LUCAS DA SILVA SÃO THIAGO[1]
(coautor)
RESUMO: O presente trabalho tem como objeto de estudo a não oferta de planos individuais pelas empresas que atuam no setor de saúde suplementar, salientando a necessidade de proteção dos consumidores nestas contratações. Neste sentido, tem-se como objetivo sustentar o argumento de que a não oferta de planos privados de assistência à saúde, na modalidade individual, consiste em uma prática abusiva por parte das operadoras que atuam no setor. Por meio da utilização do método hipotético-dedutivo, bibliográfico e documental, o conceito e a caracterização das espécies de planos de saúde foram explorados, críticas ao posicionamento adotado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quanto à temática foram tecidas, bem como considerações acerca da vulnerabilidade do consumidor nestas relações. Considera-se necessária proteção do cidadão perante o ordenamento jurídico pátrio, a partir da análise das disposições presentes na Constituição Federal de 1988, no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e na Lei n. 9.656/98, que versa sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
PALAVRAS-CHAVE: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; PLANOS DE SAÚDE; ABUSIVIDADE.
ABSTRACT: This project has as object of study the non provision of individual plans by the companies that work in the supplementary health sector, stressing the need to protect consumers in these hirings. In this sense, the objective is to support the argument that the non-provision of private healthcare plans, in the individual modality, is an abusive practice on the part of the companies that work in the sector. Through the use of the hypothetical-deductive, bibliographic and documentary, the concept and characterization of the health plan species were explored, critical to the position adopted by the National Agency of Supplementary Health (Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS) regarding the subject matter, as well as considerations about the vulnerability of the consumer in these relations, and the necessary protection of the citizen before the legal order of the mother country, based on the analysis of the provisions of the Contituição Federal de 1988 - Brazilian Federal Constitution, the Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) - Brazilian Consumer’s Law and Law n° 9.656/98, which deals with private healthcare plans and insurance.
KEY-WORDS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HEALTH PLANS. ABUSIVITY.
Sumário: 1. Introdução. 2. Planos de assistência privada à saúde. 2.1. Principais características dos contratos de assistência suplementar à saúde. 2.2. Planos individuais e coletivos. 3. A ilegalidade da não oferta de planos de saúde individuais. 3.1. A inércia da agência nacional de saúde (ans). 3.2. O surgimento dos chamados “falsos planos coletivos”. 4. Práticas abusivas nas relações de consumo diante do vertente problema. 5. A necessária proteção do consumidor. 5.1. O direito constitucional à saúde. 5.2. Da vulnerabilidade do consumidor diante das práticas abusivas. 6. Considerações finais. 7. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A saúde é um direito fundamental do cidadão, previsto no artigo 6° da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas públicas, o acesso universal e igualitário de todos, conforme o artigo 196 da Carta Magna. A falta de estrutura do sistema público de saúde e incapacidade para atender a todas as demandas possibilitou que pessoas jurídicas de direito privado exercessem tal atividade, ofertando planos de assistência à saúde.
Os planos privados de assistência à saúde, conforme o artigo 1°, inciso I, da Lei n° 9.656/98, configuram como uma “prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais [...], por prazo indeterminado”, sem limitação financeira, com o objetivo de assegurar “a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, [...] visando a assistência médica, hospitalar e odontológica”.
No que tange ao regime de contratação, de acordo com a Resolução Normativa n. 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos de saúde classificam-se em individual ou familiar, e coletivo empresarial ou coletivo por adesão. O primeiro é aquele celebrado entre um indivíduo e a empresa do setor de saúde suplementar, tendo como finalidade a prestação de serviços médicos ao titular e aos seus dependentes. Ao passo que o segundo é relativo à contratação feita entre as operadoras e um determinado grupo de pessoas.
A questão é que a ANS é omissa em relação a pontos cruciais dos contratos coletivos, que influenciam diretamente na continuidade da prestação do serviço, quais sejam: o reajuste a rescisão unilateral do contrato. Isso porque a Lei 9.656/98 prevê, expressamente, a impossibilidade de rescisão unilateral dos contratos individuais, sem fazer menção aos coletivos, além de que as regras de reajuste são diferenciadas para estes serviços. Dessa forma, o maior rigor da legislação em relação aos planos individuais faz com que se torne mais vantajoso para as empresas ofertarem, somente ou em maior quantidade, os planos coletivos. Contudo, os contratos de prestação de serviço de assistência privada tendem a perdurar por um longo período de tempo, uma vez que não é interessante para o consumidor firmar um acordo que finde brevemente, sendo o plano de saúde um exemplo do que se denomina “contratos cativos de longa duração”.
A não oferta dos planos individuais se enquadra, portanto, como uma prática abusiva por parte das operadoras, quando não possibilita o direito de escolha do consumidor que, por vezes, é obrigado a formalizar um contrato de prestação mais caro e que não deseja. Ademais, essa indisponibilidade está fazendo surgir no mercado um fenômeno denominado de “falsa coletivização dos planos”, visto que os consumidores são estimulados, sob a ilusão de terem um custo menor com os planos, a ingressar em associações ou sindicatos, ou a utilizarem um CNPJ para conseguir firmar um contrato coletivo.
Tendo em vista este contexto, o presente trabalho, a partir da utilização do método hipotético-dedutivo, bem como da análise bibliográfica e documental, visa apresentar o porquê da não oferta de planos individuais se concretiza como sendo uma prática abusiva, bem como elucidar o fato do CDC não conseguir, de maneira eficaz, proteger o consumidor frente a não oferta de planos individuais por parte das operadoras de saúde.
2 PLANOS DE ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE
Os planos de assistência à saúde suplementar são regulados pela Lei n° 9.656/98 e, conforme disposição no artigo 1°, estão inseridas nesta categoria as pessoas jurídicas de direito privado que atuam no ramo da efetivação de atividades relativas ao assessoramento da saúde dos cidadãos consumidores[2]. Neste sentido, as operadoras de planos e seguros de saúde devem ser constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato referente à assistência privada aos beneficiários[3].
2.1 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE
Os contratos celebrados entre as operadoras de planos de saúde e os consumidores possuem algumas características específicas que merecem ser expostas e analisadas, uma vez que os contratos de seguro, em geral, "tem uma clara dimensão social, em especial às suas modalidade ligadas ao direito à saúde"[4]. Os contratos de assistência suplementar são tidos como formais, isto é, aqueles cuja validade depende da forma prescrita em lei[5], dessa forma, tem-se que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 9.656/98[6], "obriga as operadoras a entregarem ao consumidor cópia do respectivo instrumento, do regulamento ou das condições gerais do plano"[7]. Estes são onerosos pelo fato das empresas exigirem do consumidor, ou de alguém, o pagamento pelos serviços prestados.
Segundo Orlando Gomes, “sob o ponto de vista da formação, negócio jurídico unilateral é o que decorre fundamentalmente da declaração da vontade de uma só pessoa, e bilateral o que se constitui mediante concurso de vontades”[8]. Neste tocante, afirma Joseane Suzart Lopes da Silva: “a bilateralidade e a reciprocidade estão sempre presentes nos contratos de plano de saúde”[9], visto que há para os consumidores a procura pelo atendimento de suas necessidades, enquanto os fornecedores buscam o ganho oriundo do pagamento das mensalidades por parte dos usuários destes serviços.
Outra característica fundamental, é que tais contratos são ditos “de adesão”, já que suas “cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), ne varietur, isto é, sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito”[10]. Por fim, cabe destacar a espécie de contrato denominado por Cláudia Lima Marques como sendo “cativo de longa duração”, ou seja, contratos que criam relações jurídicas complexas, de longa duração e que apresentam uma relação de dependência estabelecida[11].
2.2 PLANOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
A Resolução Normativa n° 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. As empresas que atuam no setor, via de regra, oferecem, ao mercado, dois tipos de planos, no que tange ao regime de contratação, quais sejam: individual ou coletivo.
Nos moldes do artigo 3°, tem-se que o plano individual figura como “aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar”. Importante salientar que, na vertente que engloba o grupo familiar, “a rescisão por parte do titular não extingue o contrato, assegurando-se aos dependentes, já inscritos, o direito à manutenção das mesmas condições contratuais”[12].
Os planos privados na modalidade coletiva podem ser de duas espécies, quais sejam: empresarial e por adesão, dispostos nos artigos 5° e 9° da referida Resolução, respectivamente. A contratação coletiva empresarial caracteriza-se pela oferta de cobertura assistencial para um grupo delimitado e vinculado à uma pessoa jurídica por meio de uma relação jurídica estatutária ou celetista. Sendo possível a inclusão dos familiares do consumidor titular, até terceiro grau de parentesco consanguíneo ou segundo grau por afinidade na abrangência da assistência do plano.
Ao passo que a modalidade coletiva por adesão é relativa à oferta de cobertura assistencial para a população que mantenha vínculo jurídico com conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão, sindicatos, centrais sindicais, associações profissionais, cooperativas regulamentadas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões, e entidades estudantis, de nível médio ou superior[13].
Dessa forma, nota-se que o contrato individual é celebrado entre um sujeito e a empresa do setor de saúde suplementar; enquanto que a contratação coletiva só pode ser configurada se houver um vínculo contratual prévio entre o titular e uma pessoa jurídica (empresarial) ou entre o titular e uma das entidades listadas no rol presente na Resolução da ANS (por adesão). Tendo ambas como finalidade a prestação de serviços médicos ao titular e, se for o caso, aos seus dependentes.
3 A ILEGALIDADE DA NÃO OFERTA DE PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS
A não oferta de planos de saúde individual é uma situação que já perdura (e se agrava) por muito tempo no Brasil. Conforme pesquisa realizada, em 2015, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), verificou-se que das 27 das capitais brasileiras, em cinco não havia qualquer opção de plano individual, sendo a capital baiana uma delas. E que, “em outras 11 capitais (48%), somente uma operadora [...] comercializava o tipo de plano de saúde em questão, o que caracteriza monopólio nessas localidades”[14]. Tal fato demonstra duas realidades, quais sejam: que contratar planos de saúde individual, no país, está cada vez mais difícil, e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar não tem se mostrado disposta a buscar soluções para a questão.
3.1 A INÉRCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS)
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vinculada ao Ministério da Saúde, “é uma autarquia especial com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos”[15]. Criada por meio da Medida Provisória nº 1.928 de 1999 e, posteriormente, convertida em Lei de nº 9.961 de 2000, tem como função promover a defesa do interesse público, bem como “normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantem a assistência suplementar à saúde”[16].
Entretanto, o que se percebe é a completa inércia da ANS no que tange à situação da não oferta de planos individuais, fato este denunciado pelo IDEC, em artigo intitulado “Saúde não é o que interessa”[17], no qual é dito que a inexistência de obrigação das operadoras em ofertar a modalidade faz surgir uma verdadeira “Lei da Selva”, na qual a determinação que vigeria seria a própria lei do mercado. O artigo ainda faz menção à manifestação do presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar à época, André Longo, que, frente a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados questionou “por que a operadora não quer vender o plano individual? porque no longo prazo as carteiras individuais tendem ao prejuízo".
Esse prejuízo, expresso acima, refere-se principalmente ao custo que os planos individuais apresentam pela adesão dos consumidores mais idosos, visto que estes, de acordo com Bruno Miragem, apresentam “necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo”[18], fato este que acaba por fazer com que tal classe tenha uma maior dependência em relação aos serviços médicos e hospitalares fornecidos pelas operadoras.
O mais importante de ser frisado, é que tal artigo foi publicado em 2013, ou seja, perpassados cerca de 6 anos e nada ainda foi feito, mesmo frente às várias manifestações de descontentamento e denúncias. Outro fator determinante para a não adoção dos planos individuais, por parte dos fornecedores, ocorre pela existência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde. Este diploma normativo contempla diversas disposições favoráveis ao consumidor, em especial, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II[19], que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo em situações de fraude ou não pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias.
Neste sentido, tem-se outra omissão da ANS, visto que, apesar de dispor sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde na Resolução Normativa de nº 195 de 2009, deixa importantes pontos omissos quanto à contratação coletiva, já que pouco dispõe acerca da rescisão unilateral do contrato, que pode se dar simplesmente após 12 meses de contratação e mediante aviso prévio de sessenta dias. Além disso, permite taxas de reajuste extremamente onerosas, já que não estabelece um teto para este, pois estabelece que “o reajuste dos planos coletivos não é definido pela Agência, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde”[20].
Posto isto, Georges Ripert dispõe que “a liberdade não basta para assegurar a igualdade, pois os mais fortes depressa se tornam opressores, cabendo ao Estado intervir para proteger os fracos”[21]. Entretanto, o que se observa aqui é que o ente criado para a proteção não opera da maneira devida, permitindo assim a ocorrência de arbitrariedades por parte das operadoras desse setor.
3.2 O SURGIMENTO DOS CHAMADOS “FALSOS PLANOS COLETIVOS”
A partir do momento em que as empresas que atuam no setor de assistência privada à saúde optam por ofertar os planos coletivos em maior quantidade quando posto em comparação aos individuais, os consumidores, que não preenchem os requisitos dispostos para a modalidade de contratação coletiva, restam prejudicados, uma vez que não desejam estar dependentes do Sistema Único de Saúde (SUS), disponibilizado pelo Estado, e possuem interesse em contratar o serviço particular. Faz-se necessário salientar que tal postura, por parte dos fornecedores, constitui uma violação à função social do contrato, visto que é preciso que as partes contratantes atuem com boa-fé e, além disso, que haja “uma preocupação séria com os impactos que a má condução da relação contratual possa gerar”[22]
Nesse ínterim, sob o pretexto de pagarem mais barato em seus planos e obterem as mesmas vantagens da oferta, os consumidores “são estimulados a ingressarem em determinada associação ou sindicato, ou a utilizarem qualquer CNPJ para conseguir um contrato coletivo”[23]. A essa prática dá-se o nome de falsa coletivização dos planos, sendo esta a forma encontrada para que as operadoras pudessem fugir da fiscalização e das normas imposta pela ANS e continuar a lucrar com o regime de contratação coletivo.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), os principais motivos[24] para que isto ocorra está relacionado ao fato de que, na modalidade coletiva, as empresas possuem maior liberdade para efetivar reajustes contratuais; nestes não há a obrigação da cobertura de doenças profissionais e acidentes de trabalho. Além disso, a legislação vigente não proíbe expressamente a rescisão unilateral dos contratos coletivos, ponto em que há a específica negativa no que tange aos individuais[25].
Desse modo, os cidadãos, que já figuram como o polo mais fraco da relação consumerista, se tornam ainda mais vulneráveis frente às operadoras, visto que são induzidos a se associar a uma entidade ou criar uma pessoa jurídica somente para conseguir formalizar a contratação, ou precisam se submeter às condições menos vantajosas presentes nas operações de cunho individual.
4 PRÁTICAS ABUSIVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DIANTE DO VERTENTE PROBLEMA
De acordo com Antonio Herman V. Benjamin, prática abusiva “é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor”[26] ou ainda que atentem contra a dignidade humana. De forma complementar, essas condutas podem ser tidas como uma forma de abuso de direito, ou seja, de adoção de atos, por parte do fornecedor, de modo a prejudicar ou tornar ainda mais vulnerável o consumidor[27]. Nessa senda, deve-se recordar que a vedação ao abuso de direito é firmado no artigo 187 do Código Civil de 2002[28], que, sendo lei de caráter geral e posterior ao CDC, demonstra um posicionamento do legislador em reafirmar o entendimento acerca do caráter ilícito desta conduta.
Findada tal discussão, antes de proceder para a análise dos tipos de práticas abusivas elencadas no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, cabe salientar o apontamento de Antonio Herman V. Benjamin acerca da impossibilidade, por parte do legislador, de listar todos os tipos de abusividades existentes e que, por isso, o artigo 39 do CDC deve ser interpretado de forma exemplificativa, como uma forma de orientação ao intérprete. A Lei nº 8.078/90 traz, em seu artigo 39, um rol de condutas tidas como abusivas e, consequentemente, vedadas pelo ordenamento consumerista, entretanto, muitas outras também podem ser enquadradas neste contexto, a exemplo do artigo 37, do CDC[29], que trata da publicidade enganosa.
Neste sentido, o direito de ser protegido contra as práticas abusivas se encontra elencado como direito básico do consumidor, visto que está positivado no artigo 6º, inciso IV, do CDC[30]. Dentre as abusividades perpetradas pelas operadoras de planos de saúde no mercado de consumo, destaca-se, inicialmente, a prevista no artigo 39, inciso II[31], que veda, por parte do fornecedor de produtos ou serviços, a recusa no atendimento às demandas dos consumidores, “na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.
Diante da questão, a não oferta de planos de saúde individual se mostra igualmente como uma prática abusiva. A opção por deixar de apresentar esse tipo de serviço, no mercado, se dá justamente pelo desinteresse dos fornecedores nesta modalidade de contratação, já que ela apresenta mais vantagens ao consumidor e, a longo prazo, torna-se financeiramente menos atrativa, tendo em vista dois fatores. O primeiro é que, via de regra, o envelhecimento traz uma maior utilização do plano; o segundo se dá pela limitação das taxas de reajustes impostas pela Lei 9.656/98, que é mais onerosa às empresas que atuam no setor.
Logo, tem-se um claro abuso de direito por parte dos fornecedores, que se utilizam da facultação ao oferecimento de planos individuais, da existência de lacunas legislativas e do silêncio da ANS para ofertar planos que lhe concedem benefícios a partir da prática e adoção de condutas abusivas. Cabe, entretanto, salientar que, não se defende a inexistência de reajustes, e sim que estes sejam guiados pela boa-fé, pautados em critérios objetivos, compreensíveis e acessíveis ao consumidor, não podendo se fundar, por exemplo, em questão de caráter temporário e genérico, como a “situação do país”, fato este muitas vezes arguido pelas operadoras.
Posto isto, aduz Sérgio Cavalieri Filho que “o abuso de direito nada tem a ver com o momento da constituição do direito, nem com o seu conteúdo. Ocorre em momento posterior, quando do seu exercício”[32]; logo, observa-se a violação da boa-fé objetiva, princípio basilar do direito brasileiro[33], e que igualmente se mostra positivado no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, inciso III[34] e 51, inciso IV[35], que versam, respectivamente, acerca da obrigatoriedade de se atuar com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores e da abusividade cláusulas que sejam incompatíveis com o referido princípio, mostrando uma clara preocupação do legislador quanto a este disposto.
Neste tocante, o artigo 170, inciso V da Constituição vigente dispõe: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios: V – defesa do consumidor”. Bruno Miragem esclarece que a defesa do consumidor não é incompatível com a livre iniciativa e com o crescimento econômico, mas que cabe ao empresário assegurar que o exercício da atividade econômica deve respeitar e assegurar os direitos do polo vulnerável da relação consumerista[36], fato este que não ocorre nas situações aqui em analisadas.
5 A NECESSÁRIA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
A partir do momento em que o consumidor não possui total liberdade para escolher qual regime de contratação deseja formalizar o contrato de prestação de serviço, e que a ANS, agência reguladora responsável por fiscalizar o setor em questão, se mostra omissa quanto às suas atribuições, faz-se necessária a efetiva proteção do cidadão na relação consumerista tratada.
5.1 O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE
A saúde, de acordo com a Constituição da Organização Mundial da Saúde de 1946, “é um estado de completo bem-estar físico, mental e social”[37], não consistindo apenas em ausência de doenças e enfermidades. Nesse sentido, Maurílio Casas Maia aduz que “essa grande amplitude do conceito de saúde, em verdade, é proposital e tem por escopo salvaguardar da melhor maneira a saúde e a dignidade da vida humana”[38].
A Constituição Federal de 1988 apresenta o direito à saúde como um preceito fundamental e da ordem econômica do Brasil, sendo o diploma normativo, dentre as demais Constituições, que foi mais abrangente em sua proteção, uma vez que este somente é efetivado “através da proteção do meio ambiente, da tutela jurídica do consumidor, enquanto direito fundamental, e do valor do direito-garantia à informação”[39].
Conforme o artigo 6° e 196 da Carta Magna, a saúde é um direito fundamental social do cidadão, sendo dever do Estado garantir, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Posto isto, cumpre salientar que a vida é o maior bem jurídico tutelado pelo direito, no entanto, a sua proteção somente será plena e efetiva se o direito à saúde do cidadão estiver salvaguardado[40].
A fim de executar as políticas públicas da área, foi instituído, pela Constituição, um Sistema Único de Saúde (SUS), que passou a compreender “todas as ações e serviços públicos de saúde numa rede regionalizada e hierarquizada”[41], sendo este organizado de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198.
Além disso, como uma forma de diminuir a demanda do SUS, a Constituição facultou a prestação de serviços de assistência à saúde a entes privados, conforme o artigo 199, de modo que estes possuem atuação complementar ao serviço ofertado pelo Poder Público, devendo, por consequência, respeitar os ditames estabelecidos por este.
5.2 DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR DIANTE DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
A Política Nacional das Relações de Consumo objetiva suprir as necessidades dos cidadãos consumidores, garantindo o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a transparência e a harmonização das relações consumeristas. Porquanto, o artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar o princípio da transparência, traz para o âmbito do direito do consumidor a primordialidade de se ter “informações claras, corretas sobre o produto a ser fornecido, o serviço a ser prestado, o contrato a ser firmado - direitos, obrigações, restrições”[42].
Além disso, a seara consumerista tem a vulnerabilidade como princípio que, em linhas gerais, refere-se à condição de fragilidade de um indivíduo em relação a outro. O artigo 4°, inciso I, do CDC, ao estabelecer o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”, justifica a existência do direito das relações de consumo, pois “é esta vulnerabilidade que determina ao direito que se ocupe da proteção do consumidor”[43].
Conforme assevera Paulo Valério Del Pai Moraes[44], sob o aspecto jurídico, a vulnerabilidade é o princípio pelo qual se reconhece o indivíduo em uma posição mais suscetível a ocorrência de danos na relação que figura com o fornecedor, seja por uma violação à sua integridade física, psíquica, moral ou ao aspecto econômico, técnico, funcional que lhe diz respeito. Importante salientar que a presunção absoluta de vulnerabilidade se aplica a todos os consumidores, no entanto, isso não significa que todos serão igualmente vulneráveis perante o fornecedor[45].
Em relação aos planos privados de assistência à saúde, pode-se observar que estes figuram como contratos de adesão e “cativos de longa duração”[46]. No que tange à contratação por adesão, tem-se que “as cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor) [...] sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito”[47]. Dessa forma, é notável a vulnerabilidade econômica, jurídica e fática do cidadão frente às operadoras de planos de saúde no setor, visto que estas possuem uma melhor condição financeira de arcar com os ônus contratuais, estabelecem as disposições presentes no acordo, bem como atuam no setor, tendo, portanto, um maior conhecimento acerca da temática.
No que tange à denominação de “contratos cativos de longa duração”, Cláudia Lima Marques, aduz que “trata-se de uma série de novos contratos ou relações contratuais que utilizam os métodos de contratação de massa [...] para fornecer serviços especiais no mercado, criando relações jurídica complexas de longa duração”[48]. Uma característica importante deste tipo de contrato é a relação de dependência estabelecida, sob a análise dos planos de saúde, vislumbra-se que o cidadão, via de regra, não busca uma cobertura assistencial temporária, o interesse é formalizar um acordo que o proteja em eventuais necessidades por um longo período de tempo.
A medida que as empresas que atuam no setor deixam de ofertar os planos na modalidade individual, o cidadão, visando suprir sua necessidade, busca aderir aquilo que está ao seu alcance, isto é, ou este passa a ser usuário do SUS ou é estimulado a se associar ou fundar uma pessoa jurídica para que possa contratar um plano coletivo.
Posto isto, a configuração deste no polo mais frágil da relação jurídica estabelecida com as empresas é explícita, dessa forma, se faz necessária uma maior atuação por parte da ANS para regular a oferta de planos individuais e fiscalizar a aplicação da legislação vigente.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O setor de planos de assistência privada regulados pela Lei nº 9.656/98, surge mediante uma necessidade estatal de se efetivar o disposto no caput do artigo 6º da Constituição Federal brasileira no que tange à saúde, visto que esta, ao ser classificada como direito social, faz emanar para o Estado uma obrigação de garantir, aos indivíduos, o usufruto e exercício deste direito. Entretanto, o que tem se observado, no contexto pátrio, é a má prestação, por parte empresas que atuam no setor, do serviço o qual se propõem a realizar, fato este concretizado pelas inúmeras práticas abusivas perpetradas no mercado, como, por exemplo, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, os reajustes abusivos, a implementação de sistema de cotas para atendimento, triagem dos consumidores interessados em contratar, e, em especial, pela não disponibilização de planos individuais.
Este último, na maioria dos casos, não é ofertado no mercado de consumo, pois, além de possuir regulação específica e de forte caráter protetivo ao consumidor, acaba se mostrando, a longo prazo, oneroso para o fornecedor, já que com o envelhecimento da população tais planos acabam sendo mais demandados. Dessa forma, as operadoras preferem adotar a contratação coletiva, visto que esta apresenta vários benefícios ao fornecedor, vantagens estas oriundas de lacunas legislativas, que são utilizadas como justificativa para a realização das práticas arbitrárias, bem como para buscar o afastamento das cláusulas protetivas do CDC. Diante desta situação, recorre-se ao auxílio da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia competente e dotada de poderes para regular, fiscalizar e normatizar tais relações, mas que vem se portando, inexplicavelmente, de forma inerte, nada fazendo para trazer resoluções à situação.
É neste contexto que, visando serem atendidos, os consumidores, que têm esse serviço negado por conta de não preencherem os requisitos dispostos para a modalidade de contratação coletiva, acabam por procurar se juntar, através de associações, sindicatos, ou qualquer outro meio que permita a aquisição de um CNPJ, para conseguirem firmar um contrato coletivo. A isto se dá a denominação de “falsos planos coletivos”.
É a partir desta problemática que se observa que o consumidor está constantemente sendo violado em seus direitos e, dessa forma, faz-se essencial que a Agência reguladora, em questão, adote uma posição ativa, passando a regular as omissões existentes nos textos legais vigentes. Entende-se que, com esta postura, os planos individuais e coletivos deixariam de ser díspares quanto à função protetiva do consumidor, e que, assim, não haveria razão para existir uma maior oferta do segundo plano (coletivo) em face do primeiro (individual), possibilitando, então, que o consumidor possa, de forma efetiva, escolher qual serviço adotar, bem como resguardar os seus direitos, independente do plano de assistência à saúde escolhido.
7 REFERÊNCIAS
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[1] Acadêmico de Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Ex-Presidente do Conselho Diretor da Associação Baiana de Defesa do Consumidor (ABDECON). Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. E-mail: [email protected].
[2] “Art. 1° Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas”.
[3] SILVA, Joseane Suzart Lopes da. Planos de saúde e boa-fé objetiva: uma abordagem crítica sobre os reajustes abusivos. 2.ed. rev, ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2010. p. 75.
[4] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 520.
[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 17. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2017. p. 60.
[6] “Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza.
Parágrafo único. A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações””.
[7] SAMPAIO, Aurisvaldo. Contratos de plano de saúde: o regime jurídico e a proteção do sujeito mais fraco das relações e consumo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 226.
[8] ORLANDO, Gomes. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. p. 84.
[9] SILVA, Joseane Suzart Lopes da. Reajustes abusivos dos planos de saúde coletivos com base nos custos operacionais: violação das normas constitucionais e consumeristas. In: XXIV Congresso Nacional do CONPEDI, 2015, Belo Horizonte. [Anais] Tema: Direito e Política: da vulnerabilidade à sustentabilidade. p. 331-362.
[10] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no novo código de defesa do consumidor. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 78.
[11] Neste sentido, vide: MARQUES, Claudia Lima. Contratos no novo código de defesa do consumidor. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016.
[12] OLIVEIRA, Yuri Bezerra de. Da não oferta dos planos individuais no mercado do consumo: uma ofensa aos direitos dos consumidores. In: SILVA, Joseane Suzart Lopes da; ARAÚJO, Ana Paula Russo de; BORGES, Lázaro Alves [orgs.]. Planos de saúde e erro médico: como o consumidor pode se proteger das práticas abusivas. Salvador: Editora Paginae, 2016, p. 296.
[13] SILVA, José Luiz Toro da. Manual de direito da saúde suplementar: a iniciativa privada e os planos de saúde. São Paulo: Editora M.A. Pontes, 2005, p. 104-105.
[14] INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). Ofício, de 31 de janeiro de 2018. Dispõe sobre a Resolução Normativa que regulamenta a os planos de saúde para microempreendedores individuais. Disponível em: https://idec.org.br/sites/default/files/arquivos/oficio_idec_-_regulacao_ans.pdf. Acesso em: 11 mai. 2019.
[15] BAHIA, Lígia; SCHEFFER, Mário. Planos e seguros de saúde: o que todos devem saber sobre a assistência médica suplementar no Brasil. São Paulo: Editora Unesp, 2010. p. 37.
[16] Ibidem. p. 37 e 38
[17] INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). Saúde não é o que interessa. Revista do IDEC, Brasília, jun. 2013. Disponível em: https://idec.org.br/em-acao/revista/por-tras-dos-precos/materia/saude-no-e-o-que-interessa. Acesso em: 11 mai. 2019.
[18] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 7. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 142.
[19] “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência””.
[20] AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Nota de esclarecimentos sobre planos coletivos. Disponível em: http://www.ans.gov.br/aans/salade-noticias-ans/consumidor/2151-nota-de-esclarecimento-sobreplanos-coletivos. Acesso em: 11 mai. 2019.
[21] Vide: RIPERT, Georges. O regime democrático e o direito civil moderno. São Paulo: Editora Saraiva, 1937. p. 133.
[22] Op. cit. p. 512.
[23] CRUZ, Joana. A falsa coletivização de contratos nos planos de saúde. São Paulo: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Saúde. 09 de janeiro de 2012. Disponível em: https://idec.org.br/em-acao/artigo/a-falsa-coletivizaco-de-contratos-nos-planos-de-saude. Acesso em: 25 dez. 2018.
[24] Ibidem.
[25] Nesse sentido, vide: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO; INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Os planos individuais irão desaparecer e os "falsos" planos coletivos são uma ameaça aos usuários. In: Planos de Saúde: nove anos após a Lei 9.656/98. jun. 2007. p. 7 – 14. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_consumidor/doutrinas/Revista-CREMESP-IDEC-Planos-Sa%C3%BAde-p%C3%A1g-7-14.pdf. Acesso em: 25 dez. 2018.
[26] BENJAMIN, Antonio H.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. rev., atual., e. ampl. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 323.
[27] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 6. ed. São Paulo: Editora Método. 2017.
[28] “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
[29] “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”.
[30] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
[31] “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.
[32] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. ampl. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 203.
[33] Nesse sentido, vide: SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007, p. 35.
[34] “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.
[35] “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”".
[36] GARCIA, Leonardo Medeiros de. Código de Defesa do Consumidor: comentado artigo por artigo. 13. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 21.
[37] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO), de 26 de julho de 1946. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-da-Sa%C3%BAde/constituicao-da-organizacao-mundial-da-saude-omswho.html. Acesso em: 09 mai. 2019.
[38] MAIA, Maurílio Casas. O direito à saúde à luz da Constituição e do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. v. 84. out/dez. 2012. p. 199.
[39] Ibdem. p. 198
[40] Neste sentido, vide: MENDES, Karyna Rocha. Curso de direito da saúde. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 22.
[41] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 611.
[42] MIRAGEM, Bruno. Direito civil: direito das obrigações. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. p. 130.
[43] Op. cit. p. 43.
[44] MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de defesa do consumidor: o princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais: interpretação sistemática do direito. 3. ed., rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2009, p. 125.
[45] Op. cit. p. 137.
[46] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no novo código de defesa do consumidor. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 544.
[47] Op. cit. p. 78.
[48] Ibidem. p. 98.
Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia, atualmente no 7° semestre. Membro da Associação Baiana de Defesa do Consumidor. Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACEDO, Gabrielly Ramos. A necessária proteção dos consumidores frente à abusividade da não oferta de planos individuais pelas empresas que atuam no setor de saúde suplementar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2020, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55190/a-necessria-proteo-dos-consumidores-frente-abusividade-da-no-oferta-de-planos-individuais-pelas-empresas-que-atuam-no-setor-de-sade-suplementar. Acesso em: 22 nov 2024.
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