ADRIANA MARTINELLI MARTINS[1].
JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO[2]
(coautores)
RESUMO: O presente artigo tem como principal característica abordar alguns aspectos conceituais e jurídicos a respeito do prontuário médico do paciente. Inicialmente aprecia-se o conceito de prontuário do paciente. Na sequência, discute-se a quem pertence o prontuário: médicos, profissionais de saúde, paciente ou instituição de saúde. Finaliza-se abordando aspectos legais e constitucionais do acesso ao prontuário, hipóteses de caracterização de condenação em danos morais pela liberação indevida, bem como legitimados para manuseio dos dados.
PALAVRAS-CHAVES: Prontuário do paciente. Instituições de Saúde. Privacidade. Legitimados.
ABSTRACT: The main characteristic of this article is to address some conceptual and legal aspects regarding the patient's medical record. Initially, the concept of patient records is appreciated. Then, it is discussed who owns the medical record: doctors, health professionals, patient or health institution. It concludes by addressing legal and constitutional aspects of access to medical records, hypotheses for characterizing conviction in moral damages for improper release, as well as legitimate for handling the data.
KEYWORDS: Patient record. Health Institutions. Privacy. Legitimate.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Da conceituação. 3. Da propriedade do prontuário do paciente. 4. Dos legitimados para manuseio do prontuário e das consequências do acesso indevido. 5. Da conclusão. 6. Referências
1. INTRODUÇÃO
Aportam, quase que diariamente, tanto em hospitais da rede pública de saúde, como em hospitais privados, requisições de cópias de prontuários de pacientes. Tais requerimentos provêm das mais diversas autoridades públicas. As solicitações mais frequentes, todavia, emanam de magistrados, promotores e delegados de polícia.
De fronte a determinação encaminhada, os gestores dos hospitais, muitas vezes desprovidos do conhecimento a respeito da legitimidade da autoridade requisitante, optam por remeter as informações buscadas. Este envio, muitas vezes, se faz até mesmo pelo receio de texto inserto no documento requisitante, o qual salienta que a negativa poderá caracterizar o crime de desobediência, transcrito no art. 330 do Código Penal Brasileiro: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”[3].
Ocorre que, no anseio de atender a requisição, o gestor pode acabar incorrendo na violação do sigilo médico do paciente, representado pela divulgação das informações pessoais contidas no prontuário.
2. DA CONCEITUAÇÃO
De início devemos trazer à baila o conceito de “prontuário” do paciente. Sobre a expressão revelam Galvão e Ricarte:
O prontuário do paciente é a coleção de informação relativa ao estado de saúde de um paciente armazenada e transmitida em completa segurança e acessível ao paciente e a qualquer usuário autorizado. (...) Seu principal objetivo é assegurar serviços de saúde integrados de modo contínuo, eficiente e com qualidade, juntamente com informação retrospectiva, corrente e prospectiva.[4]
Por sua vez, de acordo com a Resolução nº 1.638/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM), define-se como prontuário o documento constituído por informações registradas, “geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
Representa um tipo de contrato, servindo como instrumento de ligação entre os profissionais e o paciente, de valor legal e jurídico, com as devidas implicações. É, portanto, documento de extrema valia, elaborado e utilizado por diversos profissionais nos serviços de saúde, ensino e pesquisa, bem como instrumento de meio de defesa para a atividade profissional.
3. DA PROPRIEDADE DO PRONTUÁRIO DO PACIENTE
A respeito do que foi transcrito, é corriqueiro que surja uma indagação: a quem pertence o prontuário? A resposta a tal questionamento possui mais de uma faceta. O prontuário é “propriedade” de três partes distintas.
De acordo com a Resolução n. 1.821/2007 do Conselho Federal de Medicina (CFM):
[...] o prontuário do paciente, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido − independente de ser unidade de saúde ou consultório −, a quem cabe o dever da guarda do documento;
[...] os dados ali contidos pertencem ao paciente e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável, ou por dever legal ou justa causa;
[...] o prontuário e seus respectivos dados pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis, de modo que quando solicitado por ele ou seu representante legal permita o fornecimento de cópias autênticas das informações pertinentes.
Considerando os enunciados constantes nos artigos 102 a 109 do Capítulo IX do Código de Ética Médica, o médico tem a obrigação ética de proteger o sigilo profissional;[5] (grifo nosso).
Infere-se, assim, que o titular dos dados constantes no prontuário é o paciente, que possui direito de acesso livre a todas as informações sobre sua saúde, além da cópia integral de todo o documento. De outro lado, a titularidade dos arquivos médicos pertence à instituição de saúde, cabendo a ela o dever de guarda do documento. Por fim, por se tratar de parte do conjunto do “ato médico”, entende-se que o prontuário igualmente pertence ao profissional de saúde.
Por conseguinte, o prontuário deve permanecer no estabelecimento de saúde onde foi elaborado, ficando permanentemente à disposição do paciente para possíveis consultas, devendo ser sempre resguardado seu direito à vida privada e ao sigilo. Com o fito de corroborar o arguido, é de bom grado trazer à baila alguns dos artigos transcritos na Resolução nº. 1.605/2000/CFM:
Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.
Art. 7º - Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.[6] (grifo nosso).
4. DOS LEGITIMADOS PARA MANUSEIO DO PRONTUÁRIO E DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACESSO INDEVIDO
A despeito do elencado, salutar referir que um dos pontos mais importantes para a solução da problemática posta em questão envolve o direito à privacidade, prerrogativa inserida no rol de garantias fundamentais do artigo 5º, inciso X, da CF/88:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. [7]
Em ratificação ao ditame constitucional, encontra-se o artigo 21 do Código Civil: “Art. 21, CC - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. [8]
Do mesmo modo, o direito à privacidade já foi objeto de diversos dispositivos de declarações e tratados internacionais que o elevaram à condição de direito humano. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, celebrada em 1969 e incorporada pelo Brasil por meio do Decreto n. 678/1992, o elencou em seu art. 11, in verbis:
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.[9] (grifo nosso).
Destarte, o direito à confidencialidade impõe-se como uma espécie de privacidade informacional existente no âmbito de uma relação entre o profissional de saúde e seu paciente. Nessa perspectiva, indica-se que as informações obtidas em decorrência dessa relação devem conservar-se fora do alcance externo, a menos que haja autorização expressa para que sejam reveladas. Ou seja, os dados de saúde do paciente são de fato confidenciais.
A confidencialidade, portanto, pode ser fundada em dois componentes fundamentais. O primeiro é instrumental: se não existisse garantias de sigilo, muito provavelmente, o paciente não se sentiria confortável para expor sua vida pessoal ao profissional de saúde, prejudicando, assim, sua conduta e diagnóstico. O segundo componente é o fato de que os profissionais possuem o direito-dever de defender certos valores que são considerados indiscutíveis.
De outro lado, além da proteção pela observância dos direitos à privacidade e confidencialidade, o prontuário médico é igualmente resguardado pelo dever de sigilo (ou segredo) profissional exigido dos profissionais da área da saúde.
Somente o paciente, ou seu representante legal, detém a faculdade da quebra desse sigilo, liberando a divulgação de seu prontuário. Em concordância com esse entendimento, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL. ARTIGO 10 DA LEI N. 7.347/85. REQUISIÇÃO DE CÓPIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO E DE FICHA HOSPITALAR AO ADMINISTRADOR DO NOSOCÔMIO. RECUSA ABRIGADA PELO SIGILO PROFISSIONAL. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO PENAL NÃO CONFIGURADOS. INQUÉRITO CIVIL ARQUIVADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A prestação de serviço médico-hospitalar tem natureza complexa, envolve serviços de hotelaria e de médicos – além de serviços paramédicos –, que são essencialmente distintos, ainda que convergentes, prestados por médicos e funcionários que integram corpos e estruturas organizacionais diversas, com algum entrelaçamento administrativo, mas sem subordinação hierárquica direta, sobretudo no exercício da profissão médica. 2. O hospital não é senão um outro espaço em que é exercida a mesma profissão médica. O seu administrador é um gerente dessa atividade complexa, não integra o corpo clínico nem tem ingerência sobre o atendimento médico, que é necessariamente individual, envolve uma relação médico-paciente em que ninguém pode interferir. 3. Nesse contexto, o acesso que o administrador tem às fichas, necessariamente restrito, é em razão de função auxiliar exercida materialmente por pessoas que ele contrata e que estão subordinadas tanto a ele quanto a cada um dos médicos no exercício da profissão médica, mas todos (subordinados) ao sigilo médico e ao sigilo profissional. 4. Ainda que os auxiliares não sejam médicos – e não estejam vinculados ao Código de Ética Médico – eles estão obrigados em razão de função, ministério, ofício ou profissão a guardar segredo, conforme disposto no artigo 154 do Código Penal. 5. O administrador do hospital não é um auxiliar ou ajudante dos médicos contratados, que tampouco (os médicos) estão a ele (administrador) subordinados no exercício de sua profissão, mas isto não o desobriga do segredo sobre o conteúdo das fichas a que tem acesso de fato, mas não de direito. 6. Por isso que os administradores são orientados corretamente pelos Conselhos de Medicina a não fornecerem informações sobre atendimentos médicos, recomendado que aos requisitantes seja sugerido dirigir suas requisições ao próprio médico atendente, único responsável pelo conteúdo da ficha médica e pelo sigilo que deve cobri-la. 7. No caso concreto, os informes buscados eram sigilosos e privativos dos pacientes e de seus médicos assistentes, conforme preceitua o Código de Ética Médica, e o administrador não poderia revelar o conteúdo das fichas, a que não tinha acesso sequer de direito, embora tivesse acesso de fato. 8. Em verdade, o réu agiu com acerto, e não em erro, ao negar-se a fazer o que não lhe era facultado e, mais do que isso, lhe era proibido. O seu agir é atípico. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Sétima Câmara Criminal. Apelação Crime nº 70029746138. Relator Desembargador João Batista Marques Tovo. Data do julgamento: 01 out. 2009.[10]
O Código de Ética Médica, normatizado pela resolução n. 1931, de 17 de setembro de 2009, do CFM, impõe a atenção ao sigilo profissional a todos os médicos no Capítulo IX. Especificamente, importante colacionar o artigo 73:
É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. (grifo nosso).[11]
Tanto é verdade o acima exposto que se instituiu como crime, devidamente tipificado no Código Penal, a violação ao segredo profissional, leia-se, no caso, o sigilo médico (como já dito, da mesma forma deve ser respeitado por funcionários, dirigentes, clínicas e estabelecimentos de saúde):
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.[12]
Aliás, a revelação das informações contidas no prontuário sem autorização expressa do paciente poderá ensejar o pagamento de condenação civil por dano moral ou patrimonial do profissional ou instituição de saúde, além de punição por falta ética. Corroborando o que aqui se expõe, transcreve-se abaixo julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE PRONTUÁRIO. PACIENTE COM AIDS. Incidência do CDC. Art. 14, § 3º. O hospital é fornecedor de serviços de saúde. Prontuário de paciente que tem o vírus HIV positivo divulgado a terceiros, servindo para a instrução de processo judicial. Não autorização da autora para entrega do prontuário. Violação da intimidade. Infração ao art. 5º, inciso X da CF. Ilicitude da conduta. Nexo causal. Prejuízo. Dano moral configurado. Valor da indenização. Necessidade de eficácia punitiva e coativa. Fixação em 30 salários-mínimos Danos materiais não comprovados. Deram parcial provimento.(TJRS. Quinta Câmara Cível. Apelação Cível nº 70017144478. Relator Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior. Data do julgamento: 14 set. 2007).[13]
A partir de toda a exposição acima exsurge-se um questionamento: Quem possui, por conseguinte, acesso ao prontuário do paciente?
Nessa toada, com intuito de definir uma resposta para a indagação supra, sobrevêm os artigos 88 e 89 do Código de Ética Médica:
É vedado ao médico:
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.[14]
Do texto, inicialmente percebe-se que a liberação deve ser deferida primeiramente ao próprio paciente. É ele o detentor das informações contidas em seu prontuário. Logo, a instituição de saúde ficará obrigada a liberar cópia, total ou parcial, do prontuário se o próprio paciente, ou pessoa por ele formalmente autorizada, requisitar, bem como o seu representante legal.
Se o paciente for incapaz (artigos 3º e 4º do Código Civil), entende-se que o seu representante legal (pais, tutor ou curador) é quem possuirá legitimidade para solicitar a reprodução do prontuário. Recomendável que, se o menor de idade já possuir alguma capacidade de discernimento, a requisição seja feita em sua presença, enfrentando uma solução em conjunto e, em consequência, respeitando o sigilo.
Acerca da legitimidade do paciente ou a quem ele autorizar, e de seu representante legal, em caso de menoridade ou incapacidade, para solicitação de cópia do prontuário, segue entendimento jurisprudencial consolidado:
Processual civil. Recurso especial. Hospital. Acesso a documentos médicos requerido pelo próprio paciente. Negativa injustificada pela via administrativa. Ensejo de propositura de ação de exibição de documentos. Ônus de sucumbência. Princípio da causalidade. - De acordo com o Código de Ética Médica, os médicos e hospitais estão obrigados a exibir documentos médicos relativos ao próprio paciente que requeira a exibição. - A negativa injustificada à exibição de documentos médicos pela via administrativa, que obrigou o paciente à propositura de ação à sua exibição pela via judicial, tem o condão de responsabilizar o hospital pelo pagamento dos ônus de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, nos termos dos precedentes firmados no STJ. Recurso especial conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 540.048 - RS (2003/0061038-6). Relatora Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 12 abr. 2004). [15]
INFORMACAO MEDICA - DIREITO DE ACESSO - FILHO MENOR - ACAO CAUTELAR - BUSCA E APREENSAO. Apelação Cível. Ação cautelar. Busca e apreensão. Prontuário médico-hospitalar. O conteúdo do prontuário medico não pertence à unidade hospitalar, mas sim ao paciente. A autora, na qualidade de mãe da menor internada na Unidade Hospitalar Ré, tem direito ao acesso às informações contidas no mencionado prontuário, a fim de conhecer as causas do falecimento de sua filha, morta após período de internação no nosocômio. Irrelevante à instrução processual. O cerne da demanda está relacionado apenas ao fato dos documentos mencionados na inicial estarem ou não na guarda da Ré. E, assim sendo, evidenciado nos autos a relevância dos fatos narrados na inicial, correta a procedência do pedido, cuja finalidade, inclusive, foi apenas preservar o direito material da parte autora. Recurso improvido. (TJRJ. Décima primeira Câmara Cível. Apelação Cível nº 200400123563. Relator Desembargador José Carlos de Figueiredo. Data do julgamento: 01 dez. 2004). [16]
De todo modo, importante elucidar que o fato de determinada pessoa ser familiar do paciente não lhe atribui legitimidade para possuir livre acesso ao prontuário, haja vista a necessidade de respeito aos direitos de privacidade, confidencialidade e intimidade, além do dever de sigilo médico.
A autorização expressa do paciente, por sua vez, constitui fato gerador de tal legitimidade para qualquer pessoa, mesmo que não seja familiar. Nesses casos, sugestiona-se que o prontuário seja acessível somente a pessoas que possuam procuração com autorização específica para este fim. Enfatiza-se novamente que, para os incapazes, a legitimidade para a obtenção do prontuário passa ao seu representante legal.
No caso de óbito do paciente, o livre trânsito ao prontuário fica possibilitado a seus herdeiros e ao cônjuge, ou seja, familiares legítimos, assim declarados pelo Código Civil, em seu artigo 1829:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.[17]
Insta referir que, no que concerne aos companheiros, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 878.694/MG, acabou por entender que a diferenciação entre os regimes sucessórios deste e do cônjuge não se demonstraria viável diante do texto da Constituição cidadã de 1988. Assim sendo, foi estendido o dispositivo supracitado também ao regime sucessório dos companheiros.
Sobre a legitimidade dos sucessores, a partir de o ajuizamento de uma ação civil pública no Estado de Goiás, o Conselho Federal de Medicina optou por expedir a Recomendação nº 3/14, abaixo parcialmente transcrita:
[...] RECOMENDA-SE: Art. 1º - Que os médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar: a) forneçam, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária, e b) informem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte. [18]
De outro lado, os Conselhos Federal ou Regional de Medicina, por serem compostos somente por médicos, que possuem a obrigação de manter o dever de sigilo profissional, podem manusear e ter acesso aos prontuários, conforme expresso no artigo 6º da Resolução CFM nº 1.605/00: “Art. 6º - O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina”[19]. Corrobora tal entendimento o fato de os processos disciplinares e de sindicância de tais Conselhos sempre tramitarem em segredo.
Questão um tanto quanto mais polêmica é a requisição de acesso ao prontuário do paciente por autoridade judiciária ou policial, bem como proveniente dos Ministérios Públicos Federal e Estadual.
Para solução do imbróglio, portanto, recorre-se novamente ao artigo 89 do Código de Ética Médica, alhures já referido, que é bastante esclarecedor quanto às hipóteses de requisição de cópias por autoridades judiciárias. Tal dispositivo autoriza a liberação apenas nos casos de aprovação expressa do paciente ou em sendo designado perito judicial, que estará condicionado ao dever de sigilo pericial. A despeito do texto trazido pelo conteúdo do grifado artigo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu, no seio da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, que a legislação neste ponto é ilegal. Cabe referir que o processo ainda não transitou em julgado, tendo sido interpostos Recursos Extraordinário e Especial pelo Conselho Federal de Medicina, parte ré na demanda. Para melhor ilustrar o debate, transcreve-se excerto do julgado:
1. Os preceitos contidos no art. 4º da Resolução nº 1.605/2.000 e no art. 89, § 1º, da Resolução nº 1.931/2009, ambas do Conselho Federal de Medicina, ao preverem que o prontuário e a ficha médica requisitados judicialmente sejam disponibilizados apenas ao médico nomeado perito judicial, pretendem estabelecer disciplina sobre prova processual contrária ao que dispõem as leis processuais, que asseguram o acesso direto do juiz à prova, sem a necessidade da intervenção de intérpretes ou mediadores (CPC-73, art. 131; CPC-2015, art. 371; CPP, art. 234).
2. Existe legislação federal própria que disciplina o tratamento processual de informação sigilosa trazida para o âmbito dos processos judiciais, que estabelece ampla regulamentação sobre os cuidados a serem conferidos aos processos que contenham dados sigilosos, bem como sobre a responsabilização daqueles que descuidem do sigilo legal, como são os casos de informações advindas de interceptações telefônicas, da quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal, daquelas relacionadas a direito de família e aos direitos de crianças e adolescentes, e assim por diante. Em todas essas áreas há informações legalmente protegidas, que importam dever de sigilo, e elas são corriqueiramente levadas para o bojo de processos judiciais. Em nenhuma dessas áreas se cogitou de designar um intérprete (um agente bancário, um auditor fiscal, um assistente social) que, como censor, filtre as informações que, conforme seu entendimento e as orientações advindas do órgão corporativo de sua classe profissional, deva ou não repassar ao juiz. A figura do perito judicial existe para auxiliar o juiz com conhecimentos técnicos que este não detém, e não para selecionar quais informações possam ou não ser disponibilizadas ao magistrado.
3. Os atos normativos do Conselho Federal de Medicina acabam por limitar a atuação do juiz no âmbito do processo judicial, sem amparo nas leis que disciplinam a matéria, do que resulta inequívoca ilegalidade, a indicar a procedência da ação, em que se pretende afastar sua aplicação. Dessa forma, a demanda se resolve no campo da legalidade, sendo desnecessária a declaração da inconstitucionalidade dos inquinados atos normativos. (Tribunal Regional do Federal da 4° Região. Apelação Cível nº 5009152-15.2013.4.04.7200. Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. Data do julgamento: 20 mai. 2016.) [20]
Extrai-se do julgado referido que a liberação de cópia do prontuário não deve ser concedida unicamente ao perito médico. O acesso tem de ser fornecido ao magistrado diretamente, eis que a utilização do experto não seria direcionada no intuito de selecionar as informações disponibilizadas ao magistrado, mas sim de auxiliar nas questões nas quais não detêm conhecimentos técnicos.
Com o devido respeito à decisão proferida, o alargamento de informações fornecidas ao magistrado, na maioria das situações, sequer poderá se referir ao caso em apreço. Isso porque, o prontuário envolve toda uma vida de atendimento do paciente/parte no processo, enquanto que a ação judicial que buscou a apresentação do prontuário, dificilmente, exigirá o exame de todas estas informações. Em adição, as situações mencionadas na decisão proferida pelo Egrégio TRF4 envolvem violação à privacidade em circunstâncias muito menos invasivas do que a que é abordada em um prontuário médico do paciente. Para exemplificar a preocupação com a decisão adotada, transcreve-se um único exemplo. Um paciente acometido por uma moléstia (que não é de comunicação obrigatória pelas autoridades de saúde) que causa certa repulsa social nunca a confidenciou a ninguém a não ser para o profissional médico que o trata. Tal segredo, porém, não mais existirá quando da remessa do inteiro teor do prontuário do paciente ao Poder Judiciário. Vê-se, portanto, que a matéria violada contém informações muito mais do íntimo daquela pessoa do que a alcançaria eventual quebra de sigilo bancário ou telefônico, abordadas na decisão.
Neste ínterim, o ideal é de que a legislação permanecesse com seu conteúdo intacto, pois busca proteger o sigilo do paciente e não informações do profissional médico. No máximo, cabíveis alguns retoques de ordem prática. Corrobora o arguido o fato de os demais elementos insertos no prontuário médico (que não abrangidos pelo mérito da demanda), os quais podem abordar dados extremamente íntimos da vida do paciente (um relato de estupro, por exemplo), serem entregues ao Judiciário sem qualquer necessidade. Há aqui, ademais, uma outra apreensão. Após a remessa, os autos do prontuário ficariam armazenados onde? No processo? Local em que não só as partes, mas também procuradores e servidores do Judiciário terão acesso? Vê-se, portanto, que o problema não é tão simples quanto aparenta ser. Tal caso fica também agravado por questões de ordem ambiental nos processos que ainda tramitam de forma física, eis que ao invés de se possibilitar o envio de 20-30 folhas, as quais diriam respeito ao processo judicial, encaminhar-se-iam 400-500 folhas, num total desperdício de recursos.
A solução, ao que parece, adviria do pedido judicial, eis que é deste que deveria se extrair as parcelas do prontuário necessárias para esclarecer os pontos do processo judicial. Para isso, poderia o Judiciário se valer dos peritos judiciais, como mencionado no Código de Ética Médica, ou então, solicitar às unidades hospitalares cópias de prontuários com datas específicas e/ou questionamentos específicos, os quais deveriam ser respondidos por um setor a ser criado nas Instituições de saúde, devendo ser composto por profissionais da área médica. A sugestão aqui narrada fica evidenciada pelo fato de que, não poucas vezes, adentram aos nosocômios requerimentos de informações de paciente sem identificação de nome da mãe ou outra delimitação diferenciadora, episódio que causa enorme problema quando há prontuários de pacientes homônimos. Nestas hipóteses, a dificuldade torna-se exponencial, pois de uma hipótese em que nem se faz necessária a remessa de todo o prontuário, encaminhar-se-ia dois ou três deles para que o judiciário indique qual é o correto? O exemplo transcrito tem como fito asseverar que a posição aqui exposta é a que melhor se adapta às necessidades do paciente e do Poder Judiciário: enquanto a este é fornecida a informação buscada, àquele se impõe uma mínima invasão na sua intimidade, tolerada apenas no que concerne à elucidação de um fato judicialmente examinado.
De toda maneira, fica clarividente que a liberação de acesso ao prontuário do paciente somente deve ser deferida diante de requisições judiciais. Não haveria possibilidade, assim, de fornecimento de cópias de prontuários a outros órgãos públicos, sejam eles Ministério Público ou Polícia Civil.
Neste ponto, interessante aduzir que nem mesmo a Lei Federal nº. 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, em seu artigo 2º, § 2º, excepciona essa quebra de proteção aos direitos individuais estabelecidos constitucionalmente, in verbis:
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. (...) § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.[21]
Tanto é assim que a quebra de sigilo telefônico, por exemplo, com conteúdo, em tese, menos agressivos à intimidade da pessoa do que o acesso ao seu prontuário, necessita de autorização judicial para seu conhecimento. Diferente não seria com as informações lançadas no prontuário médico do paciente.
Verifica-se, dessa forma, que a Polícia Judiciária possui acesso limitado aos elementos, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Não poderá, por si só, determinar uma quebra de sigilo telefônico, ou mesmo acessar diretamente o prontuário médico de um determinado paciente.
Por outro lado, o Código de Ética Médica, como já referido anteriormente, possibilita a liberação do prontuário por consentimento do paciente, justo motivo ou dever legal. Neste ínterim, os delegados de polícia, rotineiramente, buscam asseverar que, tratando-se de crime de ação pública incondicionada, caracterizado está o justo motivo. Tal situação tem sido aceita como hipótese de justo motivo para liberação de informações dos pacientes internados ou que foram objeto de atendimento médico-assistencial nas instituições de saúde.
Ocorre que a concessão das informações não deve ser exposta diretamente aos delegados ou seus representantes. Há necessidade de ser indicado um perito médico, profissional que resguardará as informações da intimidade da vida do paciente por dever legal e ético, tendo, de toda forma, livre trânsito unicamente ao atendimento que diga respeito ao fato que busca ser apurado pela autoridade policial. Ratifique-se, de toda forma, que esse acesso somente deverá ser permitido quando houver referência de que se busca apurar um delito de ação pública incondicionada e nas situações em que o paciente atendido não seja autor do crime investigado.
Prudente mencionar que a autoridade policial, mesmo nos casos envolvendo crimes de ação pública incondicionada, que não gere o óbito do ofendido, poderá obter a autorização para o acesso ao prontuário diretamente da vítima do delito. Se for caso de óbito do paciente, o acesso ao prontuário fica liberado a seus herdeiros e cônjuge, ou seja, familiares legítimos, assim declarados pela legislação brasileira, no Código Civil, em seu artigo 1829, que se evita de transcrever para evitar tautologia.
Não bastasse o exposto, tratando-se de morte violenta, aliás, o corpo deverá passar por análise de um médico legista, no Instituto Médico Legal - IML, local em que a Polícia Judiciária poderá obter as informações necessárias ao esclarecimento do delito. Tal exame ocorre ainda que a pessoa seja atendida por uma Instituição de saúde e faleça durante o socorro médico. Caso o responsável pela investigação policial necessite de informações outras que não aquelas fornecidas pelo médico legista no exame cadavérico, poderá proceder nos termos já abordados acima. Ratifica o que aqui está sendo exposto o teor da Resolução nº. 1.779/05 do Conselho Federal de Medicina, que assim dispõe:
Art. 1º O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte.
Art. 2º Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas:
(...)
3) Mortes violentas ou não naturais:
A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais.
Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito. [22] (grifo nosso).
Com o fito de corroborar o que acima foi arguido, é de bom grado mencionar a conclusão adotada na Circular n°. 118/2016 – CFM/COJUR que, abordando a matéria em xeque, opinou pela possibilidade de contato direto com o prontuário apenas por peritos médicos legistas vinculados às Polícias Judiciárias, quando da apuração de delito envolvendo crime de ação penal pública incondicionada:
Considerando o Inquérito Civil nº. 1.16.000.001343/2016-41 instaurado pelo MPF objetivando apurar irregularidades cometidas por hospitais públicas do Distrito Federal, consistente na negativa de encaminhamento de prontuários e guias de atendimento emergencial ao Instituto Médico Legal (IML) para a realização de exames de corpo de delito indireto.
Considerando que o Estado, por suas instituições, tem o dever de investigar crime de ação penal pública, coletando provas para configuração da materialidade do evento criminoso.
Considerando que a materialidade de crimes de ação penal pública, que atingem a pessoa física e que deixa vestígios, por exemplo, o crime de lesão corporal, dependem de exame pericial (art. 6º, inciso VII do Código de Processo Penal) consistente no exame de corpo de delito-lesão corporal, feito por peritos-médicos do Instituto Médico Legal, instituição vinculada à Polícia Civil do DF, a pedido dos órgãos que atuam na investigação criminal (Polícia Civil e Ministério Público).
Considerando que, diante da impossibilidade do exame direto na vítima/investigado, ou da necessidade de complementação desse exame, uma das vias para materialização do ilícito consiste no exame de corpo de delito, pela via indireta, ou seja, através das anotações contidas no prontuário de atendimento médico da unidade de saúde, pública ou particular, em que a pessoa foi atendida.
Considerando que cabe ao perito-médico legista ater-se às anotações do atendimento do paciente (vítima-investigado) na unidade de saúde, seja pública ou particular, relatando os achados encontrados e concluindo tecnicamente pela ocorrência, ou não, das lesões corporais.
Considerando que este perito-médico legista tem por obrigação funcional, e legal, guardar sigilo das informações que acolhe, utilizando-se apenas dos dados necessários para a realização da perícia requisitada, que será documentada e encaminhada à autoridade requisitante para instrução processual.
Considerando que o Código de Ética Médica (Res. CFM nº. 1931/2009), não veda o acesso ao prontuário do paciente por outro médico, como é o caso do médico-legista.
O Conselho Federal de medicina recomenda e orienta no sentido de que os peritos médicos legistas vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal ou de outros Estados da Federação, tem legitimidade para acessar ou requerer cópias dos prontuários médicos de pacientes da rede pública, bem como de estabelecimentos particulares, para fins de realização de perícia, requisitada pelos órgãos que atuam na investigação criminal (Polícia Civil e Ministério Público) de crime de ação penal pública, extraindo da guia de atendimento e/ou prontuário apenas os dados necessários para o fim pericial, mantendo as cópias de guias e prontuários sob sua responsabilidade e confidencialidade. [23]
Não obstante referir-se apenas às solicitações advindas de delegados de polícia, vislumbra-se que a conclusão pode igualmente sofrer alargamento para as requisições provenientes do Órgão Parquesiano.
Por último, entende-se como dever legal os casos especificados em lei, que seriam basicamente quando se exige a comunicação obrigatória de doenças. A quebra de sigilo profissional em tais casos atende a um anseio coletivo, eis que visa proteger a população como um todo.
5. DA CONCLUSÃO
Como fecho dos temas tratados neste texto, pode-se extrair alguns pontos principais.
O primeiro diz respeito ao conceito de prontuário, passando a enquadrar como tal o documento que contempla informações geradas de circunstâncias, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e os serviços a ele fornecidos.
O segundo guarda conexão com a titularidade dos dados constantes no prontuário. A propriedade dele é do paciente, cabendo à instituição de saúde o dever de guarda do documento. Ademais, também pertence ao profissional de saúde ao fazer parte do ato médico, tendo este direito a coletar dados, ter acesso a exames e condutas que as registrou no prontuário, além de servir de base para afastar eventual responsabilização profissional em uma demanda judicial.
O terceiro refere-se aos legitimados a acessar as informações registradas no prontuário. Neste ponto, de imediato, deve-se asseverar que o documento deve ser acessível ao próprio paciente (ou a quem ele autorizar), seus representantes legais, no caso de falecimento a seus herdeiros, cônjuge ou companheiro, bem como aos profissionais de saúde, resguardado o sigilo profissional. Quanto aos magistrados, sugestiona-se o encaminhamento, quando a solicitação decorrer de determinações judiciais, diretamente, sem intermediação de peritos, ao menos até que a Ação Civil Pública que trata do tema tenha seu término. No que concerne aos delegados de polícia e aos membros do Ministério Público, orienta-se o fornecimento de cópias dos prontuários apenas nos casos em que constatado o justo motivo e, ainda assim, através de peritos médicos, nos termos da Circular n°. 118/2016 - CFM/COJUR.
Por derradeiro, conclui-se que a restrição de acesso dos dados dos prontuários médicos não tem outro fim senão o de proteger o sigilo do paciente, haja vista que, como se ressaltou alhures, é a partir do atendimento deste que as informações são lá postas. Pensar de modo contrário seria relativizar de forma exponencial o direito constitucional à privacidade, causando, possivelmente, sérios danos à vida privada, à intimidade e à honra do paciente.
6. REFERÊNCIAS:
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BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, 07 dez. 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 agosto de 2020.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 jun. 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 540.048 - RS (2003/0061038-6). Recorrente: Valda Terezinha Carbone, Recorrido: Hospital de Base do Distrito Federal. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 02 de dezembro de 2003. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200300610386&dt_publicacao=12/04/2004>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). Apelação Cível nº 5009152-15.2013.4.04.7200. Apelante: Ministério Público Federal. Apelado: Conselho Federal de Medicina. Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2017. Disponível em: <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF412816466>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção americana sobre os direitos humanos. Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos. San José, Costa Rica, 22 nov. 1969. Disponível em:
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[1] Advogada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – HUCAM-UFES. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Pós-graduada em Direito Constitucional Aplicado com Capacitação para Ensino no Magistério Superior pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus, pós-graduada - MBA Profissional em Comportamento Organizacional pela ESAB - Escola Superior Aberta do Brasil, pós-graduada Lato Sensu em Gestão Estratégica, Inovação e Conhecimento pela ESAB - Escola Superior Aberta do Brasil.
[2] Advogada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – HC-UFMG. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC. Pós-graduada em Direito Público Constitucional e Direito Civil pela Universidade Cândido Mendes. MBA em Licitações e Contratos pela Infoco Educação.
[3] BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, 07 dez. 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
[4] GALVÃO, M. C. B.; RICARTE, I. L. M. Prontuário do paciente. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2012. p.6.
[5] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.821/2007. Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 nov. 2007. Seção I, p. 252. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2007/1821>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
[6] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.605/2000. O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. Revoga-se a Resolução CFM nº 999/1980. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 set. 2000. Seção I, p. 30. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2000/1605>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
[7] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 20 de agosto de 2020.
[8] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
[9] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção americana sobre os direitos humanos. Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos. San José, Costa Rica, 22 nov. 1969. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em 20 de agosto de 2020.
[10] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (7. Câmara Criminal). Apelação Crime nº 70029746138. Apelante: Ministério Público. Apelado: Dickson Zap Lagomarsino. Relator Desembargador João Batista Marques Tovo. Porto Alegre, 01 de outubro de 2009. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70029746138&num_processo=70029746138&codEmenta=3169693&temIntTeor=true>. Acesso em 20 de agosto de 2020.
[11] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.931/2009. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 2009. Seção I, p. 90. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2009/1931>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
[12] BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, 07 dez. 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 04 mai. 2018.
[13] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (5. Câmara Cível). Apelação Cível nº 70017144478. Apelante: Julia Patricia Medeiros da Costa. Apelado: Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior. Porto Alegre, 14 de setembro de 2007. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017144478&num_processo=70017144478&codEmenta=2062283&temIntTeor=true>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
[14] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.931/2009. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 2009. Seção I, p. 90. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2009/1931>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 540.048 - RS (2003/0061038-6). Recorrente: Valda Terezinha Carbone, Recorrido: Hospital de Base do Distrito Federal. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 02 de dezembro de 2003. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200300610386&dt_publicacao=12/04/2004>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
[16] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça (11. Câmara Cível). Apelação Cível nº 200400123563. Apelante: COG Serviços Médicos SC Ltda. Apelado: Jussara Siqueira de Andrade. Relator: Desembargador José Carlos de Figueiredo. São Gonçalo, 01 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=200400123563>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
[17] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
[18] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Recomendação CFM nº 3/2014. Brasília, DF, 28 mar. 2014. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/recomendacoes/BR/2014/3>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
[19] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.605/2000. O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. Revoga-se a Resolução CFM nº 999/1980. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 set. 2000. Seção I, p. 30. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2000/1605>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
[20] BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). Apelação Cível nº 5009152-15.2013.4.04.7200. Apelante: Ministério Público Federal. Apelado: Conselho Federal de Medicina. Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2017. Disponível em: <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF412816466>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
[21] BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 jun. 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm>. Acesso em: 08 mai. 2018.
[22] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.779/2005. Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito. Revoga a Resolução CFM n. 1601/2000. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 dez. 2005. Seção I, p. 121. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2005/1779>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
[23] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Circular CFM nº 118/2016. Acesso a prontuários médicos de pacientes da rede pública por peritos médicos legistas para fins de realização de perícia. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jun. 2016. Disponível em: <http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/versao_impressao.php?id=14409>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
Advogado. Chefe do Setor Jurídico de Bens da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Anhanguera. Pós-graduando em Licitações e Contratos pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BULAWSKI, claudio maldaner. Prontuário médico do paciente: um cotejo entre a legitimidade dos solicitantes e o direito à privacidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 out 2020, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55348/pronturio-mdico-do-paciente-um-cotejo-entre-a-legitimidade-dos-solicitantes-e-o-direito-privacidade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
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