RESUMO: O presente trabalho apresenta a compreensão do fenômeno da interpretação da norma constitucional, na visão da hermenêutica, ressalta a importância da interpretação na decisão dos casos difíceis, típicos da matéria ambiental e a utilização das técnicas de ponderação na colisão dos princípios, que afetam os princípios constitucionais do desenvolvimento econômico e da precaução na interpretação de importantes questões relacionadas à proteção ambiental. Este trabalho tem como objetivo é explanar sobre a hermenêutica, com ênfase na hermenêutica ambiental e sua aplicação no Direito.
Palavras- chave: Hermenêutica; Meio Ambiente; Direito.
ABSTRACT: The present work presents the understanding of the phenomenon of the interpretation of the constitutional norm, in the view of hermeneutics, emphasizes the importance of interpretation in deciding difficult cases, typical of environmental matters and the use of weighting techniques in the collision of principles, which affect the principles constitutional principles of economic development and precaution in the interpretation of important issues related to environmental protection. This work aims to explain about hermeneutics, with an emphasis on environmental hermeneutics and its application in law.
Keywords: Hermeneutics; Environment; Right.
1. INTRODUÇÃO
O ato de traduzir e interpretar são de interesse da humanidade desde a Idade Antiga, incluindo textos religiosos, épicos, poéticos, históricos ou profanos. É fato que desde as origens do homem que existe interpretação, todavia, não existia hermenêutica.
De acordo com Araújo (2007), seguindo o pensamento Jean Grondin, pode-se falar do surgimento da hermenêutica, como forma de interpretações, a partir da Idade Moderna, porém, implicitamente, este termo é percebido na antiguidade, contudo, a hermenêutica só surge verdadeiramente quando atinge sua universalização e radicalização com Heidegger. Sendo assim, a hermenêutica, em sua origem, tem sido considerada como uma técnica de interpretação ou uma arte no uso da linguagem adequada para estabelecer, principalmente, a coesão dos textos bíblicos.
O despertar para as questões ambientais representa salto evolutivo, na medida em que permite ao homem reconhecer-se parte e não proprietário da natureza, forçando-o a abandonar a visão instrumental que preponderou na maior parte dos séculos XIX e XX.
Essa preocupação não induz apenas novos mecanismos para interpretar a lei, mas principalmente para compreender as questões fundamentais que estão envolvidas na solução de cada conflito que a norma pretende regular. O reconhecimento do papel que a hermenêutica desempenha na aplicação do direito está condicionado à visão e expectativa que se tem dela (MIRANDA E DIAS, 2016, p. 314).
A definição do termo hermenêutica, que se faz nas palavras de De Plácido e Silva (2008, p. 387): Do latim hermenêutica (que interpreta ou que explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar o meio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenham delas o exato sentido ou o fiel pensamento do legislador. Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerrados todos os princípios e regras que devam ser judiciosamente utilizados para a interpretação do texto legal. E esta interpretação não se restringe ao esclarecimento de pontos obscuros, mas a toda elucidação a respeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos.
Com o auxílio da hermenêutica, pode-se mitigar o impulso, ou a necessidade, que os intérpretes encontram de servir-se apenas das suas convicções pessoais para a solução dos “casos difíceis”. A utilização do argumento de autoridade distancia o julgador da lógica argumentativa e retira da decisão a sindicabilidade que a estrutura racionalmente. A possibilidade de submeter a argumentação a processos hermenêuticos identificáveis dota as decisões judiciais de previsibilidade, sem que isso importe manietar a força criadora inerente ao ato de julgar (MIRANDA E DIAS, 2016, p. 297).
Dentre esses mecanismos que intentam promover a concretização dos mandamentos constitucionais, Hesse (2009) afirma que a Hermenêutica, numa perspectiva fenomenológica e dentro de uma linha de trabalho que busca aproximar-se de ideias e conceitos trabalhados no âmbito da hermenêutica filosófica, surge como uma aliada para buscar-se a efetivação da força normativa da Constituição.
Portanto a hermenêutica tem um lugar essencial na esfera do direito, considerando-se, ainda, que as verdades jurídicas estão sempre em mutação e que, nesse contexto, é a hermenêutica que estabelece a conexão entre “o mundo da vida e o mundo jurídico, o fato e a norma, sujeito e objeto” (CUNHA, 2002, p. 317).
O objetivo geral do artigo é explanar sobre a hermenêutica, com ênfase na hermenêutica ambiental e sua aplicação no Direito. Identificando de que modo à previsão constitucional de defesa do meio ambiente afeta a aplicação das normas de proteção do ambiente natural, com considerações de hermenêutica.
Visa ainda demonstrar que traduzir e interpretar também são os fundamentos básicos da percepção ambiental, ferramenta muito utilizada da gestão de áreas protegidas e em trabalhos que visem entender a relação da população de uma determinada região com o meio ambiente.
A justificativa para este artigo inclui preocupação ambiental como critério hermenêutico para diminuir o peso da responsabilidade do julgador nas situações em que a lei se supõe insuficiente e que envolvam direitos fundamentais.
Para metodologia deste artigo foi realizada uma revisão bibliográfica que tem a finalidade de reunir e sintetizar resultados de pesquisas sobre o tema, contribuindo para o aprofundamento do mesmo, visto que possibilita sumarizar as pesquisas já concluídas e obter conclusões de interesse. O levantamento bibliográfico desta revisão foi realizado por meio de busca por artigos científicos encontrados em bancos de dados de revistas cientificas, sites como o Scielo e ainda em artigos publicados na internet acerca do tema. Os critérios de inclusão utilizados para a seleção da amostragem foram as publicações mais condizentes com a questão. Foram selecionados, 20 artigos incluídos, onde foi feita uma leitura na íntegra.
Os seguintes descritores e/ou palavras chaves: Hermenêutica, Hermenêutica Ambiental, Aplicação da Hermenêutica no Direito.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A Hermenêutica é considerada a arte ou a técnica de extrair o sentido de textos, visando torna-los inteligíveis, liga-se a uma longa e rica tradição, e é uma ferramenta útil para revelar e reduzir os efeitos reducionistas da linguagem na transmissão da ciência, efeitos capazes de comprometer a comunicação e sua criticidade. A construção cultural somente se torna perceptível pela linguagem, a hermenêutica a torna científica.
Para Araújo (2007), as informações que se apresentam de forma dúbia precisam ser interpretadas de forma clara e considerando o ponto de vista de cada um.
A capacidade de dotar a argumentação de previsibilidade proporciona avanço no conhecimento interpretativo e dos conceitos que são manejados nas decisões, tais como dignidade da pessoa humana, desenvolvimento humano e crescimento econômico, ou mesmo a defesa do meio ambiente, habilitando-os a alcançar maior grau de revelação e de concretização.
Segundo Hermann (2002):
A hermenêutica provém de uma longa tradição humanística e usualmente refere-se à arte de extrair sentidos explícitos ou ocultos de textos religiosos, jurídicos ou literários. Nos dicionários, o significado de hermenêutica está associado à interpretação do sentido das palavras, no entanto, extrapolando esta interpretação, a hermenêutica emerge na modernidade contra a pretensão de haver um único caminho de acesso à verdade. (HERMANN, 2002, p.15).
A hermenêutica como ciência lança seus métodos ou processos de interpretação. Alguns autores, como Carlos Roberto Gonçalves (2008) e Maximilianus Cláudio Américo Führer (2006), costumam fazer a divisão da interpretação da seguinte forma: quanto à origem, classificam-se em autêntica, jurisprudencial e doutrinária. A interpretação autêntica é a feita pelo próprio legislador, que cria uma norma com o intuito de explicar a norma criada anteriormente. A interpretação jurisprudencial é a determinada pelos órgãos julgadores. A interpretação doutrinária é a que provém dos estudiosos e comentaristas do direito.
Quanto aos meios: a interpretação pode ser gramatical ou literal, lógico, sistemático, histórico e sociológico ou teleológico. A interpretação é gramatical quando se examina o texto normativo sob a égide das regras da linguística, verificando a pontuação, a colocação das palavras na frase etc. A lógica visa descobrir o sentido e o alcance da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos.
A Sistemática consiste em interpretar a norma não de forma isolada, mas em conjunto com outras normas pertencentes à mesma jurisdição onde se aplica o direito. A interpretação histórica visa investigar os antecedentes da norma, a fim de descobrir o seu exato significado, relacionando a norma com o momento em que a mesma fora editada. A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo examinar os fins para os quais a lei foi editada, buscando adaptar o sentido ou finalidade da lei às novas exigências sociais.
Para outros autores a hermenêutica não é um método das ciências ou uma característica especial de um determinado grupo de ciências, mas, sobretudo a capacidade natural do ser humano (GADAMER, 2002). Portanto, a hermenêutica não se trata de método, pois este possui diferentes limitações, porém, para construir, ou mesmo, utilizar o método é preciso usar a hermenêutica. Na realidade a hermenêutica corresponde a uma postura adotada, fundamentada num olhar expandido e em saberes não metódicos que reconhecem as restrições do método, em suma, a hermenêutica se trata de ver o invisível.
A hermenêutica é entendida como o complexo estrutural e operacional direcionado para a produção do sentido. A responsabilidade da hermenêutica aumenta, proporcionalmente, com o aumento da exigência da interpretação, ela precisará ser total se a interpretação for mais integral. Para ser total, a hermenêutica terá que abarcar todas as realidades significativas e todas as condições de extração de sentido, para que haja maior entendimento da dimensão interpretada.
2.1 HERMENÊUTICA AMBIENTAL
O principal objetivo da lei ambiental é proteger o Meio Ambiente de degradações, perdas, destruições e etc. Partindo deste pressuposto, qualquer ação que vise minorar ou mesmo inibir práticas consideradas perigosas e danosas ao patrimônio natural da humanidade é mais que bem-vinda.
Poucas questões em direito surgiram com tamanha amplitude e concepções tão heterogêneas carregadas de ideologia quanto a relação entre os seres humanos e seu meio ambiente.
A temática ambiental, sempre e cada vez mais em destaque, exige o crescente interesse da comunidade jurídica acerca do tema, de forma que a junção de elementos teóricos e práticos, hauridos na experiência diária com a matéria, possibilitam um novo olhar sobre as intrincadas questões que são lançadas diuturnamente.
Pode-se dizer que a hermenêutica proporciona destaque para o meio ambiente como aspecto estruturante do direito, na medida em que se torna imprescindível para a existência humana. O imperativo de percepção do mundo que só é capaz de ser alcançado por intermédio da hermenêutica e que consiste em reconhecer o que se mostra, sem esquecer daquilo que não se deixa ver (MIRANDA E DIAS, 2016, p. 301).
Conforme exposto se deduz que a relação necessária de todo o ordenamento com o meio ambiente poderia decorrer tão somente da noção de que todos os produtos que o ser humano consome, de algum modo tiveram sua origem na natureza, independente dos estágios de transformação e beneficiamento pelos quais passou.
A hermenêutica clássica preserva influência na interpretação constitucional e ajuda a identificar que a previsão constitucional de defesa do meio ambiente afeta a aplicação das normas e deve ser levada a sério. O enquadramento jurídico e o âmbito de extensão das normas de proteção do ambiente natural trouxeram fundamento de validade da legislação como antes não era considerado (MIRANDA E DIAS, 2016, p. 318)
A particularidade de uma hermenêutica ambiental se fortalece, ainda, pelo fato de a ordem jurídica ambiental ser dotada de conceitos vagos, confusos, amplos e indeterminados, além da intensa discricionariedade administrativa que é concedida ao Executivo. Destaca-se, ademais, que diante do caráter principio lógico dos direitos fundamentais, é inevitável a constante colisão entre eles, como ocorre entre o direito ao meio ambiente e o direito à propriedade, o direito à liberdade, o direito à iniciativa privada, o direito ao desenvolvimento, o direito ao pleno emprego, etc., levando à necessidade de técnicas interpretativas adequadas. (BELCHIOR; LEITE, 2010, p. 309).
2.2 APLICAÇÃO DA HERMENÊUTICA AMBIENTAL NO DIREITO
Em relação ao Direito, destaca-se que este não exerce tão somente a função tradicionalmente repressiva, mas também, como já defendido por Bobbio (BOBBIO, 2007, p. 43-45), uma função promocional, em que o Estado assume o papel de encorajador (e premiador) ou desencorajador de condutas.
Assim, o Estado e o Direito precisam assumir um papel de estimular condutas ambientalmente desejáveis, ou desestimular outras, na missão de combater a crise ambiental e lutar pela sobrevivência da humanidade (MATIAS; BELCHIOR, 2007, p. 160).
A norma jurídica sempre depende de “algo” que lhe dê um sentido prático e aplicável, conforme assinala Cunha (2002, p. 309), complementando que a normatividade jurídica “é sempre dependente de uma medição. Não poderia ser diferente na medida em que o caráter prescritivo do direito sempre se volta para a conduta social dos indivíduos, dando ao direito um caráter, ao mesmo tempo, normativo e social”.
E é importante a orientação dada pelo supracitado doutrinador, ao mostrar que, face ao direito abstrato, o intérprete da experiência jurídica tem um papel essencial, devendo esse intérprete ser não um especialista e, sim, um interessado nos temas que analisa. Essa visão é mais importante na medida em que se verifica que o processo hermenêutico e interpretativo implica em um sujeito que interpreta e em um processo de humanização do direito. Em outras palavras, o intérprete da norma precisa pautar-se pelos princípios do direito, direitos humanos, direitos fundamentais à vida, ao ambiente ecologicamente equilibrado e a todos os demais direitos fundamentais.
Fernando Herren Aguiar enfatiza (2010, p. 42), em seu estudo historicista acerca da metodologia do Direito, que “[o] direito é uma ciência interpretativa [...]”, mas também adverte que “[...] nem mesmo a lei seria necessária se pudéssemos interpretá-la de qualquer maneira”. Sendo a hermenêutica a ciência balizadora da interpretação restrita, que se pretenda científica.
Para Streck (2005, p. 298), a hermenêutica é antirelativista e a discricionariedade não se dá bem com a democracia e considera que nos Estados de Direito, aquele que interpreta precisa, necessariamente, dar à comunidade política as razões de sua interpretação, e é justamente nesta finalidade que a hermenêutica jurídica opera sua razão de ser.
No plano da hermenêutica, a integridade equivale ao respeito à tradição (autêntica/legítima), circunstância que, no direito, assume especial especificidade: se queremos dizer algo sobre um texto ( que nunca é algo em abstrato, um mero conceito, uma pauta geral ou qualquer enunciado linguístico), temos que deixar que este nos diga algo (pense-se na jurisprudência, na doutrina, enfim, no modo de explicitação ôntico-proposicional das diversas manifestações do direito). E este texto estará dependente de um fundamento de validade, que é a Constituição.
Afirma o artigo 225 da Constituição: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A possibilidade de atrair para a dignidade da função, o fundamento da decisão em um caso difícil, naquilo que é reservado à discricionariedade do julgador, transformando argumento racional em argumento de autoridade, é fardo para os que laboram com correção e predisposição para o acerto.
A nova ordem proposta pela Constituição Federal de 1988 incorpora valores por meio dos princípios constitucionais. Os princípios, como mandados de otimização, são desafiados em conflitos entre direitos individuais e os de concepção solidária.
Diante da colisão, o juiz, no desempenho de sua função decisória, vê-se diante do desafio de se desvencilhar da obediência irrestrita ao direito positivado, ainda que injusto. Nesse caso pode buscar, com auxílio da hermenêutica interpretar conforme os valores e postulados que estruturam o ordenamento; ou insurgir-se à lei, curvando-se aos fatos e agindo conforme sua convicção de acerto ou de “Justiça”; o que representaria distanciar-se da imparcialidade necessária.
A expressão do direito ao meio ambiente protegido exige postura ativa, não apenas do Estado, mas de toda a coletividade (CF/88 Artigo 225). A proteção ao meio ambiente submete-se à coordenação dos interesses plurais dentro do Estado nação. Neste formato de Estado, o desenvolvimento humano se revela com dúplice função, é limite e, simultaneamente, vetor para o crescimento econômico; vincula os dois como as faces da mesma moeda, um é o reverso do outro.
Entretanto, Belchior e Leite (2010, p. 309) consideram que de nada adiantará que o Estado se refaça com objetivo de proteger o meio ambiente se não houverem mecanismos adequados para efetivar esses novos valores.
De nada adianta toda uma construção teórica em torno do Estado de Direito Ambiental, se não existirem mecanismos concretos de efetivação. É de se notar, aliás, que uma hermenêutica jurídica específica para lidar com as particularidades e com os desafios do novo paradigma estatal é apenas um desses instrumentos, mas que, se bem utilizado, pode ser fundamental para minimizar os impactos da crise ecológica em prol da sustentabilidade (BELCHIOR; LEITE 2010, p. 309).
Ao adotar o paradigma do Estado de Direito Ambiental, é necessário um novo modo de ver a ordem jurídica, com uma pré-compreensão diferenciada do intérprete, na medida em que a hermenêutica filosófica comprova que o sentido a ser captado da norma jurídica é inesgotável (BELCHIOR; LEITE 2010, p. 309).
No esforço de garantir sobrevivência, a preservação ambiental é um conceito não plasmado, carente de conteúdo, ainda em construção porque oscila entre duas ideias ligadas à cultura, desenvolvimento e economia de quem o elabora: identificar as necessidades da geração presente e o que deve ser considerado impacto ambiental, inadmissível.
No campo do direito ambiental, Germana Parente Neiva Belchior, em sua dissertação fruto da realização do Mestrado em Ciências Jurídicas na Universidade Federal de Pernambuco, constrói um projeto de hermenêutica jurídica ambiental que coaduna com o exposto até momento. A autora defende a necessidade de construção de uma pré-compreensão ecológica geral a ser composta de uma “[...] ética ambiental antropocêntrica alargada e intergeracional, com base no princípio da responsabilidade, de uma educação ecológicas de uma racionalidade ambiental” (BELCHIOR, 2011, p. 124).
Assim delineia: [...] é preciso avaliar a forma da relação entre o homem e o meio ambiente e buscar uma convivência harmônica, para ser possível uma pré-compreensão ecológica apta para mudar os valores, pensamento, a atitude, modo como ocorre referida simbiose. Isso só pode ser possível com a superação da modernidade, haja vista que esta se caracteriza pelo logocentrismo e pelo igualitarismo antropocêntrico (BELCHIOR, 2011, p. 116-117).
A hermenêutica é a única forma de conciliar a proposta constitucional sem que as pessoas alcançadas por esse ordenamento possam eximir-se do compromisso geracional e universal de viabilidade biológica da espécie humana. Há, portanto, que se distinguir dimensão temporal e espacial, épocas e espaços distintos ligados pela ponte que atende pelo nome de hermenêutica.
A segurança jurídica desejável, refletida na previsibilidade das decisões, na existência de lei anterior e na responsabilidade, cede lugar a tratamento hermenêutico que se demonstre capaz de apresentar soluções adequadas, mesmo em matéria sobre as quais o homem tem pouca capacidade de influir, como é o caso da natureza.
O desafio consiste em revisitar conceitos que foram estruturantes do direito brasileiro, para refundá-lo, agora sob a imposição ambiental; “certeza e verdade tomam novas dimensões em virtude da necessidade de um gerenciamento preventivo do risco, a própria essência de segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito, também assume uma nova roupagem” (BELCHIOR, 2011, p.9).
Assim, a hermenêutica é trazida ao campo jurídico para exteriorizar o sentido que o texto da lei “quer” exprimir, porém, encontrando-se estagnado, aguardando uma situação concreta para que o aplicador do direito possa adequar a letra da lei ao caso em análise.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A inclusão permanente da preocupação ambiental como critério hermenêutico retira o pesado fardo do julgador de retroceder e elaborar a cada decisão todas as situações em que a lei se supõe insuficiente e que envolvam direitos fundamentais.
A necessidade de preservação ambiental estabelece mais do que valor, assim é preciso ação, a inércia é incapaz de produzir respostas que a humanidade demanda. O padrão de comportamento que exige proatividade repercute na expectativa e no papel estatal, a ele incumbe regular de modo a assegurar a livre iniciativa e o direito à propriedade sem descuidar da defesa do meio ambiente.
A hermenêutica desempenha papel relevante nas questões ambientais, primeiramente por ser capaz de ajustar o tema à importância que detém no atual estágio evolutivo. Contribui para despertar no homem a noção de integrante da natureza e não proprietário.
Assim sendo a hermenêutica é utilizada não simplesmente no sentido de interpretar, explicar as palavras, ela é utilizada como metodologia ou meio científico de se chegar ao exato fim que se pretende alcançar com a palavra inserida no texto.
REFERÊNCIAS
AGUIAR, Fernando Herren. Metodologia da ciência do direito. 2010.
ARAÚJO, Maria Luiza Grossi. Ciência, Fenomenologia e Hermenêutica: Diálogos da Geografia para os Saberes Emancipatórios. Tese (doutorado em geografia) - Instituto de Geociências, Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2007.
ASSIS et. al. O papel da hermenêutica na concepção da percepção ambiental. Revista de Geografia (UFPE) v. 30, n. 2, 2013.
BELCHIOR, Germana Parente Neiva; LEITE, José Rubens Morato. O estado de direito ambiental e a particularidade de uma hermenêutica jurídica. 2010. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br>. Acesso em: 05.05.2020.
__________, Germana Parente Neiva; MATIAS, João Luís Nogueira. Propriedade e meio ambiente: uma relação jurídica complexa. Fortaleza: ESMEC, 2011, p. 9. Disponível em: <www.portais.tjce.jus.br/esmec/wp-content/uploads/2011/08/artigo-3.pdf>. Acesso em: 04.05.2020.
__________, Germana Parente Neiva. Hermenêutica jurídica ambiental. São Paulo: Saraiva, 2011.
BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Tradução de Daniela Beccacia Versiani. São Paulo: Manole, 2007.
CUNHA, José Ricardo. Fundamentos axiológicos da hermenêutica jurídica. In: BOUCAULT, Carlos E. de Abreu e RODRIGUEZ, José Rodrigo (org.). Hermenêutica plural. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
DE PLACIDO E SILVA. Vocabulário Forense. 24ª ed. Editora Forense, São Paulo, 2008.
FÜHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO. Resumo de Direito Comercial. Atualizada Inclusive pela Lei Complementar 123, de 14.12.2006. 38º Ed. Malheiros Editores. São Paulo, 2006.
GADAMER, Verdade e Método II: complementos e índice. Tradução Ênio Paulo Giachini. Petrópolis: Vozes, 2002.
GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito civil brasileiro. Imprenta: São Paulo: Saraiva, 2008.
HERMANN, N. Hermenêutica e educação. Rio de Janeiro: DP&A editora, 2002.
MALTA, Bruno. Hermenêutica jurídica do meio ambiente. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.
MATIAS, João Luís Nogueira; BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Direito, economia e meio ambiente: a função promocional da ordem jurídica e o incentivo a condutas ambientalmente desejadas. In: Revista NOMOS. Fortaleza, v. 27, p. 155-176, 2007.
MIRANDA E DIAS. Proteção ambiental: mais que dever, critério Hermenêutico. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 16, n. 2, p. 295-322, 2016.
OLIVEIRA, Nevilton da Costa. A hermenêutica jurídica na pós-modernidade: novos olhares hermenêuticos. Revista Jus Navigandi, 2017. Disponível em: ˂https://jus.com.br˃ Acesso em: 05.05.2020
SCHMITT, Lilian Alves. A Hermenêutica de Gadamer e a prática de Educação Ambiental. Revista Eletrônica em Gestão, Educação e Tecnologia Ambiental Santa Maria, v. 19, n. 2, p. 1055-1059, 2015.
STRECK, Luis Lênio. Do pamprincipiologismo à concepção hipossuficiente de princípio: Dilemas da crise do direito. 2015. Disponível em:< http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496574/000952675.pdf?sequence=1>. Acesso: 05.05.2020.
TORRES, Leonardo Araújo; TORRES, Rodrigo Araújo. Direito Ambiental brasileiro: surgimento, conceito e hermenêutica. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3248, 2012. Disponível em: ˂https://jus.com.br/artigos/21836˃ Acesso em: 05.05.2020.
Graduanda de Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Mirian Graziely Araújo de. Hermenêutica jurídica ambiental e aplicação no direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2020, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54768/hermenutica-jurdica-ambiental-e-aplicao-no-direito. Acesso em: 06 out 2024.
Por: LIGIA PENHA STEMPNIEWSKI
Por: Wellington Santos de Almeida
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: Odelino Oliveira Fonseca
Precisa estar logado para fazer comentários.