VINICIUS PINHEIRO MARQUES
RESUMO: A pesquisa tem por problema analisar quais os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do médico por dano decorrente nas cirurgias obstetrícia. Como objetivo investigar os elementos da responsabilidade civil do médio. Utilizando para esse estudo o método dedutivo, tendo em vista que os dados serão analisados sem nenhuma comparação manipulação. Para a fundamentação teórica será utilizado o instrumento de revisão da literatura específica, cujos dados serão coletados através de doutrinas, jurisprudências, artigos, leis entre outros. Com isso, concluir o raciocínio que a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo necessário conter conduta, dano, nexo de causalidade e culpa do agente para se caracterizar responsabilidade civil. Utilizando desse estudo toda análise desses elementos e caracterizadores.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. 2.2 RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PRESTADOR DE SERVIÇO NO HOSPITAL. 3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. 3.1 RESPONSABILIDADE PENAL DO MÉDICO. 3.2 RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE. 3.3 DIREITOS DO FETO. 3.4 DEVERES DE CONDUTA DOS MÉDICOS. 3.5 NEXO DE CAUSALIDADE. 3.6 DANO. 4 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Palavras-chave: Erro Médico; Obstetrícia; Responsabilidade Civil.
Entende-se que saúde pública é uma matéria de grande relevância social, sobretudo, sabemos que a saúde pública no Brasil é precária e que os profissionais da saúde trabalham com o mínimo possível de recursos e em sua maioria até sem condições de realizar um procedimento necessário para a saúde de um cidadão.
Dessa forma, o médico entra como uma peça principal. Na qual é de extrema importância para o êxodo do trabalho na saúde e leva consigo deveres e direitos sobre o cenário em que vivemos. Deveres esses, que auxiliam na melhora de nossos atendimentos médicos. Assim, iremos abordar sobre a responsabilidade civil do médico em seus atos profissionais na atuação da obstetrícia.
A obstetrícia é somente uma parte realizada na medicina, onde envolve dois indivíduos como pacientes, duas vidas. O médico tem que se preocupar tanto com a vida da gestante, quanto com o nascituro. Com isso, esse artigo tem como finalidade verificar quais elementos caracterizadores da responsabilidade civil do médico por dano decorrente nas cirurgias obstétricas.
Dessa maneira, para verificar os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do médico, temos objetivos a ser elencados nesse artigo. Sendo eles uma análise da conduta do agente causador do dano, o nexo de causalidade entre a conduta e dano e por fim, uma análise também do dano.
E para realizar esse estudo, utilizamos do método dedutivo, tendo em vista que os dados serão analisados sem nenhuma comparação manipulação. O método dedutivo ocupa-se de princípios, leis, ou teorias consideradas verdadeiras e indiscutíveis. Prevê a ocorrência de casos particulares através da lógica. Esse método tem por finalidade explicar o conteúdo das premissas, através de uma reunião de raciocínios lógicos.
A abordagem utilizada será qualitativa para análise dos dados aplicados a essa pesquisa. Seguindo o entendimento de Prodanov e Freitas (2013), esse tipo de abordagem preocupa-se com o aprofundamento da compreensão de um grupo social, de uma organização, entre outros, cujos, os dados analisados são não- métricos e possuem características subjetivas.
Assim, as informações coletadas terão enfoque no caráter subjetivo do objeto em estudo (análise de conteúdo), buscando a compreensão sobre os fundamentos que estabelecem a relação jurídica entre as normas regulamentadoras e o regime estatutário.
Para a fundamentação teórica será utilizado o instrumento de revisão da literatura específica, cujos dados serão coletados através de doutrinas, jurisprudências, artigos, leis entre outros.
Dessa forma, para melhor a compreensão do leitor será abordado a princípio sobre a responsabilidade civil em geral, elencando a responsabilidade objetiva e subjetiva. Logo em seguida abordaremos sobre responsabilidade civil do médico, seus deveres, relação médico paciente, conduta, nexo de causalidade e dano. Para que com todos esses apontamentos, chegamos aos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do médico por dano decorrente nas cirurgias obstetrícia.
A criação do direito foi instituída pelo homem, através de seu desenvolvimento histórico e cultural, criou normas para ajudar a resolver conflitos e melhorar a convivência na sociedade, possibilitando a resolução de conflitos. Assim, a responsabilidade civil foi a solução encontrada para dar equilíbrio aos conflitos criados pelo dano causado a pessoa.
Nos primórdios da humanidade, não existia o fator culpa. O dano causado a outrem provocava reação imediata do ofendido. Não havia uma norma que limitasse aquele indivíduo a praticar determinado ato. Não existia o direito e suas normas. Dominava então, a vingança privada como o “olho por olho, dente por dente” (GONCALVES, 2018, p 24).
Sucede a esse período que o prejudicado passa a perceber que vantagens advindas da substituição da punição ou castigo gera compensação econômica. A diferença seria punição e reparação. Onde na punição gera uma restrição de direito para o causador do dano e na reparação há uma punição advinda de multa e uma reintegração econômica equivalente para o lesado.
“O Código Criminal de 1830, atendendo as determinações da Constituição do Império, transformou-se em um código civil e criminal fundado nas solidas bases da justiça e da equidade, prevendo a reparação natural, quando possível, ou a indenização; a integridade da reparação, até onde possível; a previsão dos juros reparatórios; a solidariedade, a transmissibilidade do dever de reparar e do crédito de indenização aos herdeiros etc.”(GONÇALVES, 2018, p 27)
Por seguinte, a culpa é falada no direito e surge a exigência da culpa para a reparação do dano. Assim, sendo necessário comprovar culpa para que seja responsabilizado pelo dano. Contudo, tais fatos fez necessário criar também a teoria do risco, que visa permitir equidade na reparação dos danos, independentemente se existe culpa ou não. Mais frequentes nas situações de riscos criadas nas atividades laborais exercidas.
Contudo, a responsabilidade é o conhecimento do que é certo, justo e moral, enquadrando dentro de um sistema de obrigações e deveres de uma sociedade. Assim a responsabilidade pode ser adotada tanto no âmbito ético como no profissional. Onde se fala de exercício profissional como na medicina que tem seus valores éticos e morais de atuação.
Dessa forma, a responsabilidade atua no caráter de responsabilizar determinada pessoa ou grupo por ações próprias ou dos outros. Onde é aplicada uma punição pelo ato praticado de maneira equivocada e precipitada, onde não agiu com ética e coerência nas práticas esperadas. Nascendo assim, a necessidade de responsabilização, responder por determinados atos cometido.
Para cada infração cometida há um responsável a responder pelo erro. Com isso, temos dois tipos de responsabilidade. Sendo elas a responsabilidade subjetiva mais conhecida como teoria clássica onde é necessária comprovação de culpa para responsabilizar. Em contrapartida vem a responsabilidade objetiva que a própria lei impõe como responsabilização apenas com o dano e o nexo de causalidade. Não é necessário comprovação de culpa. O agente é responsabilizado pela teoria que todo dano é indenizável e a ligação se dá pelo nexo de causalidade.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará‐lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca‐se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco‐proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá‐lo. (GONÇALVES 2018, p 60)
Dessa forma, o médico que comete equívoco em procedimento obstétrico, ele responderá se ficar comprovado qualquer uma das modalidades de culpa, seja negligência, imperícia ou imprudência. Cabendo para esse assunto em específico a responsabilidade subjetiva, no que se refere a necessidade de comprovar culpa.
Deve-se enfatizar que a responsabilidade objetiva não substitui a subjetiva. Mas são independentes. A responsabilidade subjetiva tem a necessidade de comprovação de culpa, enquanto a objetiva leva em consideração a o dano e o nexo de causalidade. Uma com características diferentes da outra.
Há o que se falar na responsabilidade do médico que atua como funcionário contratado pelo estabelecimento de saúde. A responsabilidade civil nesses casos, muda de subjetiva para objetiva em relação médico e hospital.
O médico, na sua atuação profissional liberal exerce uma atividade prestando serviços diretamente ao paciente, desempenha uma relação jurídica contratual. Com isso, a responsabilidade do médico é subjetiva onde se deve comprovar culpa para que haja reparação do dano. (GONÇALVES, 2018).
Contudo, o médico pode prestar serviços atuando por meio de um hospital, ou particular entre médico e paciente. No Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis as duas relações. Mas principalmente, para os casos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (BRASIL, 1990)
Desta forma, o hospital visando ou não lucros é uma pessoa jurídica fornecendo serviços. Assim, exercendo uma relação típica de consumo, sustentado pelo ordenamento do Código de Defesa do Consumidor de 1990.
Se o médico tem vínculo empregatício com o hospital, integrando a sua equipe médica, responde objetivamente a casa de saúde, como prestadora de serviços, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, provada a culpa daquele. (GONÇALVES 2018, p. 277)
Assim, a responsabilidade do médico que atua no hospital com o vínculo empregatício é objetiva e para o médico liberal a responsabilidade é subjetiva. Uma vez que no Código de Ética do Médico dispões que sua responsabilidade é pessoal e intransferível (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2019).
Ademais, é necessário que haja essa responsabilização de indenizar tanto para o médico liberal, quanto para o médico contratado pela casa de saúde. Considerando uma mãe que durante o parto sofreu danos, por negligência, imperícia ou imprudência do médico deverá ser restituída com indenização.
Toda profissão tem seus deveres e obrigações para com a sociedade regido por lei. A profissão do médico não é diferente, sua responsabilidade de reparar o dano está previsto no ordenamento jurídico desde o Código Civil de 1916. “Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.”
Continha no Código Civil de 1916 a responsabilidade subjetiva do médico, onde deverá comprovar que houve dolo ou culpa por parte do autor. Nos casos de danos causados durante sua atuação profissional, onde exigia comprovação de imprudência, imperícia e negligência do médico para responsabilizá-lo pelo dano causado. (TOMÉ, 2014).
No entanto, há controvérsias que a teoria da responsabilidade subjetiva por si só não é suficiente para responsabilização de todos os danos causados. Assim, surgindo a teoria da responsabilidade objetiva onde não é necessária comprovação de culpa. Onde o responsável pelo dano indenizará meramente por existir dano.
“O responsável pelo dano indenizará simplesmente por existir um prejuízo, não se cogitando da existência de sua culpabilidade, bastando a causalidade entre o ato e o dano, para obrigar a reparação. O nexo causal consiste no fato de o dano ter surgido de um ato ou de sua omissão.” (FRANÇA, 2017, p 285).
Em sua maioria é celebrado contrato verbal entre médico e paciente para sua atuação em determinado paciente, se caracterizando relação contratual. Contudo, excepcionalmente, essa relação pode ser extracontratual, onde não é possível celebrar qualquer tipo de contrato. Isso pode ocorrer quando o paciente é atendido em via pública durante uma viagem por exemplo.
Assim como qualquer outro cidadão, o médico quando comete ato ilícito produzindo dano a outrem responde penalmente. A teoria subjetivista tem prevalecido também na doutrina penalista, onde produz o dano sem a presunção de resultado ou admissão de risco. Mas responde por ser uma coisa previsível.
O ato se torna culposo quando o agente deixa de realizar com determinada cautela, diligência e atenção necessária ao qual estava obrigado. Na qual também o médico estava submetido através dos comandos de direitos e deveres do profissional da saúde. No artigo 18, do Código Penal expressa “II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
Dessa forma, temos a imprudência médica que é quando o médico age sem a cautela necessária, quando a conduta é caracterizada pela precipitação ou insensatez. No caso de um médico obstétrico pode realizar o parto de uma determinada forma conhecida, abandona a técnica e em consequência acarreta resultado danoso.
Já a negligência médica caracteriza-se pela falta de observância aos deveres que a situação permite. A negligência pode se configurar pelo abandono do paciente, omissão de tratamento. Ou até mesmo a negligência de um médico pela omissão de outro colega de trabalho.
E por sua vez, a imperícia médica, onde a doutrina entende a falta de observação às normas, por incompetência prática ou por insuficiência de conhecimentos técnicos. Contudo, é importante ressaltar que o diagnóstico errado nem sempre é considerado imperícia. O profissional aperfeiçoa com a prática. E como todas as pessoas, o médico aprende através de experiências e observações.
Ora, se um homem tem nas mãos um diploma que lhe confere um grau de doutor e uma habilitação legal, será extremamente difícil a alguém provar que essa pessoa seja incapaz. Ou se é capaz, ou não. Não é lógico atribuir-se imperícia, em uma situação isolada, a um profissional habilitado e com provas de acerto em outras tantas situações. (FRANÇA, 2014, p 195).
Desse modo, é necessário análise de conduta do médico, o nexo de causalidade, o dano causado a outrem e a culpa do agente para se pensar em responsabilização com dever de indenizar. Para isso, é necessário análise de casos em específicos. Para que possamos identificar se houve ou não ato ilícito.
Na Antiguidade, os valores dos médicos reconhecido pela sociedade eram extremamente altos no que diz respeito a total entrega e confiança. Acreditavam que a pessoa que tinha diploma de médico teria total razão e consciência do que deveria ser feito para curar uma pessoa em enfermo. E toda atitude tomada era de total confiança. Isso ocorria pela relação estreita criada pelo vínculo de amizade e confiança entre médico e paciente.
Um aspecto que não pode ser esquecido é a mudança do relacionamento entre o médico e o paciente. O laço paternal que existia entre as famílias e os médicos de cabeceira transforma-se pouco a pouco numa relação quase impessoal, principalmente nas grandes cidades. (FRANCA 2017, p. 180)
Essa relação de amizade e confiança ocorreu durante muitos anos. O médico era chamado de “médico da família”, justamente pela dedicação plena e suporte prestado pelo profissional. Contudo, essa absoluta confiança dava uma preponderância para o médico em face do paciente. Isso permitia que o médico tivesse total liberdade de decidir o tratamento adequado a ser realizado, sem que houvesse questionamento por parte do paciente (TOMÉ, 2014).
Contudo, ocorreu mudanças na medicina, onde converteu a relação de confiança entre médico e paciente para uma relação contratual passando para usuário e prestador de serviço. Essa mudança acarretou na desumanização da medicina. Ocorreu a despersonalização do médico e do paciente, comercializando o serviço médico que vai de encontro ao descompasso com a ética (TOMÉ, 2014).
Mesmo com o distanciamento entre médico e paciente nesta nova era, verificou-se que o paciente foi reconhecido como sujeito, o que gerou respeito nas suas escolhas, vontades e direitos. Com isso, o paciente passou a lutar pelos seus direitos e exigir resultado do serviço médico contratado. No caso da obstetrícia, exigir qualidade de meio do tratamento. A forma como foi feito determinado procedimento e resultado da saúde da mãe e da criança.
Entende-se por nascituro a criança que foi concebido, mas que ainda não nasceu. É aquele que se encontra no ventre de sua mãe e que vai vim ao mundo logo após a concepção. O feto não é considerado pessoa, e não usufrui de tais direitos como o recém-nascido que tem proteção legal. Mas é possível resguardar seus direitos futuros através de atos protetivos.
A proteção ao feto é resguardada pela Constituição Federal dada através da proteção à maternidade. Mesmo estando no ventre materno, o feto tem sua importância no âmbito jurídico. A pessoa jurídica adquire sua personalidade civil a partir do nascimento com vida, mas a lei resguarda seus direitos desde a concepção e dá-lhe a devida proteção jurídica necessária.
Aquele que é apenas uma esperança de nascimento tem a proteção de seus eventuais direitos. Isto, sob o aspecto dos direitos privados. No que se refere à ótica do direito público, o estado coloca o nascituro sob a proteção incondicional, quando sanciona o aborto provocado, fora das situações de antijuridicidade, entre os crimes contra a vida, desde o momento da fecundação até instantes antes do parto. (FRANÇA, 2014, p 240).
A pessoa com personalidade jurídica tem por sua vez, direito e obrigações. Adquirindo após o nascimento com vida. Há quem defenda o início da personalidade jurídica desde a fecundação, levando em consideração que o nascituro tem seus direitos desde a concepção. Esse pensamento se dá visto que o feto resguardado pelo código civil e penal herda, transmite, demanda e sua morte intencional é considerado crime.
A escola genética admite como ser humano aquele que tem código genético definido, ou seja, a partir da concepção. Os desenvolvimentistas acham que, mesmo com a fecundação estabelecendo as bases genéticas, o novo ser necessita de certo grau de desenvolvimento e, por isso, a vida começaria na nidação; para outros, teria início na formação do córtex cerebral, ou ainda, a começar do parto (FRANÇA, 2014, p 241).
Toda essa discussão é para garantir que o feto tenha seus direitos resguardados e para o caso de haver ato ilícito contra sua vida, haja punições e responsabilizações. Uma vez que temos nosso direito à vida, a saúde resguardada pela Constituição Federal, o nascituro também possui. O bem da vida é uma dádiva que temos e para a humanidade resta buscar sempre a proteção contra crueldades cometidas desumanas.
Portanto, temos como aliados os dispositivos jurídicos e éticos disponíveis para que possamos inibir a humanidade de atentar contra a vida, ainda que seja no início da sua vida, na sua concepção.
Temos duas espécies de pessoas admitidas pela ordem jurídica: sendo as pessoas física e as pessoas jurídicas. As pessoas físicas ou também chamadas de naturais são reconhecidas pelos seres humanos e as jurídicas são sociedades, associações e fundações. Ambas são consideradas sujeitos de direito, no entanto, existem certas peculiaridades no que diz respeito ao início e fim da personalidade civil.
A personalidade civil da pessoa física inicia após o nascimento com vida, conforme expressa o artigo 2º do Código Civil Brasileiro (2002), “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Portanto, a própria lei expressa o resguardo dos direitos desde a concepção.
Dessarte, o feto pode quando necessário ser considerado paciente, devendo o médico observar os mesmos deveres que tem com uma pessoa física. Agindo com ética e respeito o nascituro. Com isso, o médico obstétrico pode ser responsabilizado caso cometa ato ilícito com o feto. Da mesma forma, qualquer outra pessoa que por vontade própria atende a integridade do nascituro.
A medicina é uma área muito ampla, com diversas formas de intervenções. Com isso, possibilita diversa formas arbitrárias de garantir a vida e a saúde do indivíduo. No entanto, vale observar tais práticas, se garantem a integridade moral e física da pessoa. Tanto do feto, como da mãe que o espera.
A área da obstetrícia, assim como todas as outras áreas da saúde são delicadas. Isso porque envolve a vida humana. O que está em risco é a vida da pessoa. E como já vimos temos direitos resguardados desde a concepção. Práticas pretenciosas abusivas devem ser punidas e o paciente lesado tem do direito de ser restituído pelo dano.
Em todo ato de responsabilizar alguém por determinado ato cometido, se avalia a conduta do indivíduo, seja qual for a forma como se apresenta no momento do ato. Seja como pessoa física, jurídica ou profissional. Da mesma forma com o profissional em suas atividades como médico. É analisado seus deveres de conduta para se chegar em uma conclusão de responsabilização ou não por determinado dano cometido.
Outrora, predominava a ampla liberdade de agir. Considerava a medicina como um poder ilimitado de decisões e práticas para com o doente. Visto que seu diploma era considerado exageradamente prova de competência e seriedade. No entanto, com o passar dos anos essa ideia foi sendo transformada. O médico continua com seu respeito, contudo, assim como qualquer outra profissão cabe análise de conduta quando se cometido um erro.
Dessa forma, se espera uma análise dessa responsabilidade de conduta com transparência no curso e respeito com o profissional. O médico deve ter sempre o direito à ampla defesa. Deve-se observar sempre o nexo de causalidade entre a conduta e dano, a ação e o resultado. Em síntese, para se caracterizar a responsabilidade médica, basta analisar se a conduta contraria as regras vigentes do código de conduta ética e profissional da saúde.
Com o avanço cada dia mais eloquente dos direitos humanos, o ato médico só alcança sua verdadeira dimensão e seu incontestável destino com a obtenção do consentimento do paciente ou dos seus responsáveis legais. Isso atende ao princípio da autonomia ou da liberdade, pelo qual todo indivíduo tem por consagrado o direito de ser autor do seu próprio destino e de optar pelo rumo que quer dar à sua vida. (FRANCA 2017, p 184)
Na relação médico-paciente é fundamental que tenha o direito à informação sobre as condutas e intervenções que serão necessárias para determinado procedimento. Informar sobre o risco que o paciente será exposto. Ou que seu procedimento será simples e rápido. É de extrema importância que o paciente esteja sempre informado do que será feito e qual procedimento será tomado.
Reconhecemos que a medicina muito tem avançado ao longo dos tempos. No entanto, ainda é enfrentado pelos profissionais da saúde péssimas condições de trabalho. E nesse cenário é certo que pode afetar diretamente os pacientes, onde tais podem sofrer danos por motivo de precariedade.
No entanto, não se pode excluir o médico dos deveres de informar as péssimas condições de trabalho, informando em locais próprios e deixando de atender demandas eletivas quando for necessário por motivo das péssimas condições. Uma vez que afeta diretamente na saúde dos pacientes e no êxodo de seu trabalho.
O prontuário é uma das primeiras fontes utilizada para verificar informações sobre o paciente. Com isso, é também de extrema importância que os prontuários sempre estejam atualizados e detalhados com as informações necessárias. Visto que o prontuário também é um documento para resguardar o atendimento eficaz do profissional.
O médico também tem o dever de informar aos seus colegas de trabalho sobre o diagnóstico do paciente. Esse ato de informar não é por mera cortesia entre amigos, mas por necessidade de resguardar a integridade do paciente. Uma vez que o médico não atua sozinho, mas trabalha juntamente com uma equipe que deve sempre estar por dentro das informações necessárias do paciente.
Compreendemos que a medicina avança a cada instante e que acompanhar essa evolução é crucial para melhora nos resultados de tratamentos médicos. Com isso, um outro dever que o médico possui é de atualização da medicina. Conhecimentos devem sempre ser aperfeiçoados e aprimorados. E o médico tem como dever a atualização dos seus conhecimentos na medicina. O médico deve estar sempre atualizado com os avanços da sua profissão.
Na responsabilidade civil um de seus pressupostos é o nexo de causalidade entre o fato ilícito e o dano causado. A obrigação de indenizar se dá através da causalidade, do liame entre a conduta lesiva e o resultado causado para o paciente. Para chegar a responsabilização é necessário que comprove nexo entre a conduta e resultado ou entre conduta e meio nos casos de procedimentos médico não estéticos.
O nosso Código Civil Brasileiro (2002) dispõe em seu artigo 403. “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Entende-se então nexo causal do dano direto e imediato, excluindo possíveis responsabilização por danos causados por terceiros, que seria então nas consequências indiretas.
Partindo então do nexo causal na responsabilidade do médico, temos três hipóteses em que o médico é responsabilizado a indenizar. Que são a negligência, imperícia e imprudência cometida pelo profissional no exercício da sua profissão. levando então, a indenizar o paciente pelo dano.
Contudo, existem fatos que rompem o nexo de causalidade retirando a responsabilidade do agente e o direito de indenizar. Visto que o vínculo jurídico entre determinado ato e resultado se exclui. Como exemplo disso, temos exemplos como por culpa da vítima, fato de terceiros, estado de necessidade, caso por força maior ou caso fortuito e cláusulas não indenizatórias (GONCALVES, 2018).
Deste modo, se um raio cai sobre uma fiação elétrica e provocou um incêndio que matou inúmeras pessoas que estava sendo transportada por um ônibus, excluísse o nexo de causalidade. Visto que não há nexo nas mortes das vítimas entre o transportador e o dano causado.
“Tem-se entendido que as concausas preexistentes não eliminam a relação causal, considerando-se como tais aquelas que já existiam quando da conduta do agente. Assim, por exemplo, as condições pessoais de saúde da vítima, embora às vezes agravam o resultado, em nada diminuem a responsabilidade do agente. Se de um atropelamento resulta complicações por ser a vítima cardíaca ou diabética, o agente responde pelo resultado mais grave, independente de ter ou não conhecimento da concausa antecedente que agravou o dano.” (GONÇALVES, 2018, p 365)
Com isso, o médico é responsabilizado por não se atentar a determinado problema que poderá resultar a complicações e morte do paciente. Isso ocorre quando há causas que complicam a situação do paciente, mas em nada disso favorece o agente causador do dano.
Não há no que se falar em indenização sem danos. O dano pode-se considerar a peça chave da responsabilidade. Uma vez que não se responsabiliza de indenizar sem o dano. A obrigação de indenizar alguém só surge quando é verificado o dano. Não basta uma conduta ilícita, tem que haver o dano para indenizar. O dano pode ser tanto moral como material.
No artigo 927 do Código Civil Brasileiro (2002) expressa “ Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Dessa forma, no próprio ordenamento jurídico fala sobre obrigação de reparar mediante constatação do dano. Uma vez que implica diretamente elencando também o nexo de causalidade.
[...]Em suma, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa. Se o motorista, apesar de ter avançado o sinal, não atropela ninguém, nem bate em outro veículo; se o prédio desmorona por falta de conservação pelo proprietário, mas não atinge nenhuma pessoa ou outros bens, não haverá o que indenizar. (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 77)
Podemos chegar a uma conclusão de que não há ato ilícito sem danos. Sabemos que para os penalistas pode haver ato ilícito sem danos. No entanto não se fala em ato ilícito na responsabilidade civil sem os danos. Indenizar alguém sem o dano seria um enriquecimento ilícito.
Partindo do entendimento que para haver indenização é necessário o dano, conseguimos identificar um dos elementos para se caracterizar a responsabilidade civil do médico por dano decorrente nas cirurgias obstétrica. É necessário se caracterizar o dano para que tenhamos um dos elementos caracterizadores.
Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Legitimidade passiva do plano de saúde em relação a erro médico cometido por equipe de obstetrícia de hospital por ele credenciado. Precedente do STJ. Tardança na realização de cesariana, com a morte do filho aguardado pelos autores. Culpa reconhecida, com o dever de reparar o dano (artigos 186 e 927 do CC). Lesão moral. Frustração pela perda do filho aguardado. Reconhecimento. Valor da indenização. Redução da quantia de R$- 124.500,00 para R$-42.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP, 2009).
É notório que na própria jurisprudência mostra que foi verificado o dano, uma vez que na jurisprudência referida cita indenização de danos morais por perda do filho. Podemos citar também no referido caso a perda de uma chance, a chance de uma mãe de cuidar do filho e fornecer todo carinho e cuidado. Dessa forma, procurando uma forma de ressarcimento, a indenização. Uma vez que não substitui o filho que perdeu, mas indenizar pelo dano causado.
Temos o dano patrimonial, também conhecido como material sobre o direito de propriedade. Não somente de imóveis, carros, mas de livros, relógios. E o dano emergente, quando se fala de perda efetivamente sofrida. Dano emergente é o prejuízo material ou moral, efetivo, concreto e provado, causado a alguém.
É notório que os serviços de saúde no Brasil são precários. O fornecimento de medicamentos, equipamentos, materiais estão sempre com pendências. Ainda não chegamos a um país de primeiro mundo. E preciso muito para que consigamos suprir todas as necessidades, seja ela saúde ou educação.
A princípio tínhamos como problema identificar quais elementos caracterizadores da responsabilidade civil do médico por dano decorrente nas cirurgias obstetrícia. Com isso, estudamos os elementos de conduta do agente como seus deveres que devem sempre seguir uma postura esperar e ordenada pelo código de conduta do médico.
Verificamos também o nexo de causalidade onde liga a conduta e o dano. O nexo de causalidade leva em consideração a conduta do médico, quando houver negligência, imperícia ou imprudência para concluir caracterização de ato ilícito.
Assim, temos também o dano causado ao paciente. Não é possível haver uma indenização sem conter dano do paciente, seja por lesão ou perda. Contudo, sempre é necessário existir o dano para se responsabilizar a ressarcir ou indenizar.
Contudo, a responsabilidade do médico liberal e a responsabilidade subjetiva, onde além da conduta, dano e nexo de causalidade é necessário comprovação de culpa do agente para caracterizar responsabilidade civil. Assim, sendo elementos caracterização de responsabilidade civil do médico a conduta, dano, nexo causal e culpa do agente.
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Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Thays Rodrigues. Responsabilidade civil do médico por dano decorrente nas cirurgias obstetrícia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54935/responsabilidade-civil-do-mdico-por-dano-decorrente-nas-cirurgias-obstetrcia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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