RESUMO: Este artigo objetiva analisar a tese estabelecida na repercussão geral nº 622 do STF. Para tanto, foram analisadas questões que envolvem os efeitos jurídicos da socioafetividade como critério de parentesco; o paradigma da multiparentalidade e as mudanças trazidas pelo mesmo para o Direito de Família e os efeitos jurídicos da tese estabelecida na Repercussão Geral nº 622 no que tange à pluralidade de vínculos parentais. Como metodologia empregou-se a pesquisa bibliográfica em materiais já publicados, a exemplo da jurisprudência, legislações e doutrinas que se dedicam ao estudo do tema em análise permitindo concluir que a decisão proferida pelo STF na Repercussão Geral nº 622 abriu caminhos para que novas relações parentais sejam reconhecidas fundamentadas no afeto, consubstanciando-se em uma via não excludente, que permite as diversas formas de família decorrentes do convívio humano.
PALAVRAS-CHAVE: Filiação. Multiparentalidade. Efeitos jurídicos.
ABSTRACT: This article aims to analyze the thesis established in the general repercussion nº 622. To this end, For that purpose, questions that involve the legal effects of socio-affection as a criterion of kinship were analyzed; the paradigm of multi-parenting and the changes brought by it to Family Law and the legal effects of the thesis established in General Repercussion No. 622 with regard to the plurality of parental ties. As a methodology, bibliographic research was used in materials already published, such as the jurisprudence, legislation and doctrines dedicated to the study of the subject under analysis, allowing us to conclude that the decision made by the STF in General Repercussion No. 622 opened the way for new parental relationships be recognized based on affection, materializing in a non-exclusive way, which allows the different forms of family resulting from human coexistence.
KEYWORDS: Affiliation. Multiparenting. Legal effects.
INTRODUÇÃO
A socioafetividade aplicada à filiação é uma possibilidade jurídica fundada na Constituição Federal de 1988, posto que a constituição desta relação familiar passou a levar em conta o critério da socioafetividade, rompendo com a hegemonia do parâmetro natural ou consanguíneo, atentando-se a evolução da sociedade, que vivencia uma intensa transformação das famílias, que passaram a ser consideradas como um verdadeiro mosaico, um ninho de comunhão, focalizada na realização pessoal dos indivíduos e no respeito mútuo entre seus membros.
Perante a Norma Constitucional vigente, está resguardada a igualdade de tratamento a todos os filhos, ficando vedado o tratamento discriminatório relacionado à filiação, seja de origem biológica ou de outras formas, devendo ser reconhecidos direitos e qualificações igualitárias a toda prole, além de tornar mais amplo o conceito de família, delineando os primeiros passos rumo à coexistência de vínculos parentais afetivos e biológicos ou tão somente afetivos[1].
Seguindo a mesma linha da Constituição Federal, traçando o caminho para o a possibilidade da pluriparentalidade, foi admitido pelo Código Civil a existência de parentescos de outras origens[2], além do biológico, advindo da consanguinidade, recepcionando a socioafetividade enquanto parâmetro para a filiação. Estendeu-se o conceito de família, recepcionando situações que se adequam a complexidade das entidades familiares.
O problema que orientou esta pesquisa foi: quais os efeitos jurídicos da tese estabelecida na Repercussão Geral nº 622 no que tange à pluralidade de vínculos parentais?
Acredita-se que a tese de Repercussão Geral nº 622, fixada pelo STF, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060/2016, representou um avanço no tocante ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, realidade presente na sociedade brasileira.
Feitas as considerações iniciais, o presente estudo tem como objetivo geral analisar a tese estabelecida na Repercussão Geral nº 622 e suas consequências no Direito das Famílias e das Sucessões.
Para atingi-lo, foram delineados os seguintes objetivos específicos: analisar a contribuição do afeto para o surgimento da multiparentalidade; explicar o paradigma da multiparentalidade; quais as mudanças trazidas pelo mesmo para o Direito de Família e das Sucessões; e abordar os efeitos jurídicos da tese estabelecida na Repercussão Geral em apreço no que tange à pluralidade de vínculos parentais.
Denota-se a relevância do estudo, pois, o Brasil é um dos países pioneiros no reconhecimento da pluriparentalidade, configurando-se como tema de amplo interesse a decisão proferida pela Suprema Corte, em tema de repercussão geral, em que foi analisada a prevalência da parentalidade socioafetiva sobre a biológica. A tese estabelecida na Repercussão Geral nº 622, criou um cenário jurídico inovador, até então pouco conhecido, representado pela recepção da coexistência de vínculos parentais, sejam eles afetivos ou biológicos, em mesmo grau de hierarquia, abrindo-se um novo conceito e, consequentemente um novo campo de estudo, ainda pouco explorado, consubstanciado na análise dos efeitos da multiparentalidade.
No desígnio de responder o objetivo geral dessa pesquisa, qual seja, analisar o valor jurídico do afeto no surgimento da pluriparentalidade e os efeitos de seu reconhecimento pelo judiciário Brasileiro, foi realizada uma pesquisa bibliográfica em doutrinas e na legislação vigente, aliada a uma análise jurisprudencial, a qual orienta a elucidação do tema proposto.
1 A IMPORTÂNCIA DO AFETO PARA O SURGIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE
Inicia-se esta seção, que tem o escopo de analisar a importância do afeto para o surgimento da multiparentalidade no direito brasileiro, com uma breve digressão a respeito das entidades familiares.
Segundo Lobo (2018, s.p), as entidades familiares constitucionalizadas inequivocamente extrapolam o numerus clausus (número fechado) descritos na CRFBQ1988 e que serviu de guia para o atual conceito de família. Segundo o autor, os dados têm revelado relações familiares bastante diversificadas, muito distanciados dos modelos legais.
Conforme explica Tartuce (2017, p.47), a CRFB/1988 ao adotar o pluralismo familiar repeliu expressamente o casamento como única forma de constituição de família e mesmo orientando para a lei facilitar a conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3°), não impõe aos conviventes a obrigatoriedade em convertê-la.
Segundo Tartuce (2017, p.47), ao tratar da proteção à família no caput e no § 8° do art. 226, da liberdade de planejamento familiar no art. 226, § 7°, e nos deveres da família e dos pais para a proteção das crianças, adolescentes e idosos no art. 227, caput, § 6°, 229 e 230, a CRFB/1988 não estabeleceu qualquer prioridade ou superioridade das famílias constituídas pelo casamento sobre os demais arranjos familiares, conferindo igualdade de tratamento para as famílias, independente da forma de constituição.
Para Lôbo (2018, s.p), a questão que se aventa e ainda é objeto de reiterados debates jurídicos é se a Constituição reconhece como entidade familiar apenas o casamento, a união estável heteroafetiva e as famílias monoparentais. O autor concluiu que os três tipos previstos na Constituição Federal são meramente exemplificativos.
Com efeito, as referências da constituição de família apenas pelo casamento, prevista na Constituição de 1967-1969 (art. 175), foram suprimidas na atual pelo art. 226, caput, que se trata de cláusula geral de inclusão. O § 4° do art. 226 reforça a cláusula geral de inclusão em razão do termo também nela contido, que significa o mesmo que igualmente, de igual maneira, outrossim, sem que outros sinônimos sejam excluídos.
A parentalidade biológica, segundo Madaleno (2015, p.41), envolve a consanguinidade, a vinculação genética entre os parentes. É a primeira que surge em virtude da união do gameta masculino e feminino e jamais poderá ser modificada, pois o novo parente trará em seu código genético a marca de sua origem, identificando a parentabilidade biológica pela metade dos genes herdados da mãe e a metade herdada do pai, constituindo um código genético único que sempre o identificará.
Referente à parentalidade registral, Carvalho diz que esta identifica, no assento de nascimento,
[...] os parentes da pessoa e possui presunção de veracidade e publicidade. Fornece a base documental para toda a vida do ser humano, comprovando juridicamente que existe, sendo o principal gerador de direitos e deveres em razão do parentesco (CARVALHO, 2015, p.87).
A paternidade, segundo Carvalho (2015, p. 87), vínculo mais próximo de parentesco, é presumida no casamento, sendo desnecessária a declaração do cônjuge varão para o assento dos filhos havidos de sua mulher na constância do matrimônio, exigindo-se, fora do casamento, o reconhecimento voluntário ou compulsório da perfilhação (arts. 52 e 59 da Lei 6.015/73 e 1.597, 1.606 e 1.609 do CC). A presunção de veracidade da parentalidade registral é expressa no Código Civil e só pode ser contestada provando-se erro ou falsidade, dispondo os artigos 1.603 e 1.604 que:
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro (BRASIL, 2002, s.p).
O vínculo parental, mesmo que apenas registral, é o que alicerça os direitos e deveres entre os parentes, como, por exemplo, alimentos, direitos sucessórios e impedimentos para o casamento. Tanto que os genitores, sejam eles biológicos ou socioafetivos, não poderiam reconhecer os filhos, se no assento de nascimento constasse outro pai registral, sendo necessário o ajuizamento de ação investigatória de paternidade/maternidade c/c retificação do registro civil.
A filiação socioafetiva, vínculo que possibilita a existência da multiparentalidade, pode se concretizar nas seguintes situações: adoção judicial; reconhecimento voluntário de filho do cônjuge ou da companheira; adoção à brasileira; e o que, popularmente, se conhece como “filhos de criação”, aqueles dotados da condição de filho apenas pelo afeto. Discutir-se-á a seguir cada uma dessas situações.
A adoção judicial é aquela que advém por um ato jurídico em sentido estrito, onde cria-se um vínculo denominado de “paternidade-maternidade-filial” entre pessoas estranhas, não necessitando a existência de um vínculo consanguíneo, de parentesco biológico. Este tipo de adoção, segundo Diniz (2017, p.268) constitui um parentesco eletivo, uma vez que acontece em decorrência exclusiva de vontade, de um ato de amor, onde é levado em conta majoritariamente o benefício do filho ora adotado.
Ao adotado, segundo Dias (2016, p.477) é dada a condição de filho, tendo todos os direitos e deveres provenientes do vínculo existente entre pai e filho, como se consanguíneos fosse, sem qualquer distinção.
Outro vínculo parental se configura, quando um dos cônjuges ou companheiros, comparece ao cartório de registro civil, provido de espontânea vontade, declarando-se genitor da prole parceiro, restando configurada uma das formas de adoção à brasileira.
O registro de filho alheio, quando feito de modo consciente e espontâneo, inexistindo prova de coação ou erro, impossibilita sua posterior anulação, pois deste reconhecimento se configura a vontade de formar o vínculo familiar, surgindo ligação entre pai e filho, caracterizada eminentemente pelo afeto.
Os julgados, em conformidade com o caput do artigo 1.609 do Código Civil, vêm reconhecendo a voluntariedade no ato registral, tornando este, portanto, irrevogável, rejeitando desta forma, eventual pretensão de anulação do registro, o qual é considerado espontâneo, priorizando desta forma o vínculo socioafetivo estabelecido com o filho.
Figueiredo e Figueiredo (2015, p.155) esclarecem que, quando o suposto pai reconhece a paternidade, mesmo tendo conhecimento de que não é o pai biológico da criança e lhe registra como se fosse filho consaguíneo, tipifica desta forma verdadeira adoção, a qual é irrevogável, não cabendo uma posterior pretensão de anular o registro de nascimento.
Já a adoção de fato ou filiação socioafetiva, se baseia única e exclusivamente no afeto, não havendo nenhum vínculo jurídico nem tampouco biológico, diferentemente do que acontece na adoção civil e à brasileira.
Por ser uma relação baseada unicamente no amor entre pais e filhos, para que a situação do denominado “filho de criação” seja considerada como uma realidade social (socioafetiva), faz-se necessária sua consolidação. A comprovação da posse do estado de filho está diretamente ligada à finalidade de mostrar para a comunidade jurídica uma verdade social.
Entende-se que é imprescindível sempre proceder à análise da situação fática, mensurando o convívio entre pai e filho, o que constitui-se em um dos pressupostos para se identificar a perentalidade socioafetiva, além do afeto, a vontade livre e consciente de desejar e ser genitor.
É evidente que a criança que passa a conviver no seio familiar, gozando de uma relação socioafetiva, mesmo tendo conhecimento de que não existe nenhum vínculo biológico entre ela e os seus genitores, merece e deve desfrutar dos mesmos direitos do filho consanguíneo.
Assim, de um lado tem-se a paternidade consanguínea, ou seja, aquela decorrente do vínculo biológico, atestável por exame laboratorial, que possibilita afirmar a existência de conexão genética entre duas pessoas. De outro lado, aquela advinda de uma realidade fática, que não pode ser ignorada pelo direito pátrio, qual seja, a filiação socioafetiva, arquitetada nos laços familiares de afeto, solidificados ao longo da história de cada sujeito e que constitui alicerce indispensável para atribuição da parentalidade (LÔBO, 2003, p.153).
Nesse sentido, prevê a CRFB/1988, em seu artigo 226, parágrafo 6º, o princípio da igualdade entre os filhos, ficando expressamente proibido qualquer tipo de denominação de caráter discriminatório referente à filiação, sendo vedada qualquer desigualdade entre as proles, sejam elas de origem biológica ou de outra natureza. Entretanto, até o advento do tema de repercussão geral nº 622, observava-se uma contradição a respeito dos filhos socioafetivos, entre o que prevê a Constituição brasileira e as decisões proferidas pelos Tribunais pátrios.
Alguns Julgados, a exemplo do RE nº 370.067 – RS[3] entendiam que os filhos socioafetivos não poderiam ser igualados aos filhos adotivos, tampouco aos filhos biológicos, ignorando a relação de afeto existente, fazendo tabula rasa às normas constitucionais. Em contrapartida, outros Magistrados já decidiam, em interpretação conforme preceitua a norma constitucional, reconhecendo os filhos socioafetivos em igualdade de direitos e deveres com os filhos adotados e consanguíneos.
Ao longo da construção doutrinaria e jurisprudencial, aliada aos preceitos constitucionais de vedação da desigualdade entre filhos, o vínculo biológico, científico, deixou de prevalecer nas relações familiares, passando a ser juridicamente relevante a verdade emocional, aquela baseada em relações parentais afetivas.
O afeto ganhou relevância no reconhecimento dos vínculos socioafetivos, possibilitando o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva. Constata-se que na socioafetividade há uma condição de pai e/ou mãe afetivos sendo perceptíveis as situações em que a criança não teve/tem convivência com um dos pais biológicos por motivos diversos (divórcio/separação dos pais, óbito, abandono efetivo, destituição do poder familiar) e passa a viver com um padrasto ou madrasta nutrindo por eles um sentimento de afeto que não difere do observado na filiação biológica.
Por esta razão, e não poderia ser diferente, integra os Direitos da Personalidade da criança o direito a ter o nome daquele que o criou, o seu pai socioafetivo, em seu registro de nascimento.
Analisado o valor jurídico do afeto frente à pluralidade de entidades familiares convivenciais, passa-se à segunda seção dessa pesquisa cujo intuito é o de analisar o paradigma da multiparentalidade e as mudanças trazidas ao direito de família.
2 Da multiparentalidade no sistema jurídico brasileiro
A multiparentalidade, segundo Amorim (2012, p.236), configura-se como a possibilidade da concomitância de três, ou mais, vínculos de parentescos em relação a um único indivíduo, sendo produzidos os efeitos jurídicos referente a todos eles simultaneamente, em absoluta igualdade, independente de qual seja a origem da filiação.
Filiação biológica e afetiva são realidades existentes, não havendo preponderância de uma sobre a outra, podendo, destarte, coexistirem. O artigo 1.593, do CC/2002, dispõe que o parentesco pode ter outra origem, onde justamente se enquadra legalmente a possibilidade da filiação socioafetiva, autorizando-se então a coexistência entre o parentesco afetivo e o biológico. E afirma com clareza Dias (2016, p.988) que “não há como negar que alguém possa ter mais de dois pais. Todos assumindo os encargos do poder familiar, a proteção será maior a quem merece tutela com absoluta prioridade”.
Para a melhor compreensão da multiparentalidade, há de se ter em mente que a configuração familiar atual contempla, mais do que a possibilidade genética em gerar filhos (do qual decorre a parentalidade biológica), a valorização do exercício de funções no âmbito familiar, ou seja, os papéis desenvolvidos pelos membros da entidade familiar que possibilitam a seus membros, na esteira da busca da felicidade e da satisfação no trato conjunto, contribuir para o alcance dos objetivos comuns.
Por tal prisma, em análise acerca da filiação socioafetiva, Farias e Rosenvald (2014, p.691) explicam sobre a funcionalização da figura do pai construída no cotidiano vivido, em que, na estrutura familiar, o genitor é aquele que ocupa, na vida do filho, a função paterna, independentemente do critério biológico, o que está intimamente ligado com o exercício do poder familiar.
De tal sorte, a parentalidade na configuração familiar atual é vista sob o prisma funcional, e reconhecida no trato diário, nas relações sociais e na efetiva demonstração de afeto, respeito e cuidados especiais entre as pessoas (pais e filhos), que reconhecem tal relação com tanta grandeza como aquela decorrente da consanguinidade.
Explicado o paradigma da multiparentalidade e as mudanças trazidas pelo seu reconhecimento para o Direito de Família, passa-se a discutir os posicionamentos doutrinários sobre a multiparentalidade.
2.1 Posicionamentos doutrinários sobre a multiparentalidade
Acerca de um primeiro ponto de destaque prático referente à adoção da multiparentalidade, importa esclarecer como a tese pode ser reconhecida no âmbito judicial. Nesse aspecto, a multiparentalidade pode ser reconhecida nas mais diversas ações atinentes à filiação, além de se vislumbrar plenamente cabível nas ações de adoção.
Nessa toada, como informa Vargas (2017, p.106) em casos exemplificativos, o autor apresenta o pai biológico, mas que não figurou originariamente como tal quando do efetivo registro de nascimento da criança, pleitear posteriormente sua inclusão, não obstante já existir um pai registral diverso, que preserva vínculo afetivo com a criança, concluindo ser indispensável a realização de estudo psicossocial, o qual fornece elementos valiosos ao julgador para a preservação do superior interesse da criança.
Assim, verificada, no exemplo dado, a socioafetividade entre a criança e o pai registral, não se desfaz tal vínculo, ao passo que, também desejando o genitor consanguíneo exercer a função paterna, emerge a possibilidade de ser reconhecida a multiparentalidade.
Como explica Vargas (2017, p.245), os casos de multiparentalidade também podem surgir, como ocorre em diversas situações, no âmbito de ações negatórias de paternidade, ajuizadas por pai registral que, diante do aparecimento de pai biológico em determinado momento da vida do filho, deseja ter o vínculo formal categoricamente desconstituído, por interesses dos mais diversos (muitas vezes antagônicos ao superior interesse da criança, o que faz translucidar a situação da multiparentalidade).
Em contrapartida a essa intenção de rompimento, tem-se a visão do filho, por vezes envolvido em conflitos que transcendem seus pensamentos. Para este, aquele que a registrou, e que com ela formou vínculos de afeto e paternidade, não pode simplesmente ser apagado (VARGAS, 2017, p.247).
Segundo Calderon (2017, p.125) essas pessoas (pai registral e o filho) formaram, por certo, vínculo afetivo indissociável, que em muito molda a personalidade, as características e o trato social de um sujeito em desenvolvimento. E tal vínculo, graças à possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade, e dando relevo ao superior (e contínuo) interesse da criança, pode ser mantido, preservando a integridade do infante.
Em um dos casos exemplificativos citados na obra de Calderon (2017, p. 161), determinado pai pretendia ver seu nome excluído do registro de nascimento da criança, que havia reconhecido em tenra idade. No polo ativo, figuravam, além dele, a genitora da criança e o seu pai biológico, estando as partes, a princípio, de acordo com o desfazimento da situação registral, para que a paternidade da criança seja readequada.
Ajuizada a ação, segundo Vargas (2017, p.261), verificou-se por intermédio da realização de estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar que auxilia o Juízo, que a criança tinha a noção de que o genitor (origem biológica) era seu pai, mas também tinha no pai registral, socioafetivo, a figura paterna. Ou seja, para aquela criança, ambos eram seus pais, cada um com funções igualmente importantes para sua vida.
Frente a essa situação, restou evidenciada a existência de dois vínculos parentais, de origens distintas, entre cada um dos pais (biológico e registral-socioafetivo) e a criança. Ou seja, foi dado destaque à verdadeira situação de multiparentalidade, de forma que o interesse da criança, de manutenção desses vínculos com os pais, restou ao final preservado.
Nesse sentido, a sentença proferida, reconhecendo a multiparentalidade em sua essência de preservação do interesse da criança, determinou que fossem mantidos os dados do pai registral, e incluídos também os dados do pai biológico no registro de nascimento da criança, formalizando, pois, a situação já compreendida pelo infante de pluriparentalidade.
Segundo Carvalho (2015, p.69), em decorrência do reconhecimento da pluriparentalidade e do poder familiar atribuído a todos os pais de forma igualitária, mostram-se aplicáveis as regulamentações corriqueiras que permeiam o desenvolvimento da criança, e garantem seu sadio desenvolvimento.
Com efeito, e analisando a aplicação prática dos vínculos originários da filiação, tem-se que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de reconhecer a existência de três espécies de origem de parentesco: a biológica, a adotiva e a socioafetiva. Entretanto, como alerta Carvalho (2015, p.69) por muitas vezes se nota que as decisões têm por escopo uma análise, no caso concreto, acerca de prevalência de um critério sobre o outro, gerando desequilíbrio.
Assim, passando-se a adotar a multiparentalidade, compreende-se que os critérios biológicos e socioafetivos possuem origens diversas, de modo que podem coexistir com a finalidade de admitir a existência de parentalidade advinda do vínculo genético, e aquela construída através da formação de vínculo socioafetivo concomitantemente. Dessa pluralidade de vínculos de origem diversa, podem existir relações múltiplas entre os filhos e seus pais (biológicos ou socioafetivos), o que faz com que a multiparentalidade sirva como instrumento para que sejam realizados os direitos da personalidade.
Dito isto, passa-se à análise da Repercussão Geral nº 622, que sedimentou a multiparentalidade no ordenamento jurídico pátrio.
3 A Repercussão Geral nº 622 do stf
Sobre o tema “multiparentalidade”, principalmente no que tange à simultaneidade de pais biológicos e socioafetivos, reconhecendo que existem vínculos de origens distintas passiveis de coexistirem, e com base na sistemática de apreciação dos recursos elencada no CPC/2015, destaca-se a decisão do STF em sede de Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral reconhecida. Trata-se da decisão proferida em sede do julgamento do RE 898060, em 21.10.2016[4].
Nesse caso, cujo relator foi o Ministro Luiz Fux, foi fixada tese que passou a servir de parâmetro para casos semelhantes, nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (BRASIL, 2016, s.p).
O RE 898.060 (Repercussão Geral 622) ressaltou, em atenção ao princípio da paternidade responsável, que tanto os vínculos de filiação oriundos de relação de afeto entre os envolvidos, quanto os originados dos laços biológicos, devem ser recepcionados pelo ordenamento pátrio, podendo coexistirem, sem que seja estabelecida entre si hierarquia. O relator afirma que “não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja para preservar o interesse do filho” (BRASIL, 2016, s.p).
O ministro Dias Toffoli ressaltou o direito do filho ter mantida a relação de amor com o pai socioafetivo, o que não afasta o pai biológico do cumprimento de suas obrigações legais para com seu filho, a exemplo do dever de alimentá-lo, educá-lo e abrigá-lo em uma moradia. “Se teve o filho, tem obrigação, ainda que filho tenha sido criado por outra pessoa” (BRASIL, 2016, s.p).
Acompanhando o relator, o ministro Gilmar Mendes pontuou que a tese sustentada pelo pai biológico demonstra “cinismo manifesto”. “A ideia de paternidade responsável precisa ser levada em conta, sob pena de estarmos estimulando aquilo que é corrente porque estamos a julgar um recurso com repercussão geral reconhecida” (BRASIL, 2016, s.p).
Edson Fachin, a seu turno, votou pelo provimento parcial do recurso, entendendo que a parentalidade socioafetiva “é o que se impõe juridicamente” (BRASIL, 2016, s.p) no caso dos autos, por existir vínculo socioafetivo com um pai e também vínculo biológico com o genitor. Assim, deixa claro em seu entendimento que existe diferença entre o genitor e o pai, quando ressalta que o parentesco não se confunde com a questão biológica.
Assim, a decisão do STF reflete duas grandes tendências: primeiro, a necessidade de reconhecimento do afeto quanto elemento caracterizador/formador de vínculos (parentesco socioafetivo); e segundo, a multiparentalidade, a possibilidade de constituição de vínculo de parentalidade simultânea com todos os seus efeitos, não havendo distinção estres estes diante de sua origem.
3.1 As conseqüências e perspectivas para o futuro diante da multiparentalidade
Aguirre (2018, p.570) entende que a multiparentalidade fez surgir dúvidas no Direito de Família assim como abriu, por exemplo, a possibilidade de um pai biológico, que não é mais pai em razão do vínculo decorrente da sentença de adoção, requerer a dupla paternidade. Preocupa também ao autor o fato daquele que doa DNA para fins de fertilização in vitro ser demandado na justiça.
Também no campo sucessório, o reconhecimento da multiparentalidade permite que o filho integre, para todos os efeitos, a linha sucessória de todos os pais e mães envolvidos. O filho é, pois, filho para todos os efeitos. Nesse sentido, Dias (2016, p.415) explica que na multiparentalidade, o filho é descendente de grau mais próximo de mais de duas pessoas, participando, na qualidade de herdeiro necessário, da sucessão de todos os seus pais, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, em concorrência igualitária com eventuais irmãos não inseridos no âmbito da multiparentalidade existente.
Simão (2016, s.p) alerta que a partir do momento que a paternidade passou a ser decisão do filho, este tem o direito de ter pai socioafetivo e genético e isto dá margens para ações argentárias visando a obtenção de herança do ascendente genético por mera conveniência, sendo que no entendimento do autor, pai é quem cria e dá amor e não quem gera.
Trata-se de preocupação legítima em razão da complexidade das estruturas familiares, pois, tendo em vista o princípio da igualdade jurídica entre os filhos, filhos biológicos e socioafetivos possuem os mesmos direitos, existindo a possibilidade de ter mais de um pai ou mais de uma mãe, o que eleva as chances de demandas mercenárias, por exemplo, de um filho, intentando a herança de dois ou três pais (socioafetivos ou biológico) mesmo que não existe vínculo de afeto com todos eles. O contrário também pode ocorrer, a exemplo do caso de dois pais ou mais e/ou duas mães requerendo o recebimento da herança de um mesmo filho que não deixou descendentes.
Como explica Anderson Schreiber (2016, s.p), pelo Código Civil, o pai faria jus à metade dos bens, e a mãe, igualmente, receberia outra metade. Mas se houver, por exemplo, três pais e uma mãe, questiona-se como se daria a distribuição nessa possibilidade: se a mãe receberia a metade e a outra metade seria dividida entre os três pais ou se a herança seria dividida igualmente entre os quatro, a fim que a qualidade de pai não pareça menos importante que a da mãe. Esta é uma resposta para a qual ainda não se tem respostas e a pequena produção doutrinária sobre o tema tem se posicionado no sentido de que a divisão deve ser feita em partes iguais.
Em face da possibilidade de demandas banais e mercenárias, conforme alertado por Vargas (2017, p.249), entende-se que é importante que se observe sempre se existe a presença do afeto, mesmo que esteja presente o vínculo biológico.
Assim, nada obsta que um filho receba a herança de dois ou três pais e uma mãe e vice-versa, mas há que se ressaltar que a contrapartida também deve ser assegurada, ou seja, este filho terá direitos, mas, também o dever de cuidado para com todos os pais/mãe que alega que possui (CASSETARI, 2017, p.155).
Vargas (2017, p.250) entende que isto traria um ônus muito elevado a esse personagem e por isto entende que esta questão deveria ser regulamentada.
Aguirre (2018, p.572) concorda com Simão (2016, s.p) e entende que o parentesco provém do afeto e não da ascendência genética e, segundo o autor:
[...] será a partir do afeto que traçaremos o caminho para a assunção da multiparentalidade em alguns casos e para o reconhecimento tão somente da origem biológica em outros. Isso porque, entendemos que o limite para a assunção da primeira, a multiparentalidade, encontra-se exatamente na existência ou não da afetividade, eis que o reconhecimento de vínculos concomitantes só será possível quando existente a socioafetividade em todas as relações a serem considerada (AGUIRRE, 2018, p.572).
Desta forma, só é possível o reconhecimento de vínculos simultâneos, se configurada a parentalidade socioafetiva entre o pai biológico e o filho e também comprovada a socioafetividade com outra pessoa que também exerce o papel paterno.
Já Tartuce (2017, p.455) faz menção às incertezas que pairam sobre o doador de material genético, em face do instituto da multiparentalidade. O autor relembra que em 2016 a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n.52 que, ao disciplinar o registro de nascimento de filhos concebidos por reprodução medicamente assistida, passou a pleitear para o registro:
Art. 2º
[...]
Inc. II - declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando a técnica adotada, o nome do doador ou da doadora, com registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, assim como o nome dos seus beneficiários (CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016, s.p).
Esta exigência fere a garantia de anonimato daqueles que doam material genético e desencoraja as pessoas a fazerem essa doação, e embora seja amenizada pelo § 4o do mesmo artigo, que diz que “o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida” (CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016, s.p), frente às decisões inusitadas que surgem dia após dia, causa grande insegurança jurídica.
Do exposto constata-se que as polêmicas não se referem ao direito à multiparentalidade em si, mas aos muitos questionamentos que permanecem sem resposta com o reconhecimento deste instituto que não veio acompanhado de mudanças no código civil no que tange à guarda, convivência e aos efeitos patrimoniais.
Por fim, citam-se alguns efeitos práticos e relevantes da multiparentalidade. Primeiramente, tem-se que em decorrência do reconhecimento da multiparentalidade e do poder familiar atribuído a todos os pais de forma igualitária, mostram-se aplicáveis as regulamentações corriqueiras que permeiam o desenvolvimento da criança, e garantem seu sadio desenvolvimento. Nesse sentido, segundo Dias (2016, p.416), em caso de eventual rompimento do relacionamento entre os pais, a regulamentação da guarda e do direito de convivência familiar entre a criança e seus pais (biológicos e socioafetivos) deverá seguir regularmente as disposições legais atinentes ao tema, inclusive no que tange à observância da Lei 13.058/2014, que trouxe novos contornos para a guarda compartilhada, sendo esta a modalidade preferencial para a atribuição de responsabilidades e tomada de decisões dos pais em relação aos filhos, nos moldes da alteração trazida no § 2º do art. 1.584 do Código Civil. Pode a multiparentalidade gerar, pois o exercício da guarda na modalidade compartilhada entre todos os pais, destacando-se, para tal fixação, a necessária observância do princípio do superior interes-se da criança, inclusive na tomada das decisões relevantes para o sadio desenvolvimento da criança, e a compreensão acerca das funções exercidas pelos pais em um contexto de guarda compartilhada.
No que tange aos efeitos registrais, além de haver a possibilidade de reconhecer judicialmente a paternidade, emerge também a possibilidade do vínculo de parentalidade decorrente da socioafetividade constar no registro de nascimento da criança extrajudicialmente, ou seja, sem a prévia intervenção do Poder Judiciário. Assim, Póvoa (2012, p.88) cita como principais efeitos práticos da multiparentalidade no registro de nascimento, tem-se: a possibilidade de todos os pais, seus nome e prenomes, bem como de todos os avós no registro de nascimento da criança; a possibilidade de alteração do nome da criança constante antes do reconhecimento, para fazer constar, como verdadeiro instrumento preservador da dignidade da pessoa humana, e da identidade como decorrente dos direitos de personalidade, a inclusão do sobrenome de todos os seus pais.
CONCLUSÃO
O objeto estudado nesta pesquisa e que permeou o tema “afeto: uma análise dos aspectos da socioafetividade e multiparentalidade”, não se esgotou com o estudo apresentado, no entanto a pesquisa realizada tornou possível aprofundar conhecimentos sobre os temas aqui desenvolvidos, especialmente sobre o valor jurídico do afeto com o surgimento da multiparentalidade.
Pode-se perceber que a multiparentalidade guarda relação estreita e reveladora da compreensão da família em um conceito funcional, em que os pais passam a ser reconhecidos através do trato diário, do afeto, das responsabilidades assumidas, e da continuidade de um vínculo de extrema força, e que por tal merece a mesma proteção e formalização daquele de natureza biológica.
Tanto os “pais de coração”, como aqueles biológicos que, malgrado não detinham anteriormente, por diversos motivos, a consciência e maturidade necessárias para o exercício da função paterna, e posteriormente demonstram tal aptidão, devem, em respeito ao interesse prevalente, da criança, ter a possibilidade de exercerem, em todas as suas potencialidades, a parentalidade.
Ainda é de se destacar que a multiparentalidade revela a existência de vínculos simultâneos entre os pais e filhos, de natureza diversa, mas igualmente importantes, sem prevalência entre eles. Trata-se dos vínculos biológico e socioafetivo.
Com efeito, e apesar de não haver legislação expressa para o reconhecimento da multiparentalidade, a doutrina, e de modo prático, a jurisprudência, passam a compreender melhor e reconhecer a existência de tais vínculos e os efeitos dele decorrentes, com a naturalidade que merecem, pois é assim que é vista tal relação no contexto vivido pelas famílias atuais. É a felicidade buscada que toma relevo, ultrapassando antigas imposições, no seio de uma sociedade em que as mudanças e as relações sociais se constroem das mais variadas formas, todas abarcadas pela licitude, e pela preservação dos valores constitucionais. É de se destacar, nesse sentido, o advento de decisões dos Tribunais Superiores (como a proferida pelo STF em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmando-se tese que tem servido de parâmetro para futuros casos semelhantes, dentro da sistemática trazida pelo CPC/2015, compreendendo a existência simultânea e independente dos vínculos biológico e socioafetivo, e os efeitos deles decorrentes).
Do exposto concluiu-se que a decisão proferida pelo STF na Repercussão Geral nº 622 abriu caminhos para que novas relações parentais sejam reconhecidas fundamentadas no afeto, consubstanciando-se em uma via não excludente, que permite as diversas formas de família decorrentes do convívio humano.
O estudo aqui apresentado não esgota o assunto. Cada vez mais chegam ao judiciário configurações de família diversas, requerendo dos profissionais da área profundo conhecimento da matéria, sensibilidade e bom senso a fim de que seja possível continuar produzindo decisões que assegurem a dignidade da pessoa humana, acompanhando ao mesmo tempo as demandas da sociedade cada vez mais surpreendentes e específicas.
REFERÊNCIAS
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[1] CF, art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
[2] CC, art. 1.593 - O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
[3] Recurso Especial nº 370.067 - RS - 2001/0135225-4, Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Julgado em 09 de agosto de 2005
[4] Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito civil e constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do direito de família: deslocamento para o plano constitucional. Sobre princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB). Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes.
Acadêmica de Direito no Centro Universitário CEUNI-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Eliane Nascimento de. A pluralidade dos vínculos parentais e os efeitos da tese estabelecida na Repercussão Geral nº 622 do STF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 nov 2020, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55444/a-pluralidade-dos-vnculos-parentais-e-os-efeitos-da-tese-estabelecida-na-repercusso-geral-n-622-do-stf. Acesso em: 22 nov 2024.
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