ARMANDO DE SOUZA NEGRAO[1]
RESUMO: O presente trabalho monográfico tem por objetivo identificar a diferença entre mero aborrecimento e o dano moral propriamente dito decorrentes da relação de consumo, buscando maiores esclarecimentos acerca da banalização bem como as decisões jurisprudenciais acerca do instituto. A metodologia utilizada foi exploratório-bibliográfica documental e legislativa bem como outros meios e técnicas de pesquisa disponíveis por meio eletrônico. O método de abordagem foi por meio de um estudo minucioso quanto à aplicabilidade e eficácia da Lei nº 8.078/ 1990 (Código de Defesa do Consumidor) bem como os direitos esculpidos na Carta Magma, no Código Civil de 2002 e Lei 9.099/1995.
Palavras-chave: Consumo. Responsabilidade. Dano Moral. Banalização.
ABSTRACT: This monographic work aims to identify the difference between mere annoyance and the moral damage itself arising from consumer relationship, seeking further clarification about the trivialization jurisprudential decisions about the Institute. The methodology used was bibliographical and documentary exploratory and other legislative means and techniques of research available by electronic means. The method of approach was through a detailed study regarding the applicability and effectiveness of law 8,078/1990 (consumer Code) as well as rights carved in Letter Magma, in the Civil Code of 2002 and Law 9.099/1995.
Keywords: consumption. Liability. Moral Damage. Trivialization.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DIREITO DO CONSUMIDOR; 2.1 A origem do Direito do Consumidor- Conceito histórico; 2.2 Relação de consumo; 3 O INSTITUTO DO DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO; 3.1 O titular do direito a reparação; 3.2 O devedor contumaz e o direito a pleitear danos morais; 4 BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO; 4.1 Uso abusivo do direito de ação; 4.2 O Combate à indústria do Dano Moral; 4.3 A quantificação do Dano moral sob o entendimento do STJ. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico trata do instituto do dano moral nas relações de consumo, em uma análise acerca do mero dissabor e o dano moral propriamente dito que tem se tornado uma prática comum no judiciário causando muitos discursões acerca do instituto. A ideia central da pesquisa é fazer um levantamento dos principais fatores que causam a banalização do instituto e como o Superior Tribunal de Justiça vem atuando para resolver o problema.
Se houver danos materiais, quer sejam na modalidade de danos emergentes ou de lucros cessantes, o consumidor terá direito à reparação integral de suas perdas; da mesma forma, se houver danos morais, terá o consumidor direito à reparação por estes, quais sejam, aqueles que atingem seu direito de personalidade.
Quando um fornecedor disponibiliza no mercado de consumo um produto ou serviço que prejudique, seja nocivo ao consumidor, e tenha conhecimento deste defeito, ele, ou seja, o fornecedor causa um dano ao consumidor, conforme art. 186, 187 e 188 do Código Civil Brasileiro.
É bem difícil estabelecer o valor a título de dano moral, o quantum devido, por se tratar de lesão ao espírito, dependendo de cada caso efetivo, o que ficará a cargo do julgador, que deverá obedecer alguns parâmetros e critérios técnicos e de acordo com a sua convicção diante do caso, que lhe for apresentado ao proferir uma decisão, tendo por base, os princípios da equidade, da razoabilidade, e principalmente o bom senso do julgador.
Primeiramente, autor busca identificar a diferença entre mero aborrecimento e o dano moral propriamente dito decorrentes da relação de consumo, buscando maiores esclarecimentos acerca da banalização desse instituto. Para melhor compreensão acerca do tema faz-se necessário identificar quem é consumidor, quais os objetos que fazem parte dessa relação de consumo, as teorias adotadas pelo Código de Defesa do Consumidor e quais os princípios constitucionais que regulamentam o instituto.
No segundo capítulo, faz-se necessário uma breve síntese acerca do que seria Danos Morais no ordenamento jurídico brasileiro e nas relações de consumo, identificando quem tem legitimidade para ingressar com ação de indenização por danos morais em um breve comentário acerca do devedor contumaz.
No último capítulo, o autor busca demonstrar as principais causas de banalização do instituto do dano moral e a solução encontrada pela Jurisprudência para reduzir o número de ações e desafogar o judiciário. Como destaque o autor pontuou as principais causas de banalização e apresentará em uma linguagem simples e objetiva.
Os instrumentos utilizados no desenvolvimento deste trabalho caracterizam-se pelas pesquisas bibliográfica, documental e legislativa, e ainda, englobam os artigos de revista e internet, além de vários outros meios e técnicas de pesquisa.
O método de abordagem é o dedutivo, onde, a partir da relação entre enunciados básicos, denominadas premissas tiram-se uma conclusão, com base em pensamentos doutrinários em uma análise comparativa e dialética sobre o assunto discutido.
Apoiando-se em especial nos pensamentos de Nunes, Benjamin, Cavalleri Filho e Miragem, citados na obra de Bolzan, dentre outros grandes doutrinadores, proporcionando um estudo mais amplo acerca da relação consumerista e dos impactos causados pela chamada indústria do dano moral.
O autor não busca esgotar todas as informações acerca do tema, pois, trata-se de um assunto amplo e ainda em discussão no meio jurídico, pretende apenas desenvolver um pensamento crítico no leitor e aprimoramento de conhecimentos.
2 DIREITO DO CONSUMIDOR
2.1 A origem do Direito do Consumidor- Conceito histórico
O interesse pelo consumo de novos produtos e serviços aumentou no período da Revolução industrial do aço e do carvão, pois, nesse período houve uma grande migração da área rural para os grandes centros urbanos, surgindo à preocupação dos produtores, fabricantes e prestadores de serviços com o atendimento da demanda.
Por volta da década de 1960 e 1970, após o surgimento da industrialização e a crise econômica no Brasil, começaram a surgir os primeiros órgãos de defesa do consumidor. O Brasil teve como marco significativo com vista à proteção dos interesses difusos da sociedade a edição da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, conhecida como Lei de Ação Civil Pública. Surgiu ainda no mesmo ano o conselho Nacional de Defesa do consumidor.
O legislador brasileiro reconheceu a necessidade de proteção do consumidor, e para garantir a efetividade dessa proteção, previu através da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor em seu Título II, que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, previstos no art. 5º, inciso XXXII estabeleceu em seu texto que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; ”
Ainda, o artigo 170, V da Constituição Federal, dispõe a defesa do consumidor como princípio geral da ordem econômica e financeira.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor.
Compreende-se dessa forma que o direito do consumidor está entre as garantias fundamentais que decorrem da dignidade da pessoa humana, portanto, quem viola o direito do consumidor encontra-se sob afronta a um princípio fundamental esculpido em nossa Carta Magma. A constituição Federal incumbiu ao estado o dever de promover a defesa do consumidor na forma da Lei, por considerar a existência de desigualdades e hipossuficiência nas relações de consumo. Assim, a partir dessa previsão constitucional, o artigo 48 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT estabeleceu a criação do Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos:
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro do prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor” (BRASIL. 2018).
Com fundamento jurídico nesses dispositivos constitucionais, em 11 de setembro de 1990, foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor - CDC, Lei nº 8.078/90, garantindo ao consumidor proteção constitucional nas relações jurídicas.
A Lei n 8.078/90 regula o direito do consumidor como matéria de ordem pública reconhecendo a vulnerabilidade nas relações de consumo e a necessidade de garantir maior proteção a quem tem seu direito postergado.
2.2 Relação de consumo
Inicialmente, para analisarmos a questão do dano moral nas relações de consumo, devem-se entender quais são os elementos que configuram uma relação jurídica de consumo, identificando quem é consumidor e quem é fornecedor, o que é produto e serviço, e quais os princípios que norteiam essas relações consumeristas. Senão vejamos:
Para o doutrinador Luis Antonio Rizzato Nunes (2012, p. 120):
[...] haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos polos da relação ao consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços.
Portanto, como bem explicado pelo doutrinador, a relação jurídica de consumo é caracterizada quando ocorre uma relação entre consumidor e fornecedor, o qual se torna fundamental para o direito consumerista, pois, é onde este fornece um produto ou presta um serviço especializado, para suprir a necessidade do consumidor, visto como parte vulnerável desta relação, tendo em vista, que este não possui o produto ou não dispõe de conhecimentos técnicos para realizar tal serviço buscado por ele no mercado.
É importante ressaltar, que só haverá incidência do Código Consumerista, quando existir a figura do fornecedor (empresário ou profissional), caracterizando uma relação em que os polos estão em pé de desigualdade, como bem assevera a doutrinadora Cláudia Lima Marques:
O campo de aplicação do CDC ou a relação de consumo (contratual ou extracontratual) é sempre entre um consumidor e um fornecedor, é um campo de aplicação relacional. Neste sentido, podemos afirmar que o próprio conceito de consumidor é um conceito relacional, conceito pensado constitucionalmente para uma relação entre diferentes, para a proteção dos diferentes. Isso porque um profissional dispõe de informações sobre o produto, sobre o serviço e sobre o contrato, é um expert, um profissional no assunto, é este seu “ganha-pão”, sua vocação, sua fonte de rendas, sua especialidade; já o outro na relação (o alter, o parceiro em um contrato ou vítima de um acidente de consumo), o consumidor, tem naturalmente um déficit informacional, é um leigo, ele e todos aqueles que como ele formam a coletividade de consumidores afetados por aquela publicidade, produto transgênico, serviço financeiro complexo etc (MARQUES, 2012, p. 87):
Percebe-se, que o CDC estará sempre relacionado à figura do empresário que disponibiliza o produto no mercado consumerista, do profissional que coloca seus conhecimentos técnicos à disposição do consumidor, para que assim, ocorra uma relação entre desiguais, haja vista que o consumidor não detém tal produto ou conhecimento técnico, portanto, se houver uma relação jurídica entre dois iguais, não se configura relação de consumo, e sim uma relação regida pelo código civil ou comercial.
Neste entendimento explica Cláudia Lima Marques:
[...] se dois civis, duas vizinhas amigas, contratam (compra e venda de uma joia antiga), nenhuma delas é consumidora, pois falta o fornecedor (o profissional, o empresário), são dois sujeitos “iguais”, regulados exclusivamente pelo Código Civil. Sendo assim, à relação jurídica de compra e venda da joia da família aplica-se o Código Civil, a venda é fora do mercado de consumo. [...]. Já o ato de consumo é um ato misto, entre dois sujeitos diferentes, um civil e um empresário, cada um regulado por uma lei (Código Civil e Código Comercial), e a relação do meio e os direitos e deveres daí oriundos é que é regulada pelo CDC (MARQUES, 2012, p. 87):
Dessa forma compreende-se que o código de defesa do consumidor aplica-se somente a relação entre pessoa física, como destinatário final, ou seja, aquele que adquire o produto para consumo, no qual foi disponibilizado no comércio através da figura do empresário, sujeito que disponibiliza bens e/ou serviços.
3 O INSTITUTO DO DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Os danos morais decorrem especificamente da violação ao direito de personalidade cuja legalidade encontra-se esculpido na Carta Magma no artigo 5º, V e X, e, no Código Civil Brasileiro em seu artigo 186. Ou seja, dano moral é quando o ato ilícito causa dor, sofrimento, desconforto, é quando ofende a honra ou a ordem psíquica do indivíduo de forma imensurável.
Para Miguel Reale (1988, p. 29) “Moral é um conjunto de regras criadas pela sociedade ao longo dos tempos que inseridas no grupo valem como parâmetro para o comportamento socialmente aceitável para determinada comunidade”.
Com relação ao conceito de “dano” Maria Helena Diniz (2004, p. 58) definiu de forma ampla como sendo a “lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento que sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”.
O código de Defesa do Consumidor também faz referência ao Dano moral em seu artigo 6º, VI “São direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A doutrina e a jurisprudência têm definido o dano moral como extrapatrimonial, aquele que atinge a vítima em seus direitos não-patrimoniais sendo portanto, definida como compensatória, e não como ressarcimento.
Os danos morais podem ser individuais quanto suportados por um único indivíduo, coletivos quanto atingem, ao mesmo tempo, vários direitos de personalidade de pessoas determinadas, e ainda, difusos é compreendido como aquele que traz danos sociais.
A indenização por Dano Moral tem carácter estritamente pedagógico em dupla função, de um lado compensar a vítima pelo dano sofrido, e, de outro punir quem causou o dano para que este não reincida no mesmo erro.
O objetivo é inibir as práticas ilícitas e compensar o ofendido, dessa forma o STJ, tem tomado decisões de forma equilibrada em arbitrar valores evitando o enriquecimento sem causa.
3.1 O titular do direito a reparação
O titular do direito de ação por danos morais é àquele que sofre a lesão aos seus bens extrapatrimoniais. Porém a titularidade também pode ser exercida por terceiros, em casos de morte do titular, situação na qual os herdeiros assumirão a titularidade, ou em casos de pessoas que viam sob a dependência econômica do titular.
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior (2016, p. 137) “torna-se imperioso limitar o campo de repercussão da responsabilidade civil, visto que se poderia criar uma cadeia infinita ou indeterminada de possíveis pretendentes à reparação da dor moral”, ou seja, para a doutrina clássica existem aqueles que de forma indireta sofrem o reflexo do ato danoso, por ser consequência deste. O autor ainda descreve como o limite previsto no direito sucessório até o 4º grau de parentesco.
3.2 O devedor contumaz e o direito a pleitear danos morais
Devedor contumaz é aquele que já possui inscrição nos cadastros de inadimplentes e busca pleitear indenização por Danos Morais decorrente de cadastro indevido nos órgãos de Proteção ao Crédito.
Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não haveria tal direito, nos termos da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento”.
O STJ entende que quando preexiste inscrição nos cadastros de inadimplentes inexiste a “surpresa” por parte do consumidor, sendo regular apenas pleitear para seu cancelamento, e não o reconhecimento de danos morais.
O doutrinador Nunes identificou outros objetivos para a formalização do aviso prévio aos consumidores quanto à inscrição nos cadastros de inadimplentes:
“(Respeitar direito constitucional da garantia da dignidade e imagem do consumidor; dar prazo para que o consumidor tome medidas 9estrajudiciais ou judiciais) para se ter à negativação quando ilegal; ou ter chance de pagamento da dívida, impedindo a negativação (ou mesmo negociais a dívida)” (NUNES, 2012, p. 149).
Nos processos precedentes da súmula, se entendeu que, haja vista a existência de outras inscrições desabonadoras, não haveria o que se falar em dano moral, uma vez que a situação de negativação não é fato novo na vida do consumidor.
Entretanto, quando da redação da súmula, vê se que não há um número norteador de quantas inscrições são necessárias para que não sejam devidos os danos morais. É a mesma lacuna que se vê na figura do "devedor contumaz", denominada pela Corte Superior como aquele consumidor que possui várias inscrições anteriores regularmente realizadas em seu nome.
São inúmeras as decisões dos juizados especiais que contrariam a súmula 385, porém o Superior Tribunal de Justiça continua firme em no seu posicionamento em não reconhecer o direito de pleitear danos morais em se tratando de devedor contumaz.
4 BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Antes do Código de Defesa do consumidor - CDC, os consumidores eram obrigados a se conformar com produtos defeituosos, sem garantia, vícios no produto e nos serviços e cobranças indevidas, por fim, todas as situações vivenciadas pelo consumidor. Com a Constituição Federal, o Código Civil e o CDC, o consumidor passou a ter maior proteção ao passo que ocupa a parte vulnerável na relação de consumo. Dentro desse contexto, a autora Judith Martins Costa afirma:
A indenização punitiva ganha espaço no cenário nacional, pois é instrumento apto a coibir danos causados por empresas que auferem lucro, colocando no mercado um grande número de produtos danosos, mesmo com o custo da indenização paga às vítimas que ingressam em juízo buscando o ressarcimento pelos danos sofridos (COSTA, 2005, p. 89).
O fato é que, a ação de danos morais ingressadas por violação aos direitos do consumidor tem crescido gradativamente, bem como reiteradas decisões desproporcionais, causando algumas divergências quanto à aplicação do dano moral, configurando o enriquecimento sem causa. Visto que “uma indenização alta para um dano pequeno é tão injusta quanto uma indenização pequena para a compensação de um grande dano moral” (FARIAS JUNIOR, 2017, online).
A aplicação do valor adequado quanto ao dano, fica a cargo da analise subjetiva do julgador, que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que não venham existir condenações vultosas ou ínfimas, para que não haja prejuízo a nenhuma das partes desnecessariamente.
A indenização por danos morais busca na verdade garantir o respeito aos direitos da personalidade. Todavia, no momento em que o quantum indenizatório não se mostra como apto a desestimular comportamentos lesivos, a finalidade que a norma procurava proteger se varre na ideologia social de que o dano moral poderia ser utilizado como instrumento de mercantilização.
Dessa forma, deve-se atentar para uma incompatibilidade entre o carácter punitivo e o não enriquecimento da forma em que vem sendo aplicado. De um lado é sustentada a “banalização dos danos morais por conta do enriquecimento indevido, em contrapartida tem ocorrido a “banalização da prestação dos serviços” ocasionando lesões extensivas à coletividade sempre visando a diretriz de lucro.
Por muito tempo o poder judiciário aplicou o dano moral a todo e qualquer fato, condenar por condenar, tornou-se, em muitos casos, verdadeira prática de comércio e muitos prejuízo para algumas empresas, tais situações desvirtuam a real finalidade do dano moral causando uma verdadeira banalização do instituto.
4.1 Uso abusivo do direito de ação
Como já apontado anteriormente, o direito de ação e reparação do dano moral são garantidos pela nossa constituição em um estado democrático de direito da ordem de 1988 e, é através desse instituto que as pessoas que se sentirem lesionadas podem buscar a tutela jurisdicional. O fato é que muitas pessoas utilizam esse direito de forma abusiva, ocupando o judiciário e causando prejuízos para o Estado e para as empresas envolvidas.
Além dos gastos desnecessários e o desgaste psicológico dos envolvidos no litigio, reflete diretamente no congestionamento processual nos tribunais, conforme apontado na jurisprudência colacionada abaixo:
Os Tribunais brasileiros, sobretudo os Tribunais Superiores, estão abarrotados de demandas retóricas, sem a menor perspectiva científica de sucesso. Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público - dinheiro que poderia ser empregado em prestações do Estado - torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. (...) O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação. (TRT/3ª Reg., RO 0760/2008-112-03-00, 4ª T, Rel. Juiz Convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, DJMG 21/2/2009) (BARROS, 2013, p. 229)
Os danos extrapatrimoniais têm sido discutidos pela jurisprudência por evidenciar em alguns casos incentivo a malícia, má fé e lucro fácil, dessa premissa parte a necessidade da consolidação de uma jurisprudência firme acerca da efetiva caracterização e quantificação do dano moral evitando que consumidores busquem o ganho de valores exorbitantes.
O abuso do uso do instituto do dano moral não caracteriza a finalidade protetiva ao consumidor da maneira como visa resguardar, E, ao final, além do enfraquecimento dos institutos ora considerados, o consumidor, parte mais fraca da relação, acaba prejudicado (COSTA, 2005, p. 89).
O autor busca uma reflexão acerca do da efetividade do direito de ação e a necessidade em se criar uma nova cultura jurídica que versem sobre os danos morais nas relações consumeristas, pautadas na justiça e democracia com o objetivo de alcançar o instituto com maior eficácia na proteção de quem realmente sofreu lesão decorrente da relação de consumo.
4.2 O Combate à indústria do Dano Moral
A industrialização do dano moral é tida como um ato imoral, diante da grande quantidade de demandas existentes em nossos tribunais, sem qualquer fundamentação para a aquisição de tal direito, acabam por contribuírem para a banalização do instituto.
O dano moral consagrou-se em nossa realidade jurídica e social através da Constituição Federal, que é utilizado como forma compensatória ao lesado, haja vista que a dor, as angustia, assim como todo e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não tem preço, sendo impossível quantificar o tamanho do dano causado. Hoje o que mais se discute entre os juristas brasileiros, é a forma de liquidação do Dano Moral, através de um caráter preponderantemente subjetivo, uma vez que, a legislação pátria é omissa, recaindo sobre os nossos magistrados a árdua tarefa de quantificarem o valor da indenização.
Para combater as indenizações milionárias que ainda aparecem em nossos tribunais, seria necessária uma padronização dos critérios quantificadores entre os magistrados. O critério de levar em consideração as condições do ofendido e do ofensor, buscando o efeito compensatório ao ofendido e penalizatório - educativo ao ofensor, já se espalhou e sedimentou por todas as comarcas do país, em alusão direta ao Princípio da Proporcionalidade. A autora Maria Helena Diniz, afirma que:
“A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo à sua reparação econômica...” (DINIZ, 2012, p. 72),
Podemos observar que existem diferentes decisões por danos morais voltados para a honra e a imagem, independentemente da classe social demonstrando a falha dos mecanismos disponíveis, cujo valores estipulados podem se configurar em enriquecimento sem causa, nos quais causam descrédito a própria concepção da responsabilidade civil.
4.3 A quantificação do Dano moral sob o entendimento do STJ
Em busca de uma solução para o crescente número de processos que buscam indenizações por danos morais e sobrecarregam o judiciário Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.” Essa pacificação tem o condão de evitar gastos desnecessários ao poder judiciário em demandas repetitivas e desnecessárias.
A quantificação do dano moral depende da circunstância e da peculiaridade de cada caso, não é tida como uma decisão simples e deve ser tomada de forma a evitar injustiças, vale ressaltar que tais decisões ficam a par do poder discricionário do juiz, da doutrina e da jurisprudência em fixar padrões e critérios de razoabilidade sem que haja prejuízo excessivo para nenhuma das partes.
Nesse contexto, vale citar um pequeno trecho da obra abaixo:
Depara-se o órgão julgador, então, com a tarefa de ponderar o valor devido a título de condenação pela ação contrária ao direito. Entre os extremos da modicidade da indenização e condenações milionárias, o juiz deverá quantificar o dano moral de acordo com o ditado pelo bom senso (REVISTA DIREITO GV, 2009, p. 176).
A fixação dos danos morais quando fixados pelas instâncias inferiores de forma irracional, podem ser revistas pelo STJ, mesmo que não se possa mais revisar a matéria fática discutida. Esse é o entendimento do STJ da lavra do Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito “(...) o valor da condenação por danos mais pode ser revisto quando exorbitante, abusivo, ou mesmo insignificante, irrisório” (BRASIL, 2003). Vale ressaltar que deve ser levada em consideração a situação econômica do réu.
Para a quantificação do dano moral, devem-se observar alguns critérios tais como: a natureza do direito; o grau de hipossuficiência do devedor; as consequências da violação; a possibilidade de se evitar a ofensa e os esforços para reparar o dano, tais critérios são de suma importância para que o dano moral cumpra a função pedagógica- punitiva.
Tal função foi adotada pela jurisprudência para evitar reincidência de ilícitos contra o consumidor, pois, se as violações são reiteradas, o fornecedor demonstra não se importar com a situação dos vulneráveis, que se veem constrangidos a buscar a tutela judicial. Mesmo que se estabeleçam critérios para a aferição do quantum indenizatório, ainda existem dificuldades de mensurar o sofrimento psíquico da pessoa afetada pelo dano.
O fato é que, mesmo nos casos de mero aborrecimento os clientes estavam sendo “agraciados” com as indenizações de dano moral. Aos poucos os tribunais têm passado a diferenciar as situações em que há mero aborrecimento por parte do consumidor dos casos em que há dano à honra subjetiva ou à reputação da vítima.
Frisa-se que o código de defesa do consumidor não conceitua o dano moral, pois, trata-se de uma questão doutrinária, que deve ser analisada de acordo com a situação, caso a caso, respectivamente na prática.
Para alguns julgadores a banalização do dano moral deve ser evitada em hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto que infelizmente é típica do cotidiano.
5. CONCLUSÃO
De acordo com os dados colhidos na presente pesquisa, vimos que o Direito do consumidor foi criado com base na Constituição Federal em respeito ao princípio da igualdade e dignidade da pessoa, observando ainda o princípio da proporcionalidade, vulnerabilidade, transparência, princípio da boa-fé objetiva, princípio da inversão do ônus da prova dentre outros mencionados anteriormente.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Finalista ou Subjetiva e mais tarde passou a aplicar a Teoria Finalista Mitigada ou Finalista Aprofundada com ênfase na responsabilidade civil objetiva.
O direito do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, adotando a responsabilidade civil, protegendo o consumidor que é a parte mais vulnerável da relação consumerista. Quando se trata de relação consumerista a ideia de punição pedagógica quando arbitrado uma indenização de danos morais na relação de consumo tem carácter punitivo e compensatório pelo dano causado.
Para caracterizar os danos morais a doutrina definiu como sendo um dano que atinge a pessoa e não seus bens materiais é um sofrimento em seu interior, uma dor incomensurável.
Por muito tempo, a dificuldade de identificar os danos extrapatrimoniais, gerou diversas discussões ao passo que alguns juízes caracterizavam situações de mero dissabor como passível de danos morais, estipulando indenizações extravagantes e desnecessárias.
Hoje, muitos questionam o judiciário por não aplicar uma indenização maior ao fornecedor pela má prestação de seus serviços ao passo que causam danos morais, como forma de evitar reincidência. Essa tática costumava ser aplicada pelo judiciário, porém, observou-se que as indenizações extravagantes, atraíam pessoas que litigavam com má fé, em busca de enriquecimento sem justa causa. “aplicar uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por um defeito ocorrido em um aparelho celular que custou R$900,00 (novecentos) reais”, por exemplo, é totalmente desproporcional, e atrativo ao litigante de má fé.
Verificou-se que as causas que banalizam do instituto do dano moral é justamente a facilidade de ingressar com ações nos Juizados Especiais Cíveis sem a necessidade de pagamento de custas e de assistência de advogado, pois, não geram prejuízos ao demandante em primeira instância, ainda que infundadas.
Ao longo do tempo a Jurisprudência firmou entendimento quanto ao devedor contumaz e o mero aborrecimento, tais situações não geram danos extrapatrimoniais, portanto, não são passíveis de indenizações. O fato é que, mesmo com a pacificação da jurisprudência alguma decisão de primeiro grau tem sido tomada de forma divergente sendo levadas até o Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que esses tipos de ações oneram e causam prejuízos ao estado.
Contudo, verifica-se que quando falamos em banalização do dano moral, estamos falando da busca incessante e na maioria das vezes desnecessárias de pessoas que supostamente teriam sofrido danos extrapatrimoniais na relação de consumo, visando exclusivamente o enriquecimento sem causa e trazendo prejuízos a empresas e ao erário público.
Podemos ainda observar que as condenações por danos morais têm reduzido gradativamente, ao passo que os nossos tribunais tem aplicado sentenças em valores irrisórios, com o objetivo de combater a famosa indústria do dano moral.
Sendo assim, a jurisprudência busca com suas decisões, arbitrar sentenças que não estimulem a banalização e a indústria do dano moral sem que não haja impunidade aos que realmente sofreram danos extrapatrimoniais passiveis de uma indenização justa de acordo com o grau do dano.
O autor da presente pesquisa trouxe ao leitor informações doutrinariam legislativas e jurisprudenciais, para desenvolver um pensamento crítico e literário acerca do tema.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BARROS, Renata Furtado; POLI, Leonardo Macedo; Lara, PAULA Maria Tecles. Direito e Justiça: Estudos Jurídicos Contemporâneos. 2013.
BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de direito do consumidor – 4ª. Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor esquematizado. Coordenação de Pedro Lenza (Coleção esquematizado), 4ª ed.- Saraiva, 2016.
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Professor orientador do Trabalho de Conclusão de Curso no Centro Universitário Luterano de Manaus (ULBRA). E-mail: [email protected]
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, ALINE ROCHA. Dano moral a indústria do mero aborrecimento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2020, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55267/dano-moral-a-indstria-do-mero-aborrecimento. Acesso em: 22 nov 2024.
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