KARINE A. G. MOTA[1]
(orientadora)
RESUMO: O estudo a seguir tece algumas considerações de como a rede pública de Ensino de Palmas-TO garante o direito à igualdade no acesso à educação infantil de 0 a 3 anos de idade. A Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a educação da criança passou a ser assegurada como seu direito desde o seu nascimento, e estabelece a responsabilidade do poder público, o Estado, o dever de ofertá-la. A incumbência de oferecer Educação Infantil ao lado do ensino fundamental é do município com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Para garantir esse direito atualmente o município de Palmas-TO através da Secretaria Municipal de Educação instituiu o Sistema Online de Cadastro da Educação Infantil para o cadastro de forma igualitária das famílias que buscam por uma vaga nas instituições que ofertam essa modalidade de ensino. De acordo os dados da própria Secretaria Municipal de Educação, existem 5.200 de 0 a 3 anos matriculados em 33 Centro Municipal de Educação Infantil. Este estudo foi realizado por meio de uma investigação literária em doutrinas, textos legislativos e consulta no portal virtual de domínio público da Secretária Municipal de Palmas-TO.
Palavras-chave: Educação Infantil. Direito. Palmas-TO.
ABSTRACT: The following study outlines some considerations on how the public education network in Palmas-TO guarantees the right to equal access to early childhood education for 0 to 3 year olds. Early childhood education is the first stage of basic education. From the promulgation of the Federal Constitution of 1988, the education of the child started to be guaranteed as his right since his birth, and establishes the responsibility of the public power, the State, the duty to offer it. The municipality is responsible for offering Early Childhood Education alongside primary education with the technical and financial cooperation of the Union and the State. Currently, to guarantee this right, the municipality of Palmas-TO, through the Municipal Education Secretariat, instituted the Online Child Education Registration System for the equal registration of families looking for a place in the institutions that offer this type of education. According to data from the Municipal Department of Education, there are 5,200 0 to 3 year olds enrolled in 33 Municipal Center for Early Childhood Education. This study was carried out through a literary investigation into doctrines, legislative texts and consultation on the virtual public domain portal of the Municipal Secretary of Palmas-TO.
Keywords: Early Childhood Education. Right. Palmas-TO.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição do Brasil de 1988 proclama abertamente como direito social o direito à educação. Houve, ainda pela Carta Magna, a positivação de preocupações nacionais em algumas áreas de ensino estratégicas, dentre elas a Educação Infantil.
A creche e a pré-escola são obrigação do Estado e por força da norma estabelecida pelo art. 208, inc. IV, da Constituição, incumbe ser observada pelo Poder Público.
Para a garantia desse direito e para fins deste estudo, buscou analisar os elementos, do ponto de vista jurídico, utilizados pelo município de Palmas-TO através da Secretaria Municipal para garantir o acesso das crianças de 0 a 3 anos nos Centros Municipais de Educação Infantil. De acordo os dados da própria Secretaria Municipal de Educação, existem 5.200 de 0 a 3 anos matriculados em 33 Centro Municipal de Educação Infantil
A Secretaria Municipal da Educação é o órgão responsável por promover o acesso da comunidade à escolarização regular e aos bens de cultura com equidade e qualidade social, em conformidade aos princípios norteadores da cidadania republicana no município de Palmas-TO.
A presente pesquisa utilizou a metodologia do trabalho jurídico voltada ás instruções práticas para a formatação e a compreensão da engrenagem de técnicas de organização do trabalho jurídico científico através de pesquisa bibliográfica em doutrinas, legislações e os documento de domínio público publicados no portal da Secretaria Municipal de Educação de Palmas-TO.
A explanação bibliográfica do primeiro tópico está centrada no arcabouço constitucional do Direito a Educação; o segundo tópico discute os aspectos que dizem respeito ao direito a Educação Infantil e o terceiro tópico propõe uma análise dos fatores que promovem o acesso à Educação Infantil das crianças de 0 a 3 anos de idade no município de Palmas -TO.
Ademais, a Constituição atribui ao Município manter programas de educação infantil buscando garantir o direito fundamental à educação.
2 DO DIREITO À EDUCAÇÃO
A educação é um direito fundamental inerente a todo ser humano, nesse sentido, depreende-se que a sociedade em geral, sem distinção de cor, raça, etnia, sexo, religião, todos podem gozar de tal direito.
Ensina Silva (2014), que “a educação, como processo de reconstrução da experiência, é um atributo da pessoa humana, e, por isso, tem que ser comum a todos. É essa concepção que a Constituição resguarda nos arts. 205 a 214, quando declara que ela é um direito de todos e dever do Estado.
Tal concepção importa elevar a educação à categoria de serviço público essencial, que ao Poder Público impende possibilitar a todos, daí a preferência constitucional pelo ensino público, pelo que a iniciativa privada, nesse campo, embora livre, é meramente secundária e condicionada (arts. 209 e 213).
Os ideais que influenciaram a elaboração da Constituição de 1988 e, posteriormente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394/96 (BRASIL, 1996), estão diretamente relacionados ao movimento de redemocratização do país que se iniciou ainda no final da década de 1970.
No tocante ao direito a educação, o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) para o período 2014/2024, estabeleceu para a educação básica as seguintes metas: universalização; alfabetização até o final do 3º ano do ensino fundamental; educação integral em 50% das escolas públicas, pelo menos; fomentar a qualidade da educação básica; elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais; ampliar a educação profissional; universalizar o atendimento de crianças e jovens com deficiências; assegurar política nacional de formação e qualificação de professores.
Em consonância com a Constituição Federal de 1988 a LBD 9394/96 a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece em seu art. 2º que a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
As oportunidades produzidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394/96, resulta em discussões e debates necessários neste momento histórico as quais passam a ser concretizadas na forma de uma nova Lei de diretrizes e bases da Educação Nacional. Lei esta que, entre outras questões, dá competência à União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Este cenário então desencadeia o processo de reformulação da legislação educacional brasileira (SARMENTO, 2009).
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (art. 208, CF/88):
[...] educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; progressiva universalização do ensino médio gratuito; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (CF, 1988, art. 208).
A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir a equalização de oportunidades educacionais e um padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil e os Estados e o Distrito Federal: atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
A educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, bem como sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (art. 208), deverá ser implementada progressivamente, até 2016, nos termos do plano nacional de educação, com apoio técnico e financeiro da União (EC 59/2009, art. 6. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (LENZA, 2019)
Nas considerações de Tavares (2018), a dificuldade de vagas em creches próximas à residência ou local de trabalho tem sido um tema recorrente no Judiciário. Enquanto direito fundamental de segunda dimensão, existem importantes decisões do STF no sentido de se tratar de dever do Estado (prestação positiva), afastando-se a alegação da cláusula de “reserva do possível” para a não atuação municipal (art. 208, IV, c/c o art. 211, § 3.º), inclusive com a possibilidade de aplicação de multa diária até o cumprimento da obrigação de implementação da matrícula.
Dessa forma, fica estabelecido que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
2.1 DO DIREITO A EDUCAÇÃO INFANTIL: História e perspectivas
Com a revolução a entrada das mulheres ao mercado de trabalho modificou a forma de cuidar e educar dos filhos. As mulheres que não taralhava nas industrias acabavam virando cuidadoras, “reuniam em um só local várias crianças de diferentes faixas etárias e apenas uma pessoa era responsável por cuidar das crianças” (OLIVEIRA, 2011, p. 22). Essa situação era aceita, pois a preocupação das famílias pobres era sobreviver.
Sarmento (2009), afirma que a institucionalização da infância só ocorreu no início da modernidade devido à junção de vários fatores: a expansão da escola pública e a obrigatoriedade da educação. Por outro lado, Buckingham (2007), lembra que o confinamento das crianças em salas de aula fazia parte do projeto iluminista, que enfatiza o desenvolvimento da racionalidade enquanto meio de assegurar a estabilidade da ordem social.
Atualmente, devido às transformações ocorridas com a sociedade às gerações foram constituindo-se de forma segmentada e elaborando espaços exclusivos. Crianças, adolescentes, adultos jovens e adultos velhos ocupam áreas reservadas e diferenciadas, como creches, escolas, oficinas, escritórios, asilos, locais de lazer, contudo:
[...] a escola que não nasceu, inicialmente, para as crianças, entretanto, tornou-se o espaço privilegiado de preparação das crianças para “o mundo”; A família que passou por transformações importantes que contribuíram para alterar o lugar da criança retirando-o da periferia e levando-o para o dentro das preocupações; e, A indústria cultural de serviços provocou uma invasão do cotidiano das crianças e foi preciso aperfeiçoar os instrumentos de controle em torno das crianças (LIMA, 2014, p. 23).
Dessa maneira, consagra-se na nova fase para creche e para a pré-escola, pois elas passam a ser reconhecidas como instituição educacional sem distinção de função entre ambas, e são incluídas na política educacional, ao lado do Ensino Fundamental.
Na atual Política Pública Nacional de Educação Infantil, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a educação da criança passa a ser assegurada como seu direito desde o seu nascimento, e estabelece a responsabilidade do poder público, o Estado, o dever de ofertá-la (artigo 2008, inciso IV).
Tal prescrição representou um marco histórico no atendimento à criança, pois assegura a ela a condição cidadã, expressando direitos iguais a todas as crianças à educação, superando a diferenciação de atendimento entre filhos de elite e filhos de trabalhadores, além de representar uma ruptura com as práticas assistencialistas e de educação compensatória.
A referida Lei também ampliou esse direito, não apenas à mulher- mãe, mas aos pais, ao garantir o direito dos trabalhadores, homens e mulheres, à assistência gratuita a seus filhos e dependente, desde o nascimento até os seis anos de idade (art. 7, inciso XXV).
[...] além de ser direito da criança, a educação infantil é um direito da família e uma exigência da vida atual, na qual a mulher trabalha e participa da vida social em igualdade de direitos com os homens, o que é reconhecido pela Constituição, no capítulo que trata dos direitos sociais (CAMPOS, 2012 p. 13).
Considerando que é direito da criança e dever do Estado a Educação Infantil, inaugura-se a educação da criança de 0 a 6 anos sob um novo paradigma relativo á Infância. Para Cury (2002 p. 14):
[...] A constituição rompe, e, neste caso, ela instara o novo e não apenas muda, ela muda e inova, quando com todas as letras, incorpora algo que já era, de certo modo, difuso na sociedade, e, explicita que é o direito á diferença, como uma especificidade que tem uma dignidade própria, uma peculiaridade; e que não é simplesmente uma falta, não é especificidade e que cumpre tratá-la com a dignidade tão grande quanto nos tratamos o Ensino Fundamental, pelo menos nos nossos discursos.
Dessa maneira, a creche e a pré-escola passam a ser reconhecidas como instituição educacional sem distinção de função entre ambas, e são incluídas na política educacional, ao lado do Ensino Fundamental.
De acordo o art. 30, inciso VI, da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a incumbência de oferecer Educação Infantil ao lado do ensino fundamental é do município com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Portanto, é atribuída aos governos municipais a responsabilidade pela manutenção de programas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental. Os avanços prescritos na legislação ainda hoje necessitam do reconhecimento dos diferentes órgãos, para que esses direitos sejam de fato concretizados.
Outros documentos oficiais foram organizados e divulgados pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, entre 1994 e 1996, na intenção de contribuir para a construção dessa nova concepção de direito a educação das crianças de 0 a 6 anos.
No entanto, é importante acrescentar que:
[...] na atualidade existe a Lei 12.796/2013, publicada, cinco de abril, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 1996: em lugar da obrigatoriedade do ensino fundamental dispõe sobre a educação obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos; em lugar do dever dos pais de matricularem os filhos a partir dos 6 anos nas escolas determina esse dever para as crianças a partir dos 4 anos de idade (LDB, Nº Lei 12.796/2013).
Assim, mesmo assegurada pela lei, ainda existem crianças que não frequentam nenhuma instituição de educação infantil, às vezes pelo fator falta das instituições e, outras vezes, por falta de interesse dos pais ou falta de conhecimento das leis que lhes asseguram esses direitos.
A Constituição Federal (artigos 205 e 208, IV), O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n 8069/90 – artigo 53 e 54 IV) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n 9394/96 – artigo 4, IV) apontam a creche como um direito da criança e um dever do estado, a quem cabe garantir o atendimento a todos que dela necessitam.
Sebastiani (2017, p. 47) frisa que:
[...] de acordo com o que a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) definiram, a Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, é oferecida em creches, ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade, e em pré-escolas para crianças de quatro a cinco anos.
Desse modo, é necessário que esse direito seja assegurado pela Lei n. 9394/96 seja devidamente compreendido, pois não é apenas um direito de caráter obrigatório como é o tratamento dado ao Ensino Fundamental, trata-se de um direito a ser garantido a toda criança que dele pretende usufruir.
3 GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO A EDUCAÇÃO: ACESSO A EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE PALMAS -TO
Precipuamente, foi a lei nº 1350, de 9 de dezembro de 2004 que institui o sistema municipal de ensino do município de Palmas-TO. No que tange a educação infantil a referida lei no seu art. 1º parágrafo 4º estabeleceu a coexistência de instituições públicas e privadas de educação infantil. Para fins deste estudo cabe aqui priorizar o ensino nas instituições públicas.
Para garantir o acesso das crianças nas instituições que ofertam educação infantil foi criado no ano de 2013 através da portaria do Gabinete da Secretaria Municipal de Educação nº 1.498/2013 o Sistema Online de Cadastro da Educação Infantil (Socei), este sistema fez parte das estratégias e procedimentos de matrícula para a Rede Pública do Sistema Municipal de Educação de palmas.
Ao ser estatuída esta portaria considerou a imprescindibilidade de avaliação da capacidade de atendimento da rede pública a fim de levantar os necessários insumos para acolher a demanda de matrícula e ainda o princípio a democratização do acesso e da permanência, bem como o princípio de equidade.
Considerou durante a vigência da portaria nº 1.498/2013 o cadastro do levantamento da demanda existente, a fim de buscar a viabilização do atendimento e, em não havendo possibilidade de vagas suficientes em curto prazo, definir a prioridade de atendimento mediante critérios estabelecidos.
No art. 15 da portaria supracitada era estabelecido que:
Para o preenchimento dos dados do cadastro no SOCEI, serão necessários os seguintes documentos: I – CPF e RG dos pais ou responsáveis legais. CEP; III – certidão de nascimento ou carteira de identidade (RG) da criança. § 1º O comprovante de residência deverá ser recente, até três meses antecedentes à data do cadastro. § 2º O cadastro será realizado normalmente para as crianças que não possuírem certidão de nascimento ou RG, e os pais ou responsáveis legais serão orientados a providenciar a documentação, assinando termo de compromisso em que conste o período necessário para a entrega do(s) documento(s) à UE. § 3º Nos casos em que os pais ou responsáveis legais não providenciarem a certidão de nascimento ou RG da criança, a situação será informada ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis (PORTARIA Nº 1.498/2013, ART. 15, GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 2013).
Os cadastros serão classificados, conforme os critérios priorizando a criança que: esteja em Medida de Proteção de Acolhimento Institucional – ECA Art. 101, inciso VII; possua Necessidade Educacional Especial; esteja inserida no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico; tenha pais ou responsáveis legais com alguma Deficiência Física; tenha irmão(s) matriculado(s) na UE, onde a vaga é pleiteada.
A lista com o resultado da classificação dos cadastros, em cada Unidade Educacional, era afixada em local de fácil visualização, durante o período da efetivação da matrícula, para que a comunidade realize o acompanhamento do preenchimento das vagas.
O Sistema Online de Cadastro da Educação Infantil (Socei) foi substituído no ano de 2018 pelo Sistema Integrado de Matrícula de Palmas - SIMPALMAS por meio da portaria n. 775/ 2018 expedida pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Educação que abrangeu além da Educação Infantil, o Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Essa nova portaria considerou em seus artigos a necessidade de aprimorar a cada ano letivo, a qualidade dos serviços prestados à comunidade, respeitando a necessidade de definição de normas para assegurar o direito constitucional de acesso e permanência na Escola Pública Municipal e a necessidade de regulamentação dos procedimentos para a matrícula online.
Dessa forma, a solicitação de matrícula nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Educação de Palmas será realizada por meio do Sistema Integrado de Matrícula de Palmas - SIMPALMAS. O SIMPALMAS tem ainda por objetivo além doo cadastro da solicitação de matrícula de educandos novatos, que pleiteiam vaga na Rede Municipal de Educação de Palmas e também a transferência de Unidade Educacional por interesse próprio.
Atualmente a Rede Municipal de Ensino de Palmas-TO possui 33 Centros Municipais de Educação infantil que atendem crianças da faixa etária de seis meses a cinco anos e 11 meses. Vale ressaltar que a Secretaria Municipal de Educação recebe uma demanda muito grande de crianças nessa faixa etária, assim o Ministério Público instaurou um procedimento de acompanhamento que busca fiscalizar o Sistema Integrado de Matrículas (SIMPalmas) (PALMAS, 2020).
Com vistas a atender a grande demanda de crianças foram criados através de legislação específica Centros Municipais de Educação Infantil, garantindo assim que seja efetivado o direito constitucional a educação.
A lei nº 2.399, de 9 de julho de 2018 cuidou de criar e denominar, no âmbito do município de Palmas-TO, centros de educação infantil, com as respectivas localizações:
I - Centro Municipal de Educação Infantil Romilda Budke (Arse 102); II - Centro Municipal de Educação Infantil Mundo feliz (Arse 111); III - Centro Municipal de Educação Infantil Estação Criança (Setor Santo Amaro); IV - Centro Municipal de Educação Infantil Mundo Fantástico (Setor Aureny I); V - Centro Municipal de Educação Infantil João e Maria (Arso 32); VI - Centro Municipal de Educação Infantil Cachinhos (Arse 142) (LEI Nº 2.399, DE 9 DE JULHO DE 2018, ART. 1º).
Como delineado acima, o acesso ao ensino na educação infantil está em consonância como o estabelecido no dispositivo constitucional, evidenciando o próprio dever do Estado para com a educação em assegurar o acesso e a permanência da criança na escola.
À proposito, a educação infantil é ministrada de acordo com o disposto na Constituição Federal, Artigo 211, § 2º, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e demais instrumentos legais, Federais, Estaduais e Municipais, e com base nos seguintes princípios norteadores:
[..] I - princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum; II - princípios políticos dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática; III - princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais (PALMAS, 2020, p. 12).
Ao ser declarado o direito a educação infantil na Constituição Federal de 1988 e nas legislações infraconstitucionais específicas, é válido transcrever a lição de Cury (2002, p. 259), “[...] declarar um direito é muito significativo. Equivale a colocá-lo dentro de uma hierarquia que o reconhece solenemente como um ponto prioritário das políticas sociais”.
Mais significativo ainda se torna esse direito quando ele além de declarado é garantido pelo Estado, no sentido de assegurá-lo e implementá-lo, como no caso em tela acima demonstrado referente ao município de Palmas-TO, que para assegurar o direito ao ensino na educação infantil, além de criar e implementar um Sistema de Matriculas democrático, ampliou através da criação de instituições de ensino o número de vagas para atender a demanda de crianças nessa modalidade de ensino.
Obviamente:
[...] a consecução prática desses objetivos só se realizará num sistema educacional democrático, em que a organização da educação formal (via escola) concretize o direito de ensino, informado por alguns princípios com eles coerentes, que, realmente, foram acolhidos pela Constituição, tais são: universalidade (ensino para todos), igualdade, liberdade, pluralismo, gratuidade do ensino público, valorização dos respectivos profissionais, gestão democrática da escola e padrão de qualidade (SILVA, 2014, p. 160).
Perante o direito à educação infantil como direito fundamental o munícipio de Palmas-TO atua positivamente, seja criando condições normativas adequadas ao exercício desse direito seja na criação de condições reais, com estruturas, instituições e recursos humanos.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao tratar sobre o direito a Educação Infantil remete-se a garantia de um direito voltado para a promoção humanística, científica e tecnológica, no sentido de que o Estado deve articular elementos eficazes e igualitários, que assegurem o direito ora em apreço. Devido às transformações ocorridas com a sociedade às gerações foram constituindo-se de forma segmentada e elaborando espaços exclusivos de ensino para atender as crianças.
Precipuamente, um dos elementos utilizados pelo município de Palmas-TO através da Secretaria Municipal para garantir o acesso das crianças de 0 a 3 anos nos Centros Municipais de Educação Infantil, é o Sistema Integrado de Matrícula de Palmas - SIMPALMAS por meio da portaria n. 775/ 2018 expedida pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Educação que abrangeu além da Educação Infantil.
Além do sistema acima mencionado, além dos 33 Centros Municipais de Educação Infantil, a lei nº 2.399, de 9 de julho de 2018 cuidou de criar e denominar, no âmbito do município de Palmas-TO a construção de mais seis instituições direcionadas a atender a Educação Infantil.
Considera-se ainda que a Educação Infantil no município de Palmas-TO é regida pelos princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum; princípios políticos dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática; princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.
Acredita-se que, muito ainda precisa ser implementado em relação ao ensino infantil, mas como se observou acima, a Secretaria Municipal de Educação tratou de colocar a Educação Infantil do município como uma modalidade de ensino institucionalizada, com a devida efetividade que a Constituição Federal de 1988 estabelece.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: abril e maio de 2020.
BRASIL. Critérios para um atendimento em creches que respeite os direitos fundamentais das crianças. Ministério da Educação e do Desporto Brasília: MEC, 1997.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em abril de 2020.
BRASIL. Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil. Brasília: MEC, 1998. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/rcnei_vol1.pdf. Acesso em março de 2020.
BRASIL. Subsídios para credenciamento e funcionamento de Instituições de Educação Infantil. Brasília, de 1998. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/scfiei.pdf. Acesso em 10/11/2013.
CURY, Carlos Roberto Jamil. Direito à educação: direito à igualdade, direito à diferença. Cadernos de Pesquisa. São Paulo, Fundação Carlos Chagas, n. 116, julho, 2002.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
PALMAS. Portaria gab/semed nº 1.498, de 18 de outubro de 2013. Altera a Portaria nº 575 de 2009, que dispõe estratégias e procedimentos de matrícula para a Rede Pública do Sistema Municipal de Educação de palmas, e dá outras providências. Secretaria Municipal de Educação. Diário Oficial do município. Disponível em: http://diariooficial.palmas.to.gov.br/media/diario/870-21-10-2013.pdf. Acesso em abril de 2020.
PALMAS. Portaria gab/semed nº 775, de 31 de outubro de 2018. Institui o Sistema Integrado de Matrícula de Palmas - SIMPALMAS, para matrícula na Educação Infantil e para o Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, na forma que especifica. Secretaria Municipal de Educação. Diário Oficial do município. Disponível em: http://diariooficial.palmas.to.gov.br/media/diario/2117-5-11-2018-21-38-44.pdf. Acesso em maio de 2020.
PALMAS. regimento escolar da educação infantil. Secretaria Municipal de Educação. Disponível em: https://www.palmas.to.gov.br/media/doc/17_12_2019_9_50_58.pdf. Acesso em abril de 2020.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
SARMENTO, Manuel Jacinto. Criança, Aluno, Cidadão: a (re)constituição do “Ofício de Criança”. (Conferência) - 6º Seminário Internacional da OMEP/BRASIL. Culturas da Infância: Criança, Educação e Práticas Sociais. Cuiabá, 2009.
OLIVEIRA, Zilma de M. (org.). Creches: crianças, faz de conta & cia. Petrópolis, RJ: Vozes, 2011.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
[1] Doutora em Ciências pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito pela UNIMAR. Bacharel em Direito pela PUC/GO. Advogada e professora da Faculdade Serra do Carmo - FASEC. E-mail [email protected]
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOURA, ANICE DE SOUZA. Garantia constitucional do direito a educação infantil: Avanços no município de Palmas -TO Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2020, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54726/garantia-constitucional-do-direito-a-educao-infantil-avanos-no-municpio-de-palmas-to. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.