Resumo: O presente estudo visa demonstrar o direito sob a ótica do jovem Marx, que ainda não tendo desenvolvido em plenitude o método materialista-histórico dialético, já se era um excelente crítico dos assuntos filosóficos e jurídicos existentes para época, dialogando criticamente com grandes nomes, como Savigny, Hegel, Bruno Bauer, e trazendo reflexões importantíssimas até os dias atuais, para os direitos humanos.
Palavras-chave: 1.Marxismo e Direito; 2. Filosofia do Direito; 3. Crítica do Direito
Sumário: Introdução; 1. Debates jurídicos no texto: “O Manifesto filosófico da Escola Histórica do Direito” de 1842; 2. Debates sobre a Lei referente ao furto de madeira de 1842; 3. Crítica da Filosofia do Direito de Hegel de 1843. E, Introdução a Crítica do Direito de Hegel de 1844; 4. Sobre a Questão Judaica de 1844; Considerações Finais; Referências.
Introdução
O pensamento marxista não se resume as obras de Marx, trata-se de um método científico chamado materialista histórico-dialético[1], continuado por vários autores. Além disso, existe uma diferença histórica entre os estudos marxianos, ou seja, o que foi escrito pelo próprio Marx, e os marxismos, estudos a partir das obras de Marx em que vários autores continuaram com seu método e seus pensamentos, aplicando em cada fase da história e cada ciclo conjuntural político.
Um dos grandes debates existentes dentro das teorias marxistas, é se existe ou não um recorte epistemológico e cronológico de suas obras, levando em consideração a maturidade científica de Marx ao longo de sua vida. Para quem adota esse recorte, conclui-se que nem todo texto de Marx teria seu método aplicado, materialista-histórico dialético.
Para se chegar no Marx maduro, três principais formas de interpretação são adotadas no campo do marxismo, a mais popular, adotada pela maioria dos partidos comunistas ao redor do mundo, seria uma evolução de Marx por “Hegel-Feuerbach-Marx”. Para acrescentar a essa linha teórica evolutiva, surgem outros dois posicionamentos, com Galvano Della Volpi[2] propondo uma linha evolutiva de “Aristóteles-Galileu-Marx”, e por fim Althusser, propondo a evolução do pensamento entre “Demócrito-Spinoza-Marx”.
No campo do Direito, entre esses debates, o nome que mais se destacou, foi e ainda é, Louis Althusser, ao qual será utilizado nesse estudo. Para Althusser (2005, p.24):
Esse “corte epistemológico” divide assim o pensamento de Marx em dois grandes períodos essenciais: o período ainda “ideológico”, anterior ao corte de 1845, e o período “científico”, posterior ao corte de 1845. Esse segundo período pode, igualmente, ser divido em dois momentos, o momento da maturação teórica e o momento da maturidade teórica de Marx.
Para o autor, a obra “ideologia Alemã” é a fundamental para determinar esse corte. Ao qual faz a classificação: 1840-1844: Obras da juventude; 1845: Obras do corte; 1845-1857: Obras da maturação; 1857-1883: Obras da maturidade. (ALTHUSSER, 2005, p.25)
Importante destacar que existem até hoje dentro da política, economia, filosofia, etc., todos os pensamentos e ideologias existentes na época, desde os quais Marx confronta de forma veemente, até os idealistas de esquerda em que autor flerta na sua juventude. Inclusive na fase madura, quando ele abordará temas sobre política, passará mais tempo se ocupando em criticar os erros teóricos e políticos da própria esquerda, dos seus próprios amigos, do que se ocupando com falsas teorias da direita.
Desta forma, o presente estudo adota a linha epistemológica de Althusser, trazendo recorte epistemológico no pensamento de Marx, acrescentando seu próprio método de análise - materialismo histórico dialético - para contextualizar como o autor trabalha o direito em diferentes fases de sua vida.
Esse estudo demonstra os vários pensamentos políticos e jurídicos existentes para época e o quanto eles estão presentes até hoje, pois fazem parte da sociedade capitalista. Além disso, é parte fundamental do método entender a parte histórica e o desenvolvimento do pensamento jurídico para o objeto de estudo presente.
1. Debates jurídicos no texto: “O Manifesto filosófico da Escola Histórica do Direito”, de 1842.
O jovem Marx teve sua formação no meio jurídico, cursando Direito na Universidade de Berlin e conhecendo os maiores nomes do Direito daquela época, nomes que são influentes até hoje na legislação de vários países, inclusive no Brasil, como de seu Professor Friederich Carl Von Savigny. Por sua formação jurídica, entre seus primeiros escritos, faz duras críticas contra as normas e doutrinas existentes na época. Entretanto, o jovem Marx ainda não tinha a radicalidade que só se expressaria anos mais tarde. Nesta época as críticas inicias de Marx, se coadunavam com o pensamento liberal da época.
Entre um dos seus primeiros escritos críticos sobre o direito, encontra-se o artigo “O Manifesto filosófico da Escola Histórica do Direito” de 1842, quando tinha apenas 24 anos de idade. Para entender o artigo, é preciso contextualizar os pensamentos existentes na época, seu professor Savigny era um crítico do capitalismo, o pensamento liberal burguês que estava influenciando todos países da Europa. Portanto, Savigny era contrário ao Código Civil Napoleônico, o qual servia de base para a burguesia de todos países da Europa, ou seja, era contrário ao Direito Burguês.
Embora Savigny fosse adverso ao direito burguês, ele adota uma crítica totalmente diferente da qual Marx irá construir. É nesse período que Marx começa as suas primeiras reviravoltas da vida, fica decepcionado com a academia tomada por nomes ligados ao Rei, e começa a tentar influenciar o debate por meio de um jornal, chamado Gazeta Renana, e como dito, entre seus primeiros textos críticos ele se volta para o direito, que também é o seu primeiro rompimento teórico público, e tem como alvo a Escola Histórica.
A Escola Histórica, é um pensamento reacionário que se fazia presente nos países que ainda não tinham feito revolução, principalmente na Alemanha, pautado em tradições e costumes feudalistas, por isso, contrário ao que existia de “novo” para época, o pensamento liberal burguês, da França.
No direito, Savigny se torna mundialmente famoso por sua teoria da posse - no Brasil ainda é usada para embasar pedidos de Usucapião, trazendo a posse como uma realidade concreta que deve ser reconhecida pelo direito. Em outras palavras, Savigny lutava contra a ideia de que nenhum senhor feudal, nenhuma propriedade da igreja, nenhuma posse ancestral baseada em costume, poderia ser tomada pelos ditames revolucionários burgueses.
O principal algoz de Savigny era o liberal Anton Friedrich Justus Thibaut, que defendia um Código Civil Alemão, nos moldes do liberalismo Francês:
“Yo opino, por el contrario, que nuestro Derecho civil (por el que entenderá siempre aqui el Derecho privado y el penal, así como el procesal) necesita una rápida transformación y que los alemanes no podrán ser felices en sus relaciones civiles más que cuando todos los gobiernos alemanes traten de poner em vigor, uniendo sus fuerzas, un código promulgado para toda Alemania, sustraído al arbitrio de los gobiernos singulares”. (THIBAUT, 1970, p. 11)
A base teórica do Savigny é ser contra a codificação burguesa, por isso ele lança um artigo intitulado, “Da vocação da Nossa Época para a Legislação e Jurisprudência” de 1814, criticando esse pensamento liberal burguês e exaltando a “Escola Histórica”, defendendo os costumes e tradições feudalistas do passado, que todo direito nasce consuetudinário e só depois se torna jurisprudência. Por isso é um pensamento conservador para maior parte dos Estados da Alemanha - ele é contra esse “estrangeirismo” francês- que é reacionário para Europa e alguns poucos estados da Alemanha que já estavam vivendo sob codificações e pensamento liberal. Diz o autor:
“Allí donde nos encontramos por primera vez ante una historia documentada, el Derecho civil tiene ya un carácter determinado, peculiar del pueblo, lo mismo que su lenguaje, sus costumbres y su constituición. Em efecto, estos fenómenos no tienen una existencia separada, son tan solo fuerzas y actividades singulares de un pueblo, inseparablemente unidas en la naturaliza, y que solo aprarentemente se revelan a nuestra consideración como cualidades especiales”. (SAVIGNY, 1970, p. 54)
O pensamento da Escola Histórica é até hoje repetido nos cursos de direito pelo Brasil. Diz que o direito tem origem Romana, e não burguesa, que faz parte da consciência de um povo, assim como a linguagem, e que é repetido até que vire um costume social, uma cultura, algo comum e consuetudinário - posições que ainda são adotadas por ambos espectros políticos da sociedade, tanto de direita quanto de esquerda. Deste modo, a codificação seria feita de princípios abstratos, e a escola histórica seria atos formais simbólicos repetidos por todos. Nas palavras do autor:
“La administración de justicia se hará aparentemente según el código, pero de hecho se hará según otra cosa ajena al código, la cual será, por tanto, la verdadeira fuente de Derecho. Pero esta falsa apariencia es sumamente nociva. Porque el código, por su novedad, por su afinidad con los conceptos que dominan la época y por su autoridad externa, atraerá indefectiblemente hacia sí toda la atención, desviándola de la verdadeira fuente del Derecho, de manera que esta oscura e inobservada existencia se verá privada de las fuerzas espirituales de la nación, que son las únicas que pueden conferirle autoridad.” (SAVIGNY, 1970, p. 65)
Outro ponto importante de destacar, antes de vir a crítica marxiana, se trata da argumentação que Savigny faz sobre a noção de consciência do povo e da consciência dos juristas, já que para ele, o direito tem um elemento político natural e um elemento técnico erudito, portanto, ele entende que, quando a consciência dos juristas passa a ser diferente da consciência do povo, como uma ciência autônoma, descolada dos costumes do povo, o direito torna-se arbitrário.
Quando Marx escreve a crítica a Escola Histórica, ao invés de criticar diretamente seu Professor Savigny, que tinha bastante prestigio social, ele faz seu primeiro texto atacando Gustav Hugo, considerado o fundador da Escola Histórica.
É importante salientar, que nesse momento Marx é racionalista e idealista, ainda adepto ao pensamento liberal, por isso defende que as novidades dos pensamentos da Revolução Francesa chegassem na Alemanha, portanto a favor da codificação, e que esse novo pensamento destruísse o pensamento feudalista local, pois Marx enxergava a Alemanha como uma sociedade atrasada, comparando com França, Inglaterra, e outras nações que já tinham sua unificação interna consolidada
Assim, Marx no seu texto, “O manifesto filosófico da Escola Histórica do Direito”, inicia dizendo: “A opinião vulgar considera a ‘Escola Histórica’ uma reação contra o espírito ‘frívolo’ do século ‘XVIII’. A difusão dessa opinião é proporcionalmente inversa à sua verdade. (Marx, 2007, p.265). Deixa evidente a sua adesão ao racionalismo francês da época, criticando Hugo, e dizendo que a sua “loucura” tem método:
Hugo “profana” tudo que é legal, moral e político para os homens, porém esmaga essas coisas sagradas apenas para poder trata-las como relíquias históricas. Ele as viola diante dos “olhos da razão” para, depois, honrá-las diante dos “olhos da história”, e também, simultaneamente, para “honrar o olhar histórico”. (MARX, 2007, p. 267).
Esse rompimento de Marx com a Escola Histórica, demonstra o que há de errado com a ideia de direito como algo perpétuo, cultural, costumeiro, o forte que prevalece sobre o fraco, do rico sobre o pobre, ou adaptando para os tempos nazistas - e atuais no Brasil -, as minorias têm que se adequar as maiorias. Marx rebate essas afirmações, e nega essa tradição de direito como costume, a história não é justa, ela somente garante o direito de exploração. Ressalta-se, que o pressuposto da Escola Histórica é a existência, justa ou não, é a perpetuação de privilégios sociais. Marx rebate todos esses argumentos, diz que isso é uma arbitrariedade, uma Teoria Alemã do “Antigo Regime” (fazendo referência, ao antigo regime da França).
Por fim, nesse texto, fica evidente que Marx em sua juventude, toma o direito como uma pauta de luta política e social, e apesar de ainda não ter desenvolvido o seu método, ele deixa exposto seu posicionamento contra qualquer forma de exploração humana, apostando em uma sociedade mais justa e igualitária, mas ainda está preso na luta pelo direito, um pensamento típico de liberais de esquerda da época.
2. Debates sobre a Lei referente ao furto de madeira de 1842.
Ainda em 1842, Marx pública outro texto relacionado ao direito, na Gazeta Renana, cujo título é: “Debates sobre a Lei referente ao futuro de madeira”. Nessa publicação, fica evidente a sua adesão a luta política e a transformação social por meio do direito, demonstrando mais uma vez seu posicionamento idealista. Nesse texto, encontra-se debates importantes que irá desenvolver pelo resto de sua vida, é o primeiro debate sobre uma questão social concreta, e além disso discorre sobre a “propriedade”, e sobre o “Estado”. Embora, nessa fase de escritor da Gazeta Renana, Marx nunca utilizou a palavra “proletário”.
O texto se trata de uma discussão jurídica entre parlamentares, sobre a criminalização de um costume local, o simples fato de camponeses ajuntar madeiras secas caídas no chão. Esses parlamentares debatem vários pontos, se é crime de furto ou não, se a pena deveria equivaler a roubar madeira verde, se deveria existir pena, quem era o responsável por determinar a indenização ao proprietário da floresta, e qual seria o valor da multa, etc. Foi uma época caracterizada pelo uso do aparelho jurídico para alterar as relações de propriedade, privilegiando os proprietários.
Como demonstrado no parágrafo anterior, na época a maior escola do Direito da Alemanha era a Escola Histórica, tendo Savigny como referência, sendo a bandeira primordial o direito consuetudinário. Nessa publicação, Marx sai como advogado do povo, e argumenta usando o direito consuetudinário da pobreza, embora de primeira vista pareça ser uma contradição, já que ele crítica a Escola Histórica justamente por adotar um pensamento embasando o direito no costume. Mas aqui, ele traz uma abordagem distinta, considera o direito consuetudinário da Escola Histórica, como privilégio, como um direito dos ricos e nobres:
Desse modo, não pode falar em direitos consuetudinários dos estamentos privilegiados. Eles encontraram na lei não só o reconhecimento do seu direito razoável, mas muitas vezes até o reconhecimento de suas pretensões desarrazoadas. (MARX, 2016, p.86)
Já que Savigny dizia que o açoite em escravos é um direito por ser um costume, por que catar madeira não poderia ser? Além disso, ele diz que o costume do rico é injusto, mesmo tendo virado lei pelo Estado. Enquanto o direito dos camponeses para pegar madeira seca no chão, está a séculos como um costume do povo, para se proteger do frio e não morrer. Nesse sentido, se o pobre ainda tem o costume para sua sobrevivência, ele depende desse costume, é um costume razoável que deveria se tornar parte do ordenamento jurídico. Ou seja, para Marx, nessa fase da vida, o problema é o Estado que não está cumprindo seu papel liberal de exercer o bem comum.
Ele adota a Escola Histórica apenas como tática, para defender a vida dos camponeses, mas Marx, nunca mais volta para essa defesa do direito consuetudinário dos pobres. Sobre as mudanças vindas com o direito burguês, acrescenta:
A unilateralidade dessas legislações foi necessária, pois todos os direitos consuetudinários dos pobres baseavam-se no fato de que certo tipo de propriedade tinha um caráter incerto, que não a definia em absoluto como propriedade privada, mas tampouco decididamente como propriedade comum, sendo uma mistura de direito privado e direito público o que encontramos em todas as instituições da idade média (MARX, 2016, p.88).
Quando ele fala de propriedade privada burguesa, até esse momento, era uma inovação da Revolução Francesa que derrubava o poder dos monarcas e senhores feudais, então, começa defendendo a propriedade como um direito de todos, uma possibilidade para trazer igualdade social.
O debate sobre o conceito de propriedade é fundamental para entender o que ele irá dizer alguns anos depois no Manifesto do Partido Comunista: “A característica particular do comunismo não é a abolicação da propriedade em geral, mas a abolição da propriedade burguesa” (MARX, 2003, p.39). Para ele existia uma forma de propriedade anterior a essa, a diferença é que essa propriedade anterior incluía direito dos não proprietários[3], com o exemplo:
[...] a saber, dos conventos. Os conventos foram abolidos, sua propriedade foi secularizada, e isso foi justo. Porém, o apoio contingente que os pobres recebiam dos conventos de modo nenhum foi transformado em outra fonte positiva de posse. Quando a propriedade dos conventos foi convertida em propriedade privada e os conventos foram de certo modo indenizados, não houve qualquer compensação para que os pobres que viviam dos conventos. Pelo contrário, um novo limite lhes foi traçado e eles foram privados de um antigo direito. (MARX, 2016, p.87)
É na burguesia que surge uma nova propriedade, que exclui qualquer direito para os não proprietários, sem colocar nada no lugar, tem uma outra relação de produção, no qual o sujeito que não tem propriedade, a não ser que venda sua força de trabalho. Ainda não é uma crítica radical, mas seis anos depois vai se transformar, quando ele faz um debate com Proudhon[4], argumento que o autor não sabe o que é propriedade.
A propriedade é um fenômeno histórico que existe antes da sociedade burguesa, toma uma forma especifica. Assim, no período de transição para o comunismo, existirá outro tipo de propriedade, uma que não seja a exploração do homem pelo homem.
Do início ao fim do texto, Marx acredita no Estado, ele critica os deputados porque eles estão buscando seus interesses privados, e acha que eles deveriam buscar o bem comum, e que é possível um interesse público para além do interesse privado, é uma noção do liberalismo de que o Estado é a síntese da sociedade civil, entre a dialética de classes existentes, em uma das críticas ele diz:
Essa pretensão do interesse privado, cuja alma mesquinha jamais foi iluminada ou tocada pela ideia de um Estado, constitui para este uma lição séria e profunda. Se o Estado se degradar desse modo em apenas um ponto e, em vez de atuar à sua maneira, atuar à maneira da propriedade privada, a consequência imediata disso é que ele terá de acomodar-se, na forma dos seus recursos, às limitações da propriedade privada. (MARX, 2016, p.98)
Com isso, sua visão leva a crer que a burocracia estatal poderia ser neutra, existindo um interesse público. Para ele, o problema dessa lei, era que o Estado não merecia essa lei. Só depois Marx vai perceber que todo mundo age de acordo com seu interesse de classe.
Por fim, o ponto fundamental do texto em relação ao Direito, se encontra em uma anedota, a faca russa dos samoiedos:
Quando samoiedos matam um animal, antes de lhe tirar o couro eles lhe asseveram com toda a seriedade que os russos são os únicos causadores desse mal, que uma faca russa o está esquartejando e que, portanto, a vingança deve recair inteira sobre os russos. Pode-se transformar a lei em uma faca russa, mesmo que não se tenha a pretensão de ser um samoiedo. (MARX, 2016, p.93, grifo nosso)
Nessa passagem, está o insight de Marx para o processo de alienação, ideologia, fetichismo jurídico, etc., que a pessoa não manda na sua vida, ela é só um instrumento da lei. É uma analogia que abre caminho para o Marx maduro, quando ele diz que o direito pode ser uma faca russa, está mencionando que o explorado quase nunca percebe quem o explora, é somente um cumpridor da lei, e que quem explora ele é a lei e não o capitalista. É na “faca russa”, que o explorado coloca a culpa.
Em outras palavras, antigamente era mais fácil saber quem era o explorador e quem o explorado, era uma relação direta entre o escravagista e o escravo, não tinha um mediador, como hoje existe com o Estado. E, embora, no feudalismo essa exploração pudesse ser mitigada pela religião, que dividia a sociedade em castas, e cada um tinha que fazer sua parte, ainda era fácil de reconhecer o senhor feudal do servo. Com o capitalismo inaugura a sociedade jurídica, com todos sendo igual perante a lei, com a mesma liberdade e igualdade, a “autonomia da vontade” passa a ser a nova forma de dominação.
3. Crítica da Filosofia do Direito de Hegel de 1843. E, Introdução a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel de 1844.
Para a grande parte da literatura marxista é neste livro que Marx irá romper com o pensamento de Hegel, pois esse livro existe dois recortes, dois escritos em momentos distintos que se complementam, o primeiro é a “Crítica da Filosofia do Direito de Hegel” de 1843, em que Marx faz a crítica do livro “Princípios da Filosofia do Direito”[5] de Hegel, mas não de todo o livro, da parte que Marx considera mais importante para aquele momento da Alemanha – aqui cabe dizer que Hegel escrevia enumerando os assuntos por parágrafos, portanto Marx, debruça sua crítica do livro de Hegel, onde começa a tratar sobre o papel do Estado. E, o segundo momento, que trata da “Introdução a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”, assim:
[...] há grandes diferenças entre ela e a Crítica de 43, apesar do curto espaço de tempo que separa os dois textos. Na Crítica, Marx afirma a “verdadeira democracia”, no sentido do pensamento de Rousseau (e de Feuerbach). Já na “Introdução” ele faz uma transição do liberalismo burguês ao tema da “emancipação humana” (isto é, do comunismo), enquanto a democracia passa a ser identificada com a “emancipação política”; é quando Marx introduz o conceito de “democracia acabada” (vollendete Demokratie), definição que iria muito além da mera transformação da forma política na república burguesa. Ou seja, a “Introdução” representa uma ruptura de Marx com o seu próprio pensamento inicial, ruptura esta que na Crítica de 43 é apenas anunciada. (JINKINGS; BACKES. 2010, p.8)
Hegel tenta superar o jusnaturalismo[6], e o individualismo de Kant – o maior pensador da Alemanha até o momento - para isso, defende um Estado mais social, nos moldes do pensamento da política da Grécia Antiga. Entende que para filosofia do direito, o Estado está acima da sociedade civil. E que, dentro da sociedade civil burguesa, as famílias e corporações só conseguiam se organizar em defesa de interesses particulares, sendo então incapazes de realizar interesses universais. Por isso, a necessidade de um Estado[7], sem interferências externas:
Nessa dependência e reciprocidade do trabalho e da satisfação dos carecimentos, o egoísmo subjetivo transforma-se em contribuição para a satisfação dos carecimentos de todos os outros, –na mediação do particular pelo universal, enquanto movimento dialético, de modo que produz e frui para si, e ele precisamente nisso produz e adquire para a fruição dos demais. (Hegel, 2010, §199).
Opondo-se a Hegel, Marx adota a linha de que o Estado não era a base da sociedade civil, mas que a sociedade civil é que era a base do Estado: “o Estado político não pode ser, sem a base natural da família e a base artificial da sociedade civil; elas são, para ele, conditio sine qua non. Mas a condição torna-se o condicionado, o determinante torna-se o determinado, o produtor é posto como o produto de seu produto” (MARX, 2005, p.30-31). Além disso, enquanto Kant colocava toda a racionalidade no indivíduo, Hegel colocava racionalidade no Estado[8], sendo para ele, o espírito absoluto para aquele momento histórico, assim o diz:
O Estado, como realidade em ato da vontade substancial, realidade que esta adquire na consciência particular de si universalizada, é o racional em si e para si: esta unidade substancial é um fim próprio absoluto, imóvel, nele a liberdade obtém o seu valor supremo, e assim este último fim possui um direito soberano perante os indivíduos que em serem membros do Estado têm o seu mais elevado dever. (HEGEL, 1997, p. 217, grifo nosso)
Contextualizado a parte da Crítica do Direito de Hegel, mais relevante, o estudo passa a dissertar sobre a “Introdução”, um dos textos mais famosos do autor, pois é onde fica clara a ruptura de um texto com o outro, ou seja, da ruptura com o idealismo de Hegel, quando aborta a questão da constituição e da gestão do Estado, na “Crítica a Filosofia do Direito de Hegel” o autor escreve, dando ênfase a uma espécie de revolução política:
[...] em todos os Estados que diferem da democracia o que domina é o Estado, a lei, a constituição, sem que ele domine realmente, quer dizer, sem que ele penetre materialmente o conteúdo das restantes esferas não políticas. Na democracia, a constituição, a lei, o próprio Estado é apenas uma autodeterminação e um conteúdo particular do povo, na medida em que esse conteúdo é constituição política. (MARX, 2005, p.51)
Já na “Introdução”, após a ruptura com Hegel, o autor, não dá mais ênfase a uma ruptura política, mas a radicalidade social: “ser radical é agarrar a coisa pela raiz. Mas a raiz, para o homem, é o próprio homem” (MARX, 2005, p151). Acrescenta: “Uma revolução radical só pode ser a revolução de necessidades reais, para a qual faltam justamente os pressupostos e o nascedouro” (MARX, 2005, p153). E, sobre a tentativa de uma constituição em um Estado monárquico, proposto por Hegel, o autor indaga: “Haverá, por exemplo, algum país no mundo que participe tão ingenuamente de todas as ilusões do regime constitucional sem compartilhar das suas realidades como a chamada Alemanha constitucional?” (MARX, 2005, p153). Por fim, a passagem mais importante dessa ruptura se apresenta nesse trecho: “O sonho utópico da Alemanha não é a revolução radical, a emancipação humana universal, mas a revolução parcial, meramente política, a revolução que deixa de pé os pilares do edifício” (MARX, 2005, p154).
Deste modo, caminha-se o estudo para demonstrar que Marx tem vários pensamentos distintos dentro da sua juventude, ele ainda está aprendendo com os principais nomes desse momento, e já vendo falhas em suas teorias, ao qual ele viria aprofundar ainda mais, e trazer um novo método de análise histórico e filosófico. Portanto, aqui, Marx traz uma das suas passagens principais, sai da luta pela emancipação política para emancipação humana, ou seja, é mais um insight, para o que mais tarde, com o método cientifico, seria chamado de comunismo.
4. Sobre a Questão Judaica de 1844.
Junto com a “Introdução – Critica da filosofia do Direito de Hegel” de 1844, Marx escreve outro texto que se torna fundamental para entender o papel do direito na sua análise de mundo, “Sobre a Questão Judaica” de 1844. O texto marca a ruptura de Marx com Bruno Bauer, um jovem hegeliano de esquerda, que fora seu amigo. Marx juntamente com outros dos seus colegas, começa a substituir a filosofia da época, Bauer vai pelo caminho do idealismo, cuja ação intelectual é capaz de alterar a realidade humana. E Marx, começa a caminhar para o materialismo filosófico.
O ponto chave desse texto é a diferença da emancipação política da emancipação humana, que irá percorrer todos os debates atuais sobre direitos humanos, pois, apesar de ainda não existir naquela época, como conhecemos hoje a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, já existia na época, o documento que inspirou esse texto, a Declaração do Homem e do Cidadão, da revolução burguesa de 1789. Texto esse, que de certa forma, cria um ahistóricismo[9] para o direito, e um universalismo quanto a liberdade, igualdade e propriedade privada.
“Sobre a questão judaica”, é uma crítica[10] de Marx ao Bauer, por ele ter publicado um texto, transformado esse debate em uma questão teológica: “não transformamos questões mundanas em questões teológicas, Transformamos questões teológicas em questões mundanas” (MARX, 2010, p38). E, por não ter aprofundado a crítica para uma questão social e política mais profunda. Nessa época na Alemanha, pesava uma série de restrições sob os Judeus. E, na França não, essa comparação entre os dois países, gerou grandes debates sobre como esses direitos seriam adaptados na Alemanha. Acrescenta o autor:
[...] o erro de Bauer no fato de submeter à crítica tão somente o “Estado cristão”, mas não o “Estado como tal”, no fato de não investigar a relação entre emancipação política e emancipação humana e, em consequência, de impor condições que só se explicam a partir da confusão acrítica da emancipação política com a emancipação humana geral. (MARX, 2010, p.36)
Marx vai além, e faz a crítica do estado, no geral, diz que a proposta do Bauer, é dizer que todo homem dentro do Estado é igual ao outro, uma igualdade civil, uma pessoa um voto, esse estágio de emancipação política, de igualdade dentro do Estado, mantém a desigualdade real entre os homens. É importante destacar que Marx, foi um visionário nesse sentido do voto, pois naquele momento ainda não existia o sufrágio universal, entre homens e mulheres, e mesmo assim, Marx diz, que mesmo que se houvesse uma igualdade formal no direito, isso não resolveria as questões desiguais concretamente. (MARX, 2010, p.37)
O Estado laico pode até ser um avanço, mas não o objetivo final. O Estado é um mediador entre o homem emancipado politicamente e sua existência particular, enquanto um assalariado. O estado é o único âmbito que se realiza a igualdade, e essa igualdade não serve. “No Estado, em contrapartida, no qual o homem equivale a um ente genérico, ele é o membro imaginário de uma soberania fictícia, tendo sido privado de sua vida individual real e presenciado com uma universalidade irreal” (MARX, 2010, p.41)
A crítica final da questão judaica para Marx, é a dissolução no verdadeiro problema, o problema geral de época, para o judeu se emancipar, o seu problema não é específico, só pode ser a luta da emancipação de todos os homens. Ao formular isso, Marx (2010, p.46) diz:
Não estamos, portanto, dizendo aos judeus, como faz Bauer: vós não podeis vos tornar politicamente emancipados sem vos emancipar radicalmente do judaísmo[11]. Estamos lhe dizendo, antes: pelo fato de poderdes vos emancipar politicamente sem vos desvincular completa e irrefutavelmente do judaísmo, a emancipação política não é por si mesma a emancipação humana.
Com isso, Marx parte para a crítica da Carta dos Direitos do Homem e do Cidadão, perguntando: “Os droits de l´homme, os direitos humanos, são diferenciados como tais dos droits du citoyen, dos direitos do cidadão. Quem é esse homme que é diferenciado do citoyen? Ninguém mais ninguém menos do que o membro da sociedade burguesa. (MARX, 2010, p.48)
E, existe reflexo dessa ideologia burguesa até hoje em nossa sociedade, com os mantras, que o direito garante liberdade e igualdade, e que termina assim quando começa a liberdade do outro, por isso a crítica de Marx (2010, p.49): “A liberdade equivale, portanto ao direito de fazer e promover tudo que não prejudique a nenhum outro homem. (...) Trata-se do direito a essa separação, o direito do indivíduo limitado, limitado a si mesmo”. Portanto, o direito de liberdade é um direito a proveito próprio: “ a aplicação prática do direito humano à liberdade equivale ao direito humano à propriedade privada” (MARX, 2010, p.49). Enquanto o direito a igualdade é: “A égalité, aqui em seu significado não político, nada mais é que igualdade da liberté acima descrita, a saber: que cada homem é visto uniformemente como mônada que repousa em si mesma”. (MARX, 2010, p.49). E, termina dizendo:
Portanto, nenhum dos assim chamados direitos humanos transcende o homem egoísta, o homem como membro da sociedade burguesa, a saber, como indivíduo recolhido ao seu interesse privado e ao seu capricho privado e separado da comunidade. Muito longe de conceberem o homem como um ente genérico, esses direitos deixam transparecer a vida do gênero, a sociedade, antes mesmo como uma moldura exterior ao indivíduo, como limitação de sua autonomia original. O único laço que os une é a necessidade natural, a carência e o interesse privado, a conservação de sua propriedade e de sua pessoa egoísta. (MARX, 2010, p. 50)
Por fim, salienta que se trata de textos do jovem Marx, as críticas quanto aos direitos humanos e a uma inexistente emancipação humana, até os dias de hoje, são fundamentais para enriquecer, entender e acrescentar nos debates atuais, em relação aos limites dos direitos humanos e a uma transformação real e concreta na vida das pessoas.
Considerações finais
O texto é essencial para se compreender a evolução do pensamento de Marx enquanto ainda era jovem. Os textos mais compartilhados de Marx são dessa fase, pois de certa forma, dialogam com o liberalismo atual, não são textos de grandes rupturas, com críticas que vão além do capitalismo, são críticas que de forma moderada, ajuda a construir um diálogo crítico para a superação das desigualdades sociais existentes.
Importante ressaltar, que esse pensamento será bastante alterado após 1845, quando Marx começa o método materialista histórico-dialético. E, isso ficará evidente, no texto do “Manifesto do Partido Comunista” de 1848, onde Marx afirma que todo Estado nada mais é do que um comitê dos negócios da burguesia, além de pregar o fim da propriedade privada. E, mais tarde, no texto: “Crítica ao programa de Gotha” de 1875, Marx irá defender o fim do direito, como se conhece hoje, ou seja, um mediador de mercadorias.
Assim, é importante que se estude o autor, para que se compreenda porque seu pensamento é ainda debatido em todos os países do mundo, e quais os avanços sociais que pode-se utilizar desse riquíssimo conhecimento.
Referências
ALTHUSSER, Louis. Por Marx. Trad. Maria Leonor F.R.Loureiro. Campinas: Editora Unicamp, 2015.
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[1] Sobre o método de Marx, ver: NETTO, José Paulo. Introdução ao estudo do método de Marx. São paulo: Expressão Popular, 2011. GRAMSCI, Antonio. Concepção dialética da história. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1978. CARTA DE ENGELS A JOSEPH BLOCH. In: Karl Marx, Friedrich Engels, Cartas Filosóficas e outros escritos. Barcelona: Grijalbo, 1977. LENIN, V. I. As três fontes e as três partes constitutivas do marxismo. São Paulo:Global, 1979.
[2] Para saber mais sobre o recorte epistemológico em Della Volpi, ver sua obra “Lógica como ciência histórica”. Sobre a ligação do autor com o Direito, ver: PINHEIRO, Vinicius Magalhães. Filosofia do Direito em Galvano Della Volpe. São Paulo: Editora Alfa e Omega, 2011.
[3] O jurista Fabio Konder Comparato, referenda esse posicionamento em um artigo magistral, dizendo que na burguesia a propriedade tem um valor totalmente diferente de outras épocas, o jus disponende, na burguesia tem como eixo o valor de troca, a venda, na antiguidade, em Roma, era sagrada, divinizada, fundiária, ninguém vendia ela no mercado. E, conclui que a propriedade é uma relação jurídica especifica. Entre proprietários e não proprietários. COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e Deveres em Matéria de Propriedade. In: STROZAKE, Juvelino (org.). A Questão Agrária e a Justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
[4] PROUDHON, P-J. Qu’est-ce que la propriété? Recherche sur le principe du Droit et du Gouvernment. 1975. (Original publicado em 1840). Disponível em:<http://www.marxists.org/reference/subject/economics/proudhon/property/index.htm.>. Acesso em: 20.07.2020
[5] HEGEL, Georg Wilíelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. Tradução Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
[6] “Neste sentido pressupõe-se um estado de natureza onde se acredita que o homem esteja na posse de seus direitos naturais e no exercício sem limites, em pleno gozo, de sua liberdade. Essa hipótese não é apresentada como um fato histórico; seria na verdade difícil detectar qualquer condição desse tipo em qualquer lugar, no presente ou no passado caso se fizesse a sério uma tentativa”; (HEGEL, 2004: 92).
[7] Acrescenta Marcuse (1984, p.164): Para Hegel, a soberania do estado era um instrumento necessário para a preservação da sociedade da classe média. Porque o estado soberano eliminaria nos indivíduos o elemento competitivo destrutivo, tornado a competição um interesse positivo do universal; ele seria capaz de dominar os interesses conflitantes de seus membros. O que se deduz daqui é que onde o sistema exige que a existência do indivíduo dependa de competição com outros indivíduos, a garantia única de que, ao menos, haja uma realização limitada do interesse comum, seria a restrição da liberdade individual dentro da ordem universal do estado. A soberania do estado pressupõe, assim, a competição internacional entre unidades políticas antagônicas, residindo o poder de cada uma delas, essencialmente, na sua absoluta autoridade sobre seus membros.
[8] Sobre o Estado em Hegel, assim explica Mascaro (2019, p.223): A teoria política de Hegel costuma chocar pela sua importância concedida ao Estado. De fato, sua posição é bastante contrastante com a tradição moderna, individualista, que vê no Estado um elemento subordinado aos interesses individualistas. Ao considerar o Estado a razão em si e para si, no entanto, Hegel não propõe uma filosofia de tipo absolutista. Sua compreensão não é reacionária, no sentido de negar a individualidade do sujeito de direito em troca de um Estado pleno. Pelo contrário. Hegel procede a uma dialética entre Estado e indivíduo. É justamente o Estado que garante o sujeito como cidadão, com seus direitos. E, ao mesmo tempo, sendo o Estado a razão, o indivíduo não se apresenta como o ápice da hierarquia dos interesses políticos. O individualismo burguês é rejeitado por Hegel em favor de uma original concepção política orgânica.
[9] Referenda uma ideia de que o direito existiu em todas as épocas da história, Pachukanis, um dos principais marxistas do direito, irá rebater essa afirmação em sua obra: PACHUKANIS, E. B. Teoria geral do direito e marxismo. Trad. Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017.
[10] É nesse ponto que se evidencia a compreensão unilateral da questão judaica. De modo algum bastava analisar as questões: quem deve emancipar? Quem deve ser emancipado? A crítica tinha uma terceira coisa a se fazer. Ela deva perguntar: de que tipo de emancipação se trata? Quais são as condições que têm sua base na essência da emancipação exigida? Tão somente a crítica à emancipação política mesma poderia constituir a crítica definitiva à questão judaica e sua verdadeira dissolução na “questão geral da época”. (MARX, 2010, p.36)
[11] Importante destacar nesse momento, que Marx não era racista, como alguns vão o acusar, por utilizar a palavra “judaísmo”, nesse momento da história, tinha conotação de comerciante. Ressalta-se também, que Marx jamais identificou os judeus como burgueses capitalistas. A única coisa que sobrava para o Judeu na época era participar do comércio, já que era proibido pela igreja de possuir terras e posses. O judeu se utiliza da usura como prática de comercio. No pré-capitalismo, os judeus exerciam um papel necessário e mal visto para o momento. Era uma religião que servia de manutenção das comunidades. Em outras palavras, aqui Marx dizia que não era o judaísmo ou as religiões que se deveria derrubar, mas o capitalismo.
Bolsista CNPq. Doutorando em Filosofia do Direito - PUC/SP. Graduado e Mestre em Teoria do Direito e do Estado - Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Matheus de. O direito do jovem Marx Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2020, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54966/o-direito-do-jovem-marx. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
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Por: Marcos Antonio Duarte Silva
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Por: LETICIA REGINA ANÉZIO
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