadão de 1789 considera os direitos fundamentais como absolutos, e em seu artigo 4º aduz o seguinte:
Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Considerando isso, não é possível a afirmativa que os direitos fundamentais são absolutos. Com base nisso, o que se tem que procurar são os limites desses direitos, nesse sentido, Gilmar Mendes preleciona que “em se tratando de direitos fundamentais com eficácia superior à das normas meramente programáticas, deve-se identificar os limites de cada direito, isto é, a exata definição do seu âmbito de proteção” (2002, P.1).
Ademais, para André Ramos Tavares (2007, p.460):
tem-se que considerar que os Direitos Humanos consagrados e assegurados: 1º) não podem servir de escudo protetivo para a pratica de atividades ilícitas. 2º) não servem para respaldar irresponsabilidade civil; 3º) não podem anular os demais direitos igualmente consagrados pela Constituição; 4º) não podem anular igual direito das demais pessoas.
Estabelecendo tais paradigmas, o que se busca além da limitação é como apontar qual direito fundamental prevalece se houver conflito entre eles. Para Claudio de Oliveira Santos Colnago “não se pode conceber qualquer posição de direitos fundamentais como absoluto” (2019, p.73).
Há ainda de conceituar o que são princípios, para Alexy:
Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente de possibilidades fáticas, mas também de possibilidades jurídicas. (Alexy, 2008, p. 90)
Ademais, o autor ainda diz que os princípios têm o papel de garantir os direitos do cidadão, ou ainda estabelecer deveres de caráter prima face ou relativo. Para melhor entendermos é justa a explicação acerca disso. Os direitos de prima face ou relativos são aqueles que não são considerados absolutos, pois segundo Canotilho “[...] dependendo a sua radicação subjetiva definitiva na ponderação e da concordância feita em face de determinadas circunstâncias concreto”. (1989, p.1231).
Sobre o tema, importante destacar duas teorias sobre os direitos fundamentais, principalmente a mais adepta no direito, que é a teoria externa. Segundo definição de Sarlet “[...] acaba sendo a mais apta a propiciar a reconstrução argumentativa das colisões de direitos fundamentais, tendo em conta da necessidade da imposição de limites e tais direitos, assegurada a convivência harmônica entre seus respectivos titulares no âmbito da realidade social.” (2013, p.412). Ademais, a teoria interna é tratada como a restritiva aos direitos fundamentais, pois dentro dela se pressupõe como naturais as limitações e gerando ao legislador a ideia de qualquer ônus argumentativo, por sua vez, a teoria externa apresenta-se na forma prima face ou relativo.
Dada a importância dos princípios no ordenamento brasileiro, e desmitificado o caráter absoluto deles e visto a importância, sabe-se que os princípios são normas e são muito utilizados para resolver conflitos, resta entender a limitação e os conflitos que podem acontecer entre eles e como serão resolvidos tais conflitos.
Importante lembrar que esses princípios são direitos de todo ser humano, mas o que se percebe é que muitos se utilizam dessas garantias fundamentais como uma desculpa para ferir os direitos de outros, como ocorre com a liberdade de expressão. Esse importante princípio é muitas vezes banalizado por aqueles que emitem “opiniões” que expressam ou incentivam atitudes de opressão, ódio, violência contra outros cidadãos.
3.2 Princípio da liberdade de expressão e seu confronto com a Dignidade da Pessoa Humana
O direito à liberdade é considerado um direito de primeira geração, é garantido a muito tempo por vários ordenamentos pelo mundo, por meios de tratados de direitos humanos e pactos que o Brasil participa e adota. Pode se dizer que a liberdade foi oficialmente reconhecida como direito com o surgimento dos direitos humanos no fim do século XVIII, com a revolução francesa.
São considerados direito de primeira geração segundo Israel (2005, p.8):
os direitos que garantem a segurança e a autonomia da pessoa humana diante do poder e diante de outros indivíduos. Trata-se, por exemplo, da liberdade de ir e vir ou da liberdade individual. Fala-se, nesse caso, de “liberdade-autonomia”; em seguida, de forma mais ampla, estão os direitos que permitem ao indivíduo despertar e desenvolver-se, escolhendo as condições de seu destino. Dele fazem parte, entre outros, a liberdade de pensamento, a liberdade de expressão e de comunicação, a liberdade de se agrupar, a liberdade de associação, bem como as liberdades e os direitos políticos (notadamente o direito de escolher seus governantes por eleições livres). Fala-se, então de "liberdades-participação”;
Como se verifica, a liberdade de expressão deriva do direito de liberdade, na Carta Constituinte do Brasil, como já mencionado, encontra-se no artigo 5º incisos IV e IX e por todo texto constitucional, há ainda várias referências a livre manifestação de forma expressa, começando inclusive pelo preâmbulo.
Há na história do Brasil um momento marcante e triste que foi a Ditadura Militar que se instaurou no dia 1 de abril de 1964 e durou até 15 de março de 1985. A Quinta República Brasileira, como também era chamado, ficou marcada por inúmeras violações aos direitos fundamentais do homem, além da quebra do estado de direito.
A liberdade de expressão é totalmente controlada, censurada, sendo veiculado somente aquilo que aquele regime queria. Liberdade de manifestação, liberdade da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação que são assegurados na nossa atual carta magna, não tiveram “validade” durante todo o período de ditadura.
Esse marco histórico trouxe uma evolução para o direito brasileiro. Os direitos fundamentais hoje são garantidos quase de forma absoluta, mas como já visto não se pode falar de direito fundamental absoluto, nem mesmo o direito à liberdade.
Até mesmo o direito à liberdade de expressão sofre uma limitação, seja ela implícita, como veremos mais a frente, como explicitamente quando o inciso IV do artigo 5º da CF/88 fala “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, fica claro o que já explicado sobre a teoria externa prima face ou relativo.
A liberdade de expressão deve ser garantida pelo estado, através do direito, reconhecendo e limitando tal direito para que não ultrapasse os limites legais. Pois bem, segundo Marinho liberdade de expressão é “o que se entende pelo mais amplo direito de falar, exprimir, escrever e se manifestar da forma que se acha oportuna, não podendo ser um fato criminoso”.
Desta forma, a liberdade de se expressar não pode ultrapassar limites implícitos que nele contêm. Sendo assim, quando do direito de se expressar livremente, o cidadão deverá responder quando exceder esse limite de forma que prejudique ou viole direito de outrem. Exemplo que deve ser citado é quando uma pessoa faz o uso de seu direito de expressar para ofender e denegrir outrem, seja por conta de etnia, religião, sexualidade e etc., como visto anteriormente. Portanto, os direitos fundamentais devem ser sopesados entre si, encontrando um equilíbrio para que haja uma harmonização entre eles.
Acompanhando tal raciocínio, o artigo 19 do pacto internacional dos direitos civis e políticos, adotado e homologado pelo Brasil, aduz:
1. ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.
3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública.
Atenção deve ser dada ao artigo, o segundo parágrafo deste confirma o direito do cidadão em se expressar, e em seguida, no terceiro parágrafo diz que, o exercício do direito em questão implicará responsabilidades, ou seja, casos como apresentados acima de racismo ou de outra espécie, implicará na responsabilização de quem o cometeu. Desta forma o estado como fiscal do Direito, deve assegurar o respeito e a honra das demais pessoas.
Há inúmeras leis infraconstitucionais a fim de regular a liberdade de expressão, é o caso do Pacto de São José da Costa Rica, em que determina:
Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
O ato de censurar aqui não se confunde com os atos praticados na época do Regime Militar, pois, a censura naquela época era usada como forma do estado propagar somente seus ideais e proibir as livres manifestações dos cidadãos. Ocorre que tal palavra carrega esse peso histórico e negativo, porém o ato de censurar atualmente encontra-se respaldo e fundamento em diversas leis infraconstitucionais. Portanto, a censura quando de forma fundamentada e necessária a fim de proibir discursos de ódio, a violência e a honra, com a finalidade de proteção das minorias, se tornam válida.
As redes sociais são os meios de propagação e de exercício do direito à liberdade de expressão mais utilizadas desde o surgimento desses instrumentos, seja por sua rapidez, seja por conta de sua propagação que pode atingir centenas de milhares de pessoas.
Essa propagação de opiniões, ideias e pensamentos no mundo digital, como visto no capítulo anterior, nem sempre são positivos. O cenário do mundo virtual é muito utilizado para propagação de discursos de ódio, ataques racistas e homofóbicos, a maior parte das vezes direcionados as chamadas minorias.
Os discursos de ódio, muitas vezes expressados por meio tecnológicos, podem ferir vários princípios, sendo o principal deles, o princípio da dignidade da pessoa humana. Então, não se pode utilizar a justificativa que só estar exprimindo o seu direito ao discurso livre sem pensar que esse direito estar rivalizando com o direito daquele que sofre esses ataques, por isso deve-se haver uma proporcionalidade entre esses direitos. É a ideia de que um direito acaba quando o do outro começa.
Tal exercício da liberdade de se expressar é utilizado ilicitamente a fim de constranger e oprimir essas minorias, o que acaba por violar a dignidade destas. Isso ocorre porque ainda existe a ideia que a internet é uma “terra sem leis”, já que não existe uma norma específica que limite a propagação desses discursos de ódio nas redes sociais. Porém, como já relata no presente estudo, não existe um direito absoluto, em razão disso deve ser o estado, como protetor dos mais frágeis, o responsável por criar formas de limitar esse direito ao discurso livre sob fundamento de garantir o respeito ao direito das minorias, segundo o princípio da proporcionalidade. A proporcionalidade é aplicada quando os direitos fundamentais colidem, tal princípio é usado para proteger os direitos fundamentais.
É evidente a relação entre os direitos fundamentais, como já mencionado, a liberdade de expressão se relaciona com outros, ou melhor, “caminha” com outros. Ainda assim, há situações em que a liberdade de expressão acaba por ferir um desses direitos fundamentais, como acontece quando alguém profere discurso de ódio a determinada pessoa ou grupos sociais, chamadas minorias. O direito fundamental ferido nessa situação é o da Dignidade da pessoa Humana.
Em suma, a Dignidade da pessoa humana é um preceito moral e que é inerente de toda pessoa, tem o seu valor garantido pelo Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 1º, inciso III da vigente constituição federal. Ao passo que o discurso de ódio é proferido, acaba ferindo esse princípio garantidor do Estado Democrático de Direito, devendo dessa forma haver uma razoabilidade no livre exercício daquele.
4 O DISCURSO DE ÓDIO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E INTERNACIONAL
Como já defendido, entende-se que no direito brasileira, então, não existe uma hierarquia entre os direitos fundamentais, pois nenhum deles é absoluto e todos convivem em concordância, sendo que em situações de tensão e conflito, esses princípios devem ser manejados através da proporcionalidade para se chegar no menor sacrifício possível.
Um dos princípios mais importantes e que já foi tratado em capítulo anterior, o direito à liberdade de expressão dá voz a diferentes perspectivas e pontos de vista, sendo essenciais para a obtenção da igualdade, é suscetível a sofrer restrições quando em conflito com outros bens constitucionais, desde que essas regras de proibição sejam definidas de forma restritiva a fim de prevenir abusos.
Diante da importância de respeitar o direito à liberdade de discurso e a necessidade de limitar esse princípio diante do seu uso para fins ilícitos, o Artigo 19, uma organização não-governamental de direitos humanos, que tem como missão de defender e promover o direito à liberdade de expressão e de acesso à informação em todo o mundo, apresentou princípios que tem como objetivo desenvolver uma relação apropriada entre o respeito à liberdade de expressão e a promoção da igualdade, tendo como norte os “Princípios de Camden sobre a Liberdade de Expressão e Igualdade”.
Alguns desses princípios apresentam estratégias, como o item 12, que norteiam a forma como os países devem agir diante de discursos nocivos, sempre tentando apresentar medidas menos prejudiciais ao princípio da liberdade de expressão.
12.1. Todos os Estados devem adotar legislação que proíba qualquer promoção de ódio religioso, racial ou nacional que constitua uma incitação à discriminação, hostilidade ou violência (discurso do ódio).3 Sistemas jurídicos nacionais devem deixar claro, seja de forma explícita ou por meio de interpretação impositiva, que:
i. Os termos ‘ódio’ e ‘hostilidade’ se referem a emoções intensas e irracionais de opróbrio, animosidade e aversão ao grupo visado.
ii. O termo ‘promoção’ deve ser entendido como a existência de intenção de promover publicamente o ódio ao grupo visado.
iii. O termo ‘incitação’ se refere a declarações sobre grupos religiosos, raciais ou nacionais que criam risco iminente de discriminação, hostilidade ou violência a pessoas pertencentes a esses grupos.
iv. A promoção, por parte de comunidades diferentes, de um sentido positivo de identidade de grupo não constitui discurso do ódio.
12.2. Os Estados devem proibir o abrandamento ou negação de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, mas apenas quando essas declarações constituírem discursos do ódio, conforme definição no Princípio 12.1.
12.3. Os Estados não devem proibir críticas ou debates envolvendo ideias, crenças ou ideologias particulares, ou religiões ou instituições religiosas, a menos que sejam expressões do discurso do ódio, conforme definição no Princípio 12.1.
12.4. Os Estados devem garantir que pessoas que sofreram danos reais como consequência de discurso do ódio, conforme definido no Princípio 12.1, tenham o direito a um recurso efetivo, inclusive um recurso civil por danos e prejuízos.
12.5. Os Estados devem revisar seu marco legal para assegurar que toda regulamentação de discurso do ódio se adéque ao descrito acima.
Na base desses critérios, a premissa de que as expressões de ódio não contribuem para o debate e precisam ser reprimidas, porém não é legítima a restrição a discursos que são contrários as opiniões majoritárias ou que divergirem dos posicionamentos adotados pelo governo. Portanto, os parâmetros dessas restrições devem ser justificados, haja vista que historicamente as limitações à liberdade de expressão são mais maléficas para a humanidade do que aptas à criação de uma sociedade mais justa e igualitária.
Esses parâmetros devem ser usados também quando se fala nos discursos de ódio disseminados através de redes sociais, tomando cuidado em manter a característica dos meios eletrônicos de serem locais de discurso livre, porém o Estado deve sim punir aqueles que se utilizam de meios eletrônicos para promover o ódio e a desigualdade, buscando uma sociedade mais tolerante e justa.
A legislação brasileira é pouco específica em relação aos crimes de discurso de ódio praticados na internet, já que, analisando o judiciário, se percebe que é uma prática recente no país, em razão disso, falta medidas cabíveis e eficazes o que gerou no aumento dos crimes de ódio. Uma das poucas leis que trata sobre esse assunto é a Lei nº 7.716/1989, que prevê como crime a prática de discriminação ou preconceito por critério de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, permitindo que o juiz determine a cessação das transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio, bem como a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores (art. 20, § 2° e 3º, II e III).
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Brasil, 1989).
Esse artigo determina o aumento de pena a quem pratica tal crime utilizando-se dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. Contudo, essa lei não protege todas as minorias que sofrem diariamente com ataques intolerantes e ameaçadores. Jónatas E. M. Machado (2002, p. 189) aponta a necessidade de o Estado interferir positivamente para amplificar a voz dos grupos que estão excluídos do plano comunicativo.
Não é só o papel do Estado o combate aos discursos de ódio nas redes sociais, o Artigo 19 dispõe que “todos os meios de comunicação devem, por responsabilidade moral e social, desempenhar um papel no combate à discriminação e na promoção do entendimento intercultural”.
Por isso, os provedores das redes sociais têm papel relevante no debate acerca do discurso de ódio, pois como já citado são nas plataformas dessas empresas que ocorrem grande parte dos incidentes relacionados ao discurso de ódio, e quando isso ocorre elas são demandadas a tomar decisões sobre a manutenção ou remoção do conteúdo acusados de incitar o ódio.
Em razão disso, esses provedores podem e devem desenvolver um quadro normativo-conceitual para orientar essas remoções, consubstanciados em seus termos e condições de uso, bem como os freios e contrapesos tecnológicos no caso de violações. Além disso, podem também desenvolver procedimentos extrajudiciais, por meio eletrônico, para resolver conflitos entre seus usuários. Também podem advertir e excluir usuários de acordo com a gravidade e a reincidência das condutas de ódio, removendo os conteúdos que destilam ofensas e intolerância contra as minorias.
Ressalta-se que tais restrições devem respeitar os princípios constitucionais e legais, sempre visando chegar no menor sacrifício possível ao direito de liberdade de discurso. Ainda, é importante que a decisão de remover qualquer conteúdo ou usuários seja fundamentada, garantindo o direito à defesa dessas pessoas.
Os artigos 18 e 19 da Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, tratam sobre a responsabilidade dos provedores pelos conteúdos que terceiros publicam, para a Justiça Brasileira só poderão ser responsabilizados civilmente se após uma ordem judicial não tomar as providências para retirar o conteúdo ilícito da plataforma. O STJ tem entendido que após a notificação do provedor, o conteúdo ofensivo deve ser retirado em 24 horas, sob pena dos provedores responderam solidariamente com o autor direto do dano.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (Brasil, 2014)
Vale ressaltar que antes dessa lei, para esse tribunal bastava a notificação do ofendido nos meios de comunicação nos próprios aplicativos para começar a correr o prazo. Esse entendimento foi tomado no julgamento de um recurso especial interposto pela empresa Google.
Consta nos autos que após o Google ter sido notificado pelo ofendido, através de uma ferramenta disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut, sobre um perfil falso que estava a denegrir a imagem de uma mulher, o provedor demorou mais de dois meses para excluir a página. O Google acabou sendo condenado a incentivar o ofendido por danos morais. Porém, com o advento da Lei 12.965/2014, esse tempo somente inicia após a notificação judicial do provedor de aplicação.
Ainda nesse artigo, o parágrafo terceiro dispõe sobre os danos à honra, à reputação ou a direitos de personalidade causados por conteúdos disponibilizados na internet ou ainda sobre causas de indisponibilização desses conteúdos nas plataformas podem ser apresentadas perante os juizados especiais, o que torna essas demandas mais acessíveis a população e com soluções mais rápidas.
§3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. (Brasil, 2014)
Porém, esse artigo deveria dispor como forma de estimular os provedores a prevenir esse tipo de conflito e remeter essa função à justiça é não reconhecer a necessidade de desafogar a justiça brasileira da quantidade de processos que possui, e ignorar o fato de que o acesso à justiça está cada vez mais difícil e burocratizado, retirando a obrigação das empresas de encontrarem meios de solução alternativas de prevenção e solução de conflitos que seriam bem mais rápidas e com melhores resultados na diminuição dos discursos de ódio dentro das plataformas.
Como a responsabilidade dos provedores, conforme a lei, é subsidiária, sendo papel do Judiciário decidir o que deve ser retirado e considerado ilícito, as empresas entendem que não precisam realizar uma fiscalização dos conteúdos gerados por terceiros, o que abre margem para o grande números de “hate speech” nas redes sociais.
Nesse sentindo, Patrícia Peck dispõe que:
“[...] onde então só há o dever de remoção quando houver ordem judicial, não privilegia a liberdade de expressão responsável e ética, mas sim os crimes contra a honra (crescentes no Brasil onde qualquer um ofende outro, denegrindo sua honra, imagem e reputação[...]” (PECK, 2014)
Em razão disso, algumas organizações e doutrinadores defendem a inconstitucionalidade do artigo, entre eles o Comitê Gestor da Internet (CGI). Diante disso, o STF irá analisar a constitucionalidade do artigo em razão do Recurso Extraordinário nº 1.037.396, que estava previsto na pauta para o dia 04 de dezembro, porém foi adiada para o ano de 2020. Se for decidido pela inconstitucionalidade do artigo, os provedores de aplicações passarão a se responsabilizar objetivamente por todo conteúdo gerado por terceiros, ficando sob sua responsabilidade a vigilância e a decisão do conteúdo que deve ou não ser retirado.
Nigri entende que: se o provedor oferece os serviços de hospedagem de páginas e, porventura, alguma página por ele hospedada veicular conteúdo indevido, ele deverá ser oficialmente notificado para retirar a página do ar, sob pena de não o fazendo, ser co-autor do eventual crime. Caso o provedor esteja colaborando na elaboração de uma página de conteúdo ilegal (pedofilia, racismo, etc.); desde que se comprove sua participação, ele poderá ser responsabilizado.
Aqueles que defendem a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil acreditam que com isso os provedores de aplicativos vão ter um maior controle sobre o que os seus usuários publicam em seus perfis, podendo, assim, a partir de uma notificação de um sujeito que se sentir afetado pelo discurso, retirar a publicação do ar e punir o ofensor, desde que seja comprovado o dano sofrido.
Se isso acontecer, será mais fácil de frear o aumento do discurso de ódio na internet, facilitando que as minorias denunciem esses discursos e de terem uma solução mais rápida, desencorajando que esses perfis continuem a disseminar a intolerância. Além disso, ajudaria na diminuição dos números de casos no judiciário brasileiro.
Atualmente, não existe uma lei que regule de forma específica vários tipos de discurso de ódio, que não se enquadram na lei 7.716/89, não prevê a responsabilidade das redes sociais nos casos de discurso de ódio, assim como não prevê a punição do usuário que publica esses discursos ofensivos. Atualmente, nesses casos é aplicado as normas gerais de responsabilidade civil e código penal.
Por isso, é necessária uma intervenção legislativa que trate sobre os crimes de ódio, principalmente aqueles veiculados pelos meios tecnológicos, utilizando termos mais técnicos e precisos, e com penas mais graves. Em contrapartida, as comunidades internacionais, já possuem legislações com medidas ao combate do discurso de ódio.
A posição de não admissão do hate speech vem marcada em diversos instrumentos internacionais de diretos humanos como Pacto dos Direitos Civis e Políticos (1966), Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), o Pacto Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Declaração (itens 86 a 91) e o Plano de Ação (itens 143 a 147) emitidos na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, ocorrida em Durban em 2001. (NAPOLITANO, STROPPA, Tatiana. 2017 p. 313-332)
Porém, dentro do direito internacional não existe uma proibição específica ao discurso de ódio, sendo às vezes protegido e, às vezes, não. Todavia, existem países que defendem mais a liberdade de expressão e por isso não há grande discursão sobre essa questão como, por exemplo, os Estados Unidos. Na jurisprudência estadunidense o direito a expressar mensagens de ódio faz parte da liberdade de expressão e, por isso, prevalece sobre outros princípios como a dignidade, honra e igualdade. Mas na maioria dos outros países, o discurso de ódio é considerado perigoso e reprovável pelo Estado, ao exemplo da Alemanha, onde esses discursos podem ser punidos criminalmente, civilmente ou administrativamente.
Por lá existe uma lei intitulada de NetzDG, que força as plataformas com mais de dois milhões de usuários de encontrar formas mais eficazes de denunciar e excluir conteúdo ilegais, tal como o discurso de ódio. As ameaças de violência ou calúnia tem um prazo de 24 horas para serem excluídas após o recebimento de uma queixa, e de sete dias para os casos mais complexos. As redes sociais também são obrigadas a produzir um relatório anual detalhando quantas postagens foram excluídas e por quais motivos, sob pena de serem multadas. Essa lei foi muito criticada, já que limita muito o discurso livre e dá amplo poder aos provedores para definir quais os conteúdos que podem ser barrados.
Mesmo sofrendo duras críticas, a lei não deixa de ser um avanço no combate ao discurso de ódio e a busca por uma sociedade mais justa e igualitária, já que a cada dia que esse discurso nocivo continua na plataforma. Perpetuam-se as mensagens de ódio, discriminação, intolerância e violência neles contidas, que continuam sendo disseminadas a um número indeterminado de pessoas, tendo em vista o acesso irrestrito a tal conteúdo.
Nesse sentido, como salienta Gonçalves (2012, p. 15):
“A Internet é um meio de comunicação sem mediador, onde: “[...] ao mesmo tempo em que abrem exponencialmente as possibilidades de exercício das liberdades públicas e de participação democrática, acentua o risco de abuso dessas liberdades sob a forma de difusão de conteúdos ilícitos, difamação e ofensa ao bom nome e reputação, e outras práticas de caráter fraudulento.”
Além disso, é papel do Estado não deixar que os mais fragilizados dentro da sociedade fiquem expostos a esses conteúdos ofensivos que tem o intuito de causar danos as minorias. Por isso, é importante que o Brasil tenha um regulamento que seja capaz de proteger os grupos minoritários e que sustente os direitos fundamentais para todos e não somente para uma parcela da sociedade.
Atualmente, o projeto de lei 7582/2014, de autoria da deputada Maria do Rosário (PT/RS), encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, e tem como objetivo definir os crimes de ódio e intolerância, e cria mecanismos para coibi-los, nos termos do inciso III do art. 1 o e caput do art. 5 da Constituição Federal.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (BRASIL, 1998)
O projeto prevê a alteração na legislação penal para punir quem praticar, induzir ou incitar a discriminação por meio de discurso de ódio ou pela fabricação e distribuição de conteúdo discriminatório, inclusive por meio da internet com pena de prisão até seis anos (artigo 5° do projeto):
Art. 5º Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito, por meio de discurso de ódio ou pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, por qualquer meio, inclusive pelos meios de comunicação e pela internet, em razão de classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência. (ROSÁRIO, 2014)
Pena – Prisão de um a seis anos e multa.
Além disso, esse projeto de lei inclui grupos não inseridos na Lei 7116/89, como os LGBT’s, menores, deficiente, refugiados, entre outros. Em última atualização do site da câmara legislativa, o projeto passou pela Comissão de Direitos Humanos e Minoria. Se a referida lei for aprovada será um grande passo para a concretização de uma sociedade igualitária, garantindo uma proteção aos direitos fundamentais dos grupos mais frágeis.
5. CONCLUSÃO
O presente estudo buscou analisar o crime de discurso de ódio nas redes sociais, dispondo sobre a importância de um combate ao discurso de ódio que gera um aumento na violência e intolerância contra as minorias sociais, tentando definir o que seria o discurso de ódio e, também, o conceito de minorias.
Além disso, buscou definir o discurso de ódio como um limite ao direito de liberdade de expressão, que é a base para um estado democrático de direito, mas que não é absoluto e deve ser restringindo quando entra em conflito com outros direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana.
Por fim, concluiu-se que o Estado Brasileiro não tem agido de forma eficaz no combate ao discurso de ódio, pois o número de casos no judiciário que tem relação com o assunto vem aumentando a cada dia. Portanto, entende-se que é necessário um cuidado mais elaborado em relação aos crimes de discurso de ódio na internet, atualizando a legislação e orientando o Poder Judiciário, de maneira que as decisões sejam tomadas de acordo com a lei na íntegra.
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NOTAS:
[1] Acadêmica do curso de direito do Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA. E-mail: [email protected]
[2] Orientador. Professor do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA, Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte-UFRN. E-mail: [email protected]
[3] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Teresina-PI, em junho de 2020
Bacharelando do curso de direito do Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, EDUARDO FRANCISCO ALVES. O discurso de ódio nas redes sociais: um limite para à liberdade de expressão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54621/o-discurso-de-dio-nas-redes-sociais-um-limite-para-liberdade-de-expresso. Acesso em: 22 nov 2024.
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