GABRIEL SILVEIRA DOS SANTOS NETO [1]
(coautor)
SAMILA MARQUES LEÃO [2]
(orientadora)
RESUMO[3]: A alienação parental está presente em muitas famílias e, em especial, aparece durante as lides pela guarda do menor e em razão dos ressentimentos ainda presentes pelo término da sociedade conjugal. Esta pesquisa foi desenvolvida tendo por objeto principal o estudo dos danos psicológicos causados pela prática da alienação parental na criança ou no adolescente e o papel benéfico da guarda compartilhada na função de garantir o direito à convivência familiar e de evitar as consequências danosas da violência emocional contra o menor.
Palavras-chave: Alienação parental. Família. Direito. Psicologia. Guarda.
ABSTRACT: The parental alienation is present in many families and in particular, it appears during the children custody battle and due to the resentments still present at the end of the conjugal society. This research was developed with the main objective of studying the psychological damage caused by the practice of parental alienation in children or teenagers and the beneficial role of shared custody in ensuring the right to family cohabitation and avoiding the harmful consequences of emotional violence against the minor.
Key-words: Parental alienation. Family. Law. Psychology. Custody.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2 A alienação parental: 2.1 A necessidade da LAP na legislação brasileira. 2.2 Principais aspectos da Lei n° 12.318/2010. 3 Princípios norteadores do direito de família e do ECA amoldados à alienação parental: 3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana. 3.2 Princípio da afetividade. 3.3 Princípio da solidariedade familiar. 3.4 Princípio da prioridade absoluta e princípio do melhor interesse. 3.5 Direito à convivência familiar. 4 Os danos causados aos menores expostos à alienação parental. 5 A guarda compartilhada como forma de solucionar a alienação parental. 6 Considerações finais. Referências.
1.INTRODUÇÃO
Em meados dos aos 1980, o psiquiatra norte-americano Richard Gardner desenvolveu os estudos acerca da síndrome da alienação parental (SAP), tratando-a como um distúrbio que se manifesta na infância e tem como consequência danos psicológicos que vão de leve a severo.
Seu estudo demonstrou que o ponto de partida da SAP estava relacionado às condutas de desqualificação que o genitor possuidor da guarda praticava no intuito de afastar e causar rejeição da prole em face do genitor alienado.
Em virtude da visão proporcionada por Gardner (1985) sobre a SAP, a legislação brasileira, por meio da lei n. 12.318/2010, passou a disciplinar a alienação parental, adequando-a aos princípios de direito da criança e do adolescente, visando assegurar os direitos fundamentais dos menores expostos a esta violência emocional, por meio de sanções impostas aos pais.
Faz-se importante que os pais percebam que no intuito de atingir o ex-cônjuge, o menor poderá absorver toda a carga de ódio do alienador e poderá desenvolver diversos problemas psicológicos irreversíveis por não compreender que está sendo utilizado pelo genitor como instrumento de vingança.
O presente estudo tem sua relevância voltada à alienação parental como forma de violência direcionada à criança ou ao adolescente. Tal pesquisa se faz necessária diante do grande número de menores que são privados diariamente ao direito à convivência familiar, à afetividade e aos cuidados que derivam do poder familiar, impedindo-os de receber tanto a assistência material quanto a assistência imaterial de seu genitor. Esse descaso afasta o menor de seu pai ou mãe, impedindo a manutenção dos laços afetivos e privando-o de crescer de forma digna e saudável, em um lar e com convivências equilibradas.
A guarda compartilhada vem com o intuito de frear a alienação parental e amenizar os danos decorrentes da sua prática, proporcionando ao menor a efetiva convivência com os seus entes familiares.
2.A ALIENAÇÃO PARENTAL
O ato de alienação parental encontra-se bastante presente nas famílias em situação de separação, divórcio ou dissolução de união estável. Cumpre ressaltar que é uma prática que estimula negativamente a criança ou o adolescente a adquirir ojeriza, medo ou rejeição a um dos pais em detrimento do outro. O ressentimento diante do término do matrimônio pode provocar no ex-cônjuge o desejo de atingir o outro, penitenciando-o por meio dos filhos, induzindo o menor ao descrédito e difamando o genitor para que a prole não lhe mantenha mais nenhum apreço e afaste seus laços afetivos.
A concepção de alienação parental pode ser encontrada no art. 2° da Lei 12.318/2010, que dispõe:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010).
Desta forma, cumpre informar que a alienação parental não será intrínseca aos pais, podendo ser praticada também por avós e por pessoas que tenham o menor sob a sua autoridade e até mesmo por seus irmãos, objetivando a degradação da imagem do pai ou da mãe do incapaz ou impedindo o direito de visitas. Não exclusivamente após o termino do casamento, mas a alienação pode ocorrer ainda na sua constância, induzida pelos tios e demais pessoas citadas no art. 2° da LAP, trazendo à criança ou ao adolescente uma concepção, por meio da reprogramação de suas memórias, que antes não existia sobre o genitor alienado, na qual o menor passa a temer ou desvalorizar a efígie do genitor.
Ocorre que no ambiente materno prevalece esse tipo de alienação, pois culturalmente as mães ficavam responsáveis por zelar pelo crescimento da criança e por sua saúde, bem como agiam como protetoras da prole e mantinham mais apego a ela, além de que não raramente em situações de separação a criança costumava ficar junto à mãe. Porém com o advento da Constituição Federal de 1988 e a observância de princípios do direito de família, como o da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, é evidente a paridade para exercer seus direitos tanto na vida em sociedade como no âmbito do vínculo conjugal. Aduz Gonçalves, em face do que preceitua o art. 226, § 5°, da Constituição Federal, que:
A regulamentação instituída no aludido dispositivo acaba com o poder marital e com o sistema de encapsulamento da mulher, restrita a tarefas domésticas e à procriação. O patriarcalismo não mais coaduna, efetivamente, com a época atual, em que grande parte dos avanços tecnológicos e sociais está diretamente vinculada às funções da mulher na família e referenda a evolução moderna, confirmando verdadeira revolução no campo social. (2012, p. 59).
O que se pode observar a partir do supracitado é que o papel do homem e da mulher no campo familiar e social não resta engessado se comparado ao passado, ambos tornaram-se sujeitos dos direitos que emanam da sociedade conjugal. A autoridade marital, bem como o homem no centro das relações familiares perdurou por muito tempo, sendo inclusive no código civil de 1916 a figura do marido como chefe da sociedade conjugal, não sobrando à mulher autonomia para a tomada de decisões familiares, nesse sentido, conforme o entendimento de Azevedo (2001 apud MALUF, 2018), o privilégio da educação e a participação da mulher frente à política não se fazia presente, seus deveres eram inerentes ao lar e a seus afazeres, bem como à procriação.
Essa concepção naturalizada do papel submisso da mulher em relação ao homem nos vínculos familiares reitera, com impactos atuais, a cultura da mulher como ser reprodutor e dotado de maternidade. E apesar do atual papel igualitário dos cônjuges dentro do casamento, há na sociedade um arraigado fortalecimento cultural da prole como propriedade da mãe, pois segundo Maluf (2018), na vigência do código civil de 1916, esta já possuía posição privilegiada de ter consigo os filhos mesmo que ambos os cônjuges tenham sido culpados pelo desquite. Para ilustrar tal fala, tomamos como exemplo instituto da guarda unilateral, onde muitas vezes o detentor é o genitor do sexo feminino.
Consoante Maluf (2018), devido à trajetória jurídica da mulher para quebrar os estigmas e as amarras da submissão ao homem foi que se deu a sua igualdade formal, modificando dessa forma a própria organização familiar.
Dessa forma, o desequilíbrio de tratamento em função do gênero perante a direção da família não mais se admite na sociedade brasileira atual, tendo homem e mulher a liberdade tanto para prover como para cuidar da família da forma mais ajustada possível, ambos possuindo poder familiar e competência para os cuidados com os filhos. Assim, não só a mãe, mas o pai também deve zelar pelos filhos de forma igualitária, resguardando os seus direitos e garantindo que a criança ou o adolescente não sofra qualquer tipo de violência no seio familiar.
Não raro, os cônjuges se divorciam por motivos que podem ser diversos, porém há que se ter em mente que além de cônjuges estas pessoas também possuem a qualidade de pais que têm direitos e deveres sob a pessoa do filho, não devendo confundir a dissolução matrimonial com destituição da guarda e do poder familiar, bem como o rompimento de laços afetivos com a prole, impedindo que o menor desfrute da companhia de seus familiares e que tenha acesso ao direito de convivência familiar.
Especificamente quanto ao genitor alienador, explica Galdino (2012) que, este costuma ser vitimista e possuir baixa autoestima, mas também pode ser calculista ao aplicar diversos métodos de alienação, criando mentiras e manipulando acontecimentos reais ou não em sua função para que seja reconhecido como melhor companhia para a criança do que o outro genitor alienado.
Para Galdino (2012), o comportamento do alienador é inescrupuloso, ele pode ser superprotetor com o filho impedindo-o de visitar o outro genitor mediante toda e qualquer forma possível de empecilho, e geralmente apresenta uma nova pessoa, com quem está mantendo relacionamento afetivo, indicando-o como melhor pai ou mãe para o infante ou jovem. Muitos pais alienadores chegam a mudar de endereço sem comunicar à mãe ou pai da criança, não informam o rendimento escolar, e o estado de saúde dos filhos, impõe obstáculos a qualquer tipo ou tentativa de socialização com o progenitor.
Ainda consoante o entendimento de Galdino (2012), a alienação parental fere tanto o direito da criança como do genitor alienado, apedrejando a dignidade humana de ambos, podendo causar inúmeros tipos de adoecimentos psíquicos.
2.1 A necessidade da LAP na legislação brasileira
Os estudos acerca da síndrome alienação parental foram desenvolvidos por meio de observação feita pelo psiquiatra Richard Gardner em meados da década de 1980. Gardner (1985) observou que muitas crianças alvo de ações de guarda nos tribunais apresentavam condutas típicas do que hoje conhecemos como síndrome da alienação parental. As crianças ou adolescentes observados apresentavam alto grau de rejeição aos pais que não mantinham a sua guarda.
O que chamou atenção para o estudo do psiquiatra foi o fato de que antes não havia a presença desses sinais de rejeição quando os pais ainda mantinham a vida conjugal. O psiquiatra ainda afirma que a nomenclatura utilizada nos tribunais era um tanto vaga, pois Alienação parental seria qualquer ato de abuso praticado pelos genitores. A sua noção é a de que na verdade a síndrome da alienação parental é o termo correto a se utilizar, no entanto, entendemos que a SAP é um subtipo da AP que se desenvolve mediante as intensas e reiteradas difamações ao genitor alienado perante a criança.
Com a percepção provocada a partir da teoria sobre a SAP pelo psiquiatra estadunidense, viu-se a necessidade de disciplinar a alienação parental no âmbito do direito brasileiro como uma conduta grave de violência emocional praticada em especial contra o menor, mas com o fito de atingir o ex-cônjuge. Através do projeto de Lei 4053/08 que modificou o art. 236 da Lei no 8.069/90, os atos de alienação parental passaram a ser regulamentados pela Lei n° 12.318/10, trazendo um rol exemplificativo das condutas que importam em alienação parental, deixando margem para que o juiz aplique multas e inversão da guarda caso detecte qualquer ato que implique em alienação parental. Atitude acertada que foi, pois possibilita ao juiz intervir na maneira como o menor está sendo tratado dentro da família, para que não seja usado como ferramenta para vendeta de seus genitores, e resguardando o seu direito de convivência com ambos os pais. Além disso, a lei impede que haja avanços das condutas difamatórias e busca evitar as consequências da síndrome da alienação parental ainda na fase de inicio.
2.2 Principais aspectos da Lei nº 12.318/2010
A lei de alienação parental tem a finalidade de possibilitar sua identificação e aplicabilidade, bem como apresentar sanções cabíveis diante desse cenário de violência contra o menor e contra o genitor alienado. O papel de alienador não se restringe aos genitores, mas se estende àqueles que através do convívio com o menor, criam meios para romper ou dificultar a manutenção do vínculo existente entre pais e os filhos.
O parágrafo único do Art. 2º, da referida lei, traz um rol exemplificativo de atos identificadores de alienação parental, os quais poderão ser praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010).
A LAP aponta as condutas mais frequentes em que o titular da guarda do menor poderá incorrer para a prática da alienação parental, proporcionando diversos indicativos para o reconhecimento seus indícios, e favorecendo a aplicação das providências adequadas a cada caso, trazendo segurança jurídica para as partes envolvidas na referente conduta de desqualificação ou de empecilho ao exercício da autoridade parental.
Em geral, a LAP lista alguns atos que podem ser considerados como alienação parental, a exemplo da própria campanha denegritória contra o genitor alienado, em que se utiliza o filho como uma ferramenta pra concretizar essa vingança. Esse alienador dificulta o exercício da autoridade parental, e impede o direito de visitas impondo empecilhos para promover o distanciamento entre a criança e o outro genitor, e isso acaba implicando no rompimento do direito de convivência.
Segundo a lei, outra pratica comum aos alienadores é a omissão reiterada de informações essenciais sobre o menor, como o estado de saúde ou informações escolares, assim como outras informações de cunho pessoal em relação à criança.
Não raro, os alienadores mudam de endereço, de cidade ou de país, sem prestar qualquer informação de seu paradeiro para dificultar mais ainda um contato tão importante do menor com a sua família.
Alguns genitores alienadores prestam falsas denúncias de abuso sexual, incutindo mentiras reiteradas na cabeça do menor e criando as falsas memórias. Neste último caso, as acusações são graves e o menor passará a temer que qualquer mal lhe seja causado pelo genitor, bem como não terá certeza se realmente foi sexualmente abusado ou não.
Consoante ao Art. 3° da LAP, a alienação parental importa no descumprimento dos deveres advindos da autoridade parental, da tutela ou da guarda, fere o direito fundamental do menor de ter uma convivência familiar saudável que restará prejudicada pelo estímulo de animosidade entre o menor e o genitor alienado.
Nos termos do art. 4°, visando sempre o melhor interesse e a prioridade absoluta do menor "o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o ministério público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente" (BRASIL, 2010).
É importante que depois de identificada a alienação parental, o menor não continue afastado do progenitor alienado, de forma que se busque sempre reaproximar ambos, mesmo que no início a criança ou o adolescente rejeite a ideia. A visitação, ainda que assistida, só não será permitida nos casos em que haja riscos à integridade física ou psicológica do menor, fato que deverá ser atestado pelo profissional que o juiz houver indicado para o acompanhamento das visitas, consoante a disposição do parágrafo único do artigo 4º da Lei.
Por meio de ação autônoma ou incidental, o juiz poderá determinar que seja feita perícia psicológica ou biopsicossocial por perito ou pela equipe multidisciplinar, tendo por objeto a busca de fatores que indiquem que a alienação esteja sendo praticada. Dessa forma, através da avaliação, de acordo com a LAP, poderá ser feita:
Entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico de relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra o genitor. (BRASIL, 2010).
A perícia em casos de alienação parental revela-se de suma importância, porque os atos de alienação podem passar por fatos normais no decorrer da disputa pela guarda, necessitando de uma análise técnica mais aprofundada a fim de se verificar se constituem fatos isolados ou se fazem parte de uma estratégia para dificultar ou romper a convivência do menor com o alienado. Todavia, a perícia nem sempre é necessária para identificar a ocorrência de alienação parental, pois a prática é tão clara e perceptível que dispensa qualquer análise técnica pelos profissionais da equipe multidisciplinar.
Caso seja necessária a realização de perícia, o prazo previsto para a apresentação do laudo é de 90 (noventa) dias, podendo ser concedida prorrogação pelo juiz, baseada em justificativa circunstanciada. Cumpre salientar que a demora na apresentação do laudo e da na tomada de providências para descontinuar a prática da alienação parental contribuem, de certa forma, para o seu avanço, portanto se faz necessário agir rápido e com cautela para assegurar os direitos fundamentais infanto-juvenis, prezando sempre pela sua saúde e por seus interesses.
O artigo 6º, da Lei nº 12.318/2010, traz alguns mecanismos à disposição do magistrado para que se dificulte ou interrompa as práticas alienadoras, caso restem configurados os atos típicos previstos na lei de alienação parental, ou que o juiz entenda como práticas alienantes. Conforme o entendimento de Stolze (2020), as sanções aplicáveis ao alienador podem ir da forma mais tolerante, como é o caso da advertência, ou podem ser mais duras, a exemplo da suspensão do poder familiar.
No que se refere à aplicação de sanção de advertência, esta possui caráter educativo, em que o juiz elucida aos pais que a prática de interferência na convivência com os filhos e o estimulo do ódio e do medo na criança proporcionam danos irreversíveis como consequência. Esta medida, se aplicada ainda no inicio pode evitar as sequelas dessa prática nocente.
Quanto ao inciso II do referido art. 6°, há a possibilidade do juiz “ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado” (BRASIL, 2010), e desta maneira tentar reconstruir os laços que foram desgastados, bem como proporcionar mais tempo entre o genitor e o menor para que ambos comecem a conhecer um ao outro novamente.
Ainda consoante Stolze (2020), à afetividade não se faz interessante a imposição de multa para estimulá-la, entretanto, na alienação parental, ao estabelecer medidas punitivas de caráter pecuniário atinge-se o orçamento do alienador, dessa forma, ele se sente impelido a sustar as práticas nocivas e deixa de atrapalhar as visitas do genitor à prole.
A determinação de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial é importantíssima, não só como sanção para quem aliena, mas para quem foi vítima da alienação, ou seja, os genitores e a criança ou adolescente. A terapia e a ajuda profissional proporcionarão ao alienador perceber os riscos que emanam da sua conduta, bem como aprenderá a lidar com o término da sociedade conjugal sem interferir no relacionamento dos filhos com o genitor. Quanto à criança e o genitor alienado, passarão a ter acompanhamento com o intuito de diminuir os danos ou impactos a longo prazo da alienação parental.
Ainda nos termos do art. 6°, se o juiz entender que seja necessária, a guarda unilateral poderá ser convertida para guarda compartilhada, de acordo com os interesses do menor. Delicada é a imposição de inversão da guarda compartilhada para a unilateral, pois esta medida, mesmo tendo cariz punitivo ao alienador, poderá atingir o menor, dessa maneira, deve-se sempre priorizar os interesses infanto-juvenis, sem punir uma alienação com outra.
Assim como já exposto, o alienador, na tentativa de dificultar a contiguidade genitor-menor poderá tentar fugir ou mudar de endereço sem avisar ao outro progenitor. Para evitar tal prática, o juiz, diante do iminente perigo de fuga, poderá optar pela fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente.
Por último, dentre as sanções que podem ser aplicadas, a mais gravosa consiste na suspensão da autoridade parental, que deverá ser aplicada caso a alienação psicológica esteja em grau avançado, pois é neste grau que os danos produzidos passam a ser agravados e irreversíveis.
É importante salientar que o rol para a aplicação das sanções é exemplificativo, portanto, o juiz poderá aplicar cumulativamente quantas sanções forem necessárias para cessar os atos de alienação parental. Ainda na mesma perspectiva, o autor da alienação parental responderá se assim for necessário, penalmente ou mediante responsabilização civil, pelos atos praticados.
3.PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DE FAMÍLIA E DO ECA AMOLDADOS À ALIENAÇÃO PARENTAL
Tanto os princípios do direito de família como do ECA, e os direitos fundamentais previsto na Constituição de 1988, são norteadores no que tange a ajudar a compreender quais aspectos dos direitos da criança e do adolescente alienado podem ser violados, bem como traduzem a necessidade do que se deve prezar nos conflitos que envolvam os menores, além de orientarem na aplicabilidade da legislação vigente. Elencamos alguns deles que serão expostos a seguir.
3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
Previsto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 1°, III, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana tem enorme abrangência no Direito brasileiro, servindo como alicerce para o ordenamento jurídico. Pode-se entender que esse princípio é inato ao homem e procura afastar dele qualquer tipo de comportamento humilhante ao qual venha sofrer ou ser submetido. Consoante ao pensamento de Pereira (2016), o desenvolvimento, a organização e o pensar voltado para os direitos humanos só se tornou possível pela noção que temos de indignidade e dignidade. Na percepção de Tepedino:
A milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução de valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros, em particular no que concerne ao desenvolvimento da personalidade dos filhos (apud GONÇALVES, p. 22).
Portanto, é importante que no seio familiar não haja nenhuma conduta que atrapalhe o desenvolvimento digno da criança e do adolescente, por meio de práticas violentas que atinjam seus direitos e os levem à degradação física ou mental já que sua dignidade não diz respeito só a si e a quem mantém sua guarda e poder familiar, mas a toda sociedade, devendo haver certos limites ao que os pais acham ser melhor para os seus filhos.
3.2 Princípio da afetividade
A família era instituição patriarcal meramente voltada para o patrimônio, onde o afeto não tinha muita presença. O papel do filho primogênito, do sexo masculino, era dar continuidade ao trabalho do pater famílias, enquanto o papel das filhas apenas se constituía em ser tomada em matrimônio e constituir uma nova família, dando continuidade ao mesmo ciclo de interesse pelo qual seus pais contraíram matrimônio.
O que se percebe atualmente é que o afeto é justamente o laço que mantem a família unida, descartando, embora em situações isoladas ainda exista, o interesse patrimonial ou certas obrigações que não se enquadram ao presente. Prova disso é a família socioafetiva ou mesmo um dos pais socioafetivos que mesmo sem laços sanguíneo o que prevalece é o afeto que se tem uns com os outros.
Implícito na Carta Política de 1988, o princípio da afetividade se faz bastante presente nos vínculos familiares. É em razão do afeto que se busca, nos dias atuais, a formação da família. No entanto, como já citado, nem sempre foi assim, a família conservou por muito tempo apenas o caráter patrimonial, voltado para o pátrio poder e pautado na hierarquia, dessa forma, o amor não era elemento importante e nem indispensável para que se mantivesse o laço familiar. Contudo, assevera Pereira (2016) que a inexistência do afeto na família pode destruí-la, já que é elemento de suma importância para a manutenção do elo que a preserva.
A afetividade também cumpre seu papel no que diz respeito aos filhos, e é neste sentido que ela será trabalhada aqui. A família é o lugar ideal de desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente, é onde ela recebe e transmite o afeto, onde cresce física e mentalmente, devendo ser zelada, educada, receber limites impostos pelos pais e outros atos de cuidado próprios à sua idade. Para além da Carta Magna, o princípio da afetividade se faz presente no art. 3° da LAP, é um princípio importantíssimo que não age sozinho, junto a ele pode-se elencar o direito a convivência familiar, o princípio da solidariedade, da paternidade responsável, dentre outros. No dispositivo em questão percebe-se que a tentativa de romper os laços afetivos entre a criança e um de seus genitores ou de seus entes familiares consiste na quebra de deveres próprios da autoridade parental e em consequência acaba constituindo claro abuso moral contra a criança ou o adolescente. Portanto, se faz necessário que o rompimento conjugal não se confunda com o exercício da paternidade ou da maternidade, e que o cuidado e o afeto entre a criança e os seus pais seja contínuo e sem qualquer prejuízo, para que cresça estruturada dentro da sociedade, pois a raiz que nutre a mente de uma criança é alimentada no seio de uma família amorosa e equilibrada.
3.3 Princípio da solidariedade familiar
Presente no art. 229 da Constituição Federal, o princípio da solidariedade determina que “os pais têm dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (BRASIL, 1988). Essa mútua assistência procura garantir a permanência dos lações familiares, para que ainda exista o compromisso do cuidado entre os pais e os filhos independentemente do término do casamento, e que, no caso das crianças, não tenham seu crescimento prejudicado, devendo receber educação e amparo de seus pais. É no ambiente familiar que se desenvolve a compreensão e a cooperação entre os indivíduos, em que se estabelece o âmago do poder familiar exercido perante os filhos (STOLZE, 2020).
3.4 Princípio da prioridade absoluta e princípio do melhor interesse
Conforme o entendimento de Maciel (2018), a responsabilidade da família que decorre do poder familiar não para somente nele, destarte, a família tem responsabilidade e dever moral no que diz respeito ao bem estar e à qualidade de vida do menor.
O princípio da prioridade absoluta consiste nos cuidados com os menores no que se refere aos seus direitos fundamentais, em especial ao direito à vida, saúde, respeito, convivência familiar e dignidade humana, que são de enorme relevância e devem ser sempre primados pela sua condição de fragilidade como indivíduos em desenvolvimento, à vista disto, devem ser protegidos tanto pela sua família como pela sociedade e o Estado de qualquer tipo de violência e negligência, devem ainda gozar da proteção e de socorro em qualquer circunstância.
O princípio do melhor interesse, não está previsto na constituição, mas foi adotado pelo Brasil através da declaração do direito da criança (1959), no entanto, está subentendido ao se falar também da prioridade absoluta e de outros princípios do direito da criança e do adolescente. Tal princípio visa a proteção infanto-juvenil, mas principalmente a garantia dos seus direitos fundamentais, fazendo com que a lei atenda às necessidades do menor como seu destinatário final para que não haja qualquer tipo de lesão aos seus direitos, proporcionando para eles um crescimento saudável.
3.5 Direito à convivência familiar
Toda criança e adolescente tem direito à convivência familiar com seus pais e com seus familiares. Conforme Stolze (2020), este direito tem cariz garantista, em que se prezará pela inseparabilidade da família-núcleo, ou seja, da criança ou do adolescente com os seus genitores.
Ocorre que nos casos de alienação parental este direito é atacado de maneira assaz, em que há privações de visitas por parte de um dos genitores que busca incessantemente o afastamento dos filhos com o genitor alienado, podendo ser tanto por questões de superproteção como também para atingir o ex-parceiro em razão de separação ou divórcio. Todavia, nesta tentativa egoísta que muitas vezes se concretiza, a conduta alienante resulta não só no rompimento dos lações entre o genitor alienado e o menor, mas causando consequências psicológicas como é o caso da síndrome alienação parental.
4. OS DANOS CAUSADOS AOS MENORES EXPOSTOS À ALIENAÇÃO PARENTAL
A teoria de Gardner (1985) quanto à síndrome da alienação parental continua sendo muito atual e fundamental para o entendimento dos danos causados ao menor durante a campanha denegritória contra o genitor alienado. Esse transtorno é contumaz, nas disputas pela guarda do menor sendo conceituado pelo psiquiatra Richard Gardner (1985), como um distúrbio que se manifesta na infância e quase sempre ocorre em meio às disputas pela guarda do infante. Seus danos foram apontados por meio de pesquisas feitas por Gardner, que listou alguns transtornos desenvolvidos pela prática da alienação e seus diversos graus.
O menor vítima desse abuso emocional passa a enxergar uma imagem deturpada de um dos genitores por ser constantemente exposto a palavras e ações desrespeitosas quanto a alguém que ama, criando uma espécie de cumplicidade com o alienador, ocasionando um bloqueio emocional em relação ao genitor alienado. Dependendo do grau em que a síndrome se manifeste pode haver a recusa, por parte da criança, em ter qualquer contato com o seu pai ou sua mãe, apresentando hostilidade e demonstrando ódio infundado ao genitor alienado ou à sua família.
Nesse contexto de disputa de guarda, a vontade de ser um pai ou uma mãe melhor que o ex-cônjuge pode levar o genitor a se tornar um alienador que superprotege a prole, impondo dificuldades para a realização das visitas, negando informações sobre a criança, e promovendo constantes ataques à vida pessoal do ex-parceiro ou companheiro, criando um conflito na mentalidade infantil quanto à figura do genitor alienado.
Diante das manipulações sofridas, a criança tende a satisfazer as vontades do alienador e, de certa forma, contribui com a alienação, praticando condutas ensaiadas contra o genitor alienado. O menor é ainda estimulado pelo alienador a escolher um entre seus pais, fazendo-o pensar que só pode amar a um e não ao outro, e é dessa forma que o alienador encontra um meio de conseguir a guarda do menor para si, sob alegações de que a criança ou o adolescente não deseja ter contato com o genitor alienado. Essa prática reiterada de interferência na relação entre genitor-menor causa danos psicológicos que com o tempo vão se aflorando, podendo levar à depressão, amedrontamento, e sentimento de culpa, por de alguma forma ter contribuído para o afastamento do genitor alienado, dentre outras formas de adoecimentos psicológicos.
Os menores submetidos à alienação parental, pela frequente tentativa de individualização de seu amor pelo guardião, tendem a abusar do uso de bebidas alcoólicas ou uso de substâncias ilícitas como forma de conforto ou meio de extravasar a dor sofrida, já que são expostos ao frenesi das emoções causadas pela carência de seu genitor. Todos esses danos emocionais causados pela falsa obrigação de odiar um genitor em detrimento do outro, e de agradar e conquistar o afeto do alienador promovem problemas psicológicos irreversíveis.
Há que se observar, dentre as consequências causadas pela alienação parental, a perda de tempo do genitor alienado na vida do menor em que esse poderia ter participado do crescimento da criança, bem como o menor poderia ter desfrutado da convivência com o pai ou a família, dessa forma, quando se descobre que na realidade fora o tempo todo induzido a odiar, e que aquela pessoa não corresponde às imperfeições que por muito tempo acreditou, o menor terá sentimentos de perda e arrependimento.
As práticas alienantes, em especial a prática de denegrir a imagem do genitor, refletem na síndrome da alienação parental, que como resultado produzem diversos danos psicológicos nos menores alienados.
No entanto, apesar da relevância psicológica e jurídica do diagnóstico da síndrome da alienação parental para que se evite dano grave à criança ou ao adolescente, tal transtorno ainda não teve reconhecimento pelo Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais (DSM) que lista diversos transtornos metais, no entanto, ainda pode ser usado para aplicar alguns diagnóstico à SAP.
Gardner descreveu três estágios da síndrome da alienação parental, classificando-os como leve, moderado e severo.
No grau mais leve, ainda que deixe ocorrer a visita, o alienador busca sempre desmoralizar discretamente o genitor e dificultar seu cumprimento. A criança ainda possui laços sadios e sólidos com o genitor alienado e mantém bom comportamento durante as visitas (ROCHA; PAULO, 2012).
Quanto ao grau moderado, o alienante passa a ser mais incisivo, empregando outros recursos para viabilizar o afastamento genitor-criança. Nesta fase, a criança começa a colaborar para a desmoralização do genitor alienado, no entanto, ainda possui ligação forte com ele, mas que não sadia.
No grau mais elevado da alienação parental, a criança teme as visitações do genitor alienado, passa a ter comportamento violento e muitas vezes entra em pânico. Dessa forma, as vistas começam a não ser viáveis, há o estreitamento dos laços com o alienador e o afastamento entre o menor e o progenitor alienado, e o menor passa a manifestar grave rejeição aos parentes e amigos do genitor alienado.
Gardner listou alguns transtornos mentais presentes no DMS-4 que poderiam ser desenvolvidos nos portadores da SAP, alguns deles são: transtorno de conduta, transtorno de ansiedade se separação e transtorno dissociativo.
Diante do exposto, nota-se a importância da interferência do judiciário para cessar as práticas de alienação parental antes que se transformem em transtornos irreparáveis. Também é importante ressaltar a necessidade dos psicólogos preparados para reconhecer os sintomas decorrentes das práticas alienatórias e para tratar as crianças que desenvolveram a SAP em grau moderado e severo, e dessa forma tentar proporcionar uma qualidade de vida mais equilibrada possível dentro das condições de pessoa com graves danos emocionais.
5. A GUARDA COMPARTILHADA COMO SOLUÇÃO PARA A ALIENAÇÃO PARENTAL
Antes de adentrar no instituto da guarda em si, é essencial uma abordagem geral sobre o poder familiar, pois a guarda, quando é exercida pelos pais, trata-se de uma demarcação de deveres e obrigações atribuídos pelo poder parental (ROSA, 2015).
Ainda conforme o entendimento de Rosa (2015), poder familiar consiste na relação de dever dos pais em relação aos seus filhos, viabilizando maneiras para que o menor possa desenvolver suas capacidades intelectuais, morais, sociais e físicas, obtendo um crescimento sadio e adequado dentro da família e da sociedade.
Os direitos e deveres decorrentes do poder familiar encontram-se descritos no art. 1.634 do código civil, e em especial o exercício da guarda, constante no inciso II, que dispõe que: “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584” (BRASIL, 2002). Como é possível perceber, a situação conjugal do casal não influência no exercício do poder familiar, dessa forma, os ex-cônjuges podem contrair novas núpcias sem que isso lhes afete o poder parental.
O poder familiar traz, ainda, aspectos como a igualdade dos cônjuges e a proteção integral dos filhos como sujeitos de direito, afastando a autoridade absoluta do pai em relação ao restante da família, que advinha de uma sociedade extremamente patriarcal e machista voltada apenas para interesses econômicos e masculinos.
Mediante o entendimento de Gonçalves (2012), mesmo após o divórcio, a separação ou a dissolução da união estável, sendo intrínseco aos pais e tendo por característica a irrenunciabilidade e a indelegabilidade, ressalvados os casos de suspenção ou extinção do poder familiar, o poder parental não se altera com a dissolução conjugal, no entanto, a guarda, de certa forma, limita parte do poder de um dos pais sobre a prole, pois este reside junto ao guardião, enquanto ao outro fica resguardado o direito de visitação, a fiscalização e a educação do menor.
O instituto da guarda tem como objetivo principal o melhor interesse da criança ou do adolescente e o exercício dos direitos e deveres dos pais sobre os filhos. Dessa forma, busca-se a primazia do interesse do menor, principalmente no que tange à sua educação, saúde, e outros direitos básicos previstos na Constituição e no ECA.
A guarda da prole está comumente associada à figura materna, tanto pelo já citado histórico de indivíduo voltado para os deveres inerentes aos cuidados domésticos com a família, como pela ligação subentendida por trazer a prole ao mundo. No entanto, mesmo com esta associação largamente difundida pelo senso comum, cumpre ressaltar que os critérios para a guarda da prole nada dizem respeito ao gênero de seus pais, na verdade, o detentor da guarda, caso esta seja unilateral, será aquele com melhores condições de exercê-la, nos termos do art. 1.583, § 2°, ficando assegurado ao outro o direitos de visita.
Em outro polo encontra-se a guarda compartilhada que possui como proposta principal o exercício por ambos os pais do direito de convivência familiar com os filhos e o cumprimento dos deveres parentais. Nesse tipo de guarda, os pais cooperam entre si para buscar sempre a melhor forma de atender aos seus interesses e de sua prole sem prejuízos para qualquer uma das partes. Essa guarda proporciona também a continuidade afetiva, buscando dirimir que danos permanentes sejam causados aos filhos pelo término da sociedade conjugal, prezando pelo exercício da autoridade parental e pela primazia dos interesses do menor (ROSA, 2015).
Conforme já exposto, o fim da sociedade conjugal não mescla com a família parental, dessa forma, independentemente da continuidade das relações afetivas entre os ex-cônjuges, os filhos devem crescer recebendo afeto, cuidados, educação, etc. de ambos os pais para que possam crescer saudáveis em sua formação psicológica (ROSA, 2015).
Notadamente, quando há acordo entre os ex-cônjuges sobre a escolha da guarda compartilhada como melhor meio de gerenciar os cuidados com o rebento, para garantir convivência sadia com seu filho e uma boa formação psicológica, que é fundamental para o amadurecimento da criança ou do adolescente, torna-se muito mais fácil o exercício da autoridade parental e mostra-se um ambiente familiar propício para o desenvolvimento infanto-juvenil.
A guarda compartilhada deve ser sempre estimulada como escolha prima, no entanto, é comum que os pais não entrem em consenso sobre a escolha dessa modalidade de guarda por ainda haver atrito entre eles, neste caso cabe ao juiz decretar de ofício ou requerer ao ministério público que seja aplicada visando sempre o benefício do menor.
Como podemos observar, a guarda compartilhada é uma divisão de deveres entre os genitores ou quem possua a guarda do menor, isso se mostra bastante eficaz no desenvolvimento da criança, porque esta continua mantendo contato com seus pais de maneira igualitária e justa, e dessa forma não se estimula disputas entre os guardiões do infante ou jovem, já que através dessas desavenças um dos genitores pode passar a usar o menor com o intuito de ser mais querido por ele e magoar seu outro genitor, iniciando assim práticas de alienação parental.
Se o juiz entender que seja necessária, a guarda unilateral poderá ser convertida para a guarda compartilhada com o intuito de proporcionar à criança ou ao adolescente a convivência plena com ambos os pais, garantindo ainda que os guardiões cuidem de perto do menor, inibindo a alienação parental, observando o comportamento infantil, e suprindo suas necessidades materiais e imateriais.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, cumpre relembrar que a alienação parental é uma prática de interferência psicológica nos filhos e que é praticada em sua maioria pelo genitor que objetiva induzir a criança a rejeitar ou temer o seu outro genitor. Esta conduta se inicia com o intuito de vingança por parte do alienador, mas pode evoluir para a síndrome da alienação parental e proporcionar danos psicológicos às crianças e adolescentes submetidas a essa prática.
A conduta é recorrente após as separações judiciais ou divórcio, e os alienadores, possuem comportamento superprotetor em relação ao menor, bem como traçam estratégias para impedir as visitas ao genitor-vítima da alienação parental.
As práticas de alienação psicológica, mesmo sendo recorrentes nas famílias do Brasil, podem ser combatidas através da lei 12.318/2010, que possui rol aberto, tanto para aplicar as sanções, como para fazer a identificação das práticas alienatórias, sendo a lei pautada principalmente nos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, na afetividade, na solidariedade e no direito à convivência familiar infanto-juvenil.
Mesmo com os transtornos desenvolvidos pela prática alienatória, ainda é possível que crianças e jovens passem por tratamento no intuito de diminuir os impactos da violência por causa da reprogramação sofrida.
Por fim, a guarda compartilhada é um mecanismo interessante a ser usado contra o alienador e a beneficio da criança, pois além de impedir o domínio total do genitor sobre o menor, estimula a convivência com ambos os pais, permitindo que o menor receba a atenção necessária para o seu desenvolvimento psíquico.
REFERÊNCIAS
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______. Lei nº 13.058 de 22 de dezembro de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm. Acesso em: 17 de maio de 2020.
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ZAPATER, Maíra. Direito da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva, 2019.
[1] Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA. E-mail: [email protected]
[2] Orientadora. Professora do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA. Mestra em Psicologia pela Universidade Federal Do Rio Grande do Norte-UFRN E-mail: [email protected]
[3] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Teresina-PI.
Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Gabriela Alves. Abordagem interdisciplinar entre direito e psicologia sobre os danos da alienação parental e a guarda compartilhada como forma de aplacar a violência emocional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2020, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54651/abordagem-interdisciplinar-entre-direito-e-psicologia-sobre-os-danos-da-alienao-parental-e-a-guarda-compartilhada-como-forma-de-aplacar-a-violncia-emocional. Acesso em: 22 nov 2024.
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