LUIZ RODRIGUES ARAÚJO FILHO [1]
(orientador)
RESUMO: O artigo busca alternativas para a superação dos obstáculos na efetivação da Lei de Acesso à Informação, no tocante à promoção e garantia do direito de acesso à informação, objetivando a efetivação do direito à cidadania. Haja vista que, a dificuldade de acesso à informação torna ineficaz a efetivação da democracia, pois impede a participação do cidadão nas decisões que impactam diretamente em seu cotidiano, assim como impede a efetivação de outros direitos estabelecidos na Constituição Federal: a moradia, a saúde, a igualdade e a própria dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, a cultura do sigilo, do privado é um entrave ao acesso aos direitos fundamentais de todos os cidadãos, o que pode acarretar num forte controle social se utilizado como forma de opressão das liberdades individuais e coletivas.
Palavras-chave: Acesso à informação. Direitos fundamentais. Cidadania.
ABSTRACT: The article seeks alternatives for overcoming obstacles in the implementation of the Access to Information Law, with regard to the promotion and guarantee of the right of access to information, aiming at the realization of the right to citizenship. Bearing in mind that, the difficulty of accessing information renders democracy effective ineffective, as it prevents citizen participation in decisions that directly impact their daily lives, as well as prevents the enforcement of other rights established in the Federal Constitution: housing, health, equality and the very dignity of the human person. In other words, the culture of secrecy, of the private, is an obstacle to access to the fundamental rights of all citizens, which can result in strong social control if used as a way of oppressing individual and collective freedoms.
Keywords: Access to information. Fundamental rights. Citizenship.
1. INTRODUÇÃO
O acesso à informação no transcorrer da história se constituiu num dos objetos de poder mais cobiçado e protegido, tornando-se, em regra, um instrumento de controle social por parte do Estado e de seus agentes, pois, quando cerceado aos cidadãos comuns, serviu e ainda serve, entre outras coisas, como elemento de limitação à efetiva concretização de direitos de natureza fundamental e acesso à justiça.
Ocorre que, com as conquistas de novos direitos, a informação ganhou status de direito fundamental, elencado também como direito humano essencial à concretização da cidadania, sobretudo no que tange ao acesso à justiça. É aqui, pois, que se apresenta numa perspectiva ampla, o tema proposto neste projeto de pesquisa: o acesso à informação como direito fundamental essencial à concretização dos direitos humanos e da prestação jurisdicional.
Numa perspectiva estrita, considerando o direito de acesso à informação a partir da edição da Lei de Acesso à Informação – LAI – Lei n.º 12.527/2011[2], resultando no seguinte recorte: “A importância das Ouvidorias de Justiça para o acesso à informação como direito fundamental essencial à concretização dos direitos humanos e à prestação jurisdicional: desafios e possibilidades de implementação plena da LAI”.
Assim, diante da necessidade de melhor compreender os problemas na aplicação da LAI, no âmbito da Administração Pública, se impõe a seguinte problematização: “A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À CIDADANIA, essencial à garantia dos direitos humanos e à uma efetiva prestação jurisdicional? ”
A análise do tema proposto perpassa pela reflexão sobre o direito de acesso à informação como fator de cidadania e de tratamento igualitário, tendo em vista o seu caráter de direito fundamental e de um direito humano essencial à vida em sociedade.
A proposta de pesquisa apresentada ao estabelecer um recorte espacial bem delimitado, tendo como espaço institucional a Administração Pública como órgãos agentes da promoção e efetivação do direito de acesso à informação, se impõe como estudo essencial ao aperfeiçoamento teórico, institucional, profissional e sobretudo meio capaz de criação e aperfeiçoamento de mecanismos de efetividade plena do direito de acesso à informação, vindo a servir de paradigma a outras instituições e órgãos públicos e privados submetido às normas estabelecidas pela Lei de Acesso à Informação.
Diante do problema apresentado e da pesquisa aqui proposta o que se busca é uma compreensão de natureza complexa, no sentido de se perceber o problema na sua completude, a fim de se construir uma nova dimensão prática que transforme a cultura da desinformação vigente em uma nova realidade de acessibilidade à informação, dando a devida concretude a esse direito fundamental.
2.O ACESSO À INFORMAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A Lei de Acesso à Informação – LAI, Lei n.º 12.527 de 18 de novembro de 2011, é um importante intrumento de controle social, que torna transparente e acessível ao cidadão as informações relativas à execução das competências e atribuições dos entes estatais, no âmbito de todos os poderes do Estado (TELES, 2014, p.30).
Corresponde a um tipo de governança, relevante para uma gestão com maior participação da sociedade nas demandas sociais e transforma-se num instrumento de controle da corrupção e dos desvios de finalidade da Administração Pública, objetivando o fortalecimento da participação popular, da cidadania e da garantia dos direitos fundamentais.
Igualmente, reflete um instrumento de consolidação da democracia participativa ao passo que oportuniza ao cidadão o exercício do direito a participação popular, tendo em vista que a sua efetivação produz um feedback para a discussão e a implentação de políticas públicas voltadas a uma gestão participativa e em defesa dos direitos humanos, bem como, a uma maior compreensão da realidade sócio-econômico-cultural decorrente das informações obtidas sobre si e aquelas de interesse público e coletivo.
Entretanto, por vezes, extrair tais informações, mesmo com o advento da norma pertinente, não é uma tarefa fácil, pois a própria Administração Pública que a criou tem dificuldades de executá-la plenamente, necessitando, assim, realizar alguns ajustes para amenizar as suas dificuldades de adaptação (TELES, 2014, p. 30).
Nesse sentido, os obstáculos na implantação e efetivação no cumprimento da LAI dificultam o seu cumprimento, restringindo, com isso, os direitos dos cidadãos e a ampla participação da sociedade na Administração Pública, causando o efeito inverso do que pretende as normas contidas na Constituição da República Federativa do Brasil- CRFB, in verbis:
[...] Art. 5º, inciso XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...). § 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.
Art. 216 - § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Como visto, a CRFB deu o alicerce para que os cidadãos tivessem voz e novos direitos fossem incorporados à vida política do país. Gradualmente, o controle sob a Administração Pública ganhou corpo através de órgãos de fiscalização como Ministério Público- MP, Tribunal de Contas da União- TCU, Controladoria Geral da União- CGU e posteriormente Policial Federal- PF, possibilitando, com isso, uma maior democratização das informações e maior transparência no trato da coisa pública. (ABRUCIO, 2012).
O papel do Estado é o de protagonista. O que requer atitude proativa no sentido de incrementar políticas públicas voltadas ao enfrentamento de desafios e soluções criativas para lidar num contexto de altas incertezas e de fazer acontecer e apresentar soluções para os problemas de acesso à informação, o que acaba consequentemente refletindo no acesso à justiça, um Estado a serviço da população em geral e não apenas de pequenos grupos sociais.
Conforme Teles (2014):
Mesmo com pontos importantes a serem corrigidos para sua eficácia plena, a Lei de Acesso a Informação brasileira é considerada a 15ª melhor legislação do mundo no Ranking Global de Direito à Informação. Merece, portanto, um estudo que ajude a esclarecer porque umas das leis de acesso à informação, considerada como uma das melhores no mundo possui problemas em sua aplicação?
3.O ACESSO À INFORMAÇÃO E O DIREITO À CIDADANIA
O acesso a obtenção de informações de órgãos públicos, de interesse particular, coletivo ou geral, foi elencado na CRFB como um dos direitos fundamentais assegurados à pessoa humana. Tal direito, para além de constituir um direito fundamental da pessoa, é corolário do princípio democrático e representa igualmente um dos aspectos para a concretização do princípio da publicidade na Administração Pública[3] e do acesso à justiça.
O princípio democrático previsto na CRFB, combina não somente o regime de democracia representativa, em que se desenvolvem a cidadania e as questões de representatividade, mas também, o regime de democracia participativa (SILVA, 2014, p. 681), pela participação direta nas questões relacionadas à coisa pública.
A participação direta das pessoas em questões relacionadas à Administração Pública, é fundamental para que possa ser assegurado ao indivíduo uma existência digna. Hanna Arendt explica que a condição humana compreende algo a mais que as condições nas quais a vida foi dada ao homem, pois, como um ser condicionado, ele sofre repercussão de tudo aquilo com o que entra em contato, tornando uma condição de sua existência. Tudo que é produzido pela atividade humana acaba sendo condicionado pelo fato de que os homens vivem juntos, em sociedade (ARENDT, 2001, p. 32-33).
Assim sendo, cada homem, além de sua vida privada possui uma vida em seu meio social. Neste sentido, ter uma vida no meio social de forma ativa e participativa implica em exercer a liberdade pública de participação democrática (ARENDT, 2001, p. 350).
A CRFB cumpre, reconhecidamente, a função de declarar os direitos fundamentais[4], a qual é imprescindível para a realização material e espiritual da pessoa humana e para o amadurecimento da cultura democrática, contudo, para além da função de declarar, é essencial a instituição de garantias a fim de que esses direitos sejam assegurados no plano prático (CUNHA JUNIOR, 2013, p. 622).
Para uma democracia mais eficiente, no tocante à prevenção da corrupção e do desrespeito aos direitos fundamentais é preciso dirigir-se para além do campo teórico até a promoção de ações que combatam as diferenças.
Segundo Paulo Freire (2011, p. 29), somente quando os oprimidos descobrem o opressor e se engajam numa luta organizada para sua libertação é que começam a crer em si mesmos e superam a conivência com o regime opressor. Desta feita, o conhecimento libertador e o diálogo crítico, associados a sério empenho de reflexão crítica, direcionam a uma prática efetiva na busca da libertação e transformação social (FREIRE, 2011, p. 29).
Assim, o acesso à informação através dos órgãos públicos representa um mecanismo não somente de tomar conhecimento se as expectativas da população são contempladas pelas ações da Administração Pública, mas também, um meio efetivo de promover a educação para o pleno exercício da cidadania.
O descumprimento pela Administração Pública do pleno direito de acesso às informações detidas por órgãos públicos, além de constituir per si a inefetividade de um direito fundamental, contribui para a geração de um estado de desconhecimento da coisa pública impedindo a efetivação de outros direitos igualmente fundamentais.
Impedir ou dificultar o cidadão de lutar pela igualdade e defesa dos seus direitos fundamentais, por meio de qualquer restrição ao direito de acesso à informação, afasta o discurso teórico de plena eficacia dos direitos fundamentais e da defesa da dignidade da pessoa humana, da real efetivação dos direitos estabelecidos na CRFB e nos tratados de direitos humanos em que o Brasil é signatário.
O acesso à informação é corolário do princípio da publicidade, expressado no art. 37 da CRFB, que exige uma atividade administrativa transparente para que o administrado tome conhecimento dos comportamentos administrativos do Estado (CUNHA JUNIOR, 2013, p. 917).
O próprio exercício das atribuições dos órgãos que integram o Poder Judiciário, demanda o cumprimento desse princípio para que atenda eficazmente o direito de acesso à justiça, numa convivência harmoniosa entre o desenvolvimento social do Estado e o respeito à dignidade da pessoa humana, mediante a concretização dos direitos fundamentais contidos na CRFB, particularmente, sobre a participação da sociedade na Administração Pública.
Um relevante empecilho para o atendimento desse princípio é a cultura do sigilo, ainda marcante nas organizações públicas, dificultando o acesso à informação pela sociedade, em que muitos agentes públicos restringem as informações para seu uso, utilizando-a como fonte de poder (GOMES et all, 2016, p. 18).
A Lei de Acesso à Informação, Lei n. 12.527/2011, além de possibilitar a efetividade de um direito fundamental, encontra-se em consonância absoluta com os princípios da Administração Pública, especialmente a publicidade e a legalidade.
A capacitação dos servidores públicos envolvidos diretamente e indiretamente no tratamento da informação é fundamental para o processo de implementação e efetivação da cultura do acesso, independentemente da área de atuação dentro da Administração Pública (SEABRA et all, 2013, p. 06).
No âmbito do Poder Judiciário, gestores dos seus órgãos devem primar pela melhoria da estrutura organizacional e a capacitação de pessoas para um pronto e bom atendimento ao cidadão, com a melhoria da gestão documental das ouvidorias, através da atualização das Resoluções que regulam o funcionamento, adequando as novas exigências contidas na Resolução CNJ nº 215, de 16/12/2015 e alterações contidas posteriormente nas Resoluções CNJ 260 e 265 (FERREIRA, 2017).
O acesso à informação no âmbito do Judiciário ainda repercute sobre uma garantia constitucional muito cara, que é a do acesso à justiça. Sendo assim, a investigação sobre o tema objetiva tornar reluzente o verdadeiro papel da prestação jurisdicional das Ouvidorias, qual seja o de garantir a tutela e a efetivação do direito de acesso à justiça, de forma isonômica, célere e efetiva, isto é, garantir a eficácia dos direitos fundamentais insculpidos na CRFB.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho sob o título: “A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À CIDADANIA”, buscou apontar o seguinte questionamento: “considerando a necessidade de implementação plena da Lei de Acesso à Informação – LAI, no âmbito do Poder Judiciário, quais desafios devem ser superados a fim de se criar novos e aperfeiçoar os instrumentos já utilizados para o acesso à informação, essencial à garantia dos direitos humanos e à uma efetiva prestação jurisdicional? ”
O trabalho em seu primeiro capítulo analisou questões relativas à LAI como instrumento de efetivação da participação da sociedade nas demandas sociais e de controle da corrupção e dos desvios de finalidade da Administração Pública, objetivando o fortalecimento da democracia através da participação popular, da cidadania e da garantia dos direitos fundamentais.
No segundo capítulo foram apresentados os argumentos quanto ao acesso à informação através dos órgãos públicos como um meio efetivo de promover a educação para o pleno exercício da cidadania, fundado no respeito à dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais.
Portanto, o acesso à informação tem status de direito fundamental, tendo em vista que sua efetivação garante os direitos fundamentais, atende aos princípios da publicidade e da legalidade, garante a tutela e o acesso à justiça e a isonomia.
Nesse sentido, Hanna Arendt em sua obra A Condição Humana afirma que tudo aquilo que vem a público, pode ser visto e ouvido por todos e tem maior visibilidade possível, enquanto que o privado, sem acesso à informação causa total ausência de liberdade e desigualdades. Na medida que o homem esteja privado, sem acesso à informação é como se não existisse, desumanizado, porque não se dá a conhecer.
Assim como, essa privação causa opressão às minorias, porque dificulta a participação e emancipação da sociedade, bem como é uma ausência de direitos humanos.
Continua a autora: a natalidade no sentido político é uma condição para a ação, quando permite a renovação de ideias no contexto público, significa novas iniciativas, novas propostas, o nascimento de algo novo, através do diálogo e do debate crítico.
Ainda, destaca que a ditadura apresenta uma estrutura de banimento dos cidadãos da esfera pública, estes devem dedicar-se aos assuntos privados, enquanto o ditador ocupa-se dos negócios públicos. Em sua obra Hannah utiliza a metáfora da luz: “No privado a existência se encontra como que na penumbra, na treva. Todavia, na medida em que vem a público uma luz intensa ilumina os acontecimentos. Fica bastante claro o significado da transparência e do acesso à informação, no tocante à esfera pública, ou seja, a esfera das relações onde o homem pode aparecer, manifestar-se, ser conhecido.
Igualmente, Paulo Freire, destaca em sua obra Pedagogia do Oprimido que informação é poder e instrumento de controle social: “Somente quando os oprimidos descobrem, nitidamente, o opressor, e se engajam na luta organizada por sua libertação, começam a crer em si mesmos, superando, assim sua “convivência” com o regime opressor (pg. 29).
Igualmente, cita também em sua obra que informação é poder e instrumento de controle social, nesse contexto, a liberdade e a transformação social somente é possível através da busca do acesso à informação, do acesso ao conhecimento e da busca pela liberdade.
Nesse contexto, a liberdade e a transformação social somente é possível através da busca do acesso à informação, do diálogo, do conhecimento e reflexão do cidadão quanto ao conhecimento de sua realidade social, sobre o acesso ao conhecimento como elemento da produção da liberdade, associado à educação que também fundamenta o direito de acesso à informação e de participação democrática. No mesmo sentido, a questão do homem privado do acesso à informação, como se não existisse, desumanizado, como um ser desprovido de direitos humanos.
Dessa forma, a dificuldade de acesso à informação torna ineficaz a efetivação dos direitos fundamentais, impede a participação popular na administração pública, impede a efetivação de outros direitos consignados na nossa carta magna: a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a publicidade dos atos administrativos da gestão pública, ou seja, a cultura do sigilo, do privado é um entrave ao acesso à justiça, o que pode acarretar um forte controle social se for usado como fonte de poder.
REFERÊNCIAS
ABRUCIO, Fernando. A Lei de Acesso à Informação e Cidadania. Revista Época, jun/2012. Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/opiniao/fernando-abrucio/noticia/2012/06/lei-de-acesso-informacao-e-cidadania.html. Acesso em: 28 out 2018.
ARENDT, Hannah. A condição humana. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1998. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 27 Out 2018.
. Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. A lei de acesso à informação e o exercício da cidadania. Palmas: Tribunal Regional Eleitoral, 2018. 32p.
CUNHA JUNIOR, Dirley da.Curso de Direito Constitucional. 7. Ed. Salvador: Juspodivm, 2013.
FERREIRA, José Otávio de Souza. Ouvidorias de justiça e Lei de Acesso à informação: a experiência das ouvidorias da Justiça do Trabalho. In: CUEVA, Ricardo Villas Bôas et al. (Coord.). Ouvidorias de Justiça, Trasnparência e Lei de Acesso à informação: direito de todos. Belo Horizonte: Fórum, 2017. p. 181-196.
FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 50. ed. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 2011.
GOMES, Simone Regina Luiz; MARQUES, Rodrigo Moreno; PINHEIRO, Marta Macedo Kerr. A cultura organizacional e os desafios da Lei de Acesso à Informação nas instituições públicas brasileiras. Revista Ágora: Políticas públicas, comunicação e governança informa- cional. Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 4-25, jan. /jun. 2016.
SEABRA, Sérgio Nogueira, CAPANEMA, Renato de Oliveira e outros. Lei de acesso à Informação: uma análise dos fatores de sucesso da experiência do Poder Executivo Federal. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/ministro/artigos/artigos-de-outros-dirigentes/artigo_201307_seabra-capanema-figueiredo_revistaadministracaomunicipal.pdf . Acesso em: 28 out 2018.
SILVA, José Afonso da. Teoria do Conhecimento Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2014.
TELES, Joice Carvalho Brito. Problemas de adaptação à lei de acesso à informação. Disponível em: https://www.uninter.com/revistaorganizacaosistemica/index.php/cadernogestaopublica/article/view/299. Acesso em: 28 out 2018.
[1] Luiz Rodrigues Araújo Filho, Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (UCB), Especialista em Direito Tributário pela Fundação Universidade do Tocantins (UNITINS), Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Universidade do Tocantins, graduado em Direito pela Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT) e Professor Mestre da Faculdade Serra do Carmo. E-mail: [email protected]
[2] No presente Projeto ao se referir à Lei n.º 12.527/2011, esta será denominada LAI – Lei de Acesso à Informação.
[3] Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. [...] § 3º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: [...] II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo.
[4] Art.220 - caput - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Bacharelando em Direito pela Faculdade Serra Do Carmo (FASEC)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANCA, Mateus Rufino. A Lei de Acesso à Informação e a efetivação do direito à cidadania Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2020, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54767/a-lei-de-acesso-informao-e-a-efetivao-do-direito-cidadania. Acesso em: 22 nov 2024.
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