Resumo: Os direitos são instrumentos jurídicos para a proteção do indivíduo frente atuação estatal, permitindo o mínimo necessário para que o indivíduo seja respeitado no seio social e que tenha possibilidades e condições de vida digna. O conhecimento desses direitos, principalmente aqueles inerentes à dignidade da pessoa humana, é importante e até mesmo necessário, para fazer com que eles sejam efetivamente aplicados. Esta pesquisa apresenta os direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição Federal de 1988, abordando o surgimento dessess direitos. Observa-se a presença do Estado Democrático de Direito em todas as Constituições já homologadas no Brasil, algumas com uma ênfase maior, outras, com menor. A discussão desse tema é importante pois a instauração do Estado Democrático de Direito garante à sociedade direitos humanitários e a participação no governo. Foi feita uma análise dos direitos fundamentais e suas classes, como os direitos sociais, os direitos individuais e coletivos, trazendo um conhecimento mais aprofundado a respeito desses direitos e garantias. A metodologia utilizada para este estudo foi a pesquisa bibliográfica, por meio de revisão literária de obras pertinentes, buscando conhecer e analisar as contribuições culturais ou científicas do passado existentes sobre o tema.
Palavras-chave: Constituição Federal. Direitos e Garantias. Estado Democrático de Direito.
Abstract: Rights are legal instruments for the protection of the individual against state action, allowing the minimum necessary for the individual to be respected in the social context and to have decent living conditions and possibilities. The knowledge of these rights, especially those inherent to the dignity of the human person, is important and even necessary, in order to ensure that they are effectively applied. This research presents the fundamental rights and guarantees contained in the Federal Constitution of 1988, addressing the emergence of these rights. The presence of the Democratic Rule of Law is observed in all the Constitutions already ratified in Brazil, some with a greater emphasis, others with less. The discussion of this topic is important because the establishment of the Democratic Rule of Law guarantees to society humanitarian rights and participation in the government. An analysis was made of fundamental rights and their classes, such as social rights, individual and collective rights, bringing more in-depth knowledge about these rights and guarantees. The methodology used for this study was bibliographic research, through a literary review of pertinent works, seeking to know and analyze the cultural or scientific contributions of the past on the subject.
Keywords: Federal Constitution. Rights and Warranties. Democratic state.
Sumário: Introdução. 1 Surgimento dos direito e garantias fundamentais: gerações dos direitos. 1.1 O Estado democrático de direito e seus pressupostos. 1.2 A evolução histórica constitucional brasileira dos direitos fundamentais.1.3 Controle de constitucionalidade. 2 Direitos fundamentais. 2.1 Direitos sociais: origem e evolução. 2.1.1 Direito social no território Brasileiro. 2.2 Direitos e deveres individuais e coletivos. 2.3 Direitos da nacionalidade. 2.4 Direito político. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente Artigo versa sobre a explanação dos direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contidos nos Art. 5° ao Art. 17 da Constituição Federal de 1988.
Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988 são instrumentos jurídicos para a proteção do indivíduo frente a atuação estatal, permitindo o básico necessário para que seja respeitado no seio social e tenha condições de uma vida digna, garantindo-se o mínimo para a sua existência, conforme menciona o Artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, que fala acerca da dignidade da pessoa humana, uma vez que os direitos fundamentais estão ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana.
“Os direitos humanos fundamentais, em sua concepção atualmente conhecida, surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosóficos-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e com o direito natural. (...) Assim, a noção de direitos fundamentais é mais antiga que o surgimento da ideia de constitucionalismo, que tão somente consagrou a necessidade de insculpir um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito, derivado diretamente da soberana vontade popular” (MORAES, 2011, p. 2)
Esses direitos e as garantias basilares foram alcançados com muita luta histórica, através de gerações dos direitos fundamentais, para que hoje fosse possível sua concretização.
A Constituição promulgada em 1967, tratava-se de uma Constituição com preceitos ditatoriais. Levando em consideração a necessidade de um novo espelhamento da sociedade, e uma reforma cultural, que naquela época, era de extrema importância para as transformações dos seguimentos das legislações do Estado, foi então formado e convocado um poder constituinte. Assim a Constituição Federal de 1988 foi escrita de forma a ter seus valores compatíveis com a realidade da sociedade por ela regida e traz consigo, já no primeiro Artigo, a criação de um novo Estado Democrático de Direito, propiciando uma nova forma de gestão interna no país.
É mister o conhecimento acerca da Constituição Federal, pois trata-se da Lei maior, predominando sobre as demais leis, por ter eficácia plena na aplicação direta e indireta dos direitos fundamentais e também por possuir caráter assistencialista e protetivo do indivíduo em face da atuação estatal. A população necessita dessa proteção, e a Constituição impõe ao Estado a responsabilidade por ela.
Em específico, a pesquisa explanará sobre os direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, bem como a importância do Estado Democrático de Direito e seus pressuposto. Será abordado a respeito dos direitos e deveres individuais e coletivos como também os direitos sociais, trazendo, no enredo destas classes, direitos como a educação, a saúde, a alimentação, moradia, dentre outros descritos neste novo ordenamento.
É essa delimitação que vai permitir o avanço da pesquisa na sua devida profundidade e objetividade, buscando levar ao conhecimento do cidadão acerca dos seus direitos e garantias fundamentais.
A metodologia utilizada para a este estudo foi a pesquisa bibliográfica, por meio de revisão literária de obras pertinentes ao tema abordado, que procura explicar um fato a partir de referências teóricas publicadas, buscando conhecer e analisar as contribuições culturais ou científicas do passado existentes sobre um determinado assunto, tema ou problema. O desenvolvimento que cada tema abordado foi feito com respaldo doutrinário através de pesquisas jurídicas.
1 Surgimento dos direito e garantias fundamentais - Gerações dos direitos
Os direitos e garantias fundamentais estão descritos no título II da Constituição, se dividindo em capítulos sendo eles, os direitos e deveres individuais e coletivos (Artigo 5º), direitos sociais (Art. 6º ao 11), direitos da nacionalidade (Art. 12 e 13), direitos políticos (Art. 14 ao 16) e os partidos políticos (Art. 17), formando assim, o núcleo dos direitos e garantias fundamentais. Esse conjunto de direitos e garantias tem como objetivo proteger o indivíduo do Estado, impedindo abusos de poder de forma a limitar o poder estatal. Para esclarecimento do surgimento dos direitos fundamentais há três teorias que a doutrina aborda, a concepção jusnaturalista, a juspositivista e a realista, trazida por Barbara Pestana:
“A concepção jusnaturalista é de que esses direitos são anteriores a qualquer lei ou ordenamento; o nascimento dos direitos fundamentais relaciona-se a características inerentes a própria humanidade.
Os juspositivistas, entretanto, consideram que esses direitos resultam da legislação. Dessa forma, a existência dos direitos é consequência da positivação das normas. Assim, as leis são produto da ação humana e os direitos fundamentais são frutos dessas leis.
Já os realistas jurídicos entendem que os direitos fundamentais provêm das conquistas sociais, ou seja, eles foram conquistados pelas sociedades através da história. Houve um processo histórico que fez nascer direitos fundamentais, assim, tal evolução histórica possibilitou não apenas o surgimento dos direitos, bem como sua consolidação através dos tempos.”(PESTANA, 2017)
Nesse sentido, os direitos e garantias não são apenas os direitos descritos no Artigo 5º da Constituição Federal, trata-se de um gênero que possui espécies que englobam um grupo geral de direitos denominados de direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais, de grande importância na construção da sociedade, deu-se em um processo evolutivo e gradual, foram alcançados com muita luta histórica, através de gerações para que hoje fosse possível a concretização dos direitos garantidos a todos os indivíduos, sendo eles:
Direitos de primeira geração: É marcada pelo surgimento dos direitos de liberdade, sendo o primeiro conjunto de direitos conquistados pela humanidade, são caracterizados como direitos de reação contra o Estado, impondo assegurar aos cidadãos garantias, tais como o direito à liberdade de locomoção, liberdades religiosas, associação e reunião. Surgiram com o fim do Estado absolutista, tendo como cenário as revoluções liberais no Século XVIII.
Direitos de segunda geração: Para corrigir essa desigualdade social criada pela primeira geração, surgiu uma nova geração de direitos fundamentais pautadas pelos direitos de igualdade entre os grupos sociais, que se concretiza através de ações estatais, são os direitos sociais, econômicos e culturais. Foi marcada pela Revolução Industrial, bem como as revoluções trabalhistas, em busca de melhorias de condições de trabalho. É cobrado do Estado uma responsabilidade e ação que possibilite dignidade na vida em sociedade.
“São os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado Social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX.” (BONAVIDES, 2009, p. 571).
Os direitos de terceira geração: Esses direitos surgem em uma sociedade de massa de direitos difusos e transindividuais, e estão relacionados aos valores solidariedade ou fraternidade, como direito ao meio ambie equilibrado, direito do consumidor, direito à autodeterminação dos povos, dentre outros direitos, que possuem a proteção e salvaguarda de todos, de forma plena.
“Enquanto dos direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuidos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexequibilidade” (LAFER, 1995, p. 239)
Direitos de quarta geração: são voltados para a questão da proteção da vida a partir da abordagem genética, visa proteger a manipulação do patrimônio genético diante da globalização política.
Direitos de quinta geração: a doutrina mais moderna caracteriza como período do direito a paz, no sentido da paz mundial.
As constituições brasileiras sempre apresentaram o reconhecimento dos direitos fundamentais, embora, por vezes menos, e ao longo da história, há uma luta da humanidade, por uma evolução dos valores fundamentais do homem. Assim, a classificação dos direitos em gerações trata-se de uma análise histórica de construção dos direitos fundamentais, explicando as conquistas ao longo da história da humanidade, que acontecem de forma ampliativa, em uma linha evolutiva, sendo cumulativas e de acordo com o momento histórico que surgiram.
Necessário é mencionar acerca das características dos direitos e garantias fundamentais, que são em regra, irrenunciáveis, salvo em casos específicos admite-se uma renúncia temporária. Tais direitos e garantias fundamentais, possuem rol exemplificativo, cabendo adoção de novos direitos em busca de garantir e assegurar aos cidadãos brasileiros, os direitos já existentes.
Os direitos fundamentais são imprescritíveis, e não devem ser abolidos, tão pouco reduzidos. Cabe ressaltar que esses direitos não são ilimitáveis e absolutos, uma vez que um direito fundamental limita o outro, por exemplo, de um lado temos o direito à vida, mas no caso da prática de um crime, tal direito seja colocado em risco, ocorre então o direito de legítima defesa, e nesse conflito de direitos fundamentais, um acaba por limitar o outro. Vale ainda esclarecer que os direitos são declaratórios, enquanto as garantias possuem poder assecuratórios.
1.1 O Estado democrático de direito e seus pressupostos
Antes de tratar do Estado democrático de direito, cabe explicar sobre o Estado de Direito, que é o regime no qual os juízes de acordo com as leis de um país, julgam de maneira independente, ou seja, de forma imparcial uma vez que todos são iguais perante a lei.
As leis do Estado de Direito são aprovadas pelo Legislativo que juntamente ao Executivo e Judiciário formam os três poderes, onde dois destes poderes são eleitos pelo povo, sendo eles o Executivo que diz respeito aos prefeitos, governadores e Presidente da República, e o Legislativo que é formado por vereadores, deputados estaduais e deputados federais, bem como os senadores. Já o Poder Judiciário não passa por votação pública por parte dos cidadãos.
No Estado Democrático de Direito, existem os princípios, que norteiam, instruem ou orientam a aplicação e elaboração das leis, estabelecendo limites à liberdade do legislador. Esses princípios derivam da dignidade da pessoa humana, e só encontram respaldo e aplicabilidade no Estado Democrático de Direito, Adair Santos define a importância do Estado Democrático de Direito:
“A lei passa a representar a vontade dos cidadãos, pois a partir do comportamento destes que influencia o desenvolvimento das sociedades, devendo assim por todos ser respeitada, não importando a sua condição, implicando finalmente a ideia de Estado de Direito.
O Estado de Direito nos dias atuais têm um significado de fundamental importância no desenvolvimento das sociedades, após um amplo processo de afirmação dos direitos humanos, sendo um dos fundamentos essenciais de organização das sociedades políticas do mundo moderno.” (SANTOS, 2011)
No período monárquico absolutista podemos afirmar que o rei era detentor de todo poder que circulava no Estado, isto é, o rei podia criar e julgar as leis, e as julgava fazendo com que ele próprio estivesse acima das leis. Devido a esse absolutismo e à crise econômica, entre outros fatores, a população daquela época, insatisfeita, começou a se revoltar, e combatendo os privilégios da aristocracia e das desigualdades sociais, trouxe uma ideia de um Estado mais democrático de direito.
Sendo assim, surgiu então, o Estado democrático de Direito, quando a democracia passa a ser praticada, gerando uma satisfação social, as leis são criadas com a participação da população, seja direta ou indiretamente e de acordo com a realidade social. É esse sistema de governo que é adotado no Brasil ainda nos dias atuais,
Em síntese, o Estado democrático de Direito é um conceito que se refere a um Estado onde exista respeito aos direitos humanos e aos direitos e garantias fundamentais, e para que um Estado atinja esse patamar, todos os direitos do cidadão devem possuir proteção jurídica e serem garantidos através dos seus governos, respeitando ao que está previsto nas leis. Segundo a Constituição Federal brasileira, serão atribuídos direitos e proteção à dignidade humana a todos de forma igualitária.
1.2 A evolução histórica constitucional brasileira dos direitos fundamentais
O Brasil está na sua sétima Constituição, que foi escrita tanto quanto as demais de acordo com os contextos históricos em que o Brasil se encontrava, ao longo dos períodos.
A primeira Constituição brasileira se deu em 1824, dentro do primeiro reinado, que só ocorreu após um processo histórico de independência. Essa Constituição de foi outorgada, ou seja, imposta ao povo pelo governante, na qual estabeleceu o poder moderador exclusivo do Imperador e tinha como característica que o voto era exclusivo aos homens, com limitação de idade e renda, e ainda, o voto era indireto e aberto. Essa Constituição já apresentava normas de cunho processual, continha disposições que previa, por exemplo, a possibilidade de as partes instruírem juízos arbitrais, não cabendo recurso dessas decisões. Também condicionava a utilização da jurisdição à prévia tentativa de conciliação.
A segunda Constituição do Brasil e também primeira Constituição Republicana, promulgada em 1891, sob o governo de Marechal Deodoro da Fonseca, quando o Brasil deixa de ser uma Monarquia e passa a se tornar uma República, tendo o presidencialismo como sistema de governo. Foi feita a separação entre a Igreja e o Estado, definindo o país como Estado Laico. Nessa Constituição foi adotada a tradicional “tripartição dos poderes”, veio a fortalecer o poder Judiciário, dotando-o também de competência para controlar os atos do Poder Executivo e Legislativo. Trouxe, para o seu corpo, o instituto do habeas corpus (ação judicial de proteção ao direito de liberdade de locomoção).
A terceira Constituição foi promulgada em 1934. Nessa Constituição, o Poder Judiciário continuou podendo fiscalizar os atos do Poder Executivo e Legislativo. Instituiu-se o mandado de segurança, para a proteção do indivíduo contra atos arbitrários praticados pelo Poder público, como também foi instituída a ação popular, para evitar ou reparar lesões ao patrimônio público.
A quarta Constituição, outorgada em 1937, denominada de Constituição Polaca, impôs considerável enfraquecimento ao poder Judiciário, impossibilitando que o mesmo julgasse a legalidade de atos praticados pelo Poder Executivo, quando fosse decretado estado de emergência. Nesta constituição, o Poder Judiciário, por decisão do Poder Legislativo, poderia ter afastadas suas decisões sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo. Por ser uma Constituição do tipo autoritária, os direitos e garantias fundamentais sofreram retrocesso. Deixou de prever, por exemplo, os institutos do mandado de segurança e da ação popular.
A quinta Constituição. Com a queda dos regimes autoritários e centralizados, no fim da Segunda Guerra Mundial, o Brasil decidiu repudiar o modelo autoritário imposto pela Constituição de 1937, retomando os ideais democráticos e federalistas, promulgando a quinta Constituição, em 1946. Assim o Poder Judiciário recuperou a sua força, voltando a exercer todas as suas funções típicas e atípicas, inclusive o controle judicial dos atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo. O controle de constitucionalidade de leis e atos normativos retomou sua feição tradicional, não mais podendo ser afastado por decisões do Legislativo.
A sexta Constituição, a Constituição de 1967, segundo Knoepke (2018) de maneira semelhante à de 1937, veio a enfraquecer o Pacto Federativo, ao concentrar o poder na União. A tripartição de poderes existia, mas na realidade era o Poder Executivo detentor de todo poder, que passou, então, a legislar por meio de decretos-lei, e houve ainda, redução das competências do Judiciário e dos outros Poderes.
Por conseguinte houve manifestações populares de oposição ao regime, principalmente de estudantes universitários e parlamentares, e agravando mais ainda a situação, o então presidente Artur da Costa e Silva, editou, em 13 de dezembro de 1968, o Ato Institucional nº 5 - AI-5, composto por um conjunto de medidas dando poderes ilimitados ao Presidente, e assim reforçando ainda mais o regime autoritário, que já vigorava. Segundo Rezende (2015), o AI-5 retirava do Poder Judiciário a competência para julgar atos fundamentados no Ato Institucional n. 5 (AI -5), proibiu a concessão de habeas corpus em face de crimes políticos contra a segurança nacional, suspendeu as garantias da magistratura e a estabilidade dos servidores públicos, entre outros retrocessos.
Após um grande período de ditadura militar, quando os direitos e garantias fundamentais haviam sido prejudicados e muito restringidos, no mês de fevereiro de 1987, os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reuniram-se e instalaram a Assembleia Nacional Constituinte, com a finalidade de elaborar uma Constituição democrática para o Brasil. Após conflitos, debates e impasses, a sétima Constituição brasileira foi promulgada em 5 de outubro de 1988, e dispõe em seu preâmbulo:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
Também chamada de Constituição cidadã, foi elaborada com a participação do povo, a quem foi concedido o direito de apresentar propostas de emenda ao projeto de Constituição. Foi consagrada a democracia participativa, sendo assegurado ao povo o direito de propor projetos de lei.
Nessa Constituição, foi restabelecido a tripartição dos poderes, ou seja, o Poder Executivo, o Legislativo e Judiciário independentes e harmônicos entre si. Assegurou a independência funcional dos magistrados, possibilitando que o Judiciário exercesse funções atípicas, podendo controlar os atos e omissões do Poder Público, quando provocado.
Houve críticas à Constituição, por apresentar assuntos que poderiam ser tratados fora dela, por leis infraconstitucionais, como matérias específicas, como por exemplo, relativas ao direito do trabalho, direito penal ou civil. Porém segundo Rezende (2018) no texto minucioso da Constituição, foram inseridas muitas regras de proteção e lista de direitos do cidadão, como uma forma de melhor garantir seu cumprimento.
Essa Constituição Trouxe transformações nas relações econômicas, políticas e sociais, concedendo novos direitos, inclusive os trabalhistas. Houve uma considerável ampliação dos direitos, como o “o voto direto, secreto, universal e periódico”, inclusive para os analfabetos. Possibilitou mais três ações constitucionais, como habeas data, mandado de injunção e o mandado de segurança coletivo. Garantiu os direitos fundamentais a todos, sem discriminações ou exclusões. Previu meios de garantias ou proteção desses direitos, no caso de denegação ou omissão por parte dos responsáveis pela efetivação desses direitos.
Assim, trata-se de uma Constituição promulgada, por ter sido elaborada democraticamente, refletindo os dogmas de uma sociedade e condizente com os princípios por ela consagrados, é analítica, pois as normas constitucionais são bem detalhadas. È rígida, pois o processo de modificação do texto ou o rito é mais rigoroso, pois para aprovação das emendas constitucionais, conforme disposto no Art. 60º, § 2º, “§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”.
Estão dispostas também no Artigo 60, § 4º da Constituição Federal de 1988. as cláusulas pétreas, uma proteção à forma federativa de Estado; ao voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, que não podem ser alterados, abolidos, tão pouco reduzidos com o passar do tempo, nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição,
1.3 Controle de constitucionalidade
A Constituição, hierarquicamente, ocupa o ponto mais alto do sistema normativo, e o legislador baseia-se na Constituição para elaborar as leis. Insta mencionar acerca da ideia de controle de constitucionalidade, que consiste na verificação da adequação das leis e demais atos normativos produzidos pelo Poder Público com os princípios e regras constitucionais. Este controle está ligado à Supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico, uma vez que as leis e normas infraconstitucionais nela são fundamentadas, inclusive, respeitando os princípios nela contidos. A validade de uma norma infraconstitucional depende de estar em conformidade com a Constituição, para que não haja lesões dos direitos fundamentais constitucionais. Conforme Pedro Lenza é necessário dois pressupostos para que haja um controle de constitucionalidade:
“como requisitos fundamentais e essenciais pra o controle, lembramos a existência de uma Constituição rígida e a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade, órgão este que variará de acordo com o sistema de controle adotado.” (LENZA, 2019, cap. 6)
Esses requisitos são atendidos, pois a Constituição do Brasil é rígida e o controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, quais sejam, previamente, que é durante o processo de elaboração ou criação de uma lei ou norma, no projeto de lei, antes de sua vigência, sendo exercido pelo Poder Executivo, como no caso do veto jurídico presidencial, e pelo Poder Legislativo, no caso das Comissões de Constituição e Justiça. O outro momento, é o posterior à aprovação da lei, quando já em vigor, chamado também de repressivo, e cabe aos Tribunais exercer esse controle, conferindo a compatibilidade com a Constituição.
2 Direitos Fundamentais
Os direitos e garantias fundamentais são essenciais para a manutenção do ordenamento jurídico, são estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, dispostos no Título II, Capítulos I ao V, que vai do Art. 5º ao Art. 17, assim elencados: os direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. O direito é o bem da vida guardado pela Constituição, e garantia é o mecanismo que a Constituição dispões para defender esse direito.
Como o texto de uma Constituição deve ter seus valores compatíveis com a realidade da sociedade, que será por ela regida, esses direitos e garantias inerentes à pessoa humana, hoje positivados, são frutos de preceitos conquistados com o avanço das sociedades.
2.1 Direitos sociais: origem e evolução
Em meio à Revolução industrial instaurada na Europa no século XIX, as condições da população que ali habitavam eram absurdas, alto nível de exploração dos trabalhadores, e em tudo, o objetivo era o lucro, a dignidade da pessoa humana, que nos dias atuais chega a ser assunto comum, naquela época não se respeitava. Houve uma desvalorização da pessoa e dos direitos sociais.
Com a evolução do processo industrial a população já não sabia mais o que fazer para sobreviver, os que conseguiram manter seu emprego, não tinham condições básicas de saúde, lazer, nem mesmo descanso. Sendo assim, com a revolta social, o pensamento de uma criação, ainda que primitiva, de direitos sociais vinha tomando força dentre a população, como afirma Canotilho (2002, p. 383) “...ideia da necessidade de garantir o homem no plano econômico, social e cultural, de forma a alcançar um fundamento existencial-material, humanamente digno, passou a fazer parte do patrimônio da humanidade.”
Liberdade, igualdade e a fraternidade” já não eram mais suficientes para as necessidades da população, mesmo com tais direitos garantidos, não havia previsão nenhuma de condições dignas de trabalho, nem das condições asseguradas pelo Estado com relação à saúde e sanidades básicas.
Essencial para a propagação dos direitos sociais, vieram a Constituição russa e a Constituição alemã adotadas no ano de 1919 que davam ênfase à dignidade da pessoa humana, à liberdade de expressão, ao direito à educação e à formação profissional. Já em 1944, em uma conferência da Organização Internacional do Trabalho surgiu um texto que enfatizou essas necessidades, e logo em seguida, no ano de 1948, segundo a interacionista Ignácio (2017).surgiu a declaração Universal dos Direitos Humanos que trazia uma série de direitos para que as nações seguissem como norteamento,
2.1.1 Direito social no território Brasileiro
Todas as constituições que o Brasil já teve, contemplaram os diretos sociais, em algumas, de uma forma mais forte, outras mais subentendidas, e especificamente na Constituição Federal de 1988, os direitos sociais estão previstos no Art. 6° “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Esse Artigo deixa a caráter das leis explicitar ainda mais sobre os direitos que estão descritos e suas forma de aplicabilidade.
O primeiro direito a ser citado neste Artigo é o direito à educação, trata-se de um direito social de extrema importância, pois, países desenvolvidos economicamente retratam uma preocupação com o desenvolvimento da educação de sua população, pois a educação tem o poder de realizar um efeito dominó sobre os outros direitos, isto é, se atingirmos um patamar elevado da qualidade da educação, os profissionais serão mais capacitados.
Os direitos à saúde, à alimentação e ao trabalho estão relacionados com o Artigo 1° da Constituição Federal, pois trata-se da dignidade da pessoa humana, e é necessário que o Estado possibilite uma condição de tratamento de saúde para as pessoas que não têm condições de arcar com uma unidade de saúde particular. No que tange à alimentação podemos seguir com o mesmo pensamento, isto é, deixar a população passando fome e o Estado inerte é uma violação do direito à dignidade humana.
Quanto ao trabalho, está mencionado no Inciso IV do Artigo 1° da Constituição Federal de 1988, que eleva a valorização do trabalho e da iniciativa privada como fundamento República Federativa do Brasil
Outro direito citado no Artigo 6º, é o referente à moradia, a um lar. A questão da moradia, que é um direito social, é um problema histórico, embora seja de responsabilidade do Governo, o Estado interpretou como melhor forma de resolver a difícil situação, fazendo parceria com um banco estatal para financiamentos de imóveis, representada pela Caixa Econômica Federal, abrindo portas de negociações para que facilite o processo dos brasileiros de adquirirem a casa própria.
Trazendo a responsabilidade para a União mais uma vez, o transporte e o lazer, nesta Constituição, são de responsabilidade do Estado, promover a aplicação e prestação destes serviços com a melhor qualidade possível para todas as regiões.
A segurança neste texto da Constituição, diz respeito à segurança social, é destinada a toda coletividade através do poder de polícia e proteção coletiva, o legislador quis elencar no sentido geral, englobando não só a segurança física, mas também a proteção mental, alimentação, trabalho, entre outras.
A Constituição Federal cita a Previdência social, e é possível afirmar que este texto preocupa com a aposentadoria do indivíduo, entretanto a previdência atual prevê também seguridade aos trabalhadores que necessitem que alguma espécie de ajuda, como no período de maternidade, seja pelo auxílio-doença ou outras medidas que estão previstas em lei. Subdividida em duas classes, a previdência social pode receber a classificação como o regime próprio da previdência social e o regime geral da previdência social, transcritos no Art. 40 e no Art. 201 a 203 respectivamente. No que se refere ao regime próprio da previdência social, consiste na modalidade dos servidores públicos, e ao regime geral, àqueles trabalhadores que estão vinculados à iniciativa privada e são regidos pela CLT (Consolidação das leis do trabalho).
Tido como Direito social, a proteção à maternidade e à infância, é amparada por lei infraconstitucional, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Outro direito mencionado no Artigo 6° da Constituição é a assistência aos desamparados, que consiste na aplicação de políticas públicas e ações governamentais na área da assistência social, e estão previstas no Artigo 204 da Constituição.
A Constituição também garante a eficácia dos direitos e garantias fundamentais, dispostos em seu título II, subdividindo-os em cinco capítulos, que além dos direitos sociais, apresentam também os direitos e deveres individuais e coletivos, a nacionalidade, os direitos políticos e os partidos políticos.
2.2 Direitos e deveres individuais e coletivos
Os direitos e deveres individuais e coletivos estão descritos no Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, onde basicamente há alguns direitos principais protegidos, sendo eles: o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e propriedade.
À luz da Declaração Universal dos direitos Humanos de 1948, em que o Brasil é signatário, o direito à vida, está previsto no Artigo 3º, e na Constituição, conforme Lenza (2019, cap.14 item 14.10.1): “O direito à vida, previsto de forma genérica no Artigo 5º, caput, abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna.”
No Direito Constitucional é considerada a potencialidade de vida, independente de quando ela começa de fato, considerando vida intrauterina e extrauterina. O bem a ser tutelado é a vida até a morte, o direito de continuar vivo, direito a uma vida digna, bem como sua viabilização.
No âmbito do ponto de vista biológico acerca do conceito de vida, Moore e Persaud, (2008, p.16), autores do livro Embriologia Clínica, a vida e o desenvolvimento humano se iniciam a partir da fecundação. O Supremo Tribunal Federal definiu, para fins legais, que há vida a partir do surgimento do cérebro, que ocorre a partir da inserção do embrião no útero da mulher.
O direito à vida é o mais importante dentre todos os direitos, tendo em vista que sem ele torna-se impossível o gozo de outros direitos, devendo ser interpretado conforme o princípio da dignidade da pessoa humana, respeitadas as liberdades que esse princípio dispõe.
O referido princípio, importante em todas as esferas, está expresso no Artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constando como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, bem como na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que traz no item 1º do seu preâmbulo: “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.
“A dignidade da pessoa humana é uma referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas, protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social.”(CHIMENTI, 2008,p.34)
Pertencentes a uma sociedade, os seres humanos, para fazer gozo dos seus direitos, poderá também ter deveres impostos por leis e posturas socioculturais, possibilitando o convívio, para que algumas pessoas não sejam excluídas de seus meios sociais. O desembargador e professor Ingo Wolfgang Sarlet relata:
“temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”(SARLET, 2007).
A dignidade do ser humano possui alguns campos de aplicação prática, como a proteção à vida, o respeito à integridade física e psíquica da pessoa humana, o respeito ao corpo, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade e a vedação atos degradantes ou desumanos. Há ainda a consideração das condições mínimas para o exercício da vida, como moradia, alimentação, saúde, educação. Por fim, o respeito à igualdade social, principalmente com a proteção dos que se encontram em condições menos favoráveis. Assim a igualdade e o reconhecimento da dignidade de um ser humano são inalienáveis e a ele inerentes, e são imprescindíveis para a promoção da liberdade, da justiça, da paz e do desenvolvimento social.
Dessa forma, o direito à vida estabelecido na Constituição em seu Artigo 5º deve ser analisado conjuntamente com seu Artigo 1º, inciso III, que é a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a consagração desse princípio deve ser atrelada à análise do direito à vida constitucionalmente previsto. Em suma, segundo a Constituição Federal brasileira, serão atribuídos direitos e proteção à dignidade humana e a todos de forma igualitária.
Ao iniciar a explanação acerca do direito à liberdade, é mister conceituar liberdade, que conforme Gouveia (2017):
“A liberdade é o estado no qual se supõe estar livre de limitações ou coação, sempre que se tratar de agir de maneira lícita, de acordo com princípios éticos e legais dentro da sociedade, onde o direito também influi para o qual alegamos que o ser humano é de modo social e vivendo desta forma, suas atitudes interferem na vida de outros homens.”(GOUVEIA, 2017)
A liberdade está associada à autonomia, da qual o ser humano é dotado, como liberdade de escolha, de reger sua própria vida e sobre ela tomar suas decisões. A liberdade de ação traz consigo algumas regras capazes de englobar as demais liberdades, bem como dela surge outro princípio denominado de legalidade, de acordo com Robert Alexy:
‘‘Toda liberdade fundamental que existe em relação ao Estado é protegida, no mínimo por um direito garantido direta e subjetivamente, a que o estado não embarace o titular da liberdade no fazer aquilo para o qual é constitucionalmente livre’’. (ALEXY, 2008, p. 234).
A Constituição regulamentou algumas liberdades essenciais ao ser humano, entre elas, a liberdade de ação que está descrita no inciso II do Artigo 5º Da CF/88 que diz: ‘‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’’, desde que emanada do Poder legislativo, pois trata-se do princípio da legalidade, que tem como objetivo a proteção do indivíduo contra eventuais arbitrariedades do Estado. Somente uma lei pode criar obrigações de fazer ou deixar de fazer algo, ou seja, somente por intervenção do Estado, e por meio do Poder Judiciário o indivíduo poderá perder sua liberdade.
Com o princípio da legalidade, vem o princípio do devido processo legal, conforme Inciso LIV do Art. 5º “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” é um dos direitos fundamentais mais antigos, e no Brasil foi expresso pela primeira vez, na Constituição de 1988, onde tal princípio traz consigo diversos outros princípios e garantias constitucionais, como por exemplo, o direito ao contraditório e à ampla defesa (Artigo 5º, Inciso LV), à inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (Artigo 5º, Inciso LVI), como também a publicidade dos atos processuais, a motivação das decisões, entre outros.
A liberdade de locomoção, ou de ir e vir, está disposta no Art. 5º Inciso XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz...”. Sobre essa liberdade, consta também no Art. 5º algumas garantias, como no Inciso XLVI que trata-se da individualização e regularização da pena por Lei, além da liberdade provisória e da concessão de habeas corpus, conforme Incisos LXVI e LXVIII.
Algumas liberdades consagradas na Constituição de 1988 são, ainda, a liberdade de consciência ou de crença, de pensamento ou de expressão, de associação, de comunicação e de trabalho, conforme os seguintes Incisos do Art. 5º:
“...IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar...”
A liberdade é um direito protetivo necessário para que o indivíduo exista de forma digna, é fator comportamental e só pode ser suprimida em virtude de lei, não podendo utilizar-se dela como meio que venha a ferir aos preceitos constitucionais.
Dando continuidade à explanação sobre os direitos e deveres protegidos no Caput do Artigo 5º da Constituição, temos o Inciso I “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;” consagrado o princípio da igualdade ou isonomia. No livro Vida Digna: Direito, Ética e Ciência Rocha, (2004, p.17) comenta sobre a igualdade:”...todos os humanos do planeta, os quais haverão que ser considerados em sua condição de seres que já nascem dotados de liberdade e igualdade em dignidade e direitos”
Nesse Inciso trata-se da igualdade entre homens e mulheres, nesse sentido a igualdade poderá ser observada de duas formas, como igualdade formal e material. A igualdade formal é uma igualdade perante a lei, voltada ao legislador e ao Estado, diz respeitos a denominação “todos são iguais perante a lei”, significando que a lei não poderá estabelecer tratamento desigual entre homens e mulheres sem justificativa concreta e efetiva. A Constituição define casos onde a diferença se faz necessária, por exemplo idade para aposentadoria e licença maternidade. No sentido material, a igualdade é o tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais, na medida das desigualdades. Conforme Lopes (2006,p.11)
“[...] devendo a igualdade ser interpretada não a partir da sua restrita e irreal acepção oriunda do liberalismo, que apenas considerava a igualdade no sentido formal – no texto da forma – mas devendo ser interpretada com uma igualdade material – igualdade no texto e na aplicação na norma – impondo tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais.” (LOPES, 2006, p. 11).
Quando se fala em princípio da igualdade, diz respeito ao tratamento igualitário perante a lei, consagrado no Caput do Artigo 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...”
O princípio da isonomia, por sua vez está ligado ao sentido material, na observância das desigualdades, em busca de promover, por meio da lei, uma compensação, não implicando a ideia de tratamento de todos de forma igualitária, mas um tratamento aplicado, considerando critérios da justiça social. O referido princípio dirige-se ao legislador, para que edite normas não discriminatórias, que não estabeleçam diferenciações relativas à idade, raça, condição social, sexo, religião e outras de gênero, a não ser que haja permissão constitucional expressa. Refere-se também ao aplicador do direito, no caso, o Poder público, que não faça diferenciações ilegítimas ou favorecimentos.
Assim a Constituição Federal de 1988 trouxe as concepções de igualdade formal e material, buscando atrelar uma à outra, pois não há igualdade sem isonomia, apresenta também vários dispositivos objetivando eliminar as desigualdades, como disposto no Artigo 3º, desta forma: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:” “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;”, “III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;” e “IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”, contemplando, assim, o princípio da isonomia.
O direito à segurança mencionado no Caput do Artigo 5º, trata-se do princípio da segurança jurídica, é um direito individual que consiste na segurança das relações jurídicas, através de regras que vão pacificar a sociedade, conforme descrito no Artigo 5º, inciso XXXVI, que traz em seu bojo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
O direito à segurança jurídica disposto no Caput do Artigo 5º não se confunde com o direito referido no Artigo 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” que no caso, trata-se de um direito social, que dispõe sobre a segurança social, que é destinada a toda coletividade através do poder de polícia e proteção coletiva.
Por fim o direito à propriedade, disposto no Artigo 5º, incisos XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, da Constituição Federal, garantindo às pessoas em todo território nacional o direito de ter bens, ter propriedade, direito este regrado pela legislação infraconstitucional em especial o Código Civil. Esse direito está ligado ao princípio da função social, ou seja, sua garantia se dá desde que atenda a função social, que é uma exigência da vida em sociedade. No inciso XXIV do Artigo 5º está estabelecida a questão da desapropriação, também sendo uma relativização do direito à propriedade, sendo possível desapropriar bens, desde que seja por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mas de forma retribuída, como compra compulsória realizada pelo Estado, mediante indenização, que seja justa, prévia e paga em dinheiro, via de regra.
2.3 Direitos de nacionalidade.
O direito de nacionalidade diz respeito ao vínculo entre o indivíduo e o Estado soberano que pode se dividir em nacionalidade primária e secundária, conforme descrito nos Artigos 12 e 13 da Constituição Federal. Conforme explica José Francisco Rezek:
“Nacionalidade é um vínculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado. Importante no âmbito do direito das gentes, esse vínculo político recebe, entretanto, uma disciplina jurídica de direito interno: a cada Estado incumbe legislar sobre sua própria nacionalidade, desde que respeitadas, no direito internacional, as regras gerais, assim como as regras particulares com que acaso se tenha comprometido.” (REZEK, 2011, p. 212-213)
Há dois critérios na nacionalidade primária, que vinculam o indivíduo à nacionalidade, sendo o primeiro deles o jus solis, que vem do latim “direito de solo”, é quando o indivíduo tem direito à nacionalidade do território ou Estado em que nasceu. Já o segundo critério está relacionado com a consanguinidade, chamado de Jus sanguinis, que vem do latim “direito de sangue”, nesse caso o direito à nacionalidade é atribuído aos descendentes de nacionais, ou seja, àqueles que têm vínculo sanguíneo com os nacionais, e que cada Estado deverá determinar em qual grau se dará esse vínculo.
Quanto à nacionalidade secundária, também chamada de nacionalidade adquirida, é aquela que decorre da vontade do indivíduo ou do Estado por meio de naturalização, com critérios estabelecidos para fins de atribuição dessa nacionalidade, no Artigo 12 inciso I da CF/88.
2.4 Direito político.
O direito político concede ao cidadão exercer a democracia, participando do processo político e consequentemente das decisões do país, e está disposto no Art. 14 da CF/88 “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos...” e a regulamentação desse direito está disposta nos Artigos 14, 15 e 16. A Constituição Federal traz em seu Artigo 1º, Parágrafo Único “Todo poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição’’. Para que esse poder seja exercido, é necessário também a criação dos partidos políticos, de acordo com o Artigo 17, que supostamente são instrumento de articulação entre os governantes e os anseios e necessidades dos cidadãos, assim, representado as preferências da população em políticas públicas.
CONCLUSÃO
O cidadão deve ser um conhecedor de seus direitos, uma vez que é por meio desse conhecimento que estará apto a pleiteá-los, principalmente aqueles inerentes à dignidade humana. Vale ressaltar que o intuito dessa pesquisa foi o esclarecimento, não sendo aqui feito um posicionamento que deva ser seguido, e sim uma análise de qual a forma mais adequada de se tratar e assegurar a dignidade da pessoa humana sem que seja ferido o preceito basilar constitucional.
Ao abordar sobre os principais direitos, como os direitos sociais, individuais e coletivos, foi possível entender e conscientizar que o bem maior é o ser humano, e que deve ter suas necessidades reconhecidas, uma vez que podem variar de uma pessoa para outra ou entre grupos sociais diferentes, tendo em vista que cada ser humano é único e possui dignidade e personalidade.
O conhecimento dos direitos do cidadão, também se faz necessário, para o exercício da democracia, que um dos exemplos é com relação aos direitos políticos, que no caso específico do Estado brasileiro, é por meio do voto que a democracia é exercida, de forma representativa, onde ocorrem eleições para eleger esses representantes do povo de dois em dois anos.
Com base nas análises realizadas no transcorrer deste estudo e também dos doutrinadores que foram apresentados neste trabalho, foi possível consignar alguns apontamentos, como a importância do Estado Democrático de Direito no dia a dia da sociedade, pois só por meio dele e com seu respaldo é possível ter uma democracia, uma garantia na aplicação de direitos. Um Estado não pode ficar inerte em relação aos problemas da sociedade.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARMO, Virgínia Paula Rodrigues do. Direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 set 2020, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55209/direitos-e-garantias-fundamentais-da-constituio-federal-de-1988. Acesso em: 22 nov 2024.
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