RESUMO: Este trabalho teve como objetivo geral discutir sobre a criação no âmbito da cidade de Manaus de um sistema de isenção tributária parcial denominado de “IPTU Verde” tendo como base o Projeto de Lei nº 248/2013 apresentando pela vereadora Socorro Sampaio e pelo Projeto de Lei nº 151/2019 apresentado pelo Vereador Prof. Fransuá. Teve como objetivos específicos: descrever a sobre o IPTU no âmbito da cidade de Manaus; identificar os principiais problemas de ordem ambiental em nossa cidade e apresentar uma proposta condizente de aplicação de um programa de isenção parcial do IPTU na cidade de Manaus a partir de modelos de preservação ambiental. Para o alcance dos objetivos foi realizada uma pesquisa bibliográfica em livros e artigos científicos com o intuito de verificar trabalhos técnicos que fazem referência ao tema e uma pesquisa documental em documentos técnicos da Câmara Municipal de Manaus. Os resultados apontam para o fato de que a cobrança de um IPTU Verde é profundamente importante, tendo em vista as questões inerentes de preservação ambiental na cidade de Manaus, cuja população necessita de incentivo por parte do ente público para enveredar ações ecológicas.
Palavras-chave: Meio Ambiente; IPTU; IPTU Verde.
ABSTRACT: This work had as general objective to discuss about the creation in the scope of the city of Manaus of a system of partial tax exemption called “Green IPTU” based on the Bill nº 248/2013 presented by the councilor Socorro Sampaio and by the Bill nº 151/2019 presented by Alderman Prof. Fransua. Its specific objectives were: to describe the IPTU in the scope of the city of Manaus; to identify the main environmental problems in our city and to present a suitable proposal for the application of a partial exemption program from IPTU in the city of Manaus based on models of environmental preservation. In order to achieve the objectives, a bibliographical research was carried out on books and scientific articles in order to verify technical works that refer to the theme and a documentary research on technical documents of the Manaus City Council. The results point to the fact that the collection of a Green IPTU is deeply important, in view of the inherent issues of environmental preservation in the city of Manaus, whose population needs encouragement from the public to take ecological actions.
Keywords: Environment; IPTU; Green IPTU.
SUMÁRIO: RESUMO; ABSTRACT; 1 INTRODUÇÃO; 2 AS QUESTÕES AMBIENTAIS; 3 RESPONSBILIDADE SOCIAL; 3.1 Responsabilidade ambiental; 4 IPTU; 4.1 O IPTU Verde; 4.2 Competência tributária para criação do IPTU verde; 4.3 Modelo proposto; 5 CONCLUSÃO; 7 REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição de República Federativa do Brasil de 1988 definiu como tributos municipais em seu artigo 156, o Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Mas não interage com questões ambientais.
No caso do meio ambiente se consolida no art. 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) que diz que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado. Neste sentido, tanto as constituições estaduais como as Leis Orgânicas Municipais garantem a mesma prerrogativa.
No caso da cidade de Manaus, a LOMAM existem várias citações do termo meio ambiente, como no artigo 15, a letra D, do inciso I do artigo 22, artigo 222 e Inciso IV do artigo 274. Mas dedica um capítulo as questões ambientais: o capitulo II – da Política do Meio Ambiente que conta com 18 artigos subdivididos em parágrafos, incisos e alíneas.
Com relação ao IPTU, este está alocado no capítulo referente aos tributos municipais, Mas chama a atenção o fato de não existirem nenhuma interação entre meio ambiente e IPTU, o que, no momento atual, parece uma situação paradoxal, já que a preservação ambiental é uma demanda da sociedade, mas que necessita de incentivos para fazê-lo.
Cidades do mundo como Dublin na Irlanda, Helsinque na Finlândia, Berlim na Alemanha; Medellín e Bogotá, já adotaram a prática de isenção parcial de impostos em troca de medidas de proteção ambiental certificadas por instituições de enorme respeitabilidade. No Brasil já são 55 cidades que adotaram tal prática como São Bernardo do Campo, Guarulhos, Salvador, Curitiba, Porto Alegre, Goiânia e Cuiabá, entre outras.
Desta forma, este artigo por objetivo geral discutir sobre a criação no âmbito da cidade de Manaus de um sistema de isenção tributária parcial denominado de “IPTU Verde” tendo como base o Projeto de Lei nº 248/2013 apresentando pela vereadora Socorro Sampaio e pelo Projeto de Lei nº 151/2019 apresentado pelo Vereador Prof. Fransuá.
Teve como objetivos específicos: descrever a sobre o IPTU no âmbito da cidade de Manaus; identificar os principiais problemas de ordem ambiental em nossa cidade e apresentar uma proposta condizente de aplicação de um programa de isenção parcial do IPTU na cidade de Manaus a partir de modelos de preservação ambiental.
Frente ao exposto, o presente trabalho justifica-se em virtude da importância da Zona Franca de Manaus como modelo de desenvolvimento para região, analisando os tributos que são necessários à manutenção do modelo como um todo.
A história da deterioração ambiental no nosso país começou há quinhentos anos, no momento em que por intermédio da exploração e dominação o Brasil foi perdendo pouco a pouco as riquezas naturais que aqui existiam, por isso, como aparecer à questão da acepção desta historia e sua superação
De acordo com Aquino (2010), o crescente processo de industrialização tem contribuído com a degradação ambiental e a diminuição da qualidade de vida da população em todo o mundo. As causas desses problemas se devem tanto ao uso indevido da natureza e dos recursos naturais quanto à busca de lucros cada vez maiores. Ao longo das gerações o homem provocou transformações no planeta de forma desrespeitosa e pouco inteligente resultando na contaminação dos recursos hídricos, poluição do ar e dos solos, redução dos recursos naturais e aumento da produção de resíduos sólidos. Além disso, o processo de aceleração industrial e mecanização da agricultura ocorridos nas décadas de 1960 e 1970 contribuíram para que a população se concentrasse nas cidades intensificando a exploração dos recursos naturais.
Para Amaral (2014), no contexto globalizado que hoje vivenciamos, um simples tênis que usamos pode ter sido falsificado em um determinado país, sendo que várias partes de seus componentes vieram dos mais variados lugares, e podem vir a ser consumidos or outrem que provavelmente não tem noção das imensas implicações decorrentes destas intrínsecas relações.
Segundo Pedrine, (2015) pode-se dizer que na qualidade atual, o homem poderia ser chamado de homo-sapiens-planetarius, já que está inserido em uma sociedade contemporânea onde toda estrutura econômica está voltada para o lucro desenfreado de um progresso ilimitado e irresponsável, descompromissado com a qualidade de vida da população., Vê-se a predominância de valores econômicos sobre os éticos e humanistas, uma ideia do homem como centro, proprietário e dominador de tudo que existe no planeta.
Já para Santos (2017), tais concepções e formas diferenciadas de ver o mundo em seu espelho/reflexo nas instituições educacionais sobre as mais divergentes óticas. Estas relações muitas vezes são estereotipadas no ambiente educacional.
Esta cidadania exigirá a intervenção e ação de cada sujeito na participação no destino do planeta. Segundo Lima (2014), este desafio nos exige uma nova postura frente às questões ambientais, repensemos nossas imagens mentais e que revisemos, arbitrariamente, nossos conceitos.
3 RESPONSBILIDADE SOCIAL
Para definição da responsabilidade social pode-se dizer que está relacionada ao respeito pelo cumprimento dos deveres e obrigações com os indivíduos e organizações para com a sociedade em geral. A responsabilidade social das organizações surgiu com a necessidade de cada vez mais estarem competitivas no mercado, onde estas cada vez mais se deparam com novas exigências e obrigações dadas a elas. Cotrim (2016, p. 98) cita que:
Os conceitos de responsabilidade social e cidadania corporativa eram umas tendências da época da criação do Pacto Global. Mas não havia uma iniciativa que unisse as experiências de organizações e ajudasse a desenvolver e promover a gestão de negócios baseada em valores universais.
Para Cotrim (2016 através desse Pacto, globalizava-se a ética e a valorização da vida “ao lado da economia e da política” se espalharia pelo mundo, em forma não de lições ou teorias, mas de histórias de sucesso vividas por organizações que decidiram olhar seus funcionários, seu negócio ou a natureza com respeito.
Diante disso, pode-se dizer que o conceito de responsabilidade social corporativa tem uma longa história, onde foi possível traçar evidências do interesse da comunidade de negócios pela sociedade ao longo dos séculos. No entanto, uma literatura formal, sobre o assunto e produto do século XX, especialmente nos últimos 50 anos e nos Estados Unidos. Mas, pode reduzir esse temos, a injunções administrativas e/ou educacionais? A nosso ver não, de forma geral. Responsabilidade social é um conceito único e sua aplicação também, já que quando analisa através do dicionário de ciências sociais, a responsabilidade social é definido como a “responsabilidade de quem é chamado a responder pelos seus atos frente à sociedade ou a opinião pública”. Quando começou, falava-se em apenas responsabilidade social e não em responsabilidade social corporativa, possivelmente porque nessa época ainda não havia se desenvolvido as organizações modernas (BARBIERI, 2012).
Vallaeys & Carrizo (s/d, p. 1) inclusive diz com muita propriedade que as empresas buscam incluir uma série de indicadores neste processo, quais sejam:
• A ética corporativa e de auto regulação do comportamento;
• A qualidade de vida na empresa, negócio trabalho decente, um bom ambiente de trabalho e gestão participativa;
• O compromisso com a proteção do meio ambiente e gestão de impacto ambiental;
• A relação com a comunidade e participação em trabalhos de ação e desenvolvimento social;
• A comercialização de qualidade, relacionamento com clientes, marketing responsável e concorrência leal;
• transparência na informação e operações financeiras e de investimento responsável;
• O respeito pelos direitos humanos, da não discriminação e da luta contra a exploração infantil;
• A luta contra a corrupção e aplicação da lei.
Segundo os mesmos autores, muitos desses pressupostos podem e devem ser incorporados pelo sistema universitário, pois são inerentes as suas atividades. Não se pode pensar em uma universidade que não tenha a ética e a auto regulação de comportamento como pontos preponderantes de suas atuações; não se pode pensar em uma universidade como o ambiente de trabalho que não incorpore os elementos subjacentes à qualidade de vida, um comportamento decente e sem a necessária gestão participativa. Participar é, antes de tudo, um processo, uma caminhada, que desafia qualquer grupo que queira influenciar nos seus destinos, na sua história (PINOTTI, 2016).
Participar é um desafio que gera dentro da sociedade humana caminhos pacíficos - através do diálogo e da negociação - para a conquista de seus direitos, para um aclaramento de seus deveres, para uma determinação de seus limites e de sua potencialidade. A participação impulsiona a sociedade a descobrir, através do uso de sua criatividade, formas alternativas de conquistar uma melhoria de qualidade de vida. Participar é tomar parte em alguma coisa, é ter parte em alguma coisa, é fazer parte de algo, é ser parte de uma coisa.
Também não se pode imaginar uma instituição que não tenha preocupações com o futuro do planeta, sem uma relação profícua com suas comunidades, externa e interna, que incremente trabalhos de ação e desenvolvimento social; que seja transparente em sua gestão e tenha compromisso com a Declaração Mundial de Direitos Humanos (DIAS, 2009).
Também o referido autor infere que a diferenciação, deve ser feita de forma a não considerar alunos como clientes e nem o fruto de seu trabalho como produto, muito menos que sua ação seja igual a um negócio, embora no campo privado seja realizada desta forma. A Universidade é diferente, pois trabalha com um bem público (DIAS, 2020).
3.1 Responsabilidade ambiental
O discurso da responsabilidade ambiental tem duas (2) vertentes bem evidentes: a verdadeira preocupação com o meio ambiente e o discurso mercadológico. No primeiro estão implícitas as preocupações com o bem-estar da coletividade imprimindo-se ações de preservação ambiental inferentes. No segundo estão envoltas apenas em apresentar-se de forma responsável em relação ao meio ambiente como forma de não perder mercado. Esta segunda forma é absolutamente plausível com empresas que ao longo de suas histórias pouco ou nenhuma contribuição ambiental permitiram (TEXTO: UM OLHAR SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE).
Cotrim (2016, p. 98) cita que:
Os conceitos de responsabilidade ambiental envolvem o conceito de cidadania empresarial corporativa que têm tendências mundial. Ela se dá pela presença na gestão da organização de aspectos relacionados às práticas de projetos de preservação ambiental com a participação da comunidade em que está inserida.
Assim como se pode observar no conceito de Cotrim (2016, p. 98) a responsabilidade ambiental está diretamente ligada à questão de valores, princípios éticos associados à valorização da vida que ao lado do processo produtivo adjacente inclui modelos de preservação ambiental. Então é de se conferir que se trata de um conceito ligado ao mundo privado, já que no papal do Estado está implícita a responsabilidade social, pois, em qualquer atividade estatal, a responsabilidade social é condição sine qua non, embora definir as atividades estatais seja uma tarefa quase que impossível, que esbarra em, pelo menos três tipos de dificuldades. Primeiramente, associa-se de maneira arbitrária o ponto de vista normativo e o ponto de vista descritivo (PINOTTI, 2016).
Está, pois, explicitado que a estrutura econômica da sociedade é a base concreta sobre qual se ergue à superestrutura jurídica e política e à qual correspondem determinadas formas de consciência social. Entende-se, então que é um todo que se organiza em decorrência das relações de produção. Fazem parte desse todo, a sociedade civil. Desta forma, fica evidente que a regularização das atividades de cunho de preservação ambiental seja do Estado ou da iniciativa privada geral a regulamentação de valor público. O valor público possui seis pontos fundamentais (PIRES, 2014).
Primeiro; o valor público se baseia nos desejos e nas percepções dos indivíduos – não necessariamente em transformações físicas, e não em abstrações chamadas sociedades. Em consequência, a iniciativa privada também precisa satisfazer alguns desejos e trabalhar de acordo com suas percepções (PIRES, 2014).
Em segundo lugar existem dois tipos diferentes de desejos que devem ser atendidos. O primeiro tipo faz referencia aos produtos e serviços produzidos e distribuídos por intermédio dos mercados. Isso é o objetivo da instituição com fins lucrativos. O segundo tipo de desejo são aqueles relacionados as organizações públicas e estão diretamente relacionados aos serviços públicos de qualidade e da eficiência pública, princípio constitucional (PIRES, 2014).
Em primeiro plano, os desejos dos parecem também podem ser classificados em dois tipos. O primeiro aos produtos e serviços produzidos para a coletividade, mas que desejados e consumidos de forma individualizada, mas que por razões óbvias nem podem ser produzidos para serem consumidos de forma individual (ANDRADE, 2016).
Os outros tipos de desejos estão relacionados ao campo sociopolítico e tem haver com o princípio constitucional da igualdade de direitos, como uma distribuição adequada de direitos e responsabilidades entre organizações, uma distribuição justa de oportunidades econômicas ou de obrigações sociais e um consequente desejo de economizar o dinheiro de impostos investidos em organizações (ANDRADE, 2016).
Pires (2014, p. 345) finaliza: “na realidade esses tipos de aspirações dos cidadãos, levam a crer que as aspirações estão relacionadas aos pressupsotos públicos que qualquer instituição, seja com ou sem fins lucrativos deve possuir”.
Assim, segundo Pires (2014), a produção de bens e serviços tem um valor público (responsabilidade socioambiental), e esse bem ou serviço não se exime de sua condicionalidade e especificidade das preferências e desejos políticos dos cidadãos. Assim, a capacidade das instituições, em satisfazer essas preferências é uma parte importante da sua capacidade de criar valor.
Neste sentido, este estudo baliza-se por uma ótica diversa encontrada na bibliografia corrente da gestão ambiental como responsabilidade social das instituições. Esta, em nível prático teórico tem como pressuposto o papel das instituições nos aspectos ambientais na sociedade atual, não levando em conta os antagonismos, buscando apenas apresentar a importância desse importante componente então a serviço da sociedade como um todo (BARBIERI, 2012).
Diante do exposto, deve-se compreender que realizar uma atividade de responsabilidade social, dentro dos padrões exigidos pela sociedade do conhecimento, com base em valores éticos consagrados é uma necessidade urgente atualmente, preservando uma administração dentro dos ditames do ordenamento jurídico brasileiro, não sendo, portanto, apenas um discurso mercadológico, mas acima de tudo uma ação que se preta conta por meio do Balanço Social (BODILY, 2009).
4 IPTU
O IPTU é um imposto de âmbito municipal, segundo a Constituição Federal – CF/1988 e, é uma das principais fontes de receitas do poder público municipal para gerir o município como um todo. Seu principal alvo é a propriedade no âmbito urbano e tem função social. Sua origem no Brasil vem desde os tempos do Brasil-Colônia, ainda em 1808, quando aqui aportou a família real portuguesa fugindo de Napoleão Bonaparte, Imperador francês que sonhava em dominar a Europa. Sem fontes de recursos para financiar a corte portuguesa, o Rei de Portugal Dom João VI estabeleceu em 27 de junho, a denominada “Décima dos Rendimentos dos Prédios Urbanos”, ou seja, criou um imposto que tributava a propriedade no Brasil com o objetivo fundamental de aumentar a fonte de receitas. Somente a partir de 1809 o referido imposto passou a fazer parte da tributação no Brasil, tendo como contribuintes todos os moradores da corte localizada no Rio de Janeiro, ou seja, moradores da área urbana, cidades, vilas e povoações se tornaram os primeiros contribuintes. Sua alíquota era de 10% sobre a renda dos prédios, caso esses tivessem destinação comercial; já aqueles que não detinham destinação comercial pagavam um valor arbitrado pela tributação da Corte. No início, somente o Rio de Janeiro pagava tal tributação, mas logo se estendeu a outras cidades.
Mas seguindo a lógica da instituição de impostos, vem a cabo desta instituição também um sistema de isenção e isso ocorreu com o Decreto real de 26 de abril de 1811 que isentava da cobrança proprietários que não se enquadravam na cobrança. Nascia no Brasil um sistema de privilégios tributários que perdura até os dias de hoje, já que o Decreto Real de 1808 que entrou em vigor em 1809 era claro: seriam tributados todos os proprietários de bens imóveis com destinação comercial ou não. Essa cobrança permaneceu durante o Império do Brasil, mesmo reduzindo-se as condicionalidades de isenção. Somente em 1873 ganhou nova denominação, passando a ser chamado de Imposto sobre Prédios e, em 1881, pelo Imposto Predial.
Com a chegada da República em 1989 e a promulgação de um nvo texto constitucional de 1891, as províncias ganharam nova denominação para Estados-membros da Federação e esses passaram a possuir A prerrogativa de instituir o imposto sobre a propriedade que foi cobrado pelos referidos Estados-Membros até a educação da nova Carta Magna, em 1934, que estabeleceu que a propriedade, por se localizar no município, era de competência do município a cobrança de tal imposto. Essa competência se manteve até os dias de hoje, com a Constituição de 1988, garantido essa prerrogativa.
4.1 O IPTU Verde
Partindo de iniciativas de outras cidades brasileiras, a CMM, por intermédio da vereadora Socorro Sampaio apresentou no ano de 2013, o Projeto de Lei nº 248/2013 cujo preâmbulo dizia “Fica instituído, no âmbito do Município de Manaus, o Programa IPTU Verde e dá outras providências”. Em 2018, outro Projeto de Lei nº 151/2019 apresentado pelo Vereador Prof. Fransuá, tem o mesmo propósito. Ambos os projetos detalham, perimptoriamente, quais as medidas de cunho ambiental de proprietários de imóveis localizados em perímetros urbanos deveriam tomar para recebem a isenção parcial ou redução de alíquota do IPTU,
Também detalham o quanto de percentual o referido imposto deixará de arrecadar que varia entre 2% e 20%, dependendo da condicionalidade da medida tomada. Ainda especificam como o proprietário de imóveis deverá proceder para obter tal benefício fiscal e estatui que a Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMMAS, será a responsável pela fiscalização e aprovação ou não do benefício coma emissão de um parecer definitivo sobre a questão.
Essa inciativa da vereadora supracitada seguiu uma tendência mundial em economistas ambientais há muito argumentam que a política ambiental deve basear-se mais firmemente no uso de mecanismos baseados no mercado, como impostos ambientais e permissões negociáveis, que integram os custos ambientais da poluição claramente na economia. Seu argumento central é que a regulamentação ambiental "tradicional" e baseada em padrões de "comando e controle" é economicamente ineficiente porque impõe obrigações unificadas aos poluidores, independentemente de sua capacidade de controlar práticas prejudiciais ao meio ambiente. Isso pode aumentar consideravelmente os custos de conformidade e à futura regulamentação ambiental de qualquer descrição (TORRES, 2005).
Os economistas também consideram que o comando e o controle são ambientalmente ineficientes, pois os poluidores têm poucos incentivos para reduzir a poluição além dos padrões estabelecidos pelo governo, enquanto os mecanismos baseados no mercado criam uma pressão constante nos preços por melhorias para a política nacional e internacional, a contribuição geográfica para esses debates tem sido, em geral, marginal (SOUZA, 2012).
Essa emissão é surpreendente, considerando a extensão da agenda de pesquisa em geografia econômica e a tradição empírica duradoura da disciplina, o que sugere imenso potencial para examinar as implicações espaciais, econômicas e ambientais de políticas que buscam promover o desenvolvimento sustentável (SILVA, 2012).
È importante ressaltar que a iniciativa da CMM segue os padrões mundiais de nacionais que já adotam a medida o denota o comprometimento do poder público municipal em implementar a diretiva da maneira menos onerosa para os proprietários e para o próprio município de Manaus. Consequentemente, as reduções propostas pelos projetos de lei atingem o mínimo permitido de 2% e o máximo de 49%, mas não apresentam metas ambientais como por exemplo a cidade de Londres na Inglaterra que apresenta uma meta mínima de recuperação ambiental de 52%. (ROCHA, 2004); (OLIVERIA, 2011). .
Embora a SEMMAS, seja a responsável pela fiscalização e emissão do parecer final, o objetivo dos referidos projetos de lei permaneceu sem o cumprimento dos requisitos mínimos da diretiva. Para reduzir os impactos distributivos e competitivos, as responsabilidades são compartilhadas entre todos os setores da cadeia tributária, de acordo com sua contribuição para a produção de resíduos e o impacto econômico das medidas (AYDOS, 2010).
Os regulamentos propostos na CMM também deveriam isentar as micro e pequenas empresas a partir de medidas efetivas de obrigações diretas de recuperação, o que não acontece, já que os referidos projetos de lei tratam todos apenas como proprietários de imóveis da mesma forma. Os referidos projetos de lei deveriam constar de esquemas especializados de conformidade para ajudar as micro e pequenas empresas a gerenciar suas responsabilidades ambientais, facilitando ainda mais o ônus da implementação (AMARAL, 2007).
Embora os mecanismos de isenção parcial baseados em percentuais de redução do valor final cobrado do IPTU possam ser classificados de várias maneiras, três objetivos são destaques nas cidades brasileiras que já aplicam tal instrumento, segundo Aydos (2010, p. 13):
- Impostos de incentivo: impostos cobrados exclusivamente com a intenção de mudar ambientalmente comportamento prejudicial, aumentando o custo marginal de poluir; .
- Encargos de cobertura de custos: quando as partes utilizam determinados recursos ambientais para contribuir para o custo de monitoramento ou mitigação. Isso normalmente é alcançado por vincular ou hipotetizar receitas para despesas que melhoram a gestão dos danos ambientais causados por essas atividades; e
- Impostos para aumentar a receita: todos os impostos ambientais geram receita, o que pode contribuir finanças públicas gerais ou reduções nos impostos sobre o emprego ou sobre os produtos.
É importante reconhecer que esses objetivos fiscais não são mutuamente exclusivos, no entanto, como encargos de cobertura de custos ou aumento de receita também podem gerar incentivos efeitos e vice-versa.
No entanto, Aydos (2010) enfatiza a importância da compreensão principal objetivo de cada imposto ambiental, como cobranças que financiam adequadamente, os projetos de gestão que correspondem às necessárias dissuasões da poluição. Da mesma forma, se um imposto ambiental for bem-sucedido na mudança de comportamento, pode aumentar substancialmente menos receita do que o previsto.
4.2 Competência tributária para criação do IPTU Verde
O constituinte originário, ao estabelecer as competências tributárias, fez repartições a todos os entes da federação, sendo divididas em: competências privativas, competência residuais, competência extraordinária, competências comuns e competências cumulativas. A competência privativa, segundo Silva (2002, p. 133), é “a competência que se diz exclusiva[...], não sendo prorrogável”. Quem faz a delimitação dessas competências é a Constituição, conforme será exposto abaixo. Machado (2015) profere que:
O legislador infraconstitucional de cada uma das pessoas jurídicas de Direito Público, ao criar um imposto, não pode atuar fora do campo que a Constituição Federal lhe reserva. Por isto mesmo não pode alterar os conceitos que a Constituição Federal utiliza ao fazer discriminação das competências impositivas. Nem pode construir ficções legais que, de qualquer forma, impliquem alterações daquelas regras da Constituição Federal (p. 100).
O que o douto doutrinador quer se referir é simplesmente que ao ser instituída a competência tributária privativa, o legislador infraconstitucional não pode ultrapassar as barreiras criadas pelo Constituinte Originário e instituir imposto que não está previsto no âmbito de sua competência. Conforme se pode observar dos artigos 153, 155, 156 da Constituição da República as competências tributárias privativas foram taxativamente distribuídas entre os entes federativos, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Alexandre (2017) não se exime de aprofundar, observando que:
No que concerne aos Estados, Distrito Federal e Municípios, as listas são absolutamente exaustivas, pois, ressalvada a possibilidade de Emenda à Constituição, em nenhuma hipótese tais entes poderão instituir quaisquer impostos, ressalvados os que lhe foram expressamente deferidos (p. 205).
Desta forma, o renomado professor supracitado fizera a observação acima pois a União detém a competência residual, não detendo os outros entes federados o poder de criar/inovar no ordenamento jurídico com outro imposto sem relação aos taxativamente elencados pelo Constituinte Originário.
Machado (2015), conceitua o instituto da competência residual como a competência para instituição de imposto não especificamente previsto, ou seja, se a Constituição Federal não atribuiu especificamente, claramente, em seu corpo, a instituição de determinado imposto, este só será criado por via da competência residual, atendidas as peculiaridades que o cercam. A Constituição Federal atribuiu somente à União a competência residual, estando inserida no Art. 154, I, conforme segue:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”
Vale destacar algumas características, tais como: necessidade de lei complementar; não-cumulatividade; não possuir fato gerador ou base de cálculo próprios do já discriminados na Constituição. Interessante destacar que esse artigo veio como uma proteção ao contribuinte, tendo em vista que afasta a possibilidade de uma bitributação ou bis in idem disfarçados, sendo estes dois institutos diferentes e abordados em momento oportuno. Logo em seguida, no inciso II do Art. 154 da Constituição Federal, o Constituinte Originário determina a competência extraordinária, sendo constituída quando na iminência de guerra externa. Este imposto, a título de curiosidade, é denominado Imposto Extraordinário Guerra, sendo que até o presente momento nunca fora instituído.
Ferreira (2017, p. 1), conceitua como sendo “o poder que têm a União, Estados, DF e Municípios (entes políticos) para instituírem taxas e contribuições de melhoria, no âmbito de suas respectivas atribuições”4. Conforme observa Alexandre (2017, p. 252), “os fatos geradores dos tributos vinculados (taxas e contribuição de melhoria) são atividades do Estado”.
Dessa forma, observa-se que há uma característica contra prestacional na Relação Estado x Contribuinte, consequentemente só passando a ter incidência no momento do preenchimento do fator de incidência. Esta competência está prevista no artigo 145, II, da CF e artigos 77 e 81 do CTN. Foi designada expressamente no Art. 147 da CF, veja-se: “Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais”.
O próprio artigo, de maneira clara, explica o que vem a ser a competência tributária cumulativa. Mas para deixar de modo claro, pede-se vênia para citar novamente Alves (2016), através da Editora Ferreira, conceituando como o poder da União de instituir-nos Territórios Federais os impostos estaduais e, ainda, se os Territórios não forem divididos em Municípios, os impostos municipais. Também, o Distrito Federal tem o poder de instituir os impostos municipais, já que não pode ser dividido em municípios (art.32, caput, CF). Assim, vimos que a chamada competência cumulativa ou múltipla é assim denominada, eis que determinado ente político institui certo imposto que, a princípio, é de competência alheia.
Observa-se então que a competência tributária cumulativa nada mais é do que a acumulação por um determinado ente federado de competência tributária designada a outro, mas, por razões peculiares estabelecidas na Constituição Federal, foi cumulada com as que já possuem. Essa especialidade se destina a dois entes federados, como já visto acima, a União e o Distrito Federal, este último que possui regime híbrido de tributação.
Vale destacar que apesar de possuírem esse plus competencial, ainda estão sujeitas às normas gerais de direito tributário estabelecidos pelo CTN, Lei esta que possui forma de lei ordinária, mas fora recepcionada como lei complementar.
4.3 Modelo proposto
Tanto o Projeto de Lei nº 248/2013 apresentando pela vereadora Socorro Sampaio, bem como o Projeto de Lei nº 151/2019 apresentado pelo Vereador Prof. Fransuá seguem as premissas dos modelos de IPTU Verde de outras cidades brasileiras, ou seja, são modelos de redução de alíquota baseados em percentuais que seguem o cumprimento de ações. Na realidade deviam-se seguir em Manaus os modelos europeus em não há redução de alíquota e sim isenção parcial do imposto cobrado de acordo com um sistema de metas ambientais. Desta forma, os proprietários de imóveis, sejam pessoas físicas ou jurídicas deveriam formalizar um cadastramento na SEMMAS. No ato de cadastramento a secretária lhes repassaria um documento de “Responsabilidade do Proprietário” contendo um “Regulamento de Obrigações (redução de problemas ambientais, que demonstraria um compromisso do poder público municipal de implementar a diretiva da maneira menos onerosa.
A partir do cumprimento das metas ambientais estabelecidas em um documentos repassado pelos SEMMAS se isentaria parte do IPTU com pelo menos 52% de recuperação; 45% de restauro, 40% de preservação. 30 por sustentabilidade.
Com isso em vez de seguir o modelo de redução de alíquota propostos nos dois projetos de lei apresentados há CMM, o modelo seguiria uma propositura de parceria entre o poder público e os contribuintes de IPTU, cabendo a SEMMAS, não a fiscalização das ações ambientais, mas o papel de co-gestora dos projetos.
Além disso, a legislação deveria se concentrar em obrigações legais, com a expectativa de que seus efeitos filtrem das pressões das cadeias de meio ambiente. No entanto, essas obrigações seriam dispensadas de micro e pequenas empresas que ingressassem em um 'Sistema Duplo, ou seja, que suas ações ambientais fossem de preservação e sustentabilidade por exemplo.
5 CONCLUSÃO
Quais são as lições mais amplas para mecanismos baseados nos modelos de redução de alíquota de IPTU em vez de isenção parcial que são aplicados no Brasil? Sem dúvida, que embora baseado em ações ambientais e não um programa de metas ambientais factíveis, eles se tornaram uma característica cada vez mais importante da política ambiental nas cidades brasileiras, nos últimos anos, como os governos municipais buscando métodos inovadores para integrar custos ambientais repartidos com os contribuintes oferecendo benefícios tributários.
Da mesma maneira, traduzindo a teoria econômica em prática é um processo complexo, envolvendo tentativas e erro. Exame do funcionamento de políticas como essa de redução de alíquota de IPTU pode fornecer lições importantes sobre tributação ambiental para aumentar teorias desenvolvido por disciplinas mais abstratas. Embora a contribuição geográfica para esses debates, não foi extensa, é provável que a chamada para estudos empíricos se intensifique conforme os governos busquem orientação sobre aplicações práticas para mecanismos baseados na redução de alíquota aliadas a ações ambientais e sua transferência entre diferentes esferas da política ambiental.
Desta forma, este estudo reafirmou a importância de mecanismos baseados na aplicação de algum tipo de medida tributária para politica ambiental. Embora no bojo das cidades brasileiras que já aplicam tal mecanismo não possa atribuir-se diretamente aos instrumentos econômicos, comando e controle de padrões que proporcionem o principal momento político.
Contudo, o estudo também destacou até que ponto os mecanismos de incentivo baseados na redução de alíquota tributária de IPTU com base em ações ambientais são limitados pela inelasticidade da cobrança tributária. Embora, esse problema tenha sido documentado na literatura econômica, a falha em reduzir a alíquota com base em ações ambientais, apesar de impor taxas menores, implica que a demanda será sempre inelástica já que não há uma política de metas ambientais. Além disso, quando os instrumentos econômicos visam um único componente de "cadeias de poluição" como os referidos projetos de lei apresentados na CMM, seu impacto sobre as opções ambientais e redução permanece mínimo, a menos que economicamente taxas prejudiciais são aplicadas.
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graduando em direito pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, Campus Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Pedro Alcântara Barboza de. Tributo verde: a extrafiscalidade do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de preservação ambiental no município de Manaus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2020, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55266/tributo-verde-a-extrafiscalidade-do-imposto-predial-e-territorial-urbano-iptu-de-preservao-ambiental-no-municpio-de-manaus. Acesso em: 22 nov 2024.
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