RESUMO: O presente artigo tem como objetivo apontar indicativos de soluções pertinentes ao momento de pandemia da COVID-19 e os direitos dos consumidores. A pesquisa é de natureza documental, fazendo extenso ao posicionamento do Poder Executivo em favor de resguardar a saúde da sociedade, alinhados com os direitos dos consumidores. Entende-se que neste momento, o segmento mais afetado é a economia, que, por conseguinte, reflete diretamente no comercio e nas relações de consumo. Reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor nesta relação contratual, entende-se por necessário esclarecer as duvidas pertinentes, orientando os consumidores para que não sejam lesados por práticas abusivas das referidas empresas relacionadas aos temas debatidos. Um equilíbrio contratual, no presente momento, é a melhor alternativa para que tenha harmonia nas relações de consumo.
Palavras-chave: Pandemia; consumidor; serviços essenciais, covid-19.
Sumário: 1. Introdução – 2. 2. O surgimento da pandemia do Covid-19 (Coronavirus) e as suas consequências: 3. Caso de Força maior e as relações de consumo. 4. 4. Cancelamento de passagens aéreas e pacotes turísticos 5. Cobranças por serviços públicos essenciais suspensos 6. Considerações finais. 7. Referências.
1.INTRODUÇÃO
Nos últimos meses, o mundo vem lutando contra um inimigo invisível, uma pandemia que vem gerando grandes impactos negativos na economia mundial. Tudo isso, trata-se do Covid-19 (coronavirus), que mudou toda a rotina da sociedade e do comércio em geral.
Neste contexto, a pesquisa analisará as questões mais pertinentes que se trata das relações de consumo e dos serviços considerados essenciais, observando a forma como vem sendo conduzidos essas relações contratuais, sem que haja abusividade por parte das empresas envolvidas.
O Estado tem o dever e o direito de preservar a vida, saúde e a segurança da sociedade, sendo necessário tomar medidas preventivas e protetivas para que ninguém seja lesado. Por conta disso, será esclarecido sobre os temas mais pertinentes, sendo estes, do que se trata os direitos dos consumidores nos casos de passagens aéreas, serviços essenciais, sendo estes, fornecimento de energia elétrica e água e, esclarecimentos sobre caso de força maior que induziu o Poder Executivo a tomar medidas eficazes para o bem da coletividade.
2.O surgimento da pandemia do Covid-19 (Coronavirus) e as suas consequências
A chegada do Covid-19 (coronavirus) mudou toda rotina mundial, gerando grandes alterações e impactos nas relações de trabalho, mudanças sociais, planejamento de eventos, viagens, cursos, mas principalmente, nas relações de consumo. Outrossim, deixando uma grande incerteza, dúvidas de como agir, a quem procurar e o que se esperar, levando em consideração as medidas preventivas, tendo em vista que o Poder Executivo realizou restrições de aglomerações de pessoas, com determinação de fechamento dos estabelecimentos comerciais,com a recomendação de isolamento social, ficando em funcionamento somente os serviços compreendidos como essenciais.
Por esclarecimento, relata-se que o vírus, inicialmente teria sido em casos isolados, sendo identificado na cidade chinesa Wuhan, gerando o primeiro óbito decorrente deste, quatro dias após o isolamento inicial.
Por sua vez, o vírus se alastrou de forma desgovernada, sendo que meados de março de 2020, todos os continentes tinham sido afetados, inclusive o Brasil, chegando ao momento de ser decretado pela OMS como uma pandemia.
Nos dias de hoje, os países com maior número de contaminados é o Estados Unidos, Itália e Brasil, tendo este último ultrapassado 20 mil pessoas diagnosticada com o vírus.
O Poder Executivo dos seus respectivos Estados vem tomando medidas preventivas e protetivas bastante rígidas, visando resguardar a saúde coletiva. Com isso, o segmento mais afetado com essas medidas é a economia, e por conseguinte, as relações de consumo, tendo em vista que ambas têm relacionamento direto uma com a outra.
3.Caso de Força maior e as relações de consumo
Conceitua-se força maior aquele que está preceituado no parágrafo único do art. 393 do Código Civil, em que nos dispõe de que são fatos em que não é possível evitar ou impedir os seus respectivos efeitos em decorrer de determinados fatores e consequências inevitáveis.
Outrossim, a pandemia do Covid-19 é considerada um caso de força maior, levando em consideração de que não era possível prever a incidência do vírus de forma desordenada, e que por conseguinte, traria grandes consequências mundiais.
Por sua vez, a adoção das medidas protetivas afeta diretamente a economia e as relações de consumo, visto que na maioria dos contratos deste tipo de relação, depende de três fatores, o tri pé da relação consumerista, sendo estes, o consumidor, o fornecedor, o produto e/ou serviço. Diante disso, temos exemplos clássicos, os contratos vigentes com academias, clubes de spa, eventos, viagens, escolas, universidades, que com as medidas, sofreram uma interrupção em seu curso, havendo uma suspensão e/ou cessação nos contratos estabelecidos ente fornecedor e consumidor.
No caso concreto, em seu Art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, esclarece sobre este fator predominante. Vejamos a seguir:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por efeitos relativos à prestação dos serviços, como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I- Que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II- A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ante o exposto, o CDC nos preceitua que os casos de força maior é uma das pouquíssimas possibilidades de afastar a responsabilidade do fornecedor, levando em consideração que o mesmo não deu causa, nem colaborou de forma direta ou indireta para a interrupção do contrato.
Entende-se que há uma situação excepcional no país, sendo este, o estado de calamidade pública, que resta claro a ausência do nexo de causalidade, afastando a culpa no que diz respeito ao fornecedor, visto que configura-se evento de força maior, que independeu da vontade das partes para ocorrer, eximindo assim, tanto fornecedor, quanto consumidor, das penalidades contratuais, condicionando um acordo entre as partes para que seja resolvido de forma equilibrada.
4.Cancelamento de passagens aéreas e pacotes turísticos
Em razão da pandemia do Covid-19, muitos consumidores decidiram cancelar os contratos celebrados com agências de viagens e turismo. Por conseguinte, há casos em que há impedimento em razão de barreiras sanitárias, igualmente, tantos outros, por medo de contágio, ainda que não exista proibição de transporte e acesso aos respectivos Estados ou países.
Diante da grave situação, como medida emergencial, foi publicada no dia 18 de março de 2020 a Medida Provisória de nº 925/2020, que estabelece regras para as empresas de aviação civil brasileira para voos contratados até dia 31 de dezembro de 2020.
Dentre os regramentos editados na MP n 925/2020, os passageiros que decidirem adiar as suas viagens serão isentos de multas pela remarcação, por conseguinte, nos casos em que aceitem o reembolso em forma de créditos para uma futura compra da passagem no prazo de 12 (doze) meses, a contar do voo frustrado. Neste caso, o consumidor arcará apenas com eventuais valores referentes a diferença das tarifas quando marcarem a nova data de viagem.
Por sua vez, nos casos de cancelamento do vôo e a solicitação do reembolso dos respectivos valores, o fornecedor terá o prazo de 12 (doze) meses para restituir os valores, conforme nos diz a Medida Provisória 925/2020 em seu Art. 3º:
Art. 3º. O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de 12 (doze) meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material nos termos da regulamentação vigente.
Por ocasião de cancelamento ou remarcação por iniciativa da companhia aérea, o consumidor deverás ser informado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, podendo optar pelo reembolso sob a forma de crédito com validade de 12 (doze) meses a contar da data da viagem frustrada, ou, a reacomodação em outro voo disponível.
5.Cobranças por serviços públicos essenciais suspensos
Perante a crise econômica que vem sendo provocada pela pandemia do Covid-19, a Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), decidiu no dia 24 de março de 2020, de forma preventiva e protetiva, suspender os cortes de fornecimento de energia elétrica para aqueles que não tivessem condições de realizar o pagamento das contas de luz. Tal medida estará em vigor pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação, tendo a possibilidade de ser prorrogada de acordo com a necessidade da população, ou enquanto perdurar esta situação.
Ressalta-se, que a suspensão vale para as residências urbanas e rurais e para os demais estabelecimentos cujos serviços sejam considerados essenciais, conforme a legislação, tais como assistência medica e hospitalar, unidades hospitalares, institutos médico-legais, centro de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centro de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos e afins. Tais medidas foram debatidas e defendidas por entidades e órgãos de proteção dos direitos dos consumidores, como uma forma de resguardar e ajudar as famílias durante o período de crise e pandemia. Por sua vez, é fundamental destacar que isso não impede as medidas de cobranças de débitos vencidos, prevista na legislação, inclusive, a inscrição dos dados pessoais dos inadimplentes nas empresas de proteção ao crédito.
Enfatiza-se que, a paralisação de quaisquer serviços e canais de atendimento da distribuidora de energia deve ser precedida de previa comunicação à população, havendo a obrigatoriedade de a informação ser mantida em destaque em seus meios de comunicação e adotadas todas as providencias possíveis para minimizar o impacto negativo.
Ademais, nos casos em que algumas concessionárias que são responsáveis pela distribuição de energia e água em nosso Estado, opine por desobedecer as ordens judiciais e administrativas vigentes, sugere-se que seja realizado uma reclamação junto aos órgãos de proteção dos consumidores, podendo ser efetivado nos Procon’s, Defensoria Pública Estadual, Ministério Público Estadual ou Federal, para que adotem as medidas necessárias em respeito as determinações mencionadas e o consumidor possa ter o restabelecimento do serviço essencial em sua residência.
Por fim, vale ressaltar que essa prevenção e proteção estende ao fornecimento de água e serviços de esgoto mediante decretos estaduais e municipais vigentes, Portanto, assim, fica resguardado o direito do consumidor neste período de pandemia, a disponibilidade de fornecimento de água e energia elétrica, sendo vetado a condição de cortes destes serviços, a contar da publicação, ficando obrigado as empresas, caso realize o corte no período de pandemia, a obrigatoriedade de reativar os serviços para que não sejam penalizadas.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os danos e prejuízos para toda sociedade, advindos pela pandemia do covid-19, são inúmeros, inclusive nos contratos oriundos da relação de consumo, ora objeto de análise neste texto.
Cabe ressaltar como indicativo de solução, a adoção de boa práticas consumeristas, bem como o favorecimento do dialogo e dos princípios que baseiam a relação no mercado consumidor. Um acordo bem feito, partes inevitavelmente cedendo e com prejuízos, e melhor do que todo um processo de conhecimento e se ao final conseguir realizar o cumprimento de sentença com êxito, em face dos impactos da pandemia, que ainda de fato não conhecemos.
Nesse contexto, a guisa de conclusão e de pedido consistem a prudência e a paciência, visando se ter o mínimo de prejuízo entre as partes, a continuidade das relações de consumo e as atividades econômicas no pais.
7. REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm
BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Presidência da República do Brasil, 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
BRASIL. Medida Provisória n. 925 de 18 de março de 2020. Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv925.htm
Acadêmico de Direito - 10º Período. Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, LUIZ FELIPE SOARES. As relações do Direito do Consumidor e o COVID-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2020, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54634/as-relaes-do-direito-do-consumidor-e-o-covid-19. Acesso em: 22 nov 2024.
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