Trabalho de Conclusão de Curso, artigo científico, apresentado como exigência parcial da habilitação profissional de Bacharel em Direito da Universidade Brasil, campus de Fernandópolis-SP, orientado pelo Professora Drª. Thalita Toffoli Paez.
RESUMO: Quando se aborda um tema de importância considerável quanto o tema da usucapião, é certo que se está abordando um meio aquisitivo de propriedade que já existe há bastante tempo, ao mesmo passo que tal instituto não deixa de ser abordado e discutido no mundo jurídico até os dias atuais, considerando, desta forma, que o direito tutelado por ela não é só uma garantia à propriedade, mas alguns direitos reais, não todos, também gozam de sua tutela, garantindo e assegurando também a dignidade humana. São várias teorias relativas à posse, mas as duas principais são: A Teoria Subjetiva da Posse e a Teoria Objetiva da Posse, que terminam se contrapondo no aspecto evolutivo acerca do instituto. O Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente, o usucapião pode adquirir algum bem imóvel desde que não seja Público. A teoria objetiva traça distinção entre posse e propriedade, estabelecendo que aquela complemente e permite o exercício pleno dos direitos ínsitos a esta. É dizer, o aproveitamento econômico da coisa que pertence ao dono é possível quando este também possui a posse. Destarte, a posse, para a teoria objetiva, reveste-se de importância fulcral no estudo do Direito das Coisas. Posse precária é uma posse que começa justa e depois passa a ser injusta. Exemplo: amparada em um contrato de comodato, começa com promessa de compra e venda de bem imóvel, um contrato solene a partir da primeira parcela do sinal já tomaria posse e depois não paga o restante acordado, se torna posse injusta por ser precária. O que caracteriza a posse precária é uma posse obtida por abuso da confiança. Não convalesce em usucapião, ela não se torna justa.
Palavras-chave: Posse. Teoria Subjetiva. Teoria Objetiva. Teoria Sociológica. Classificação. Modalidades da Usucapião.
ABSTRACT: When it comes to a subject of considerable importance as the issue of adverse possession, it is certain that it is addressing a means of acquiring property that has been around for a long time, while such an institute is still being addressed and discussed in the legal world until the end of the year. Nowadays, considering that the right protected by it is not only a guarantee to the property, but some real rights, not all, also enjoy its protection, guaranteeing and assuring the human dignity. There are several theories concerning possession, but the two main ones are: Subjective Theory of Possession and Objective Theory of Possession, which end up opposing the evolutionary aspect about the institute. Usucapion is the right that the individual acquires in relation to the possession of a movable or immovable property as a result of the use of the property for a certain time, continuously and unquestionably, the usucapion can acquire some immovable property provided that it is not public. Objective theory distinguishes between ownership and property, establishing that it complements and allows the full exercise of the rights inherent in it. That is to say, the economic use of the thing that belongs to the owner is possible when the owner also has the possession. Thus, possession, for objective theory, is of central importance in the study of the Law of Things. Precarious possession is a possession that starts fairly and then becomes unfair. Example: backed by a lending contract, begins with a promise to buy and sell real estate, a solemn contract from the first installment of the signal would already take possession and then does not pay the remaining agreed, becomes unfair possession because it is precarious. What characterizes precarious possession is possession obtained through abuse of trust. It does not convalesce in adverse possession, it does not become fair.
Keywords: Possession. Subjective theory. Objective theory. Sociological theory. Classification. Modalities of adverse possession.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A Posse. 3. Teoria Subjetiva. 4. Teoria Objetiva. 5. Teoria Sociológica. 6. Classificação da Posse. 7. Teorias Fundamentais sobre a Posse. 8. Usucapião Ordinária. 9. Usucapião Extraordinária. 10. Usucapião Especial Urbana. 11. Usucapião Constitucional ou Especial Urbana por Abandono do Lar. 12. Considerações Finais. 13. REFERÊNCIAS.
1.INTRODUÇÃO
Este trabalho tem o escopo analisar o instituto da Posse e das modalidades da Usucapião, primeiramente, será feito breve histórico a respeito da posse e da usucapião no conceito.
São várias teorias relativas à posse, mas as duas principais são: A Teoria Subjetiva da Posse e a Teoria Objetiva da Posse, que terminam se contrapondo no aspecto evolutivo acerca do instituto. A maior parte da doutrina se baseia na teoria objetiva como a adotada.
A teoria Subjetiva (Savigny) é desenvolvida pelo jurista Carl Von Savigny, no seu “Tratado da Posse”, é aquela em que, para restar caracterizada a posse, é necessária estar presente um elemento subjetivo consistente na vontade de ser dono da coisa. Objetiva (Ihering) é estabelecer apenas um elemento para sua caracterização, qual seja, o corpus que é a utilização do poder conferido ao possuidor sobre a coisa.
Considera-se possuidor, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.
Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido através da usucapião.
2.A POSSE
Apesar de também reconhecer que a conceituação da posse continua sendo tema altamente discutida e controvertida, Gonçalves (2010, p. 15) aponta um conceito derivado da teoria de Ihering.
Art. 485. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.(BRASIL, 2002).
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais.
3.TEORIA SUBJETIVA
A Posse tem dois elementos objetiva (corpus), que o poder físico ou estado ou qualidade do que é ou está disponível sobre a coisa; já a Subjetivo (animus) é o que teria a intenção de adquirir ou ter a coisa pra si. Nesse sentido, o locatário, o depositário e outros sujeitos em situação semelhante sem animus domini não seriam possuidores e sim meros detentores, pois não teriam qualquer intenção de tornarem-se proprietários da coisa.
“São conceitos inconfundíveis o animus domini e o opinio domini só o primeiro é elemento constitutivo da posse. Se alguém é ou não o proprietário da coisa possuída ou ainda se pensa ser ou não é fato irrelevante para a configuração da posse. Basta que possua a coisa com vontade de ser o proprietário para que tenha acesso aos interditos e possa beneficiar-se da usucapião”.
4.TEORIA OBJETIVA
A teoria de Ihering parecia complexa aos leigos, tanto que ele chegou a confeccionar folhetos que a melhor explicava a fim de distribuir para a população. Ora, o natural era que a posse fosse do proprietário e, nesse caso, sua teoria não teria qualquer utilidade. A posse e a propriedade se exteriorizavam de maneira idêntica, portanto, aos olhos do homem comum, tratava-se do mesmo conceito. Somente se tornava interessante o seu pensamento nos casos em que o proprietário não fosse possuidor ou em que o possuidor não fosse proprietário.
A Teoria Objetiva, de Ihering, parte do entendimento de que o elemento corpus é suficiente para caracterizar a posse, daí a objetividade da teoria. Para o autor, o animus constitui elemento ínsito, implícito do poder de fato exercido sobre a coisa, ou seja, o corpus. Segundo Ihering, o elemento objetivo é o caractere visível e passível de comprovação, sendo a manifestação externa do direito.
A teoria objetiva traça distinção entre posse e propriedade, estabelecendo que aquela complemente e permite o exercício pleno dos direitos ínsitos a esta. É dizer, o aproveitamento econômico da coisa que pertence ao dono é possível quando este também possui a posse. Destarte, a posse, para a teoria objetiva, reveste-se de importância fulcral no estudo do Direito das Coisas.
Para o ilustre autor alemão, a posse é reconhecida pela destinação econômica dada à coisa, ou seja, percebe-se a posse sobre um bem pela forma econômica da relação exterior com o possuidor. Cita-se que qualquer pessoa é capaz de saber que materiais próximos a uma construção mesmo que não haja ninguém, no local, exercendo o poder fático sobre a coisa devido à circunstância de pertinência entre bens e destinação econômica, indicam a posse de alguém. Destarte, o corpus, exteriorização da propriedade, que desempenha a função de indicar a função econômica e a quem pertence a coisa, constitui a parte externa da relação possessória.
5.TEORIA SOCIOLÓGICA
Os três grandes expoentes da Teoria Sociológica da posse são Silvio Perozzi, da Itália, Raymond Saleilles, da França e Antônio Hernandez Gil, da Espanha. Segundo esses juristas sociólogos, a posse só se legitima se atingida sua função social. Sua teoria preconiza que a posse tem autonomia em face da propriedade.
Nesse sentido, vale destacar o enunciado 492, da V Jornada do Direito Civil, de 2011.
“A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”
No sentido de que a posse independe de corpus e de animus, ela é tão somente o resultado do fator social. Para o autor, a abstenção de terceiros diante de uma situação é que legitima a posse.
Há o clássico exemplo do chapéu que, além de explicar o pensamento de Perozzi, rebate a ideologia de Savigny e de Ihering. Um homem caminhando pela rua com um chapéu em sua cabeça é possuidor, na teoria objetiva, pois tem a conduta esperada para o dono de um chapéu. Na teoria subjetiva, ele é possuidor por conta de ter o chapéu em sua cabeça, poder tirá-lo e recolocá-lo e ainda defender-se de quem quer que o deseje tomar. Na teoria, o homem possui o chapéu porque é quem dispõe dele, em detrimento das outras pessoas, e ninguém se rebela contra esse fato. Logo, a sociedade o aceita como legítimo possuidor.
A teoria da apropriação econômica de Saleilles leciona que a posse é autônoma diante do direito real, pois ela considera, sobretudo, a consciência social em seu viés econômico para caracterizar a posse.
6. CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
Quanto aos vícios subjetivos: Posse de boa-fé e Posse de má-fé. Pelo artigo 1201, posse de boa-fé, quando o possuidor ignora o vício da posse ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. A posse de má-fé é aquela que o possuidor tem ciência de seus vícios.
Hipótese de boa-fé subjetiva no código civil de 2002, porque para provar que ele está de má-fé tem que provar que ele sabe. Exceção à regra do código civil que usa o princípio da boa-fé objetiva. Para o caso existe a presunção, ou seja, admite prova em contrário, estamos diante de uma presunção relativa.
Quanto aos vícios objetivos: Posse Justa, a que não é violenta, clandestina ou precária e a Posse Injusta é violenta, clandestina ou precária.
Posse precária é uma posse que começa justa e depois passa a ser injusta. Exemplo: amparada em um contrato de comodato, começa com promessa de compra e venda de bem imóvel, um contrato solene a partir da primeira parcela do sinal já tomaria posse e depois não paga o restante acordado, se torna posse injusta por ser precária. O que caracteriza a posse precária é uma posse obtida por abuso da confiança. Não convalesce em usucapião, ela não se torna justa.
A Posse Nova e Posse Velha pelo artigo 924 do CPC que diz quando a ação for ajuizada dentro de um ano e um dia segue o rito especial, segue tal prazo para distinção. Dentro de um ano e um dia posse nova e passado esse prazo, posse velha.
A Posse Ad Usucapionem é a posse mansa ou pacífica, ininterrupta e com animus domini. A Posse mansa não é posse de boa-fé ou posse justa, é a posse que não sofreu oposição, ela pode até ser de má-fé desde que não tenha oposição. Ininterrupta tem que ser contínua com a possibilidade de somar a posse através da acessio possessionis e sucessio possessionis.
Sendo acessio possessionis por ato inter vivos e sucessio possessionis mortis causa. Para cumprir o requisito da usucapião extraordinária pode somar a posse do antecessor. O Animus domini ou ânimo de dono se caracteriza como a intenção de ser dono ou agir como dono. Aqui tem como lógica, impedir o locatário de adquirir a propriedade por usucapião, impede também o comendatário, tem um contrato no imóvel.
A Interversão da posse é a inversão da natureza da posse, exemplo: A posse de boa-fé passa a ser uma posse de má-fé ou a posse justa passa ser uma posse injusta.
7.TEORIAS FUNDAMENTAIS SOBRE A POSSE
Pereira (2010, p.20) nos ensina que existem três grandes correntes de pensamento sobre as teorias da posse. Diz ainda que não se pode decidir qual seria a correta com base na “autoridade dos combatentes”, pois estariam todos em igualdade de condições de respeitabilidade.
Os grandes expoentes por trás das duas teorias mais tradicionais carregam seu nome junto ao de sua teoria de maneira umbilicalmente associada. Assim, fala-se sempre da Teoria Subjetiva de Savigny e da Teoria Objetiva de Ihering.
Há contudo uma terceira teoria, modernamente bem aceita, e fortemente defendida por alguns doutrinadores - como é o caso de Tartuce. Trata-se da Teoria Sociológica, que tem alguns expoentes, porém, cremos que os de maior destaque sejam Saleilles, Perozzi e Hernandez Gil.
8. USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Quando se aborda um tema de importância considerável quanto o tema da usucapião, é certo que se está abordando um meio aquisitivo de propriedade que já existe há bastante tempo, ao mesmo passo que tal instituto não deixa de ser abordado e discutido no mundo jurídico até os dias atuais, considerando, desta forma, que o direito tutelado por ela não é só uma garantia à propriedade, mas alguns direitos reais, não todos, também gozam de sua tutela, garantindo e assegurando também a dignidade humana.
A palavra incontestadamente significa, que não tem duvida que durante um tanto tempo (três anos), aquele móvel ou aquela propriedade passa ser daquele que adquiriu com justo título e boa-fé. De forma ininterrupta e sem oposição
É o que fala o artigo:
Art. 1.260 Aquele que possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1261 Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único: Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Aqui diz que a partir de um certo tempo, o dono da coisa, não for atrás dos seus direitos, aquela propriedade móvel ou imóvel será daquele (pessoa) que acabou adquirindo e tomando posse do Móvel ou Imóvel.
Como se eu tivesse alugado algo (casa, carro e terrenos), com contrato de um tanto tempo, tudo bem explicado e bem formulado neste contrato, mais passou alguns anos que utilizava o móvel ou imóvel como se passou muitos anos e tempos que estava comigo, consegui adquirir, possuir e tomar posse se tornando meu, tornou meu desde que não seja algo público.
9. USUCAPIÃO EXTRAORDINARIA
A usucapião extraordinária, portanto, é a primeira modalidade a ser abordada, disposto no artigo 1238 do Código Civil Brasileiro possui como requisitos: tempo de 15 anos ininterruptos, sem oposição, independe de justo titulo e boa-fé.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Paragrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se- á dez anos se possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizada obras e serviços de caráter produtivo.
No artigo acima, diz que podendo requerer ao juiz, e o juiz dando ou declarando sentença a pessoa pode tomar posse do imóvel e estabelecendo a sua moradia habitual, e podendo usar, usufruir e agir da maneira que quiser dentro do seu imóvel.
É importante destacar um detalhe, que o fato de pagar os tributos não é suficiente para que conte o prazo, para que seja contado o prazo de posse é necessário ter posse trabalho, que significa manifestar por meio de obras e serviços realizados pelo possuidor ou de construção, no local, de sua morada.
10. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
A usucapião pro-moradia não se trata de uma mera utilização da coisa, pois se assim fosse, restaria uma insegurança jurídica em relação ao proprietário, revelando-se uma verdadeira apreensão de seus bens. Revela-se, dentre outras, uma forma de impulsionar o direito à moradia, previsto constitucionalmente como um direito social.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
É importante porque faz salientar características desta vertente, são importantes e não é possível usucapir bens que não tenham benfeitorias, esta modalidade é conhecida como “pro moradia” atendendo então a especificidade da MORADIA. As benfeitorias são o que faz as melhorias, transformações, adaptações e adequando para poder organizar e melhorar sempre cada detalhe, para conseguir a sua moradia e a habitação.
A pessoa só pode usar a usucapião ou só é possível usucapir quando ela faz a benfeitoria, só assim a pessoa poderá ter a modalidade que é conhecida como “pro moradia”. Estando o usucapiendo bem descrito e identificado a quem pertence, pois estando o imóvel individualizado, porquanto o condômino pode usucapir mais desde que possua a posso pro sua e animus domini.
11. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL OU ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DO LAR
A usucapião familiar, que também pode ser chamada de usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal, ou usucapião de meação, ou usucapião sanção ou até mesmo de usucapião pró-família, que só pode ser concedido para a mesma pessoa uma única vez, é um instituto bem peculiar gerador de várias discursões dentro da doutrina.
É um meio originário de aquisição de propriedade que contem o menor prazo para sua caracterização, trazendo um prazo de 02 anos apenas, observa-se que este fenômeno contém um prazo menor que a usucapião de bem móvel, sendo que o prazo a ser percorrido para a caracterização da usucapião de bem móvel vem a ser de 03 anos.
Diante do que foi exposto, entendo que é notória compreensão de missão garantir o direito à moradia para aqueles que foram abandonados por seus ex-companheiros ou ex-cônjuges, cada parte tem a metade dos bens e tem como do objeto de usucapião familiar por consequência do abandono do lar.
A nova modalidade de usucapião especial urbana ou pró-moradia o abandono do lar dos companheiros, de um imóvel comum e o prazo de dois anos.
A usucapião familiar é passível somente no imóvel urbano, tendo que buscar
Privilegiar a moradia e não o trabalho. É sempre em favor das pessoas de baixa renda.
12.CONSIDERAÇOES FINAIS
A posse é um dos institutos mais controvertidos do Direito Civil. Vê-se claramente, pela diversidade de opiniões doutrinárias e pela variedade de correntes justificadoras de suas características, o quanto a posse é complexa e de difícil compreensão. De fato, até a conceituação e a definição de sua natureza jurídica continuam a ser grandes incógnitas.
Apesar das divergências de opinião, todos os juristas reconhecem sua importância e destacam os efeitos e as particularidades do instituto. Nesse sentido, os estudos da origem e das teorias a respeito da posse ajudam a formar convicções e a melhor conhecer o “espírito” dela.
Mesmo com a afirmação categórica de grande parte da doutrina de que a teoria adotada em nosso Código Civil de 2002 foi a Teoria Objetiva de Ihering, cada vez mais importantes doutrinadores reconhecem a mitigação da teoria ou mesmo a adoção da Teoria Sociológica de Saleilles
Por fim, uma visitação nas classificações da posse nos ajuda a entender alguns dos detalhes que circulam a conturbada vida do instituto.
13. REFERÊNCIAS
GOLÇALVES, Carlos Roberto. DIREITO CIVIL BRASILEIRO – Direito das Coisas. 7ª ed. vol. 5. São Paulo: Editora Saraiva. 2012.
BRASIL. Código Civil (1916). Lei no. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em:. Acesso em: 11 mai. 2015.
https://jus.com.br/artigos/69422/a-usucapiao-especial-urbana-por-abandono-do-lar-conjugal
https://jus.com.br/artigos/58573/da-acao-de-usucapiao
Bacharelanda em Direito da Universidade Brasil, campus de Fernandópolis-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVESTRIN, BRENDA DE LIMA. A posse da usucapião Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2020, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54725/a-posse-da-usucapio. Acesso em: 22 nov 2024.
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