Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Professor Pedro Manoel Callado de Moraes e Professora Mestre Érica Cristina Molina dos Santos.
RESUMO: Este presente artigo, é de extrema relevância descrever sobre o conceito familiar, depois as suas primícias, partindo pelos princípios e diferenciando o conceito de filiação e parentesco, assim como definindo os seus descendentes e ascendentes em uma linha reta e assim como a obrigação alimentar, o advento da maioridade não extingue de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que exige a prova de necessidade do alimentante (após os 18 anos), bem como, critérios de fixação, um dos critérios para a fixação após a maioridade civil utilizado o binômio da necessidade e possibilidade, necessidade de quem necessita e a possibilidade do devedor, este é um dos critérios da fixação. É importante frisar que quando é exonerado os alimentos, não significa que posteriormente não haverá o direito de pedir os alimentos novamente, mas a relação e o vínculo familiar são permanentes e o pedido de revisão ou exoneração da pensão alimentícia, diferenciando cada um desses conceitos. E por fim, mencionando a Lei Especial Nº 5.478, de 25 de julho de 1968.
Palavras chave: Maioridade Civil; Obrigação Alimentar; Revisão; Exoneração.
ABSTRACT: This article is extremely relevant to describe about the family concept, then its firstfruits, starting from the principles and differentiating the concept of sonship and kinship, as well as defining their descendants and ascendants in a straight line as well as the food obligation, the advent of adulthood does not automatically extinguish the right to the perception of food, but these are no longer due in the face of family power and are based on kinship, in which the proof of necessity of the child (after 18 years), as well as fixation criteria, one of the criteria for the fixation after the age of majority used the binomial of necessity and possibility, need of who needs and the possibility of the debtor, this is one of the fixation criteria. It is important to note that when food is exempt, it does not mean that there will be no right to ask for food again later, but the relationship and family bond are permanent and the request for review or dismissal, differentiating each of these concepts. Finally, mentioning Special Law No. 5,478 of July 25, 1968.
Keywords: Civil Age; Alimony Obligation; Review; Exoneration.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2. REFERENCIAL TEÓRICO. 2.1 Introdução ao Direito de Família. 2.1.1 Conceito de família. 2.2. Princípios que norteiam o Direito de Família. 2.2.1 Princípio da solidariedade familiar. 2.2.2 Princípio da plena proteção das crianças e adolescentes. 2.2.3 O Princípio da igualdade na filiação. 2.3 Filiação . 2.4 Reconhecimento voluntário. 2.5 Reconhecimento judicial. 2.6 Parentesco. 2.6.1 Parentesco Civil. 2.7 Alimentos. 2.7.1 Alimentos Provisionais. 2.8 Espécies de alimentos. 2.8.1 Quanto à natureza. 2.9 Da obrigação de alimentar. 2.9.1 Natureza da obrigação alimentar. 2.9.2 Fontes de Obrigação Alimentar. 2.9.3 Obrigação alimentar decorrente da lei. 2.9.4 Pressupostos e Critérios de fixação. 2.9.5 Legitimação e características da obrigação alimentar. 2.9. 6 Características básicas do direito aos alimentos. 2.9.7 Quanto às classificações. 2.9.8 Quando à natureza ou abrangência. 2.9.9 Quanto ao tempo momento em que são exigidos. 2.9.10 Quanto à forma de pagamento. 2.9.11 Quanto à finalidade. 2.10 A prisão do devedor de alimentos. 2.11 Revisão, exoneração e extinção dos alimentos. 2.12 Pensão alimentícia, maioridade e filho. 2.13 Lei de Fixação Alimentícia: Lei Especial N° 5.478 de 25 de julho de 1968. 3. CONCLUSÃO. 4.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
Neste presente artigo, iremos tratar sobre direito de família, filiação, parentesco, alimentos e assim como as obrigações alimentares e a lei sobre fixação de pensão alimentícia, por fim exoneração. Visando informar sobre as atualizações do direito. É importante destacar que ao passar do tempo, o direito vem se evoluindo demasiadamente, principalmente no que tange as relações familiares em decorrência do surgimento de novas famílias.
Era natural casamentos durarem mais tempos, e terem mais filhos, e esses filhos já terem uma independência financeira desde a maioridade civil, ou seja, com 18 anos já eram independentes sem ter que, posteriormente pedir na justiça pensão alimentícia.
Atualmente a uma estabilidade mais tardia em relação aos filhos. Existem as famílias serem construídas sem serem necessariamente com os lações sanguíneos, ou seja, são os filhos adotivos, e até mesmo Pais incapazes de cuidar de seus próprios filhos, e deixando essa responsabilidade civil para avós ou tios.
No decorrer deste trabalho, irá apresentar garantias na lei, assim como a parte processual em reivindicar judicialmente os seus direitos, destacando a parte processual de pensão alimentícia, primordialmente a lei especial Nº 5.478/68 e as diferenças entre revisão e exoneração alimentícia.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Introdução ao Direito de Família
2.1.1 Conceito de família
A família é a base de tudo, pois faz parte de qualquer contexto social, é neste ambiente social em que vivenciamos experiências negativas e positivas, como vitórias e prazeres, assim as expressamos afetivas emoções como sentimentos de angústias, tristezas e frustações. É com a família que iniciamos nossos primeiros passos de caminhada da vida civil, é difícil delimitar um conceito e objetivo único para definir sobre família. E a expressão de “direito de família,” já é o gênero que comporta diversas modalidades, visando o objetivo de proteção ao direito.
Fazendo-se uma comparação entre os costumes anteriores e neste presente momento, o Projeto de Lei n°2.285, de 2007, é intitulado de “Estatuto das famílias”, vale ressaltar no que diz a respeito à denominação utilizada, “estatuto das famílias, contempla melhor a opção constitucional de proteção das variadas entidades familiares. No passado, apenas a família constituída pelo casamento-portanto única- era objeto do direito de família.
Denota-se que tinha um modelo exposto de família, o que era para ser considerado, judicialmente só pelo casamento civil, considerava-se família, hoje é muito mais amplo.
A própria constituição é pioneira em fazer suas considerações peculiares, impor a normatização constitucional. O artigo 226, caput da constituição federal estabelece ser a família a “base da sociedade”, havendo uma forte proteção do estado. É norma e obrigação constitucional de os governos, em suas três esferas- federal, estadual e municipal, cuidarem de, prioritariamente, estabelecer, como metas infestáveis, sérias políticas públicas de apoio aos membros da família, especialmente a criança, o adolescente e o idoso.
2.2. Princípios que norteiam o Direito de Família
Nos próximos itens iremos adentrar sobre as normas específicas do direito de família Brasileiros, e destacar os principais deles.
2.2.1 Princípio da solidariedade familiar
Este princípio faz parte do direito de família, não é apenas a afetividade necessária que une os membros da família, mas, especialmente, concretiza uma especial forma de responsabilidade social aplicada a relação familiar.
O objetivo primordial deste princípio visa determinar o amparo, a assistência material e moral recíproca, entre todos os familiares, principalmente no que se refere-se ao princípio da maior dignidade da pessoa humana.
É o que justifica a obrigação alimentar entre parentes, cônjuges ou companheiros, ou, na mesma linha, que serve de base ao poder familiar exercido em face dos filhos menores.
2.2.2 Princípio da plena proteção das crianças e adolescentes
O art. 227 Constituição Federal, deixa determinado e objetivado a plena proteção e prioridade absoluta em seu tratamento ou seja a própria função social desempenhada pela família, especialmente os pais e mães em relação aos seus filhos é que devem propiciar o acesso aos adequados meios de promoção moral, material e espiritual das crianças e dos adolescentes viventes em seu meio, assim como educação, saúde, lazer, alimentação, vestuário. É o dever conjugal a guarda, sustento e educação dos filhos menores.
Art.1566.São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca
II - vida em comum, no domicílio conjugal, III - mútua assistência
IV - sustento, guarda e educação dos filhos
V - respeito e consideração mútuos (CÓDIGO CIVIL, 2002)
Nesta mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
Art.28. A colocação em família substituta- far-se- á mediante guarda tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1°Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2°Na apreciação do pedido levar-se -á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1990)
2.2.3 O Princípio da igualdade na filiação.
O princípio da igualdade é um dos mais importantes da Constituição Federal, pois ganha especificidade nas relações de família.
É a premissa básica para se nortear o assunto em família em relação aos filhos. O princípio da igualdade dos filhos, contemplado no art. 227, inciso sexto, da CF/88, nos seguintes termos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, Exploração, violência, crueldade e opressão.”
VI - os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou pro adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)
Nota-se que neste artigo deixa bem expresso o princípio da igualdade dos filhos. Não pode ter tratamento diferenciado, independente de vínculo conjugal válido, união estável, concubinato ou mesmo relacionamento amoroso adulterino, devendo todos os filhos ser tratados da mesma forma.
O dispositivo do art.1596 do CC/2002: “Art.1596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Está é a base primordial para compreender as reações de filiação, o próximo passo compreenderemos o direito material dessas relações e assim como o reconhecimento da filiação, que pode ser voluntário ou mediante provocação judicial.
2.3 Filiação
Filiação nada mais é a situação de descendência direta, em primeiro grau. É um ramo do direito que mais sofre influência pela constituição federal.
2.4 Reconhecimento voluntário
O reconhecimento voluntário ou espontâneo da filiação em forma geral se dá extrajudicialmente. Aplicam-se especialmente aos filhos havidos fora do casamento. “Art. 1.607.O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente”.
É importante ressaltar com clareza que o reconhecimento voluntário é ato formal, de livre vontade, irretratável, incondicional e personalíssimo, praticado ordinariamente pelo pai.
2.5 Reconhecimento judicial
Neste presente tópico iremos tratar de um assunto polêmico, trata-se de uma lide litigiosa, ou seja, o reconhecimento judicial da paternidade biológica e como a paternidade sociafetiva. O reconhecimento judicial do vínculo de paternidade ou maternidade dá-se especialmente por meio de ação investigatória, o que é mais frequente. Mas também é possível a investigatória de maternidade, como no caso da troca de bebês em um hospital ou clínica, incidindo, neste caso, o art.1.608 do CC/2002.
Portanto é importante ressaltar sobre ação de paternidade investigatória, aplica-se a de maternidade, no que couber. A ação de paternidade é uma postulação imprescritível (art.27 da Lei n.8.069, de 13 de julho de 1990-Estatuto da Criança e do Adolescente). É importante deixar com clareza neste momento, quem são os sujeitos da ação de paternidade, ou seja, quem tem a legitimidade ativa para a propositura desta ação é o alegado filho (investigante) ou o Ministério Público que atua como legitimado extraordinário.
De outro lado, a legitimidade passiva, é do pai ou dos seus herdeiros. (Se a investigatória for post mortem). Neste contexto, é bom ressaltar que o documento básico para comprovação de filiação é a “certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil” (art.1.603 do CC/2002), a famosa “certidão de Nascimento”.
Sobre a contestação, no procedimento investigatório, dispõe o art.1615 do CC/2002: “Art.1615.Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade”.
Na maioria dos casos em nosso cotidiano, quem questiona a paternidade é o pai, e a defesa mais comum e generalista do suposto pai, é a alegação de que a genitora na época da concepção, manteve relação com outro homem em outras palavras formais, defesa conhecida como exceptivo plurium concubentium, é uma alegação que deve ser analisada com extremo cuidado, pois havendo litigância de má-fé, justificar a responsabilidade do réu por dano moral.
No que se refere à instrução probatória, ou seja, posto na hierarquia meios de provas, o mais convencional é o exame científico de DNA, que por si só seja o mais importante.
Quanto à causa de pedir na investigatória, consistirá simplesmente na relação sexual. O foro competente para a investigatória é o do domicílio do réu. Porém, caso haja cumulação com pedido de alimentos, desloca-se para o domicílio do autor, a teor da Súmula 1 do STJ.
Na sentença, reconhecida a paternidade, produzem-se os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário (visto anteriormente) conforme preceitua o art.1616 do CC/2002: “Art.1616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade”.
2.6 Parentesco
Entende-se por parentesco a relação jurídica, calçada afetividade e reconhecida pelo direito, entre pessoas integrantes do mesmo grupo familiar, seja pela ascendência, descendência ou copaternidade, independentemente da natureza (natural, civil ou por afinidade).
No que diz respeito à natureza, o parentesco poderá ser natural (decorrente de vínculo consanguíneo), civil (decorrente do vínculo jurídico) ou por afinidade (travado entre um dos cônjuges ou companheiros e os parentes do outro). Importante ressaltar a organização de parentesco que organiza –se ainda por linhas (reta)ascendente ou descendente – colateral) e em graus, admitindo, assim, novas classificações.
O grau consiste no nível de distância em cada linha, contando a partir de cada pessoa em relação ao seu parente mais próximo.
No que se refere à natureza é de forma conservadora, reconhece expressamente apenas o parentesco natural ou civil. É a regra do art.1.593 do vigente Código Civil brasileiro: “Art.1593.O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” O estatuto das famílias, que, estabelece, em seu art.10, que “o parentesco resulta da consanguinidade, da socioafetividade ou da afinidade”.
O vínculo de parentesco se estabelece –se linhas. O parentesco natural é os vínculos de consanguinidade, por isso que é denominado de parentesco natural, a relação natural toque a consanguinidade, a relação parental em linha reta pode, se aplicar ao vínculo familiar parental não consanguíneo, como se dá no caso da filiação adotiva.
O parentesco decorrente da adoção, embora não seja o natural, tem o mesmo tratamento deste, ainda que denominado de parentesco civil. Sobre o parentesco civil é considerado aquele resultante da adoção. O moderno direito civil não se harmoniza com entendimentos discriminatórios e reducionistas do conceito de família.
2.6.1 Parentesco Civil
É comum dizer que parentesco civil tem como referência e resulta da adoção. Para o direito civil moderno é preciso admitir uma paridade harmônica, entre essas formas de parentesco natural e civil.
É fundamental lembrar as primícias básicas que o parentesco de direito natural se origina do vínculo da consanguinidade e quanto parentesco civil resulta da socioafetividade pura, igualmente no requisito do vínculo de filiação adotiva.
De forma objetiva e simplificada a relação de parentesco civil, é a relação definida excluindo a relação biológica ou na relação de afinidade.
Parentesco por afinidade, é a relação de afeto. São relações de linha reta, colateral por exemplo nosso cunhado, nossa sogra ou enteado, pressupõe que existe um vínculo anterior que seja matrimonial ou de união estável. Essa relação de parentesco de limita aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do conjugue ou companheiro. Juridicamente não existem relações de parentesco entre os próprios parentes por afinidade.
É primordial e de extrema clareza o parentesco tem por objetivo e é considerado pelo legislador é para impedir a aquisição de algum direito ou situação de vantagem, em relação a aproximação afetiva que termina por ocorrer entre os parentes afins e suas famílias. Não há entre parentes afins obrigação de alimentos no direito brasileiro. De forma resumida e conforme descritas anteriormente parentesco se divide em natural ou consanguíneo, por afinidade e civil.
Quanto às linhas de parentesco é um “tronco” único que se liga aos demais parentes, através de ascendentes ou descendentes. No qual se subclassifica em parentesco por linha reta e parentesco por linha colateral.
O artigo Código Civil Brasileiro 1.591 de 2002, deixa explicito que parente de linha reta são ascendentes e descentes. Ou seja, neto-filho-pai-avô. No que diz respeito a linha colateral são pessoas do mesmo tronco, sem descenderem uma das outras. Para entender, horizontalmente são parentes consanguíneos em linha colateral são aqueles que, sem descenderem uns dos outros, derivam de um mesmo tronco comum, como irmãos (colaterais de segundo grau) ou tios/sobrinhos (colaterais de terceiro grau).
É fundamental destacar que para fins de obrigação alimentar ou seja pensão alimentícia, o parentesco colateral se limita ao segundo grau (art.1697do CC/2002) e, quanto à restrição ao casamento, estende-se ao terceiro grau colateral (art.1521, IV, do CC/2002), com os temperamentos do DECRETO- LEI N°3200, de 1941.
2.7 Alimentos
O conceito de alimentos juridicamente, significa o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo. Esse conceito está expressamente contido no art.1694 do CC/2002.
A prestação alimentar encontra no princípio da dignidade da pessoa humana. Tem-se por alimentos tudo o que é indispensável para o desenvolvimento da pessoa, estando inclusos, além de alimentação, vestuário e habitação. Juridicamente descrevendo alimentos o pagamento é em dinheiro ou prestações que uma pessoa, chamada de alimentante, se obriga por força da lei, a prestar a outra, chamada alimentado. Os alimentos não se referem apenas a subsistência, material, mas também a formação intelectual, a educação e entre outros afins.
2.7.1 Alimentos Provisionais
É pertinente destacar, pois, é quando há uma lide, ou seja, uma separação judicial e são concedidos antes da ação ou concomitantemente ou caso de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos para manter o suplicante ou sua prole na pendência da lide, tendo, portanto, natureza antecipatória ou cautelar.
Alimentos provisórios: alimentos provisórios, quando a possibilidade de serem fixados incidentalmente no curso de um processo de liminarmente em despacho inicial, em ação de alimentos, de rito especial após prova do parentesco, casamento, ou união estável. Tem natureza antecipatória.
2.8 Espécies de alimentos
2.8.1 Quanto à natureza
No âmbito do direito é distinto os alimentos naturais ou necessários, compreendendo necessário estritamente para a sua subsistência: alimentos civis que incluem meios suficientes para a satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentando, segundo as possibilidades do obrigado.
Os alimentos in natura compreendem aqueles alimentos já inerentes a necessidades básicas como alimentação, vestuário, farmácia e habitação. Alimentos naturais, vai além disso, se abrange a outras necessidades quais sejam intelectuais e morais, inclusive na recreação do beneficiário, ou seja, fixados segundo a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada, diz- as que são alimentos civis.
De forma resumida os alimentos naturais são os que suprem os mais básicos necessidades do alimentando. E os alimentos civis ou necessários vai além do natural, das necessidades básicas significa que são alimentos das necessidades morais, intelectuais, culturais e de recreação do alimentando, dentro da possibilidade da pessoa obrigada.
2.9 Da obrigação de alimentar
2.9.1 Natureza da obrigação alimentar
O dever de prestar alimentos deve imperar entre membros da família, sejam parentes consanguíneos ou por afinidade. Para tanto, há um dever legal de assistência familiar. Fundamenta-se no princípio de preservação de vida humana.
2.9.2 Fontes de Obrigação Alimentar
Os alimentos visam assegurar ao necessitando aquilo que é preciso para a sua manutenção, propiciando-lhe meios de subsistência se ele não tem de onde tira-los ou se encontra impossibilitado de produzi-los. Sob está análise, estabelece o
art.1694 do Código Civil a imposição a uma pessoa o dever de prestar alimentos à outra para sua manutenção, por abranger, inclusive, as despesas com educação, saúde, lazer e outras coisas
2.9.3 Obrigação alimentar decorrente da lei
Está diretamente ligada ao direito de família. Ou seja, em razão do vínculo familiar –parentesco, ainda em razão do casamento ou da união estável. A constituição Federal traz, em seu art.229: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
2.9.4 Pressupostos e Critérios de fixação.
O pressuposto fundamental para a fixação de alimentos :necessidade- possibilidade, ou seja, é um binômio. Fica explicito no artigo 1695 do CC/2002:
Art.1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (CÓDIGO CIVIL, 2002)
Portanto, a doutrina mais moderna permite-se ir além da remissão legal, considerando que a fixação estará calculada, na verdade, em um trinômio. Esse terceiro pressuposto é a justa medida entre a razoabilidade ou proporcionalidade.
É importante é frisar-se que não importa somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas médicas de maneira adequada. De maneira muito resumida e objetiva a fixação de alimentos é uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga.
Desse modo, é inexistente qualquer determinação legal de porcentagem ou valor mínimo ou máximo. Ou seja, partindo desta linha de raciocínio o critério de fixação de alimentos pode ser determinado tanto em valores fixos quanto variáveis. E
Pode –se fixar o percentual de pensão devido com base em salário mínimo.
2.9.5 Legitimação e características da obrigação alimentar
Neste contexto iria descrever quem está legitimado para demandar e ser demandado por alimentos. O art.1.694do CC/2002, a obrigação alimentar, se tratando de direito de família, é decorrente do parentesco ou da formação de uma família, conforme já exemplificados anteriormente entendem –se por matrimonial ou união estável, no que não vislumbramos qualquer impedimento para incluir outras modalidades de família, como a união homoafetiva, família monoparental ou família poliafetiva.
Importante frisar-se que no âmbito do parentesco, destaca o art.1696 do CC/2002 “Art.1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Diante deste artigo surge o da reciprocidade nos alimentos, são aqueles que tem o direito a recebê-los, da mesma forma pode vir a juízo exigi-los para si, se incidir em situação de necessidade.
Observa-se que dentro desta mesma linha de parentesco, entre ascendentes e descendentes, não há limite de grau para a fixação de tal obrigação, podendo ser estendidos a avós, bisavós e outros, indefinidamente, enquanto houver atendimento aos pressupostos de necessidade/possibilidade, sob a análise de um critério de razoabilidade. Vale acrescentar que a obrigação, é também sucessiva e solidária
E uma outra característica do direito a alimentos, podemos elencar a sua imprescritibilidade, que se limita, porém, ao direito em si de receber alimentos, e não às parcelas vencidas e inadimplidas, que prescrevem normalmente. O direito aos alimentos, enquanto existir a possibilidade e seu fundamento poderá ser reivindicado e exercido a qualquer tempo, mas, se houver parcelas inadimplidas, essas comportarão prazo prescricional de exigibilidade. Neste contexto, o vigente Código Civil Brasileiro estabeleceu, no artigo.206, o prazo de dois anos, a partir da data em que vencerem.
2.9.6 Características básicas do direito aos alimentos
No que e refere à irrenunciabilidade, mesmo que durante algum tempo, o indivíduo não tenha exercitado tal direito, nada impede que ele venha a juízo, a reclamar de tal prestação, não se configurando renúncia tácita o silêncio por algum tempo.
Concernente à vedação à cessão: o direito a alimentos é pessoal, motivo pelo qual não pode ser objeto de cessão. Já a vedação à compensação, o crédito de alimentos, por se referir à mantença do indivíduo, não pode ser objeto de compensação, pois mesmo que o alimentando seja devedor do alimentante em dívida de outra natureza, a garantia mínima existencial impõe o reconhecimento, ao menos em regra de impossibilidade de compensação.
A impenhorabilidade não é o caso da pensão alimentícia, pois para que um crédito seja considerado penhorável, é imprescindível que ele possa ser objeto de uma relação passível de transferência.
2.9.7 Quanto às classificações
Os legais, derivados do direito de família, são originários de relações de parentescos ou do casamento-união estável. Importante frisar que somente esses autorizam a prisão civil, que deve ser sempre interpretada restritivamente.
Com relação aos voluntários ou convencionais, que são de origem da autonomia privada, esses alimentos decorrem da autonomia da vontade, assumindo- se uma obrigação de prestar alimentos, mesmo não tendo uma obrigação legal. Um exemplo disso é uma relação contratual ou de um ato jurídico.
Com relação aos legais, derivados do direito obrigacional, É no caso de alimentos indenizatórios são decorrentes do reconhecimento da responsabilidade civil do devedor, em função de situação específica que tenha impossibilitado a subsistência do credor.
2.9.8 Quando à natureza ou abrangência
Os civis ou côngruos são alimentos civis que não se limitam à subsistência, mas também abrangem os gastos necessários para a manutenção da condição social. É a verba alimentar que visa, manter o alimentando em toda a sua dimensão existencial, abrangendo não apenas o alimento em si, mas educação, lazer, saúde entre outras coisas.
Quanto aos naturais: esses são os alimentos estritamente necessários para a subsistência (manutenção de vida), como descrito no inciso II do artigo 1.694 do CC/2002, ou seja, alimentos básicos, circunscritos à subsistência do alimentado. Os provisórios são fixados liminarmente, no bojo do procedimento especial da Lei de alimentos, ou nos termos gerais do CPC/2015. Por fim os vencidos são fixados na sentença da ação de alimentos e dada a natureza da prestação, poderão ser revistos.
2.9.9 Quanto ao tempo momento em que são exigidos
Os pretéritos ou vencidos seriam aqueles anteriores ao próprio ajuizamento da ação de alimentos. Os presentes ou atuais são alimentos postulados a partir do ajuizamento da demanda. Por fim, os futuros ou vincendos são alimentos devidos somente após a sentença.
2.9.10 Quanto à forma de pagamento
É importante salientar que os próprios, de forma jurídica os alimentos devem atender às necessidades básicas do indivíduo, para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art.1694, caput do CC/20002), se diz próprio por abranger as necessidades do alimentando. Os impróprios são os pagamentos de natureza pecuniária (em dinheiro) são a forma mais comum de prestação de alimentos.
2.9.11 Quanto à finalidade
No que diz respeito aos definitivos, de modo geral são alimentos fixados por sentença ou decisão judicial, comportando por revisão. Os provisórios: São aqueles fixados liminarmente, na ação de alimentos, segundo o rito especial da LEI5.478, de 1968.
2.10 A prisão do devedor de alimentos
É uma medida coercitiva, pois se trata de um descumprimento voluntário e inescusável da obrigação legal de pagamento de alimentos enseja a prisão civil do devedor.
Está é única forma de prisão civil admitida em nosso sistema e de grande utilidade prática e social. A prisão civil é decorrente de inadimplemento de uma obrigação alimentar, ou seja, voluntário e inescusável, em face da importância do interesse (subsistência do alimentando) e na prática é umas mais medidas que mais funcionam e que boa parte dos réus só cumpre a sua obrigação quando ameaçada pela ordem de prisão.
É importante frisar-se que a medida só poderá ser ordenada em face das três últimas parcelas em atraso, e as vencidas no curso do processo, aplicando-se o procedimento comum de execução por quantia certa para as demais parcelas vencidas. Além da prisão, o novo Código de Processo Civil nos artigos 528 e artigo
782, permite a inscrição do nome do devedor de alimentos em cadastro restritivo, assim como admitiu o STJ em caráter jurisprudencial.
2.11 Revisão, exoneração e extinção dos alimentos
Este é o ponto primordial do artigo, não há uma limitação temporal objetiva delineada em lei para obrigação alimentar. Se existe um fundamento, a obrigação persiste enquanto estiverem presentes os pressupostos de necessidade, possibilidade e razoabilidade, ou seja, este é o trinômio a ser analisado.
É importante frisar a regra do artigo 1.701 do cg/2002 “Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor”
O artigo acima deixa exposto “quando menor”, isso não faz menção sobre a temporalidade do tempo ou ser compreendido como um prazo máximo de exigibilidade da obrigação alimentar. Mas é uma reafirmação do dever de prestar educação aos menores. Portanto, quando é demonstrada a necessidade (e a continuidade de estudos em nível superior ou técnico pode ser uma causa razoável), são absolutamente aceitável a manutenção da obrigação alimentar após o atingimento da maioridade.
No que se refere aos filhos de maneira costumeira, está obrigação persiste “até a conclusão dos estudos”, não havendo cancelamento automático do dever alimentar com o alcance da maioridade civil.
2.12 Pensão alimentícia, maioridade e filho
O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
É presumível, no entanto a presunção iuris tantum, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos incluiu a outorga de adequada formação profissional. Com a maioridade do filho a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente, ou seja, o pai terá de fazer o procedimento judicial para exonerar –se ou não da obrigação de dar pensão ao filho.
É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.
É de extrema importância para fundamentar o assunto referindo a Súmula 358 do STJ “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
O trinômio é um pressuposto importante para a revisão da obrigação alimentar (inclusive a sua exoneração). Está afirmação está extraída do art.1699 do CC/2002, que preceitua:
Art.1.6.99. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (CÓDIGO CIVIL, 2002)
A revisão é válida quando a modificação da situação econômica de quem presta os alimentos ou de quem os recebe pode ensejar a revisão do seu valor, que pode ser diminuído, aumentando ou até mesmo afastamento da obrigação é no caso a exoneração dos alimentos.
A exoneração é o ato do reconhecimento da cessação da obrigação alimentar. É aplicado este instituto, se o credor não mais necessita ou o devedor não tem mais condições. Em ambas situações, posteriormente, ingressa com uma ação de revisão de alimentos ou exoneração.
É relevante ressaltar que a exoneração, não deve ser confundida com a extinção do dever de alimentos, cuja regra encontra-se explicita no seguinte dispositivo “Art. 1708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”
Este artigo é muito objetivo, pois se um indivíduo, credor de alimentos, resolve formar novo núcleo familiar, ou seja, se casar, parte-se do pressuposto de que irá assumir as suas obrigações de forma autônoma.
Portanto este último parágrafo estabelece uma outra, causa extintiva dos alimentos, o procedimento indigno do credor em relação ao devedor. Uma tentativa de homicídio do credor em face do devedor seja um “procedimento indigno”. Esta expressão “procedimento” indigno”, pode ensejar várias outras contextualizações, o que deve ser objeto do prudente e fundamentado arbítrio do julgador.
2.13 Lei de Fixação Alimentícia: Lei Especial N° 5.478 de 25 de julho de 1968
É um instrumento processual civil para entrar na justiça e reivindicar os seus direitos de pedir os alimentos, ou seja, a fixação da pensão alimentícia, revisão ou exoneração.
É um rito de procedimento especial ao Juiz competente. Faz jus quem não tiver condições a justiça gratuita ambas partes. A parte legítima para quem precisa é o autor da ação ou em casos da menor idade o genitor responsável), no caso da maioridade civil, o próprio que necessita, em caso de exoneração a parte legítima é quem paga, a pensão.
3 CONCLUSÃO
Diante do exposto, esse presente trabalho desde o início trouxe as principais primícias sobre alimentos, começando por conceito de família, os princípios inerentes no âmbito familiar, depois filiação, graus de parentesco, alimentos, e por fim, a fixação como a obrigação de ambas as partes, da possibilidade de quem necessita como a possibilidade.
De quem paga. É extrema relevância frisar que pela lei existe um binômio para fixação, mas para a doutrina vai além, existe o critério do trinômio, assim como e uma outra questão que foi respondida no decorrer deste artigo é sobre os 30% de fixação de alimentos, se é mesmo este porcentual exato e como é calculado.
Portanto existe várias outras vertentes e questionamentos importantes que no decorrer deste trabalho foi esclarecido. E ficou bem explícito que tem possibilidade de pensão alimentícia na maioridade civil, ou seja, após os 18 anos. As consequências para quem não paga o valor fixado pelo juiz, é a prisão do devedor. A lei dos últimos para cá, em relação alimentos têm sido mais severa.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 out. 2019.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso 25 de out. 2019.
BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 12 de nov. 2019.
CIVINSKI, B. M. C. de. Alimentos gravídicos: aspectos à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Itajaí: Univali, p. 1-90, maio 2010
GAGLIANO, P. S; FILHO, R. P. Manual de Direito Civil.3 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
graduanda no curso de Direito. Universidade Brasil, Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, monise leticia da silva. Pensão alimentícia na maioridade civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2020, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54678/penso-alimentcia-na-maioridade-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
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