RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: As recomendações de pesquisa a seguir apontam as mudanças trazidas pela nova lei de abuso de poder. Esta lei foi substituída por novas disposições legais em 1965, por isso a lei está desatualizada e tem um significado simbólico. Deve-se fazer uma abordagem histórica ao abuso de autoridade lei estabelecida pela Constituição de 1824, Constituição de 1891, Constituição de 1934, Constituição de 1946 e Constituição de 1967. A Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965 era anterior à Lei 13.869/2019 a última lei. A fim de reconhecer e apoiar esta pesquisa, pesquisas aprofundadas foram realizadas sobre as doutrinas, textos jurídicos e opiniões de alguns representantes legais. Esta pesquisa visa fornecer um amplo leque de insights sobre este tema, que pode se tornar uma ferramenta de consulta e divulgação.
Palavras – chave: Abuso. Autoridade. Policial.
ABSTRACT: The following research recommendations point to changes brought about by the new abuse of power law. This law was replaced by new legal provisions in 1965, so the law is out of date and has a symbolic meaning. A historical approach to the abuse of authority must be made by the law established by the Constitution of 1824, Constitution of 1891, Constitution of 1934, Constitution of 1946 and Constitution of 1967. Law No. 4,898 of December 9, 1965 was prior to Law 13,869 / 2019 the last law. In order to recognize and support this research, in-depth research was carried out on the doctrines, legal texts and opinions of some legal representatives. This research aims to provide a wide range of insights on this topic, which can become a tool for consultation and dissemination.
Keywords: Abuse. Authority. Cop.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO; 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE; 2.1. Lei de Abuso de autoridade anterior a revogação. 3. ATIVIDADE POLICIAL: ASPECTOS JURÍDICOS E LIMITES; 3.1. Polícia e poder de polícia; 3.2. Limites da atividade policial. 4. DO ABUSO DE AUTORIDADE; 4.2. Conceito de abuso de autoridade; 4.2. Da entrada em vigor da nova lei. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Além disso, um dos principais pontos de controvérsia é que a Lei do Abuso de Poder não criminaliza diretamente certos atos de violência, especialmente físicos ou psicológicos, que eram anteriormente punidos pelo revogado Decreto nº 4.898/1965. Esse comportamento ainda é objeto de outras infrações penais no Código Penal.
De referir que a nova lei do abuso de poder tem suscitado muita reflexão no meio jurídico e, em alguns casos, não foi bem aceite, mas, devido à sua eficácia recente, ainda não é possível dizer tal diploma legal. Trará progresso ou sofrerá retrocessos. O crime de abuso de poder está consagrado na Lei nº 13.869 / 2019, e inclui violações de direitos e garantias básicas, especialmente de caráter pessoal, que a doutrina classifica como direitos básicos. O abuso de poder é considerado uso ilegal, neste caso o abuso de poder é seu poder público ou privado, portanto, independentemente dos direitos civis ou civis, a nova lei de abuso de poder aplicará as sanções administrativas cabíveis.
No entanto, é importante deixar claro que para ser definido como abuso de poder, o engano deve ser explicitado, ou seja, o engano tem uma motivação certa, intencional e pré-definida e é "abuso", negligência. Portanto, para que exista um crime, o agente deve ter o propósito específico de prejudicar terceiros ou beneficiar a si mesmo ou a terceiros.
O método utilizado nesta abordagem teórica é um método dedutivo de pesquisa teórica por meio da bibliografia, que utiliza os conceitos doutrinários clássicos e modernos das instituições jurídicas relacionadas ao assunto para abordar o assunto em estudo.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
O Abuso de autoridade é justamente a comprovação da oposição entre a liberdade e o poder sempre existiram, porque em tempos mais distantes, especialmente em refere-se ao poder, como ensinou Madeira (2005. p. 339) “[...] impulsionado por qualquer caminho, subtrai letalmente direitos básicos pessoas".
O autor ainda rela que na era primitiva a liberdade era total para fazer leis e adotar seus próprios padrões de justiça judicial. E que quando as pessoas usavam a força bruta, sobreposta a qualquer outra coisa, possuindo o que deve ser fornecido suas necessidades ou satisfaça seus instintos.
Com o passar do tempo, os estilos de vida e vidas humanas mudaram, então veio o verdadeiro significado da sociedade e seu povo seguiu as normas comuns. Com o surgimento da primeira civilização e o surgimento de novas ideias, na mente humana, a visão de poder é através oferece oportunidades para certas pessoas por meio da sabedoria de influência ou autoridade o poder dominante, às vezes o poder do despotismo, marcará os tempos, Roma Antiga, mas para outros, significava perder liberdade, expressa pela opressão, caracterizada pelo feudalismo período autocrático (MADEIRA, 2005. p. 339).
Mesmo antes da era cristã, Aristóteles havia esboçado o sentimento de desvio Poder, o que constituiria ilegalidade de quem detém o poder, exercer direitos de forma irregular - comportamento que viola a moral e os bons costumes. Essas autoridades serão tiranas, e uma vez que forem responsáveis, serão revogadas Leis atuais, coincidindo com outras leis promulgadas sob ela conveniência, violação das leis estabelecidas (MADEIRA, 2005. p. 339).
Nos dias de hoje, um ideal filosófico como descartes, sua maior ideia, a soma artificial (eu acho que sou) faz os homens perceberem exista e acredite que todos deveriam ter a mesma oportunidade apesar de uma ideologia forte, ele ainda exerce seus direitos e liberdades e separa o conceito do antigo regime dessas ideias liberais, estourou na Europa no século 18 - o Século das Luzes (MADEIRA, 2005. p. 339).
De acordo com José Maria Pinheiro Madeira esclarece ainda que:
[...] buscando-se num passado não muito remoto, o Brasil se viu distante dos direitos emanados da Declaração de 1948, quando os movimentos de 1964 levaram o País à ditadura militar, cujo regime instaurou um governo ficticiamente constitucional, visto que institucionalizou um poder autoritário, com repressão policial e supressão de direitos (MADEIRA, 2005. p. 340).
Segundo Santos (2003. p. 19) destacou que a Lei do Abuso de Poder (Lei 4898, Artigo 9, de dezembro de 1965) faz parte do período pós-revolucionário de 1964, o que explica por que pudesse dizer que há corrupção ideológica em seu texto, que é seu surgimento é: “[...] Buscar a moralização dos serviços públicos, a punição dos abusos de pequena escala, então, nesse sentido, a primeira medida é, na verdade, classifique os crimes não classificados como típicos”.
O autor Capez explica que, em termos práticos, de pouca ou de nenhuma repercussão coercitiva resultaram tais medidas, eis que, como sintetiza:
A Lei de Abuso de Autoridade foi criada em um período autoritário com intuito meramente simbólico, promocional e demagógico. A despeito de pretensamente incriminar os chamados abusos de poder e de ter previsto um procedimento célere, na verdade, cominou penas insignificantes, passíveis de substituição por multa e facilmente alcançáveis pela prescrição [...] (SANTOS, 2003, p. 19).
De acordo com Preussler, a Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não é anacrônica, já que se encontra em perfeita simetria para com os preceitos protetivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, verbi gratia, Art. 3.º da Lei de Abuso de Autoridade, prevê que constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção. Tal bem jurídico, também consta na Constituição Federal, mais especificamente no art. 5.º, caput e inciso XV da Carta Magna:
Art. 5.º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
Apesar da conclusão do conceituado autor, é preciso dizer que o principal objetivo da lei número 4.898/65 é prevenir abusos no exercício de suas funções, as autoridades passaram sanções administrativas, civis e criminais estipulam as medidas necessárias condenar e garantir o direito dos cidadãos de se defender, contudo, é de extrema importância que foi sancionado uma nova lei, e esta nova lei revoga expressamente a Lei nº 4.898/65, o § 2º do artigo 150 e o art. 350 do Código Penal, onde foi sancionada e publicada na quinta-feira, do dia 05 de setembro de 2019, em edição extra, a nova Lei de Abuso de Autoridade, Lei n. 13.869/2019, com veto de 14 artigos e alguns incisos e parágrafos, sendo o objetivo deste trabalho fazer uma análise acerca dos novos fundamentos desta nova lei.
Mas antes vamos entender como a lei anterior funcionava.
2.1. Lei de Abuso de autoridade anterior a revogação
Antes do ano de 2019, a lei dos abusos de poder era a mesma da ditadura militar e, segundo Capez (2011), sua finalidade é puramente simbólica, promocional e inflamatória, e prevê apenas multa irrisória, podendo ser substituídas por multas.
Antes da promulgação da Lei nº 4.898 em 9 de dezembro de 1965, a Constituição brasileira poderia representar oposição a abusos por parte das autoridades. A Constituição de 1824, a Constituição de 1891, e a Constituição de 1934, também a Constituição de 1946, a Constituição de 1967 e as emendas à Constituição de 1969 faziam também provisões.
De acordo com Filho (2020) no que tange aos artigos que tratavam do abuso de autoridade nas Constituições anterior a Constituição de 1988, traça-se a seguinte recapitulação histórica, in verbis:
Constituição de 1824: Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte, (...) XXX. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expor qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Autoridade a efetiva responsabilidade dos infratores;
Na Constituição de 1891: Art 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à (...) § 9º - É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos Poderes Públicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade de culpados;
Na Constituição de 1934: Art 113. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos Poderes Públicos, denunciar abusos das autoridades e promover-lhes a responsabilidade);
Na Constituição de 1946: Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 37 - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas.) Asseguram a faculdade de representação contra abusos de autoridade.
A Constituição de 1967, citava: Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 30 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra abusos de autoridade (PREUSSLER, 2007, p. 05).
No entanto, somente em 2019 foi promulgada a Lei do Abuso de Poder durante o regime militar, que é um dos instrumentos jurídicos importantes para manter sua aplicabilidade. A Lei nº 4.898, de 1965, estipula em seus artigos que qualquer atentado aos direitos e garantias legais do exercício profissional constitui abuso de poder.
No entanto, verifica-se que a lei é de difícil aplicação na prática, e algumas de suas disposições incluem textos públicos, pois, como afirmou Sabino (2017, p. 13), a lei já teve poucos significados simbólicos de eficácia. [...] O abuso de poder tornou-se um hábito tanto no campo administrativo quanto na atividade policial, indicando claramente que a Lei 4.898 / 65 tem poucos ou nenhum efeito preventivo e punitivo.
O que é considerado irrelevante para o ordenamento jurídico é que, em primeiro lugar, suprime em grande parte os ataques à garantia da liberdade pessoal, como mostra a seguinte explicação:
[...] Arte é assim mesmo. 4.898/65 Decreto 3. Não há descrição de qualquer comportamento considerado crime. Tudo isso se refere a ataques puros, que são uma tentativa em si. Portanto, é impensável punir alguém com base na tentativa de violação da liberdade de movimento, por exemplo, porque levará a uma situação totalmente aberta, sem restrições ou parâmetros, o que agravará evidente insegurança jurídica (NUCCI, 2019, p.189).
Portanto, para a aplicação desta lei, é necessário o abuso de poder no exercício de funções públicas, caso contrário, o crime não se enquadrará nas disposições da Lei nº 4.898/65. Portanto, a responsabilidade administrativa dos funcionários públicos em termos disciplinares será determinada através dos seus próprios procedimentos administrativos, investigações ou procedimentos disciplinares de acordo com o seu Estatuto ou Lei Orgânica, tendo em consideração que as áreas do direito administrativo, civil e penal são autónomas, e o agente público responde a três perguntas simultaneamente.
Vale ressaltar que o abuso de poder é também o vazamento de informações do pessoal nacional e das autoridades responsáveis pelo monitoramento das ligações telefônicas e da escuta telefônica, ações que se desviam do seu propósito e espalham excertos ou fazem publicidade inadequada fora do contexto geral da comunicação. Os atos praticados em sigilo judicial são responsáveis pelo crime de abuso de poder (PLANIOL, 2015).
Em uma lição de Baltazar (2014), a “Lei do Abuso de Poder” foi promulgada para criminalizar os abusos comuns ou não identificados, pois abrange crimes que não estão previstos no Direito Penal ou no Direito Penal Especial. “[...] as modalidades nelas especificadas são objetivas e abertas, e se complementam às demais especificadas em outras leis. Essas leis têm características mais especiais para criminalizar a conduta de servidores ou agentes públicos. (BALTAZAR JUNIOR, 2014, p. 789).
De acordo com Brum (2018) menciona que com a promulgação da Constituição de 1988, as regras são determinadas com base nos princípios e garantias dos países democráticos, com o objetivo de implementar e fazer cumprir os dispositivos de proteção aos abusos de poder já existentes na constituição anterior.
E de acordo com Filho (2020) Com a Emenda Constitucional (CE) nº 45/2004 e amplas reformas constitucionais, foram criados o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho do Ministério Público Nacional (CNMP), que, entre outras atribuições, visam coibir desvios e o abuso de poder no departamento judicial e no Ministério Público da sede administrativa pode impor as sanções correspondentes.
No curso de Nucci (2019), o indivíduo pode ser protegido de abusos por parte do estado somente se o indivíduo puder ter certeza de que a lei penal é aplicável no futuro a partir da data de sua criação, ao invés de se aplicar retroativamente à conduta que foi realizada. No entanto, embora a ditadura militar brasileira tenha desaparecido, ela não mudou completamente os métodos de ação repressiva contra o crime, nem mesmo a forma como os detentores do poder público atuam perante os cidadãos.
3. ATIVIDADE POLICIAL: ASPECTOS JURÍDICOS E LIMITES
De acordo com o Capítulo 5 da Constituição Federal de 1988, que trata da “defesa do país e instituições democráticas "(designadas como Capítulo 3) Público ", seu discurso na obra de arte. 144, como o buscador o aspecto ou elemento de ordem pública, ou seja, segurança pública, ou seja, manter a grandeza correta entre a ordem pública e a segurança pública sua função é como seus aspectos, elementos e razões.
Segundo Amaral (2003, p. 23) ou seja, a ordem pública se restringia à segurança pública e o poder de polícia era sinônimo de segurança coletiva/pública. Modernamente, porém, o Estado assumiu novas atribuições e o conceito de ordem pública envolve, agora, a ordem econômica e social, ampliando-se assim o poder de polícia.
3.1. Polícia e poder de polícia
Segundo a definição do Lazzarini (1999. p. 144) “A polícia está Assim, encerrou a atividade obrigatória de ... com a sua atribuição. Administração pública relacionada com organizações sociais. Na prática, quem os exercita”.
Poder policial definido por sua vez por Amaral (2003. p. 23) “Esta é uma atividade nacional, ela limita para o interesse público. É uma atividade de polícia geral".
Portanto, a polícia é a realização do poder policial e, por sua vez, o poder policial legaliza as ações e presença da polícia. A polícia não pode ser delegada ao privado, uma vez, que visa controlar os direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicos, inspirados nos ideais de interesse comum, eventos não só sobre eles, incluindo seus ativos e atividades.
Considerando o significado de poder policial, existe a dicotomia entre polícia administrativa e polícia judiciária, por isso é necessário esclareça a diferença. A Polícia Judiciária rege-se pelas regras do Direito Processual Penal e afeta a população. A polícia administrativa concentra-se nos bens, direitos ou atividades de acordo com os princípios legais do direito administrativo.
3.2. Limites da atividade policial
Como já foi dito, a polícia deve perseguir os ideais de interesse comum, em outras palavras, deve-se ter em mente o objetivo mais elevado de alcançar o sucesso comunidade gerenciada. No entanto, o poder da polícia não é ilimitado. É uma procuração da administração pública para fazer ou não fazer algo coisa.
Para manter a ordem pública é responsabilidade do governo. A segurança, junto com a polícia, como agente responsável da gestão pública prevenir e reprimir a polícia para garantir o exercício dos direitos concedidos à polícia cidadãos, incluindo o uso de forças e poderes necessários para exercer adequadamente seus direitos restaurar a paz e a tranquilidade pública quando necessário.
No entanto, o exercício deste privilégio não permite que a polícia abuso, excessivo ou desvio do poder que lhe é conferido. Apesar as atividades policiais têm discrição, o que é essencial para o cumprimento na segurança pública, a conduta dos policiais está sempre sujeita a no âmbito da lei.
Comente violência ilegal, arbitrária, aplicável a medidas fora do caso ou que não podem ser tomadas estabelecido de acordo com a lei, ensinar:
É de todo evidente que as autoridades policiais necessitam de certo arbítrio para poder alcançar seus objetivos e realizar suas funções. Seria fechar os olhos à realidade e torna-las ineficientes impedi-las de assim agir. Mas este arbítrio deve ser exercido dentro dos limites da sua necessidade, sob pena de, ocorrendo o excesso, constituir crime (2001. p. 57).
As garantias constitucionais não impedirão a polícia de agir, o responsável pela ordem pública não pode exercer as funções devem ser responsabilizadas. Durante a operação policial, um grande número de pessoas foi abordado, algumas delas foram revistadas em busca de veículos, e seus direitos de acesso foram restritos, o que favoreceu a ordem.
Mesmo que o uso da força seja autorizado, a agência policial não pode autorizar abusos ou comportamento excessivo. Policiais deveriam respeite os cidadãos e observe os direitos que lhes são conferidos. Do a limitação dos direitos pessoais e os requisitos de garantia violam as ordens estabelecidas colocar em perigo a segurança e a paz social.
4. DO ABUSO DE AUTORIDADE
A recém-aprovada Lei nº 13.869 / 2019 vem sendo polêmica nas discussões na área do planalto. Além disso, a Associação Brasileira dos Magistrados (AMB) ajuizou Ação Inconstitucional Direta (ADI) ao Supremo Tribunal Federal (STF) para se opor à promulgação do projeto. De acordo com informações publicadas na Revista Jurídica Brasileira (Agência Brasil), a medida foi tomada com referência à lei depois que legisladores derrubaram 18 dos 33 poderes de veto propostos pelo presidente Jair Bolsonaro. Mas antes de analisar a nova lei acerca do abuso de autoridade, vejamos a conceituação do mesmo.
4.2. Conceito de abuso de autoridade
Abuso de poder é o abuso de poder analisado de acordo com as regras do direito penal, do qual podemos extrair o abuso de poder. De acordo com a Lei nº 4.898/65, seu comportamento típico é considerado crime. Portanto, abuso de poder inclui abuso de poder, utilizando conceitos administrativos no âmbito do penal e disciplinar para definir atos ilícitos. Por sua vez, o abuso de poder se manifesta em três configurações específicas, a saber: excesso de poder, desvio de poder ou propósito e omissão:
Excesso de poder: quando a autoridade competente age além do permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem;
Desvio de poder ou de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que buscando seguir a letra da lei, mas onde normalmente ocorre violação de atuação discricionária;
Omissão: quando é verificada a inércia da administração em realizar as suas funções, injustificadamente, havendo violação de seu poder-dever (NOVO, 2019).
Para o desempenho das suas funções, os agentes públicos têm as atribuições previstas na lei. Os órgãos públicos só podem executar conteúdo determinado por lei e o que não é proibido por lei. Em outras palavras, além da lei (contra legem), não pode violar a lei (ultra legem), mas só pode agir de acordo com a lei (secundum legem). O uso do poder é privilégio do agente público, e enquanto o agente obtém o privilégio de "fazer coisas", ele atrai "deveres" de agir, que é o chamado dever de poder.
Nos crimes de abuso de poder não há sentimento de culpa, porque nestes crimes sempre existe a intenção de causar engano, portanto, nestes crimes, há sempre a intenção, a intenção de causar dano, a intenção de causar dano.
Contudo em 5 de setembro de 2019, entrou em vigor a Lei nº 13.869 que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), portanto, iremos fazer uma análise acerca da nova lei e quais as mudanças trazidas por ela.
4.2. Da entrada em vigor da nova lei
Devido ao impacto da nova Lei de Abuso de Autoridade, os legisladores decidiram estabelecer um período flexível de 120 dias para entender a lei e então entrar em vigor. Portanto, atendendo ao disposto no artigo 8º da “Lei Complementar nº 95/98”, o ensino deve indicar claramente a linguagem da lei, e considerar um prazo razoável para sua divulgação. A cláusula “entra em vigor na data de sua edição”.
O presidente Jair Bolsonaro aprovou 18 atos criminosos acerca do abuso de autoridade. Ao tratar da matéria do abuso de autoridade no âmbito policial, a lei 13.869/19 em consonância com o dispositivo Constitucional estabelece que:
O agente, ao executar a prisão, identifique-se, assim como quem conduzir o interrogatório (art. 5º, LXIV). Por questão absolutamente natural, surge o tipo penal incriminador: “art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função”. O tipo penal encontra-se em perfeita harmonia com a norma constitucional (NUCCI, 2020).
Ainda sobre a nova lei de abuso de autoridade, de acordo com Mezacasa (2020, p. 18), o abuso de autoridade pode ser aplicado ao contexto da polícia da seguinte forma:
Não se identifique como policial durante o interrogatório; interrogar à noite (exceção: abertamente ou concordar); impedir que o prisioneiro se encontre com o advogado; impedir que o prisioneiro, réu ou investigador tenha seu advogado presente durante a audiência e comunicação com ele; formalmente apresentar as acusações públicas anteriores; prisão por lei fora da situação legal; lei de direção obrigatória sem aviso prévio; Prisioneiros constrangidos se exibem por curiosidade; constrangem prisioneiros e os embaraçam; constrangem os prisioneiros a testemunharem a si próprios ou a outros; restringir e dispor de pessoas com funções confidenciais; insistir em interrogar aqueles que optam por permanecer em silêncio; forçar alguém a conceder Direito de uso de bens; cumprir ordens de busca e apreensão entre as 21h00 e as 05h00.
Para Mezacasa (2020) enfatizou isso ao afirmar que a lei do abuso de poder criou um clima de desconforto e insegurança entre os funcionários públicos, que entenderam que essa lei era um ataque ao judiciário por parte de parlamentares e criminalizaram suas ações. Como resultado da investigação desta ação como uma retaliação contra terceiros, ela foi chamada de “Lava Jato” (Lava Jato), que assustou e obliterou as ações tomadas por fatores inerentes.
Para os autores citados acima, o conceito de abertura e subjetividade ainda carece de aplicabilidade jurídica, criando um campo fecundo para punir agentes públicos. Portanto, xerifes locais que continuamente escolhem livremente não sentirão medo, a sociedade será a mais afetada, enquanto os criminosos são os mais favorecidos, eles comemoram a nova situação de impunidade (MEZACASA, 2020).
Não cabe comentar sobre a eficácia da lei, pois seu efetivo processo ainda não proporcionou informações precisas, indicando que agentes públicos serão punidos e os crimes favorecidos. O objetivo deste tópico é apenas revelar alguns dos pontos de divergência apontados pela doutrina jurídica e, em seguida, demonstraremos a classificação dos crimes que afetam as atividades criminosas com base no nº 1, parte 1 do Código dos Estados Unidos. 869/2019.
Portanto, a Lei nº 13.869/2019 definiu o crime de abuso de poder por parte de servidores públicos, sejam eles servidores públicos ou não, esses criminosos abusam de seus poderes quando exercem ou por motivo de exercício de sua competência. Além disso, o comportamento descrito nesta lei é que um agente atue para uma finalidade específica, ou seja, abuso de poder com o objetivo de prejudicar terceiros ou beneficiar a si mesmo ou a terceiros, ou ainda a satisfação puramente arbitrária ou pessoal.
Segundo Bezerra (2019), a polarização das legislações e políticas nacionais pode ser vista de relance. Por outro lado, alguns juízes, procuradores e policiais, se opuseram a referida lei, alegando o cerceamento de suas atividades profissionais. Por outro lado, os profissionais do direito vêm experimentando a renovação e aprimoramento da antiga lei de 1965 e têm esclarecido os benefícios desse dispositivo jurídico para a cidadania, da seguinte forma:
[...] diante de uma reflexão mais aprofundada sobre o tema, soa ingênuo apostarmos que mais uma medida simbólica, como tantas outras, seria capaz de mudar esse déficit democrático do nosso sistema de Justiça. A reforma processual capaz de retirar das autoridades judiciárias poderes absolutos e instituir, finalmente, o sistema acusatório no processo penal brasileiro, retirando sua matriz inquisitorial, perpassa por questões mais complexas e a mudança de toda uma cultura jurídica (BEZERRA, 2019, p. 1).
No artigo 4º, mais dez hipóteses de abuso de autoridade descrevendo condutas tanto comissivas quando omissivas. vejamos:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Sendo assim, a nova lei de abuso de autoridade é uma incógnita que muito ainda à de se falar, porque se antes a lei favorecia policiais, hoje ela abre leques para restringir a autoridade policial, portanto, é preciso trazer em pauta esse tema, e levar em consideração a opinião do povo, uma vez que o poder emana do povo.
5. CONCLUSÃO
Ao estudar a evolução do crime de abuso de poder, descobri mesmo antes de Aristóteles ter esboçado o sentimento de desvio na era cristã quando os tiranos estavam no poder, eles o estiveram uma vez de acordo com sua conveniência pessoal. Nos dias de hoje, o liberalismo está em a Europa no século 18 terminou com a Revolução Francesa em 1789. Os problemas ocorrem nas novas condições do mundo por causa do que isso trará ao mundo a humanidade na justiça, por exemplo, fornece inspiração para a humanidade Proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O Brasil está muito longe dos direitos conferidos pela Declaração de 1948. O movimento de 1964 levou o país a um período de ditadura militar, o autoritarismo é afetado por direitos repressivos e repressão policial, e de acordo com a Lei do abuso de autoridade. Embora algumas pessoas digam que a Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965 é Atualmente usado apenas para fins simbólicos, promocionais e de desmagnetização Totalmente simétrico com o princípio de proteção da Constituição em 1988, a fim de evitar abusos por parte das autoridades, durante o exercício de suas funções, aprovar sanções a natureza do direito administrativo, civil e penal prevê a necessária condenação e garantir os direitos dos cidadãos à defesa.
Até 2019, a Lei nº 4.898 / 65 regulamentava de forma abrangente o crime de abuso de poder. Portanto, os atos violentos praticados no exercício de funções ou sob o pretexto do exercício de funções devem cumprir um dos números prescritos nas referidas leis. Nos termos do artigo 1.º, tanto os funcionários públicos como os não funcionários abusam dos seus poderes no exercício das suas funções ou por motivo de exercício de funções.
Além disso, um dos principais pontos de controvérsia é que a Lei do Abuso de Poder não criminaliza diretamente certos atos de violência, especialmente físicos ou psicológicos, que eram anteriormente punidos pelo revogado Decreto nº 4.898/ 1965. Esse comportamento ainda é objeto de outras infrações penais no Código Penal.
De referir que a nova lei do abuso de poder tem suscitado muita reflexão no meio jurídico e, em alguns casos, não foi bem aceite, mas, devido à sua eficácia recente, ainda não é possível dizer tal diploma legal. Trará progresso ou sofrerá retrocessos.
6. REFERÊNCIAS
BEZERRA, André Augusto Salvador. Nova lei de abuso de autoridade e democratização do sistema de justiça criminal. Caderno de Jurisprudência. Ano 27 - nº 323 - Outubro/2019. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/Boletim-IBCCRIM_n.323.pdf. Acesso em out. de 2020.
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PREUSSLER, Gustavo de Souza. Paradigmas para uma crítica ao delito de abuso de autoridade. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br//ex/doutrinas/arquivos/131107.pdf>. Acesso em 07out. 2020.
[1] Prof. Rubens Alves. Bacharel em direito, advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em direito.
Graduando do Curso em Direito, na Universidade Luterana de Manaus – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DOURADO, Julio de Souza. Abuso de autoridade: análise crítica a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2020, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55376/abuso-de-autoridade-anlise-crtica-a-lei-n-13-869-de-5-de-setembro-de-2019. Acesso em: 15 nov 2024.
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