ROCHELE JULIANE LIMA FIRMEZA [1]
(orientadora)
RESUMO: A presente pesquisa tem por determinação analisar os aspectos do Direito do Consumidor enquanto mandamento Constitucional presente na pandemia causada pelo COVID-19, perpassando pelos aspectos de práticas abusivas que ocorreram durante a pandemia como compra de produtos essenciais, pagamentos de serviços que não estão sendo utilizados por conta do isolamento social, dentre outros. Partindo deste ponto, conforme a metodologia utilizada do tipo pesquisa qualitativa descritiva e bibliográfica foi desempenhado um estudo em conjunto entre doutrina, pesquisas recentes sobre esse tema tão novo que é o coronavírus e foi possível perceber que as práticas abusivas que os consumidores estão sofrendo atualmente são em decorrência da pandemia e deve ser feito urgentemente uma fiscalização ainda maior sobre todas as garantias da qual o consumidor tem direito e ainda nos casos em que o consumidor pode negociar com o fornecedor este deve o fazer para que nenhum sai prejudicado da relação. Desse modo, por meio deste estudo, chegou-se à conclusão que ocorreram grandes abusos durante o início e durante toda a pandemia e que com cuidado e um olhar maior ao direito do Consumidor muitas dessas práticas abusivas podem ser reparadas.
Palavras-chave: mandamento Constitucional, pandemia, práticas abusivas.
Sumário: 1 Introdução. 2 Defesa do Consumidor enquanto Mandamento Constitucional. 3 O Direito do Consumidor no Brasil. 3.1 Direito do Consumidor e sua Aplicabilidade. 4 A Pandemia e seus Efeitos globais 4.1 Efeitos da Pandemia no Direito do Consumidor. 4.2 A Pandemia e o aumento na busca de produtos essenciais. 5 Conclusão. 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO
As divulgações das primeiras notícias acerca do surgimento do novo coronavírus se deu no final de 2019, na China. O vírus rapidamente se alastrou por outros países, chegando ao Brasil em 26 de fevereiro de 2020, data em que o primeiro caso foi confirmado no país. E em menos de um mês, o Ministério da Saúde confirmou a primeira morte por coronavírus no Brasil.
O vírus causa graves infecções em seres humanos, com sintomas semelhantes aos resfriados ou gripes, além de ocasionar, em certas pessoas, complicações respiratórias. O quadro se agrava para aquelas pessoas que estão no “grupo de risco”, por exemplo, os idosos, e pacientes com o sistema imunológico enfraquecido, doença autoimune, diabetes e obesidade.
A transmissão entre seres humanos se dá principalmente por via aérea, contatos físicos, gotículas de saliva, espirros, acessos de tosse, contato próximo e superfícies contaminadas.
Com a contaminação em grande escala no país, várias medidas começaram a ser tomadas pelo governo e população, dentre elas o isolamento social que alterou toda a relação pessoal que antes existia.
O trabalho passou a ser realizado em casa por meio do tele trabalho, as reuniões presenciais passaram a ser por vídeo conferência, escolas foram fechadas passando o ensino a ser no formato online em EAD, e muitas outras relações mudaram, inclusive no ordenamento jurídico brasileiro.
A pandemia é considerada uma situação extraordinária e por isso, uma série de dispositivos do Código de Defesa e Proteção do Consumidor podem ser utilizados para garantir que os consumidores não saiam prejudicados, pois com a vinda deste momento de calamidade pública houve muitos abusos praticados contra o Direito do Consumidor, que será tratado neste estudo.
É possível citar alguns desses abusos de imediato como, por exemplo, o cancelamento de viagens aéreas que foram canceladas pela impossibilidade de viajar tendo o consumidor que remarcar sua viagem não tendo direito ao reembolso, abuso de preços como por exemplo o valor excessivo de álcool gel e máscaras, abuso de preços em produtos essenciais ao tele trabalho como notebook, mesa, cadeira e materiais de estudo, outro ponto dentro do direito do consumidor que sofreu estes abusos foram limite de compra de produtos, e mensalidades de planos de saúde, escolas/universidades e academias.
Esta pesquisa abordará em um primeiro momento sobre o Direito do Consumidor como sendo um mandamento constitucional, ou seja, é um direito fundamental que deve ser respeitado em toda e qualquer situação e em se tratando de um momento de pandemia ele deve ser ainda mais resguardado.
Em outro momento será abordado um breve histórico sobre o Direito do Consumidor no Brasil e suas aplicabilidades onde será visto como o Direito do Consumidor é aplicado na prática.
Por fim será visto o Direito do Consumidor diante dos problemas enfrentados com a chegada da pandemia e sua permanência, além de falar também sobre as práticas abusivas que os consumidores estão sofrendo em decorrência da pandemia e o que deve ser feito para que estes consumidores tenham seus direitos garantidos. Dentre os abusos sofridos, o que mais se destaca é o aumento abusivo de preços, onde conforme o art. 39, X, do CDC é prática abusiva elevar, sem justa causa, os preços dos produtos e serviços. Para que fique configurada a prática abusiva exige-se que o fornecedor promova o aumento de preço, de modo excessivo, dissociado de eventual aumento de custos ou aproveitando-se de situação de calamidade. (BRASIL, 1990).
Vale lembrar que os bens de consumo que sofreram forte alteração de valor são exatamente os bens essenciais para a sobrevivência do ser humano, o que agrava ainda mais.
A metodologia utilizada para o desenvolvimento desta pesquisa foi pesquisa bibliográfica qualitativa descritiva onde ocorreu a realização de leituras, análises de dados em livros, artigos, periódicos e arquivos digitais sobre o tema pautado que tanto é importante para o entendimento da problemática jurídica, perpassando sobre encontrar a solução para o problema de pesquisa, qual seja: a pandemia trouxe o aumento de práticas abusivas no direito do consumidor? O que pode ser feito para que essas práticas não ocorram e o direito seja garantido?
Visto isso cumpre salientar que a presente pesquisa é extremamente importante de ser estudado e pesquisado se trata de tema relativamente novo, o que torna o assunto com poucas pesquisas para o leitor. Além do que a pandemia é um momento pelo qual o mundo ainda está enfrentando e nada mais relevante que pesquisas que tratem como deve ser a procedência de Direitos Fundamentais neste momento de calamidade Pública.
Ademais, o principal motivo para a escolha do tema se deu pela sua importância não só para os acadêmicos que terão acesso ao artigo publicado mas como a toda seara jurídica que carece de pesquisas sobre a atual situação de pandemia, bem como todos os cidadãos que por vezes não conhecem seus direitos básicos.
2. DEFESA DO CONSUMIDOR ENQUANTO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal de 1988 é a responsável por colocar o direito ao consumidor como sendo direito fundamental, onde o Estado tem a obrigação de promover tal defesa. E isso se afirma mais ainda com a leitura do Art. 5º, inciso XXXII onde:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. (BRASIL, 1988).
Resta claro identificar que o Direito do Consumidor é colocado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental, sendo portanto de suma importância o resguardo a esta norma.
Conforme explicita Duarte (2018) até a promulgação da Constituição Federal de 1988, o consumidor não possuía tanta relevância no ordenamento jurídico brasileiro. E somente com a instituição da magna carta que foi possível promover garantias fundamentais ao consumidor, tais como a função da União, Estados e Distrito Federal de legislar sobre produção e consumo, conforme consta no artigo 24, inciso V.
Desta forma, Marques (2009) afirma “a Constituição Federal de 1988 é a origem da codificação tutelar dos direitos dos consumidores no Brasil [...], garantia institucional da existência e efetividade do direito do consumidor”. Ou seja, o direito dos consumidores são tratados de forma individual e também coletivamente. Não menos importante, o artigo 170 da magna carta menciona:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] V – defesa do consumidor; (BRASIL, 1988).
Tal dispositivo refere-se ao princípio da proteção do consumidor onde baseia-se na igualdade de oportunidades e de tratamento entre os indivíduos e visa a defesa dos interesses dos consumidores nas relações econômicas.
As leis, comportamentos e regras que regem essas atividades são utilizadas para garantir os interesses dos consumidores e, com isso, para proteger os seus direitos.
Nesse sentido, dado o crescimento exponencial das relações de consumo em nosso país, é necessário aperfeiçoar o ordenamento jurídico para equilibrar a relação de consumo, o que resultou na promulgação da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, que estabeleceu regras para a proteção e defesa do consumidor e buscou equilibrar a relação de consumo, consagrando a cidadania e dignidade do consumidor.
Para Duarte (2018), o CDC foi instituído tendo por base os princípios constitucionais que formam os pilares da República Federativa do Brasil. Dentre estes princípios estão a dignidade de pessoa humana, a igualdade material e formal, os valores sociais do trabalho, a ordem econômica e a justiça social.
Ainda dentro do artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, entende-se que o Direito do Consumidor pode ser considerado como um Direito Social de 2ª Geração. De acordo com Novelino (2018), os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado. Ou seja, por ser parte dos direitos econômicos, conforme leitura do art. 5º, XXXII e art. 170, da CF, o direito do consumidor se configura em sendo direito econômico ocupando assim a segunda dimensão.
Para Silva (2015), o Direito do consumidor surgiu como garantia fundamental pois quando o Título II da Constituição Federal traz a obrigatoriedade do Estado em garantir a defesa do consumidor o Estado deve intervir em casos de desigualdade para que assim promova o equilíbrio social entre os mais vulneráveis (consumidores), e por ser lei fundamental o Direito do Consumidor tem hierarquia de norma Constitucional.
Vale ressaltar que o artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 afirma que “Não será possível resolver a proposta de emenda para abolir direitos e garantias pessoais”. Portanto, tais artigos são considerados artigos de cláusula pétrea. A cláusula pétrea é uma restrição material ao poder de reformar a Constituição Federal. Portanto, não se pode mudar tal dispositivo porque têm a função de proteger os direitos básicos dos cidadãos. Nesse sentido, considerando que a Constituição Federal busca proteger a proteção e defesa do consumidor com base no art. 5 º, esta cláusula respeita os direitos individuais dos cidadãos, sendo compreensível que a proteção dos direitos do consumidor seja uma cláusula básica.
Silva (2015) menciona ainda que o Direito do Consumidor cumpre uma tríplice determinação constitucional, a saber: promove a defesa dos consumidores (art. 5º, XXXII, da CF); assegura a tutela do consumidor como princípio geral da atividade econômica (art. 170, V, da CF); e sistematiza a proteção especial através de uma codificação (art. 48 do ADCT). Sendo assim, resta claro a abrangência do Direito do Consumidor como sendo norma fundamental Constitucional.
E foi com a Constituição Federal de 1988 que buscando a inclusão e preservação dos direitos sociais, trouxe a garantia de defesa do consumidor, em que encontra-se consagrada em seu art. 5º, XXXII, como já foi mencionado.
Contudo, no decorrer dos anos, surgiu a necessidade de criar uma lei específica em que reconhecesse o consumidor como sendo vulnerável. E, assim, surgiu o CDC em 1990, tendo como principal objetivo estabelecer a transparência, o equilíbrio e a harmonia nas relações entre consumidores e fornecedores.
Pinheiro (2014) afirma que o direito do consumidor não é somente um direito subjetivo, pois como se trata de um direito fundamental cuja tutela pode ser buscada não apenas na seara individual mas também na coletiva, é tido como um direito difuso, passível de ser defendido por meio da ação civil pública, dentre outras ações. Contudo, foi por meio do Código de Defesa do Consumidor que o Estado conseguiu dar cumprimento à promoção da defesa e proteção ao consumidor na forma da lei em compromisso com Estado Democrático de Direito instaurado pela Constituição Federal de 1988.
Assim sendo, vale destacar a importância de ser criado um capítulo específico que trate de como o direito do consumidor é idealizado no Brasil, como funciona, quais os direitos e garantias o consumidor necessariamente deve conhecer inclusive pelo estabelecimento comercial em que este realiza compra, como ocorre este consumo, os membros que fazem parte da relação de consumo e como acontece na prática.
3. O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL
Os primeiros indícios do Direito do Consumidor surgiram com um movimento social nos EUA na década de 1960, contra produção, e comercialização e a comunicação em massa (PIM, 2018), além disso o movimento contava também em ir contra os abusos nas técnicas de marketing utilizado à época, propagandas e ainda contra a periculosidade de produtos e serviços, visando a qualidade e confiabilidade dos mesmos.
Desta forma, as experiências no campo da proteção do consumidor levaram a ONU a estabelecer, em 1985, na sua 106a Sessão Plenária, através da Resolução nº 39/248, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, reconhecendo-o como a parte mais fraca na relação de consumo, e tornando-o merecedor de tutela jurídica específica, exemplo que foi seguido pela legislação consumerista brasileira. (PIM, 2018).
Com isso passou a ser criado uma série de regulamentos inclusive internacionais sobre a proteção do consumidor, tendo como principal objetivo de universalizar esse direito.
Dentre as normas criadas até então, surge a necessidade de oferecer diretrizes para os países, principalmente os em desenvolvimento, para que as utilizassem na elaboração ou no aperfeiçoamento das normas e legislações de proteção e defesa do consumidor, bem assim encorajar a cooperação internacional nesse sentido.
No Brasil, os registros de consumo foram intensificados após o início de da industrialização, em 1930 e que conforme explicita Pim (2018). Nessa época, o Estado possuía características fortemente intervencionistas na ordem econômica. Conforme a autora, antes mesmo de ser incluída na Carta Constitucional de 1988, a defesa do consumidor, no Brasil, teve como marco mais significativo a edição da Lei nº 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, com vistas à proteção dos interesses difusos da sociedade. No mesmo ano, criou-se o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
De acordo com Oliveira (2020) a relação consumerista, na forma atual prevista ordenamento jurídico, passou por inúmeros processos de evolução para alcançar a normatização e a eficácia vigentes. Diante disso, surge a atual realidade de pandemia mundial, onde é necessário que políticas estatais estão se adaptem à nova realidade, inclusive de crise social e econômica mas que ainda assim o consumidor continue sendo amparado de forma categórica e que não sofra nenhum abuso sobre suas garantias essenciais.
3.1 DIREITO DO CONSUMIDOR E SUA APLICABILIDADE
Conforme Pinto (2013) relações de consumo são aquelas nas quais há um consumidor, um fornecedor e um produto que ligue um ao outro. Nesta perspectiva para que haja relação de consumo é necessário que haja o consumidor, o fornecedor e o produto ou serviço.
Neste sentido, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou utiliza serviço como destinatário final, artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. (BRASIL, 1990).
Destinatário final, conforme a teoria finalista aprofundada ou mitigada, amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. Segue o julgado:
1. A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor, incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (...). 2. Ao adquirir veículo novo 'zero quilômetro', o adquirente cria a justa expectativa sobre a fruição regular do bem, pois é aguardada a atuação pautada na boa-fé, que estabelece deveres entre fornecedor e consumidor a fim de que o contrato de compra e venda de um produto durável seja legitimamente adimplido com a entrega de um produto de razoável qualidade. (...). 4. Comprovada a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor, não tendo, para tanto, concorrido qualquer utilização indevida do automóvel, deve o conserto ser coberto pela garantia.
Acórdão n.1188548, 07104893320178070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2019, Publicado no DJE: 02/08/2019.
Além disso, O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 2º, especificamente no parágrafo único, artigo 17 e artigo 29, prevê outra forma de consumidor, que é o consumidor por equiparação e equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Conforme Pinto (2013) consumidor por equiparação é toda coletividade, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Ou seja, entende-se toda a pessoa que, embora não esteja diretamente envolvida na relação de consumo, tenha sofrido as consequências de efeitos nocivos por vícios na prestação de serviços a terceiros, o que extrapola a sua finalidade.
Para que se tenha essa relação de consumo é necessário que haja também o fornecedor que de acordo com o artigo 3º do Código do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada, os entes despersonalizados, que colocam produto ou serviço no mercado de consumo com habitualidade. (BRASIL, 1990).
Importa ressaltar que habitualidade é a característica fundamental do fornecedor, pois fornecer produto ou serviço deve ser uma atividade habitual deste fornecedor.
A última característica e não menos importante para que haja essa relação de consumo é a aquisição do produto ou serviço que conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Código do Consumidor, produto é todo bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, novo ou usado, fungível ou infungível, colocado no mercado de consumo. (BRASIL, 1990).
E conforme dispõe o parágrafo o § 2º do art. 3º do Código do Consumidor, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (BRASIL, 1990).
Neste sentido, conforme todo o exposto, consumidor é sempre a parte mais vulnerável da relação e tendo em vista sua fragilidade visa com o próximo capítulo abordar os direitos do consumidor em tempos de pandemia que tanto foi afetado, analisando quais garantias enquanto direito fundamental está sendo assegurada, quais não estão e até mesmo as principais políticas de enfrentamento.
4. SURIMENTO DA PANDEMIA E SEUS EFEITOS GLOBAIS
A pandemia COVID-19 causada pelo SARS-CoV-2 – ou o novo coronavírus – não só produziu efeitos biomédicos e epidemiológicos em escala global, mas também produziu efeitos sociais, econômicos e políticos sem precedentes em todo o mundo.
As estimativas de infectados e mortos competem diretamente com o impacto no sistema de saúde, a exposição de pessoas e grupos vulneráveis, o sistema financeiro e o apoio financeiro da população, a saúde mental das pessoas em confinamento e as preocupações com o risco de doença. Doença e morte, acesso a itens básicos como comida, remédios, transporte, etc.
A Organização Mundial de Saúde define o surto desta doença como uma emergência de saúde pública de importância internacional. No impacto do coronavírus, uma série de medidas têm sido tomadas para conter a alta disseminação de microrganismos, tais como: aplicações de quarentena e proibição de viagens nacionais e internacionais; restrições ao movimento de pessoas, bens e serviços; interrupção das atividades de trabalho e lazer; suspensão de escolas, negócios e atividades comerciais e fornecer serviços desnecessários, como refeitórios, centros de beleza, bares, etc.
Obviamente, que a pandemia instaurada no país trouxe reflexos imensos, pois a desigualdade do país é evidente e as pessoas que mais precisam de ajuda são as mais afetadas por esta situação.
Não só foi a afetada as relações pessoais como também as empregatícias. Conforme o Blog Valor em Saúde (2020), quanto maior a taxa de desemprego, menor o número de pessoas com planos empresariais. É pouco provável que essas pessoas migrem para planos individuais, que são praticamente inacessíveis no Brasil. [2]
Além dos efeitos já citados, pode-se mencionar outros, tais como: o mercado econômico, que teve um grande impacto nas recentes decisões dos governos de fechar fronteiras e adotar medidas sociais mais rígidas; o enfraquecimento do sistema público de saúde deve-se principalmente ao fato de o mecanismo da dívida pública refletir particularmente a dinâmica financeira, o que significa que o sistema de saúde está subfinanciado, especialmente sob a orientação do Banco Mundial; no âmbito da assistência social e da seguridade social, a contradição central do neoliberalismo também se reproduz, pois o país sob o baluarte dessa visão política (no nível mais alto do sistema capitalista global) precisa injetar uma grande quantidade de ajuda pública emergencial fundos; a disseminação em massa de informações falsas na mídia, especialmente por meio da Internet, costuma ser chamada de notícia falsa; Efeitos nas classes sociais, especialmente entre os grupos mais pobres.
E, não menos importante a pandemia também atingiu a classe consumidora, onde o exemplo mais prático foi o aumento elevado no preço de produtos essenciais ainda no início da pandemia, qual seja: álcool em gel e máscaras nas empresas, que preços em tempos normais eram em torno de R$ 18,00 por caixa de máscara e chegou até R$ 150,00 a mesma caixa, com isso o PROCON foi acionado e muitos abusos foram denunciados, o tópico seguinte falará sobre os efeitos da pandemia no direito do consumidor e mais adiante será falado também sobre a posição do PROCON diante desses abusos.
4.1 EFEITOS DA PANDEMIA NO DIREITO DO CONSUMIDOR
A pandemia do COVID-19 atingiu o Brasil e com isso vários setores econômicos, incluindo indústria, comércio e turismo, e muitas dúvidas sobre as novas responsabilidades sobre o Direito do Consumidor se perpetuaram.
Para Graça (2020) o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) baseia-se na teoria do risco do negócio, prevista no seu artigo 14, estabelecendo para os fornecedores a responsabilidade civil adotada é a objetiva, que independe de culpa, bastando a apresentação do nexo causal entre o defeito do produto ou serviço e o acidente de consumo.
Segundo essa teoria, o fornecedor deve calcular antecipadamente seus riscos potenciais e evitar possíveis danos aos consumidores, pois caso não o faça, o fornecedor assumirá a obrigação de indenizar os prejuízos causados por suas atividades.
Para Graça (2020) os contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor são regulados por normas protetivas, que são percebidos através da vulnerabilidade e necessidade da proteção ao consumidor. E em assim sendo, o artigo 4º, prever que:
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Desta forma, nas relações de consumo, além de muitas outras medidas de proteção, também se presume que as deficiências e obrigações do consumidor para facilitar sua interpretação dos termos do contrato, bem como o estabelecimento de abuso de obrigações ou a possibilidade de qualquer cláusula desta cláusula possa ser automaticamente inválida. Os consumidores estão em desvantagem exagerada. Isso sem falar no artigo 6º, inciso V do CDC, que determina a alteração dos termos do contrato.
Portanto, no caso da pandemia COVID-19, os consumidores serão protegidos pelo CDC, geralmente sem pagar multas contratuais, e ainda terão o direito de solicitar novas reservas e reembolsos e outras medidas de proteção. Por outro lado, de acordo com a mesma lei, o fornecedor não será responsável pelo incumprimento do contrato decorrente de acidente externo (ou seja, acidente sem justificação e que não se enquadre no âmbito das suas atividades principais) (COELHO, 2020).
Dentre as práticas abusivas que ocorreram durante a pandemia e que, querendo ou não persistem até hoje foram principalmente: o cancelamento de viagens aéreas, marítimas, terrestres e hotéis, abuso de preços (álcool gel e máscaras), limite de compra de produtos, isso sem falar em mensalidades de planos de saúde, escolas/universidades, academias etc.
Para Silveira (2020), em se tratando de hospedagens ou pacotes, algumas medidas de proteção foram tomadas onde o consumidor deverá procurar o fornecedor (virtual ou físico) da viagem e negociar o adiamento, a remarcação ou mesmo o cancelamento do pacote e da viagem. Cabe ao fornecedor oferecer aos consumidores alternativas possíveis, como: adiamento, crédito para utilização futura para o mesmo destino ou outro, bem como reembolso do pagamento, sem multas ou penalidades. Caso não tenha sucesso nesta negociação, o consumidor pode se socorrer do PROCON ou mesmo do poder Judiciário e processar a operadora e/ou a agência de turismo, pois essas respondem solidariamente por serviços mal (ou não) prestados ao consumidor e que integram os pacotes, como hotéis, empresas aéreas, agências de turismo e receptoras.
E nos casos em que for configurado o abuso no aumento de preço de produtos básicos, será automaticamente aplicado o artigo 170, V, da Constituição Federal e artigo 39, X, do CDC, onde o aumento de preços de produtos e serviços sem uma razão válida é um abuso. Para configurar comportamentos abusivos, os fornecedores são obrigados a promover aumentos de preços de forma excessiva para que não sejam relacionados a nenhum aumento de custos, ou aproveitem situações de desastre. Seguindo a prática de abusar dos preços, o consumidor deve procurar o Procon por diversos canais.
Com a pandemia, foi possível também a renovação de alguns aplicativos que antes não tinham tanta visão, exemplo disso foi a versão do aplicativo Procon-SP em que passou a ser utilizada tanto no celular como no site. (COELHO, 2020).
Com o isolamento social, que foi um dos efeitos da pandemia, houve também o limite de compras para cada consumidor, neste aspecto os fornecedores não podem limitar incondicionalmente o número de produtos e serviços prestados, pois nos termos do artigo 39 do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". (BRASIL, 1990).
Sendo assim, no caso da COVID-19, os distribuidores podem restringir a compra de produtos de cada consumidor porque esse é um motivo legítimo e não prejudicará os direitos e obrigações da relação com o consumidor. Nesse sentido, foi lançada em 17 de março de 2020 a nota técnica CNDD-FC nº 01/2020 emitida pela Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor Básico. Seu objetivo é limitar a quantidade de produtos ou serviços na venda comercial, que apresenta forte demanda. O objetivo foi garantir o abastecimento do mercado e satisfazer a demanda do consumidor quando a epidemia continuar.
Percebeu-se também alguns abusos de mensalidades de serviços não prestados, pois com a paralisação de maioria das atividades taxas mensais de aluguel que não prestam serviços, como ensino em escolas e universidades, ginásios, cursos de língua estrangeira, clubes, etc, continuaram sendo cobradas.
Contudo, de acordo com Coelho (2020) se o serviço for prestado de forma regular e satisfatória de outra forma (por exemplo, uma instituição de ensino em formato EAD), o serviço terá sido prestado, devendo ser paga uma mensalidade.
Em qualquer caso, existe sempre tal situação, pois alguns alunos podem não ter as condições de formação e os equipamentos necessários (smartphone e / ou computador) para prestar o serviço na íntegra. Portanto, a abordagem ideal é tentar uma combinação amigável diretamente com o prestador de serviços.
4.2 PANDEMIA E O AUMENTO NA BUSCA DE PRODUTOS ESSENCIAIS
Para Laruccia (2020), o risco de desabastecimento pelo aumento da procura por produtos essenciais estão fazendo com que diversos estabelecimentos pratiquem preços abusivos, os quais em alguns casos decorrem do próprio fornecedor ao repassar ao comerciante com elevados e injustificados aumentos. Para a autora, lucros excessivos, adulteração de produtos, inconsistências na quantidade e na embalagem e muitas outras situações extremamente graves estipuladas pelo CDC, surgiram com maior efeito durante a pandemia o que fez com que a fiscalização sobre alguns estabelecimentos aumentasse.
Neste momento de pandemia, o PROCON de todo o brasil foi muito acionado. Laruccia (2020) acentua que o Procon de São Paulo recentemente registrou um aumento de mais de 100% nos atendimentos relacionados a compras pela internet: no primeiro trimestre de 2019 foram 17.108 casos de reclamações feitos no site do PROCON, já no mesmo período de 2020, 35.789 casos, o que explicita que os abusos aumentaram com a pandemia, logo as reclamações também.
Neste sentido, foi evidente que reclamações de consumidores sobre o aumento abusivo de preços relacionados a produtos utilizados no combate ao coronavírus (como álcool gel e máscaras de prevenção), surgiram e com isso surgiu também o guia orientativo para o exame de abusividade na elevação dos preços de diversos produtos e serviços que podem ser afetados em razão da pandemia, feito pela SENACON.
Para Tim et al (2020), embora a autoridade reconheça a possibilidade de alteração no valor de mercadorias e serviços como expressão da livre iniciativa e em decorrência da variação no volume de oferta e demanda, a SENACON ressalva que o Código de Defesa do Consumidor veda a elevação excessiva de preços de mercadorias ou produtos “sem justa causa”. Caso verificada a infração ao Código de Defesa do Consumidor, o que deverá ser analisado caso a caso, a empresa está sujeita a multa administrativa (que pode chegar a R$ 10 milhões).
Além disso, o PROCON e o Ministério Público também têm conduzido inspeções regulares de abuso de preços em instituições comerciais em vários locais, e emitido recomendações para fornecedores em áreas estratégicas. (TIM, 2020).
No âmbito judicial, também foram tomadas algumas medidas para conter os preços excessivamente elevados e promover indenizações à comunidade e aos consumidores afetados. É o caso, por exemplo, da ação civil pública movida pela Associação Baiana de Defesa do Consumidor (ABDECON) contra o aumento do preço dos produtos para saúde. Onde no dia 16 de março de 2020 a ABDECON (Associação Baiana do Consumidor) entrou com uma Ação Civil Pública contra dois fornecedores anunciantes de altos preços dos seguintes itens de prevenção: álcool gel e máscaras.
Em assim sendo, a ABDECON requereu, em sede liminar, o restabelecimento dos valores justos, usualmente fixados, acrescidos apenas da taxa de inflação.
No mérito, solicitou a manutenção dos provimentos liminares porventura deferidos, bem como a desconsideração da personalidade jurídicas das Rés, sendo a fornecedora e os seus sócios condenados a: a) – indenizarem todos aqueles consumidores que sofreram danos materiais e morais decorrentes das práticas abusivas ora denunciadas, cujos valores serão depurados a posteriori, de acordo com o quanto previsto pelo art. 95 da Lei Federal n. 8.078/90; b) restituírem todos os valores indevidamente pagos pelos consumidores em decorrência dos preços abusivos fixados, de modo dúplice e com as devidas correções;
c) indenizarem todos aqueles consumidores que sofreram danos materiais e/ou morais decorrentes dos preços exorbitantes fixados pelo fornecedor; d) pagarem, cada Ré, indenização no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de danos morais coletivos, haja vista os danos causados à sociedade de maneira difusa, a ser revertido para o Fundo de que trata a Lei no 7.347/85; e) arcarem com o pagamento das custas e demais despesas processuais, consoante prevê o CPC/2015.[3]
Neste sentido, cumpre concluir que as práticas abusivas se enquadram em crimes contra a economia popular e à saúde pública, as quais acentuam o desequilíbrio entre o fornecedor e consumidor e buscando reduzir o impacto deste inúmeros abusos citados nesta pesquisa, muitas políticas de proteção foram criadas, como aplicativos de auxílio ao consumidor, dentre outras práticas citadas também nesta pesquisa.
Sendo assim, é importante ressaltar que os consumidores vitimizados devem seguir as medidas judiciais cabíveis, inerentes ao contencioso de responsabilidade civil de fornecedores de produtos e serviços, pois o Judiciário ainda está atuando na resolução de emergências e em danos aos direitos humanos.
Portanto, é muito importante lembrar o consumidor que, ao se deparar com um abuso, ele deve imediatamente registrar a conduta e denunciá-la à autoridade competente para a adoção de outros métodos criminais além das medidas administrativas eficazes.
5. CONCLUSÃO
Por meio desse estudo foi possível verificar que com a chegada da pandemia no Brasil muitas práticas abusivas ao direito do consumidor se instaurou também, a realidade de vivência dos brasileiros precisou ser modificada por conta do isolamento social e com isso muitos serviços passaram a ser prestados de forma que não satisfazem as expectativas do consumidor e muitos deles de forma abusiva.
Além disso, vale ressaltar que a pandemia abrangeu crises tanto para os fornecedores quanto para os consumidores, os fornecedores enfrentam obstáculos para manter o fornecimento de produtos e serviços, cumprir os contratos firmados e oferecer aos consumidores soluções alternativas para mitigar perdas. Enquanto os consumidores, partes mais vulneráveis da relação buscam autoridades que lhe garantam o cumprimento de seus direitos.
Conforme o exposto em todo o artigo, o consumidor sofreu inúmeros descumprimentos de suas garantias e é de responsabilidade do fornecedor fornecer aos consumidores todos os canais de comunicação possíveis para que este venha deixar sua reclamação como: telefone, e-mail, sites, etc. Pois restringir o atendimento ao cliente viola o direito dos consumidores de obter informações suficientes e claras e de fornecer serviços de maneira eficaz (CDC, artigo 6, parágrafo III).
Este trabalho visou demostrar a importância do direito do consumidor como mandamento Constitucional e por ter tamanho valor hierárquico deve ser não só respeitado mas garantido, e em momentos como calamidade pública que é o caso da pandemia este deve ser ainda mais resguardado.
Não resta dúvida de que a pandemia do COVID-19 causou danos e prejuízos aos contratos criados pelas relações de consumo, e neste momento os contratantes devem, mais do que nunca, adotar os princípios que norteiam essa relação e colocá-los em prática, pois somente com a cooperação das duas partes é possível proteger o consumidor e manter as empresas neste momento tão difícil.
Portanto, a solução mais adequada em que os consumidores se encontram atualmente é o diálogo e a negociação entre as partes para buscar um consenso na resolução das relações contratuais.
Os fornecedores devem oferecer alternativas aos consumidores, como passagens aéreas no setor de aviação civil, em caso de passagens aéreas, ou na prática abusiva de preços excessivos rever o preço de mercado para que nesse caso, os consumidores possam tomar decisões razoáveis e escolham medidas mais brandas como reprogramar em vez de cancelar e que nunca fiquem sem amparo.
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NOTAS:
[1] Orientadora professora do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA Teresina-PI. Mestre em Direito pela Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS.E-mail: [email protected]
[2] Disponível em: https://www.drgbrasil.com.br/valoremsaude/impactos-do-coronavirus/. Acesso em 20 de setembro de 2002.
[3] Disponível em: http://abdecon.com.br/index.php/abdecon-ingressa-com-acao-civil-publica-contra-fornecedores-que-estavam-vendendo-alcool-em-gel-e-mascara-a-precos-exorbitantes/. Acesso em 07 de Outubro de 2020.
Graduando do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA – Teresina-PI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Samuel Weiner Moura. Direito do consumidor em tempos de pandemia: uma análise sobre o aumento de práticas abusivas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 nov 2020, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55442/direito-do-consumidor-em-tempos-de-pandemia-uma-anlise-sobre-o-aumento-de-prticas-abusivas. Acesso em: 22 nov 2024.
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