Resumo: No contexto em que a lei de regência condiciona a autorização administrativa para compensação extintiva do ICMS originado diuturnamente na atividade empresarial à prévia liquidação de débitos lançados e/ou inscritos em dívida ativa contra a parte interessada, o trabalho analisa hipótese referente a mandado de segurança com pedido de determinação jurisdicional à autoridade fazendária autorizar compensação no bojo de regime especial de tributação, à vista da apresentação de ‘certidão positiva com efeito de negativa’.
PALAVRAS-CHAVE: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. RESERVA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
Sumário: Introdução. 1. Delimitação normativa à concessão de regime especial de tributação exonerativo dos ônus do ICMS. 1.1. A condição positivada em lei tributária. 1.2. A interpretação literal e restritiva de lei da compensação em regime especial de tributação condicionado. 2. A cláusula de reserva do plenário. 3. O cabimento dos recursos extremos. Conclusão. Referências.
Introdução
Em um contexto normativo no qual a legislação condiciona a compensação tributária à prévia liquidação de todos os débitos lançados administrativamente e/ou inscritos em dívida ativa contra contribuinte-requerente, é permitido ao Poder Judiciário afastar a exigência legal a partir da apresentação de ‘certidão positiva com efeito de negativa’?
Este trabalho analisa a (in)validade sistêmica de ordem mandamental para autoridade fazendária instituir regime especial de tributação – consistente na autorização administrativa à compensação extintiva dos créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) originados rotineiramente na atividade empresarial com crédito auferido por contribuinte-requerente – apesar de não ter sido atendida a exigência legal de prévia liquidação dos débitos tributários então existentes contra a parte interessada.
1. Delimitação normativa à concessão de regime especial de tributação exonerativo dos ônus do ICMS
1.1A condição positivada em lei tributária
A Constituição Republicana de 1988[1] (CR 1988) indica que ‘qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a imposto só pode ser concedido mediante lei específica do Ente Tributante que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo – sem prejuízo do disposto em lei complementar reguladora da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais atinentes aos ICMS serão concedidos e revogados’.
Tratemos aqui de hipótese na qual a lei tributária estadual dispõe que, verificada pendência de débito contra o contribuinte – em fase de constituição, constituído ou já inscrito em dívida ativa – é vedada a compensação do ICMS originado na atividade empresarial do interessado enquanto não liquidada a dívida anterior, ainda que mediante o mesmo procedimento compensatório. Assim, qualquer dívida de ICMS contra o contribuinte, deverá antes ser liquidada para somente depois ser autorizada a compensação pretendida quanto aos novos créditos tributários do imposto. A lei regente não abre nenhuma exceção a esse respeito: a existência de débitos lançados na via administrativa e/ou inscritos em dívida ativa contra o pretendente caracteriza-se como fator impeditivo de autorização para quitar o novo ICMS mediante compensação. E outra condição submete a compensação tributária extintiva de créditos de ICMS porque afastada a regra ordinária de extinção do crédito tributário pelo pagamento, configura-se um regime especial de tributação, a ser autorizado na forma da legislação de regência, inclusive de convênios celebrados com os demais entes federativos.
Analisemos, então, a conjuntura na qual indeferido na via administrativa o pedido de regime especial de tributação para fins de compensação entre crédito certo da parte requerente e os débitos de ICMS originados rotineiramente na respectiva atividade empresarial, em decorrência do não atendimento daquela condição específica expressamente prevista na legislação de regência: qual seja, o prévio adimplemento dos créditos tributários lançados administrativamente e/ou inscritos em dívida ativa contra pretendente. O contribuinte, inconformado, interpõe mandado de segurança apontando ato ilegal da autoridade fazendária instruindo seu pedido com ‘certidão positiva com efeito de negativa’, pois os créditos tributários até então inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente encontram-se (um) parcelado e (o outro) contemplado com seguro garantia acobertando a respectiva execução fiscal, assim configurada a suspensão da exigibilidade quanto ao primeiro crédito tributário e a paralisação do feito executivo referente ao segundo crédito em decorrência do ajuizamento de embargos à execução fiscal recebidos com efeitos suspensivos[2].
Observemos o Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
O Art. 170, do CTN, permite ao ente tributante positivar lei estabelecendo condições e garantias para autorização de compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte. A partir da matriz constitucional que traça contornos precisos à disciplina de regimes especiais de tributação atinentes aos impostos e impõe aos entes tributantes maiores cuidados com o ICMS, a condição imposta na lei regente de compensação tributária deve ser simplesmente atendida, inadmitida qualquer exceção ou um caminho interpretativo que venha atribuir-lhe acepção diversa daquela decorrente da aplicação literal e restritiva dos dispositivos normativos incidentes na circunstância. E não poderia ser diferente. Sendo a compensação uma forma excepcional de liquidação de créditos tributários – diversa da regra ordinária de extinção das obrigações tributárias mediante o pagamento dos valores devidos – os dispositivos regentes devem ser aplicados através de interpretação literal, sem qualquer ampliação de sentido.
A compensação afigura-se como benefício fiscal decorrente de tratamento tributário diferenciado, sendo tipo jurídico inserido no âmbito de aplicabilidade do Art. 14, § 1°, da Lei de Reponsabilidade Fiscal (LRF)[3]. Assim, a estipulação de limites determinantes para sua operacionalização reveste-se de higidez jurídica, pois sua realização configura renúncia fiscal, a afetar o equilíbrio orçamentário do ente tributante relacionado se eventualmente concedida com desatenção à delimitação legal.
Atente-se que os tipos jurídicos que fundamentam a expedição de ‘certidão positiva com efeito de negativa’ (Art. 206, do CTN) distinguem-se do pagamento e de outros meios de liquidação da dívida tributária, esses que autorizam a emissão de ‘certidão negativa’ em conformidade com os Arts. 156 e 205, do CTN[4]. Observa-se que o sistema normativo não caracteriza como instrumentos de ‘quitação’ de dívida ou de ‘liquidação do crédito tributário inscrito em dívida ativa’ nem o ‘parcelamento’ e nem o ‘seguro garantia’.
Mesmo antes da inovação legislativa (CTN, Art. 155-A, § 2º), a doutrina[5] tributarista já tipificava o parcelamento como espécie do gênero moratória[6] em razão da concessão de dilação do prazo para pagamento do débito. A moratória consiste na concessão legal de um período de tolerância na exigência de dívidas não a um determinado contribuinte – em regra – mas a toda uma categoria deles, conforme a atividade profissional, a região ou outro critério. Quanto aos motivos inspiradores, a moratória aparenta-se com a ‘remissão’ regulada no art. 172, CTN, mas, nessa última, o crédito fica extinto[7], dispensado, ao passo que na moratória ele é diferido para a época mais favorável ou cômoda aos sujeitos passivos em dificuldade[8]. A formatação tributária da moratória direciona sua aplicabilidade sobre aqueles créditos já constituídos (Art. 154, CTN), nesse ponto residindo sua tipificação como instrumento para suspensão de exigibilidade: “moratória é prorrogação do prazo para pagamento do crédito tributário, com ou sem parcelamento”[9]. Em tal âmbito, a extinção do crédito é postergada para ocorrer em momento posterior (por uma das formas com eficácia extintiva)[10].
Já o parcelamento tem duplo resultado: extinção parcial do crédito por cada pagamento e suspensão da exigibilidade do saldo remanescente pela paralisação dos procedimentos de gestão e/ou cobrança coativa. Como a obrigação só estará cumprida após o pagamento da última parcela[11], o respectivo processo tem seu andamento suspenso durante o prazo concedido para a execução fracionada (Arts. 313, II; 921, I; 922, do Código de Processo Civil – CPC) [12]. Assim, o crédito tributário parcelado resiste incólume até o pagamento total e, se não cumpridas as condições impostas, o mesmo crédito volta a ser exigível e cobrável a qualquer tempo, pois inadmitida uma ‘novação’ na circunstância.
A novação é meio para extinção das obrigações regido pelo direito civil. Por ela, uma obrigação é extinta pela formação de outra, substitutiva da primeira. Na novação objetiva, o devedor contrai com o credor uma nova dívida extinguindo e substituindo uma anterior. Por novação subjetiva, ou um novo devedor sucede ao antigo, que fica liberado, ou um novo credor substitui o antigo, que libera o devedor[13].
O direito tributário brasileiro não dispõe sobre novação. A incompatibilidade[14] de uma novação subjetiva no âmbito tributário é patente, seja em razão da inadmissibilidade de eficácia a transferência de responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, seja em decorrência da irrenunciabilidade e/ou da indelegabilidade de competência tributária pelos entes tributantes, através de uma hipotética “alienação” do direito ao crédito tributário para pessoa e/ou por forma distinta daquelas determinadas pelo constituinte[15]. Para ser caracterizada, uma novação objetiva deve inovar no objeto principal da obrigação (por exemplo, a entrega de coisa certa é substituída por prestação de serviço), em sua natureza (obrigação pura por condicional) ou na causa jurídica (um devedor por compra passa a ser mutuário), de modo que a nova dívida seja incompatível com a subsistência da anterior[16]. Nesse segmento, o direito tributário repele inteiramente a possibilidade de um ajuste para modificação da natureza legal da obrigação impositiva ou de sua causa jurídica, pois implicariam em desvios da exigência constitucional de estrita legalidade para esses temas.
Como o ordenamento tributário não acolhe a novação, o parcelamento[17] não se configura como uma causa extintiva do crédito tributário, como se nascesse outro crédito tributário a cada pagamento parcial; trata-se, simplesmente, de uma causa de suspensão da exigibilidade da dívida no lapso para cumprimento do ajuste firmado entre o Particular e a Fazenda Pública.
Já a fiança bancária e o seguro garantia listados no Art. 9°, da Lei das Execuções Fiscais, são figuras disciplinadas a partir do Código Civil (CC)[18] como modalidades de garantia da dívida exequenda. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (Art. 818, CC); já no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (Art. 757, CC). Na hipótese ora examinada, vê-se um seguro garantia contratado por executado para acobertar o processamento de embargos à execução fiscal com efeitos suspensivos, assim paralisando o andamento do feito executivo e impedindo quaisquer atos de executoriedade (Art. 923, CPC). Por princípio[19], enquanto não houver trânsito em julgado da decisão judicial que indefere a pretensão do embargante – portanto, favorável ao ente fazendário – inexiste satisfação do crédito tributário exequendo.
Vista a distinção entre as respectivas causas ensejadoras da emissão de ‘certidão negativa’ ou ‘certidão positiva com efeito de negativa’, constata-se que o sistema jurídico não permite uma equiparação entre essas duas certidões sobre situação tributária de um dado contribuinte. Ou seja, a regularidade da situação tributária e processual atestada por ‘certidão positiva com efeito de negativa’ não deve levar à equivocada conclusão, por exemplo, de que as dívidas tributárias teriam sido liquidadas e, para o nosso estudo, ao entendimento de que teria sido atendida, em tal conjuntura, a condição legalmente imposta para autorização de compensação tributária no contexto de regime especial de tributação atinente ao ICMS. Um deferimento de ordem mandamental baseada nesse tipo de interpretação ampliativa – quando necessário ater-se à interpretação restritiva da disciplina legal de regime especial de tributação – afrontaria[20] diretamente os Arts. 150, § 6°; 155, caput, II, § 2°, XII, g; ADCT, Art. 34, § 8°, da CR 1988, esses que legitimam o ente tributante a positivar lei específica para regular ‘qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos’ ou o tributo em tela, e no que se refira à concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS, ainda atendendo às disposições de convênio autorizativo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal na forma da lei complementar regente à época; e, da mesma forma, violaria o Art. 170, do CTN, esse que permite o ente tributante positivar lei estabelecendo condições e garantias para autorização de compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte.
1.2 A interpretação literal e restritiva de lei da compensação em regime especial de tributação condicionado
A condição imposta na lei regente de compensação tributária deve ser simplesmente atendida, inadmitida qualquer exceção ou um caminho interpretativo que venha atribuir-lhe acepção diversa daquela decorrente da aplicação literal e restritiva do dispositivo legal incidente na circunstância. E não poderia ser diferente. Sendo a compensação uma forma excepcional de liquidação de créditos tributários – considerado o pagamento como meio ordinariamente utilizado – as disposições regentes desta espécie jurídica exigem uma interpretação literal, sem qualquer ampliação de sentido, sob pena de afronta direta à ‘isonomia tributária’ (Art. 150, caput, II, CR 1988).
Autorizar a concessão de regime especial de tributação para compensação extintiva de créditos de ICMS (‘benefício fiscal condicionado’), sem observância das condições impostas pelas leis de regência, resulta na ampliação (indevida) do espectro de aplicação do favor fiscal, atribuindo tratamento excepcional a quem não preenchera as exigências legais para tanto, assim contrariando a diretiva constitucional para aplicação da isonomia no campo tributário.
Relembre-se, ademais, que tais condições encontram expressa guarida no ‘exercício da competência legislativa plena deferida ao ente federativo tributante’ por força da Lei Maior[21], Arts. 2°; 37, caput, 150, caput, I, cc CTN, Art. 6°. Deixar de aplicar as disposições legais que exigem a prévia liquidação dos débitos tributários verificados contra requerente da benesse como condição sine qua non à autorização de regime especial de tributação para fins de compensação tributária extintiva de créditos de ICMS, incorre em direta afronta a esses dispositivos normativos que embasam a chamada ‘competência legislativa plena dos entes federados em matéria tributária’, especialmente, quando diante de situações que, por excepcionais, merecem tratamento diferenciado.
E, ainda sob essa diretiva, vale atentar que, autorizar a compensação tributária com dispensa do cumprimento estrito de condições previstas na legislação aplicável, na prática, configura uma ‘concessão de incentivo fiscal’ porque, dessa forma, será reduzida (ou anulada) a carga tributária ordinariamente incidente sobre as operações realizadas por contribuinte sem a devida atenção a normativos que regem a matéria, especialmente, aqueles pertinentes à prévia autorização coletiva dos entes federativos, nos termos dispostos em ‘lei complementar de âmbito nacional que dispõe sobre os convênios autorizativos de exonerações dos ônus financeiros do ICMS’ – Art. 155, caput, § 2°, XII, g; ADCT, Art. 34, caput, § 8°, CR 1988; e na Lei Complementar n° 24, Arts. 1°, 10[22].
Inconteste a necessidade de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para concessão de quaisquer incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, dos ônus financeiros referentes ao ICMS (isenção, redução da base de cálculo, devolução total ou parcial do tributo, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento, por exemplo) – circunstância essa vista no caso em que ordem jurisdicional[23] determine à autoridade fazendária conceder regime especial de tributação para prática de compensação tributária, a qual se reverte em redução ou eliminação do ônus do imposto originado diuturnamente na atividade empresarial de contribuinte impetrante de mandamus.
Observando-se as diretrizes positivadas na Lei Maior acerca imprescindível atenção à ‘separação dos poderes’ e à competência legislativa plena atribuída ao ente tributante, inclusive no que respeita à possibilidade de previsão legal de condições à fruição de benefícios fiscais que impliquem redução (ou eliminação) dos ônus financeiros atinentes ao ICMS, constata-se a vedação ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo – por dispor onde não o fizera quem autorizado para tanto, a saber, os entes federados – e, dessa forma, dispensar o cumprimento da condicionante imposta legalmente.
A desatenção judicial à condição legal implica afronta à regência dos Arts. 2°; 37, caput; 150, I, da CR 1988, também refletindo-se em dispositivos de ordem infraconstitucional acerca da ‘legalidade tributária’:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; [...]
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo [...]
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, [...]
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção; [...]
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. [...]
Uma dispensa jurisdicional de prévia liquidação dos débitos tributários existentes mediante ordem mandamental à autoridade fazendária autorizar compensação e instituir regime especial de tributação, em seu núcleo de eficácia executiva, provoca redução da carga tributária de ICMS originado habitualmente na atividade empresarial da pessoa impetrante, assim equiparando-se a benefício fiscal – isenção e/ou redução de base de cálculo e/ou favor fiscal ou financeiro-fiscal do qual resulta redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus financeiro do ICMS – contrariando os dispositivos insertos no CTN, Arts. 111, 176, 178, 179 (os quais têm aplicação imediata sobre ‘qualquer forma de benefício fiscal’, ainda que se refiram em seu texto apenas à ‘isenção’, conforme entendimento jurisprudencial[24]). A inobservância das condições impostas pelas leis de regência amplia indevidamente o espectro de aplicação do favor fiscal, atribuindo tratamento excepcional a quem não preenchera as exigências legais para tanto.
Portanto, na hipótese inserida no contexto normativo delimitado pelos referidos Arts. 2°; 5°, LXIX; 37, caput; 150, caput, I, II, § 6°; 155, caput, II, § 2°, XII, g; ADCT, Art. 34, § 8°, da CR 1988, cc Arts. 6°; 97; 111; 170; 176; 178; 179; 205, do CTN; Art. 1°, da LC 24; Art. 1°, da Lei n° 12.016, de 2009, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado pelo Poder Judiciário. Isso porque, na ação mandamental, somente é líquido e certo aquele direito que emana de forma expressa da norma e sobre o qual não exista qualquer obstáculo ou necessidade de maiores esforços interpretativos. Contudo, no caso em que o próprio impetrante faz a prova de que se encontra em situação tributária e processual desconforme com a exigência legal – apresentando ‘certidão positiva com efeito de negativa’ quando a lei demanda uma ‘certidão negativa’ – à luz da matriz normativa regente, não faz jus à concessão de regime especial de tributação para manejar compensação extintiva de créditos de ICMS.
2. A cláusula de reserva do plenário
Afastar da solução do caso dispositivos da legislação tributária aplicáveis na circunstância, sem a correlata declaração de inconstitucionalidade, contraria frontalmente a Lei Maior, que dispõe in verbis:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Como se sabe, tal dispositivo constitucional operacionaliza a atenção à competência jurisdicional exigida para afastamento regular de lei ou ato normativo vigente da solução do caso em julgamento, a qual não é atribuída a órgão fracionário e sim a Órgão Especial ou ao Plenário de Tribunal, diretriz essa conhecida como ‘cláusula de reserva de plenário’ e cujo sentido já está firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia vinculante e erga omnes, mediante a Súmula Vinculante n° 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 18/06/2008 Fonte de Publicação DJe nº 117 de 27/6/2008, p. 1. DOU de 27/6/2008, p. 1. Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 97.
O procedimento[25] ditado para tanto é aquele positivado nos Arts. 948 a 950, do CPC. Então, se um dispositivo de lei do Ente Tributante positiva condição necessariamente antecedente para implantação administrativa da compensação tributária pleiteada por impetrante – a “liquidação do crédito tributário inscrito em dívida ativa” e uma decisão jurisdicional colegiada vem consignar que, por exemplo, a apresentação de ‘certidão positiva com efeito de negativa’ permite a prática de quaisquer atos que dependam de apresentação de ‘certidão negativa’ em razão do requerente encontrar-se em situação regularmente certificada, estaria assim afastando do julgamento, spontis proprium, a incidência do dispositivo legal que estabelece a exigência.
Dessa forma, tal decisum afigurar-se-á maculado por contrariar diretamente a CR 1988, Art. 97, cc Arts. 948, 949, 950, CPC, porquanto então inobservado o incidente de arguição de inconstitucionalidade e, no entanto, um órgão fracionário de Tribunal afastou a incidência da determinação legal de prévia liquidação de créditos tributários inscritos na dívida ativa para conceder ordem mandamental que submete a administração fazendária a operacionalizar benefício tributário condicionado[26].
3. O cabimento dos recursos extremos
Pode ser levado às Cortes Superiores o debate acerca da (in)validade da ordem mandamental para autoridade fazendária instituir regime especial de tributação – consistente na autorização administrativa à compensação extintiva dos créditos de ICMS originados na atividade empresarial de impetrante com crédito auferido pela mesma – apesar de não ter sido atendida a exigência legal de prévia liquidação dos débitos tributários então existentes contra a mesma parte?
Na hipótese aventada, um acórdão de órgão fracionário de Tribunal indica que a apresentação de ‘certidão positiva com efeito de negativa’ seria suficiente ao provimento de pretensão mandamental autorizando a implantação administrativa de benefício fiscal condicionado, enquanto o ente fazendário resiste alegando afronta a vários dispositivos constitucionais e de nível inferior, bem como, violação à cláusula da reserva de plenário porque, embora não tenha havido uma declaração expressa de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, fora afastada a incidência de dispositivo legal que condiciona a compensação extintiva de créditos de ICMS no bojo de regime especial de tributação à apresentação de ‘certidão negativa’.
Neste cenário, mostra-se possível a interposição de Recurso Especial a partir do permissivo contido na alínea ‘a’ do inciso III do Art. 105 da Carta Magna, visto que o acórdão referido violou frontalmente (negou vigência) aos: a. Art. 1°, da Lei (da Federação) nº 12.016, de 2009, a qual disciplina o mandado de segurança; b. Arts. 6°, 97, caput, I, IV, VI; 111, II; 176, 178, 179, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a qual dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (o Código Tributário Nacional); c. Art. 1º, caput, Parágrafo único, I, da Lei Complementar n° 24, de 1975; d. Arts. 948, 949, 950, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil de 2015.
Também, a interposição de Recurso Extraordinário tem cabimento com base na alínea ‘a’ do inciso III do Art. 102 da Carta Magna, pela contrariedade à Constituição de 1988 em seus Arts. 2°; 5°, LXIX; 37, caput; 97; 150, caput, I, II, § 6º; 155, § 2º, XII, 'g'; Art. 34, § 8º, do ADCT, tendo sido o acórdão indigitado prolatado no curso de procedimento objurgado mediante a Súmula Vinculante n° 10.
No que se refere à admissibilidade do apelo extremo, importante analisar-se a (des)caracterização de repercussão geral desta lide exposta detendo fundamentos constitucionais. Necessário verificar-se a ocorrência de relevância econômica, política, social, ou jurídica no deslinde da causa pelo Supremo Tribunal Federal.
É fato público e notório que a arrecadação de ICMS se constitui como um dos principais sustentáculos da economia de Estados-membros e Municípios (esses que recebem embutida no Fundo de Participação dos Municípios uma parcela da receita deste imposto estadual). Assim, uma permissão jurisdicional para compensação de valor com os débitos de ICMS diuturnamente originados em atividade empresarial causará impacto negativo nos orçamentos públicos e nas economias do Estado e Municípios inseridos no contexto fático da causa, vindo o Supremo Tribunal Federal indicar a repercussão geral da matéria em cenário semelhante:
“[...] A questão possui relevância econômica, porquanto afeta aos contribuintes que buscam ressarcimento, restituição ou compensação de tributos junto à Receita Federal e, também, jurídica, pois houve declaração incidental da inconstitucionalidade de dispositivos de lei federal (aplicáveis tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas), motivos que ultrapassam os limites subjetivos da causa.
Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria constitucional versada neste recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323do RISTF. Brasília, 6 de maio 2014. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator”
RE 796939 RG Repercussão Geral – Admissibilidade Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 29/05/2014 Publicação: 23/06/2014.
Ademais, um provimento jurisdicional que admita um individualizado regime especial de tributação para prática de desoneração dos encargos tributários gerados na atividade empresarial e descurando das exigências legais positivadas à circunstância, fatalmente, será invocado como precedente em ações replicantes em face de todos os Entes Políticos, e não somente no quê atinente ao ICMS ou diante de Estado-membro Tributante, assim ressaltando a relevância de ordem política, social e jurídica da questão litigiosa aqui exposta. Quanto a este aspecto, importa destacar que a Corte Suprema já estabeleceu repercussão geral na seguinte tese correlata:
Tema 346: Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS.
“[...] embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. [...]”
RE 601967 Repercussão Geral – Mérito Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 18/08/2020 Publicação: 04/09/2020.
As perspectivas de relevância econômica e jurídica também se expressam com transcendência para a solução jurisdicional que vier, no quê se refere ao núcleo do litígio em que deferido a pretensão mandamental com afastamento da condição legalmente imposta – “quitação” dos créditos tributários inscritos em dívida ativa – como requisito prévio à autorização administrativa para compensação extintiva de ICMS originado na atividade empresarial, indicando que a apresentação de ‘certidão positiva com efeitos de negativa’ atende à exigência legal. Ressalte-se a dimensão democrática da questão litigiosa e a necessidade de preservar-se a regência constitucional sobre a separação do Poderes, a legalidade estrita na seara tributária e reforçada quanto ao ICMS, bem como, a igualdade de tratamento a contribuintes que se encontrem em situações equivalentes. Inclusive, impende relembrar-se o reconhecimento de repercussão geral em cenário jurídico similar ao caso dos autos:
Tema 363 - Impedimento à adesão ao regime tributário do Simples Nacional de microempresas ou empresas de pequeno porte com pendências tributárias ou previdenciárias.
Ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Microempresa e empresa de pequeno porte. Tratamento diferenciado. Simples Nacional. Adesão. Débitos fiscais pendentes. Lei Complementar nº 123/06. Constitucionalidade. Recurso não provido.
1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia.
2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações.
3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência.
4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo.
5. Recurso extraordinário não provido.
RE 627543 Repercussão Geral – Mérito Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 30/10/2013 Publicação: 29/10/2014.
Quanto ao tópico recursal atinente à violação do Art. 97, da CR 1988 – desatenção à cláusula da reserva do plenário no afastamento, por órgão fracionário da Corte local e sem declaração de inconstitucionalidade, dos dispositivos de lei de positivação da exigência de prévia “quitação” dos créditos tributários inscritos em dívida ativa como requisito à autorização administrativa de benefício fiscal condicionado consistentes em compensação extintiva de créditos de ICMS – as relevâncias política, social e jurídica da questão e correlata transcendência da decisão mostram-se incontestáveis, tendo o Supremo Tribunal Federal já reconhecido a repercussão geral a respeito em diversos temas, como se exemplifica:
“[...] AFASTAMENTO, PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS A QUO, DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO SEM A EXPRESSA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). EXISTÊNCIA DE REITERADOS PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. [...]
4. Possui repercussão geral a discussão sobre o afastamento, pelos Tribunais, de lei ou ato normativo do Poder Público sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, colegiados e monocráticos.
[...]
RE 580108 QO, Relator(a): Presidente Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-15 PP-03367
Tema 71: a) Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços. [...]
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 97; 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de acórdão da Corte de origem que, sem a manifestação do Órgão Especial, afastou a aplicação do art. [...] da Lei [...]
RE 377457 Repercussão Geral – Mérito Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 17/09/2008 Publicação: 19/12/2008.
Portanto, tendo sido demonstrada analiticamente a relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, bem como, a transcendência da solução que vier a ser dada à questão constitucional suscitada, entende-se regularmente cumprido o dever de especificar a repercussão geral do caso com vistas à admissibilidade de Recurso Extraordinário na hipótese aqui estudada.
Conclusão
No contexto normativo em que a legislação condiciona a compensação tributária à prévia liquidação de todos os débitos lançados administrativamente e/ou inscritos em dívida ativa contra contribuinte-requerente, não está permitido ao Poder Judiciário afastar a exigência legal a partir da apresentação de ‘certidão positiva com efeito de negativa’ porquanto necessário atender à separação dos poderes, à competência legislativa plena dos entes tributantes, à legalidade estrita no campo tributário (e reforçada quanto ao ICMS), à isonomia tributária.
A condição imposta na lei regente de compensação tributária deve ser simplesmente atendida, inadmitida qualquer exceção ou um caminho interpretativo que venha atribuir-lhe acepção diversa daquela decorrente da aplicação literal e restritiva do dispositivo legal incidente na circunstância, de modo que o pretendente ao benefício fiscal condicionado deve estar munido com ‘certidão negativa’.
Qualquer desvio ou desbordamento do desenho legal acerca do tipo tributário especifico – compensação mediante regime especial de tributação – caracteriza a inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado por meio da jurisdição.
Referências
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TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 8. ed. atual. até a publicação da Emenda Constitucional nº 31, de 14.12.2000 e das Leis Complementares 104 e 105, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
[1] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO DE 5 DE OUTUBRO DE 1988. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] XII - cabe à lei complementar: [...] g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. [...] § 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
[2] ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
[3] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. [...]
[4] ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no§ 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
[5] Cf. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 10. ed. rev. atual. por Flávio Bauer Novelli. Forense: Rio de Janeiro, 1981, p. 534; MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 21. ed. rev. atual. ampl. de acordo com as EC 32 e 33/2001. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 162: “A Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, incluiu um novo inciso no art. 151, do CTN, prevendo como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o parcelamento. É mais uma inovação inteiramente inútil porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória”. (Grifo do autor); SIQUEIRA, Natércia Sampaio. Crédito tributário: constituição e exigências administrativas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 350: “A moratória tanto pode ser causa de impedimento de exigibilidade, o que ocorre quando o alargamento o prazo de pagamento dá-se antes do vencimento, como de suspensão, se concedida posteriormente ao vencimento. Observa-se ainda que de há tempos o parcelamento é tido como sinônimo de moratória. Entretanto, a Lei Complementar n. 104 dispõe como sendo causa de suspensão da exigibilidade do crédito o parcelamento (art. 155, VI, do CTN), que será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica (art. 155-A, CTN), sendo-lhes aplicadas, subsidiariamente, as disposições do Código Tributário Nacional relativas à moratória (155-A, § 2º)”; TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 8. ed. atual. até a publicação da Emenda Constitucional nº 31, de 14.12.2000 e das Leis Complementares 104 e 105, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 256: “Nenhuma novidade trouxe a lei complementar, posto que sempre se entendeu que o parcelamento já estava implícito no conceito de moratória, regulada pelo inciso I do art. 151”.
[6] ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 1° Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2° Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. [...]
[7] A remissão tributária é especificação da remissão de dívidas do direito civil: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir. Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida. Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
[8] BALEEIRO, Aliomar. Direito..., p. 533.
[9] MACHADO, Hugo de Brito. Curso..., p. 161.
[10] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro: comentários à Constituição e ao Código tributário nacional, artigo por artigo. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 677: “O crédito tributário, se resistir, no todo ou em parte, a qualquer das cláusulas de suspensão de sua exigibilidade, somente desaparecerá em razão das causas extintivas”.
[11] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, (Vol. II: Teoria geral das obrigações), p. 125: “Em todos os casos, contudo, em que se façam pagamentos parciais, autorizados pela convenção entre as partes ou vontade legal, as garantias que eventualmente acompanham a obrigação permanecem inteiras até a final e definitiva extinção da obrigação”.
[12] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Art. 313. Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...]
Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; [...] V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
[13] Cf. GOMES, Orlando. Obrigações. 15. ed. rev. e atual. por Humberto Theodoro Júnior. Forense: Rio de Janeiro, 2002, p. 135-141.
[14] Cf. ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, [...] § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
[15] Cf. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 11. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 383-394; MENDONÇA, Cristiane. Competência tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 285-292.
[16] Cf. GOMES, Orlando. Obrigações..., p. 139.
[17] LEMOS, Rubin. Parcelamento de débito tributário: enfoque atualizado pela Lei Complementar nº 104/2001. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 48.
[18] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. [...]
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. [...] Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. [...] Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação. Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído. Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. [...]
[19] CASTRO, Janaína; ROMANO, Cristiane; ZAGARI, Daniella. A liquidação da carta-fiança ou do seguro-garantia na execução fiscal: “A conversão da fiança ou do seguro em depósito judicial equivale à conversão em renda dos depósitos para a satisfação do crédito executado, medida cabível tão somente após o trânsito em julgado. Foi o que decidiu a 2ª Turma do STJ,[6] diante da especificidade do art. 32, §2º, da LEF. Vale lembrar ainda que o art. 19, II, da LEF só admite a intimação da instituição financeira para pagar o crédito exequendo quando os embargos à execução tenham sido definitivamente rejeitados, ou seja, tenham transitado em julgado.” Disponível em <https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/tributario-ij/a-liquidacao-da-carta-fianca-ou-do-seguro-garantia-na-execucao-fiscal> Acesso em 14/10/2020.
[20] Esse o entendimento jurisprudencial a respeito visto nas Cortes Superiores, por exemplo:
RE 403205 Origem: STF Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 28/03/2006 Publicação: 19/05/2006
Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ICMS. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. PROTOCOLO INDIVIDUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE NÃO CONFIGURADA. [...] 2. O Poder Público detém a faculdade de instituir benefícios fiscais, desde que observados determinados requisitos ou condições já definidos no texto constitucional e em legislação complementar. Precedentes do STF. 3. É dever da Administração Pública perseguir a satisfação da finalidade legal. O pleno cumprimento da norma jurídica constitui o núcleo do ato administrativo. 4. Concessão de benefício fiscal mediante ajuste entre Administração Pública e administrado. "Protocolo individual". Instrumento de intervenção econômica que impõe direitos e obrigações recíprocas. Dever jurídico da Administração Pública de atingir, da maneira mais eficaz possível, o interesse público identificado na norma. 5. Princípio da razoabilidade. Hipótese que carece de congruência lógica exigir-se o comprometimento da Administração Estadual em conceder benefício fiscal presumido, quando a requerente encontra-se inadimplente com suas obrigações tributárias. 6. Violação ao princípio da publicidade não configurada. Negativa de celebração de "protocolo individual". Incontroversa existência de autuações fiscais por prática de infrações à legislação tributária estadual. Interesse preponderante da Administração Pública. 7. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Processo AgRg no AREsp 113781 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0265423-4 Origem: STJ Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/02/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 15/02/2013.
Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 2. A compensação, em matéria tributária, não se opera automaticamente, exigindo-se, para sua implementação, a autorização em lei e a observância das demais disposições da legislação tributária, quanto às condições e limites por ela admitidos (art. 170 do CTN). 3. Agravo Regimental não provido.
[21] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO DE 5 DE OUTUBRO DE 1988. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. [...]
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
[22] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975. Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução da base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; [...] IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; [...]
Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
[23] A jurisprudência das Cortes Superiores aponta a inadmissibilidade de ordem mandamental que dispense o convênio autorizativo, como visto, por exemplo:
ADI 1247 MC Origem: STF Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 17/08/1995 Publicação: 08/09/1995
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE [...] ICMS - CONCESSÃO DE ISENÇÃO E DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, [...] LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DO ESTADO-MEMBRO EM TEMA DE ICMS (CF, ART. 155, 2., XII, "G") [...] O legislador constituinte republicano, com o propósito de impedir a "guerra tributaria" entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em tema de ICMS, (a) realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo, (b) legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo, (c) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais. [...] O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS. [...] A outorga de qualquer subsidio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
Processo RMS 26328 / RO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0029388-6 Origem: STJ Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2008 RET vol. 65 p. 50 RET vol. 77 p. 51
Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS [...] NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO. [...] RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da isenção de ICMS, é imprescindível que exista um convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal no qual todos os entes representados concordem com a instituição do benefício e se obriguem a respeitar o que foi acordado. Trata-se de medida imposta com o objetivo de combater a chamada "guerra fiscal" entre as Unidades da federação, isto é, procura-se coibir práticas de desoneração tributária efetivadas com vistas a atrair contribuintes para determinado Estado (ou para o Distrito Federal), prejudicando os demais. [...] 3. O convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é um pressuposto para a concessão da isenção do ICMS. Por si só, não cria direito ao contribuinte. Trata-se de uma autorização para a implementação do benefício fiscal pelos Estados e o Distrito Federal, e não de uma imposição. [...] 7. Recurso ordinário desprovido.
[24] Processo ARE 990239 AgR Origem: STF Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 05/11/2019 Publicação: 21/11/2019
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. [...] PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO [...] INAPLICÁVEL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTE NÃO CONTEMPLADO NA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. [...] AGRAVO DESPROVIDO.
Processo RE 602890 AgR Origem: STF Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 11/03/2014 Publicação: 25/03/2014
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ICMS – [...] REGIME OPCIONAL DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA [...] IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO, ATUANDO COMO LEGISLADOR POSITIVO, ESTABELECER, DE MODO INOVADOR, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO PRÓPRIO, MODALIDADE DE APROVEITAMENTO DOS REFERIDOS CRÉDITOS DIVERSA DA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE – PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Processo REsp 1761544 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0215052-6 Origem: STJ Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/11/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2018
Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. BENEFÍCIO FISCAL. FINOR E FINAM. DEDUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 9.069/1995. APLICAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. [...] 1.Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança através do qual o impetrante pretende que lhe seja autorizado deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ os valores relativos às opções (aplicações) a título de incentivos fiscais do FINOR e do FINAM. [...] APLICAÇÃO DOS ARTS. [...] DA LEI [...] E 111 DO CTN - INTERPRETAÇÃO LITERAL 8. A controvérsia cinge-se à interpretação da expressão "quitação de tributos e contribuições", contida no art. 60 da Lei 9.069/1995: "Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais". 9. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido deu "conotação extremamente rígida" ao dispositivo legal transcrito e que tal interpretação foge do razoável. Afirma que "exigir-se a quitação de todos os tributos, ainda que estejam com sua exigibilidade suspensa (na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional), para usufruto do benefício fiscal, configura exigência praticamente impossível de ser cumprida por qualquer uma das empresas brasileiras". 10. O recorrente pretende, em última análise, que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) sejam enquadradas no conceito de "quitação", para fins de concessão do benefício fiscal. 11. Não é essa, porém, a melhor compreensão acerca do tema. É assente no STJ que as normas tributárias que versem sobre a concessão de benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, nos termos expressos do art. 111, II, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.917/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; REsp 1.129.750/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.2.2018; REsp 1.128.717/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31.8.2017; AgRg no REsp 1.225.148/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.8.2012. 12. O entendimento da Corte de origem de que a existência de pendência fiscal obsta a fruição do benefício fiscal, uma vez que o art. 60 da Lei 9.069/1995 deve ser interpretado literalmente, está em perfeita harmonia com a compreensão do STJ sobre o alcance do art. 111 do CTN. EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FISCAL [...] 13. Como bem observado pelo Tribunal a quo, não se pode confundir a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, que denota a existência de débitos fiscais com averbação de hipótese de suspensão de exigibilidade ou garantia, com a quitação de tributos e contribuições, só comprovada através de Certidão Negativa de Débito. 14. O decisum recorrido consignou de forma expressa que "contrariamente ao quanto exposto pela Impetrante, que a obtenção da CPEN não equivale à inexistência de débitos tributários. Ao contrário, a CPEN indica a existência de crédito tributário com exigibilidade suspensa a teor do art. 206 do Código Tributário Nacional (...)". Concluiu que foi "comprovada pendência fiscal suficiente à negativa do benefício fiscal". [...] 21. A própria recorrente admite a existência de débitos não quitados, quando afirma que "deixar de reconhecer o benefício em razão de débitos com exigibilidade suspensa configura a negativa de vigência ao artigo 60 da Lei 9069/95 e ao artigo 206 do Código Tributário Nacional". [...] 23. Recurso Especial não provido.
[25] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento. § 1° As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal. § 2° A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos. § 3° Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
[26] Esse tipo de acórdão diverge do entendimento jurisprudencial consolidado pelas Cortes Superiores, conforme os seguintes precedentes:
AI 849152 AgR Origem: STF Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 14/02/2012 Publicação: 07/03/2012
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. [...] AFASTAMENTO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. [...] DA LEI [...]. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. Segundo orientação firmada por esta Suprema Corte, “reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição” (precedentes). Se bem ou mal decidiu o acórdão recorrido quanto à questão de fundo, ou seja, a impossibilidade de retenção de bem até o pagamento de multa, tal conclusão somente se justifica com o afastamento de literal disposição de lei por incompatibilidade constitucional (art. 75, § 1º da Lei 10.833/2003). Sem que a agravante tenha indicado a presença de alguma das hipóteses excludentes, aplica-se ao caso o art. 97 da Constituição. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Processo AgRg nos EDcl no REsp 835774 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0071129-2 Origem: STJ Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2010
Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. COMPENSAÇÃO. [...] LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS [...]. POSSIBILIDADE.
[...] 11. A Cláusula de Plenário [...] resta violada em face da jurisprudência do STJ que excepciona a aplicação das limitações à compensação introduzidas pelas Leis [...] 12. Deveras, perfilho a tese de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis [...], em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a compensação tributária. 13. A restituição mediante repetição não se subsume às limitações, diferentemente da compensação tributária, instituto jurídico informado pelo princípio da indisponibilidade dos bens públicos, que carece de lei autorizativa que, legitimamente, pode condicioná-la, sendo certo que é facultado ao contribuinte submeter-se às regras impostas pelo legislador ordinário para fazer jus à compensação ou, então, pleitear a repetição do indébito tributário, que não observa qualquer condicionamento, salvo o recebimento por precatório. [...] 17. A compensação tributária, posto diversa da figura de direito privado que extingue compulsoriamente a obrigação, é condicionada ao discricionarismo do Tesouro Público: “... o sujeito passivo só poderá contrapor seu crédito ao crédito tributário, como direito subjetivo seu, nas condições e sob as garantias que a lei fixar. Fora disso, quando a lei o permite, se aceitar as condições específicas que a autoridade investida de poder discricionário, nos limites legais, para fixá-las, estipular, julgando da conveniência e da oportunidade de aceitar ou recusar o encontro dos débitos” (Aliomar Baleeiro, in Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2000, pág. 898). 18. O artigo 170, do CTN, legitima o ente legiferante a autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte, estabelecendo, para tanto, condições e garantias para seu exercício, donde se dessume a higidez da estipulação legal de limites para sua realização. 19. A compensação tributária, por seu turno, configura renúncia fiscal, cuja concessão, afastada dos lindes traçados pelo legislador, compromete o equilíbrio orçamentário do Estado, [...]. 20. A Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento de que: [...] 21. A compensação tributária e os limites [...] erigidos nas Leis [...] mantém-se, desta sorte, hígida, [...]. 22. Conseqüentemente, o contribuinte, optante da restituição via compensação tributária, submete-se aos limites [...] erigidos nas Leis [...] 23. Agravo regimental da Fazenda Nacional de fls. 404/408 provido para reconhecer a incidência das Leis [...] na compensação tributária. Agravo regimental de fls. 384/387 desprovido.
Processo RMS 24171 / SE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0110388-6 Origem: STJ Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 09/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2009
Ementa ADMINISTRATIVO E FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO (ATUALIZAÇÃO) NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE. REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS FISCAIS DO NOVO SÓCIO. RESOLUÇÃO 152 DO RICMS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O indeferimento de inscrição de pessoa jurídica, com fulcro no Regulamento local do ICMS, além de obedecer o princípio da legalidade, conjura a liquidez e a certeza exigíveis pelo writ. 2. Mandado de Segurança impetrado por empresa, com pedido de liminar, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, consubstanciado no indeferimento do processo de inscrição (atualização cadastral) no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe, com supedâneo no art. 152, do RICMS, sob a alegação de que um dos sócios da empresa impetrante figura como sócio cotista de outra empresa, a qual encerrara suas atividades de forma irregular. [...] Não houve, portanto, ato abusivo por parte da autoridade dita coatora, que se resguardando contra maus contribuintes indeferiu a inscrição (atualização) naquele Cadastro. O indeferimento da inscrição por ser ato administrativo vinculado não pode desviar-se do disposto em lei, neste caso, do Regulamento do ICMS e, sendo este cumprido, não se vislumbra direito líquido e certo do impugnante (...)" 4. O afastamento da Resolução local implicaria violar cláusula de Reserva de Plenário (Súmula 10 do STF), mercê de violar o princípio da legalidade dos atos do Poder Público. 5. Recurso Ordinário desprovido.
Mestre em Direito Público (UFPE, 2006); Especialista em Direito Constitucional (UFAL, 2001); Procuradora do Estado de Alagoas (desde 2000)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, NADJA APARECIDA SILVA DE. Ampliação jurisdicional de benefício fiscal condicionado de ICMS Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 out 2020, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55356/ampliao-jurisdicional-de-benefcio-fiscal-condicionado-de-icms. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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