Regime de bens é o conjunto de regras que disciplinam as relações econômicas dos cônjuges durante o casamento, quer entre si, quer no tocante a terceiros.
Embora sejam muitos os regimes de bens existentes no mundo, o Código Civil Brasileiro prevê e disciplina apenas quatro: o da comunhão parcial, o da comunhão universal, o da participação final nos aquestos e o da separação.
Antes de celebrado o casamento, no processo de habilitação, as partes podem estipular livremente o regime de bens que melhor atendam a seus anseios e este regime vigora desde a data do casamento até o momento da separação de fato do casal.
A alteração do regime de bem é possível, mas somente mediante autorização judicial e mediante pedido motivado de ambos os cônjuges.
Se as partes não convencionarem quanto ao regime que regulará as relações econômicas havida entre eles, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, entre eles o regime da comunhão parcial.
A escolha pelo regime parcial é bem simples basta no momento da habilitação os interessados informar tal pretensão, contudo, para os demais regimes de bens a opção deve ser dá por meio de pacto antenupcial mediante escritura pública.
Existem casos específicos que o regime de bens deve ser obrigatoriamente o da separação (pessoa maior de 70 anos, os que necessitam de suprimento judicial para casarem e pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento).
Pois bem, e o que isso tem a ver com a partilha de imóvel financiado que ainda não se encontra quitado no momento do divórcio?
Muito, é o regime de bens havido entre o casal que disciplinará a forma como esse bem e as obrigações dele decorrentes serão partilhados. Mas é claro, por se tratar de um direito disponível, as partes podem decidir quanto a isso de forma livre.
Mas aqui, vamos restringir à hipótese da partilha de imóvel financiado e com parcelas a vencer, quando se tratar de regime parcial de bens.
Figura sobre o bem não só direitos, mas também obrigações, tais como: taxa de condomínio, IPTU e as parcelas vincendas e/ou vencidas, a depender do caso.
No regime parcial de bens, para a partilha, basta a comprovação de que o bem, que se quer partilhar, foi adquirido a título oneroso durante o matrimônio, ainda que em nome de somente um dos cônjuges.
Há no regime da comunhão parcial de bens uma presunção de que todo o patrimônio adquirido após a união se deu em razão do esforço comum do casal, independentemente da demonstração de que um dos cônjuges contribuiu para a sua aquisição ou não. Nesse caso, presume-se que o outro colaborou para a formação do patrimônio, ainda que de forma indireta, presunção esta que só pode ser afastada diante da comprovação da aquisição do bem por esforço exclusivo de um dos cônjuges ou conviventes.
Excluem-se da partilha dos bens no regime da comunhão parcial de bens, os provenientes de sucessão hereditária (herança) e doação, ou seja, tudo aquilo que for adquirido por uma das partes de forma gratuita.
Por sua vez, se o bem imóvel foi adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, e financiado por um período de meses que abrange o período em que as partes estiveram casadas, o valor equivalente ao das parcelas pagas deve ser partilhado na proporção de 50% para cada um, contudo, tal valor fica limitado às prestações pagas na constância da sociedade conjugal.
Da mesma forma que o patrimônio é partilhado entres os ex-cônjuges ou companheiros, as dívidas contraídas por eles durante o casamento/convivência presumem-se revertidas em prol da família e também devem ser divididas igualmente entre eles, mas desde que referentes ao patrimônio comum, como é o caso das parcelas do imóvel financiado, que devem ser pagas por ambas as partes mesmo após a extinção do vínculo conjugal.
Dissolvida a união conjugal, inicia-se a partir daí uma relação de condomínio sobre o bem entre os ex-consortes.
Assim, enquanto não dividido o imóvel, é facultado ao ex-cônjuge, ou ex-companheiro, exigir do outro indenização pela fruição exclusiva do bem comum.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que a referida indenização só passa a ser devida a partir da citação, por ser esse o momento em que o coproprietário do imóvel externa sua intenção de não mais anuir com o usufruto exclusivo e gratuito do imóvel pelo ex-companheiro.
Conclui-se daí que, em não sendo convencionado entre as partes o modo como será partilhado um imóvel adquirido pelo casal por meio de financiamento na constância da sociedade conjugal, e com parcelas a vencer após a dissolução da união marital, quando se tratar de regime de comunhão parcial a viger a constância do matrimônio, o imóvel e as dívidas dele advindas, nos termos legais, serão partilhados na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges, ou seja, o direito sobre o imóvel(parcelas pagas/propriedade) e o valor de eventuais débitos, tais como as parcelas vincendas, IPTU e taxa de condomínio, acaso incidentes sobre o bem.
Cumpre aqui esclarecer que tais regras são aplicáveis em caso de reconhecimento e dissolução de união estável.
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