Orientador: Luiz Carlos Rocha de Paula – Professor Universitário no Centro Universitário Presidente Antônio Carlos – UNIPAC/Barbacena, Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito.
Resumo: O presente artigo visa mostrar a importância de acompanhar as tendências e os reflexos do avanço tecnológico no mercado jurídico. As formas de desjudicialização dos litígios, priorizando a aplicação dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos, tem sido a mola propulsora para que o Direito além de acompanhar, se adapte às transformações necessárias para a prestação de serviços mais eficazes, visto que, é demonstrado ao desenvolver do tema, que alguns problemas como a falta de previsibilidade das decisões, os altos custos processuais e a morosidade, estão há tempos, presentes na sociedade, de maneira a inviabilizar a efetiva aplicação do Direito.
Palavras-Chave: Extrajudiciais, Transformações, Inovação, Tecnologia, Conflitos.
Abstract: This article aims to show the importance of following the trends and reflexes of technological advances in the legal market. The forms of dejudicialization of disputes, prioritizing the application of Extrajudicial Methods of Conflict Resolution, have been the driving force for the Law, in addition to monitoring, to adapt to the necessary transformations for the provision of more effective services, since it is demonstrated to the to develop from the theme, that some problems such as the lack of predictability of decisions, the high procedural costs and the delay, have been present in society for a long time, in order to make the effective application of the Law impossible.
Keywords: Extrajudicial, Transformations, Innovation, Technology, Conflicts.
Sumário: Introdução. 1. Princípios norteadores dos meios extrajudiciais de solução de conflitos. 2. Quando aplicar cada meio? 3. O advogado colaborador. 4. Aplicando a teoria dos jogos. 5. Uma ferramenta importante. 5.1 Um olhar inovador. Conclusão.
Introdução
Não é de agora a insatisfação das pessoas frente ao judiciário. Tal relação se torna exaustiva para qualquer um que deseja acioná-lo, fazendo com que o sistema se torne ilegítimo em vários aspectos. A falta de participação dos litigantes no conflito, há tempos é assunto que causa discussões frequentes no ramo do direito, ponto que é perceptível, por exemplo, no livro O Processo de Franz Kafka, que para melhor entendimento da conexão do livro com o tema do presente artigo, é necessário demonstrar sob qual cenário o autor viveu e escreveu a obra.
Kafka nasceu judeu, em um império austro-húngaro que, após sofrer constantes instabilidades políticas, ao entrar em ebulição pela luta do próprio nacionalismo das várias nacionalidades que o integrava, foi destruído pela guerra dando vida a quatro novas nações. Nascendo cidadão austro-húngaro e tendo perpassado por várias transformações sociais, inclusive, tendo morrido eslovaco, Franz começa a escrever “O Processo” durante 1914, uma época de grande desenvolvimento tecnológico, influenciada pelo império alemão, a revolução industrial trazendo os motores de carros, as lâmpadas elétricas e várias outras invenções marcantes para o desenvolvimento humano.
Tempo marcado pelo pessimismo de Schopenhauer, o niilismo de Nietzsche, a conceitualização de Ubermench (além- do homem ou até mesmo super-homem) e, de Freud com os conceitos de inconsciente.
Josef K. é um homem processado por uma autoridade remota e inacessível, sendo a natureza de seu crime mantida oculta durante todo tempo. Ao longo do livro, Franz Kafka transparece fazer algumas críticas ao poder judiciário, e entre elas, uma de suma importância, a ilegitimidade do sistema, demonstrada em inúmeros aspectos, mas em destaque para tal tema discutido, a morosidade da justiça e a falta de participação dos envolvidos no litigio, escrita nos anos 20 do século passado (XX), mas que diz tanto sobre a realidade vivida no Brasil, visto que, a morosidade processual corresponde à cinquenta porcento da demanda recebida pela ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ .
Importante ressaltar que, considerava-se que a decisão judicial era a única alternativa para se resolver um litígio. Todavia, sobreveio o Sistema Multiportas e assim, descortinou-se um novo horizonte de outros caminhos para se chegar a uma solução dos conflitos. Chamamos de métodos alternativos ou adequados, que auxiliam de uma maneira mais efetiva, cada situação a encontrar sua “porta” para a resolução do caso em questão.
O Sistema Multiportas teve início nos Estados Unidos na década de 70 e foi adotado no Brasil com o surgimento dos juizados especiais, quando a legislação trouxe em 1995 uma lei que estipulava como se daria a resolução de conflitos para casos de menor complexidade. Com o tempo o sistema evoluiu e chegamos ao novo código de processo civil, que deu uma roupagem contemporânea ao sistema jurídico de resolução de litígios.
É possível que o conflito seja analisado e resolvido por algumas opções, como, por exemplo, a autocomposição, inclinando-se, quem sabe, à uma conciliação, mediação ou até mesmo, uma negociação entre as partes, para chegarem à resolução do impasse. Não podemos rechaçar a possibilidade de se ter a decisão do litigio por intermédio de uma terceira pessoa, o juiz arbitral, que não se configura como um juiz togado, mas que, prolatará uma sentença arbitral com força de título executivo, dando, assim, uma decisão à cizânia que se apresenta, ou seja, as partes têm várias alternativas para poder caminhar em direção à solução dos litígios.
São inúmeras as vantagens obtidas quando as próprias partes resolvem a desavença, melhor é o resultado, donde se depreende que a efetividade do cumprimento do que foi acordado seja ratificado, praticado e colocado ao deslinde do feito. Não se tem mais uma única porta para se ter a resolução de uma discórdia, ou seja, a porta principal não é mais somente a da decisão judicial, existindo outras alternativas, que podem ser tão ou mais impactantes na vida das pessoas do que a decisão de um magistrado.
1. Princípios norteadores dos meios extrajudiciais de solução de conflitos
“Dialogar é dizer o que pensamos e suportar o que os outros pensam.” (ANDRADE, Carlos Drummond)
A judicialização dos conflitos, na maioria das vezes impede que a dialética dos interesses se viabilize, ao invés da situação ser pacificada, acaba sendo agravada pela morosidade e o alto custo. A possibilidade de acessar à Justiça colocando fim ao conflito com uma solução pacífica por um meio não judicial, atualmente se tornou quase uma necessidade humana.
É impossível sanarmos definitivamente a existência de rixas, visto que, são frutos das relações humanas (de acordo com a teoria dos conflitos), considerando que, cada indivíduo tem sua característica e em algum momento, irá colidir com direitos e interesses de outra pessoa.
Contudo, para escapar da morosidade da justiça e em contrapartida, da falta de participação dos envolvidos no litigio, pode-se recorrer a um importante dispositivo presente no Ordenamento Jurídico Brasileiro: os Meios Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESC),caracterizados pela Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem, funcionando estes, como métodos alternativos para a resolução dos litígios, viabilizando garantir maior possibilidade de acesso e promoção de Justiça para os cidadãos.
No Direito, toda vez que falamos de algum instituto, falamos em princípios, por facilitarem a compreensão das técnicas e das diferentes interpretações dadas ao dispositivo. Exsurge-se então, a necessidade de compreensão da ascendência e importância da palavra princípio; do Latim, principium, “origem, causa próxima, início”, de primus” o que vem antes.”
Princípio, palavra utilizada na Ciência do Direito a partir do significado que possui, podendo ser interpretada em três formas: em sua linguagem natural, princípio é origem, início, e, por quem inicia os estudos de uma disciplina jurídica sendo uma matéria a ser estudada. Técnica, referindo-se aos elementos do sistema normativo, fazendo com que o conjunto das normas se torne em um verdadeiro sistema, um ordenamento; tornando-o um tipo de viga-mestra do regime jurídico. E então, para identificar um tipo de norma, em contraposição às regras jurídicas.
Como no Direito não se cabe somente uma dessas formas de interpretação, a palavra se tornou ambígua. Sendo assim, sua utilização é correta nas três hipóteses. Nesse sentido, conforme Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco em Teoria Geral do Processo (2013, p. 59):
“Considerando os escopos sociais e políticos do processo e do direito em geral, além do seu compromisso com a moral e a ética, atribui-se extraordinária relevância a certos princípios que não se prendem à técnica ou à dogmáticas jurídicas, trazendo em si seríssimas conotações éticas, sociais e políticas, valendo como algo externo ao sistema processual e servindo-lhe de sustentáculo legitimador.”
Os Meios Extrajudiciais de Resoluções de Conflitos, estão, tanto de forma tácita quanto explícita, expressos no ordenamento jurídico, sendo regulado por alguns princípios, como o da imparcialidade , neutralidade, autonomia de vontade, oralidade, informalidade, independência, confidencialidade, cooperação e busca do consenso, da boa-fé e da voluntariedade e decisão informada, tornando de suma importância a abordagem das características de alguns deles para uma melhor e mais completa aplicação.
O primeiro princípio sob análise, será o da imparcialidade e neutralidade do mediador ou conciliador, no qual ambos devem agir de forma imparcial de maneira a respeitar os pontos de vista das partes, visando sempre, oportunidades que possibilitem a solução do litígio.
A boa-fé é um princípio no qual é imprescindível a presença de sinceridade, honestidade, cooperação das partes, justiça e comunicação, para que todo o procedimento seja conduzido de forma justa e produtiva.
Se relacionando diretamente com a autonomia de vontades e, fundamentado na dignidade da pessoa humana, o princípio da voluntariedade e da decisão informada, segundo o artigo 1º, II, do anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ, mantem as partes informadas quanto aos seus direitos e deveres, é dever do mediador.
Vejamos alguns exemplos de os métodos estarem explicitamente amparados pelo legislador no ordenamento jurídico;
“Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII. acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
IV. julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;”
Lei 13.140/15 Art. 1º, Parágrafo Único: a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes;
§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça;”
2. Quando aplicar cada meio?
“Aja antes de falar e, portanto, fale de acordo com os seus atos.” (Confúcio)
A exata aplicação dos meios extrajudiciais de solução de conflitos, se dará a partir do conhecimento e da distinção de cada um frente ao caso concreto.
A Negociação é o contato direto entre as partes que, por meio da conversação procuram fazer concessões recíprocas, mas, por razões emocionais e por falta de habilidades, muitas vezes a negociação acaba se frustrando. É comum que empresas contratem negociadores experientes que, com conhecimentos específicos conduzam negociações de altos valores, reconheça os limites e os interesses da outra parte. É vantajoso contratar profissionais para tal procedimento, uma vez que, com sua inteligência emocional, ou seja, não estando envolvido emocionalmente na negociação, eleve ambas as partes, objetivando e controlando o melhor andamento da situação e se atentando com que as partes permaneçam com foco nos negócios.
Importante destacar aqui que, nesta modalidade, não há a presença de um terceiro, sendo as próprias partes responsáveis e hábeis à resolução do conflito.
A Mediação se objetiva em reestabelecer a relação entre as partes, inclui-se a figura de um terceiro, o mediador, que age como um agente facilitador, conduzindo o diálogo, sem, contudo, ser o prolator de uma decisão ou de uma proposta à resolução do conflito, tendo como pressuposto, tão somente, auxiliar as pessoas frente ao impasse, a identificarem e criarem por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.
É indicada, principalmente, nas hipóteses em que os litigantes desejam preservar ou restaurar vínculos. O mediador apenas ouve as versões e facilita a comunicação entre eles, através de técnicas da mediação, não podendo, em hipótese alguma, apresentar seu ponto de vista, fazer propostas ou dar soluções, ele é imparcial diante das partes.
Já a Conciliação, tendo como ator o conciliador, diferente do mediador, porque aquele primeiro, por sua vez, apresenta uma postura mais ativa, sugestiva e dentro da legalidade, é um terceiro que, não só facilita o entendimento entre as partes como, notadamente, interage com elas, apresentando caminhos não pensados antes para as soluções, advertindo-as e/ou alertando-as. O intermediador ativo, no Direito brasileiro é chamado de conciliador, indicado para conflitos com alusão a temas patrimoniais.
Na Arbitragem, um terceiro tem o poder de decisão, o árbitro, que prolata, efetivamente, uma sentença arbitral, com o mesmo efeito de uma sentença judicial. A arbitragem é protegida por uma lei própria, a Lei 9.307/96 e suas posteriores alterações pela Lei nº 13/129 de 26/05/2015, que determina regras e procedimentos próprios da atuação de uma entidade autônoma, a Câmara Arbitral, especializada na resolução de conflitos. Além de ouvir as versões e tentar chegar a um consenso, caso uma alternativa conciliatória não seja alcançada, deverá o árbitro proferir a decisão de natureza impositiva, atribuindo técnicas que, na maioria das vezes, foge do judiciário.
3. O advogado colaborador
“O fundamento das sociedades antigas era a violência. A base da nossa, contemporânea, é a concórdia sábia, a negação da violência.” (Tolstói)
Após o entendimento e distinção de cada modalidade dos Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos e suas modalidades especificidades, é notável a importância de um advogado colaborador, ou seja, que apresenta um perfil pacificador e de cooperação, não diretamente treinado ao litígio e a uma tendência de exploração ao que não é adverso. O papel do advogado é essencial para auxiliar as partes a sanar o conflito, apontando os reflexos legais dos assuntos tutelados no caso concreto.
A maior vantagem considerada à aplicação dos Meios Extrajudiciais de Solução de Conflitos, diz respeito à celeridade do procedimento, tendo em vista que, não há necessidade de apresentar peticionamento, podendo solucionar o impasse de forma extrajudicial em um escritório ou qualquer local que atenda melhor os interessados e onde seja possível manter o diálogo e havendo, também a possibilidade da existência da confidencialidade do mesmo, no caso da mediação e da conciliação.
Nesse sentido, cada vez mais o papel do advogado se torna eficiente, visto que, além de apresentar ao cliente uma solução rápida, pode também dar a ele a oportunidade de apresentar sua proposta para a resolução do impasse, sendo avaliada se poderá ou não trazer benefícios mútuos às partes.
O advogado qualificado e/ou capacitado através dos cursos sobre os Métodos Extrajudiciais, conta com mais uma função, a de mediador/conciliador, podendo ser remunerado conforme o combinado ou de acordo com os honorários advocatícios, tendo em vista, a previsão estabelecida no Código de Ética e Disciplina da OAB e às praticadas neste mercado que alcança a profissão do causídico;
“Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.”
Cabe apor-se aqui, até como forma de ratificar a importância desta nova modalidade de método alternativo de solução de conflitos, atentando-se para a sua escorreita aplicabilidade prática e de cumprimento das regras vertentes de seu efeito, o insculpido no art.13 da Lei nº 13.140/2015:
“Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.
Diante o exposto, a função do advogado na administração da justiça é destacada na Constituição Federal;
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
4. Aplicando a teoria dos jogos
“Tudo se faz por contraste; da luta dos contrários nasce a mais bela harmonia.” (Heráclito)
A teoria dos jogos é uma interação estratégica entre as partes. Ou seja, torna-se evidente quando os participantes em uma determinada situação tem uma clara noção de que a decisão tomada por qualquer um deles, vai afetar ambas as partes. São atividades inter-relacionadas em que se tem o compartilhamento tático no qual atitudes terão efeitos diretos à outra parte.
Alguns exemplos de decisões dentro do Direito que é perfeitamente cabível a aplicação da teoria dos jogos, são:
· Uma sociedade empresária que está “mal das pernas”, terá que decidir se precisará ou não de recuperação judiciária;
· Decisão da diretoria de uma sociedade anônima;
· Decisão de acionista controlador ou acionista minoritário em uma determinada situação;
· Decisões que afetam todos os tipos de contratos, entre outras tantas cabíveis na ciência jurídica.
Tais decisões afetam diretamente as partes envolvidas, pela presença de uma interdependência mútua quanto à sua resolutividade e o alcance da mesma em relação a elas (partes). Decorrem de decisões em questões lógicas, e não necessariamente emocionais, uma vez que, a teoria dos jogos deixa de lado a emoção e trabalha com os critérios objetivos da relação.
Essa ferramenta facilita a compreensão de como algumas pessoas tomam decisões, sem que haja necessidade de precisar estar junto a ela, e até mesmo sem saber em quais contextos tal decisão foi tomada.
Em um jogo de xadrez, pensamos nas jogadas subsequentes, se iremos ou não fazer tal movimento de acordo com o que o oponente fez. Essa possibilidade de tomar a decisão ou avaliar a situação de acordo com o que o outro fez, está relacionada diretamente aos critérios objetivos.
Os pontos de partida para o uso de tal ferramenta, são os modelos, elementos selecionados para a tomada de decisões, sendo tópicos objetivos que ajudarão no processo decisório de uma maneira mais estratégica, só permitindo tais resultados, se respeitados os modelos.
A teoria diz respeito a análise das situações de conflitos e cooperação vividas entre jogadores que dependem de ações e comportamentos de seus oponentes, visto que, um resultado positivo só é alcançado se houver uma união das partes. Como cada jogador é um elemento modificador do jogo, se apropriados de informações, mas agindo de maneira restrita, prejudicarão suas ações e decisões, de maneira que, ocorra uma auto sabotagem.
Como diz Fernando Barrichelo, no livro A Teoria dos Jogos (2016, p.62):
“A Teoria dos Jogos sugere algumas técnicas para lidar com cenários complexos, mapeando jogadores, estratégias, resultados, incentivos e avaliando a sequência de ações e reações antes de tomar uma decisão. Alguns poderiam dizer que tudo isso é muito intuitivo e não é preciso da Teoria dos Jogos ou qualquer outra ferramenta. Indivíduos, empresas, governos e exércitos já pensam por antecipação há séculos. Isso pode ser verdade, mas é incompleto. Perder peso é intuitivo, basta controlar a alimentação e fazer exercício. Ser intuitivo não significa ser fácil. Se tudo se baseasse na intuição de antecipar movimentos, não existiram tantos tropeços estratégicos de empresas e pessoas. A função de qualquer modelo de decisão é organizar o raciocínio e facilitar a comunicação. Existem várias pessoas com raciocínio muito bem organizado a ponto de conseguir mapear mentalmente todas as possibilidades, perfil dos demais jogadores, ações e reações, sem necessidade de técnicas, artifícios e analogias. Entretanto, como essa habilidade é muito individual, dificilmente essa pessoa consegue explicar os motivos da decisão e todo cenários de forma didática para compartilhar com os pares.
A Teoria dos Jogos oferece um modelo para essa comunicação. Como analogia, imagine qualquer outro modelo de economia e estratégia. As cinco forças de Porter, por exemplo, além de organizar o raciocínio nos cenários competitivos, ajuda um grupo de pessoas a focar em partes, encapsulando todo o contexto em cinco características (Novos Entrantes, Fornecedores, Clientes, Produtos Substitutos e Rivalidade dos Concorrentes). Uma pessoa com raciocínio estruturado poderia imaginar todo o cenário de forma intuitiva, mas dificilmente poderia se comunicar tão efetivamente se não existisse esse modelo de abordagem.”
5. Uma ferramenta importante
“Não creias demais nas cores das coisas.” (Virgílio)
É fundamental para o profissional do Direito, que pretende se destacar na resolução dos conflitos extrajudiciais que, além das técnicas necessárias para a aplicação de cada um dos meios, entenda a importância da neurolinguística na vida do ser humano.
Programação Neurolinguística, conhecida por PNL, é uma ciência usada para hackear o cérebro humano a partir do conhecimento da mente e em, como funciona e se programa de forma que nosso sistema entenda e coloque em prática o que lhe é passado.
O objetivo do estudo da PNL é, não só entender a nós mesmos, como para nos comunicarmos com o outro de uma forma em que cheguemos em uma determinada solução que seja boa para ambos. A possibilidade de poder usar em outra pessoa o que se conhece e entende sobre a mente, resulta nas mais harmônicas convivências, uma vez que, com a possibilidade de se portar como um terceiro, um observador da discussão, e não só participante direto defendendo um só lado, ajuda a ver os dois pontos de vista, tendo uma melhor solução para o litigio.
“A esta altura, já deve estar claro que a PNL se baseia em princı́pios bem diferentes da psicologia tradicional. Enquanto a psicologia clı́nica tradicional se preocupa basicamente em descrever dificuldades, classificá-las e buscar suas causas históricas, a PNL está interessada em como nossos pensamentos, ações e sensações funcionam juntos, agora mesmo, para produzirem nossa experiência. Fundamentada nas modernas ciências da biologia, linguı́stica e informação, a
PNL começa com novos princı́pios sobre como funciona a relação mente/cérebro.
Estes princípios chamam-se Pressupostos da PNL em uma única frase, esta seria: as pessoas funcionam perfeitamente. Nossos pensamentos, ações e sensações especı́ficas produzem coerentemente resultados especı́ficos. Podemos nos sentir, felizes ou infelizes com os resultados, mas se repetirmos os mesmos pensamentos, ações e sensações os resultados serão os mesmos. O processo funciona perfeitamente. Se quisermos mudar os resultados que obtemos, teremos
então que mudar os pensamentos, ações e sentimentos que os produzem. Uma vez tendo compreendido especiicamente como criamos e mantemos nossos pensamentos e sensações mais ı́ntimas, será questão melhores ensiná-los às outras pessoas. Os Pressupostos da PNL são os fundamentos para se fazer exatamente isso.”
(Programação Neurolinguística; a nova tecnologia do sucesso; Steve Andreas e Charles Faulkner, 1995, p.24)
5.1. Um olhar inovador - “Liberdade é o direito de fazer tudo aquilo que as leis permitem.” (Montesquieu)
Todas as áreas do mercado de trabalho vêm passando por uma grande evolução em razão da tecnologia e com o ramo do direito não é diferente. Tais mudanças estão trazendo um resultado mais efetivo para quem está sendo apoiado por profissionais que acompanham essa revolução, uma vez que, tudo vem sendo criado e modificado constantemente.
Ao passo que a tecnologia vem crescendo, são gerados efeitos que precisam ser corrigidos e é fundamental o papel do advogado, seja na área de direito digital, riscos cibernéticos, proteção de dados, ou na área das startups por exemplo, e em qualquer outro aspecto que circula a forma de prestar o serviço jurídico, de oferecer ao cliente o direito propriamente dito.
Podemos acrescentar à essa realidade, o conceito de mundo VUCA, que é um acrônimo das palavras em inglês: Volatility, Uncertainty, Complexity e Ambiguity, ou seja, Volatilidade, Incerteza, Complexidade e Ambiguidade. Conceito este que surgiu no vocabulário americano na década de 90 para traduzir os cenários instáveis e muitas vezes complexos dos campos de guerra. Posteriormente o termo veio sendo cada vez mais citado e utilizado no mundo dos negócios e atualmente, está imerso no ramo do direito. O conceito expressa a complexidade da nossa sociedade contemporânea, devido à interconexão, interdependência e à globalização, situações que refletem muito no convívio atual.
O mundo de hoje está cada vez mais acelerado, e as organizações estão sentindo os impactos dessas mudanças velozes ocasionadas pela conectividade e pelos avanços tecnológicos, gerando incertezas e tornando as relações mais complexas, aumentando a ambiguidade e a imprevisibilidade sobre o futuro. As soluções do século XX, não são mais eficientes para os desafios do século XXI.
O mundo VUCA permite criar abordagens mais criativas, inovadoras e mais ágeis, fazendo prosperar as empresas que, apesar das dificuldades, são resistentes ao caos, se reinventam e são rápidas na percepção da necessidade de se refazer em cenários complexos e imprevisíveis.
E como aplicar a advocacia nesse atual cenário?
Atualmente temos as chamadas lawtechs e legaltechs, empresas de tecnologias focadas no mercado jurídico, que contribuem de alguma forma com a vida do advogado individual, do advogado corporativo ou do escritório. Geralmente são estruturadas em formato de startups, ou seja, negócios pequenos que apresentam uma constante transformação e uma crescente postura no mercado. A tecnologia deixa de ser algo distante da realidade do advogado, e passa a integrar o centro do negócio jurídico. Existem alguns tipos de modelos como, os que conectam advogados com clientes ou advogados com correspondentes , modelos de automação, onde existem plataformas de automação de documentos e modelos de plataformas voltadas para a resolução de conflitos, que além de desobstruir o judiciário, torna possível reduzir até milhões de reais de uma determinada empresa a partir de uma plataforma de negociação.
Esta plataforma, por sua vez, por exemplo, poderá reduzir custos que as grandes empresas têm em ações, considerando não fazer sentido acompanhar ações volumosas no judiciário, por grandes custos administrativos se, as negociações podem ser feitas de uma forma segura que, além de reduzir consideravelmente os valores provisionados para uma ação, manterá uma relação profissional sadia e agradável entre as partes
Como a tecnologia está agindo com muita intensidade pelo mundo e os desafios tecnológicos são muito grandes, é viabilizado um espaço especial para o chamado novo advogado, que usa a tecnologia para inovar e se permitir atuar nas questões mais estratégicas com maior foco, uma vez que a tecnologia fica por conta das atividades burocráticas que trazem pouco valor, enquanto os advogados se preparam mais, com possibilidades de se esmerar, aprender e obter maior conhecimento holístico sobre cada caso e buscar soluções jurídicas que efetivamente resolvem os problemas do mercado.
Conclusão
Diante da temática, é nítida e urgente a necessidade da renovação no sistema jurídico, com os avanços tecnológicos a sociedade caminha mais rápido, e com isso os atritos entre os cidadãos são incontroláveis. A aplicação dos Meios Extrajudiciais na Resolução dos Litígios, visa buscar uma maior forma de interação entre os indivíduos, tornando-os cada vez mais ativos e colaborativos em diálogos abertos e diretos, facilitando as funções do Poder Judiciário no estrito cumprimento de seus deveres, se tornando cada vez mais eficaz para as causas em que o acionamento deste é inevitável.
É necessário, no mundo hodierno, se aliar às inovações. A realidade se torna cada vez mais horizontalizada, viabilizando um mercado com ideias práticas, onde o argumento de autoridade, usado por tempos pelos profissionais do Direito, não é mais válido, sendo necessário estar sempre atento às interações humanas.
Com isso, o profissional capacitado para criar a melhor solução, pode se destacar com o papel colaborativo frente à cada situação, tornando o ambiente protegido de diálogo e com uma grande troca de saberes, cada vez mais valorizado por sua capacidade de lidar com o indivíduo, fazendo da empatia, a principal qualidade do profissional do futuro.
Referências:
Biografia Franz Kafka. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Franz_Kafka> Acessado em: 15 mar.2020
Pesquisa CNJ. Disponível em:
<https://www.cnj.jus.br/morosidade-processual-corresponde-a-50-das-demandas-na-ouvidoria-do-cnj/ > acesso em: 23 mar. 2020.
pires, Camila. MUNDO VUCA: O QUE É E COMO SE PREPARAR. disponível em:
<https://redeindigo.com.br/mundo-vuca-preparar/> acesso em: 29 mar.2020
LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - LEI DE MEDIAÇÃO. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – LEI DE ARBITRAGEM. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>
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<http://www.crpsp.org.br/interjustica/pdfs/outros/Resolucao-CNJ-125_2010.pdf> Acesso em: 24 mar. 2020.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm>
Teoria Geral do Processo- Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. (2013, p. 59).
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
DA ADVOCACIA. Disponível em:
<https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.12.2016/art_133_.asp>
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<https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=58621> acesso em: 02 abr. 2020.
Teoria dos Jogos, dissertação revista FUMEC. Disponível em:
<http://www.fumec.br/revistas/pdmd/article/view/5493> acesso em: 06 abr. 2020.
Livro: A Teoria dos Jogos; Fernando Barrichelo; 2016, acesso em: 07 abr. 2020.
Acadêmica de Direito no UNIPAC – Centro Universitário Presidente Antônio Carlos – Campus Barbacena/Minas Gerais
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMARAL, Ana Paula Paulucci. A Revolução da Aplicabilidade do Direito – A Ascensão da Informática Jurídica e dos Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54824/a-revoluo-da-aplicabilidade-do-direito-a-ascenso-da-informtica-jurdica-e-dos-mtodos-extrajudiciais-de-resoluo-de-conflitos. Acesso em: 22 nov 2024.
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