RUBENS ALVES DA SILVA [1]
(orientador)
RESUMO: A usucapião pode ser compreendida como modo originário e legal de aquisição de propriedade. O artigo tem como objetivos, discorrer sobre o breve histórico e sua conceituação, e sua presença no ordenamento jurídico Brasileiro, avaliar a mais nova modalidade da usucapião e suas nuances. A problemática fatos ligados ao abandono, sua não concessão ao cidadão rural, além disso se o regime de comunhão de bens pode interferir ou não nesse instituto, assim avalia-se a questão da segurança jurídica no direito brasileiro, sendo ela apenas de dois anos, quantos as outras são no mínimo cinco anos. O trabalho foi elaborado, através de pesquisa bibliográfica, onde foi utilizado livros de doutrina do direito, artigos científicos a respeito, leis e jurisprudência. Portanto conclui-se que essa modalidade de usucapião o legislador foi feliz em cria-lo, já que vem fazer justiça a diversas famílias que são abandonada e esquecidas pelo cônjuge, sem a menor sensibilidade.
PALAVRAS-CHAVE: Usucapião; Família; Cônjuge; Código Civil
SUMÁRIO: 1 Introdução – 2 Referencial teórico – 2.1 Breve conceito e surgimento da usucapião – 2.2 A usucapião no ordenamento jurídico brasileiro e suas principais espécies -2.3 A usucapião especial familiar por abandono do lar, prazo, requisitos e suas nuances -2.4 Fatos ensejadores da possiblidade de usucapir – 2.5 Crítica a não concessão da usucapião familiar rural -2.6 Quanto a propriedade e regime de bens – 3 Considerações finais -4 Referências.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil, é sabido que um dos maiores problemas na sociedade é a falta de moradia, pois é perceptível que muitos cidadãos não têm sua casa própria, pois moram alugado, na casa de terceiro ou até mesmo na rua, uma vez que seja pelo valor alto ou talvez outros fatores que há impeça. Nesse sentido, muitos casos de pessoas que adquiri a posso de algum imóvel e tentar reconhecer através do direito como seu. Assim sendo, o instituto da usucapião no direito brasileiro, surgiu como uma forma de tentar solucionar esta questão e reconhecer esse direito.
A usucapião pode ser compreendida como modo originário de aquisição de propriedade, estando previsto na Constituição Federal vigente e o no Código Civil de 2002, onde tem-se várias espécies como a usucapião urbano, rural, extraordinário, e o mais recente que é o especial familiar por abandono do lar.
A respeito do instituto da usucapião por abandono do lar surgiu no ano de 2011 através da lei n. 12.4024, o qual fora incluída no Código Civil e presente nos termos do artigo. 1.240.A. nesse contexto o tema deste artigo é a usucapião familiar por abandono do lar e suas nuances.
Tendo como objetivos, discorrer a respeito do breve histórico e sua conceituação, contextualizar sua presença no ordenamento jurídico Brasileiro, avaliar a mais nova modalidade da usucapião e suas nuances.
A problemática deste tema, paira sobre vários aspectos como quais tipos de fatos ligados ao abandono pode ensejar este instrumento e ser arguido, bem como sua não concessão ao cidadão rural, além disso se o regime de comunhão de bens pode interferir ou não nesse instituto, assim avalia-se a questão da segurança jurídica no direito brasileiro, já que esta espécie de usucapião é diferente das modalidades tradicionais, sendo ela apenas de dois anos, quantos as outras são no mínimo cinco anos.
O trabalho foi elaborado, através de pesquisa bibliográfica, onde foi utilizado livros de doutrina do direito, artigos científicos a respeito, leis e jurisprudência. Quanto ao conceito, segundo Gil (2012) é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Esse tipo de pesquisa auxilia na escolha de um método mais apropriado e também ao conhecimento aprofundado do assunto, levando em busca de obras sobre o assunto, querer saber se já se tem algo publicado, levando a busca mais profunda do fenômeno.
2.REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 BREVE CONCEITO E SURGIMENTO DA USUCAPIÃO
As origem da história do usucapião, surgiram inicialmente com o direito romano, Oliboni (2015), afirma que o instituto do usucapião deu-se com as leis das doze tábuas, onde tornou-se um dos instrumentos para adquirir bens. Ressalta ainda que este instrumentos só poderia ser usado por romanos de origem.
Naqueles tempos essa ferramenta de adquirir posse, tinha o intuito de verificar se aquele individuo estava adquirindo de boa fé, daquele que detinha o bem. Pois havia todo uma questão burocrática para sua aquisição.
Ressalta Nunes (2002, apud Oliboni, 2015) que nos tempos romanos em sua áurea, foi Justiniano em que implementou o usucapião, como também criou sua prescrição de forma prolongada, na época chamava-se usucapião.
Afirma, (ROSENVALD,2010,p.231) que:
Após 528 depois de cristo, o chamado Justiniano, excluiu as diferentes tipos de propriedade que eram a civil e pretoriana, no qual juntou ao instrumento no usucapião, onde deu direito a quem tinha, onde poderia ter o bem através do tempo, com o passar dos anos.
As origens conceituais do usucapião, advém do latim ‘’usucapio’’, onde usu: significa ‘’posse’’, quanto capio é: adquirir. Assim, o surgimento do usucapião em terra romana na época, tinha o intuito de adquirir o bem com o passar dos anos.
Conceitua (GOMES,2008.p.89) que a usucapião:
É a via legal de se adquirir a propriedade seja ela móvel ou imóvel. Assim a pessoa que detém a posse desse bem, será o proprietário. Ressalta ainda que suas origens histórica, nasce no direito romano.
Ainda, Nunes (2002), afirma que a usucapião e aquisição é o modo originário para aquisição da propriedade pelo possuidor, onde previsto em lei, devendo seguir os requisitos ensejadores para ter esse direito.
Portanto compreende-se que a usucapião, suas origens históricas, tem seu surgimento na Roma antiga, difundida por Justiniano, onde dava a possiblidade de quem tinha a posse viesse a ser proprietário conforme com o passar dos anos. E compreensível também, que a ideia está relacionada à vontade, definição e proteção de um bem pelo possuidor, declarando esse como legitimo proprietário.
Quanto ao conceito avalia-se que e a maneira originária e legal para adquirir a propriedade pelo possuidor desse bem. Onde busca o reconhecimento para que seja o legitimo proprietário.
2.2 A USUCAPIÃO NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO E SUAS PRINCIPAIS ESPÉCIES
Esse importante instrumento, de aquisição de propriedade, chamada usucapião, tem seu amparo legal na Carta Magna de 1988. Na modalidade Urbana, prevê que quem seja possuidor de maneira ininterrupta e sem oposição pode usucapir, entre outros requisitos exigidos vejamos:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Já mais adiante na própria CF/88, tem-se a previsão do usucapião Rural, onde não devendo ser proprietário de qual tipo imóvel, devendo ter a posse e dando uma função social. Observa-se:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Para regulamentar toda essa questão do usucapião, este instituto foi introduzido no Código Civil Brasileiro vigente do ano de 2002. La dispõe e descreve as espécies da usucapião existente.
Nos termos do artigo.1.238, prevê a forma da usucapião Extraordinário. Observa-se que essa modalidade exige 15 anos, e independe de boa-fé, não devendo haver interrupção. Observa-se:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Já o instituto na modalidade Ordinário, está no mesmo Código Civil, nos termos do artigo.1.242, aduzindo que:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Nesse contexto o Ordinário, o artigo citado prevê, que o lapso temporal é de dez anos, no entanto nessa circunstância devendo ter justo título e boa-fé. Também e interessante notar que caso a pessoa tiver adquirido financeiramente, podendo até diminuir de dez para cinco anos.
Ainda temos, a mais recente e nova espécie da usucapião, previsto no artigo.1.240-A do Código Civil. Onde cuida do instituto especial familiar por abandono do lar, no qual será discorrido em título própria, já que será o assunto a ser tratado.
2.3 A USUCAPIÃO ESPECIAL FAMILIAR POR ABANDONO DO LAR, PRAZO, REQUISITO E SUAS NUANCES
A usucapião familiar, é mais uma das modalidades deste instituto, para adquirir o direito de propriedade. Uma das recentes inovações criada através da lei n. 12.424 no ano de 2011. No qual fora incluída no Código Civil e presente no artigo. 1.240.A, desta norma, no qual dispõe sobre seu prazo e requisitos, aduzindo que:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1.O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Analisando acima o artigo, com relação as demais espécies no que diz respeito ao tempo. Pois diferente dos outros diminui bruscamente para dois anos. Devendo ser de forma ininterrupta e sem oposição. Ainda deve o cônjuge, ter abandonado o lar.
Quanto ao início da contagem do prazo, ( AMORIN,2012,p. 201), comenta:
Essa contagem é feita a partir de 2 anos, como prescreve a lei, levando em consideração o início da separação de fato, daí já podendo pleitear esse direito. Porém, devendo, que detenha a posse e comprovancia de outros requisitos como motivo justo.
Sobre este novo dispositivo, previsto no Código civil vigente, seu surgimento deu-se em virtude do programa, minha casa minha vida, criado pelo governo federal, que por conseguinte fora criada a lei 12.424 no ano de 2011. O objetivo desta lei era amparar as mães e seus filhos menores que na época eram deixada de lado e abandonada pelo marido sem dar satisfações, e ao regressar novamente alegava ter direito sobre o lar também. Nesse sentido fora implementado tal lei já citado com intuito de combater essa questão. Por conseguinte foi elevado e acrescentado no norma civil vigente.
A respeito de seu conceito (FLÁVIO TARTUCE, 2011), afirma que:
É uma nova modalidade de usucapião, que pode ser denominada como usucapião especial urbana por abandono do lar. Apesar da utilização do termo usucapião familiar por alguns juristas, entende-se ser melhor a adoção da expressão destacada, para manter a unidade didática, visando diferenciar a categoria da usucapião (...) o que está em sintonia com a proteção da moradia como fator do piso mínimo de direitos ou patrimônio mínimo
Sobre a usucapião familiar a (IBDFAM, 2017) expõe que:
A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei n° 12.424/2011, ao incluir o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Quanto a questão de tempo e demais diferenças para as outras espécies, o autor, (TARTUCE, 2011) expõe que:
A principal novidade é a redução do prazo para exíguos dois anos, o que faz com que a nova categoria seja aquela com menor prazo previsto, entre todas as
modalidades de usucapião, inclusive de bens móveis (o prazo menor era de três anos). Deve ficar claro que a tendência pós-moderna é justamente a de redução dos prazos legais, eis que o mundo contemporâneo exige e possibilita a tomada de decisões com maior rapidez.
Analisando o artigo já disposto, que o regulamente, tendo em vista que tratando-se de família é sabido que na atual conjuntura da sociedade brasileira, é um das fatos recorrente do dia-dia, o abandono do lá pelo cônjuge, deixando a família muito vezes em dificuldades e com grandes responsabilidades para com os filhos e questão financeira.
O autor, (TARTUCE, 2011) em seu ponto de vista, com relação a nova modalidade de usucapião, entende por ser benéfico e apoia o instituto, para ele:
A nova categoria merece elogios, por tentar resolver inúmeras situações que surgem na prática. É comum que o cônjuge que tome a iniciativa pelo fim do relacionamento abandone o lar, deixando para trás o domínio do imóvel comum. Como geralmente o ex-consorte não pretende abrir mão expressamente do bem, por meio da renúncia à propriedade, a nova usucapião acaba sendo a solução.
Assim por esse ponto é acertado este artigo. Já que dá essa segurança a essa pessoa de assegurar esse bem. No entanto, há de se questionar, porque não estendeu esse instituto para aquelas famílias que moram na zona rural, sendo apenas urbano?
Deste modo o que se viu e que o legislado não foi isonômico, olhando apenas para os cidadãos que moram na zona urbana deixando de lado os que na zona rural mora.
De outro modo, é possível questionar, quanto a questão do abandono, de que modo deve se dar ?, pois é fator essencial e preponderante para aquisição e busca por esse direito. Além do mais e valido para todos os regime de bens?.
2.4 FATOS ENSEJANDORES DA POSSIBLIDADE DE USUCAPIR
Os termos art.1.240-A, do Código Civil vigente, não é claro com relação ao abandono, dizendo somente se o ex-cônjuge abandonar o lar por 2 anos. No entanto há questionamento, no que diz respeito quais seria os motivos do abandono. A respeito a doutrina, quanto os tribunais cuidaram de resolver a questão. Verdade é que tem-se entendido que tais motivos deve ser voluntário e motivado.
Para Tartuce, (2011, apud Borba e Estrowispy, 2015) uma das hipóteses descartada para arguir o usucapião familiar, seria usar o ato de violência de um ou de outro na constância do lar, com intuito de força sua retirada, ser expulso e ensejar o uso dessa ferramenta, pois assim não seria valido e não sendo cabível.
Enfatiza, Cruz (2013, apud Borba e Estrowispy, 2015) que o abandono deve ser justo. Indaga que deve ser discutido de quem seja culpa pelo abandono, pois não bastando apenas o abandono. Pois se faz necessário, avaliação e verificação de quem foi a culpa ou culpado por deixar o lar. Nesse sentido o juiz fica incumbido e fara todo esse juízo e sua aferição. Pois visto que tal situação deve ser justa.
Interessante é a explicação do autor (AMORIN, 2012,p.142) onde entende por não ser um justo motivo e não podendo se favorecer desse instituto:
Digamos que em um caso fático, uma mulher, que vem sofrendo violência de seu parceiro de lar cônjuge. Dado as circunstância, resolve sair de sua casa por esse motivo, para que não mais sofra violência e passados os dois anos sem comunicação judicial ou extra judicial. Aqui o abandono não foi culposo. Pois saiu com o intuito de ver a violência cessada. Nesse caso não havia motivo para a perda do lar, pois essa situação justificou sua saída.
Nessa mesma linha de raciocínio, é o entendimento do Tribunal Goiano, no qual afastou a possibilidade do cônjuge usucapir em caso de violência familiar. Segui abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. ABANDONO DE LAR. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO LEGAL. 1 - Não se pode cogitar de abandono de lar quando existente nos autos elementos de prova de violência doméstica. 2 - Sem conta que a "ratio legis" do art. 1240-A do Código Civil é a tutela da dignidade da pessoa humana, de modo a conferir àquele que permanece no lar o direito de aquisição da propriedade exclusiva do imóvel por intermédio da usucapião familiar. 3 - Assim, a expressão abandono de lar, a que se refere esse dispositivo legal, possui uma abrangência mais ampla, compreendendo ausência da tutela familiar. 4 - Verificado, pois, que a parte ré deixou o lar acompanhada de seu filho, também por este motivo fica afastada a hipótese de abandono de lar, tornando-se inadmissível a acolhida da pretensão aquisitiva por intermédio da usucapião familiar. 5 - À falta de um critério pacífico, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência acerca da atribuição do valor da causa na ação de usucapião, afigura-se razoável admitir o que foi atribuído na petição inicial, sobretudo quando a análise da matéria é feita somente na sentença, reduzindo as hipóteses de estabelecimento do contraditório. 6 - Fixados os honorários advocatícios em observância ao disposto no Código de Processo Civil, e no percentual mínimo, não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO – Apelação.(CPC): 00899912420178090051, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2019)
Conclui, (BORBA e ESTROWISPY, 2015), que deve haver o abandono, sendo este sem qualquer explicação seria o motivo justo:
Portanto caso um dos cônjuges saia da residência sem qualquer motivo, gerando o abandono pelo período de dois anos ininterruptos, nasce nesse momento para o outro cônjuge o direito integral sobre o imóvel. O cônjuge ou companheiro que visa evitar a perda do bem, deve propor ação de divórcio cumulado com pedido de partilha justificando os motivos pelos quais deixou o lar conjugal bem como que pretende partilhar o imóvel de acordo com o que lhe assegura a lei, tomando esta providencia
sempre antes que se complete o prazo aquisitivo de dois anos, quando não haverá mais remédio para os que negligenciarem, pois a lei, não socorre os que dormem.
2.5 CRÍTICA A NÃO CONCESSÃO DA USUCAPIÃO FAMILIAR RURAL
É elogiável esta nova modalidade de usucapião, que concede a possiblidade do cônjuge, que foi abandonado por 2 anos, reaver para si o bem imóvel, porém mais um vez aqui se faz necessário, citar novamente o artigo mencionado. Vejamos:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Analisando acima, percebe-se que esse novo instituto abarca somente as pessoas que moram na cidade ou seja a zona urbana. Deixando de lado os cidadãos que residam na zona Rural. É sabido que esses fatos relacionado a abandono de lar não acontece somente nas metrópoles, mais também naquelas famílias que vivem no campo ou zona Rural. Ai observa-se que o legislador for omisso, quanto a esse fato, não sendo nenhum pouco isonômico, pois deveria ser estendido a estes cidadãos também.
Sobre esta questão, avalia Silva, (2013, apud BORBA e ESTRAWISPY, 2015) seu posicionamento é critico aduzindo que:
Contudo, o mesmo não pode se dizer da exclusão do imóvel rural como objeto da Usucapião Pró-Família. A localização do domicilio de uma pessoa não é critério justificativo para tratamento diferenciado. Neste sentido, os efeitos do abandono são os mesmos independente
da localização do imóvel em que ficou residindo o abandonado. Quiçá não sejam mais gravosos na zona rural onde as relações sociais mais próximas favorecem que a pecha de abandonado passe a integrar de forma pejorativa a identidade social do que permaneceu no imóvel. Além disso, no Brasil, os índices de baixa escolaridade e alta pobreza são mais acentuadas na zona rural gerando entraves ao acesso à Justiça e a efetivação de direitos.
Compartilhando com o mesmo entendimento do autor acima, entende-se, pela sua concessão desse importante instituto, as pessoas que na zona urbana mora, já que muito são os problemas vivido por elas.
Para Amorin (2012), entendi que quando fora criado esta lei no âmbito do programa minha casa minha vida, foi para a proteção do lar do cônjuge que fora abandonado. Como este programa é na zona urbana, o motivo seja este, já que o programa habitacional referido é na cidade, por isso deixou de fora as pessoas que moram na zona rural. Contemplando somente os que na cidade moram.
2.6 QUANTO A PROPRIEDADE E O REGIME DE COMUNHÃO DE BENS
No que diz respeito as modalidades de regime de bens no direito brasileiro, são elas o regime universal, o parcial e separação total de bens. Normalmente quando há separação do cônjuge é observado os regimes acima seja em união estável ou casados. Porem no que diz respeito a usucapião familiar, com relação ao regime, caso a comunhão seja universal ou parcial o lar efetivamente faria parte podendo ser usucapido, agora no que diz respeito ao regime de separação total de bens é que reside o problema em caso de a pessoa que abandonou o lar seja a possuidora do lar, pois aqui lá ficou não seria coproprietária do bem.
Nesse sentido a doutrina tem divergido, pela possibilidade ou não de usucapir, parte entendendo que não já que não coproprietária, já de outra banda entendem que sim já que independente dessa questão cumpriu os requisitos do artigo.1240-A, do código civil, sendo o regime de bens irrelevante nesse caso.
Contextualizando a questão (ALVARENGA e EDWIRGES, 2015), entendem que:
Quanto ao regime de separação convencional de bens, no qual os nubentes optam pela incomunicabilidade total de bens, o imóvel poderá ser passível da usucapião por abandono de lar, caso o imóvel tenha sido adquirido por ambos os cônjuges, pois, dessa forma, esse bem se comunicará, segundo a Súmula nº. 377 do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Nesse caso, inexiste a comunhão; no entanto, existe o condomínio do bem e, por essa razão, se enquadra na referida modalidade de usucapião.
Já para (IBDFAM) compreende, não ser possível no contexto fático, vejamos:
“Os requisitos objetivos ou reais, por sua vez, dizem respeito ao objeto da usucapião familiar, que vem a ser a meação de imóvel urbano pertencente, em condomínio ou comunhão, à parte que abandonou o lar. A usucapião conjugal exige a co- propriedade do bem, ou seja, o imóvel usucapiendo deve obrigatoriamente pertencer a ambos os parceiros conjugais, por força de condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável. Se o bem pertencer com exclusividade ao cônjuge que abandonou o lar, descabe a invocação da usucapião conjugal”,
Portanto avalia-se quanto ao regime de bens e sua influência na usucapião não entendimento na doutrina a respeito. Também observa-se que a jurisprudência ainda não se manifestou quanto a questão.
3.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O instituto, quanto ao conceito avalia-se que é a maneira originária e legal para adquirir a propriedade pelo possuidor desse bem. Onde busca o reconhecimento para que seja o legitimo proprietário.
No ano de 2011, surgiu uma nova espécie, que foi introduzido no código civil, dispondo no Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Assim analisando acima, este trabalho cientifico, teve como tema discorrer sobre essa nova modalidade e suas nuances advinda da mesma. Ao longo do trabalho foi abordado, um breve histórico e conceito do instituto. Mais adiante sua previsão no ordenamento jurídico brasileiro e por principal a usucapião familiar por abandono do lar.
Ao analisar o tema levantou-se questões importantes como quais os fatos ocorrido por abandono poderia ser arguida a usucapião? Notou-se que os motivos e fatos devem ser justo, ou seja o abandono por vontade própria do ex- cônjuge. Ainda no caso de ter deixado o lar por motivo de violência doméstica, que é o típico caso de muitas mulheres, isso não seria valido, já que o motivo de sua saída do lar foi justificado pela violência, saindo do lar como a forma de defesa e evitar coisas piores, assim não podendo o cônjuge que está com a posse do lar, arguir esse instituto.
Fora discorrido sobre a questão da não concessão, para os cidadãos que moram na zona rural, o que se viu foi que o legislado concedeu apenas para as pessoas que mora na zona urbana, sendo como justificativa é que adveio do programa habitacional minha casa minha vida é implementado somente na cidade. Nesse ponto percebe-se que o legislado não foi isonômico, concedendo apenas a quem na zona urbana mora. Assim desprestigiando as demais pessoas que ali não residem, pois e perceptível que neste locais mais distante da cidade acontecem muitos descasos nesse sentido, e as condições que as pessoas vivem muitas vezes não são tão boa quanto morar na cidade. Portanto deveria sim ser concedido para estes.
Outro ponto a ser abordado é quanto ao regime de comunhão de bens, uma vez que há divergência nessa questão a depender do regime, pois é sabido que existe alguns como união parcial bens, universal e separação total, o problema reside nesse último, pois ainda não há um consenso na doutrina e nem na jurisprudência a respeito. Oque se questiona é se mesmo tendo o regime de separação total, abandonando o lar poderia perder o imóvel? Assim a doutrina se diverge entre sua possiblidade ou não. A meu ver penso que embora o regime de bens tenha sido esse, independente disso, como houve o convívio no mesmo lar, ambos a possuíram por esse período, entendo cabível, já que do mesmo modo o cônjuge que ali reside detém a posse, ainda sendo abandonada sem qualquer explicação, nesse contexto vejo sendo valido e o interprete só iria cumprir o que está ali na lei descrito.
Portanto conclui-se que a meu ver que essa modalidade de usucapião o legislador foi feliz em cria-lo, já que vem fazer justiça a diversas famílias que são abandonada e esquecidas pelo cônjuge, sem a menor sensibilidade, já que em vários casos, a família abandonada muitas vezes carrega consigo enormes responsabilidade com filhos, alimentação, trabalho e dentre outros fatores. Assim, sendo justo este instituto e reconhecimento dessa propriedade.
4.REFERÊNCIAS
ALVARENGA, Maria Amália de Figueiredo Pereira. EDWIRGES, Elaine. Artigo: a usucapião por abandono do lar: lei n.12.424 de 2011. Disponível em: https://www.direito.ufmg.br › index.php › revista › article › download. Acesso em agosto de 2020.
BORBA, felini Josiane de. ESTROWISPY, Rhubia de Lemos. A usucapião especial urbano por abandono do lar conjugal. Disponível em: https://periodicos.uniarp.edu.br/juridico/article/download/817/399. 2015. Acesso em agosto de 2020.
CONSTITUIÇÃOFEDERAL: disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. acesso em agosto de 2020.
CÓDIGO CIVIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. julho de 2020.
CHAVES, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Lumen Juris. Rio de Janeiro.2009.
CIRILO, Julio Cesar Ferreira. NASCIMENTO, fabiano nogueira. As bases jurídico-históricas do instituto da usucapião no sistema romanístico. 2018. Disponível em: revista.uemg.br › index.php › direitoecidadania › article › download. Acesso em julho de 2020.
DONIZETTI, Elpídeo. Curso didático de direito processual civil. Atlas Gen Jurídico. São Paulo.2016.
GOMES, Orlando. Livro didático de Direitos reais. Forense, rio de janeiro. 2008.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. http://www.ibdfam.org.br/noticias/6295/Usucapi%C3%A3o+Familiar%3A+o+explica+o+que+%C3%A9+preciso+para+caracteriz%C3%A1-la%3F 2017. Acesso em julho de 2020.
JURISPRUDÊNCIA. Recurso de apelação. Disponível em: https://tj-go.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/742816445/apelacao-cpc-899912420178090051?ref=serp. Acesso em julho de 2020.
NUNES, Pedro. Da Usucapião. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
OLIBONI, Ana Carolina. A usucapião surgimento e conceito. Disponível em: https://anaoliboni.jusbrasil.com.br/artigos/188247389/usucapiao-conceito-natureza-juridica-e-origem-historica .2015. Acesso em agosto de 2020.
VADEMECUM. Saraiva. São Paulo. 2019.
TARTUCE, Flávio. A usucapião familiar. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820005/a-usucapiao-especial-urbana-por-abandono-do-lar-conjugal 2011. Acesso em agosto de 2020.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus Ceulm-Ulbra
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, George Feitoza. A usucapião especial familiar por abandono do lar e suas nuances Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55265/a-usucapio-especial-familiar-por-abandono-do-lar-e-suas-nuances. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.