RESUMO: O presente artigo aborda acerca da reparação civil dos danos morais causado pela violação dos deveres no casamento e, desse modo, vem demonstrar a responsabilidade civil perpassando pelo conhecimento acerca da legislação, jurisprudência e doutrinação a valoração do dano em busca pelo reparo do sofrimento, dor, angústia e humilhação experimentado pela vítima, dos quais, versa a natureza jurídica e a objetivação do dano moral. A pesquisa configurou mediante a busca de esclarecer acerca ilícito civil o qual provoca lesão aos direitos personalíssimos do outro cônjuge, causando-lhe dor, sofrimento, humilhação, vexame, afronta, ultraje ou pela pratica de qualquer ato que ocasione prejuízos. O estudo se moldurou na pesquisa bibliográfica apresentando método dedutivo possuindo técnicas descritivas, explicativas, o qual, coletou mediante livros, artigos, revistas, dentre outros que retratam a temática. O referido estudo reconhece o fato que a lei impõe deveres e asseguram direitos no casamento para ambos os cônjuges (CC. art. 1566) e, assim na possibilidade de haver as violações de deveres no casamento, consequentemente, tende-se a responder pelo dano causado ao cônjuge conforme os rigores da lei assegurada mediante o Código Civil.
Palavras-Chaves: Dano Moral, Responsabilidade Civil, Reparação de Dano.
ABSTRACT: This article deals with the civil reparation of moral damages caused by the violation of duties in the marriage and, in this way, it demonstrates the civil responsibility passing through the knowledge about the legislation, jurisprudence and indoctrination to the valuation of the harm in search of the repair of suffering, pain , anguish and humiliation experienced by the victim, of which, it deals with the legal nature and objectification of moral damage. The research configured through the search to clarify about civil illicit which causes injury to the other spouse's very personal rights, causing him pain, suffering, humiliation, shame, outrage, outrage or by the practice of any act that causes harm. The study was framed in the bibliographic research presenting a deductive method using descriptive and explanatory techniques, which he collected through books, articles, magazines, among others that portray the theme. This study recognizes the fact that the law imposes duties and ensures rights in the marriage for both spouses (CC. Art. 1566) and, thus, in the possibility of violations of duties in the marriage, consequently, it tends to answer for the damage caused to the spouse according to the rigors of the law ensured by the Civil Code.
Keywords: Moral Damage, Civil Liability, Damage Repair
INTRODUÇÃO
O presente estudo se consagra mediante a Constituição Federal de 1988 assim como pelo Código Civil e, que no ponto de vista científico, o tema vem se predominando nos últimos tempos para maiores estudos assim como disseminar acerca da violação dos deveres do cônjuge e, dessa forma, provocar danos afetivo-emocionais, psicológicos e, dentre outros.
Cientificamente o entendimento da doutrina na violação dos deveres do cônjuge predomina perpetrando como crime civil adotando realidade civil e fundamentando na culpabilidade social e, além da caracterização como responsabilidade civil, em princípio, também se torna uma questão de norma infraconstitucional.
Nesse momento é de grande relevância retratar o consenso na doutrina e na jurisprudência em relação ao dano moral como violação dos direitos de personalidade que são previstos em Código Civil e, desse modo, cabe a apreciação do fato verificando a conduta ilícita, dolosa ou culposa do causador do prejuízo moral, o qual, provocara o sofrimento e aborrecimentos na vida cotidiana.
É de grande relevância a conscientização da sociedade frente a violação dos deveres no casamento, uma vez que, podem ocasionar graves consequências afetivo-emocionais e psicológicos sendo necessário que sejam realizadas ações de minimização da questão social que assola nas famílias brasileiras, base da sociedade.
Destaca-se que a temática possui diretamente estímulos á proteção surgidas como medida de urgência, de modo, a assegurar as gerações futuras mais conscientes diante de suas responsabilidades civis no casamento.
Novamente, essa discussão adentra na aplicabilidade ao ente moral a esfera doutrinaria demonstrando responsabilização civil a ambos os cônjuges diante do âmbito jurídico e admitindo efetivo contexto de responsabilidade civil e, dessa forma, adotando medidas eficazes de minimização e proteção da sociedade.
Fundamentalmente o dano moral é considerado um prejuízo imaterial, no qual, afeta a saúde emocional, psíquica e afetiva da vítima, nesse sentido, o dano moral torna-se uma violação do direito possuindo responsabilidade civil mediante o dano moral atribui-se na conduta ilícita causada à uma determinada pessoa de forma extrema causando sofrimento e dor podendo levar a vítima ao desenvolvimento de diversas patologias, como depressão, síndromes, inibições, dentre outros.
A metodologia de estudo deu-se mediante a pesquisa bibliográfica apresentando métodos dedutivo possuindo técnicas descritivas e explicativas coletando por meio de livros, artigos científicos e acadêmicos, revistas, periódicos, dentre outros que retratam a temática possuindo caráter intrínseco em relação às condenações por danos moral concluindo-se, desse modo, o tema torna-se bastante tortuoso pelo julgador.
A importância social da temática refere-se a respeito da reparabilidade do dano moral do direito da família possuindo como principal fundamento os cônjuges não serem simplesmente titulares de direito patrimonial e extrapatrimoniais e, desse modo, possibilitando ao ordenamento jurídico permitir impunidade.
O estudo se apresenta mediante subtítulos associados á tema, no qual, o primeiro apresenta-se os fundamentos acerca do dano moral, em seguida, o item aborda a indenização entre cônjuges diante do direito brasileiro, por fim, a pesquisa expõe a respeito das indenizações diante da infidelidade conjugal, assim como, demonstra a necessidade do reconhecimento da responsabilidade civil presentes no ressarcimento do ato ilícito anexado pela causalidade e ocorrência do dano.
1. Conceituando acerca do Dano Moral
Se a existência do direito à indenização por dano moral é, hoje, inquestionável, o mesmo não se pode dizer quanto ao seu conceito e à sua amplitude ou dimensão. A doutrina ainda não assentou, em bases sólidas, o conceito de dano moral. Em consequência, a jurisprudência se mostra vacilante no reconhecimento das situações em que se configura essa espécie de dano. Superando um conceito que se poderia denominar “negativo” ou “excludente, a doutrina se divide entre os que se identificam o dano moral com a “dor”, em sentido amplo – ou, em geral, com alguma alteração negativa do estado anímico do indivíduo -, e os que vêem no dano moral a violação de bem, interesse ou direito integrante de determinada categoria jurídica. (ANDRADE, 2003 p.143)
Fundamentalmente, o dano moral relata as lesões existente de bens considerar-se a configuração do dano moral como perda do equilíbrio entre o ofensor e o ofendido e, estas, estão sujeitas à reparação necessitando exames sobre o bem atingido, ressaltando ainda que, não recai o dano que não possua relevância, mesmo que exista um conceito abstrato sobre o mesmo e, dessa forma, a pessoa humana se encontra na esfera da responsabilidade civil por danos morais. Nesse sentido, as dificuldades temáticas acerca dos danos morais em alicerces sólidos, foram durante grande tempo, a real necessidade de se conceituar o dano, sendo que seu conceito sempre esteve ligado à diminuição, desvantagem e supressão.
Desse modo, Franco (2008 p.18 apud Gonçalves, 2007) que “o dano moral atinge o sujeito como pessoa, sem ofender o seu patrimônio material, no qual, destaca que a lesão recai especificamente sobre os direitos da personalidade”
Entende-se que a doutrina sinaliza que o dano moral é toda e qualquer ofensa que atinja a exclusividade do patrimônio ideal, ou seja, fere os valores internos e anímicos da vítima sem reflexo ao patrimônio material e, nesse sentido, exemplifica-se esses casos como ferir a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros que provoque dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação, etc...
Exprime-se assim que o reconhecimento do dano moral não pode mesmo levar em conta a natureza ou a índole do direito subjetivo atingido, mas o que se considera realmente é o interesse tangenciado por conta do ato ilícito praticado, ou seja, é o efeito ou o caráter da lesão jurídica sobre a vítima que irá classificar o dano como patrimonial ou moral. Não fosse assim, teríamos que afastar a realidade do dano moral resultante do ataque a um bem material ou mesmo a ocorrência do chamado dano patrimonial indireto, que nada mais é do que o reflexo material decorrente da ofensa ao patrimônio ideal ou extrapatrimonial. (FRANCO, 2008 p.20)
Portanto, o que é alcançado é entendido como bem material e o desdobramento resulta em perdas patrimoniais e extrapatrimoniais sendo assim o inverso ocorre quando a agressão for direcionada à moral do ofendido e, desse modo, gera os efeitos como ressentimentos pelas perdas.
Em relação às espécies do Dano Moral, Franco (2008 p.25) ressalta que “o dano moral direto configura diante do bem jurídico extrapatrimonial e o dano moral indireto que corresponde á lesão dos bens jurídicos patrimoniais”.
O dano moral direto é, em outras palavras, como já foi dito, os danos referentes a ofensas violando os direitos de personalidade da vítima assim como violação diante dos atributos da pessoa comprometendo a dignidade da pessoa humana. O dano moral indireto é correspondido as lesões relacionados ao bem patrimoniais e não patrimoniais da vítima, ou seja, a violação é relativo não somente aos danos emocionais, afetivos e psicológicos como prejuízos ao bem material da vítima.
2. Indenização entre Cônjuges do Direito Brasileiro
Neste capítulo demonstraremos, portanto, a possibilidade de haver a indenização por danos morais onde as partes figurantes têm prerrogativas especiais, a de serem cônjuges. Em matéria processual a primeira das condições da ação é a possibilidade jurídica do pedido, isto é, o pedido da tutela jurisdicional deverá ter por objeto uma pretensão, um interesse que legalmente mereça aquela tutela, porque é assegurado e previsto em lei. A exemplo do divórcio, o cônjuge antes de sua admissibilidade na legislação brasileira, não podia propor a competente ação, embora reunisse as demais condições que credenciava a requerer a tutela jurisdicional, porque tal pretensão não encontrava guarida na lei.
Na possibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais entre cônjuges no direito brasileiro, temos que mencionar os três requisitos do prejuízo, o ato culposo do agente, o nexo causal entre o referido ato e o resultado lesivo. (C.C, art. 159). E em princípio, o autor para obter ganho de causa no pleito indenizatório tem o ônus de provar a ocorrência dos três requisitos supra (CPC, art. 373, I).
Em nosso ordenamento jurídico, todos estão subordinados à Lei que impõe sua força de ação, onde até mesmo aquele que a ignore ou não possua seu entendimento completo como os incapazes, estará sujeito a seus efeitos. O dano moral que conceituado aqui é, portanto aquele que atinge o ser humano em seu íntimo de forma ilícita ou antijurídica, lhe causando prejuízos morais e psicológicos através de lesões físicas ou puramente psíquicas, bem como àqueles que dependem de forma direta ou indireta do lesado ou com este tenha ligação afetiva. Discute-se nesta pesquisa se o pedido de indenização por danos morais entre cônjuges é admitido no direito objetivo, se este pedido encontra amparo na legislação e se poderemos invocar ou não a tutela jurisdicional do Estado.
Desta forma, por ser o dano um pressuposto da responsabilidade civil, aquele que deu causa terá o dever de repará-lo, conforme nos leciona o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido, prevê o artigo 927 do referido diploma legal: Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (OLIVEIRA, 2010 p.37)
Assim, evidencia-se os efeitos de dor, angustia, sofrimento, tristeza, desprestígio, constrangimento moral, dentre outros, são exemplos de danos morais com prejuízos que afeta os valores morais, a dignidade, o estado emocional, psíquico e afetivo da vitima configurada dentro dos direitos de personalidade, ou seja, afeta o interesse do patrimônio da vitima que, consiste na perda sendo, desse modo, suscetível á avaliação e indenização pelo responsável.
A admissibilidade das indenizações decorrentes dos danos materiais ou morais são reconhecidos pela CF/88, conforme apresenta-se abaixo:
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O posicionamento das indenizações decorre dos danos sendo, portanto, cumuláveis às indenizações por danos oriundos da violação dos deveres e direitos no casamento, portanto, a concessão dos danos morais envolve a dissolução da sociedade conjugal decorrente da violação dos deveres conjugais.
3. Reparações Frente à Infidelidade Conjugal
Danos não patrimoniais, que nem todos admitem como sinônimos de danos morais, são, portanto, aqueles cuja valoração não tem uma base de equivalência que caracteriza os danos patrimoniais. Por isso mesmo, são danos de difícil avaliação pecuniária. Por sua natureza, os danos psíquicos, da alma, de afeição, da personalidade são heterogêneos e não podem ser generalizados. (VARGAS, 2004 p.30 apud VENOSA, 2003 p.205)
Nessas condições a indenização por danos morais deve representar uma punição ao infrator objetivando a desestimulá-lo a reincidir na prática do ilícito, desse modo, mede-se a indenização pela extensão do dano moral, pelo abatimento psicológico sofrido, sem deixar pontificar o enriquecimento ilícito, mas observando as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Assim, a indenização deve propiciar ao ofendido uma compensação pelo desgosto, pelo sofrimento, pelo vexame, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao culpado.
A questão da reparação dos danos morais esbarrou com diversas controvérsias, a respeito da sua terminologia. Afinal, a ideia de dano envolve na teoria da responsabilidade civil o conceito de reposição. Todavia, no caso dos danos extrapatrimoniais nada há para reparar, isto porque não há como repor ao status quo ante os bens subjetivos. Por isto, na ótica dos opositores da tese positivista, ou para aqueles que não aceitam a composição dos danos morais, a inexatidão terminológica conduz a impossibilidade do ressarcimento dos danos imateriais. (VARGAS, 2004 p.31 apud REIS, 1998 p.59)
No que se refere a doutrina, jurisprudência e legislação frente ao dano moral dar-se-á pelo delineamento definitivo do tema, sendo inquestionável, que a natureza moral consiste diante da dor, da angústia, da aflição física ou espiritual, pela humilhação e, amplamente se confere nos resultados em situações análogas constituindo a natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais.
A reparabilidade do dano moral se pacificou na ordem constitucional brasileira com o advento da Constituição federal de 1988, que prevê expressamente indenizações por dano moral em seu art. 5º., V e X, trilha seguida, inclusive, pelo Código Civil brasileiro, que no que concerne ao casamento, dispõe em seu artigo 1566, inciso I que, são deveres de ambos os cônjuges, entre outros, a fidelidade recíproca. Dispõe ainda em seu artigo 1724, no que tange à união estável que, segundo Dias, (2010, p.69-71):
"As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos". Entretanto, a Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º, regulamentado pela Lei 9.278 de 1996, artigo 1º, bem como toda a doutrina dominante, equipara a união estável e o casamento em vários aspectos, entre eles ao dever de fidelidade ali expressa, no vocábulo "lealdade".
Desta forma, possível o ressarcimento dos danos morais, materiais ou estéticos advindos do ato ilícito comprovado. A ação indenizatória deve ser proposta no juízo cível.
Porém, inclina-se a doutrina a sustentar que, se tais posturas, ostentadas de maneira pública, comprometeram a reputação, a imagem e a dignidade do par, cabe à indenização por danos morais, no entanto é necessária a comprovação dos elementos caracterizados da culpa – dano, culpa e nexo de causalidade
Nesse obstante, é incontestável é que a vida é muito mais dinâmica que o direito, e que o mero cumprimento dos deveres advindos de lei, como os previstos nos incisos I (fidelidade recíproca) e II (vida em comum, no domicílio conjugal) do art. 1566 do Código Civil, perderam em espaço frente à questão da afetividade. Ainda que o casamento goze de “grande proteção” como forma de constituição da família, seja por parte de instituições religiosas ou até mesmo pelo Estado, face aos “obstáculos” oferecidos para impedir sua dissolução, desnecessário ressaltar que legislação alguma estenderá aos cônjuges a garantia do afeto necessário à manutenção do casamento. (FERREIRA e ALVARENGA, 2013 p.61)
Em outras palavras, a vida é dinâmica e com a evolução da sociedade, no qual, associa-se a interligação com o rompimento dos dogmas e tabus, desse modo, ocorre as transformações diversas em sociedade resultando em produzir mudanças promulgadas pelas emendas constitucionais, no caso, a Emenda Constitucional nº66/2010 que institui o divorcio que, no Brasil, sua introdução foi permeada pela resistência e varias derrotas legislativas.
Mediante exposição de Ferreira e Alvarenga (2013 p.63 apud Dias, 2012 p.27) “toda a teoria da culpa diante do decreto do fim do casamento esvaiu-se não sendo mais possível trazer ao âmbito da justiça qualquer controvérsia acerca da postura dos cônjuges durante o casamento”.
Assim torna-se público que a Emenda Constitucional nº66/2010 que, o descumprimento dos deveres conjugais que são dispostos no art.15665 do Código Civil, como por exemplo, a fidelidade reciproca, no qual, busca a separação e impondo ao outro a culpa pelo termino da sociedade conjugal e, ressalta-se, então que, a questão da fidelidade, é tratada como um direito não exequível, portanto desprezada pela jurisprudência atual a identificação do culpado que transgrediu tal dever e, mediante a nova roupagem que EC/66 traz ao divórcio, avolumou em significado, no âmbito do direito de família, a possibilidade de se pedir reparação de danos, nas hipóteses em que o dever de fidelidade violado por um dos cônjuges tenha atingido o ânimo psíquico, moral e intelectual do outro que lhe subsista o direito de pleitear a devida indenização e, desse modo, não se cogita admitir como vetores interligados a infidelidade conjugal e direito a reparação por danos morais do cônjuge enganado. A reparação só tem lugar, como se verá, em situações excepcionais e extremadas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do estudo a indenização por danos morais entre cônjuges, juridicamente, é possível, pois a compensação dos danos morais possui natureza jurídica e finalidade diante da função dúplice entendida como um dever punitivo para o ofensor e compensatório ao ofendido e, sobre tudo, uma resposta á sociedade promovendo a segurança não somente social como emocional, afetiva e psíquica frente aos processos judiciai e assim garantindo os direitos e deveres num casamento.
Diante do art. 5 da Constituição Federal é garantido a indenização por danos seja materiais, morais e à imagem e, desse modo, possibilita-se o processo indenizatório, no qual, a maioria dos casos conferem ao ataque à honra do cônjuge obtendo amparo, pois são invioláveis o direito a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e, assim, os danos morais decorrem da violação desses direitos garantidos pela CF/88.
A possibilidade jurídica da indenização por danos morais dar-se-á por meio de ofensa à dignidade do cônjuge constituindo assim o dano moral cabendo indenizar o culpado.
A indenização diante da incidência da infidelidade conjugal cabe o embasamento de condenação do cônjuge infrator e, consequentemente indenização por danos morais, devido, a produção de culpa tanto conjugal quanto civil gerando o dano, ou seja, a pratica da infidelidade conjugal desrespeita o art.1566 do I Código Civil e, dessa maneira, impõe a fidelidade reciprocamente entre os cônjuges.
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Discente do Centro Universitário Luterano de Manaus no curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PASCARELLI, ISADORA PAIVA. Reparação civil por danos morais decorrentes da ruptura e violação dos deveres do casamento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 nov 2020, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55416/reparao-civil-por-danos-morais-decorrentes-da-ruptura-e-violao-dos-deveres-do-casamento. Acesso em: 22 nov 2024.
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