Resumo: O trabalho analisa sistemas normativos que disciplinam os ‘voto duplo’, ‘voto de Minerva’ e ‘voto de qualidade’ previsto(s) a presidente de colegiado administrativo com competência para julgamento de processo administrativo tributário. Além de especificar os contornos jurídicos de cada um destes tipos, o estudo expõe os fundamentos políticos e jurídicos que, a partir de 1988, renovaram o entorno no qual materializada a lide administrativa-tributária. Nesse contexto, destaca-se a inovação legal neste 2020 que implantou o voto de Minerva no âmbito do CARF. Também, examinam-se os paralelos traçados (recorrentemente) entre o princípio do direito penal in dubio pro reo e as disposições do Art. 112, CTN, para a aplicação de interpretação mais favorável ao acusado diante de dúvida sobre a lei tributária que define infrações ou comina penalidades.
PALAVRAS-CHAVE: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. DECISÃO COLEGIADA.
Sumário: Introdução. 1. O tribunal administrativo tributário no contexto do Estado Democrático de Direito de 1988. 2. (Re)novação do PAT a partir de 1988. 2.1. Processualização do exercício de poder no Estado Democrático de Direito. 2.2. Reforma nos fundamentos do PAT. 3. A relação entre o voto de qualidade e o Art. 112, do CTN. Conclusão. Referências.
Introdução
O lançamento de crédito tributário é realizado pela Administração Fazendária em procedimento que permite a específica participação do sujeito passivo da relação tributária. Em atenção ao princípio da legalidade e o dele decorrente ‘devido processo legal’, o Particular tem a garantia constitucional de ser-lhe oportunizados a ampla defesa e o contraditório, enquanto a Administração Fazendária é conformada pelo sistema jurídico que lhe impõe os deveres de zelar pela guarda da Constituição, das leis e instituições democráticas, e do patrimônio público[1]. A construção conjunta da exigência tributária não é original do Estado Democrático de Direito brasileiro de 1988, mas foi neste atual contexto político e jurídico que o processo administrativo tributário (PAT) teve seus fundamentos inovados e recebeu relevante papel na materialização desta peculiar relação jurídica.
No curso do PAT, a impugnação ao lançamento tributário deve ser julgada, por vezes, em duas instâncias, podendo surgir empate nas deliberações do órgão de julgamento coletivo, quando, então, a decisão resultará do voto do presidente, esse que poderá se materializar como ‘voto duplo’, ‘voto de Minerva’ ou ‘voto de qualidade’. É comum ver-se a estruturação da segunda instância do julgamento administrativo como órgão formado paritariamente por julgadores selecionados entre agentes da própria Administração Pública e outro grupo de indicados pelos contribuintes. No Brasil, não existe tribunal administrativo como entidade autônoma ou exterior a Poder Executivo, pois esse vínculo permanece mesmo quando tal órgão admite indivíduos estranhos ao serviço público em sua composição – os delegatários dos contribuintes. Assim, em sua maior parte, a presidência do colegiado de julgamento é atribuída a um representante fazendário e, nesse contexto, surgem questionamentos acerca da juridicidade do voto de desempate, sendo a crítica mais forte aquela que lhe atribui ilegitimidade político-jurídica pela tendência de sempre decidir a favor do Fisco.
Mais recentemente, a Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, veio inovar a disciplina do tema para a esfera federal ao indicar que o empate entre os votos dos pares no CARF será resolvido com aplicação dos princípios in dubio contra fiscum / in dubio pro reo, a interpretação mais favorável ao contribuinte nos moldes consignados no Código Tributário Nacional (CTN), Art. 112.
Este trabalho trata de diferenciar os espécimes de votos de desempate por presidente de colegiado administrativo tributário, positivados em sistemas normativos atualmente vigentes nos entes tributantes do Brasil – ‘voto duplo’, ‘voto de Minerva’, ‘voto de qualidade’ – bem como, analisa se o desempate nas deliberações da segunda instância do PAT, mediante o ‘voto de qualidade’ de presidente do colegiado administrativo tributário, investe contra a Lei Geral Tributária, Art. 112, e/ou afronta o devido processo legal ou qualquer outro dispositivo da Constituição de 1988.
1. O tribunal administrativo tributário no contexto do Estado Democrático de Direito de 1988
No Brasil, a origem de boa parte dos órgãos colegiados de julgamento administrativo acerca da imposição tributária remonta às primeiras décadas do Século XX[2]. A estrutura de representação paritária dos atores da relação tributária, o conhecimento técnico especializado na matéria em julgamento, a premissa de uma conclusão mais rápida para o caso do que na justiça comum, constituem a base de tal sistema no qual apenas as decisões favoráveis ao contribuinte[3] são definitivas, na medida em que a indicação do tribunal administrativo sobre a validade da exigência tributária sempre pôde ser levada à apreciação do Judiciário – já que a jurisdição una foi aqui adotada desde a República brasileira de 1891[4].
Sendo inexistente uma jurisdição administrativa no Brasil[5], o tribunal administrativo tributário figura-se como órgão público do ente tributante. Na União Federal, o atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (que unificou os antecedentes 1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes em um único colegiado, composto por três Seções e a Câmara Superior de Recursos Fiscais) é elemento do Ministério da Economia (antes, Ministério da Fazenda)[6]. Também são listados no organograma das respectivas Secretaria da Fazenda de Estado ou de Município, com variadas denominações, a seguinte amostra: Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF) no Paraná[7]; Conselho de Recursos Fiscais (CRF) no Amazonas[8]; Conselho Tributário Estadual (CTE) em Alagoas[9]; Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais (TATE) em Pernambuco[10]; Tribunal Administrativo Tributário (TAT) em Santa Catarina[11] e no Mato Grosso do Sul[12]; Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) no Estado de São Paulo[13]; Tribunal de Recursos Tributários do Município em Belém (TRTMB)[14]. Desse rol exemplificativo, apenas no Estado de Pernambuco não é adotada a composição paritária, pois o denominado Contencioso Administrativo Tributário do Estado (CATE) é um órgão especial da Secretaria da Fazenda organizado com a carreira de julgador tributário voltada exclusivamente à atuação no PAT[15].
Assim, na atualidade, o direito positivo brasileiro que rege a administração pública, necessariamente, incide sobre todos os julgadores administrativos, inclusive sobre os representantes dos contribuintes – os quais, no exercício da função julgadora, são particulares em colaboração com o Poder Público, considerados como agentes públicos[16]. Estando integrada à administração estatal, a autoridade julgadora do PAT só pode agir quando expressamente autorizada por lei, que estabeleça sua competência e defina seu âmbito de ação – seja o julgador singular de primeira instância, sejam os integrantes de coletivo da segunda instância – de modo que a conformação da atribuição administrativa de presidente de colegiado para desempatar decorre da legislação aplicável à circunstância.
A norma basilar do hodierno PAT federal – Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972 – é anterior à Constituição Republicana de 1988 (CR 1988), tendo sido positivada no âmbito do regime do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, sob a égide da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969[17]. Como dito, a composição paritária é comum nos colegiados administrativos integrantes da estrutura federal, sendo também vista a competência de presidente para dupla[18] manifestação no curso do julgamento: um ‘voto ordinário’ (juntamente com os demais componentes do colegiado) e o ‘voto de qualidade’ (sem direcionamento prévio) para a decisão de eventual empate entre os posicionamentos dos julgadores, como disposto ao longo do tempo, por exemplo, nos seguintes diplomas normativos atinentes à seara tributária:
DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
Art. 25. O julgamento do processo compete: [...]
II - Em segunda instância, aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do § 1º.
II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
[...]
§ 6° Na composição das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, será respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional e representantes dos contribuintes. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 7° As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a paridade. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[...]
§ 9° Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 9° Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (aprovado pela PORTARIA MF Nº 55, DE 16 DE MARÇO DE 1998 (DOU de 17/03/1998))
Art. 12. O Pleno e as Turmas só deliberarão quando presentes 3/4 (três quartos) de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
[...]
Art. 14. O Conselho Pleno e a Câmara só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário o de qualidade.
[...]
PORTARIA MF Nº 256, DE 22 DE JUNHO DE 2009
(Publicada no DOU de 23/06/2009)
Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências.
Art. 54. As turmas ordinárias e especiais só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 58. [...]
§ 1º Encerrado o debate, o presidente ouvirá o relator e tomará, sucessivamente, o seu voto, dos que tiveram vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro conselheiro sentado a sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
Art. 60. Quando mais de 2 (duas) soluções distintas para o litígio, que impeçam a formação de maioria, forem propostas ao plenário pelos conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os conselheiros presentes.
Parágrafo único. Serão votadas em primeiro lugar 2 (duas) de quaisquer das soluções; dessas 2 (duas), a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem 2 (duas) soluções, das quais será adotada aquela que reunir maior número de votos.
Mesmo antes de 1988, outros sistemas normativos já previam para o presidente de tribunal administrativo tributário (composto mediante representação paritária) apenas o ‘voto de qualidade’ para desempatar – sem direito a votar com os demais julgadores e sem um direcionamento prévio à solução do caso. Vejamos, por exemplo, as correlatas legislações catarinense e alagoana:
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI Nº 2.825, DE 29 DE AGOSTO DE 1961 (DO de 29/08/1961)
Cria o Conselho Estadual de Contribuintes (C.E.C) e dá outras providências
Art.3° - O Conselho Estadual de Contribuintes será composto de sete (7) membros, sendo seis (6) conselheiros e um presidente, aqueles nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado.
§ 1° - O presidente do Conselho será o diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda e, nas suas faltas ou impedimentos, o conselheiro mais idoso.
§ 2° - Os conselheiros serão escolhidos da seguinte maneira:
a) 3 (três) funcionários públicos e igual número de suplentes, devendo a escolha recair em pessoas de reconhecida capacidade em matéria de direito
b) 1 (um) contribuinte e seu suplente, escolhidos dentre uma lista de 3 (três) nomes, apresentada pela Federação das Indústrias de Santa Catarina;
c) 1 (um) contribuinte e seu suplente, escolhido dentre uma lista de 3 (três) nomes, apresentada pela Federação do Comércio de Santa Catarina;
d) um contribuinte e seu suplente, escolhidos dentre uma lista de (três) nomes, apresentada pela Federação das Associações Rurais de Santa Catarina.
Art.10 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único - O presidente terá, somente, voto de desempate.
LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009 (DOE de 03/12/2009)
Cria o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
Art. 2º O Tribunal será formado das seguintes instâncias:
I - primeira instância, constituída por Julgadores de Processos Fiscais, em julgamento singular; e
II - segunda instância, por colegiado de composição paritária.
Art. 29. Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso ao Tribunal Administrativo Tributário, com efeito suspensivo: [...]
§ 9º As decisões serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente da Câmara, se necessário, o voto de desempate. [...]
DECRETO Nº 3.114, de 16 de março de 2010 (DOE de 16/03/2010)
Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina.
Art. 13. Compete aos presidentes das câmaras:
I - presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
II - proferir voto de desempate; [...]
Art. 55. O julgamento obedecerá à seguinte sequência: [...]
§ 7º Cabe ao Presidente da sessão, se necessário, o voto de desempate.
ESTADO DE ALAGOAS
LEI N° 4.323, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E A COMPETÊNCIA BÁSICA DA SECRETARIA DA FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 14 – Ao Conselho Tributário Estadual-CTE, órgão de deliberação coletiva sobre a matéria tributária e de julgamento administrativo dos litígios fiscais na segunda instância, regido por legislação própria, compete julgar os recursos de decisões de primeira instância sobre a aplicação da Legislação Tributária Estadual.
LEI N° 4.418, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982 (DOE 27/12/1982)
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 150 - O julgamento de segunda instância compete ao Conselho Tributário Estadual, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis por parte do sujeito passivo.
Art. 151 - As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, em matéria de voto, apenas o de qualidade.
DECRETO Nº 36.160, DE 26 DE MAIO DE 1994
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 25 - Ao Presidente, além das atribuições normais do cargo, compete:
I. Dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as suas sessões, mantendo a ordem e apurando os votos sufragados;
II. Proferir nos julgamentos, quando for o caso, o seu voto de desempate; [...]
ART. 42 - Quando do Julgamento de cada processo, obedecer-se-á à seguinte seqüência de procedimentos:
[...]
IV. Voto do Presidente, em caso de empate.
LEI Nº 6.771, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 (DOE de 17/11/2006)
DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 28. A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração compete, em primeira instância administrativa, à Coordenadoria de Julgamento - CJ, e, em segunda instância, ao Conselho Tributário Estadual - CTE. [...]
§ 7º As decisões no CTE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 38. Cada uma das câmaras do CTE, observada as condições estabelecidas no § 3º, será constituída da seguinte forma:
I - 1 (um) Presidente, escolhido pelo Governador do Estado, integrante da classe de Procuradores do Estado ou da classe de Fiscal de Tributos Estaduais;
II - 4 (quatro) julgadores, sendo:
a) 2 (dois) julgadores escolhidos dentre os integrantes da classe de Fiscal de Tributos Estaduais; e
b) 2 (dois) julgadores escolhidos dentre os indicados pelos contribuintes. [...]
Desses diplomas normativos catarinenses e alagoanos, extrai-se a definição adotada neste trabalho para o ‘voto de qualidade’: aquele emitido por presidente de colegiado administrativo tributário, composto mediante representação paritária, unicamente para o desempate entre os julgadores e sem direcionamento prévio, assim permitindo uma solução (democrática) do caso pro fiscum ou pro contribuens. Apesar de ter o mesmo nome positivado na legislação federal, este tipo aqui delineado distingue-se por não conter um antecedente ‘voto ordinário’ da presidência, proferido como julgador equiparado aos demais integrantes do colegiado.
Agora a Lei federal nº 13.988, de 14 de abril de 2020, revogou o ‘voto duplo’ e institui o ‘voto de Minerva’ no CARF, nos seguintes termos:
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:
“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”
Até então, não se via um direcionamento prévio para o ‘voto de qualidade’ embutido no ‘voto duplo’ de presidente de colegiado do CARF. Ou seja, no contexto anterior era possível uma decisão do caso favorável ao Fisco ou ao Particular. A partir da recente promulgação desta referida lei, a presidência de colegiado do CARF vota juntamente com os demais julgadores e, vindo empate, prevalecerá a posição mais favorável ao Particular. Tal inovação legal remete ao ‘voto de Minerva’[19], expressamente propício ao acusado – o contribuinte, na circunstância – tratando-se, portanto, de uma positivação extensiva do in dubio contra fiscum acolhido limitadamente no direito tributário mediante o Art. 112, CTN, a partir do princípio penalista in dubio pro reo.
E qual destas espécies de voto de presidente de colegiado de julgamento do PAT mostra-se mais adequada ao contexto do Estado Democrático de Direito de 1988?
2. (Re)novação do PAT a partir de 1988
2.1. Processualização do exercício de poder no Estado Democrático de Direito
O Estado de Direito assinala o devido processo legal como o critério para contenção dos poderes alocados em suas funções. O reconhecimento jurídico de valores inerentes à natureza humana, pela sua qualificação como direitos fundamentais, resulta na exigência de regulação prévia para a afetação dos interesses relacionados ao “trinômio vida-liberdade-propriedade”[20]. Nesse quadro, o papel do processo é transfigurado para mediar a concretização das garantias a direitos indispensáveis, demarcando e controlando o exercício de poder[21]. Dessa forma, o poder estatal de 1988 é, na origem, estruturado a partir da garantia constitucional aos direitos fundamentais[22].
Esse Estado, que delimita prévia e especificamente seus poderes, é o ente financiado por tributos exigidos pela soberania (tributária) em seu território, estabelecendo invasões no patrimônio que, se fossem dirigidas contra a propriedade (em sentido amplo) seriam consideradas como expropriações, justificativas para indenizações: a exata distinção entre o poder de exigir tributos e a proteção à propriedade privada como direito fundamental é característica da constituição democrática do Estado de Direito[23]. Por isso, a delimitação do poder estatal relacionado aos tributos é manifestação constituinte registrada na Lei Maior[24].
No Estado de Direito, os poderes são jurídicos, elaborados e registrados pelo constituinte – no âmbito tributário, com maior exatidão. A positivação do Estado Democrático resulta em descerramento conceitual e ambiental para práticas de interação entre a Administração Pública e o Particular. A clássica imposição de soberania estatal através de atos administrativos transfigura-se em atividade processual com demarcação explícita para a manifestação privada. Na atividade fazendária, essa (re)novação de papéis incita a adaptação de uma relação tributária impositiva entre um sujeito ativo e um passivo – dependente, em grande parte, de impulso da autoridade – para uma prática de gestão e controle de atos jurídicos regulados pela lei para efetivação direta pelos sujeitos (público e privado). Nesse contexto, o tributo é obrigação decorrente da lei – democrática – e não mais da exigência do Fisco[25]. Os atos do contribuinte não são atos administrativos, mas têm eficácia jurídica atribuída pelo ordenamento tributário: o contribuinte deixa de ser vítima-litigante e passa a coautor[26] da atividade administrativa tributária, dividindo a responsabilidade por ela com a Administração, pois “a legalidade tributária é princípio de mão dupla que obriga também o contribuinte, proibido de abusar do planejamento fiscal e de praticar a elisão ilícita”[27].
No Estado Democrático de Direito, o exercício do poder tributário deve ser concretizado através de um processo adequado à garantia dos direitos subjetivos do contribuinte pela efetivação dos princípios e normas regentes da espécie[28], asilados sob a exigência de legalidade estrita. Mesmo antes da expressa constitucionalização de 1988 (Art. 5º, LIV, LV, LVI), o ordenamento jurídico já incutia processualidade à atividade tributária em sua amplitude, assegurando o contraditório e a ampla defesa em demanda administrativa ou judicial, através de regulamentação específica mediante instrumentos normativos de nível infraconstitucional (principalmente leis e decretos, já exemplificados acima). No contexto democrático, estando previamente[29] delimitadas por norma jurídica todas as etapas da tributação, a concretização processual[30] da exação é garantia de postura ativa pela participação do contribuinte na definição de seu dever obrigacional.
2.2. Reforma nos fundamentos do PAT
A peça inaugural do PAT – em geral, denominada auto de infração – é resultante de atividade administrativa regular, estabelecida em lei[31]. O contencioso é instaurado a partir da intervenção do contribuinte (normalmente) impugnando a autuação efetuada e propiciando o desenrolar do feito para a decisão acerca da (im)procedência da imputação. A impugnação do contribuinte ao lançamento notificado anuncia o litígio e abre oportunidades para efetivação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa em face da exigência tributária, na instância escolhida pelo sujeito passivo.
Em tal contexto, a escolha pela discussão na via administrativa transfigura o procedimento em processo administrativo tributário[32], admitindo o controle de estrita legalidade do lançamento exigida constitucionalmente (Arts. 37, caput, e 150, I) através do exercício do poder-dever de autotutela imposto pelo ordenamento jurídico, mas destituído de natureza jurisdicional, porque, no sistema brasileiro, a jurisdição tributária é atribuição reservada aos integrantes do Poder Judiciário no exercício de suas funções típicas. Como a competência administrativa é matéria submetida à estrita legalidade[33], a opção pelo instrumento da decisão de processo administrativo é feita pelo legislador, que traça a moldura de atuação do agente administrativo. A indisponibilidade, a indelegabilidade, a irrenunciabilidade das atribuições administrativas são explicáveis pela inadmissibilidade de uma “competência administrativa” desenhada em âmbito estranho à esfera estatal. A atribuição para solucionar as controvérsias referentes à respectiva atividade justifica a competência decisória do PAT, também pela eficácia da solução revestida com a definitividade[34], a qual passa a reger os desdobramentos administrativos da lide então decidida.
O PAT tem uma decisão de primeira instância, prolatada por um único agente público (ou um coletivo, como visto no Estado de Pernambuco), enquanto a decisão de segunda instância é exarada por um colegiado composto paritariamente por representantes fazendários e de contribuintes. Observando-se a estrutura orgânica dos entes tributantes brasileiros, constata-se que os representantes fazendários no PAT – principalmente, os que formam a primeira instância – são funcionários integrantes dos quadros da fiscalização fazendária que, momentaneamente, exercem a função julgadora com exclusividade[35]. Dessa forma, os julgadores do litígio administrativo tributário analisam as autuações efetuadas por seus pares, mesmo na segunda instância, já que os tribunais administrativos de tributos contam com delegatários da Fazenda Pública em sua composição; e, espelhando-se, os representantes dos contribuintes são também indicados por agremiações de setores econômicos e/ou da sociedade civil designados na legislação correlata. Por essa característica de respectiva vinculação a um dos polos da relação tributária, o julgador administrativo distingue-se do juiz integrante do Poder Judiciário porque a este é imputado o dever de absoluta imparcialidade[36], de modo que uma eventual aproximação com as circunstâncias fáticas examinadas ou com os sujeitos da lide em julgamento, resulta na invalidação de sua atividade de julgador do caso.
Contudo, a estruturação do colegiado administrativo tributário através de representação paritária entre fazendários e contribuintes configura este sistema de autotutela administrativa como um exercício de autocontenção democrática[37] da tributação, mediante o julgamento de natureza técnica amparado, principalmente, pela legalidade estrita, de modo que a decisão não tem um sentido previamente estabelecido e, ao final, poderá surgir a validação ou o indeferimento da exigência fazendária inicialmente encartada no lançamento tributário então impugnado[38].
A decisão definitiva do PAT favorável ao contribuinte extingue o crédito tributário relacionado (Art. 156, IX, do CTN) e figura-se, em tese, como inquestionável jurisdicionalmente em consideração à personalidade única do ente estatal. Assim, decidindo o tribunal administrativo tributário em favor do contribuinte, caracteriza-se juridicamente uma manifestação do próprio poder tributante, mediante um julgamento técnico que apontou a falta, naquele caso, de substrato legal à imposição. E a autocontenção estatal, instrumentalizada por um PAT gerido por órgão integrado à estrutura administrativa fazendária, redunda, em princípio, na impossibilidade jurídica (ou ilegitimidade ad causam) de outro órgão público – uma Procuradoria Fazendária, por exemplo – acionar o Judiciário com a pretensão de reformar o julgado administrativo tributário revestido de definitividade.
Também em outra vertente ressalta-se a reformulação do PAT no contexto normativo inaugurado em 1988, como uma atípica decorrência da edição da Súmula Vinculante n° 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo[39]. De acordo com esse enunciado jurisprudencial, é o juízo de valor sobre o ordenamento tributário – atribuição da Administração Pública – que define a tipificação da conduta criminosa. Além da ação livre e consciente do sujeito ativo, o tipo penal-tributário requer a elaboração administrativa de sua essência.
Os tipos penal-tributários materiais[40], que exigem a efetiva supressão/redução do crédito tributário devido, mediante fraude, imputam maior relevância à ação público-administrativa: a consumação do crime não mais decorre da realização dos atos de execução pelo sujeito ativo, dependendo agora de uma valoração no curso do PAT de tais fatos e ações. Somente há crime (resultado materializado) pelo reconhecimento administrativo da supressão/redução do quantum tributário devido, assim avultando o papel da configuração administrativa do delito. Nesse quadro, a análise dos crimes tributários implica revisão/adaptação de categorias da dogmática penalista construídas para o tradicional modelo de criminalidade individual da sociedade do século XIX, já que hodiernamente (na sociedade pós-industrial, complexa, com riscos)[41] a estruturação normativo-jurídica dos sistemas sociais reserva à Administração Pública (em interação democrática com partícipes Particulares) a função de construir itens essenciais à configuração da exigência tributária, inclusive quando oriunda de delito.
Então, o PAT sobre fato relacionado a crime material contra a ordem tributária adquire uma determinante função penal[42]. É a validade do auto de infração (instrumento do lançamento de ofício) e a definitividade do respectivo julgado administrativo que realmente constituem a dívida tributária, consumam o crime e justificam a ação penal: somente a definição do PAT, reconhecendo a existência de dívida tributária caracteriza a tipicidade penal-tributária. Percebe-se, assim, que a Súmula Vinculante n° 24 tem uma face dupla. Antes de ter prestigiado a ação fazendária, tratou de reforçar o entorno para o PAT se materializar com regularidade e específica observância do devido processo legal na identificação dos elementos objetivos (ação, objeto da ação, circunstâncias externas do fato, agente e resultado) e subjetivos (dolo, intenções específicas do agente) do tipo penal-tributário. Eventual desconstituição do lançamento e a extinção do crédito tributário repercutem diretamente no crime contra a ordem tributária, invalidando a tipicidade penal-tributária (ou até excluindo a punibilidade do agente da sonegação).
A função normativa e a eficácia erga omnes da Súmula Vinculante n° 24 resultam em que, antes do lançamento definitivo do tributo, não se tipifica, não há consumação de crime material contra a ordem tributária no sistema jurídico brasileiro e, com isso, a decisão do PAT revestida com definitividade na via administrativa deve ser considerada como o marco inicial para persecução penal do crime contra ordem tributária[43]. A constituição definitiva do crédito, mediante a decisão final do PAT, demarca a materialidade criminosa e o termo inicial da prescrição da pretensão estatal, seja na seara processual civil tributária[44], seja para a persecução penal[45].
Nesse quadro, cresce a importância do PAT, pois somente a partir de seu resultado é que a jurisdição penal pode ser acionada e estará justificada a persecução do agente da sonegação. É a ‘eficácia preclusiva da decisão definitiva do procedimento administrativo do lançamento, em favor do contribuinte ou contra ele’ que (não)materializa a tipicidade e passa a (não)indicar justa causa para a ação penal pela prática do crime. Assim, sem que isso implique condicionar o direito de ação do Ministério Público a uma “representação” do agente administrativo, o juízo sobre a (in)existência de crime em tese para o (não)oferecimento de denúncia deve aguardar a decisão administrativa sobre a (não)configuração de dano tributário na circunstância[46].
Neste cenário construído a partir de 1988, os fundamentos (políticos e jurídicos) do PAT foram renovados e reforçados, pois agora trata-se de instrumento de exercício de democracia na formação da exigência fazendária, lastreado no devido processo legal substancial, e que se perfaz continente do poder estatal inclusive em sua vertente penal referente aos crimes contra a ordem tributária.
3. A relação entre o voto de qualidade e o Art. 112, do CTN
O voto de qualidade – aqui definido como aquele emitido por presidente de colegiado administrativo tributário, composto mediante representação paritária, unicamente para o desempate entre os julgadores e sem direcionamento prévio (assim permitindo uma solução do caso pro fiscum ou pro contribuens) – encerraria inconstitucionalidade na moldura de 1988 ou (des)acordo como o Art. 112, do CTN? Vejamos.
O primeiro ponto a ser analisado refere-se ao instrumento de positivação do ‘voto de qualidade’ especificado neste trabalho. Quando a atribuição para presidente de colegiado da segunda instância do PAT proferir o voto de qualidade está positivada em lei do ente tributante, há que se concluir pela legitimação democrática de tal competência administrativa, porquanto firmada a partir da manifestação legislativa de representantes eleitos pelos cidadãos.
Segundo: estabelecida a premissa de que a solução do caso é dada a partir de critérios técnicos[47] atinentes com a matéria em julgamento, o voto de qualidade de presidente destituído de um prévio direcionamento normativo, permite que o desempate seja favorável à Fazenda Pública ou ao Particular[48]. E relembre-se que o Contribuinte tem a garantia constitucional da reserva de jurisdição a lhe socorrer diante da contrariedade a seus interesses, mas a Fazenda Pública permanece juridicamente impossibilitada de recorrer ao Judiciário com a pretensão de anular/tornar ineficaz ato advindo de sua própria esfera administrativa (que resulta em extinção de crédito tributário no cenário aqui desvelado).
Terceiro: a composição paritária do tribunal administrativo tributário – estruturado por representantes fazendários e dos contribuintes, em igual número de julgadores com voto ordinário – caracteriza uma participação democrática e direta das partes interessadas na conformação da exigência tributária em causa. E esse traço é fundamental para a distinção deste colegiado administrativo tributário em face de tribunal de natureza penal[49], no qual o acusado não pode contar com delegatário seu na composição do órgão julgador e, aliás, o magistrado tem o dever de manter-se imparcial e o jurado que manifestar prévia disposição para condenar ou absolver o acusado deve ser inadmitido no conselho de sentença de tribunal do júri. Daí vislumbrar-se como manifestação do devido processo legal substancial – na perspectiva atualizada[50] de cláusula operativa ligada ao controle da razoabilidade dos atos normativos, administrativos e judiciários, assim estabelecendo uma limitação legítima ao exercício (arbitrário) do poder estatal – a segunda instância do PAT organizada com representantes dos atores tributários na função de julgador com voto ordinário, porquanto assim estabelecida a paridade de armas e oportunizada a concretização das garantias ao contraditório e à ampla defesa.
No direito penal, o voto de desempate no julgamento colegiado[51] de recurso ou de habeas corpus figura-se tal qual o voto de qualidade delineado neste trabalho quando o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. Assim, somente na segunda circunstância referida, o princípio in dubio pro reo delimita previamente a atuação de presidente do colegiado de natureza penal – distinto de tribunal do júri – positivando a solução pelo voto de Minerva, porque o empate será formado já computando o voto ordinário da presidência do coletivo, a qual se manifestara juntamente com os demais magistrados votantes [essa, a diretriz do processo penal que foi há pouco adotada para o PAT da competência do CARF, mediante a Lei federal n° 13.988, de 2020].
Parte da doutrina defende que o Art. 112, do CTN, seria a transcrição do in dubio pro reo no campo tributário e, no que se refere ao nosso tema, apontaria uma diretriz para solucionar o caso em que surja empate entre os julgadores ordinários, assim obstando o voto de qualidade da espécie aqui delineada – aquele cujo instrumento de positivação não estabelece um direcionamento prévio à definição da lide então examinada.
Observado na topologia do CTN, o Art. 112 está alocado no Livro Segundo (normas gerais de direito tributário) no Capítulo IV que disciplina a interpretação e integração da legislação tributária, assim dispondo: a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Trata-se de dispositivo regente da interpretação da legislação tributária referente a infrações ou penalidades – a qual, em regra, distingue-se daquela outra atinente a lançamento constitutivo do crédito tributário decorrente da obrigação principal de pagamento do tributo; por isso, à primeira leitura, não se extrai uma indicação para sua aplicação em qualquer julgamento de PAT (e nesse sentido, como uma diretriz para o voto de qualidade). Ou seja: o Art. 112, do CTN, é de aplicação restrita à circunstância em que configurada dúvida acerca da lei tributária disciplinadora de infração ou de penalidade e, neste ponto, esta diretriz in dubio pro contribuens configura-se, sim, como um reflexo do antecedente princípio in dubio pro reo, também vetor interpretativo e de aplicação da lei penal – essa que rege as infrações maiores (crimes e contravenções) e a aplicação das penas mais gravosas previstas no ordenamento jurídico.
Agora: o empate na votação no curso do julgamento colegiado corresponderia à ‘dúvida sobre lei tributária’ exigida como premissa à aplicação da interpretação mais favorável ao contribuinte? Pode ser que sim e pode ser que não. Em princípio, a lei tributária que define infração ou imputa penalidade não é o substrato normativo de todo e qualquer caso encartado em PAT, de modo que a indicação do Art. 112, CTN, não pode ser hipoteticamente erigida como diretriz aplicável em qualquer julgamento na seara exacional e nem deve ser interpretado como vetor de direcionamento prévio de voto de qualidade. As circunstâncias de cada caso é que permitem distinguir a ocorrência de mera divergência entre os posicionamentos dos julgadores (o quê afasta a aplicação da regra indicada pelo Art. 112, do CTN) ou apontam a dúvida sobre elementos de infração ou penalidade dispostas em lei tributária referenciada concretamente (assim autorizando a solução do caso lastreada na premissa in dubio pro contribuens). Se, por exemplo, os fatos podem ser subsumidos à regra jurídica sem maiores indagações ou se inexistir hesitação quanto à aplicabilidade do dispositivo legal que fixa a penalidade, entende-se inaplicável a interpretação mais favorável ao acusado.
No julgamento do tribunal penal, o empate é imparcial; no PAT, os representantes dos contribuintes já votaram na formação da irresolução, de modo que a proposta para aplicação genérica do in dubio pro contribuens denota incoerência[52] com o entorno democrático, no qual destaca-se lei[53] [54]regente do PAT apontando (diferentemente) que: “na decisão do processo administrativo tributário, contencioso ou não, serão atendidos os princípios da oficialidade, da legalidade, da verdade material, da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito; quando por mais de um modo se puder praticar o ato, ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.”
Então, a conclusão que se extrai desse relacionamento internormativo e intrassistêmico indica que este voto de qualidade – desatrelado de um antecedente ‘voto ordinário’ e sem prévia orientação de sentido para favorecer uma ou outra parte da relação tributária – afigura-se adequado ao Estado Democrático de Direito de 1988, no qual o PAT é segmento do devido processo legal substancial indicado para o regular exercício do poder tributário.
Conclusão
Mesmo antes de 1988, alguns sistemas normativos já previam para o presidente de tribunal administrativo tributário (composto mediante representação paritária) apenas o ‘voto de qualidade’ para desempatar – sem direito a votar com os demais julgadores e sem um direcionamento prévio à solução do caso, como visto, por exemplo, nos Estados de Alagoas e de Santa Catarina. Apesar do mesmo nome positivado na legislação federal, o ‘voto de qualidade’ – aqui delineado como sendo aquele emitido por presidente de colegiado administrativo tributário, composto mediante representação paritária, unicamente para o desempate entre os julgadores e sem direcionamento prévio (assim permitindo uma solução do caso pro fiscum ou pro contribuens) – distingue-se por não conter um antecedente ‘voto ordinário’ de presidência, proferido em igualdade de posição com os demais integrantes do colegiado.
Agora a Lei federal nº 13.988, de 14 de abril de 2020, revogou o ‘voto duplo’ e institui o ‘voto de Minerva’ para o PAT da competência do CARF. Até então, não se via um direcionamento prévio para o ‘voto de qualidade’ embutido no ‘voto duplo’ de presidente de colegiado do CARF.
A partir da conformação da República Federativa do Brasil de 1988 como Estado Democrático de Direito, o papel do processo foi transfigurado para mediar a concretização das garantias a direitos indispensáveis, demarcando e controlando o exercício de poder. Na atividade fazendária, essa (re)novação dos fundamentos políticos e normativos incita a adaptação de uma relação tributária impositiva entre um sujeito ativo e um passivo – dependente, em grande parte, de impulso da autoridade – para uma prática de gestão e controle de atos jurídicos regulados pela lei para efetivação direta pelos sujeitos (público e privado).
A estruturação de colegiado administrativo tributário através de representação paritária entre fazendários e contribuintes configura essa autotutela encartada no PAT como um exercício de autocontenção democrática da tributação – lastreado no devido processo legal substancial, com paridade de armas e oportunidades para concretização das garantias do contraditório e ampla defesa às partes – mediante julgamento de natureza técnica amparado na legalidade estrita, de modo que a decisão não deve ter um sentido previamente estabelecido, podendo, ao final, surgir a validação ou o indeferimento da exigência fazendária inicialmente encartada no lançamento tributário então impugnado.
Em tal contexto, o voto de qualidade aqui delineado: 1. estando positivado mediante lei do ente tributante, afigura-se legitimado pela manifestação legislativa de representantes eleitos pelos cidadãos; 2. destituído de um prévio direcionamento normativo, e considerando-se que a solução do caso deve ser dada a partir de critérios técnicos atinentes com a matéria em julgamento, possibilita que o desempate seja favorável à Fazenda Pública ou ao Particular, assim visto como vetor de justiça (aplicação do direito para definição de um litígio); 3. poderá aplicar o Art. 112, do CTN, porque na circunstância estará configurada dúvida acerca da lei tributária disciplinadora de infração ou de penalidade.
São as especificidades concretas de cada caso que permitem distinguir a mera divergência entre os posicionamentos dos julgadores (o quê afasta a aplicação da regra indicada pelo Art. 112, do CTN) ou apontam a dúvida sobre elementos de infração ou penalidade dispostas em lei tributária referenciada na circunstância (assim autorizando a solução do caso lastreada na premissa in dubio pro contribuens).
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[1] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO DE 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; [...]
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [...]
[2] MARTINS, Ana Luísa. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: 85 anos de imparcialidade na solução dos litígios fiscais. Rio de Janeiro: Capivara, 2010, p. 44: “As novas ideias liberalizantes que começaram a soprar no país na década de 1920 influenciaram também as relações entre Estado e contribuinte. Em fins de 1924, o governo de Artur Bernardes criou um Conselho de Contribuintes para julgar os recursos relacionados ao Imposto de Renda, que fora instituído em 1922. Planejados para existir em cada Estado, os conselhos seriam compostos por cinco membros cada, selecionados entre contribuintes do comércio, indústria, profissões liberais e funcionários públicos. O do Rio de Janeiro, então Distrito Federal, começou a operar no final de 1925. [...] A experiência foi tão bem-sucedida que, atendendo às solicitações dos próprios contribuintes, logo o governo criou um outro conselho para cuidar dos demais tributos que não o de renda. Criado em 1927 e instalado no Rio de Janeiro em 1931, era constituído por doze membros, em partes iguais de representantes da Fazenda e de contribuintes. Sua missão era julgar recursos sobre impostos sobre consumo, além de classificação e valor de mercadoria pelas alfândegas. Foi o primeiro conselho paritário do país. [...]”.
[3] FURTADO, Antônio Carlos. Transação tributária: extensão e limitações. In Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, v. 276, a. 77, out./dez., 1981, p. 40: “Mas, antes mesmo da Emenda Constitucional n. 7/77, a existência dos tribunais administrativos (sem poder jurisdicional - CEF - 153, § 4º), que data de 1924, quando o D. n. 16.580, de 4.9.1924, instituiu o primeiro Conselho de Contribuintes do Imposto de Renda, já existia o litígio ou contencioso administrativo, encontrando respaldo nas várias normas que criaram ditos órgãos a partir dali, inclusive, visando pôr cobro aos abusos do poder contra o contribuinte.”
[4] Cf. MOREIRA, Marisa Zandonai. Recepção pela nova ordem constitucional dos Arts. 23 e 25 da Lei Complementar paranaense nº 1/72 (instituidora do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais). In XLIII Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, São Paulo (SP), 2017. Disponível em <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/Congresso/utese27.htm> Acesso em 19/09/2020.
[5] Cf. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Breves reflexões sobre a jurisdição administrativa: uma perspectiva de direito comparado. In Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: FGV, v. 211, jan-mar. 1998, p. 65.
[6] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Ministério da Economia). Organograma. Disponível em <https://www.gov.br/economia/pt-br/imagens/organograma_v11.pdf/> Acesso em 20/09/2020. Vide também: CARF. Memória Institucional. Disponível em <http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarInstitucional/Historico/HistoricoPopup.jsf> Acesso em 20/09/2020.
[7] Cf. PARANÁ (Estado). Secretaria da Fazenda. Disponível em <http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=233> Acesso em 20/09/2020.
[8] Cf. AMAZONAS (Estado). Secretaria de Estado da Fazenda. Disponível em <http://sistemas.sefaz.am.gov.br/crf/> Acesso em 20/09/2020.
[9] Cf. ALAGOAS (Estado). Secretaria de Estado da Fazenda. Disponível em <http://www.sefaz.al.gov.br/ctej> Acesso em 20/09/2020.
[10] Cf. PERNAMBUCO (Estado). Secretaria da Fazenda. Disponível em <https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/TATE/Paginas/Institucional.aspx> Acesso em 20/09/2020.
[11] Cf. SANTA CATARINA (Estado). Secretaria de Estado da Fazenda. Disponível em <https://www.tat.sc.gov.br/> Acesso em 20/09/2020.
[12] Cf. MATO GROSSO DO SUL (Estado). Secretaria de Estado da Fazenda. Disponível em <https://www.tat.ms.gov.br/institucional/> Acesso em 20/09/2020.
[13] Cf. SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Disponível em <https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit> Acesso em 20/09/2020.
[14] Cf. BELÉM (Município). Secretaria Municipal de Finanças. Disponível em <http://www.belem.pa.gov.br/sefin/site/?page_id=187> Acesso em 20/09/2020.
[15] Cf. PERNAMBUCO (Estado). Secretaria ...: “A Emenda Constitucional nº 19, de 16 de dezembro de 2000, alterou o parágrafo único do art. 247 da Constituição Estadual de Pernambuco, com a finalidade de não mais assegurar a representação classista no órgão de julgamento de processo administrativo-tributário. A justificativa, para a exclusão dos representantes classistas do TATE, apresentada pelo Governo do Estado, e contida na Mensagem nº 198/2000 enviada à Assembleia Legislativa, é no sentido de que [...] a atividade de lançamento de tributos, plenamente vinculada à lei que a disciplina e o julgamento das lides administrativas desta natureza, têm caráter estritamente técnico, não comportando juízo axiológico ou de conveniência e oportunidade, não sendo conveniente, por conseguinte, a representação de classe na apreciação desses feitos, dada a ausência de discricionariedade. Ademais, a participação de representantes classistas em órgão de julgamento vem sendo objeto de reexame em todo o País. Com a edição da Lei estadual n.º 11.904, de 22 de dezembro de 2.000, foi extinta a primeira instância singular, e também os cargos de Conselheiros Tributários Representantes Classistas, além de que todos os cargos, Julgadores Tributários do Estado e Conselheiros Tributários, de provimento efetivo, passarem a ser denominados de Julgadores Administrativo-Tributários do Tesouro Estadual – JATTE. Com a nova estrutura, os julgamentos dos processos passaram ao encargo do Tribunal Administrativo Tributário do Estado, que passou a funcionar dividido em 05 (cinco) Turmas Julgadoras e em forma de Plenário, com todos os seus cargos efetivos 15 (quize) Julgadores Administrativos Tributários do Tesouro Estadual, privativos de Bacharéis em Direito, de nomeação entre aprovados em concurso público específico. A partir da reforma na estrutura do órgão, a competência para julgar os processos em primeira instância, que antes era dos Julgadores Tributários do Estado, realizados de forma individualizada, passou ser das Turmas Julgadoras, de forma coletiva. [...]”
[16] Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 431-437.
[17] MARTINS, Ana Luísa. Conselho ... p. 72. “O governo militar não demorou a dar nova organização aos conselhos. Em 1967, os presidentes, até então eleitos pelos conselheiros, passaram a ser designados pelo Ministro da Fazenda (medida que perdurou por dez anos). Por causa disso, todos os conselheiros representantes dos contribuintes renunciaram. Alguns retornaram mais tarde; outros foram substituídos às pressas. No final de 1968, com a Reforma Administrativa do Governo Federal, os conselhos ficaram provisoriamente subordinados à recém-criada Receita Federal do Brasil. A medida prejudicava a autonomia e a reputação de imparcialidade dos conselhos – uma vez que a Receita é parte interessada nos processos fiscais – e não demorou a ser anulada.”
[18] Vide, por exemplo, o voto duplo conferido a presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ao longo do tempo: ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. LEI N° 4.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962. Art. 13. O CADE deliberará, por maioria, presentes pelo menos 4 (quatro) membros. Parágrafo único. Ocorrendo empate na votação, o Presidente decidirá, com o voto de qualidade; REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994. Art. 8º Compete ao Presidente do CADE: [...] II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário; Idem. LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. Art. 10. Compete ao Presidente do Tribunal: [...] II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário.
Também, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP – em sua origem, à época assim disciplinada pelo DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966. Art. 33. O CNSP compor-se-á dos seguintes membros: I - Ministro da Indústria e do Comércio, que será seu presidente; II - Ministro da Fazenda ou seu representante; III - Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante; IV - Ministro da Saúde ou seu representante; V - Ministro do Trabalho e Previdência Social ou seu representante; VI - Ministro da Agricultura ou seu representante; Vll - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados; VIII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil; IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina; X - Três representantes da iniciativa Privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. X -Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes, igualmente nomeados por igual prazo de 2 (dois) anos". (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) § 1º O CNSP deliberará por maioria de votos, com o " quorum " mínimo de seis membros, desde que presentes quatro dos primeiros enumerados neste artigo cabendo ao Presidente também o voto de qualidade. [...]
[19] Cf. FÉLIX, Luciene. O matriarcado e o voto de Minerva. Disponível em <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/o-matriarcado-e-o-voto-de-minerva/333> Acesso em 21/09/2020: “[...] É na terceira obra de uma trilogia chamada "Oréstia", intitulada "Eumênides" (548 a.C.) que a deusa [grega] da Sabedoria e da Justiça Palas Athena [Minerva para os romanos] irá presidir com maestria o tribunal que julgará o crime de matricídio [...] cometido por [...] Orestes [...]: Agamêmnon sacrifica a filha Ifigênia, é assassinado pela mulher Clitemnestra e vingado pelo filho Orestes, por ordem expressa do deus Apolo. Orestes, apavorado com as Erínias sob seu encalço, profundamente perturbado mas, respeitosamente, procura abrigo no templo da deusa da Justiça. Abraçado aos pés da estátua de Palas Athena, suplica por um julgamento e, contando com a pronta defesa do deus da harmonia Apolo, anseia por acolher o veredicto que vier. [...]
Todo processo de julgamento de Orestes procede-se cerimoniosamente como o instituímos até hoje, mais de vinte e cinco séculos depois: apresenta-se o réu e a denúncia, o advogado de defesa (Apolo) e as acusadoras (as Erínias), o júri (doze atenienses) e a juíza (Palas Athena). [...] Enquanto os doze cidadãos atenienses depositam seus votos na urna, a deusa da Justiça esclarece: "Serei a última a pronunciar o voto. E os somarei aos favoráveis a Orestes. Nasci sem ter passado por ventre materno; meu ânimo sempre foi a favor dos homens, à exceção do casamento; apóio o pai. Logo, não tenho preocupação maior com uma esposa que matou o seu marido, o guardião do lar; para que Orestes vença, basta que os votos se dividam igualmente". Faz-se silêncio. Diante da ansiedade de todos os presentes, uma pausa. A deusa dá seu veredicto: "Este homem está absolvido do crime de matricídio porque o número de votos é igual dos dois lados". Há em jogo algo mais relevante neste tribunal in dubio pro reo, neste tribunal da justiça e não da vingança. [...]”
[20] Cf. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 35.
[21] Cf. Dória, Antônio Roberto Sampaio. Direito constitucional tributário e ‘due process of law”: ensaio sobre o controle judicial da razoabilidade das leis. Rio de Janeiro: Forense, 1986, passim.
[22] Cf. SAULE JÚNIOR, Nelson. A participação dos cidadãos no controle da administração pública. In Pólis Papers. São Paulo: Instituto Pólis, v. 1, nov. 1998, p. 1-2: “O controle da Administração Pública, da gestão das políticas públicas, da destinação e utilização dos recursos públicos [...] deve ser efetuado pelas instituições que representam o cidadão com base no sistema da democracia representativa, ou de forma direta com base no sistema da democracia participativa ou direta. A Constituição brasileira, ao reconhecer o princípio do devido processo legal, reconhece o direito ao processo judicial ou administrativo, estabelece vários instrumentos de defesa dos direitos do cidadão na esfera judicial [...], bem como o direito de petição na esfera administrativa. [...]”
[23] Cf. KIRCHOF, Paul. La influencia de la constitución alemana en su legislación tributaria. In: KIRCHOF, Paul et al. Garantías constitucionales del contribuyente. Valencia: Tirant lo Blanch, 1998, p. 42: [Afirma-se que o direito de propriedade, enquanto direito protegido, só pode ser limitado na medida em que a qualquer obrigado tributário se lhe garanta um núcleo permanente que faculte o êxito de sua própria atividade econômica, como expressão do princípio do uso privado do patrimônio adquirido e da disponibilidade das situações com valor patrimonial que haja conseguido. A garantia da propriedade não proíbe a ingerência tributária, porém a limita atendendo a um critério de proporcionalidade e como base no próprio direito de propriedade. A adscrição das situações jurídicas com valor patrimonial ao proprietário e a substância da propriedade têm que ser preservadas.]. (Tradução nossa)
[24] Cf. NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Livraria Almedina, 1998, p. 277: “O poder tributário, que se coloca a um dado nível ou plano – o nível ou plano constitucional – e que identificámos como o poder de criar, estabelecer ou instituir impostos, ou noutra fórmula, o poder de “invenção” dos impostos (Steuererfindungsrecht). Poder este que, naturalmente e ao contrário do que as expressões acabadas de inventariar prima facie podem sugerir, abarca também a extinção e a modificação dos impostos, mormente sua diminuição ou qualquer outra modelação como a resultante da instituição dos desagravamentos fiscais. Por isso e embora conscientes de sua imperfeição, podemos definir o poder tributário em sentido estrito ou técnico como o conjunto de poderes necessários à instituição e disciplina essencial dos impostos.”
[Na referência transcrita, o Autor vincula o poder tributário aos impostos, sem mencionar as taxas e as contribuições que podem ser exigidas pelo Estado. Para realçar a pertinência da citação e elucidar a variação de nominação para uma mesma figura jurídica, impõe-se esclarecer que, em outro ponto da mesma obra, ao iniciar a explanação de suas ideias sobre o tema, ele faz remissão às outras designações do poder tributário – direito de imposição, potestade tributária, potestade de imposição ou impositiva, poder de tributar – e ao seu conteúdo, esclarecendo que “a Constituição Portuguesa fala em: “criação de impostos” (art. 168º, n. 1, al. i), a Constituição Espanhola em “estabelecer tributos” (art. 133º, 1) e a Constituição Brasileira em “instituir tributos” (art. 145º)”. Cf. Ibidem, p. 269.]
[25] Cf. TÔRRES, Heleno. Direito tributário e direito privado: autonomia privada, simulação, elusão tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 67: “A obrigação tributária decorre sempre da vontade constitucional, expressa por leis emanadas dos respectivos órgãos legislativos”.
[26] Cf. CAVALCANTE, Denise Lucena. Crédito tributário: a função do cidadão-contribuinte na relação tributária. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 31-33.
[27] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário - Volume II: Valores e princípios constitucionais tributários. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 401.
[28] Cf. ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário: de acordo com a emenda constitucional n. 42, de 19.12.03. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 118: “A cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é o essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário. A exigência do devido processo legal atua precipuamente para criar meios de protetividade ao contribuinte desamparado por regras jurídicas específicas”.
[29] TORRES, Heleno Taveira. Transação, arbitragem e conciliação judicial como medidas alternativas para resolução de conflitos entre administração e contribuintes: simplificação e eficiência administrativa. In Revista de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, n. 86, 2002, p. 44: “A cobrança de tributos, na atualidade, justifica-se como relação jurídica entabulada a partir de categorias do direito constitucional, estando subordinados os seus partícipes, Estado e contribuintes, à demarcação dos limites do poder e exercício dos direitos correlatos”.
[30] Cf. ARAUJO, Nadja Aparecida Silva de. Atuação do Poder Executivo no controle de constitucionalidade: notas de uma interpretação sistemática do direito positivo brasileiro. In Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal, v. 40, n. 158, abr./jun, 2003, passim.
[31] Cf. ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
[32] Por exemplo: ALAGOAS (Estado). LEI Nº 6.771, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006. Art. 21. Instaura-se o processo administrativo tributário contencioso decorrente de Auto de Infração no momento da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito tributário. (Redação dada pela Lei nº 8.076, de 26.12.2018)
[33] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 134: “A competência resulta da lei e é por ela delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração. Daí, a oportuna advertência de Caio Tácito de que “não é competente quem quer, mas quem pode segundo a norma de Direito”.”
[34] Cf. FAVINI, Marco. Voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Dissertação (mestrado profissional). São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, Escola de Direito de São Paulo, 2019, p. 63: “[...] ainda que não se reconheça a existência da “coisa julgada administrativa”, é certo que o ordenamento jurídico-tributário confere à decisão administrativa definitiva, pelo prisma da segurança jurídica, uma irreversibilidade à referida decisão.”
[35] A exceção conhecida aparece no Estado de Pernambuco, onde os órgãos julgadores são integrados por titulares de cargos estruturados em carreira diferenciada, afastando os agentes da fiscalização da decisão do PAT.
[36] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. [...] DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. [...] § 3° O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. [...]
[37] Cf. SAULE JÚNIOR, Nelson. A participação ..., p. 3: “Com base no princípio do devido processo legal, todas as decisões da Administração que afetem os interesses e os direitos dos cidadãos, e da comunidade serão legitimas se forem tomadas através de um processo administrativo democrático. O processo administrativo é um instrumento democrático, cujo objetivo é assegurar o exercício da cidadania e impedir o exercício ilimitado e abusivo do Poder Estatal.”. Também: BASTOS, Ricardo Victor Ferreira. O Carf como meio de exercício da jurisdição: uma análise crítica à proposta de extinção do órgão, p. 19: “A participação do cidadão, compondo órgão de segunda instância, é de suma importância nesse processo, tanto como medida de eficiência administrativa, quanto como medida de legitimação dos próprios atos estatais, tendo em vista que ampliam os debates relacionados a relação contribuinte e Estado que é marcada por inúmeros pontos de tensão, especialmente, pelas questões relacionadas ao direito de propriedade que se relacionam a participação do cidadão na manutenção do estado.”
[38] Cf. ALAGOAS (Estado). LEI Nº 6.771, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006. Art. 29. A decisão reconhecerá a nulidade, a procedência ou a improcedência, total ou parcial, do lançamento de ofício de crédito tributário. [...]
[39] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Supremo Tribunal Federal). Súmula vinculante 24 [...] Data de Aprovação Sessão Plenária de 02/12/2009. Fonte de Publicação DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009. DOU de 11/12/2009, p. 1.
[40] A distinção entre crimes materiais (de resultado) e crimes formais fundamenta a restrição expressa no enunciado da Súmula Vinculante n° 24, cujo âmbito de aplicação é limitado aos tipos penal-tributários materiais. Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Idem. DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal [...] Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. [...]
[41] Cf. SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo. Tipicidade penal e sociedade de risco. São Paulo: Quartier Latin, 2006, passim.
[42] Cf. ARAUJO, Nadja Aparecida Silva de. Súmula Vinculante n° 24: a função penal do processo administrativo tributário. In Revista da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas. Maceió: PGE, v. 3, 2013, passim.
[43] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Supremo Tribunal Federal). HC 81611 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 10/12/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-1 PP-00084: “[...] O que verdadeiramente ilide o juízo positivo de tipicidade - quando se cogita de crime de dano -, é a eficácia preclusiva da decisão administrativa favorável ao contribuinte: irrevisível essa, corolário iniludível da harmonia do ordenamento jurídico impede que a alguém - de quem definitivamente se declarou, na esfera competente para a constituição do crédito tributário, não haver suprimido ou reduzido tributo devido - se possa imputar ou condenar por crime que tem, na supressão ou redução do mesmo tributo, elemento essencial do tipo.”
[44] Cf. ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. [...]
[45] Cf. ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal [...] Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; [...]
[46] Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Conselho da Justiça Federal). Jurisprudência unificada: Tipo Acórdão Número 2017.03.06949-4 201703069494 Classe AEDRHC - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS – 92177 Relator(a) FELIX FISCHER Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador QUINTA TURMA Data 18/10/2018 Data da publicação 30/10/2018 Fonte da publicação DJE DATA:30/10/2018 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. POSTERIOR LANÇAMENTO. NOVA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA. LOCAL DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULARIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - O eg. Tribunal Regional Federal da 4º Região anulou a primeira ação penal considerando a ausência do lançamento definitivo do crédito tributário. Assentou a possibilidade de oferecimento de nova denúncia, após a formalização do processo administrativo fiscal. Esta decisão foi mantida no julgamento do REsp n. 764.348/PR, de minha relatoria. IV - A decisão foi adequadamente fundamentada no disposto na Súmula Vinculante n. 24/STF, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." V - Do v. acórdão vergastado extrai-se que posteriormente foi lançado o crédito tributário em Fortaleza/CE, oportunidade em que foi oferecida nova denúncia, perante o eg. Tribunal Regional Federal da 5º Região, nos termos do entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência para julgamento dos crimes contra a ordem tributária é do Juízo onde se consumou o delito, qual seja, do local em que foi constituído o crédito tributário. [...] VII - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido.
Ibidem. Tipo Acórdão Número 2015.01.68169-5 201501681695 Classe RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS – 61672 Relator(a) LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador QUINTA TURMA Data 17/03/2016 Data da publicação 28/03/2016 Fonte da publicação DJE DATA:28/03/2016 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO DE CERVEJAS. FRAUDES PRATICADAS PARA SUPRIMIR O PAGAMENTO DE ICMS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24/STF. INCIDÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Nos crimes contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário e conseqüente reconhecimento de sua exigibilidade configura condição necessária para o início da persecução criminal. Assim, se ainda houver pendência de decisão definitiva no processo administrativo que pretende a revisão do lançamento do tributo, falta justa causa para a ação penal. 2. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 24, assentando o entendimento de que a pendência de procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, bem como de inquérito policial, relativamente aos crimes materiais descritos no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990, tendo em vista que a consumação destes delitos somente ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário. 3. Esta Corte já refutou a argumentação de que o enunciado nº 24 da Súmula Vinculante só teria aplicação aos crimes cometidos após a sua vigência. Trata-se de consolidação de interpretação judicial, e não de lei mais gravosa, com observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário. Precedentes. 4. A constituição definitiva do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar os atos realizados em ação penal instaurada em descompasso com a Súmula Vinculante nº 24, porquanto o processo é inválido desde a origem. Precedentes. 5. Recurso ordinário provido para anular a ação penal.
[47] Este trabalho está voltado à apresentação de interpretação doutrinária (dogmática) de regras atinentes ao processo administrativo tributário com base no sistema normativo positivado, de modo que o objeto de estudo foi delimitado excluindo-se a análise de fatores desviantes deste recorte, como aqueles conhecidos a partir da divulgação na imprensa da “Operação Zelotes” efetuada pela Polícia Federal para investigações de fatos ocorridos no âmbito do CARF decorrentes de desvios de finalidade e de corrupção amplamente noticiados.
[48] Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Conselho da Justiça Federal). Jurisprudência unificada: Tipo DECISÃO MONOCRÁTICA Número 0053943-05.2016.4.01.0000 00539430520164010000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Data 21/08/2017 Data da publicação 03/10/2017 Fonte da publicação E-DJF1 03/10/2017 PAG 631 E-DJF1 03/10/2017 PAG 631: “[...] quanto ao voto de qualidade, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado de origem, entendo que, a despeito de sua composição paritária, o voto de qualidade bem como os votos dos representantes do CARF, sejam eles representantes da Fazenda Nacional ou dos contribuintes, não podem ser qualificados como voto de representação, uma vez que devem estar vinculados ao interesse público e pautados pela legalidade e imparcialidade, devendo ser afastada a ideia de que os representantes da Fazenda decidem sempre a favor do Fisco e os representantes dos contribuintes decidem sempre a favor dos contribuintes. Ressalte-se que o próprio Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, prevê em seu art. 41, inc. I, que os conselheiros devem exercer sua função pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas à obtenção do respeito e da confiança da sociedade. Nos incisos III e IV desse mesmo artigo também há previsão de que os conselheiros devem observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de tratamento e zelando pela rápida solução do litígio e cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais a que estão submetidos. Dessa forma, considerando que o voto de qualidade não tem natureza de voto de representação, decorre da própria natureza paritária das turmas e câmaras do CARF e objetiva solucionar situação excepcional de empate na votação dos colegiados, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade em sua previsão. Nesse sentindo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Egrégia Corte Regional Federal da Quarta Região: STJ - Resp. 966.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 12.09.2007, p. 193; TRF4, AC 5073051-99.4.04.7100/RS, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, 17.11.2015). Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1019, II, CPC). Publique-se e intimem-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA RELATOR”
[49] Cf. ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) [...] § 2° Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
Art. 449. Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. [...]
[50] Cf. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Devido processo legal substancial. In Revista de Doutrina TRF4. e. 15, 22.11.2006, p. 2-5: “[...] Como enfatizado por CALMON DE PASSOS, o devido processo legal substancial "carece de significação, se o Estado não reconhece ao indivíduo direitos que a ele mesmo, Estado, sejam oponíveis, funcionando como limites ao seu arbítrio de detentor dos instrumentos de coerção social".”
[51] Como o conselho de sentença de tribunal do júri é formado por sete jurados, a correlata decisão será formada pela maioria, sendo matematicamente impossível o empate na votação dos quesitos pelos jurados. Cf. ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal.
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1° Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. [...]
Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
[52] Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Jurisprudência unificada: “Tipo Acórdão Número 5008674-27.2018.4.03.0000 50086742720184030000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 6ª Turma Data 20/09/2019 Data da publicação 26/09/2019 Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARF. VOTO DE QUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] 2. In casu, verifica-se do voto proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, no Processo 16643.720008/2013-93, que, por voto de qualidade, negaram provimento o recurso especial do contribuinte, e por maioria de votos, negaram provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. 3. O voto de qualidade adotado no CARF não viola o benefício da dúvida dada ao contribuinte por meio do artigo 112 do CTN. 4. Não há ilegalidade na previsão de voto de qualidade, que cabe ao Presidente do órgão julgador, na hipótese de empate em julgamento do CARF, nos termos do art. 54 do Regimento Interno do CARF. O membro do CARF, seja ele representante da Fazenda Nacional ou dos contribuintes, tem como função o julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal com base no princípio da legalidade e da imparcialidade, ou seja, devem estar vinculados ao interesse público. 5. A jurisprudência desta E. Corte já decidiu no sentido de que, "ainda que não se desconheça o teor do art. 112 do Código Tributário Nacional, segundo o qual nos casos indicados em seus incisos deve haver interpretação da legislação tributária mais favorável ao contribuinte, tal previsão evidentemente não conduz a que o voto de qualidade do presidente da turma do CARF lhe seja sempre favorável, de sorte que igualmente não se vislumbra a princípio violação ao devido processo administrativo por conta de o voto de qualidade lhe ter sido desfavorável." (in, AI 0005472-98.2016.4.03.0000, Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, DJe 04/09/2017) 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.”
“Tipo DECISÃO MONOCRÁTICA Número 1014002-89.2020.4.01.0000 10140028920204010000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Data 25/05/2020 Data da publicação 25/05/2020 Fonte da publicação PJE 25/05/2020 [...] O Decreto 70.235/1972 (que tem força de lei) não prevê que o voto de qualidade seja obrigatório em favor da União, o que comprometeria a colegialidade do julgamento. Quando esse voto é em favor do contribuinte, ninguém alega nada; quando é em favor da União surgem essas discussões casuísticas acerca da ilegitimidade desse voto. [...] O STJ, no RESp 966.930, r. Ministra Eliana Calmon, 2ª, assim concluiu: A celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou no silêncio da legislação. Tal entendimento é consagrado na jurisprudência administrativa e judicial, bastando lembrar que o próprio TRF da 1ª Região, nos anos 90, reformulou o seu regimento interno para permitir que o Juiz-Presidente da Seção pudesse votar em todos os julgamentos do órgão fracionário, desempatando com voto de qualidade quando ocorresse o empate. [...] DISPOSITIVO Indefiro a tutela provisória recursal. Publicar e intimar a União/PFN para responder em 30 dias (CPC, arts. 183 e 1.019/II). Brasília, 25.05.2020 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator”
[53] Por exemplo: ALAGOAS (Estado). LEI Nº 6.771, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006. Art. 2º Na instauração, preparo, instrução, tramitação e decisão do processo administrativo tributário, contencioso ou não, serão atendidos os princípios da oficialidade, da legalidade, da verdade material, da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito. § 1º No preparo, instrução e tramitação dos autos, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador. § 2º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato, ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.
[54] Também no campo jurisprudencial, como visto, por exemplo: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Conselho da Justiça Federal). Jurisprudência unificada: “Tipo Acórdão Número 5000298-59.2017.4.03.6120 50002985920174036120 Classe APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Relator(a) Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 3ª Turma Data 26/02/2020 Data da publicação 03/03/2020 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 03/03/2020 Ementa CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VOTO DE QUALIDADE. ARTIGO 25, INCISO II, § 9º, DO DECRETO Nº 70.235/1972 E ARTIGO 54 DO REGIMENTO INTERNO DO CARF - CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 149, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HIPÓTESE DE IMUNIDADE QUE ABRANGE APENAS AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR – NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - INCIDÊNCIA SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. HIGIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. 1. Mandado de segurança impetrado com o intuito de obter provimento jurisdicional que: a) determine a anulação dos créditos tributários constituídos nos processos administrativos nºs. 18088.720142/2012-81 e 18088.720141/2012-37, em razão da suscitada inconstitucionalidade do voto de qualidade utilizado para o desempate do julgamento proferido no CARF; [...] 4. Em ambos os processos administrativos impugnados, o mérito dos julgamentos, realizados pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, foi decidido mediante apresentação do voto de qualidade. 5. A norma que dá suporte jurídico ao voto de qualidade no âmbito do CARF (o Decreto nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal) foi recepcionada pela ordem jurídica vigente com status de lei ordinária (transcrição de trecho de decisão monocrática proferida na Suspensão de Segurança nº 5.282 e excerto doutrinário). Procedimento de desempate que tem suporte em previsão normativa de nível legal. 6. Os conselheiros do CARF possuem liberdade na formação e na exteriorização de seu convencimento. O fato de o desempate ser realizado por representante fazendário não implica violação à isonomia ou a qualquer outro princípio constitucional, já que o entendimento a ser manifestado pelos conselheiros não está vinculado à sua origem (se representante fazendário ou dos contribuintes), mas à legalidade, à imparcialidade e, sobretudo, ao interesse público que deve nortear toda a atividade administrativa. 7. Não há que se supor que o voto de qualidade será sempre desfavorável ao contribuinte, tampouco que haverá parcialidade no desempate a ser realizado pelo conselheiro fazendário. [...] 22. Improcedência das pretensões da impetrante. Reforma integral da sentença. Insubsistência das determinações de execução provisória e de suspensão da exigibilidade do crédito. 23. Hígido e exigível o crédito tributário discutido nestes autos. 24. Remessa oficial e apelação da União providas. [...]”
Mestre em Direito Público (UFPE, 2006); Especialista em Direito Constitucional (UFAL, 2001); Procuradora do Estado de Alagoas (desde 2000)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, NADJA APARECIDA SILVA DE. O voto de Minerva derrogou o voto duplo no CARF: o voto de qualidade e o Art. 112, CTN Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 out 2020, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55302/o-voto-de-minerva-derrogou-o-voto-duplo-no-carf-o-voto-de-qualidade-e-o-art-112-ctn. Acesso em: 22 nov 2024.
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